Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O n.º 1 do artigo 391.º CPC visa conferir ao credor um instrumento que lhe permita proteger-se de uma previsível conduta (censurável) do devedor de ocultação ou dissipação de bens, levada a cabo com a finalidade deste dificultar ou impedir a (legítima) satisfação do crédito daquele. Esta norma não tem por objectivo salvaguardar um credor de um (possível e provável) acto legítimo de outro credor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I L e A instauraram, na Secção Cível da Instância Central de Braga, da comarca de Braga, o presente procedimento cautelar de arresto, contra C, pedindo o arresto do prédio urbano, sito na Avenida Margarida Queiroz, actual Rua da Feitelha, n.º 44, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 1169 de Forjães e inscrito na matriz sob o artigo 1558.º. Alegaram, em síntese, que têm um crédito contra o requerido no valor de € 191 859,09 e que receiam perder "irremediavelmente a garantia do seu crédito. Pelo Meritíssimo Juiz a quo foi proferido despacho em que decidiu que "é de considerar o pedido formulado manifestamente improcedente, pelo que se indefere liminarmente o arresto requerido". Inconformados com esta decisão, os requerentes dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: a) Os Recorrentes intentaram a presente providência cautelar especificada – arresto, a incidir sobre o prédio urbano, sito na Rua da Feitelha n.º 44, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 1169 de Forjães, e inscrito na matriz sob o artigo 1558.º, que veio a merecer despacho de indeferimento liminar. b) O Tribunal a quo, entendeu em suma que: O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto à providência cautelar, que decretou a nulidade da escritura de compra e venda referenciada em 1.º do presente procedimento, ainda não havia transitado em julgado - pelo que em bom rigor o Requerido ainda não era o proprietário do referido imóvel por força da nulidade; bem como que os factos alegados, não consubstanciam justificado receio de perda de garantia patrimonial; c) No que a esta matéria se reporta, o douto despacho incorre em manifesto lapso, que carece de ser reformado, pois aquando da entrega da segunda petição inicial ao abrigo do artigo 590.º do CPC, os Recorrentes juntaram a competente certidão com menção de trânsito em julgado, ocorrido em 11 de Janeiro de 2016, facto que o Tribunal não atendeu, e reiterou a decisão de indeferimento liminar, baseada no facto do imóvel descrito em 1.º ainda não haver regressado à esfera jurídica do Requerido; d) Pelo que não resta alternativa aos Recorrentes, senão requerer a reforma da sentença, nos termos do artigo 616.º n.º 2 al b), na medida em que, os recorrentes juntaram aquando da petição inicial apresentada ao abrigo do artigo 590.º do CPC, certidão com menção de trânsito em julgado do referido Acórdão. e) Por outro lado, o douto Tribunal a quo, com o devido respeito, de forma igualmente incompreensível, entendeu que o pedido formulado pelos Recorrentes é manifestamente improcedente. f) Numa visão altamente restringida do conceito de "perda de garantia patrimonial", entende que este requisito, necessário à procedência de um arresto, só ocorre quando se verifica a seguinte factualidade: Quando o devedor dissipe, destrua ou oculte os seus bens, bem como o mesmo esteja a contrair dividas em termos tais, que faça recear serem os seus bens insuficientes para a satisfação de todas elas. g) Mas mais, do douto despacho consta a seguinte fundamentação que alicerça a decisão de indeferimento liminar, por manifesta improcedência: "Ora, o que há de novo é alegado pelos Requerentes é o perigo de que o regresso ao património do requerido do imóvel em causa suscitará interesse imediato dos demais credores do Requerido, nomeadamente, do Banco que tem uma acção executiva em curso contra o mesmo, que poderão efectivar penhora sobre o dito imóvel, pelo que perderá o Requerente irremediavelmente a garantia do seu crédito, e em segunda linha, embora de forma mais tenuemente alegada, o perigo de o Requerido o vender para solver dívidas de terceiros. Ora, estes argumentos, agora explicitados, revelam que, através da presente providência o que os Requerentes pretendem é acautelar-se contra o recurso, por outros credores, aos meios legalmente previstos para a satisfação dos respectivos créditos e contra a eventual venda do bem em causa, para satisfação dos respectivos créditos e contra a eventual venda do bem em causa para satisfação, pelo Requerente, de outras dívidas que não a deles". h) Com o teor da referida decisão não se conformam os Recorrentes, desde logo porquanto não só não se limitaram a alegar os factos mencionados no douto despacho, como os factos que foram alegados, legitimavam o decretamento do arresto, ou, quando muito, designação de data para inquirição das testemunhas arroladas. i) Os Recorrentes no seu articulado inicial aduziram fatos que não oferecem dúvidas, sobre a verificação de justo receio de perda de garantia patrimonial, descritos de 33.