Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ALIMENTOS PRESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Há que distinguir entre os deveres e as regras de conduta a que a suspensão da execução da pena pode ser subordinada. II) Os deveres são obrigações destinadas, em primeira linha, a "reparar" o mal do crime, enquanto as regras de conduta têm por finalidade facilitar a reintegração do arguido na sociedade. III) In casu, a obrigação de proceder ao pagamento da prestação de alimentos aos filhos menores, imposta ao recorrente e a que foi subordinada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado não é adequada às finalidades que devem presidir à imposição de deveres e regras de conduta, pelo que se impõe a revogação daquela regra de conduta. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO No processo comum n.º694/10.9GBFLG, com intervenção do tribunal singular, a correr termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por sentença proferida em 11/5/2012 e depositada em 14/5/2012, foi decidido: 1.Condenar o arguido Carlos C..., pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º nºs. 1 e 2 do C.Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, mediante a observância, por parte do arguido, das seguintes regras de conduta: 1. Frequentar um curso de prevenção da violência doméstica em conjugação com a Direcção-Geral de Reinserção Social; 2. Realizar, durante o período da suspensão, entrevistas com técnico da DGRS, com periodicidade por este definida; 3. Realizar, durante o período da suspensão, consulta de alcoologia, com médico e em serviço que serão indicados pela DGRS, bem como subsequente tratamento, caso seja necessário; 4. Apresentação na DGRS quando para tal for convocado e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário; 5. Cumprir a obrigação de pagamento da prestação de alimentos fixada judicialmente a favor dos filhos menores, por meio de depósito mensal à ordem dos presentes autos. 2 - Decide-se ainda condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, com o afastamento da residência desta e respectivo local de trabalho, pelo período de 5 anos, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no artigo 152-º nºs. 4 e 5 do C.Penal. O arguido, inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que condenou o Arguido e ora Recorrente como autor de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152° nº 1 a) e nº 2 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, mediante observância, por parte do arguido, das seguintes regras de conduta: a- Frequentar um curso de prevenção de violência doméstica em conjugação com a Direcção - Geral de Reinserção Social; b- Realizar durante o período da suspensão, entrevistas com técnico da DGRS, com periocidade por este definida; c- Realizar, durante o período da suspensão, consulta de alcoologia, com médico e em serviço que serão indicados pela DGRS, bem como subsequente tratamento, caso seja necessário; d- Apresentação na DGRS quando para tal for convocado e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário; e- Cumprir a obrigação de pagamento da prestação de alimentos fixada judicialmente a favor dos filhos menores, por meio de depósito mensal à ordem dos presentes autos. 2 - Condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, com afastamento da residência desta e respectivo local de trabalho, pelo período de 5 anos, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no artigo 152° nº 4 e 5 do C.Pena1..3- Condenar o arguido nas custas processuais. 2- Pelo presente recurso pretende o arguido/recorrente por em crise a parte da sentença que determinou a aplicação da sua pena, uma vez que, a mesma revela-se exagerada, tendo em conta os factos descritos na douta sentença e dados como provados. 3- O Tribunal “a quo” considerando os factos provados e melhor descritos na douta sentença entendeu condenar o arguido/recorrente numa pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução, sujeitando a suspensão à observância de regras de conduta. 4- Pese embora o arguido/recorrente considerar elevada a pena de prisão aplicada, quanto à suspensão da pena de prisão na sua execução bem a sentença recorrida não merece qualquer censura, pois andou bem a Meritíssima Juiz “a Quo”, contudo não pode o arguido/recorrente concordar com determinadas regras de conduta aplicadas ao ora recorrente e supra transcritas. 5- O artigo 50° nº 2 do Código Penal dispõe que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser sujeita à observância de regras de conduta, no entanto dispõe o artigo 51º nº 2 do Código Penal que “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente de lhe exigir.” 6- O arguido/recorrente, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a regra de conduta aplicada de “Cumprir a obrigação de pagamento da prestação de alimentos fixada judicialmente a favor dos filhos menores, por meio de depósito mensal à ordem dos presentes autos”, se revela desajustada, desproporcional e irrazoável. 