Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
751/23.1T8FAF.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
PRAZO PARA RECLAMAR DA RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O prazo para a reclamação contra a relação de bens, em processo de inventário, não se inicia antes da notificação da própria relação ao interessado.
II. Havendo lugar à citação de outros interessados para além do cabeça de casal, o referido prazo apenas se inicia com a notificação, ao cabeça de casal, do despacho que ordenou tais citações (artigos 1004.º, n.º 2, e 1100.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
III. O início do prazo para a reclamação ocorre, assim, na data do último dos referidos atos notificatórios.
IV. O requerente do inventário que não exerça o cargo de cabeça de casal que esteja notificado da relação de bens, mas queira aguardar pelo momento previsto no artigo 1004º, n.º 2 do Código de Processo Civil, tem o ónus de verificar quando é efetuada a notificação ao cabeça de casal prevista no artigo 1100.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: AA, NIF ...99 (requerente)
Recorrido: BB (cabeça de casal)
Autos de: apelação por apenso ao processo de inventário que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Fafe, sob o n.º 751/23.1T8FAF

I - Relatório

No âmbito do processo de inventário de que estes autos são apenso, o Requerente veio interpor recurso do despacho que julgou extemporânea a reclamação contra a relação de bens apresentada em 15 de janeiro de 2024 e que declarou juridicamente inexistentes os atos praticados na sua sequência.