ª a 62.º e que em suma reflectem a inexistência de outros bens; o crédito avultado em causa; a idade do devedor, a improbabilidade de vir a ter outros bens que possa ressarcir os Recorrentes, a existência de outros credores detentores de créditos também avultados, o facto do Requerido em tempos ter manifestado junto de terceiros e do próprio Recorrente marido, que não realizaria a escritura de novo, caso esta viesse a ser declarada nula, o facto de não atender as suas chamadas… j) Ora, se a garantia das obrigações é constituída pelo património do devedor (inexistente pois o mesmo não possui qualquer bem na sua esfera), e se o mesmo nos próximos dias terá imóvel na sua esfera, e já manifestou que não pretende celebrar nova escritura, e não atende o requerente, é manifesto que a sua conduta é de molde a dissipar o imóvel. k) Na verdade, e com o devido respeito, os Recorrentes não conseguem descortinar que mais poderia ser alegado para justificar o seu justo receio de perda de garantia patrimonial; l) Poderá alguma vez o Tribunal ressarcir em tempo útil os Recorrentes se aguardarem serenamente o desfecho da acção declarativa que terão de intentar, com vista à obtenção de uma sentença que expressamente condene o Recorrido, a restituir o preço pago pelo imóvel em virtude da declaração de nulidade formal do negócio em causa? m) Entendemos que não, e que a única via, através da qual poderia com alguma paz de espirito, aguardar que se fizesse justiça seria esta - o recurso à providência cautelar arresto, que entendemos, face á factualidade alegada, deveria ter sido decretada; n) Assim se defende porquanto os Recorrentes alegaram, no seu entendimento, matéria perfeitamente enquadrável no conceito de "perda de garantia patrimonial"; o) Não obstante, o Tribunal a quo, interpretou o referido conceito de forma muito pouco abrangente, por forma a que excluiu do referido conceito, todo e qualquer receio de perda de garantia patrimonial que não se ajuste, quer à dissipação do património do alegado devedor, quer à constituição de novas obrigações. p) O que se alega, nos termos e para os efeitos do artigo 639 n.º 2 al b) do CPC. q) Devendo, na perspectiva dos Recorrentes, o artigo 391.º n.º 1 do CPC; merecer, distinta interpretação, mais ampla e agregadora de muitas outras situações da vida quotidiana, como as alegadas pelos Recorrentes: o requerido não possui outros bens, possui outras dívidas, já manifestou que não vai celebrar nova escritura com os Requerentes, não atende telefones, entre outras.!! r) Por outro lado, e ainda que o tribunal entendesse que a referida factualidade apenas foi alegada de forma ténue, poderia, e deveria ter designado data para inquirição das referidas testemunhas, com vista á justa composição do presente litigio. s) Os Recorrentes entendem que sim, e que o douto Tribunal fez estreita e errónea interpretação do artigo 391 n.º 1 do CPC. Não há contra-alegações. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil , delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) na decisão do Tribunal a quo há um "manifesto lapso", quando nela se considera que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a que se refere o documento n.º 12, "ainda não havia transitado em julgado" e, por isso, "em bom rigor o Requerido ainda não era o proprietário do referido imóvel" que se quer arrestar; b) os requerentes têm justo receio de perda de garantias patrimoniais. II 1.º Para a decisão da causa importa ter em consideração todo o quadro descrito na petição inicial, de onde se destaca a alegação de que: - a 16 de Fevereiro de 2006, os requerentes compraram ao requerido, pelo preço de €75000,00, o prédio urbano, sito na Avenida Margarida Queiroz, actual Rua da Feitelha, n.º 44, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 1169 de Forjães e inscrito na matriz sob o artigo 1558.º. - este imóvel serviu para pagamento de créditos que os requerentes tinham sobre o requerido, mulher R e filha P. - como os ora Requerentes não careciam da casa para habitar anuíram no arrendamento da referida moradia ao requerido e R, contra o pagamento de uma renda mensal de € 1 000,00. - o requerido e mulher não procederam ao pagamento de qualquer renda, originando, por essa via, uma dívida no valor de € 31 000,00. - um dos muitos credores do requerido, convicto de que a compra e venda tinha como único fito de obstar ao ressarcimento de um crédito seu no valor de € 20 909,52, moveu, em 2006, a acção n.