7- Na aplicação de tal regra de conduta o Tribunal “a quo” não valorou as reais possibilidades de cumprimento de tal prestação de alimentos, assim como não há qualquer sentença a declarar o incumprimento da prestação de alimentos por parte do recorrente, não se podendo apurar do incumprimento de tal prestação. 8- Por outro lado, pese embora as regras de conduta a aplicar pelo Tribunal não se encontrarem tipificadas, o certo é que a regra de conduta em apreço não tem qualquer conexão com o crime de que o arguido vem acusado e foi condenado, não se vislumbrando a necessidade da mesma para acautelar quer as necessidade de prevenção geral, quer especial. 9- Acresce que, o cumprimento de tal regra de conduta não esse encontra na livre dependência e vontade do recorrente, pois, basta uma situação de desemprego, de doença, para que não tendo possibilidades de cumprir com tal prestação o arguido/recorrente seja obrigado violar a regra de conduta que lhe foi aplicada e nessa conformidade ser revogada a suspensão da execução a pena de prisão. 10- Assim, a aplicação de tal regra de conduta para além de imerecida, assume especial gravidade, pois subjacente à observância de regras de conduta em caso de suspensão de execução de pena deverão estar critérios de possibilidade, razoabilidade para que tais regras possam ser cumpridas. 11- Deve a douta sentença ser revogada nesta parte, em virtude de aplicação de tal regra de conduta, por se manifestar excessiva e irrazoável e violar o princípio da proporcionalidade. 12- Acresce que foi ainda aplicada ao arguido/recorrente uma pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, com afastamento da residência desta e respectivo local de trabalho, pelo período de 5 anos, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no artigo 152º nº 4 e 5 do C.Penal.. 13- O arguido/recorrente também não poderá concordar com a pena acessória que lhe foi aplicada. 14- Prima facie, carece de qualquer fundamentação a aplicação da referida pena acessória, fazendo-se apenas referência à pena acessória no dispositivo da sentença, não resultando da mesma os factos concretos conducentes à aplicação de tal pena. 15- Padece, assim a douta sentença de nulidade, nos termos do disposto no artigo 374º n° 2 e 370º do do C.P.P .., devendo a sentença ser revogada nesta parte, porque inquinada de nulidade. 16- Para o caso de assim não se considerar, sem prescindir sempre se diz o seguinte: Ao arguido foi aplicada uma sanção acessória dentro do seu limite máximo da moldura da pena acessória prevista para este tipo de ilícito, porque fixada em 5 anos de proibição de contacto com a ofendida., revelando-se desadequada e exagerada à situação dos autos. 17- Nesta sede, não valorou o Tribunal “a quo” a ausência de anterior condenação do arguido/recorrente neste tipo de ilícito, nem os fins visados com esta pena, designadamente o seu efeito de readaptação social. 18- De salientar que se o julgador tiver de apreciar um caso um pouco mais grave que o dos autos e decidir censurar o seu autor com pena acessória de proibição de contacto com a vítima em 5 anos? E se tiver de apreciar um caso muito mais grave que o dos autos e decidir censurar o seu autor com uma pena acessória, continuará a censurar o seu autor com uma pena de 5 anos de proibição de contactos com a vitima? 19- Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, a aplicação da pena acessória ao arguido/recorrente patenteia uma situação de injustiça relativa. 20- Por outro lado, o recorrente considera que atentos os factos provados que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e a integração social do arguido/recorrente, impedindo-o de comportamentos de violência satisfazendo dessa forma as exigências de prevenção geral e especiais que se fazem sentir. 21- Pelo que, a douta sentença violou o disposto n.º 40, 65°, 71° todos do Código Penal e nessa conformidade deverá ser revogada. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.296 a 298]. Admitido o recurso e fixado o seu efeito, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação. Nesta instância, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pelo não provimento do recurso [fls.313 a 314]. Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi exercido o direito de resposta. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença deu como provados e não provados os seguintes factos, a que se seguiu a respectiva fundamentação: “1) Factos provados: Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão: 1) O arguido e a ofendida Maria L... casaram em 08/05/1994 e divorciaram-se em 18/02/2010; 2) Ana C... nasceu em 25/10/1994 e encontra-se registada na Conservatória do Registo Civil de Felgueiras sob o assento de nascimento nº 9236 como sendo filha do arguido e da ofendida; 3) Carlos C... nasceu em 17/10/1996 e encontra-se registado na Conservatória do Registo Civil de Felgueiras sob o assento de nascimento nº 6407 como sendo filho do arguido e da ofendida; 4) Diogo C... nasceu em 09/03/2004 e encontra-se registado na Conservatória do Registo Civil de Felgueiras sob o assento de nascimento nº 3060 como sendo filho do arguido e da ofendida; 5) Desde 08 de Setembro de 2003 que habitam no Lugar da Lampaça, Pinheiro, n.