Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | CÁLCULO DAS CUSTAS DE PARTE RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual: um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo por isso as custas pagas pela parte vencida, e na medida em que o for; ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda. II. As custas de parte são integradas pelas despesas que as partes são obrigadas a fazer para garantirem o impulso processual necessário ao desenvolvimento da lide, idónea à prolação de uma decisão que potencialmente as beneficia; e, por isso, no final do pleito, deverão tais despesas ser restituídas, pela parte que tenha decaído à parte que tenha tido ganho de causa (já que, precisamente para o ter, se viu na necessidade de as suportar). III. As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida na proporção do seu decaimento, sendo este apenas apurado com o trânsito em julgado da decisão que o defina; e repercutindo-se (v.g. alterando-as) nas custas provisórias das eventuais e anteriores instâncias, inclusive recursivas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. * ACÓRDÃOI - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. A. C. e mulher, M. C. (Autores nos autos e aqui Recorrentes), apresentaram Nota de Custas de Parte, reclamando de J. B. e Outros Habilitados (Réus nos autos e aqui Recorridos), a quantia de € 4.987,18, a tal título. Alegaram para o efeito, em síntese, terem obtido total ganho de causa, transitado que foi o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu o recurso de revista excepcional por eles interposto, cometendo custas aos Réus. Mais alegaram que do mesmo modo se teriam que considerar as custas devidas na providência cautelar que constitui apenso, já que, mercê da sua natureza provisória, recairiam sobre a parte vencida a final (nos autos principais). Por fim, os Autores esclareceram incluírem na dita Nota de Custas de Parte: a quantia de € 4.199,34, pertinente a custas de parte devidas no âmbito destes autos; e a devolução da quantia de € 668,50, pertinente às custas de parte por eles pagas aos Réus na providência cautelar apensa, acrescendo-lhes juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde 13 de Janeiro de 2017 (data em que lhes efectuaram o dito pagamento), computando os já vencidos em € 99,34. 1.1.2. Notificados regularmente os Réus, veio J. B. reclamar, pedindo que se rectificasse o pedido dos Autores a título de custas de parte, dos € 4.199,34 peticionados para a quantia que exclusivamente se viesse a apurar a título de custas devidas pelo recurso de revista excepcional. Alegou para o efeito, em síntese, não terem os Autores obtido ganho de causa, já que teriam pedido a constituição judicial de uma servidão de passagem a onerar prédios dos Réus, o que lhes foi negado, quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Tribunal da Relação de Guimarães (em recurso de apelação por eles interposto da sentença proferida); e, em qualquer das duas primeiras instâncias, terem os Autores sido condenados nas custas respectivas (na primeira, da acção, e, na segunda, da apelação). Mas alegou que, tendo os Autores interposto recurso de revista regra, não se conheceu no mesmo de parte do respectivo objecto (alegada violação de caso julgado); e julgou-se improcedente a impugnação da matéria de facto ali realizada, condenando-se os Autores nas custas respectivas. Por fim, alegou o Réu reclamante (J. B.) que, tendo sido embora admitida a revista excepcional igualmente interposta pelos Autores, na mesma apenas se lhes reconheceu o direito de requerer a constituição de uma servidão de passagem (não se declarando, porém, judicialmente constituída a mesma): e manteve-se expressamente as decisões das instâncias anteriores, nomeadamente de improcedência da acção e de condenação dos Autores nas custas respectivas, incluindo o anterior recurso de apelação interposto. Defendeu, por isso, que os Réus apenas poderiam ser condenados no pagamento das custas relativas ao recurso de revista excepcional, a apurar pela secretaria (das mesmas necessariamente se excluindo as custas respeitantes ao procedimento cautelar apenso, decisão mantida incólume pelo Supremo Tribunal de Justiça na revista excepcional referida). 1.1.3. Os Autores responderam, pedindo que se indeferisse liminarmente a reclamação dos Réus, reiterando o bem fundado da sua pretensão inicial. Reiteraram para o efeito, em síntese, terem efectivamente obtido ganho de causa no recurso de revista excepcional, já que nele teria sido decretada a constituição de uma servidão de passagem a pé e de carro, a favor dos seus próprios prédios, condenando-se os Réus a reconhecê-la e a manterem a faixa de terreno por onde se materializa livre e desembaraçada de pessoas e bens; e limitar-se a manutenção do decidido nas instâncias anteriores aos demais pedidos que tinham formulado, e dos quais obviamente não recorreram, por aí terem desde logo obtido ganho de causa. 1.1.4. O Contador prestou informação nos autos, discriminando as quantias pagas nos mesmos (principais, e apenso de providência cautelar) a título de custas (taxas e encargos), concluindo depois nos seguintes termos: «(…) Portanto, em minha modesta opinião, e SALVO O DEVIDO RESPEITO POR OPINIÃO CONTRÁRIA, se a decisão de fls. 354, de 8.09.2020 do Supremo, quanto à revista excepcional, prevalece, quanto a custas, sobre todas as outras (decisões), estará correcta a nota de custas de parte apresentada pelos AA em 30.09.2020, refª 2384018. É, pois, o que nos cumpre informar. (…)» 1.1.5. O Ministério Público teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido da procedência da reclamação apesentada, lendo-se nomeadamente na sua tomada de posição: «(…) Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que assiste razão aos Réus, pelos fundamentos que aduziremos. Com todo o respeito que nos merece o Excelentíssimo Contador (que, refira-se, também toma posição condicionada: “se a decisão…“) na nossa modesta perspetiva, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido em sede de revista excepcional é peremptório em ressalvar no ponto 2. do dispositivo “No mais, mantêm-se as decisões das instâncias. (…)”. (sublinhado nosso) E na parte atinente às custas, da revista excepcional, e apenas essas, atento o sentido decisório de “(…) decidiu “(…) 3 - Custas pelos recorridos (…)”. (sublinhado nosso) Custas da revista excepcional pelos recorridos, Única instância que, revogando parcialmente o anteriormente decidido, deu razão, parcial, repita-se, ao recurso interposto pelos Autores. Com todo o respeito, não corresponde à verdade processual o alegado pelos Autores no sentido de que obtiveram ganho total de causa. E também não