Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO DE PRESCRIÇÃO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VENCIMENTO ANTECIPADO INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respetivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. 2 - O vencimento antecipado da totalidade das prestações não altera a natureza da dívida, não interferindo com o referido prazo prescricional, iniciando-se, neste caso, o prazo prescricional de cinco anos, no momento em que se verifica o vencimento antecipado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA e BB (em outro apenso, entretanto incorporado neste) deduziram oposição à execução que lhes move “EMP01... - STC, SA”, excecionando a ilegitimidade da exequente por falta de comunicação da cessão, sendo esta ineficaz relativamente aos embargantes. Excecionaram, também, a prescrição, alegando que a execução foi intentada pela exequente com base na livrança subscrita pelo executado/embargante e vencida em 01 de agosto de 2024, no montante de €23.113,20, o empréstimo foi concedido em 11/01/2006, no montante de €10.000,00 (dez mil euros) o qual foi depositado na conta titulada pelo executado/embargante, a reembolsar em 84 prestações mensais sucessivas de capital e juros, nos termos e condições ali constantes, terminando, portanto, em janeiro/2013, (sem considerar um hipotético vencimento antecipado em janeiro de 2010), data muito anterior à instauração da execução em 05/08/2024, pelo que se mostram decorridos mais de cinco anos, sem que alguma circunstância interruptiva tenha ocorrido, é aplicável ao caso dos autos o prazo quinquenal previsto no art. 310.º, alínea e), do CC. Opuseram-se, também, por impugnação. A exequente contestou, alegando que a cessão é válida e legal, não necessitando do consentimento dos devedores e é eficaz em relação a estes, uma vez que lhes foi comunicada por carta e dela tomaram conhecimento, pelo menos com a notificação para a ação judicial. Quanto à prescrição, a exequente alega que interpelou os embargantes para pagarem as prestações em dívida, com o incumprimento do contrato, pelo que o prazo de prescrição passou a ser de 20 anos, face à obrigação de restituir o valor no seu todo e não fracionadamente. Teve lugar a audiência prévia, com suspensão para acordo e, frustrado este, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre o mérito da causa. Foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a oposição à execução e determinou a extinção da instância da ação executiva relativamente aos embargantes AA e BB. A exequente/embargada interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I. Considerou o Tribunal a quo que “uma vez que o contrato previa o pagamento da última prestação em janeiro de 2013, não tendo sido pagas prestações desde ../../2009, e a execução apensa deu entrada em juízo em agosto de 2024, ou seja, decorrido integralmente o prazo de cinco anos para cada uma das prestações, nada mais resta do que declarar prescritas as prestações respeitantes ao contrato de mútuo em causa nos autos e, por consequência, declarar extinta a execução relativamente aos embargantes, mostrando-se desnecessária a apreciação das restantes questões suscitadas” II. Posição esta que com a qual, com o devido respeito, que é muito, discordamos em absoluto por não se encontrar em consonância com o consagrado no ordenamento jurídico português. III. Com base na decisão ora em querela, encontra-se em causa a matéria adjacente ao incumprimento do contrato de mútuo celebrado entre o credor primitivo e os Executados. IV. Acontece que, no caso dos autos, os Executados não cumpriram com os termos daquele negócio, nomeadamente, o pagamento pontual dos valores fracionados no tempo, para efeitos de liquidação do valor mutuado. V. Porquanto, e por descordarmos veemente da interpretação efetuada, entendemos que, num passo lógico, importa ad initio começar pelo cerne da questão. VI. Nos termos do artigo 1142.º do Código Civil, doravante CC, o contrato de mútuo define-se na essência de uma das partes emprestar à outra dinheiro, ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir à primeira no mesmo género e qualidade. VII. No que lhe concerne, o contrato de mútuo bancário implica que a instituição financeira se obrigue a colocar à disposição do seu cliente determinada quantia em dinheiro, ficando este obrigado a restituir-lha em montante idêntico. VIII. Atento o incumprimento imputável aos Executados, o banco cedente viu-se obrigado a dar o contrato celebrado como definitivamente incumprido a outubro de 2009. IX. Assim, e em virtude do contexto inalterável de incumprimento, viu-se a aqui Recorrente forçada a promover pelo preenchimento da livrança ora dada à execução. X. Todavia, face ao facto de, desde a data de resolução do contrato (2009) e a data de acionamento da livrança (2024), ter ocorrido um hiato superior a cinco anos, entende o Tribunal a quo que a dívida se encontra prescrita nos termos do artigo 310.