º92, Felgueiras, em casa arrendada; 6) Cerca de três semanas depois do divórcio, o arguido saiu da casa indicada em 5) e foi viver para casa do irmão, aí permanecendo cerca de seis meses, altura em que o irmão não aceitou continuar a manter o arguido aí a viver; 7) Devido a tal facto, o arguido passou então a dormir no carro, junto a casa da ofendida, identificada em 5), tendo depois passado a dormir nas escadas da casa desta; 8) Depois, estroncou a fechadura da garagem de casa da ofendida e passou a dormir aí; 9) Durante o período referido em 6) e após os factos indicados em 7) e 8), o arguido, pelo menos a cada dois dias, abordava a ofendida, exigindo-lhe que esta lhe entregasse dinheiro; 10) Para o efeito, por volta das 20h30, batia à porta de casa da ofendida e, como esta não abria a porta, chamava a filha e dizia a esta para dizer à puta da mãe para lhe emprestar dinheiro; 11) Quando a ofendida dizia que não lhe emprestava dinheiro, o arguido dava pontapés na porta e partia os vidros da porta, enquanto proferia expressões dirigidas à ofendida como “sua puta”, “sua vaca”, “estás a ficar gorda”, “andas metida com os GNR” e “tens amantes”; 12) Até que a ofendida, com medo que ele arrombasse a porta e lhe entrasse em casa, acabava por lhe dar o dinheiro, numa quantia que variava entre € 20 e € 50, atirando-o pela janela; 13) Durante este período, o arguido agredia fisicamente a ofendida com uma periodicidade não concretamente apurada mas que ocorria pelo menos uma vez por semana, sendo que, para o efeito, aparecia em casa da ofendida e, conseguindo apanhá-la no logradouro da casa, ou que esta lhe abrisse a porta de casa, puxava-lhe os cabelos, dava-lhe pontapés no corpo e murros na cabeça, nas costas e nas nádegas, provocando-lhe dores e hematomas; 14) Com frequência não concretamente apurada, o arguido, mesmo depois da ofendida lhe entregar o dinheiro que aquele lhe exigia, fazia de conta que se ia embora e ficava escondido, junto à porta da entrada da casa, à espera que a ofendida saísse, apanhando-a de surpresa e agredindo-a fisicamente da forma supra descrita; 15) No dia de Páscoa do ano de 2010, o arguido bateu à porta de casa da ofendida para lhe pedir dinheiro, ao que esta deu € 50 à filha Ana C..., que os entregou ao arguido; 16) Nesse mesmo dia, da parte da tarde, quando a ofendida estava no logradouro da casa a estender roupa na corda, na companhia do seu filho Diogo C..., o arguido apareceu alcoolizado, com intenção de obter daquela mais dinheiro; 17) Como a ofendida negou dar-lhe mais dinheiro, o arguido agarrou-a pelo pescoço, encostou-a à rede e bateu-lhe na cara, deu-lhe murros na cabeça e nas nádegas, provocando-lhe dores; 18) Cerca de oito dias mais tarde, a ofendida encontrava-se no logradouro e viu o arguido, tendo corrido para dentro de casa, onde, juntamente com a filha Ana C..., trancou a porta e permaneceram no interior da casa; 19) Acto contínuo, o arguido começou a gritar e a dizer «Abri-de a porta, sua puta, que eu quero ir dar banho», sendo que, após ter entrado em casa e tomado banho, bateu à ofendida; 20) Em data não concretamente apurada mas ocorrida após o descrito em 19), da parte da tarde, o arguido dirigiu-se à casa da ofendida e pediu-lhe dinheiro, o que esta negou; 21) Acto contínuo, o arguido encostou a ofendida à parede e empurrou a cabeça desta com a mão, o que fez com que ela batesse com a face no puxador da porta da entrada, provocando-lhe dores; 22) No dia 31 de Dezembro de 2010, o arguido partiu o vidro da porta da entrada da casa da ofendida, entrou no seu interior, partiu um jarrão e estragou o micro-ondas; 23) Em data não concretamente apurada, mas ocorrida no início do mês de Janeiro de 2011, data em que a ofendida tinha recebido o seu vencimento, o arguido apareceu junto à porta de casa da ofendida e começou a bater à porta e a pedir dinheiro, tendo a ofendida dito à filha Ana C... para lhe dizer que não; 24) O arguido disse então a Ana C... «És outra puta como ela, mas eu preciso de dinheiro para ir trabalhar e para cigarros», sendo que a ofendida, com medo do arguido, entregou uma quantia monetária não apurada mas compreendida entre € 40 e € 50 à filha, que o deu ao arguido, pela janela de casa; 25) Poucos dias depois, o arguido voltou a abordar a ofendida no logradouro da sua casa, e pediu-lhe dinheiro, ao que a ofendida lhe deu € 20; 26) Como o arguido queria mais dinheiro, o arguido agarrou então a gola da camisola da ofendida, e o cabelo, enquanto a empurrava; 27) Entretanto surgiu o seu filho Daniel C..., que disse ao arguido para largar a ofendida, o que este fez e foi embora; 28) Quando o arguido passou a dormir na garagem de casa da ofendida, a cada dois dias exigia que esta lhe entregasse dinheiro, dizendo-lhe expressões como as referidas em 11); 29) Findo o período referido em 6) até Abril de 2011, o arguido agredia fisicamente a ofendida com uma