corresponde à verdade dos autos o alegado pelos Autores quando referem que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, na revista excecional, que as custas a suportar pelos Réus o são na totalidade. Salvo o devido respeito, essa afirmação dos Autores traduz-se apenas na sua interpretação do decidido. Com o que não concordamos, de todo, por frontalmente infirmado pelo próprio texto, literalmente, do Acórdão de revista excepcional, que, com o transcrevemos supra, “teve a preocupação” de ressalvar que se mantém, no mais o decidido pelas instâncias. A nosso ver, as custas serão suportadas pelos recorridos, claro está, custas da revista excecional, porque aí foram - parcialmente - vencidos. Do compulso da integralidade dos autos, cujos elementos decisórios relevantes para analisar com rigor a matéria sub species procuramos sintetizar supra, extraia-se à saciedade que todas as custas processuais sempre ficaram a cargo dos Autores, tanto na primeira instância, como no Tribunal da Relação de Guimarães e também no próprio Supremo Tribunal de Justiça, aparte, apenas, a revista exceccional. Pelo exposto, entendemos que deverá proceder a reclamação apresentada pelos Réus e serem estes responsabilizados, a título de custas processuais apenas, pelas custas devidas pelo vencimento parcial em sede de revista excepcional, e apenas nesta estrita medida, o que se promove. (…)» 1.1.6. Foi proferido despacho, julgando parcialmente procedente a reclamação apresentada, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Ao contrário do que os autores pretendem, aos mesmos não assiste o direito ao recebimento da quantia que pedem, uma vez que a decisão final, proferida pelo STJ no recurso de revista excecional, não condenou os réus no pagamento da totalidade das custas, mas apenas das custas da revista excecional. De facto, tal decisão refere expressamente que revoga as decisões das instâncias (1ª instância e Tribunal da Relação), apenas na parte em que foi julgado improcedente o pedido formulado como alínea D), pelos autores, mantendo o mais que foi decidido. Ou seja, o STJ manteve a procedência dos três pedidos julgados nesses termos, bem como a condenação dos autores em custas, quanto a esses três pedidos, por não terem sido impugnados pelos réus. Em termos práticos, porque a decisão proferida na revista excecional, alterou parcialmente as decisões da primeira instância e da Relação, as custas devidas nessas instâncias ficam a cargo dos autores, quanto aos três pedidos já inicialmente julgados procedentes, mas com custas a cargo dos autores, por não ter havido oposição dos réus, e a cargo dos réus quanto ao pedido formulado na alínea D) que veio a ser julgado procedente pelo STJ, na revista excecional, pelo que são da responsabilidade dos autores ¾ das custas, ficando ¼ a cargo dos réus, por terem decaído no pedido formulado sob a alínea D) do petitório dos autores, conforme decidido pelo STJ. Já as custas da revista normal ficam apenas a cargo dos autores recorrentes, atenta a sua improcedência. Em conclusão, os autores têm apenas direito a receber custas de parte na proporção de ¼, ficando excluídas, as custas da revista normal, na qual decaíram totalmente, pelo que as custas são por sua conta. No que diz respeito às custas do procedimento cautelar, tendo em conta o disposto no art. 539º, nº 2 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento das custas é igual à fixada na ação principal, pelo que se mantém a proporcionalidade de ¾ para os autores e ¼ para os réus. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada pelo réu, quanto à nota de custas de parte reclamadas pelos autores, pelo que decido que os autores têm direito a receber custas de parte na proporção de ¼ do valor global devido, incluindo, as custas do procedimento cautelar, mas excluindo, as custas da revista normal. Custas do incidente a cargo do réu reclamante e dos reclamados, na proporção de ¼ para o réu e ¾ para os autores. Registe e notifique. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, os Autores (A. C. e mulher, M. C.) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a decisão recorrida e se substituísse a mesma por outra, julgando improcedente a reclamação do Réu e reconhecendo-lhes o direito de receberem o valor integral das custas de parte e demais encargos peticionados (incluindo as quantias pertinentes ao procedimento cautelar apenso). Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1.ª - Tendo os AA obtido ganho de causa, apresentaram a respetiva NDJCP, cf. prevista nos arts 25º-1 do RCP e 26º-3 do RCP, face ao trânsito do douto Ac. STJ que julgou a ação inteiramente procedente, com custas na totalidade pelo R contestante, requerendo, assim, o pagamento da quantia de 4.199,34 €, a que o R veio opor-se, sem razão alguma. 2.ª - Ao decidir-se naquele acórdão que “as custas ficam a cargo dos Rdos”, não se reporta o mesmo apenas às decorrentes da revista excecional, mas sim, às inerentes a todo o processado ab initio, pois os efeitos daquela decisão repercutem-se nas partes, mas também balizam, dali em diante, eventuais decisões que venham a ser suscitadas no Tribunal a quo, pondo por isso termo definitivo ao litígio em toda a linha, por força do caso e da própria autoridade do caso julgado que prevalecerão acima de tudo. 3.ª- Está, pois, vedado à Mma Juiz, ex vi do art. 580º-2 do CPC, reapreciar uma questão já jurisdicionalmente decidida e em termos definitivos, por estar sujeita, atenta a autoridade do caso julgado, à proibição de contradizer a decisão transitada, pelo que o mui douto acórdão proferido em sede de revista excecional, ao alterar e revogar as decisões que o antecederam, vincula o Tribunal a quo, recaindo sobre o mesmo o dever de o cumprir e acatar em toda a sua plenitude. 4.ª - Tendo os Rects obtido ganho de causa em todos os pedidos, assiste-lhes, pois, o direito, ex vi dos arts 25º e 26º-3 do RCP e 527º-1,2, 529º, 532º, 533º do CPC, que resultam violados, sendo ainda inconstitucional o cit. art.26º-3 do RCP, na interpretação inculcada pela Mma Juiz, por violação dos princípios consignados nos arts 18º, 202º-2 e 205º-1 da CRP – de peticionar e receber o valor global das custas de parte, maxime, tendo em conta que foram estes quem deu azo à ação, estando-lhe, por isso, vedado alterar e/ou distinguir aspetos que a instância superior não distinguiu, cumprindo-lhe, outrossim, aplicar os respetivos normativos e cumprir aquela decisão nos seus precisos termos. 5.ª- Não assiste, pois, razão à Mma Juiz ao decidir da forma, do valor e por quem deverá ser suportado o das custas judiciais bem como o das de parte, não valendo, neste domínio, reconhecer-se ao R. o direito a exigir dos AA - como logo se apressou a exigir-lhes, mesmo sem deixar transitar o despacho que vem de lhe conceder tal benesse - o indevido pagamento de 2.788,83 €, a título de custas de parte. 