Terminou o seu recurso com as seguintes
conclusões:
“1. Foi proferido o Despacho/Sentença seguinte: …
2. Os factos em que assentou o Despacho/Sentença foram os seguintes de acordo com o referido libelo: “A relação de bens foi junta aos autos pelo cabeça de casal em 7 de setembro de 2023, mediante a apresentação do requerimento com a ref. ...20, o qual foi objeto de notificação entre mandatários ao Ilustre Mandatário do Requerente (e reclamante) AA. Porém, o requerimento identificado pela ref. CITIUS n.º 15595784, mediante o qual o requerente do inventário reclama da relação de bens foi apresentado em 15 de janeiro de 2024.”
3. Em 7 de Setembro 2023, o cabeça de casal, por intermédio de mandatário, notificou o requerente, aqui Recorrente, da relação de bens.
4. Posteriormente, o cabeça de casal foi notificado para aperfeiçoar a relação de bens e as declarações prestadas designadamente em 19/09/2023 e 26/09/2023, com o seguinte teor:
“Ref. CITIUS n.º 15008620: Antes de mais, tendo em conta o preceituado nos artigos 1097.º e 1102.º, n.º1, al. a) do Código de Processo Civil, convida-se o cabeça de casal a, no prazo de dez dias:
- juntar aos autos a sua certidão de casamento e a certidão de nascimento do requerente;
- indicar qual é o estado civil do interessado CC;
- especificar qual é o regime de bens de casamento dos interessados casados, juntando a correspondente prova documental - artigo 1097.º, n.º2. al. c) do Código de Processo Civil.
Convida-se ainda o cabeça de casal a juntar aos autos, no referido prazo, as certidões de registo predial (ainda que negativas) correspondentes aos bens imóveis relacionados.
5. Por via dos aperfeiçoamentos determinados, a relação de bens só foi admitida por Despacho de 30/10/2023 que se transcreve:
“Ref. CITIUS n.º 15008620 e seguintes:
Admite-se a relação de bens apresentada pela cabeça de casal (artigo 1098.º do CPC), assim como o compromisso de honra junto aos autos.
Com cópia do requerimento inicial, do despacho liminar, bem como das ref. CITIUS n.º 15008620, 15073325, 15073327, 15093307 e 15107211, proceda à citação do interessado CC, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1104.º, n.º 1 do CPC.
Notifique.”
6. O Despacho de admissão da relação de bens, Despacho que se transcreveu no número anterior, só foi notificado ao Recorrente em 18/12/2023.
7. E essa notificação aconteceu por força da obrigação contida no artigo 1104.º, n.º 2 do CPC.
8. E aconteceu essa notificação para que o requerente pudesse exercer as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º do CPC.
9. Na verdade, e de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 1100.º, aplicável ao requerente por força do n.º 2 do art.º 1104.º do CPC, o requerente do inventário tem de ser notificado dos Despachos que ordenem todas as citações: do cabeça de casal, do ministério público e de todos os interessados.
10. E só com a recepção do Despacho que ordena a citação dos demais interessados, neste caso um só interessado, começa a correr o prazo para exercer as faculdades do disposto no n.º 1 do artigo 1104.º do CPC:
a) Deduzir oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
d) Apresentar reclamação à relação de bens;
e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança.
11. Quando o mandatário da cabeça de casal notifica o Recorrente, a relação de bens ainda não se encontrava admitida pelo que a notificação efectuada pelo cabeça de casal, antes dela ser admitida, não tem qualquer valor.
12. Não faz sentido o Recorrente reclamar de uma relação de bens que não está admitida por deficiências e que ainda se encontra a ser regularizada.
13. E não tem qualquer valor porque a lei acautela essa situação com o disposto no artigo 1104.º do CPC.
14. Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 1104.º:
2 - As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
15. A notificação a que diz respeito o n.º 3 do artigo 1100.º é o Despacho de citação de todos os interessados.
16. Que nos presentes autos, foi o Despacho de citação do restante interessado CC.
17. Quando a lei, n.º 2 do artigo 1104.º do CPC, com as necessárias adaptações, manda aplicar o n.º 3 do artigo 1100.º ao requerente do inventário - aqui Recorrente - está-se a referir às citações, quer do ministério público, quer dos restantes interessados.
18. Não existe alternativa de interpretar a norma de outra forma, atento o racional e ordenado processo de inventário.
19. Entender de outra forma, era um caos processual, sem se ganhar em celeridade ou materialidade.
20. Como se alega e repete, o Despacho a ordenar a citação dos interessados, acompanhado da relação de bens e de todas os aperfeiçoamentos, só foi notificado ao Recorrente em 18/12/2023;
21. O recorrente, apresentou a reclamação em 15/01/2024, portanto, foi a mesma tempestiva, atento o prazo de 30 dias que possuía para o efeito conferido pelo n.º 2 do artigo 1104.º do CPC.
22. Pelo que é errado e viola a lei, prolatar que a reclamação à relação de bens foi extemporânea.
23. A reclamação à relação de bens foi introduzida em juízo, foi notificado o cabeça de casal e não mereceu qualquer resposta deste.
24. Não invocou, designadamente, a extemporaneidade da reclamação à relação de bens.
25. Face a essa posição omissiva, o Tribunal recorrido procedeu à marcação da audiência prévia para os termos e feitos do disposto no artigo 1109.º do CPC.
26. A audiência prévia foi realizada e o teor da mesma é o que consta na respectiva acta que se transcreve:
“Declarada aberta a audiência pelas 13 horas e 50 minutos pelo Mm. Juiz foi tentada a conciliação das partes. nos termos e para efeitos do artigo 591.º, n.º 1, alínea a) do C.P. Civil, o que não foi possível em virtude de as partes manterem as posições assumidas nos seus articulados juntos aos autos.”
 Após pelo Meritíssimo Juiz foi proferido o seguinte:
 Oficie ao Banco de Portugal que informe3 os autos das contas bancárias tituladas conjuntamente ou isoladamente pela cabeça de casal ou pela inventariada.
Oficie ainda à Agência de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública para informar se à data da morte a inventariada era titular e subscritora de certificados de aforro.
Do despacho que antecede foram os presentes devidamente notificados do que disseram ficar cientes.”
27. Como se comprova, nada foi alegado, reclamado ou dito sobre a extemporaneidade da reclamação à relação de bens.
28. O despacho de agendamento e a ata da realização da audiência prévia não foram objecto, também, de qualquer reclamação ou recurso, pelo que transitou em julgado.
29. A secretaria oficiou às entidades e autoridades citadas no Despacho constante na audiência prévia e foram recebidas as respostas.
30. Foram encontradas contas bancárias omitidas pelo cabeça de casal.
31. Só com o pedido de condenação por causa da manifesta sonegação de bens de forma dolosa, é que o cabeça de casal veio invocar, em 2026, a alegada extemporaneidade da reclamação à relação de bens.
32. É necessário que fique bem claro que a audiência prévia foi agendada e realizada no pressuposto que a reclamação à relação de bens foi admitida.
33. É uma presunção processual que não admite prova em contrário.
34. A questão da extemporaneidade - que não se admite - da reclamação à relação de bens estava decidida com a falta de resposta do cabeça de casal a notificação que lhe foi efectuada; e com a marcação e realização, sem reparo, da audiência prévia e do consequente trânsito em julgado desta.
35. Pois, os prazos de reclamação e recurso à admissão da relação de bens há muito foram ultrapassados.
36. Por isso, formou-se caso julgado formal.
37. O Despacho/Sentença de que se recorre viola o caso julgado formal, formado, quer pelo comportamento processual do cabeça de casal, quer dos Despachos subsequentes no pressuposto, que é verdadeiro, de que a reclamação foi apresentada em tempo processual regular.
38. Na verdade, o Despacho/Sentença é contraditório com todos os actos e decisões praticadas nos autos que não foram impugnados, reclamados ou recorridos.
39. O Tribunal recorrido não pode limpar da realidade processual actos, e decisões que o Tribunal e as partes consideraram válidas ao ponto de não as poder por em crise.
40. Assim, existe caso julgado com valor intra processo.
41. Havendo caso julgado formal, está vedado ao Juiz revogar, inutilizar as decisões anteriores, pois o Despacho/Sentença em crise é isso que faz.
42. Nos presentes autos e quanto à reclamação à relação de bens encontra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido.
43. Foram incorretamente interpretados, aplicados e violados os preceitos constantes, todos do Código de Processo Civil, nos artigos 1100.º, n.º 3; 1104.º 1 e 2; 625.º, n.º 1 e 2, que deveriam ser interpretados e aplicados da forma defendida no presente recurso.
 Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Exc.ªs mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser provido e revogado o Despacho/sentença recorrido, fazendo-se a costumada JUSTIÇA.”