º 886/06.5TBEPS, em que pedia, designadamente, que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda relativo ao identificado imóvel. - o Supremo Tribunal de Justiça, em Novembro de 2015, proferiu acórdão em que se decidiu pela nulidade dessa compra e venda. - o requerido não possui outros bens, tem avultadas dívidas a fornecedores e entidades bancárias, tem avançada idade e não tem vínculos laborais. - a totalidade dos créditos dos requerentes ascende a € 191 859,09. - o requerido não possui solvabilidade. - o montante do crédito dos requerentes evidencia que o requerido dificilmente poderá, face à sua situação económica actual solver esse crédito e a existência de muitos outros credores, (detentores de avultados créditos) põem em risco o sue (dos requerentes) crédito. - o aparecimento de um bem na sua esfera, absolutamente desonerado, suscitará o imediato interesse dos demais credores que poderão efectivar penhora sobre o mesmo. - o requerente, face ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça contactou o requerido no sentido de celebrarem nova escritura sobre o imóvel ao que este retorquiu dizendo que nada faria se o bem regressasse à sua esfera e que e que com o mesmo resolverá "outros problemas financeiros". 3.º O Meritíssimo Juiz fundou a sua decisão, numa primeira linha, dizendo que os requerentes querem «que seja ordenado "o arresto do imóvel descrito em 1º (do requerimento inicial), imóvel esse que nos próximos dias por força de douto Acórdão junto como DOC. 12 regressará à esfera jurídica do vendedor C, obstando ao ressarcimento dos créditos dos Requerentes". Ou seja, (…) pedem o arresto de um bem que não é do devedor e que só, eventualmente, virá a ser dele com o trânsito em julgado, ainda não ocorrido, de uma determinada decisão. Pelo que, de novo se diz, outras razões não existissem, sempre o requerido arresto continuaria a carecer de fundamento legal.» Os requerentes insurgem-se afirmando que há aqui um "manifesto lapso", uma vez que "juntaram a competente certidão com menção de trânsito em julgado [do acórdão do STJ], ocorrido em 11 de Janeiro de 2016" . Examinados os autos, como bem salientam os requerentes, na certidão que constitui o documento n.º 12, emitida pelo STJ, certifica-se que o respectivo acórdão "transitou em julgado em 11-01-2016". Portanto, não é, realmente, verdade que o imóvel só "nos próximos dias por força de douto Acórdão junto como DOC. 12 regressará à esfera jurídica do vendedor C". Consequentemente, o arresto não pode ser indeferido com este fundamento . 4.º Importa, então, averiguar da bondade do outro motivo invocado para a improcedência do arresto, pois o Meritíssimo Juiz também considerou que "a situação factual alegada no (…) requerimento apresentado (…) não (…) [é] reveladora de uma dinâmica tendente quer à dissipação do património do alegado devedor, quer à constituição de novas obrigações", ou seja, que não há o justo receio de perda de garantia patrimonial que exige o artigo 391.º. Este, no seu n.º 1, dispõe-se que "o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor." Como é sabido, "o receio não é justo ou fundado quando assenta sobre vagas conjecturas subjectivas. É necessário que se aleguem factos positivos e concretos susceptíveis de exprimir a ameaça" de se perder a garantia patrimonial. É, assim, preciso que ocorra "a prática de actos ou assunção de atitudes que inculquem a suspeita de que o devedor pretende subtrair os seus bens à acção dos credores torna justificável o receio de perda da garantia patrimonial do crédito" ; é "indispensável que se aduzam factos a partir dos quais se objective, segundo o critério prudente do homem médio, a iminente perda ou grave degradação do acervo garantístico do crédito em causa." É suficiente "a prova de actos preparatórios que permitam prever a ocorrência de um evento objectivamente idóneo a prejudicar o direito." Mas não chega que, em abstracto, haja a mera possibilidade de o acto de dissipação poder ser praticado; "não basta a prova de que o devedor é capaz de ocultar" os seus bens. Examinados os factos alegados à luz do que se deixa dito, logo se conclui que não há matéria de facto que se traduza naquele "justificado receio de perder a garantia patrimonial". Com efeito, verifica-se que os requerentes alegam que "correm sério risco de vir a perder a garantia do seu crédito" porque: -"o Requerido não possui outros bens na sua titularidade"; - "o Requerido possui avultadas dívidas a fornecedores, e entidades bancárias"; - "se a instituição bancária (…) [credora do requerido], tomar conhecimento de que (…) [este] possui prédio urbano desonerado, na sua esfera jurídica" "seguramente" que pedirá a "reactivação" da execução que contra ele moveu e que entretanto "foi declarada extinta apenas por ausência de bens penhoráveis dos executados"; - "o Requerido possui avançada idade, e não possui vínculos laborais"; - "o requerido não possui solvabilidade"; - "a existência de muitos outros credores, (detentores de avultados créditos) põem