periodicidade de, pelo menos, uma vez por semana, sendo que, para o efeito, puxava-lhe os cabelos, dava-lhe murros e pontapés no corpo, provocando-lhe dores, hematomas e equimoses; 30) A partir de Abril 2011, o arguido começou a trabalhar regularmente fora de Felgueiras, só aqui permanecendo aos fins-de-semana; 31) Desde essa data, todos os fins-de-semana com excepção do primeiro de cada mês, a ofendida entrega-lhe € 50, com medo do que o arguido lhe possa fazer, valores estes que o arguido lhe devolve mensalmente; 32) Entre Abril e Outubro de 2011, o arguido agredia fisicamente a ofendida, abordando-a no logradouro da casa, quando esta chegava ou saía para o trabalho, todas as sextas, sábados e domingos, para obter dela dinheiro, puxava-lhe os cabelos, dava-lhe murros e pontapés no corpo, provocando-lhe dores, hematomas e equimoses; 33) Em dia não concretamente apurado, mas ocorrida no ano de 2011, no momento em que a ofendida saía de casa, foi surpreendida pelo arguido, tendo aquela dito a este que não valia a pena tentar entrar em casa, porque não autorizava que os filhos, que se encontravam no seu interior, lhe abrissem a porta; 34) Acto contínuo, o arguido empurrou a ofendida pelas escadas, fazendo com que esta caísse pelas escadas abaixo, que têm cerca de 12 degraus, tendo parado a cerca de metade das escadas; 35) Como consequência directa e necessária da descrita conduta referida em 34), sofreu a ofendida equimose e dores nas costas, num braço, na anca, num joelho e num pé; 36) No dia 21 de Março de 2011, durante a madrugada, quando a ofendida e Ana C... se encontravam no interior da sua habitação a dormir no quarto e cama da ofendida, o arguido partiu a persiana da janela da cozinha e por ela entrou no interior da casa e do quarto daquela; 37) Só quando a Patrulha da GNR chegou ao local, chamada pela ofendida, por volta das 2 horas, é que o arguido saiu do interior da residência daquela; 38) Contudo, mais tarde, o arguido voltou a deslocar-se à residência da ofendida para lhe pedir dinheiro; 39) Numa data não concretamente apurada de Abril de 2011, o arguido abordou a ofendida no logradouro da sua casa e pediu-lhe dinheiro, o que esta recusou, tendo então o arguido posto as suas mãos no pescoço da ofendida e apertou com força, tendo-lhe puxado os cabelos, provocando-lhe dores; 40) Entretanto apareceu o seu filho Daniel C..., que pediu ao arguido que fosse embora, ao que este anuiu; 41) De seguida, a ofendida saiu de casa, após ter fechado todas as portas e as janelas de casa; 42) O arguido, aproveitando a ausência da ofendida, partiu o vidro da porta da entrada, conseguindo dessa forma abri-la e introduzir-se no interior da casa; 43) Quando a ofendida regressou, o arguido ainda ali se encontrava; 44) Em data não concretamente apurada de Maio de 2011, o arguido abordou a ofendida à saída de casa e pediu-lhe € 30, o que a ofendida recusou; 45) O arguido respondeu-lhe então «Ó puta, empresta-me dinheiro que eu estou doente», tendo-lhe de seguida puxado o casaco, o que fez com que a ofendida batesse no bengaleiro; 46) Com as condutas supra descritas, o arguido agiu com a intenção concretizada de atemorizar a ofendida, causando-lhe sofrimento ao nível físico e psíquico, pelo nervosismo e medo a que o mesmo a sujeitou ao agredi-la e injuriá-la da forma que fez, não se inibindo de o fazer na presença dos filhos menores do casal; 47) Actuou ainda com a intenção concretizada de atingir a ofendida na sua integridade física e saúde física e psíquica e lesar a sua integridade moral e dignidade pessoal e de fazê-la temer pela sua integridade física; 48) Agiu sempre o arguido de forma livre, voluntária e consciente; 49) Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei; 50) Quando o arguido não se apresenta sob efeito de bebidas alcoólicas, não tem comportamentos agressivos para com a ofendida; 51) Por sentença datada de 14/10/2002, proferida no processo sumário nº 454/02.0GBFLG, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 3 e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de seis meses. Por despacho de 08/05/2003 foram julgadas extintas as penas, pelo cumprimento; 52) Por sentença datada de 26/02/2008, proferida no processo comum singular nº 119/04.9TAFLG, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 2,50. Por despacho de 12/01/2012 foi julgada extinta a pena, pelo cumprimento; 53) Por sentença datada de 10/10/2011, proferida no processo comum singular nº 465/09.5GBFLG, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, sujeita à entrega, à APAV, da quantia de € 250 no prazo de 6 meses; 54) O arguido aufere mensalmente a quantia de, pelo menos, € 441, sendo os custos de alojamento e alimentação suportados pela entidade patronal; 55) O arguido continua a residir na garagem da ofendida ao fim de semana; 56) O arguido não entrega à ofendida a prestação de alimentos devida aos filhos de ambos. 