º, alínea e) do CC. XI. Fundamenta o Tribunal a quo que deveriam os embargos deduzidos pelos Executados prosseguir com fundamento na aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alíneas, d) e e) do CC. XII. Interpretação esta com a qual, reiterando uma vez mais, não poderá a ora Recorrente se conformar, atento que, trata-se de uma clara e evidente interpretação errada do normativo que tem por base a douta sentença. XIII. Após analisado aquele preceito legal, incumbe-nos desde já traduzir o significado da alínea e), que refere a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos “às quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”. XIV. Ora, reportando-nos àquela norma em específico, verificamos que nos casos em que falamos em "quotas", propriamente ditas, encontramo-nos perante obrigações pagas em prestações, nas quais o devedor se obriga a liquidar a dívida de forma fracionada, englobando tanto o capital como os juros, até formar uma prestação única. XV. Neste sentido, pode-se afirmar com fortes certezas, que o prazo prescricional de cinco anos aplica-se quando se tratem de prestações em mora, que abrangem tanto o capital como os juros, sendo cada uma delas analisada de forma independente para efeitos verificabilidade da prescrição das mesmas. XVI. Assim, cada prestação em mora durante a vigência do contrato estará sujeita a um prazo prescricional de “curta duração”, o qual variará conforme a data de vencimento de cada uma delas. XVII. Resulta do exposto que, até ao aludido incumprimento definitivo, encontravam-se em causa prestações fracionadas que haviam sido estipuladas para efeitos de cumprimento pontual do contrato. XVIII. Como tal, as prestações acordadas tinham por objetivo a amortização do capital mutuado e juros. XIX. Por sua vez, no caso dos autos, atento o incumprimento imputável aos Executados, operou uma conversão das prestações fracionadas numa prestação de natureza única, colmatando assim a conjuntura aqui em apreço, nomeadamente, o aludido prazo de cinco anos de prescrição. XX. Com efeito, o que está em causa é a resolução do contrato por incumprimento, e, por conseguinte, a consequência prevista no artigo 781.º do CC, mormente, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida. XXI. Por conseguinte, com o incumprimento definitivo, não são as prestações vincendas da obrigação resolvida que se vencem, mas sim a obrigação de restituir o valor no seu todo. XXII. A perda do benefício do prazo aplicável aos mutuários dado o não pagamento das prestações do valor mutuado confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do montante cujo reembolso estava outrora convencionado ser fracionado em prestações. XXIII. Pelo que, o plano prestacional a que o contrato fazia referência convolou-se numa obrigação de natureza diversa. XXIV. Assim, verificando-se um incumprimento definitivo, imputável ao devedor, com a resolução do contrato e a exigibilidade antecipada da totalidade da dívida, é clara e evidente a inaplicabilidade do artigo 310.º do CC. XXV. De acordo com o disposto no artigo 785.º do CC, existe uma hierarquia no modo como os montantes liquidados, devendo os mesmos ser atribuídos em primeiro lugar a título de despesas, seguidamente às indemnizações, depois aos juros, e só então ao capital em dívida. XXVI. Por sua vez, quanto aos juros especificadamente, os mesmos terão uma forma de incidência diferente, deixando de recair sobre o valor de cada prestação em atraso, passando a ser calculados sobre o montante total da dívida, em consequência da exigibilidade antecipada. XXVII. Resulta então evidente que o valor peticionado em sede de requerimento executivo, trata-se assim de uma prestação instantânea, pelo que lhe será aplicável o prazo ordinário de 20 anos, conforme estipula o artigo 309.º do CC. XXVIII. Deste modo, se o cumprimento fracionado, por meio das quotas, não é aplicável no contexto previsto no artigo 781.º do CC, então, por uma questão de congruência, também não nos parece ser viável aplicar aquele prazo prescricional de cinco anos ao caso vertido nos autos. XXIX. Assim, no que respeita, pelo menos, ao capital vencido antecipadamente devido ao incumprimento e à resolução do contrato, deverá ser sempre aplicável o prazo de prescricional ordinário de vinte anos, conforme dita o artigo 309.