6.ª- Fez-se assentar o despacho recorrido na circunstância de os pedidos deduzidos contra o contestante terem sido julgados improcedentes na 1.ª e 2.ª instâncias, e, em consequência, ter-se feito recair sobre os AA o dever de pagamento integral das custas, sem levar em conta que estes lograram colher, depois, no STJ, solução diversa daquelas, revogando incondicionalmente as doutas decisões até ali proferidas sobre o mérito da lide, e julgando todos os pedidos procedentes, sem reservas e com a corolária condenação do R no pagamento integral das custas. 7.ª- Pagamento que é, assim, devido pelo R. em todas as instâncias, pois o que o Supremo Tribunal ali não distinguiu, e que, aliás, já transitou, não pode a Mma Juiz a quo vir agora distinguir, mostrando-se, assim, o despacho em mérito incurso na nulidade prescrita no art. 615º-1.d), do CPC, conhecendo de questão que lhe estava vedado conhecer, ex vi da autoridade e do caso julgado que fizera o douto Aresto ali proferido. * 1.2.2. Contra-alegaçõesO Réu reclamante (J. B.) contra-alegou, pedindo que se julgasse improcedendo o recurso interposto e se mantivesse a decisão recorrida; ou, se assim se não entendesse, se condenasse os Réus apenas com respeito às custas relativas ao recurso de revista excepcional. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1 - Resulta irrefragável que aquilo que as instâncias entenderam apreciar e decidir como sendo o direito de constituição judicial de uma servidão de passagem, foi não dupla, mas “triplamente” confirmado, da 1.ª Instância ao Supremo Tribunal de Justiça, como não assistindo tal direito aos Autores; 2 - É certo que foi admitida a revista excecional deduzida pelos Autores, tendo os autos sido remetidos à Formação a que alude o art.º 672º, n.º 3, do Código de Processo Civil, centrando-se tal recurso na interpretação e aplicação do art.º 1550º, do Código Civil, acerca da delimitação do conceito de prédio encravado, e na introdução da figura do direito, e tendo por pressuposto a violação do caso julgado, com o fundamento no relevo jurídico e social da pretendida interpretação; Em todo o caso, 3 - No enquadramento interpretativo e de relevo jurídico e social, e em termos literais e objetivos, a decisão proferida em sede de revista excecional apenas é tendente à conclusão linear “que os prédios dos Autores se encontram em situação que lhes permite requerer que seja decretada por ali uma servidão de passagem … condenando-se os réus a reconhecê-lo …” ; Ora, 4 - Como é bom de ver e com correção e honestidade intelectual, uma coisa é declarar “permitir requerer uma servidão”, outra coisa, bem diversa, é “declarar constituída uma servidão”, o que as instâncias, e todas elas, não decidiram constituir; 5 - E tanto assim é que sob o ponto 2. Do dispositivo do Acórdão de revista excecional proferido foi decidido que se “mantêm as decisões das instâncias”, e supra descritas, e sem qualquer tipo de discriminação de decisões parcelares; E, assim, 6 - Resulta evidente que aos Autores é única e exclusivamente possível requerer a constituição de uma servidão de passagem, nos moldes em que o processaram, o que é bem diferente de a declarar judicialmente constituída!; 7 - Mantendo-se as decisões das instâncias, e tal como foi expressamente declarado e decidido, haverá que notar, a título exemplificativo, que nesta parte, a decisão da instância correspondente ao Tribunal da Relação de Guimarães, foi única e exclusivamente uma só, e no sentido de declarar a apelação improcedente, e por ter considerado que não assiste aos Autor o direito à constituição judicial da invocada servidão de passagem; Pelo que, 8 - Neste enquadramento, a decisão proferida em sede de revista excecional não pode ter objetivamente o alcance almejado pelos Autores, e que não foi por estes alcançado nas três instâncias; Além disso, 9 - Ainda que se pretendesse “tapar os olhos” ao princípio do dispositivo que norteia todo o nosso ordenamento processual, e se pretendesse efetuar uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido efectuado pelos Autores nesta parte, por forma a atribuir-lhes por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material por eles deduzido, o bem jurídico que eles pretendiam obter (Permitir requerer ≠ declarar judicialmente constituir), o certo é que tal requalificação ou reconfiguração do pedido também não é compatível com os factos considerados provados para esse concreto efeito, pelo que o reconhecimento dessa servidão predial de passagem sempre extravasaria os limites do pedido formulado; Na verdade, 10 - Analisando a matéria de facto considerada provada por confronto com o preceituado no art.º 1550º, do Código Civil, que prevê os pressupostos inerentes à constituição de uma servidão legal de passagem, o Tribunal de 1.ª Instância pôde constatar que os Autores não lograram provar não apenas a comunicação insuficiente com a via pública do seu prédio com o artigo matricial 53-A, como também não lograram provar o excessivo incómodo ou dispêndio que para si resulta da utilização dessa comunicação; Ou seja, 11 - Não resultaram provados os factos tendentes à demonstração da constituição da servidão legal de passagem a que alude o preceituado no art.º 1550º do Código Civil; Outrossim, 12 - A matéria de facto considerada provada não sofreu qualquer alteração ou modificação ao longo do seu percurso pelas instâncias superiores, sendo certo como se referiu a revista excecional também não tem na sua conceção finalística e teleológica a modificação de uma decisão de facto da decisão recorrida; Donde, 13 - Ao abrigo do princípio do dispositivo, e por falta de matéria factual provada tendente à demonstração dos pressupostos inerentes à constituição de uma servidão legal de passagem, tal como os Autores pretendem obter, é evidente que nesta parte não obtiveram ganho de causa, pois que o Acórdão da revista excecional não poderá ser interpretado e requalificado nesse sentido; Sem prescindir, 14 - No que se reporta a custas do processo, os Réus não podem ser condenados no pagamento de custas relativas às instâncias em que pura e simplesmente obtiveram ganho de causa; 15 - E nem tal conclusão se poderá extrair do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de revista excecional, pois que para além de aí se ter expressamente decidido que se mantêm as decisões das instâncias, sem qualquer discriminação parcelar, também não resulta do teor do decidido que o pagamento de custas a cargo dos Réus abranja todo o processado das instâncias; Pois que, e nesta parte, 16 - Todas as instâncias, da 1.