O cabeça de casal respondeu e rematou as alegações com as seguintes
conclusões:

1. “O conteúdo da Relação de Bens, foi dado a conhecer ao Recorrente em 7 de Setembro de 2023, tendo sido objeto de notificação eletrónica entre os mandatários das partes.
2. Foram juntas aos autos certidões, conforme ordenado, em 19/09/2023 e 26/09/2023, tendo sido tais requerimentos alvo de semelhante notificação eletrónica entre os mandatários das partes.
3. Considera-se devidamente notificado o Interessado em processo de Inventário, com advogado constituído, quando a notificação teve lugar na pessoa do seu mandatário.
4. Conforme disposto no art. 1104.º do CPC, cada Interessado pode reclamar da Relação de Bens no prazo de 30 dias a contar da sua citação e não da citação de todos os interessados.
5. Tem-se que o prazo para a apresentação de Reclamação terminaria, no máximo, em 16 de Outubro de 2023.
6. A Reclamação foi apenas apresentada em 15 de Janeiro de 2024.
7. Conclui-se pela manifesta extemporaneidade da ação processual do Recorrido.
8. Estando em causa um prazo perentório, a questão é de conhecimento oficioso.
9. Pelo que, o facto de terem sido praticadas diligências subsequentes à Reclamação, não aporta validade ou eficácia ao ato extemporâneo.
10. Pelo contrário, a ineficácia do ato, estende-se aos atos que foram praticados no pressuposto de que um ato extemporâneo seria válido.
11. A cognição tardia, por banda do Recorrido e do Douto Tribunal, de que um ato foi praticado fora do prazo, tem como consequência a inutilização, a desconsideração e o desentranhamento desse mesmo ato e de tudo quanto foi produzido e requerido no seu pressuposto.
12. Em suma, reparo algum merece o despacho-sentença em crise, cabendo concluir pela manifesta e absoluta falta de fundamento do presente Recurso que, assim, deve ser julgado totalmente improcedente.”

II - Objeto do recurso

A área de intervenção do tribunal de recurso é definida pelas conclusões do recurso (cf. artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

Face às conclusões do recurso, são as seguintes as questões que importa decidir:
- se a reclamação à relação de bens foi tempestivamente apresentada, para o que importa apurar qual o termo inicial da contagem do prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 1100.º, n.º 3 e 1104.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
- se se concluir pela intempestividade da reclamação, se ocorreu violação do caso julgado formal (efeito da marcação e realização da audiência prévia e diligências instrutórias subsequentes sem que tenha sido arguida imediatamente a extemporaneidade da reclamação).

