Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | PLANO DE PAGAMENTOS RESERVA DE PROPRIEDADE CONTRATO DE MÚTUO CREDOR COMUM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CENTRAL | ||
| Sumário: | 1- A cláusula de reserva de propriedade a favor da apelante é nula, porque ilegal, uma vez que não foi constituída a favor do alienante do veículo, mas antes da mutuante, com vista à sua aquisição. 2- Assim a apelante é uma credora comum, não gozando da preferência no pagamento do seu crédito sobre o veículo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães F… e R… vieram, por apenso ao processo de insolvência 621/11.6TBPVL-B.G1, apresentar Plano de Pagamentos, requerendo a sua aprovação pelos credores e a consequente homologação; foi admitido liminarmente o respectivo incidente e houve oposição de vários credores, e tendo sido revisto e apresentadas alterações, e apesar da oposição de alguns credores, os devedores requereram o suprimento judicial da aprovação dos credores renitentes ao abrigo do disposto no artigo 258 n.º 1 al. a) e b) do CIRE Foi proferida decisão no sentido do suprimento judicial que entendeu que o plano é mais favorável aos credores discordantes do que o prosseguimento da insolvência com a exoneração do passivo restante. Inconformada com o decidido, a credora discordante F…, S.A. interpôs recurso de apelação formulando conclusões. Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido, Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a apelante, como credora, goza de garantia real sobre o veículo automóvel, que lhe possibilita um recebimento mais rápido do capital em dívida com o prosseguimento dos autos com o incidente de exoneração do passivo restante, sendo-lhe altamente desfavorável o plano apresentado. Com interesse para o conhecimento do recurso temos a destacar a seguinte matéria de facto: 1.No dia 27 de Julho de 2007, os requerentes e a apelante outorgaram um contrato de mútuo em que esta emprestou àqueles a quantia de 6.500€ para aquisição da viatura Renault Megane 1.9 DCI, com a matrícula … a D… (doc. fls. 85). 2.Esta quantia seria paga em 72 prestações mensais de 140,27€, vencendo-se a primeira prestação a 5 de Agosto de 2007 (doc. fls.85). 3. Os requerentes assinaram uma livrança que foi preenchida após o incumprimento do contrato (doc. fls. 87). 4. E foi registada a favor da apelante a cláusula de reserva de propriedade do veículo comprado pelos requerentes. A discordância da apelante assenta, essencialmente, na garantia real que tem sobre um veículo automóvel, concretizada na cláusula de reserva de propriedade inscrita no registo, tendo garantido o seu crédito até ao montante de 1.500€, correspondente ao valor comercial do veículo. Em face disto, receberia de imediato este valor com a liquidação da massa insolvente e o angariado com a exoneração do passivo restante, o que é muito mais vantajoso do que receber em 18 anos o montante global em prestações mensais, o que não foi ponderado pelo tribunal recorrido. Depreende-se da decisão recorrida que o tribunal considerou a apelante como uma credora comum e não garantida. Será que o crédito da apelante é garantido como o defende, ao abrigo do disposto no artigo 47 n.º 4 al. a) do CIRE? A apelante advoga que o seu crédito é garantido porque goza da protecção da cláusula de reserva de propriedade, o que lhe confere prevalência sobre os outros credores, até ao montante do seu crédito, pelo valor venal do veículo. É controversa a concepção que se tem sobre a cláusula de reserva de propriedade no plano doutrinal e jurisprudencial. Há quem defenda que se está perante uma condição suspensiva e outros perante uma garantia real atípica com vista a favorecer o crédito ao consumo, apoiando-se numa interpretação actualista do artigo 409 do C.Civil, plasmada nos valores dominantes. No plano doutrinal, é dominante a concepção da condição suspensiva, em que terá de haver uma coincidência entre o alienante e o titular da cláusula de reserva da propriedade. E isto reflecte-se na jurisprudência, que maioritariamente defende esta posição, culminando na fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Uniformizador de Jurisprudência, 10/2008, de 9/10, publicado no DR. Série I, n.º 222, a 14/11, em que ficou decidido: “ A acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e da venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva”. Este acórdão focou a natureza jurídica da reserva de propriedade, e os seus efeitos jurídicos no contexto do contrato de mútuo ao consumo e compra e venda, concluindo que só o alienante pode reservar para si a propriedade. Se outrem o fizer, como seja o financiador, sem que tenha havido acordo por parte do alienante, essa cláusula será nula, porque ilegal. Na verdade, mesmo estando-se perante dois contratos coligados, o elemento de conexão assenta na base negocial, mas restrita à correspectividade de algumas prestações. E estas confinam-se ao disposto no artigo 12 do DL. 359/91 de 21/09. No número 1 está patente um elemento de natureza genética, restrito a questões de validade e eficácia dos contratos de compra e venda e mútuo (de crédito), desde que se verifique uma