Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5232/23.0T8VNF-F.G1
Relator: LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE
Descritores: INCIDENTE DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO
NATUREZA URGENTE
SUSPENSÃO DO INCIDENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I Encontrando o art.º 8º, n.º 1, 1ª parte, do CIRE, justificação na natureza urgente do processo de insolvência, a qual abrange todos os seus incidentes, apensos e recursos - art.º 9º, n.º 1, CIRE -, o mesmo tem idêntica abrangência ou aplicação.
II O incidente de exoneração do passivo restante corre nos autos de insolvência, e tem, como tal, natureza urgente, pelo que se lhe aplica aquele art.º 8º, n.º 1, 1ª parte.
III Pode ponderar-se de forma excecionalíssima num determinado caso concreto se a urgência deve ceder perante interesse superior, e nessas circunstâncias aceitar que a verificação de um motivo justificado possa permitir a suspensão do incidente, tendo como foco as finalidades do processo de insolvência (a satisfação coletiva dos direitos dos credores).
Decisão Texto Integral:
I RELATÓRIO (por consulta eletrónica de todos os autos).

Em 5/9/2023 foi declarada a insolvência de AA.
Em 14/12/2023 foi-lhe concedido o benefício de exoneração do passivo restante, determinando-se que começava nessa data a contagem do período de 3 (três) anos de cessão de rendimentos do devedor, a que se refere o art.º 239º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de março (CIRE).
Notificado para o efeito a pedido do senhor Administrador da Insolvência (AI), o credor “EMP01... - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de ..., EM” informou, por e-mail datado de 07/07/2025 (requerimento com referência Citius nº 18050191), que já não tem qualquer direito de crédito sobre o devedor; os restantes credores, nada disseram, a saber: “Banco 1..., S.A.” e “Condomínio ...” (sendo o valor desta dívida de € 2.979,88).
Em 14/7/2025 o devedor apresentou requerimento no processo principal em que pediu a suspensão desses autos enquanto perdurar a suspensão do apenso D, bem como a entrega de qualquer quantia ao fiduciário, por parte do insolvente.
No apenso D (restituição e separação de bens intentada pelo ex-cônjuge do devedor, estando em causa o imóvel que sustenta o crédito hipotecário do “Banco 1...…”), por despacho de 30/6/2025, foi declarada suspensa a instância por 30 (trinta) dias, em virtude de as partes presentes e o AI o terem requerido por se vislumbrarem sérias possibilidades de transacionarem nos presentes autos, necessitando previamente de ouvir os credores.
Em 9/12/2025, nesse mesmo apenso, foi proferido o seguinte despacho “Considerando o referido pela autora de que aguarda o resultado de elementos necessários que permitam a almejada transacção, julgo ocorrer motivo justificado para a suspensão requerida, pelo que defiro o requerido no requerimento que antecede e, consequentemente, suspendo a instância pelo prazo requerido (artigo 272º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 17º do CIRE.).”
O mesmo foi reiterado em 28/1/2026 e em 13/3/2026.
No apenso C (liquidação) em 10/4/2025 foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a posição do senhor Administrador da Insolvência, considerando a pendência da acção proposta por BB, ex-cônjuge do devedor, contra a massa insolvente (acção de Restituição e Separação de Bens que corre termos sob o Apenso D), deverá a Liquidação do Activo ser suspensa até decisão final a proferir no âmbito daquele processo, uma vez que o resultado do mesmo terá influência nos presentes autos, o que se determina.”
*
No processo principal, ouvido o fiduciário relativamente ao requerimento de 14/7/2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Foi junto pelo senhor Fiduciário o relatório anual a que alude o nº 2 do artigo 240º do CIRE, relativo ao período de Dezembro de 2023 a Novembro de 2024, onde se concluiu que o rendimento disponível no decurso do primeiro ano do período de cessão ascendeu a Euros 9 120,82.
O devedor não entregou à ordem da Massa Fiduciária qualquer valor, pelo que está em falta o valor de Euros 9 120,82.