º do CC. XXX. Por sua vez, uma das principais distinções na temática dos juros é precisamente a existência de juros remuneratórios e juros moratórios. XXXI. Enquanto os primeiros têm por finalidade a compensação do Credor pela cedência do capital (por respeito ao clausulado no contrato) e apresentam-se como sendo devidos independentemente do incumprimento, refletem a remuneração pela entrega do valor mutuado. XXXII. Por sua vez, os segundos, são previstos quanto ocorre um atraso no pagamento, destinando-se a compensar o Credor pelo incumprimento da obrigação no prazo acordado e assumem, simultaneamente, um caráter sancionatório. XXXIII. Ora, e retomando um pouco o raciocínio que atrás já haveria sido exposto, nas situações em que o pagamento é efetuado de forma fracionada (pagamento de quotas, ou melhor, as ditas prestações) que incluem parcelas de capital e juros, encontramo-nos perante remunerações. XXXIV. No caso dos juros remuneratórios, por não se encontrarem intrinsecamente relacionados com as prestações fracionadas no tempo, não poderemos definir como “quotas”, mas antes, um valor devido autonomamente que resulta de forma direta do incumprimento definitivo do contrato. XXXV. Assim, e por mera hipótese académica, ao não se depreender que a obrigação material subjacente se encontra prescrita, no mínimo, sempre se dirá que subsistem os juros de mora vencidos nos últimos 5 anos. XXXVI. De modo que, confundir estas duas realidades, deveras distintas, resultaria num pleno desvirtuar da finalidade da norma e de todo o intuito alicerçado pelo legislador. XXXVII. A verdade é que, à data da celebração do contrato, e emissão da livrança, o entendimento doutrinal e jurisprudencial da época era o da aplicabilidade do prazo prescricional de 20 anos. XXXVIII. Considerar a aplicabilidade do prazo prescricional de 5 anos seria defraudar a expectativa do Credor que, legitimamente, agiu na crença de uma suposta proteção normativa que previa a tutela dos seus interesses e não a premiação de um comportamento lesivo e que implica um verdadeiro enriquecimento sem causa. XXXIX. Mais, a aplicação retroativa de uma norma deste cariz, em prejuízo do Credor que depositou confiança no prazo de 20 anos coloca em crise o princípio da confiança e segurança jurídica. XL. A verdade é que, à data da celebração do contrato (2006) encontrava-se em vigor o regime antecessor que previa o prazo prescricional de 20 anos. XLI. Nesta senda, verifica-se que a alteração legislativa, entretanto operada, não contêm na sua génese, nem da sua letra, a aplicabilidade retroativa do prazo de 5 anos aqui em querela. XLII. Ainda que se entenda que o novo prazo de prescrição de 5 anos pudesse ser aplicável a partir do momento da entrada da alteração legislativa, não deveria o mesmo ser contato de forma retroativa, numa ordem de defesa da confiança legitimamente depositada pelo credor da dívida no normativo legar ali em vigor. XLIII. Por fim, acresce que, a prescrição não opera de forma automática, devendo a mesma ser invocada, dependendo o respetivo timing de vencimento da respetiva invocação. Nestes termos e nos demais de direito, com o mui Douto suprimento de V/ Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, não deverá ser dado provimento a sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo o requerimento executivo ser aceite, e ordenando-se o prosseguimento da Execução prosseguir os seus termos, fazendo-se assim a COSTUMADA JUSTIÇA! Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver prende-se com a prescrição do crédito exigido na execução. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença proferida em 1.ª instância não foram fixados os factos provados, sendo estes os que resultam dos autos: - a execução foi intentada com base em livrança subscrita e avalizada pelos executados e vencida em 1 de agosto de 2024, no montante de € 23.113,20; - o empréstimo que esteve na base da livrança foi concedido em 11/01/2006, no montante de € 10.000,00, o qual foi depositado na conta titulada pelo executado, a reembolsar em 84 prestações mensais sucessivas de capital e juros, terminando em janeiro de 2013; - em 13/08/2009 a exequente solicitou a regularização do pagamento; - não foram pagas prestações pelo menos desde ../../2009; - em 18/12/2009, a exequente comunicou ao executado que, caso não fosse efetuado o pagamento de € 1.332,69, no prazo de 10 dias, o contrato seria denunciado e procederia ao preenchimento da livrança, com recurso à via judicial, carta que renovou em 17/01/2010, dando conta que o contrato já estava em contencioso e iam recorrer à via judicial para cobrança coerciva; - em 18/07/2024 a exequente informou, por carta, o preenchimento da livrança; - a execução de que estes autos são apenso foi intentada em 10/08/2024 Na sentença recorrida considerou-se que, face à prescrição do negócio causal - e uma vez que estamos no domínio das relações imediatas, em que as partes podem invocar as exceções fundadas na obrigação subjacente e fundamentar nesta o seu direito, afastando a obrigação cartular - o título cambiário não subsiste, pelo que, reconhecendo-se a prescrição do crédito exequendo (ao abrigo do disposto no artigo 310.º, n.º 1, alínea e) do Código Civil - amortizações de capital pagáveis com juros), os embargos foram julgados procedentes e extinta a execução. Entende a apelante que, face ao incumprimento definitivo imputável ao recorrido, se operou uma conversão das prestações fracionadas numa prestação de natureza única e, consequentemente, não lhe é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, pois o que está em causa é a resolução do contrato por incumprimento e, por conseguinte, a consequência prevista no artigo 781.