III - Fundamentação de Facto

Com relevância para a decisão a proferir, são os seguintes os factos processuais relevantes praticados nestes autos:

1. O Recorrente veio requerer que se procedesse a inventário destinado a cessar a comunhão hereditária, na qualidade de interessado da herança aberta por óbito de DD, indicando ser filho desta e que o cargo de cabeça de casal devia ser deferido ao cônjuge sobrevivo, também interessado, BB.
2. Foi proferido despacho que nomeou como cabeça de casal BB e determinou a sua citação, o qual não foi então notificado ao requerente do inventário.
3. Em 7-9-2023, o cabeça de casal veio apresentar relação de bens e indicar que CC, filho da inventariada, também era herdeiro.
4. Na mesma data notificou essa peça ao mandatário do Recorrente.
5. Em 19-9-2023, foi proferido despacho que convidou o cabeça de casal a juntar aos autos a sua certidão de casamento e a certidão de nascimento do requerente; indicar qual é o estado civil do interessado CC; especificar qual é o regime de bens de casamento dos interessados casados, juntando a correspondente prova documental - artigo 1097.º, n.º2. al. c) do Código de Processo Civil. Mais convidou o cabeça de casal a juntar aos autos, no referido prazo, as certidões de registo predial (ainda que negativas) correspondentes aos bens imóveis relacionados.
6. Em 21-9-2023, o cabeça de casal veio juntar a certidão de casamento e de nascimento do cabeça de casal e as certidões prediais dos prédios que declarou comporem a relação de bens. Mais indicou o estado civil do interessado CC, o regime de casamento do cabeça de casal.
7. Em 26-9-2023, foi proferido despacho concedendo o prazo de dez dias para o cabeça de casal juntar a certidão de nascimento do interessado requerente AA e especificar o regime do seu casamento, juntando a prova documental.
8. Em ../../2023, o cabeça de casal juntou a certidão de casamento e de nascimento do interessado Requerente.
9. Em 30-10-2023, foi proferido o seguinte despacho: “Admite-se a relação de bens apresentada pela cabeça de casal (artigo 1098.º do CPC), assim como o compromisso de honra junto aos autos. Com cópia do requerimento inicial, do despacho liminar, bem como das ref. CITIUS n.º 15008620, 15073325, 15073327, 15093307 e 15107211, proceda à citação do interessado CC, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1104.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
10. Este despacho foi notificado ao mandatário do cabeça de casal por ato de 6-12-2023.
11. Este despacho foi notificado ao ilustre mandatário do Requerente em 18-12-2023.
12. Em 15-1-2024 o requerente do inventário deduziu reclamação à relação de bens, afirmando que foi efetuado o incorreto relacionamento de bens e omitidos bens imóveis e bens móveis, que indicou.
13. Em 27-3-2025 foi proferido o despacho a convidar o cabeça de casal a esclarecer qual o valor atribuído ao usufruto considerando nomeadamente a duração provável desse direito, o que este fez em 28-3-2025.
14. Em 30-4-2025 foi designada audiência prévia nos termos e com as finalidades previstas no artigo 1109º do Código de Processo Civil.
15. Em 09-07-2025 em sede de audiência prévia foi tentado o acordo que se gorou e determinado o ofício ao Banco de Portugal e à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública.
16. Em 13-1-2026 o cabeça de casal veio requerer que que a reclamação à relação de bens não produza qualquer efeito, mantendo-se a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, porquanto o direito de reclamar precludiu, porque apresentado depois de ter decorrido o prazo de 30 dias a contar da notificação da junção da relação de bens.
17. Em 26-2-2026 foi proferida a seguinte decisão:
“Julga-se extemporâneo o requerimento identificado pela ref. CITIUS n.º … e juridicamente inexistentes os atos praticados nestes autos com as ref.…, decidindo-se considerar os mesmos não escritos e, não se apreciar, portanto, o correspondente objeto.
Custas do incidente a cargo do interessado reclamante, que lhe deu causa (artigos 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil artigo 7.º, n.º 4 e 7, do Regulamento das Custas Processuais, em conjugação com a tabela II anexa),fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Fixa-se o valor do presente incidente, ao abrigo do disposto nos artigos 302.º, n.º3, 304.º, n.º1,305.º e 306.º, todos do CPC, em €69.502,50.
Registe e notifique.
Oportunamente, desentranhe do processo físico as ref. CITIUS … e elimine da ref. …., relativa à sonegação de bens.”
IV - Fundamentação de Direito