O devedor veio, em 11-02-2025, dizer que atualmente, passa parte do dia a prestar cuidados ao pai, que sofre de alzheimer e à madrasta, que sofre de Parkinson, uma vez que os mesmos não podem permanecer sozinhos. Desde o final do ano transato, o Requerente tem deixado frequentemente de trabalhar para cuidar dos pais.
A sua situação económica, familiar e social do Requerente é muito difícil, pelo que requerer um prazo de até ao final do período de exoneração do passivo restante, proceder à entrega do valor constante no 1º relatório.
O senhor fiduciário veio dizer que não concorda com o solicitado pagamento faseado até final do período de cessão pelo devedor, que será um plano de pagamento demasiado longo, sendo que a tal quantia poderá vir a acrescer valor a entregar respeitante aos 2º e 3º anos do período de cessão.
O devedor veio posteriormente pedir a suspensão a suspensão do processo de insolvência, bem como a suspensão da entrega de qualquer quantia ao fiduciário, enquanto perdurar a suspensão do Apenso D.
Ora, como decorre dos autos:
A liquidação do activo (Apenso C) está suspensa em relação aos bens que a ex-cônjuge do insolvente apresentou pedido de separação e restituição (Apenso D);
O pedido de separação e restituição que corre no Apenso D foi suspenso por mais trinta dias, para permitir que a autora (ex-cônjuge do insolvente) consiga chegar a acordo com os credores, para pôr termo ao processo de insolvência;
No processo principal, continua a decorrer o período de cessão do rendimento disponível, estando nesta altura no 2º ano.
Isto posto.
Concordamos com o senhor Fiduciário quando refere não se vislumbra qualquer fundamento legal ou outro para suspender os autos nos termos requeridos.
Ainda existem dívidas aos credores, não se verificando a situação de o devedor deixar de se encontrar numa situação de insolvência.
Assim, indefere-se a suspensão requerida.
Quanto ao pedido de pagamento da quantia em dívida à fidúcia em prestações, considerando a dilação temporal pedida, indefere-se o requerido.
Pelo exposto, determino que o devedor venha, em 10 dias pagar a quantia em dívida ou apresentar um plano de pagamento da referida dívida em prestações, mas que respeite a uma dilação temporal menor do que a sugerida.
Notifique.”
*
Inconformado, o devedor interpôs recurso, apresentando as suas alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“1 - As questões que o ora Recorrente pretende sejam apreciadas no presente Recurso resumem-se às seguintes:
A - Saber se a suspensão dos apensos de separação e restituição de bens e de liquidação do ativo, com fundamento na possibilidade de encerramento do processo de insolvência, por o devedor deixar de se encontrar em situação de insolvência ou por todos os credores prestarem o seu consentimento, deveria fazer operar também a suspensão da entrega dos valores apurado na fidúcia.
B - O Meritíssimo Juíz do Tribunal a quo, não teve em consideração no despacho que agora se recorre, factos importantes constantes do processo de insolvência e em consequência, não procedeu a uma correta apreciação da prova.
2 - A decisão que agora se recorre indeferiu o pedido de suspensão dos autos principais ou a entrega à fidúcia dos valores relativos aos 2 anos de cessão.
3 - Ora, com devido respeito, não perfilhamos deste entendimento,
4 - A lista de credores dos autos de insolvência comporta apenas um credor, o Banco 1... SA
5 - Este credor e a ex-mulher do insolvente, estão em negociações, no sentido de também ser eliminado o crédito do Banco 1... SA neste processo de Insolvência.
6 - Por conta desta situação, os apensos da restituição e separação de bens - apenso D e da liquidação do ativo - apenso C), estão suspensos,
7 - Devendo pelo mesmo motivo suspender os autos principais ou a entrega dos valores a ceder à fidúcia.
8 - Pois, caso se verifique o acordo com o credor Banco 1..., ou pagamento integral da dívida por parte da ex-mulher àquele, os apensos C) e D), serão extintos por inutilidade superveniente da lide,
9 - E os autos principais - processo de insolvência - serão encerrados, a pedido do insolvente, com o fundamento:
- de o credor Banco 1... ter prestado o seu consentimento, no caso de existir um acordo de pagamento do valor em dívida, por parte da ex-mulher; ou,
- o insolvente ter deixado de se encontrar em situação de insolvência, no caso de ter havido pagamento integral.