º do CC, ou seja, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida, ou seja, uma prestação instantânea, a que é aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, conforme estipula o artigo 309.º do CC - cfr. alegações de recurso, com citação de vários Acórdãos, todos anteriores ao AUJ n.º 6/2022. Adiantaremos, desde já, que a apelante não tem razão. Vejamos porquê. O artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, estabelece que prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros. E sobre os efeitos de resolução do contrato de crédito ao consumo, o prazo de prescrição continua a ser o quinquenal. Neste sentido, veja-se a recolha jurisprudencial efetuada no Acórdão da Relação do Porto de 25/11/2024, processo n.º 1357/23.0T8LOU-A.P1, in www.dgsi.pt e que aqui reproduzimos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2021 [Relator, Desembargador Edgar Taborda Lopes, Processo n.º 12754/19.6T8SNT-A.L1-7]: “II-O artigo 310.º, alínea e), do Código Civil estabelece um prazo prescricional de 5 anos, para capital e juros correspondentes que devam ser pagos de forma conjunta. III-Esta alínea abrange as obrigações pecuniárias decorrentes de um plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, a pagar em prestações periódicas e sucessivas e que correspondem a uma fração de capital e uma de juros, em proporções variáveis, mas a pagar conjuntamente. (...) VI-A circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade em resultado de incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, uma vez que não se altera a natureza da dívida: o que é devido continua a ser todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida”. - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2021 [Relatora, Desembargadora Maria Adelaide Domingos, Processo n.º 2077/20.3T8SLV-A.E1]: “I. Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respetivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. II. O vencimento antecipado da totalidade das prestações não altera a natureza da dívida, não interferindo com o referido prazo prescricional”. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2022 [Relator, Desembargador Carlos Gil, Processo n.º 22083/20.7T8PRT-A.P1]: “I - Às prestações fracionadas de capital e juros é aplicável o prazo prescricional da alínea e) do artigo 310º do Código Civil e isso mesmo nos casos de vencimento antecipado das prestações acordadas, iniciando-se neste caso o prazo prescricional no momento em que se verifica o vencimento antecipado”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2022 [Relatora, Conselheira Maria Clara Sottomayor, Processo n.º 1708/20.0T8GMR.G1.S1]: “I - Estando em causa um contrato de crédito ao consumo, na modalidade de conta corrente, por um valor máximo de 20.000 euros, pagável em 63 prestações mensais de 440 euros, o incumprimento de uma das prestações, após interpelação do credor, provoca o vencimento imediato de todas as prestações vincendas, nos termos do artigo 781.º do Código Civil. II - Aos contratos de mútuo ou financiamento que envolvam um plano de amortização de quotas de capital e juros, durante um determinado período de tempo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 310.º, al. e), do Código Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado de todas as prestações”. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.2022 [Relator, Desembargador Nelson Borges Carneiro, Processo n.º 2047/20.1T8TVD.L1-2]: “I - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art.º 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II - A circunstância de o mutuante haver exercido o direito potestativo de resolução, exigindo o pagamento do crédito concedido na sua totalidade, não altera o dito enquadramento em termos da prescrição, máxime, não impõe a aplicação do prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no art.º 309º, do CCivil”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2022 [Relatora, Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 12754/19.6T8SNT-A.L1.S1]: “I. Tal como se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30 de Junho de 2022, proc. n.º 1736719.8T8AGD-B.P1.S1, o vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, com juros, em consequência da perda do benefício do prazo, não altera o prazo de prescrição aplicável, que é de cinco anos, nos termos do disposto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil. II. O prazo conta-se a partir desse vencimento”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2022 [Relator, Conselheiro João Cura Mariano, Processo n.º 448/21.7T8MAI-A.P1.S1]: “De acordo com a recente decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 6/2022), no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação e ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2024 [Relatora, Conselheira Paula Leal de Carvalho, Processo n.º 475/22.7T8FNC-A.L1.S1]: “Do AUJ n.