ª ao Supremo, decidiram que as custas seriam a cargo dos Autores; E, assim, 17 - E quanto muito, os Réus apenas devem ser condenados no pagamento das custas no que se reporta exclusivamente ao recurso de revista excecional, a apurar pela secretaria judicial, pois que apesar de não terem contra-alegado, os Réus também obtiveram vencimento de causa no recurso de revista (normal); Por fim, 18 - E pelos mesmos invocados motivos, os Réus também não podem ser condenados no pagamento de custas no que respeita ao procedimento cautelar a que corresponde o apenso A (Procedimento Cautelar n.º 125/16.0T8PRG, do Juízo Cível de Peso da Régua), pois que aí foi decidido por sentença transitada em julgado: “Custas pelos Requerentes”, o que também posteriormente foi confirmado pelo Tribunal da Relação de Guimarães: “Custas pelos Requerentes”; Mais, 19 - Para além de neste identificado procedimento cautelar o Tribunal ter pura e simplesmente rejeitado a aplicação de qualquer medida cautelar, e por ausência de verificação dos requisitos de que dependia, o certo é que o mesmo também foi instaurado e julgado na dependência de uma outra ação (acção n.º 220/08.0TBPRG, do Juízo Local de Peso da Régua) mediante a qual os Autores também peticionavam a constituição da mesma servidão de passagem, embora com o fundamento da usucapião, o que também lhes foi indeferido e declarado improcedente; E, assim, 20 - E quanto muito, os Réus apenas devem ser condenados no pagamento das custas no que se reporta exclusivamente ao recurso de revista excecional, a apurar pela secretaria judicial, pois que apesar de não terem contra-alegado, os Réus também obtiveram vencimento de causa no recurso de revista normal; Daí que, 21 - O regime de custas fixado, e de que os Autores recorrem, até os favorece, na medida em que o Acórdão de revista excecional preceitua que se mantêm as decisões das instâncias, aqui incluídas as decisões relativas a custas, sendo que todas elas decidiram que as custas seriam a cargo dos Autores, não nos parecendo, contudo, que tenha ocorrido qualquer violação de caso julgado, atento o decidido em sede de revista excecional. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso de apelação interposto da decisão sobre a reclamação apresentada à nota de custa de parte, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: · Questão única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei (nomeadamente por, tendo os Autores obtido ganho total na causa, deverem os Réus suportar integralmente as respectivas custas), impondo-se a alteração da decisão proferida (nomeadamente, calculando-se as custas de parte devidas aos Autores - dos autos principais e do procedimentos cautelar apenso - mercê daquela prévia condenação dos Réus nas custas integrais dos primeiros de tais autos) ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os seguintes factos: 1 - A. C. e mulher, M. C., intentaram uma acção de processo comum, contra J. B. e Outros, pedindo que se declarasse: a) serem eles próprios proprietários de prédios rústicos que identificaram; b) que tais prédios, constituindo duas unidades agrícolas, embora não se mostrem todos encravados (pois dispõem de acesso próprio), não têm porém qualquer forma de comunicação entre si, estando separados por uma faixa de terreno localizada na estrema poente do prédio dos Réus, que identificaram; c) que os referidos prédios deles próprios não dispõem de outro meio, através de terceiros, que seja mais curto, mais cómodo e que menos dano cause aos Réus, de acederem uns aos outros, senão através da faixa de terreno localizada na estrema poente do prédio dos Réus; d) e que os referidos prédios deles próprios se encontram em situação que lhes permite requerer que seja decretada por ali a constituição de uma servidão de passagem a pé e de carro, com a largura de 3 m e comprimento de 30 m a favor deles, condenando-se os Réus a reconhecê-lo, e a manterem a referida faixa de terreno sempre livre e desembaraçada de pessoas e bens, de modo a permitir, por ali, livremente, o trânsito a pé e de carro, num e noutro sentido, como forma de acederem reciprocamente. 2 - Por sentença proferida nestes autos principais em 27 de Novembro de 2018, foi a acção julgada parcialmente procedente, e as custas respectivas cometidas, na sua totalidade, aos Autores, uma vez que os pedidos julgados procedentes não tinham sido impugnados pelos Réus, lendo-se nomeadamente na mesma (sem prejuízo de todo o seu teor aqui se ter por integralmente reproduzido): «(…) a) Declaro que os Autores são proprietários dos prédios rústicos descritos no 1º item, alíneas A) e B) da petição inicial. b) Declaro que tais prédios, constituindo duas unidades agrícolas, embora não se mostrem todos encravados, pois tanto o …, como o conjunto dos seis que integram a unidade descrita em … dispõem de acesso próprio - o primeiro, ao caminho público que liga ... ao ..., e o segundo, ao caminho de consortes que, vindo da estrada camarária de ..., confronta diretamente com ele, na estrema sul do inscrito na matriz sob o art. …, e nas estremas sul e poente dos inscritos sob os artigos … e … – não têm qualquer forma de comunicação entre si, estando separados pela faixa de terreno localizada na estrema poente do prédio dos Réus, inscrito na matriz sob o artigo …. c) Declaro que os referidos prédios dos Autores não dispõem de outro meio, através de terceiros, que seja mais curto e mais cómodo, de acederem uns aos outros, designadamente do ... ao ..., e vice-versa, senão através da faixa de terreno descrita no 3º item, localizada na estrema poente do prédio dos Réus, inscrito na matriz sob o artigo ….. d) Julgo improcedente o pedido formulado sob a alínea D) do petitório dos Autores, no sentido de que assiste aos Autores o direito de verem constituída uma servidão de passagem, a onerar o prédio dos Réus, com as legais consequências, dele absolvendo os Réus Custas, na totalidade, a cargo dos autores, uma vez que os pedidos julgados procedentes não foram impugnados pelos réus. (…)» 3 - Tendo os Autores interposto recurso de apelação da referida sentença, foi proferida em 30 de Maio de 2019 decisão sumária pelo Tribunal da Relação de Guimarães, julgando a apelação totalmente improcedente e cometendo as custas respectivas aos Autores recorrentes, lendo-se nomeadamente na mesma (sem prejuízo de todo o seu teor aqui se ter por integralmente reproduzido): «(…) Considerando quanto acima fica exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando e mantendo a decisão impugnada. Custas da apelação pelos Apelantes. (…)» 4 - Tendo os Autores interposto recurso de revista do referido acórdão - nos termos gerais e, subsidiariamente, revista excepcional -, foi proferido em 14 de Janeiro de 2020 acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde decidiu não conhecer do recurso de revista com fundamento na alegada violação de caso julgado, julgar o recurso de revista improcedente no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, determinar a remessa dos autos à Formação a que alude o art. 672.