57) Factos não provados: De relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos descritos no despacho de acusação pública e não dados como provados, nomeadamente que: 1. Aquando dos factos descritos em 10) dos factos dados como provados, o arguido proferiu a expressão «Ó puta vaca abre-me a porta», «Tens aí amantes atrás de ti» e a ofendida desligava a campainha; 2. Aquando dos factos descritos em 16) dos factos dados como provados, o arguido disse à ofendida «é agora puta que te vou acaçar»; 3. Aquando dos factos descritos em 19) dos factos dados como provados, a ofendida não abriu a porta e disse que chamava a GNR, ao que o arguido respondeu «Chama puta que eu não tenho medo a eles», «Ó puta, tu andas metida com eles e eu vou para cima»; 4. Aquando dos factos descritos em 22) dos factos dados como provados, o arguido partiu dois pratos de cozinha; 5. Aquando dos factos descritos em 25) dos factos dados como provados, o arguido disse à ofendida «Ó sua cabra, estás a ficar gorda cabra. São eles que te dão de comer?»; 6. Aquando dos factos descritos em 26) dos factos dados como provados, o arguido feriu a ofendida no pescoço; 7. Aquando dos factos descritos em 27) dos factos dados como provados, o arguido ali permaneceu, dizendo «Eu só saio daqui quando a tua mãe me emprestar dinheiro, que eu não tenho dinheiro para o café e para os cigarros»; 8. A ofendida deu-lhe 40,00€ para que ele se fosse embora; 9. Como consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, a ofendida sofreu dores e vermelhidão na parte da frente da base do pescoço; 10. Aquando dos factos descritos em 34) dos factos dados como provados, o arguido disse à ofendida «Vai puta que assim vais de vez»; 11. Aquando dos factos descritos em 39) dos factos dados como provados, o arguido disse à ofendida «Ó puta, se tu não me deres eu esgano-te»; 12. Em data não apurada do mês de Julho de 2011, entre as 18h00 e as 19h00, a ofendida estava a estender roupa no logradouro da sua casa, quando surgiu o arguido, pedindo-lhe dinheiro. Como esta lho recusasse, o arguido desferiu-lhe uma chapada, provocando-lhe dores. Ao demais que foi alegado no despacho de acusação pública não se responde, por conter matéria conclusiva, de direito e/ou irrelevante para a decisão da causa, bem como factos susceptíveis de demonstração, apenas, por documento. 58) Motivação da decisão de facto: A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal formou sobre a mesma, partindo das regras de experiência, assim como da prova escrita que foi produzida nos autos, aferindo-se quanto a esta o conhecimento da causa e isenção dos depoimentos prestados, como se passa a explicitar: - O casamento do arguido com a ofendida, bem como o divórcio e nascimento dos filhos foi dado como provado com base no teor das certidões de assento de nascimento juntos a fls. 153 a 161 dos autos; - O modo como os factos ocorreram, nos termos dados como provados, resultaram, essencialmente, das declarações da ofendida, que os confirmou, nos modos dados como descritos, pelo que aqui se dão por reproduzidas, declarações estas que se revelaram sinceras, circunstanciadas e credíveis, como resultou desde logo da dificuldade em delimitar os períodos de tempo em que ocorriam, face ao elevado número de vezes em que se verificaram, sendo certo ainda que do depoimento da ofendida resultou inequívoco o desgaste físico e emocional causado pelo comportamento do arguido, que não lhe permite ter sossego nem paz no interior da sua própria residência, constantemente invadida pelo arguido, com danos, vivendo a ofendida em constante receio do arguido e dos seus comportamentos, sendo por esse motivo obrigada a, apesar das dificuldades económicas que referiu suportar, manter dinheiro disponível para emprestar todos os fins de semana ao arguido, sob pena de este a injuriar e agredir fisicamente. Para além disso, as lesões causadas à ofendida, para além de terem sido referidas pela própria, resultam da mera experiência comum, face aos factos praticados pelo arguido. Atendeu-se ainda ao depoimento das testemunhas Moisés Alves e Daniel Gomes, militares da GNR que se deslocaram à residência da ofendida nos dias 31/12/2010 e 21/03/2011, respectivamente, e confirmaram a presença do arguido e danos causados pelo mesmo, o que evidencia a credibilidade do depoimento da ofendida. A ofendida declarou ainda que o arguido tem este tipo de comportamento quando está sob efeito de álcool, pois quando está sóbrio não tem atitudes violentas; no entanto, não reconhece ter esse problema. Por último, o arguido apenas declarou que não reside na garagem da ofendida desde que foi proibido pelo tribunal, o que não mereceu a credibilidade do Tribunal, já que a ofendida declarou precisamente o oposto e o arguido acabou por confirmar que continua a pedir-lhe dinheiro emprestado, o que demonstra contactos com a mesma, sendo certo que nenhuma razão tinha a ofendida para faltar à verdade ao Tribunal quanto a esta matéria, evidenciando o seu depoimento, pelo contrário, uma nítida preocupação em ter sempre aquele dinheiro para dar ao arguido, para não sofrer outras consequências; - O dolo do arguido foi dado como provado com base nas regras de