em risco o crédito dos ora Requerentes"; - "o aparecimento de um bem na sua esfera, absolutamente desonerado, suscitará o imediato interesse dos demais credores que poderão efectivar penhora sobre o mesmo"; - «o Requerido comentou com amigo comum, que não fará nova escritura com os Requeridos, se o Tribunal vier a decidir (como veio) pela nulidade da escritura celebrada (…), e que com o (…) [prédio] resolverá "outros problemas financeiros"»; - "caso o Banco [credor do requerido] logre a penhora deste imóvel, perderá o Requerente irremediavelmente a garantia do seu crédito" . Em resumo, os requerentes acham que "correm sério risco de vir a perder a garantia do seu crédito" por, tendo o requerido um património manifestamente insuficiente para satisfazer todos os seus credores, alguns destes podem, entretanto, vir a penhorar o imóvel que agora voltou a pertencer àquele; o receio dos requerentes alicerça-se na "existência de muitos outros credores" e no facto do "Requerido não possui[r] outros bens na sua titularidade". Sucede que não se alega que o requerido "tenha praticado actos ou assumido atitudes que inculquem a suspeita de que ele pretende subtrair os seus bens à acção dos credores". Ora, o n.º 1 do artigo 391.º visa conferir ao credor um instrumento que lhe permita proteger-se de uma previsível conduta (censurável) do devedor de ocultação ou dissipação de bens, levada a cabo com a finalidade deste dificultar ou impedir a (legítima) satisfação do crédito daquele. Esta norma não tem por objectivo salvaguardar um credor de um (possível e provável) acto legítimo de outro credor, quando o devedor tem um património diminuto . A perda de garantia patrimonial em causa radica numa conduta do devedor, tendente a prejudicar os direitos do seu credor. Nessa medida, tal perda de garantia patrimonial não abrange os casos em que o devedor vê o seu património diminuído por causa de um outro credor ter exercido, ou vir a exercer, um direito que lhe assiste. Aquele preceito destina-se a proteger o credor de um comportamento do devedor e não de um acto legítimo de um outro credor; o "perigo de insatisfação do direito", que "coloca o credor perante a ameaça de lesão" , tem de provir do devedor. Por outro lado, convém recordar que, se porventura os bens do devedor não forem suficientes para ele satisfazer todas as suas obrigações, todos os credores têm, à partida, a possibilidade de requer a insolvência daquele, abrindo dessa forma a porta a todos estes para, sem correrias nem empurrões, reclamarem os seus créditos e os verem satisfeitos na justa medida do que efectivamente for possível. Aqui chegados, conclui-se que não se encontra no alegado pelos requerentes uma qualquer realidade que, uma vez indiciada, demonstre que eles têm o justo receio de que fala o n.º 1 do artigo 391.º. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, pelo que mantém a decisão recorrida. Custas pelos requerentes. 25 de Fevereiro de 2016 (António Beça Pereira) (António Santos) (Maria Amália Santos) 1 São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. 2 Cfr. conclusões a) a c). 3 Não deixa de ser curioso registar que, nesta parte, o Meritíssimo Juiz cita um trecho do pedido dos requerentes, onde estes solicitam que se ordene "o arresto do imóvel descrito em 1.º, imóvel esse que nos próximos dias por força de douto Acórdão junto como DOC. 12, regressará à esfera jurídica do vendedor C". Para além desta afirmação, face ao alegado no artigo 33.º da petição inicial, parece que os requerentes também defendem (erradamente) que o imóvel só "regressará à esfera jurídica do vendedor" quando "a douta decisão [do STJ] for notificada à Conservatória do Registo Predial de Esposende, e for averbada a nulidade na ficha de descrição". 4 Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição (1949), pág. 25. Neste sentido veja-se Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, 3.ª Edição, pág. 193, Ac. Rel. Coimbra de 30-6-2009 no Proc. 152/09.4TBSCD-A.C1, Ac. Rel. Coimbra de 17-1-06 no Proc. 3721/05, Ac. Rel. Lisboa de 23-11-2006 no Proc. Proc 9000/06-6 e Ac. Rel. Évora de 3-6-2003 no Proc. 71/03- 2, todos em www.gde.mj.pt. 5 Ac. Rel. Coimbra de 9-5-2006 no Proc. 1236/06, www.gde.mj.pt. 6 Ac. Rel. Coimbra de 15-5-07 no Proc. 120/07.0TBPBL.C1, www.gde.mj.pt. 7 Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 4.ª Edição, pág. 105 8 Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição (1949), pág. 25. 9 E nesta parte não pode deixar de se dizer que os requerentes alegam por diversas vezes de modo conclusivo. 10 Cfr. artigos 33.º a 38.º, 49.º, 51.º, 52.º, 57.º e 64.º da petição inicial. 11 Ac. Rel. Coimbra de 30-4-2002 no Proc. 1448/02, www.gde.mj.pt. 12 Não se tutela aqui uma qualquer corrida processual entre credores. 13 Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição (1949), pág. 10 e 18. |