Tudo nos termos do disposto na al. C) do nº 1 do art. 230º do CIRE.
10 - Num caso ou noutro, o Recorrente não terá de entregar qualquer valor à fidúcia e receberá as quantias, que entretanto entregou, bem como outros valores que excedam as custas do processo.
11 - A decisão proferida viola os princípios nomeadamente da economia processual, da boa decisão da causa, da proporcionalidade, da equidade e boa fé processual e da cooperação.
12 - Não foram atendidas na fundamentação as dificuldades financeiras do Recorrente e do seu progenitor.
13 - Caso não exista acordo com o credor Banco 1..., e o Recorrente não consiga cumprir a entrega à fidúcia dos valores fixados pelo Tribunal, o Meritíssimo Juiz poderá recusar a exoneração e determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, bem como o encerramento do processo, nos termos do disposto nº art. 243º do CIRE,
14 - Decisão que entrará em conflito, caso posteriormente exista acordo entre o credor Banco 1... e a ex-mulher do Recorrente, quanto à dívida daquele.
15 - Ocorrerá pois um conflito de interesses jurídicos, que deverá ser evitado.
16 - Por outro lado, em caso de falta de acordo com o único credor nestes autos, sempre o Tribunal, poderia exigir ao Recorrente, a entrega dos valores a ceder à fidúcia, já calculados e definidos, sob pena de operar a cessação antecipada do procedimento de exoneração nos termos do disposto no art. 243º do CIRE.
17 - Nenhum credor - que só há um - ou o Tribunal ficariam prejudicados com a decisão de suspensão destes autos.
18 - Ao contrário, todas as partes, ficariam salvaguardadas, pelo instituto da cessão antecipada do procedimento de exoneração,
19 - E tornariam a decisão de suspensão dos autos até decisão final a proferir no âmbito daquele processo - apenso D, uma "decisão justa", com desfecho equitativo e correto, tanto em termos de justiça material (o resultado ser o mais adequado) quanto de justiça formal (o procedimento que levou à decisão ter sido justo).
20 - Para alcançar uma decisão justa, é essencial ouvir e considerar todas as partes envolvidas e que a fundamentação da decisão seja clara, transparente, equitativa e adequada.
21 - O meritíssimo Juiz, ao decidir como decidiu, não teve em consideração factos essenciais, para uma adequada apreciação da prova, nomeadamente a situação económica frágil que o Recorrente e o seu progenitor se encontram, a possibilidade de no futuro poder lançar mão do instituto da cessação antecipada do procedimento de exoneração, o conflito de interesses jurídicos que a não suspensão destes autos provocaria com os outros apensos.
22 - Nesta conformidade, deve ser dado provimento ao recurso do Recorrente, julgando-o procedente e, consequentemente ser a Decisão recorrida revogada, no sentido de deferir a suspensão destes autos até à Decisão a proferir no apenso D.”
Pede que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra, no sentido de deferir a suspensão dos autos até à decisão a proferir no apenso D.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal.
Foi fixado à ação o valor de € 69.095,77.
*
Após os vistos legais, cumpre decidir.
***
II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Deve ainda o Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir:
-se a suspensão dos apensos C e D, face ao seu fundamento, impõe ou justifica a suspensão do incidente de exoneração do passivo restante.
***
III MATÉRIA A CONSIDERAR.

A matéria a considerar é a que consta do relatório supra.
***
IV- O MÉRITO DO RECURSO.

Aplicação do direito.
O CIRE prevê:
“Artigo 8.º
Suspensão da instância e prejudicialidade
1 - A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º, o tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo.
3 - A pendência da outra causa deixa de se considerar prejudicial se o pedido for indeferido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
4 - Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais.”.

Coloca-se de imediato a questão de saber o que se deve ter por abrangido na expressão “instância do processo de insolvência”.
Ora, encontrando esta norma justificação na natureza urgente do processo de insolvência, a qual abrange todos os seus incidentes, apensos e recursos - art.º 9º, n.º 1, CIRE -, a mesma tem idêntica abrangência ou aplicação.