experiência comum, pois não é minimamente aceitável que uma pessoa profira expressões injuriosas e inflija agressões físicas à sua ex-mulher, com a gravidade e dilação temporal demonstrada nos factos dados como provados, “perseguições” a esta e perturbações diárias causadas junto da sua residência, sem ter intenção de o fazer e de ofender a esposa física e psiquicamente, com perfeito conhecimento dos deveres que tem para com a mesma; - Os antecedentes criminais do arguido foram dados como provados com base no teor do certificado de registo criminal de fls. 223; - A situação económica do arguido, bem como o não pagamento da prestação de alimentos, foi dada como provada com base nas declarações da ofendida e na cópia do recibo de vencimento junto a fls. 228, bem como nas declarações do arguido quanto à sua situação económica. Relativamente à prestação de alimentos, o arguido declarou que não entrega a totalidade da mesma, no entanto, tais declarações não mereceram a credibilidade do Tribunal, pois se o mesmo, à excepção da primeira semana de cada mês, depende dos “empréstimos” que a ofendida lhe faz, dificilmente o arguido teria sequer meios para o dito pagamento; - Os factos dados como não provados resultaram da ausência de prova nesse sentido.” Quanto à fundamentação da medida da pena, consta o seguinte da decisão recorrida: “Como acima foi referido, o crime de violência doméstica é punível com pena abstracta de prisão de 2 a 5 anos (cfr. artigo 152º nºs. 1 e 2 do CPenal). Sendo certo ainda que, para além disso, são aplicáveis as penas acessórias previstas nos nºs. 4 e 5 do citado preceito, ou seja, proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, sendo que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Na determinação da medida concreta da pena, observar-se-á o disposto nos artigos 29º e 30º da CRP, 40º nº 2, 71º, 72º e 73º do CPenal. Assim, é agora necessário proceder à determinação da medida da pena que, em concreto, cabe ao arguido, nos termos e para os fins previstos no artigo 71º do CPenal, tendo que atender à culpa do agente, às necessidades de prevenção de futuros crimes, considerando todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de ilícito, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 71º do CPenal. Sendo certo que, apesar das finalidades de aplicação de uma pena assentarem, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. artigo 40º nºs. 1 e 2 do CPenal), devendo actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência. Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco do nº 2 do artigo 71º do CPenal, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção. No caso concreto, é de considerar que as exigências de prevenção especial são elevadas, devendo ter-se em consideração o dolo directo com que o arguido agiu e a gravidade da sua actuação, reflectida não só nas lesões causadas à ofendida como também na circunstância de, após o divórcio, ter continuado a importunar recorrentemente a ofendida, de modo violento e que a impede de viver a sua vida sem medo ou receio. Deve ainda considerar-se os antecedentes criminais à data da prática dos factos, que evidencia uma condenação por prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Assim, a pena a aplicar ao arguido será reflexo de todos os factores e elementos supra descritos. Atento o supra exposto, decide-se condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º nºs. 1 e 2 do CPenal, na pena de três anos de prisão. No entanto, e atendendo a que a pena de prisão aplicada ao arguido pela prática de um crime de violência doméstica é inferior a 5 anos, tem de se considerar a possibilidade de aplicação, no caso “sub judice”, do instituto da suspensão da execução da pena prevista nos artigos 50º e ss. do CPenal. Como escreve o Conselheiro Maia Gonçalves, “A suspensão da execução da pena de prisão, onde se inclui agora o regime de prova como uma modalidade, é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o julgador concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, talqualmente vêm apontadas no artigo 40º nº 1. Trata-se de um poder-dever, ou seja, de um poder vinculativo do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos” (in Código Penal Português Anotado, 10ª edição, 1996, pág. 231). Na verdade, a pena privativa da liberdade surge sempre como a última “ratio” do nosso sistema punitivo sem que isso pressuponha, como se torna claro nos referidos preceitos, que não hajam casos em que só essa pena é a adequada a satisfazer todos os fins das penas. Como escreve o Conselheiro Robalo Cordeiro “determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas. Pelo que competirá em última instância aos tribunais a selecção rigorosa dos delinquentes que hão-de ser sujeitos a umas e outras” (in Escolha e Medida da Pena, “Jornadas de Direito Criminal”, CEJ, pág. 237 e ss.). Sendo certo que, “o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade” (cfr. Ac. do STJ de 11/01/2001, proc. nº 3095/00-5, disp. in www.dgsi.pt). Nos termos do disposto no