º, n.° 3 do CPC, para verificação dos invocados pressupostos da revista excepcional, e condenar nas custas da revista os Autores recorrentes, lendo-se nomeadamente no mesmo (sem prejuízo de todo o seu teor aqui se ter por integralmente reproduzido): «(…) a) - Não conhecer do recurso de revista com fundamento na alegada violação do caso julgado; b) - Julgar o recurso de revista improcedente no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto; c) - Determinar a remessa dos autos à Formação a que alude o art. 672, n.º 3 do CPC, para verificação dos invocados pressupostos da revista excepcional. Custas da revista pelos recorrentes. (…)» 5 - Os Autores reclamaram para a conferência, tenho sido decidido em 02 de Abril de 2020 pelo Supremo Tribunal de Justiça que a reclamação para a conferência constituía incidente anómalo, pelo que foram aqueles tributados nas custas do mesmo, com a taxa de justiça de 1 UC, lendo-se nomeadamente em tal decisão (sem prejuízo de todo o seu teor aqui se ter por integralmente reproduzido): «(…) A presente reclamação para a conferência constitui incidente anómalo, pelo que se tributam os reclamantes nas custas do mesmo, com a taxa de justiça de 1 Uc, nos termos do art. 7 n.º 8 e tabela III, do RCP. (…) Oportunamente vão os autos à Formação a que alude o art. 672, n.º 3, do CPC, para verificação dos invocados pressupostos da revista excepcional. (…)» 6 - Em sede de revista excepcional, foi proferido em 08 de Setembro de 2020 acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, julgando procedente o recurso em causa (com base na delimitação do conceito de prédio encravado, previsto no art. 1550.º do CC, e na figura do abuso de direito) e cometendo aos Réus custas, lendo-se nomeadamente no mesmo (sem prejuízo de todo o seu teor aqui se ter por integralmente reproduzido): «(…) Decisão: Por tudo o exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de revista, e: 1- Revoga-se parcialmente as decisões das Instâncias e, declara-se: D-) Que os referidos prédios dos Autores se encontram em situação que lhes permite requerer que seja decretada por ali a constituição de uma servidão de passagem a pé e de carro, com a largura de 3 m e comprimento de 30 m a favor dos prédios referidos no 1º item, condenando-se os Réus a reconhecê-lo, e a manterem a referida faixa sempre livre e desembaraçada de pessoas e bens, de modo a permitir, por ali, livremente, o trânsito a pé e de carro, num e noutro sentido, dos prédios descritos em 1.B, através da estrema norte do ..., como forma de acederem ao ... e deste até àqueles. 2- No mais, mantêm-se as decisões das instâncias. 3- Custas pelos recorridos. (…)» 7 - A. C. e mulher, M. C., intentaram uma providência cautelar, que inicialmente correu termos com o n.º 125/16.0T8PRG, do Juízo Cível de Peso da Régua (e depois a estes autos apensa), contra J. B. e Outros. 8 - Por sentença proferida nos autos apensos de providência cautelar, foi esta julgada totalmente improcedente, e as custas respectivas cometidas, na sua totalidade, aos ali Requerentes, lendo-se nomeadamente na mesma (sem prejuízo de todo o seu teor aqui se ter por integralmente reproduzido): «(…) Custas pelos Requerentes. (…)» 9 - Tendo os Autores interposto recurso de apelação da referida sentença, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, julgando a apelação totalmente improcedente e cometendo as custas respectivas aos Requerentes recorrentes, lendo-se nomeadamente no mesmo (sem prejuízo de todo o seu teor aqui se ter por integralmente reproduzido): «(…) Custas pelos Requerentes. (…)» * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Custas 4.1.1. Custas processuais Lê-se no art. 529.º do CPC que as «custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte» (n.º 1); e precisa-se ainda que a «taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais» (n.º 2), enquanto que os «encargos do processo» são «todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa» (n.º 3), e as «custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais» (n.º 4). Com efeito, está pacificamente aceite que a garantia constitucional do acesso ao Direito (art. 20.º da CRP) não postula a gratuidade no acesso à justiça: a actividade jurisdicional não é exercida gratuitamente, impendendo sobre os litigantes o ónus de pagar determinadas taxas para que possam pôr em marcha a máquina da justiça; e têm de satisfazer, no final do processo, todas as quantias de que o Tribunal se não haja embolsado por meio daquele adiantamento (conforme José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1981, pág. 199). Mais se lê, no art. 527.º do CPC, que a «decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito» (n.º 1); e entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (n.º 2). Procura-se, assim, uma correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da actividade processual dos sujeitos intervenientes no processo: a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta precisamente na ideia de que um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo por isso as mesmas pagas pela parte vencida, e na medida em que o for; ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda. Por outras palavras, procura-se não impor um sacrifício patrimonial à parte em benefício da qual a actividade do tribunal se realizou, uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão. Assim, e como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual (tudo conforme Ac. do TC, publicado no DR n.º 130/2015, Série II, de 02.07.2015) (1). Precisa-se, porém, no art. 534.º do CPC que a «responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os atos e incidentes supérfluos» (n.º 1), devendo reputar-se como tais «os atos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito», cujas custas «ficam à conta de quem os requereu» (n.º 2). Precisa-se, ainda, no art. 535.º do CPC que, quando «o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor» (n.º 1), entendendo-se nomeadamente que aquele não deu causa à lide quando «o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu» (al. a), do n.º 2). Por fim, precisa-se no art. 539.º do CPC que a «taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido» (n.º 1); mas, quando «se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na acção respectiva» (n.