Sobre a interpretação deste artigo pronunciou-se o Ac. desta Relação de 21/10/2021 (processo n.º 1551/18.6T8VNF-B.G1, em www.dgsi.pt como todos os que se citarão sem indicação de outra fonte).

No Ac. da Rel. de Lisboa de 13/9/2024 (processo n.º 4260/15.4T8FNC-G.L1-1) sumariou-se: “Em processo de insolvência os recursos têm efeito devolutivo, apenas podendo ter efeito suspensivo parcial nos casos expressamente previstos no próprio CIRE, não sendo aplicável o disposto no nº 4 do art.º 647º do CPC.
2 - Não é possível a suspensão da liquidação do ativo em processo de insolvência, fora dos casos de suspensão previstos no próprio CIRE.
3 - O art.º 272º do CPC não é aplicável ao processo de insolvência e nos seus apensos típicos, nos termos do art.º 8º nº1 do CIRE.”
A Relação de Lisboa, em três acórdãos todos de 22/6/2021 (apensos diferentes do mesmo processo, relatados respetivamente pelas Sr.ªs Desembargadoras Amélia Sofia Rebelo, Maria Adelaide Domingos e Fátima Reis Silva) pronunciou-se sobre a (não) abrangência da norma a uma ação comum apensa à insolvência.
Sobre a sua incidência no apenso de liquidação pronunciou-se o Ac. da Relação de Lisboa de 7/2/2023 (processo n.º 862/11.6TYLSB-AJ.L1.1), e o Ac. da Rel. de Évora de 30/3/2023 (processo n.º 1819/21.4T8EVR-D.E1).
Também o Ac. desta Relação de 28/05/2020 (processo n.º 6686/17.0T8VNF-G.G1), referindo a natureza excecional da suspensão da liquidação do ativo, considerou que, fora dos casos previstos na lei, poder-se-á admitir a suspensão da liquidação em situações objetivamente avaliáveis que visem corrigir injustiças manifestas, mas não deixando de ter presente os interesses dos credores.
Marco Carvalho Gonçalves (Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, págs. 205 a 208) elenca várias situações previstas no próprio CIRE de suspensão da instância. Concretamente: art.ºs. 10º, n.º 1, b), 17º-E, n.º 6, 76º, 156º, n.º 3, 206º, n.º 1, 255º, n.º 1, 2ª parte, 264º, n.º 3, b).
A suspensão por prejudicialidade vem prevista nos números seguintes do art.º 8º citado.
Temos, por isso, por assente que, à partida, se aplica à insolvência, e ao apenso de exoneração do passivo como incidente enxertado no processo (principal), o art.º 8º, n.º 1. De facto, este incidente tem indubitavelmente natureza urgente.
E desde já afastamos os seus números seguintes que não são chamados ao caso.    
Face a tal, restaria concluir que não estamos perante nenhuma das situações em que o CIRE permita a suspensão da instância (ressalvadas naquele n.º 1 do art.º 8º), pelo que o requerido teria de ser indeferido (por aplicação da sua 1ª parte).
E também se dirá que o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do art.º 8º do CIRE, na parte em que proíbe a suspensão da instância nos casos previstos no art.º 279º, n.º 1, C.P.C. - atual art.º 272º, n.º 1 do C.P.C. na redação vigente (-acórdão n.º 248/2012 de 22/05/2012, processo n.º 77/11).
Porém, como já se pronunciou a presente relatora no processo desta Relação de 27/6/2024 (processo n.º 332/20.1T8GMR-F.G1), admitimos que aquela regra, de aplicabilidade a todos os incidentes, apensos e recursos da proibição de suspensão da instância, possa não a impedir em casos concretos devidamente ponderados, em que a urgência deva ceder perante interesse superior (cfr. a abertura também dada pelo supra citado Ac. desta Relação de 28/05/2020, em sede de liquidação).
Resta então saber se a situação em apreço configura um desses casos.
*
Pode levantar-se a seguinte questão: este art.º 8º, n.º 1 do CIRE não foi invocado pelo Tribunal recorrido (nem mencionado pelo recorrente).