artigo 50º nº 2 e 52º nº 1 do CPenal, o tribunal, se o considerar conveniente e adequado às finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão à observância de regras de conduta, nomeadamente as indicadas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 52º. No caso concreto, no que se refere às condições de vida do arguido, apurou-se que o mesmo se encontra a trabalhar, deslocando-se a Felgueiras apenas ao fim de semana, sendo convicção do tribunal que, não obstante a gravidade dos factos, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, embora sujeita a regras de conduta restritivas, face a tal gravidade. Para além disso, o Tribunal terá ainda em consideração que, não obstante ter sido já aplicada ao arguido medida de coacção de afastamento da residência e do local de trabalho da ofendida, o arguido simplesmente não cumpriu com tal medida e continuou com actos que demonstram manutenção de coacção da ofendida para lhe emprestar dinheiro, o que evidencia que a simples aplicação desta pena acessória não é suficiente para afastar o arguido da continuação da actividade delituosa. Por último, evidenciam os autos que o comportamento do arguido estará relacionado com o consumo indevido de bebidas alcoólicas, pelo que carece de intervenção também a este nível. Assim, decide-se suspender a pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de três anos, nos termos do disposto no artigo 50º nºs. 1, 2 e 5 e 52º nºs. 1 e 2 do CPenal, mediante a observância, por parte do arguido, das seguintes regras de conduta: a) Frequentar um curso de prevenção da violência doméstica em conjugação com a Direcção-Geral de Reinserção Social; b) Realizar, durante o período da suspensão, entrevistas com técnico da DGRS, com periodicidade por este definida; c) Realizar, durante o período da suspensão, consulta de alcoologia, com médico e em serviço que serão indicados pela DGRS, bem como subsequente tratamento, caso seja necessário; d) Apresentação na DGRS quando para tal for convocado e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário; e) Cumprir a obrigação de pagamento da prestação de alimentos fixada judicialmente a favor dos filhos menores, por meio de depósito mensal à ordem dos presentes autos. Face à gravidade dos factos praticados pelo arguido, considera ainda o Tribunal que deve ser aplicada ao mesmo a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, com o afastamento da residência desta e respectivo local de trabalho, pelo período de 5 anos, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no artigo 152º nºs. 4 e 5 do CPenal.” Apreciação do recurso De harmonia com o disposto no art.412.º n.º1 do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação das questões que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art.410.º n.º2 do C.P.Penal. Analisadas as conclusões do recurso, as questões suscitadas são as seguintes: - a obrigação de pagamento da prestação de alimentos fixada judicialmente a favor dos filhos menores a que foi sujeita, entre outras, a suspensão da execução da pena de prisão não tem conexão com o crime pelo qual o recorrente foi condenado, para além de ser irrazoável. -falta de fundamentação da pena acessória aplicada, padecendo a sentença de nulidade – art.374.º n.º2 do C.P.Penal. -sem prescindir, o período fixado para a sanção acessória é excessivo. 1ªquestão: O recorrente não põe em causa a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, mas insurge-se quanto à regra de conduta que lhe foi imposta na sentença recorrida de proceder ao pagamento da prestação de alimentos fixada judicialmente a favor dos seus filhos menores. A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir várias modalidades: simples - art.50.º n.º1 do C.Penal – ou sujeita a deveres, regras de conduta ou mediante regime de prova – arts.50.º n.º 2, 51.º, 52.º e 53.º, todos do C.Penal). Dispõe o mencionado art.52.º do C.Penal [Regras de conduta]: “1.O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente: a) Residir em determinado lugar; b) Frequentar certos programas ou actividades; c) Cumprir determinadas obrigações. 2-O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente: a) Não exercer determinadas profissões; b)Não frequentar certos meios ou lugares; c)Não residir em certos lugares ou regiões; d)Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas; e)Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões; f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes. 3- (…) 4- (...)” Como salientou o Prof.Figueiredo Dias, in “Actas e Projecto da Comissão de Revisão do Código Penal”, 1933, pág.33, há que distinguir entre os deveres e as regras de conduta a que a suspensão da execução da pena pode ser subordinada, sendo que os deveres são obrigações destinadas, em primeira linha, a “reparar” o mal do crime, surgindo como uma espécie de compensação desse mal, enquanto as regras de conduta têm por finalidade facilitar a reintegração do arguido na sociedade. Visando as regras de conduta a reinserção social do delinquente a sua adequação