º 2). Compreende-se que assim seja, face à natureza provisória dos procedimentos cautelares e à respectiva tramitação por dependência de uma causa principal, onde é proferida a única decisão definitiva que condicionará o destino daquela outra (2). Dir-se-á ainda que, embora «nada de semelhante se diga para os incidentes, a taxa de justiça por eles paga é igualmente tida em conta no final (art. 30-1 RegCustas). A razão de ser do silêncio da lei no art. 539 é que, contrariamente à produção antecipada de prova e aos procedimentos cautelares, os incidentes têm sempre lugar na pendência da causa principal» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 451). Por fim, lê-se no art. 29.º, n.º 1 do RCP que a «conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, ou quando o juiz o determine». A dita conta é elaborada, segundo o art. 30.º do RCP, «de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos» (n.º 1); e deve «elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos» (n.º 2). Precisa-se, porém, que, actualmente, esta conta final do processo já não determina o que as partes devem pagar em função do respectivo vencimento, limitando-se a discriminar o que cada uma das partes deveria ter pago ao longo do processo (em função do dito vencimento), nomeadamente para o impulsionar, apurando-se o saldo dessa relação. Contudo, sendo a taxa de justiça suportada exclusivamente pelo requerente, enquanto impulsionador do processo, e à medida que o faz, a lei não deixou de introduzir «mecanismos correctores e de reequilíbrio da relação tributária processual, podendo este reclamar a quota-parte devida pelos outros interessados em sede de custas de parte, conforme resulta da interpretação sistemática das regras presentes nos artigos 529º, nº 2 e 530º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil e 6º, nº 1, 13º, nº 1, 25º, nº 2, alínea b) [5], do Regulamento das Custas Processuais» (Ac. da RE, de 18.10.2018, Tomé de Carvalho, Processo n.º 367/10.2T2SNS-F.E1). * 4.1.2. Custas de parte 4.1.2.1. Definição Lê-se, a propósito, no art. 533.º do CPC que «as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais» (n.º 1), nelas se compreendendo as «taxas de justiça pagas», os «encargos efectivamente suportados pela parte», as «remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas» e os «honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas» (n.º 2). Logo, a parte vencedora pode proceder ao acerto da distribuição das custas em função do vencimento verificado a final, exigindo da parte vencida, em sede de custas de parte, aquilo que pagou em excesso (face ao dito vencimento). Compreende-se, por isso, que no art. 26.º, n.º 3 do RCP, se afirme que, nas custas de parte - em que é condenada a parte vencida - contêm-se: os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação a esta última das despesas com honorários do mandatário judicial, desde que sejam discriminados na nota justificativa e não excedam aquele montante; e os valores pagos a título de honorários de agente de execução. «A taxa de justiça prevista neste normativo é aquela que a parte vencedora, independentemente de ter figurado do lado ativo ou do lado passivo, nas acções, nos incidentes em geral, nos recursos ou em outros procedimentos, tenha pago no âmbito do referido processo». Já os encargos, «versa, em suma, sobre os montantes que as partes vencedoras pagaram efetivamente a título de encargos, nos termos dos artigos 20º e 23º deste Regulamento». Por fim, e quanto aos honorários de mandatário efectivamente constituído, «a parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, com base na respectiva nota ou fatura elaborada pelo último, em conformidade com as respectivas regras estatutárias, deve proceder à junção do respectivo recibo» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 4.ª edição, Almedina, 2012, págs. 396 e 397, com bold apócrifo). Logo, «as custas de parte, terceiro elemento do conceito de custas, em paralelo com os encargos, compreendem, grosso modo, essencialmente, as despesas que as partes são forçadas a fazer com vista à implementação da tramitação do processo» (Salvador da Costa, op. cit, pág. 384). * 4.1.2.2. Prazo (para a apresentação da nota justificativa) Lê-se no art. 533.º, n.º 3 do CPC que as quantias que integram as custas de parte deverão ser «objeto de nota discriminativa e justificativa». Mais se lê, no art. 25.º, n.º 2, do RCP, que da mesma devem nomeadamente constar a indicação, «em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça», «das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução», e «das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º», acrescendo ainda a indicação «do valor a receber, nos termos do presente Regulamento». Elaborada desta forma, impõe o art. 25.º, n.º 1 do RCP, que, «até 10 dias após o trânsito em julgado (3) (…), as partes que tenham direito a custas de parte» a remetam «para o tribunal, para a parte vencida». Do mesmo modo se dispõe no art. 2.º da Portaria n.º 284/2013, de 30 de Agosto, o qual revogou parcialmente o art. 31.º, n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril (que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades), eliminando o segmento «após notificados da totalidade dos montantes pagos a título de taxa de justiça e de encargos». Trata-se, pois, de uma remessa simultânea para o tribunal onde deva ser elaborado o acto de contagem, final ou definitivo do processo, e para a parte responsável pelo seu pagamento (parte vencida); e esse envio terá que ocorrer nos estritos termos e prazos a que se reporta o citado art. 25.º, n.º 1, do RCP, sem qualquer dilação (conforme Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 5.ª edição, Almedina, 2013, pág. 313). Precisa-se que a norma do n.º 2 do art. 25.º do RCP, ao referir na al. b) «Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça», refere-se às «quantias já liquidadas» àquele título (em total consonância com o art. 31.º, n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, onde se lê que as «partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP»). Admite, porém, alguma jurisprudência que, possuindo a parte vencedora, «à data do trânsito em julgado da decisão final, uma prestação vincenda a título de taxa de justiça, não» constitua essa «realidade qualquer obstáculo ao cumprimento da norma do n.º 1 do art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais, desde que nela» se faça «referência a tal pagamento futuro e ao envio posterior de uma segunda nota discriminativa com o remanescente desse pagamento» (Ac. da RE, de 10.09.2015, Assunção Raimundo, Processo n.º 1100/11.7TBABT-A.E1). Está, ainda, relativamente assente na jurisprudência que o disposto no art. 25.