Na medida em que enveredamos neste recurso por esta via de apreciação, e muito embora o Tribunal não esteja vinculado em termos de aplicação do direito (cfr. artº. 5º, n.º 3, C.P.C.), podia cogitar-se se esta Relação não estaria desta forma a proferir uma decisão surpresa, que exigisse (para assim não ser, não caindo em nulidade) o respeito prévio pelo princípio do contraditório, dando ao recorrente a oportunidade de se manifestar face a esta nova configuração jurídica (cfr. artº. 3º, n.º 3, C.P.C.).
Entendemos que não se justifica o cumprimento prévio do princípio do contraditório porque, ainda que não fosse por aquela “proibição” de suspensão dos autos, também não procedem os argumentos do recorrente para a suspensão por motivo justificado.
Veremos porquê.
*
O processo de insolvência é tido como um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos interesses dos credores, ou pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando este se não se mostre possível, através da liquidação do património do devedor insolvente e da repartição do produto obtido pelos credores -art.º 1º do CIRE.
Para se avaliar se estamos perante uma situação em que, com carácter excecionalíssimo, se pudesse deferir uma suspensão da instância, recorremos (no que ao caso interessa) ao auxílio do disposto no art.º 272º, n.º 1, do C.P.C., e ao conceito aí previsto de motivo justificado.
O apelo a esse artigo pode derivar de uma de duas vias:
- por se entender que a aplicação do artº 272º, n.º 1, C.P.C. não está absolutamente afastada, numa possível leitura do art.º 17º, n.º 1 do CIRE, na medida em que a sua aplicação não contrarie o art.º 8º, equacionando-se uma abertura neste mesmo artigo para casos em que as razões que lhe estão subjacentes não se verifiquem e, por isso, se possa cogitar o afastamento da proibição de suspensão da instância, mantendo como foco as finalidades do processo de insolvência (a satisfação coletiva dos interesses dos credores);             -por se entender que o art.º 272º, n.º 1, C.P.C., não tem aplicação ao processo de insolvência porque a previsão do art.º 8º não o permite (e face ao dito art.º 17º, n.º 1), mas recorrendo à previsão e aplicação  do art.º 6º do C.P.C. (por força do mesmo 17º, n.º 1, agora pela positiva), que impõe ao juiz “…dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.”, e importando do art.º 272º, n.º 1, o motivo justificado e a densificação que vem sendo feita desse conceito, sempre com aquele mesmo foco.
De destacar neste campo que no Ac. da Rel. do Porto de 27/6/2028 (processo n.º 6506/11.9TBVNG-G.P1) entendeu-se que o artº 8º não se aplicava ao incidente de exoneração do passivo e, pelo contrário, se aplicava o art.º 272º, n.º 1, do C.P.C. ex vi art.º 17º, n.º 1, CIRE, mas com o fundamento de que o processo de insolvência já se encontrava encerrado.
*
No Ac. desta Relação de 8/5/2025 (processo n.º 3100/21.0T8VCT-F.G1), a propósito do conceito de motivo justificado em que estava em análise uma situação de atribuição da casa de morada de família por apenso a uma ação de divórcio, densificou-se assim: “Como decorre do art.º 272º nº1 do CPC, “1 - O tribunal pode ordenar a suspensão, quando (…) ocorrer outro motivo justificado”.
Não resulta da lei o que se deva entender-se por (outro) “motivo justificado”, o que nos permite concluir que se confere ao juiz uma margem lata de liberdade de ação, podendo ordenar-se a suspensão quando se entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda.
Acontece que esse poder não tem carácter discricionário, sendo antes um poder limitado, pressupondo o seu exercício a existência do indicado “motivo justificado”, ou seja, um motivo suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo, isto é, um motivo que se mostre conveniente, e que contribua para a justa resolução do litígio, não prejudicando, naturalmente, o princípio da igualdade das partes.
Há que atender ademais, que na integração do conceito de “motivo justificado” para a suspensão da instância, deve entender-se que a lei não toma em consideração propriamente os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjetivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão, para obter a justa composição do litígio (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 279, e Código de Processo Civil Anotado, I, 1980, 384; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, II, 2000, 43 a 45; e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, 1999, pág. 503).