º 6/2022 resulta que, verificando-se, nos termos do art. 781º do CC, o vencimento antecipado das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, o prazo de prescrição, de 5 anos, conta-se a partir da data desse vencimento em relação a todas as quotas assim vencidas”. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2022, de 30.06.2022, publicado no Diário da República n.º 184/2022 (1.ª Série), de 22.09.2022, proferido por unanimidade, fixa a seguinte jurisprudência: “I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”. “E, da sua fundamentação, retiramos o que, em síntese, sustenta a decisão uniformizadora: “A considerar-se, como em diversas decisões das Relações, que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artº 309º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol. 107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant). Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam. Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros. E pese embora devermos considerar que, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”, como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., nº 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor” que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor. Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explicita opção legislativa, o art.º 310.º al. e) do Código Civil considera que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis. “Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artº 310º”. Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado. A “ratio” das prescrições de curto prazo, se radica na proteção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47)” - Acórdão da Relação do Porto citado. O que está aqui em causa é um contrato de mútuo oneroso em que a obrigação de restituição do capital mutuado foi fracionada (prestações) o que consubstancia um acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas frações: uma de capital e outra de juros), não relevando para o enquadramento em termos de prescrição a circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento. O que releva para efeitos de enquadramento do regime prescricional não é a forma por que a obrigação exequenda se mostra titulada, mas o facto de estar em causa uma obrigação de reembolso de dívida que foi objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos. Como se refere em vários destes Acórdãos e designadamente, também, no AUJ, “esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito (Vaz Serra, BMJ n.º 107, pág. 285)”. Sendo incontroverso, no caso dos autos, que o credor exerceu o seu direito ao vencimento antecipado - artigo 781.º do Código Civil -, (o próprio credor baseia a sua defesa nesse vencimento antecipado, com a conversão das prestações fracionadas numa prestação única, em consonância, aliás, com as cartas enviadas ao executado em dezembro de 2009 e janeiro de 2010), resulta do AUJ n.º 6/2022 que, verificando-se, nos termos do art. 781º do CC, o vencimento antecipado das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, o prazo de prescrição, de 5 anos, conta-se a partir da data desse vencimento em relação a todas as quotas assim vencidas, pelo que, o crédito estava prescrito quando a execução foi intentada em 10/08/2024. Prescrita a dívida, a execução tinha que declarar-se extinta. E veja-se que este entendimento vinha já sendo seguido de forma quase unânime pelo STJ, como se salienta no AUJ 6/2022, onde se referem vários Acórdãos do STJ a sustentarem esta tese, desde, pelo menos, 2014, não restando dúvidas que o AUJ apenas esclarece algumas dúvidas que vinham subsistindo sobre o prazo prescricional aplicável, esclarecendo o sentido mais correto de interpretação da lei, aplicando-se, claro, a factos passados que estejam a ser discutidos judicialmente. “Os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ), como o n.º 6/2022, têm uma eficácia que se projeta sobre processos pendentes, o que na prática funciona de forma semelhante à retroatividade. A interpretação fixada pelo STJ deve ser aplicada por todos os tribunais inferiores aos processos que ainda não tenham uma decisão definitiva (trânsito em julgado). Se existe um processo a decorrer, o tribunal deve agora seguir o prazo de 5 anos. Legalmente considera-se que o AUJ não cria uma "lei nova", mas sim esclarece o sentido que a lei sempre deveria ter tido. Por isso, aplica-se a factos passados que ainda estejam a ser discutidos judicialmente. A única exceção é a do trânsito em julgado. Se um processo já terminou com uma decisão final baseada na teoria dos 20 anos e já não admite recurso, essa decisão é definitiva. O AUJ não permite "reabrir" casos já encerrados” - Acórdão da Relação do Porto de 24/03/2026, processo n.º 1822/25.5T8LOU-B.P1, in www.dgsi.pt. Improcede, assim, totalmente, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 10 de setembro de 2026 Ana Cristina Duarte António Beça Pereira António Figueiredo de Almeida |