situação de colaboração entre o vendedor e o financiador para a preparação ou conclusão do contrato de crédito. A invalidade ou ineficácia de um afectará o outro, com consequências para as partes intervenientes nos contratos. Por outro lado, o número 2 deste normativo revela um elemento de conexão funcional, ligado ao cumprimento do contrato de compra e venda que garante ao comprador, no caso de incumprimento definitivo ou cumprimento defeituoso, por parte do vendedor, o direito de accionar o mutuante no caso de se verificarem os pressupostos indicados nas alíneas a) e b), em que se destaca um acordo prévio entre o vendedor e o financiador, no sentido daquele angariar, em exclusivo, para este, os seus clientes, com vista à concessão do crédito e este seja concedido por causa desse acordo. Como se constata, deste normativo, a conexão dos contratos em causa apenas incide nestes pontos e só neles. O que quer dizer que no resto, os contratos são autónomos, têm vida própria e só produzem efeitos relativamente às partes contratantes, mantendo-se o princípio da relatividade. Só naqueles pontos e naquelas condições entendeu o legislador intervir no sentido de tutelar o interesse do consumidor, parte economicamente mais frágil na relação contratual. Mas restringiu a tutela aos pontos indicados (conferir – Fernando de Gravato Morais, União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, Colecção Teses, Almedina, 2004, pag. 395 a 415). No que concerne, por exemplo, à identificação dos requisitos do contrato de crédito mencionados no artigo 6.º do citado diploma, o legislador sancionou a sua falta com o disposto no artigo 7.º. Esta sanção apenas respeita ao contrato de crédito. E a alusão ao acordo sobre a reserva de propriedade no n.º 3 al. f) do artigo 6.º terá de ser interpretada no sentido de que se refere ao financiador enquanto fornecedor ou vendedor simultâneo da coisa. Pois, neste normativo, está excluída a conexão funcional entre os contratos coligados, prevista no artigo 12. Apenas estamos perante o contrato de crédito, em que se exige um conjunto de elementos cuja falta tem a cominação do artigo 7.º e nada mais. Não há alusão a outro contrato, como o de compra e venda no artigo 12. Daí que nos leve a concluir que estamos apenas perante o contrato de crédito, em que o próprio financiador fornece ou vende o bem a adquirir por parte do comprador. A interpretação actualista dos artigos 409 do C.Civil, no sentido de se atender aos valores dominantes no momento, plasmados na necessidade de conceder ao financiador do crédito garantias concretizadas na cláusula de reserva de propriedade, que de outra forma não obteria para a promoção do crédito, não se justifica, porque o concessionário do crédito tem ao seu dispor várias garantias, como seja a hipoteca sobre móveis, a fiança, o aval, o que afasta a necessidade de se socorrer da cláusula de reserva de propriedade, prevista para o alienante, quando o preço não seja pago no momento da entrega, ou esteja a transferência da propriedade dependente de outro evento futuro. Portanto, o desenvolvimento do comércio, através da concessão do crédito, não se fará por falta de garantias, mas por outras razões, de natureza, certamente económicas, e não jurídicas. Como resulta da matéria de facto elencada, a apelante não vendeu aos requerentes o veículo em causa. Apenas lhes financiou a compra através do contrato de mútuo em que foi indicado o vendedor e dada autorização à mutuante para lhe entregar a quantia acordada. Daí que a cláusula de reserva de propriedade não tenha sido elaborada por quem tinha legitimidade para a fazer, o vendedor e não o financiador, como aconteceu, neste caso. Assim julgamos que no caso sub judice estamos perante uma cláusula de reserva de propriedade ilícita, isto é, não permitida porque viola o disposto no artigo 409 do C.Civil. Demonstrado que a cláusula de reserva de propriedade não funciona como uma garantia real atípica, mas antes como uma condição suspensiva num contrato que envolva a alienação de direitos sobre bens, é de concluir que a apelante não goza da garantia de se fazer pagar sobre o valor do veículo com preferência aos outros credores. O que quer dizer que é apenas um credor comum. E, como tal, a sua situação é muito periclitante face ao montante em dívida e ao património da massa insolvente e ao credor com garantia real, Banco…, com uma hipoteca sobre a fracção autónoma, único bem valioso, mas que não chega para pagar a dívida. Daí que a decisão recorrida seja acertada, na medida em que com o plano apresentado, os credores comuns tenham oportunidade de receber uma parte dos seus créditos, mesmo em prazos prolongados, o que não aconteceria se o processo continuasse. Concluindo: 1- A cláusula de reserva de propriedade a favor da apelante é nula, porque ilegal, uma vez que não foi constituída a favor do alienante do veículo, mas antes da mutuante, com vista à sua aquisição. 2- Assim a apelante é uma credora comum, não gozando da preferência no pagamento do seu crédito sobre o veículo. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Guimarães, 04/06/2013 Espinheira Baltar Henrique Andrade Eva Almeida |