º do RCP para a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, não impede a apresentação posterior de nota referente a eventual remanescente da taxa de justiça, exigido em momento posterior, o que se fará por meio da apresentação de uma nova nota, complementar rectificativa (4). * 4.1.2.3. Reclamação (face à nota justificativa apresentada)Lê-se no art. 26.º-A do RCP que a «reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes» (n.º 1); e está «sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota» (n.º 2). De forma conforme lê-se no art. 33.º da Portaria n.º 419.º-A/2009, de 17 de Abril, que a «reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes» (n.º 1); e está «sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota». Precisa-se, porém, que o Tribunal Constitucional veio a declarar inconstitucional esta exigência prévia do depósito - parcial ou total - do valor da nota, como condição de apreciação da mesma, relativamente ao n.º 2, do art. 33.º, da Portaria n.º 419.º-A/2009, de 17 de Abril (por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias) (5). Outro tanto, porém, não fez relativamente ao n.º 2, do art. 26.º-A do RCP, quando chamado a pronunciar-se nesse sentido (6). Mais se lê, quer no n.º 4, do art. 26.º-A, do RCP, quer no n.º 4, do art. 33.º, da Portaria n.º 419.º-A/2009, de 17 de Abril, que, para «efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º» do RCP. Logo, e após a sua apresentação, «o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide» (n.º 4, do art. 31.º, do RCP). Por fim, dir-se-á que da «decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC» (n.º 3, do art. 26.º-A, do RCP, e n.º 3, do art. 33.º, da Portaria n.º 419.º-A/2009, de 17 de Abril). * 4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)4.2.1. Concretizando, verifica-se que, tendo os Autores intentado a acção destes autos com vista ao reconhecimento do seu direito à constituição de uma servidão de passagem, a pé e de carro, com a largura de 3 m e comprimento de 30 m, a favor de prédio seus e onerando prédio dos Réus - pedindo por isso expressamente que estes fossem condenados a reconhecê-lo e a manterem a faixa de terreno leito da servidão sempre livre e desembaraçada de pessoas e bens, de modo a permitir, por ali, livremente, o trânsito a pé e de carro, num e noutro sentido -, viram em primeira instância improceder este seu pedido. Mais se verifica que, não obstante esta improcedência, viram ainda os Autores, na mesma sede, serem julgados procedentes os outros três - e prévios - pedidos que tinham formulado (de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios que reclamaram como próprios, de reconhecimento da falta de comunicação respectiva entre eles, e de reconhecimento de que o acesso recíproco mais curto, mais cómodo e que menos dano causaria aos Réus seria precisamente através da faixa de terreno destes, identificada como leito da pretendida servidão de passagem). Por fim, verifica-se que, não obstante a procedência destes três pedidos, as custas respectivas lhes foram cometidas, já que não fora deduzida quanto a eles qualquer oposição. Ora, não tendo havido posteriormente qualquer recurso desta decisão (repete-se, de procedência dos três primeiros pedidos formulados nos autos, e de cometimento das respectivas custas aos Autores), a mesma transitou em julgado; e não mais poderia ser alterada. * 4.2.2. Concretizando novamente, verifica-se que, quanto ao quarto e remanescente pedido formulado pelos Autores, julgado improcedente em primeira instância, os mesmos interpuseram recurso de apelação; e que vindo este a ser julgado improcedente, cometeram-se naturalmente as custas respectivas aos Autores recorrentes.Contudo, vindo o acórdão do Tribunal da Relação em causa a ser objecto de recurso de revista, não chegou a transitar em julgado, nem quanto à sua decisão de mérito, nem quanto à condenação em custas referida. * 4.2.3. Concretizando uma vez mais, e já em sede de recurso de revista interposto pelos Autores (recorda-se, sempre necessariamente limitado ao seu quarto pedido inicial), verifica-se que, soçobrando na revista regra que utilizaram, e cujas custas respectivas lhes foram cometidas, viriam porém a ter êxito na revista excepcional de que, subsidiariamente, também lançaram mão; e, por via dela, a verem reconhecida a servidão de passagem que lhes tinha sido negada pelas anteriores instâncias.Enfatiza-se, a propósito, que o que aqui e agora se impõe é precisamente proceder à interpretação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista excepcional, nomeadamente do seu dispositivo final; e sendo certo que qualquer das partes tem a sua própria interpretação (naturalmente contraditória), o Sr. Contador e o Ministério Público a deles próprios (também diferentes entre si), e o Tribunal a quo uma outra e distinta de qualquer daquelas. Repudia-se, por isso, a existência da alegada (pelos Autores, recorrentes) violação de caso julgado (a montante da dita e definitiva interpretação, ainda jazente), ou a prática, pelo Tribunal a quo, de qualquer nulidade, por excesso de pronúncia, na decisão recorrida (por simplesmente ter interpretado o dito acórdão de forma divergente da defendida nos autos por eles). Dito, precisa-se, como já se fez em ocasião anterior, que, sendo o acórdão «um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, na sua interpretação não se procura a reconstituição de uma declaração pessoal de vontade do julgador (entendida na base da determinação de um propósito subjectivo), mas sim o correcto entendimento do resultado final e objectivo de um percurso pré-ordenado à obtenção da dita decisão». A sua interpretação «deve, então, fazer-se de acordo com sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto, ponderando quer o dispositivo final, quer a antecedente fundamentação, quer inclusivamente a globalidade dos actos que precederam a dita decisão, bem como quaisquer circunstâncias relevantes posteriores à sua prolação (art. 236º, nº 1 do C.C., aplicável ex vi do art. 295º do mesmo diploma)» (Ac. da RG, de 14.06.2017, relatado pela mesma Juíza Desembargadora que relata o presente, no Processo n.