Apesar da similitude entre várias normas do atual processo de inventário com o anterior, o novo regime alterou de modo radical o arquétipo deste tipo de processo, aproximando-a da ação declarativa, dando-se agora relevo ao princípio da auto responsabilidade das partes.
O inventário passou a conter três fases, a fase dos articulados, a fase do saneamento e a fase da partilha.
A primeira fase é destinada aos articulados, onde se insere a sua instauração através de uma petição inicial, com a alegação de factos e apresentação de documento e elementos essenciais, bem como a oposição, impugnação e reclamação, sujeita a resposta dos demais interessados.
O processo de inventário é um processo especial e ás matérias que estejam reguladas por regras próprias não se aplicam as regras comuns com elas incompatíveis (artigo 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
 O processo inicia-se com uma petição inicial, sujeita a despacho liminar. A subfase da oposição apenas se inicia quando o juiz verificar que o processo está pronto para o efeito, determinando a citação dos interessados - artigo 1100.º do Código de Processo Civil.
No nº 3 deste preceito estipula-se que o requerente que exerça o cargo de cabeça de casal é notificado do despacho que ordene as citações dos interessados (que terá indicado), mas nada diz relativamente ao requerente que não exerça o cargo de cabeça de casal.
O artigo 1104.º do Código de Processo Civil estabelece que os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, ou reclamar contra a relação de bens.
O n.º 1 do artigo 1104.º do Código de Processo Civil fixa o início do prazo para a reclamação contra a relação de bens na citação de cada um dos interessados. Assim, por força do disposto no artigo 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não é nesta parte aplicável a disposição geral e comum prevista no artigo 569.º, n.º 2, do Código de Processo Civil relativa ao prazo para a contestação, não podendo os interessados aproveitar do prazo que ainda esteja a correr para os demais.
No entanto, o requerente do processo de inventário por já ser parte no processo e ter conhecimento da sua instauração, não é citado. O n.º 2 do artigo 1104.º do Código de Processo Civil afirma que o prazo quanto ao requerente se conta da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º (que apenas prevê a notificação do requerente que exerça o cargo de cabeça de casal).