dever ser aferida sob a perspetiva das necessidades de prevenção especial de socialização daquele. No caso em apreço, a regra de conduta questionada pelo recorrente - pagamento da prestação de alimentos fixada judicialmente a favor dos seus filhos menores - não tem em vista a sua reinserção social, afastá-lo de delinquir novamente. Tal regra de conduta tenta solucionar o problema de não pagamento da prestação de alimentos aos filhos menores com que se debate a mãe destes, ofendida no presente processo, pressionando o arguido a proceder ao pagamento uma vez que a suspensão da execução da pena de prisão foi condicionada ao cumprimento da prestação de alimentos. No entanto, tal obrigação é alheia às específicas necessidades de prevenção especial. Tão-pouco a obrigação em causa pode ser encarada como visando a reparação do mal cometido, dado que a violência doméstica era exercida pelo arguido contra a sua ex-mulher, sendo esta a ofendida. Em síntese, a obrigação de proceder ao pagamento da prestação de alimentos aos filhos menores, imposta ao ora recorrente e a que foi subordinada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado não é adequada às finalidades que devem presidir à imposição de deveres e regras de conduta, pelo que se impõe a revogação daquela regra de conduta. 2ªquestão: O recorrente defende que a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, com o afastamento da residência desta e respectivo local de trabalho, pelo período de 5 anos, não está fundamentada, apenas se fazendo menção à mesma no dispositivo, pelo que a sentença enferma de nulidade – art.379.º n.º1 al.a) em conjugação com o art.374.º n.º2 (que, por lapso de escrita, o recorrente menciona art.370.º, todos do C.P.Penal. Estabelece o art.379.º n.º1 do C.P.Penal que é nula a sentença: “a) -que não contiver as menções referidas no nº2 e na alínea b) do nº3 do art.374º; (...)” O art. 374.º do C.P.Penal regula os requisitos da sentença, dispondo o respectivo n.º2 que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. A fundamentação da decisão tem uma dupla finalidade: sob uma perspectiva extraprocessual, permite conhecer os motivos, as razões que determinaram a opção do julgador em certo sentido, assim se concretizando o princípio da transparência das decisões judiciais; sob uma perspectiva intraprocessual, faculta o controlo da decisão por um tribunal superior, assim assegurando o efectivo direito constitucional ao recurso. Na decisão recorrida, a propósito da aplicação da pena acessória, ficou exarado o seguinte: “Face à gravidade dos factos praticados pelo arguido, considera ainda o Tribunal que deve ser aplicada ao mesmo a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, com o afastamento da residência desta e respectivo local de trabalho, pelo período de 5 anos, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no artigo 152º nºs. 4 e 5 do CPenal.” A pena acessória, como pena que é, está sujeita aos critérios de determinação da medida da pena principal, ou seja, aos factores mencionados no art. 71.º do C.Penal concretamente, é fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo por base “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. Nesta decorrência, na fundamentação da pena aplicada exige-se assim que o tribunal explicite as operações lógico-dedutivas que efectuou para apreciar os factos em conjunto com a personalidade do arguido, ponderando factualmente todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo deponham em favor do agente ou contra ele, deste modo se evitando que a decisão surja como arbitrária. No caso vertente, a decisão recorrida apenas invoca para a fixação da medida da pena acessória “a gravidade dos factos”, não fazendo qualquer menção aos demais factores previstos no art.71.º do C.Penal, não explicitando todo o raciocínio que se tem de empreender na fixação da medida de uma pena. Em síntese, a sentença recorrida enferma de insuficiência de fundamentação no que se reporta à fixação da medida da pena acessória, pelo que enferma de nulidade – arts.374.º n.º2 e 379.º n.º1 al.a), ambos do C.P.Penal – devendo o mesmo tribunal que elaborou a sentença recorrida, proferir nova em que seja suprida a apontada nulidade. Declarada a nulidade parcial da sentença, fica prejudicada a questão da excessividade do período fixado para a pena acessória. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência: -revogar a regra de conduta imposta sob o ponto 5 do dispositivo da sentença de obrigação de pagamento da prestação de alimentos fixada judicialmente a favor dos filhos menores, por meio de depósito mensal à ordem dos presentes autos, a que foi subordinada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido. -anular parcialmente a sentença recorrida no segmento supra especificado (referente à determinação da medida da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, com o afastamento da residência desta e respectivo local de trabalho), a qual deverá ser reformulada, suprindo-se o vício apontado. Sem custas. Guimarães, 17/9/2012 |