º 426/11.4TBPTL-A.G1) (7). Reitera-se, assim, a interpretação antes anunciada, já que só com ela se compreende que se afirme, no decisório final do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora em causa: «acorda-se em julgar procedente o recurso de revista», sendo certo que o seu objecto estava precisamente limitado à apreciação do quarto e último pedido inicialmente formulado pelos Autores; e, consequentemente, «Revoga-se parcialmente as decisões das Instâncias e, declara-se: D-) Que os referidos prédios dos Autores se encontram em situação que lhes permite requerer que seja decretada por ali a constituição de uma servidão de passagem a pé e de carro, com a largura de 3 m e comprimento de 30 m a favor dos prédios referidos no 1º item, condenando-se os Réus a reconhecê-lo, e a manterem a referida faixa sempre livre e desembaraçada de pessoas e bens, de modo a permitir, por ali, livremente, o trânsito a pé e de carro, num e noutro sentido, dos prédios descritos em 1.B, através da estrema norte do ..., como forma de acederem ao ... e deste até àquele». Por outras palavras, a revogação parcial do antes decidido em primeira e segunda instâncias prende-se, necessária e exclusivamente, com a improcedência do pedido de reconhecimento do direito dos Autores à constituição de uma servidão de passagem e, uma vez afirmado, com a efectiva condenação dos Réus a reconhecê-la e respeitá-la, nos exactos termos por aqueles peticionados; e foi precisamente isso que o Supremo Tribunal de Justiça, expressa e claramente, fez. Pretender, como defendem os Réus nos autos, que o Supremo Tribunal de Justiça de limitou a reconhecer um direito (de constituição da dita servidão), cuja efectiva concretização exigiria a propositura de uma nova acção, afigura-se-nos uma artificiosa e excessivamente literal leitura da primeira parte do seu segmento decisório; e ainda assim só possível se se esquecesse a sua imperativa segunda parte, onde se exara uma assertiva e já actual (e não futura e eventual) condenação dos Réus a reconhecerem a concreta servidão de passagem antes declarada como direito dos Autores. Dir-se-á ainda que a seguinte afirmação decisória do Supremo Tribunal de Justiça, de que «No mais, mantêm-se as decisões das instâncias», se reporta ainda e só ao mérito da causa, nomeadamente à fixação antes por elas feita da matéria de facto, e ao juízo de procedência dos três primeiros pedidos formulados pelos Autores. Face ao exposto, importa concluir, quando ao inicial decaimento do quarto pedido formulado inicialmente pelos Autores, que estes o viram finalmente revogado, em sede de revista excepcional; e, por isso, se teriam doravante que cometer aos Réus um quarto das custas devidas na primeira instância (já que, quanto aos remanescentes três quartos, existia decisão anterior, transitada em julgado, cometendo-as as Autores), a totalidade das custas devidas na segunda instância (relativamente às quais não se chegou a formar caso julgado, sendo certo que o seu objecto estaria sempre limitado ao pedido julgado improcedente na sentença proferida pela 1.ª instância), e a totalidade das custas devidas pelo recurso de revista (assim se entendendo o afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na sua derradeira decisão, quando afirmou, sem qualquer restrição - nomeadamente, à revista excepcional -, «Custas pelos recorridos»). * 4.2.4. Concretizando uma derradeira vez, e agora quanto às custas devidas em sede de procedimento cautelar apenso, incluindo o recurso dele interposto, aplicar-se-á a regra contida no art. 539.º, n.º 2 do CPC, isto é, ficarão os Autores onerados com três quartos das mesmas, e os Réus onerados com o remanescente um quarto (de novo aqui se impondo a decisão previamente transitada em julgado, sobre a repartição das custas devidas na acção).* Deverá, assim, improceder parcialmente, e proceder parcialmente, o recurso de apelação interposto pelos Autores (A. C. e mulher, M. C.). * V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente improcedente e parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Autores (A. C. e mulher, M. C.) e, em consequência, em · Alterar a decisão recorrida, substituindo-a por outra declarando que os Autores têm direito a receber custas de parte correspondentes a ¼ das por eles suportadas na primeira instância, à totalidade das por eles suportadas na segunda e na terceira instâncias, e a ¼ das por eles suportadas no procedimento cautelar apenso. * Custas da apelação pelos Autores recorrentes e pelo Réu reclamante, na proporção dos respectivos decaimentos, que fixo num sexto para aqueles e em cinco sextos para este (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).* Guimarães, 21 de Janeiro de 2020. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. 1. Na aplicação destes princípios e critérios, a diferentes fases processuais, veja-se o Ac. da RC, de 17.10.2018, Vasques Osório, Processo n.º 128/15.2T9CDN.C2, o Ac. da RL, de 06.02.2020, Carlos Castelo Branco, Processo n.º 2775/19.4T8FNC-A.L1-2, e o Ac. da RG, de 23.04.2020, Lígia Venante, Processo n.º 4/16.1T8VRL.G, todos in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem. 2. Neste sentido, Ac. da RL, de 19.06.2007, Orlando Nascimento, Processo n.º 4619/2007-7, Ac. da RG, de 28.03.2019, Maria Purificação Carvalho, Processo n.º 2524/13.0TBVCT.G2-A, e Ac. da RL, de 02.07.2019, Isabel Fonseca, Processo n.º 8245/05.0TBCSC-A.L1-1. 3. Recorda-se que o trânsito em julgado da decisão final ocorre quando a mesma já não seja susceptível de recurso ou reclamação (art. 628.º do CPC). O prazo regra para a interposição de recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes e demais casos expressamente previstos na lei (art. 638.º, n.º 1, do CPC), contado nos termos do art. 138.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, do CPC, em regra desde a data da respectiva notificação. Em caso, porém, de prova gravada (hoje, quase sempre obrigatória - art. 155.º, n.º 1 do CPC), e tendo o recurso por objecto a sua reapreciação, ao prazo regra de interposição acrescem mais 10 dias (art. 638.º, n.º 7, do CPC). O prazo de reclamação, bem como de arguição de nulidade, é de 10 dias (arts. 616.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1, do CPC). 4. Neste sentido, Ac. da RG, de 13.03.2014, Eva Almeida, Processo n.º 52/12.0TBAVV-B.G1, Ac. da RG, de 15.01.2015, Heitor Pereira Carvalho Gonçalves, Apelação n.º 165/06.9TBMNC-G1,1.ª Secção Cível, não publicado, Ac. da RE, de 10.09.2015, Assunção Raimundo, Processo n.º 1100/11.7TBABT-A.E1, e Ac. da RL, de 07.10.2015, Graça Santos Silva, Processo n.º 4470/11.3TDLSB.1.L1-3. 5. Neste sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 189/2016, de 30 de Março, n.º 653/2016, de 29 de Novembro, n.º 280/2017, de 30 de Junho (com força obrigatória geral), n.º 56/2018, de 31 de Janeiro, e n.º 73/2019, de 29 de Janeiro (com força obrigatória geral). 6. Neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2020, de 10 de Julho, onde se lê: «Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota». Em anterior jurisprudência da segunda instância, Ac. da RP, de 15.01.2013, António Martins, Processo n.º 511/09.2TVPRT.P2. 7. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 17.06.2019, Cristina Cerdeira, Processo n.º 606/06.4TBMNC-D.G1. |