O requerente do inventário deve, obviamente, nos termos gerais, ser notificado do despacho liminar que versa sobre a sua petição inicial:
-- se o confirmar como cabeça de casal, deve ser notificado do despacho que determinou as citações de todos os interessados na partilha;
-- se nomear outro interessado como cabeça de casal e determinar a sua citação, também disso deve ser dado conhecimento ao requerente do inventário.
 A lei não prevê um despacho que admita a relação de bens, assim como não faz depender nenhum prazo desse despacho, mas tão só, para os interessados citados, da sua citação, criando um regime especial para o requerente do inventário e para o cabeça de casal.
Tal como se salientou no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-06-2024 no processo 1021/23.0T8PTL-A.G1, “no atual sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários, nos processos em que há advogado constituído, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica.”
Como tão bem se observou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-05-2023, proferido no processo 8714/18.2T8STB-C.E1 “da notificação ao requerente do despacho que ordene a citação do cabeça de casal não pode começar a correr o prazo de 30 dias para apresentar reclamação à relação de bens que o cabeça de casal, uma vez citado, há de apresentar no prazo de 30 dias - cf. artigo 1102.º do CPC. Não pode estar a correr prazo para exercício do contraditório relativamente a ato que não foi ainda praticado no processo. Daí que o n.º 2 do artigo 1104.º do CPC preveja o exercício das faculdades referidas no n.º 1 com as necessárias adaptações.”
Por outro lado, nos inventários com apenas dois interessados diretos na partilha, em que o requerente não exerce o cargo de cabeça de casal, não há lugar a outras citações de interessados diretos (por não existirem).
Desta forma, tem que ler de forma hábil o disposto no nº 2 do artigo 1104º do Código de Processo Civil, quando diz que o início do prazo facultado ao requerente do inventário para impugnar a legitimidade dos interessados ou a competência do cabeça de casal, as indicações constantes das suas declarações e apresentar reclamação à relação de bens, bem como impugnar os créditos e as dívidas da herança, se inicia com a notificação do cabeça de casal do despacho que ordene as citações dos demais interessados.
Não se pode considerar que o início do prazo para o requerente ocorre com a prática dessa notificação quando ela não tem lugar (a citação de outros interessados, se não existirem). Também não se pode considerar que se pode iniciar o prazo para reclamar contra a relação de bens em momento anterior à sua apresentação (não se pode reclamar contra a relação de bens sem se saber o seu conteúdo, por não ter sido apresentada).
Nestes casos, temos por evidente que o prazo se tem que iniciar com a notificação da relação de bens, recorrendo-se ás “necessárias adaptações” a que se refere o n.º 2 do artigo 1104.º do Código de Processo Civil.
Por fim, há que referir que a própria lei não prevê diretamente a notificação do requerente do inventário que não exerça o cargo de cabeça de casal do despacho que determina as citações dos interessados.
Embora seja muito duvidoso que o prazo se possa iniciar para o requerente com a notificação de outro interveniente processual (o cabeça de casal), não estando previsto que se lhe dê conhecimento dessa notificação, entendemos que nos casos em existem outros interessados para citar, o prazo não se pode iniciar antes da determinação da sua citação e a notificação desse despacho ao cabeça de casal. A tanto conduz a letra do artigo 1004.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que é expresso nesse sentido.
Fugir à letra desta norma nos casos em que ela tem aplicação direta, por dever ser praticado o ato que ela prevê (a notificação do cabeça de casal do despacho de citação dos outros interessados), implicaria fazer tábua rasa dessa norma, agindo como se ela não existisse, violando-a diretamente e assim pondo em causa a garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito que se pretende com o processo civil.
Enfim, o prazo para o requerente do inventário que não seja cabeça de casal reclamar da relação de bens não pode iniciar-se sem que ele seja notificado dessa relação de bens, mas sempre que haja lugar à citação de outros interessados para além dele e do cabeça de casal também não se pode iniciar sem que seja notificado a este último o despacho que ordenou as citações desses interessados.
 O prazo inicia-se com o último destes dois atos, ficando o requerente onerado, quando esteja notificado da relação de bens, mas queira aguardar pelo momento previsto no artigo 1004º, n.º 2 do Código de Processo Civil, com a necessidade de diligenciar pelo conhecimento da data da notificação, ao cabeça de casal, do despacho que ordenou as citações.
Segue-se assim uma posição mitigada face às posições assumidas nos acórdão proferidos nos processos 644/23.2T8OBR-A.P1 e 8442/24.0T8PRT-D.P1 ( de 28-4-2026 e 23-03-2026) e nos processos 195/22.2T8BRR-C.L1-8, 349/23.4T8PTS-A.L1-6 e 8714/18.2T8STB-C.E1 (em 2024-03-07, 22-5-2025 e 28-4-2026) (“o prazo para o requerente apresentar reclamação à relação de bens tem início na data em que se considerar notificado do despacho que determine a notificação para os termos do artigo 1104º, nº1, alínea d), do CPC “ e “Se o requerente não exerce o cargo de cabeça de casal, o prazo de 30 dias para exercer as faculdades previstas no nº 1 do art.º 1104º do C.P.C., com as devidas adaptações, conta-se a partir da notificação ao requerente do despacho que ordenou a citação dos demais interessados na partilha.) por um lado, e os proferidos no processo 1021/23.0T8PTL-A.G1 e 942/23.5T8TMR-A.E1 (em 20-06-2024 e 13-11-2025 (“No âmbito de um processo de inventário, tendo a Requerente que não seja o cabeça de casal e que constituiu mandatário no processo, sido notificada da apresentação da relação de bens por parte do cabeça de casal, através da notificação entre mandatários prevista no artigo 221º do C. P. Civil, essa notificação é válida, contando-se a partir da sua data o prazo para reclamar dessa relação de bens” e “O prazo para apresentar reclamação contra a relação de bens em processo de inventário conta-se a partir da notificação efetuada entre advogados aquando da junção dessa relação de bens”).

Concretização
As datas a atentar para verificar da tempestividade da reclamação contra a relação de bens no presente caso são:
- a data da notificação da apresentação da relação de bens ao requerente do inventário (por ato praticado em 7-9-2023);
- a data da notificação do cabeça de casal do despacho previsto no artigo 1100.º, n.º 3, ex vi artigo 1104.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (por ato praticado em 6-12-2023);
- a data da apresentação da reclamação contra a relação de bens- em 15-1-2024.
Visto que o prazo para reclamar se iniciou com a notificação operada por ato de 6-12-2023 (o ato previsto no artigo 1100.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, posterior á notificação da relação de bens), a apresentação da reclamação contra a relação de bens em 15-1-2024 ocorreu dentro do prazo de 30 dias e tem que se considerar tempestiva.
Há que revogar o despacho proferido.

V- Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e ordenando que seja seguida a tramitação subsequente à apresentação da reclamação à relação de bens.
Custas do recurso pelo recorrente (artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil)
Guimarães, 02-07-2026

Sandra Melo
Fernanda Proença Fernandes
José Lino Alvoeiro