Na jurisprudência tem-se entendido também, que a segunda parte do n.º 1 do art.º 279.º do CPC confere ao juiz grande liberdade no uso do poder que lhe é concedido, devendo orientar-se, no entanto, por critérios de utilidade e conveniência processual (Acs. da RL de 24.1.2013 e de 17.5.2018; da RP de 19.11.2012 e de 25.3.2019; e desta RG de 17.5.2018 e de 7.2.2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim sendo, há de verificar-se nos autos um motivo justificado/ponderoso para a suspensão da instância, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão, para obter a alegada justa composição do litígio.
Como se anotou, o juiz só deverá ordenar a suspensão da instância quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda, e no momento em que a mesma opera os seus efeitos.”
Adaptando então às particularidades do processo da insolvência, e em concreto ao incidente de exoneração do passivo, vejamos as razões apontadas pelo recorrente para justificar a sua pretensão.
Em primeiro lugar, não é verdade que apenas subsista o crédito do Banco 1.... Subsiste também a dívida ao “Condomínio…”, pelo menos não há informação em contrário no processo.
Não sabemos, obviamente, nem podemos antecipar, qual o desfecho das negociações que estão a decorrer, tendo em vista o pagamento dos créditos sobre a insolvência que ainda estão, na verdade, pendentes. Muito menos podemos antecipar os efeitos sobre o processo de insolvência.
Nesse sentido, as alegações recursivas de 8 a 10 são meras suposições.
Ainda que as expetativas do devedor se concretizem, as quantias entregues à fidúcia poderão ser-lhe devolvidas.
Note-se que o pedido de encerramento do processo de insolvência feito pelo devedor está sujeito ao consentimento dos credores (art.º 230º, n.º 1, c), CIRE).
As alegadas dificuldades atuais do devedor relevam eventualmente para efeitos de alteração do rendimento indisponível (cfr. art.º 239º, n.º 3, iii) do CIRE), ou para o seu pedido de pagamento em prestações (que lhe foi indeferido, para já, mas que não é objeto deste recurso).
A cessão antecipada não colide com qualquer que possa ser o desfecho das negociações. Se a dívida ficar paga, o devedor liberta-se da mesma. Não decorre daí qualquer conflito de interesses.
Em suma, não resulta dos autos que a decisão proferida seja violadora do princípio “…da economia processual, da boa decisão da causa, da proporcionalidade, da equidade e boa fé processual e da cooperação.”
Reforça-se o carácter verdadeiramente excecional que uma decisão de suspensão nesta área deve ter.
Não se mostra violado o direito da igualdade das partes já que o que está em causa neste processo é o cumprimento da obrigação do devedor tendo em vista o benefício que corresponde ao seu escopo final: a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste.
Ponderadas as vantagens e inconvenientes de uma possível suspensão para a justa composição do litígio, prevalece a decisão de indeferimento.
Em suma, no caso não se verifica motivo justificado do ponto de vista da satisfação dos objetivos dos credores. Nem o caráter urgente do processo deve ceder por não o impor interesse superior.
Significa isto que, ainda que se ponderasse o requerido perante o art.º 272º, n.º 1, do C.P.C., numa ou noutra das perspetivas enunciadas supra, a pretensão recursiva continua a não ter sustento.
*
Concluindo-se, de qualquer modo, pela falta de suporte do pretendido, mostra-se desnecessário e violador do princípio da economia processual e da proibição de prolação de atos inúteis (cfr. art.º 130º do C.P.C.), conceder ao recorrente a possibilidade de se pronunciar antes de se decidir.
*
Numa última análise, acrescentamos que não viola o princípio da confiança o facto de o Tribunal de 1ª instância ter deferido e decidido a suspensão da instância nos outros apensos. As expectativas só podem resultar da lei aplicável, não do modo como ela é aplicada em concreto.
*
As custas são a cargo do recorrente, porque vencido (cfr. art.º 527º, n.ºs. 1 e 2, C.P.C.).
***
V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam as juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, negam provimento à apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.).
Guimarães, 28 de maio de 2026.
*
As Juízas Desembargadoras
Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1ª Adjunta: Maria Gorete Morais
 2ª Adjunta: Rosália Cunha
 (assinaturas eletrónicas)