| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,
I – RELATÓRIO
1. Nestes autos com o n.º 1033/10.4GAFAF do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o Ministério Público acusou o arguido António B..., nascido a 03.11.1973, natural da freguesia de Parada de Todeia, Paredes, do cometimento, em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137º, nº1, do Código Penal, de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo art. 200º, nº 1 e 2, do Código Penal, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03.01, de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artºs. 13º, nº 4, 145º, nº1, al. a) e 147º, todos do C. Estrada e de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artºs. 24º, nº1 e 3, 145º, nº1, al. e) e 147º, todos do C. Estrada.
Em acção civil enxertada, Luís C... e mulher, Rosa C..., pais de Luís C..., nascido a 26/3/1996, deduziram contra o arguido e o Fundo de Garantia Automóvel pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência dos factos destes autos, no valor global de € 267.500.
Após a realização de audiência de julgamento, o tribunal colectivo proferiu acórdão, em 13-07-2012, que conclui com o seguinte dispositivo (transcrição parcial):
“Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a acusação e, nessa consonância:
- Absolver o arguido António B... da prática de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo art. 200º, n1 e 2, do Código Penal;
- Condenar o arguido António B..., pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137º, nº1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- Condenar o arguido António B..., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº2, do D.L. nº 2/98, de 03.01, na pena de dez meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido António B... na pena unitária de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
Quanto ao pedido cível
- Condenar os demandados António B... e
Fundo de Garantia Automóvel a pagarem, solidariamente, a Luís C... e Rosa C..., a quantia de mil, novecentos e setenta e três euros e catorze cêntimos, por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde a notificação do pedido até efectivo pagamento;
- Condenar os demandados António B... e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem, solidariamente, a Luís C... e Rosa C..., a quantia de sessenta e cinco mil euros, por danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida, acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde o presente e até efectivo pagamento;
- Condenar os demandados António B... e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem, solidariamente, a Luís C... e Rosa C..., a quantia de setenta mil euros, por danos não patrimoniais sofridos pelos progenitores, acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde o presente e até efectivo pagamento;
- absolver os demandados do demais peticionado”
2. O assistente Luís C..., casado com Rosa C..., interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (fls. 573 a 576) :
“1- No presente recurso há uma única questão a considerar: a inaceitável absolvição do Arguido quanto à prática do crime de omissão de auxílio.
2- Assim, do acórdão recorrido resultou provado que:
a) O arguido bem se apercebendo de que embateu no veículo conduzido pela vítima e de que esta dada a violência do embate, tinha necessariamente de estar muito magoada, se não morta, prosseguiu a sua marcha, sem sequer parar para se inteirar do estado de saúde da mesma e sem providenciar, por qualquer forma, pelo seu socorro.
b) Acresce que, como bem se deu conta o arguido, tendo em conta o local isolado do acidente e o facto de se tratar de um domingo, poderia tardar que ali passassem outras pessoas.
e) No que ao mesmo tange, não se afigurou possível realizar os respectivos exames de pesquisa de álcool no sangue, nem de rastreio para confirmação de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes, já que o mesmo abandonou o local, apenas tendo com parecido nas autoridades no dia seguinte.
d) O arguido, embora tenha representado a grave situação de perigo em que a vítima se encontrava e que por si havia sido criada, deliberadamente não a socorreu e não diligenciou pelo seu socorro, quando podia e devia tê feito.
e) Quis, ainda, conduzir na via pública o automóvel acima identificado, bem sabendo não estar legalmente habilitado para o efeito e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
f) Sabia, ainda, que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal e contraordenacional, assim como que o veículo que conduzia não estava segurado em qualquer companhia de seguros
g) O acidente ocorreu, no dia 1 de Agosto de 2010, cerca das l6h e o óbito foi declarado pelo INEM às 17h30m
h) O arguido, prestando declarações, confirmou que, no dia, hora e local referidos na acusação, circulava, sem seguro, no veículo e à velocidade ali identificados do dia, e que quando sentiu o embate não parou para ver os danos, apesar de sentir que bateu em qualquer coisa debaixo do carro
i) Admitiu ainda que, quando sentiu o impacto, poderia estar fora da sua mão e sentiu que o carro saltou e ainda passou por cima de algo
J) Após o acidente, o Arguido fugiu do local tendo andado a vaguear toda a noite pelo monte, sem destino, tendo-se entregue às autoridades no dia seguinte
k) O arguido detém já um vasto rol de antecedente criminais por diversos tipos de crime, onde se incluem várias condenações por condução sem habilitação legal crimes, tendo cumprido uma pena de prisão efectiva, não obstante o que voltou a delinquir, assim arredando a possibilidade de um juízo de prognose muito favorável no que ao cometimento de outros ilícitos respeita (exigências de prevenção especial de ressocialização)
l) O crime cometido e em apreço nestes autos, ocorreu quando o arguido se encontrava ainda em liberdade condicional, o que eleva. sobremaneira, as exigências de prevenção especial de intimidação.
m) Quer os antecedentes criminais, quer a personalidade evidenciada reconduzem à conclusão de que o arguido encerra uma falta de preparação para manter uma conduta socialmente lícita, pelo que as penas a aplicar deverão ser de molde a censurar essa postura e providenciar pela respectiva alteração.
n) Apesar de se ter apercebido do embate ocorrido e de que em consequência do mesmo poderia haver alguém a necessitar de uma assistência médica o arguido António B... resolveu abandonar o local - cfr. Ponto 5 da Fundamentação do Tribunal “a quo.
o) Após ter abandonado o local o arguido só se apresentou às Autoridades Policiais passadas mais de 24 horas - cfr. Ponto 18 da Fundamentação do Tribunal “a quo.
p) O arguido, com a sua conduta, visou ocultar a sua participação no adidente, atento ao facto deste não estar legalmente habilitado a conduzir o veículo interveniente e quiçá, por que vinha de uma romaria, não pretender fazer o exame de pesquisa de álcool e o de rastreio para confirmação de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes — cfr. Pontos 19 e 23 da Fundamentação do Tribunal “a quo”
q) O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente cfr. Ponto 24 da Fundamentação do Tribunal “a quo”.
“r) Apesar destas evidências, e apesar do douto colectivo reconhecer que o arguido, embora tenha representado a grave situação de perigo em que a vítima se encontrava e que por si havia sido criada, deliberadamente não a socorreu e não diligenciou pelo seu socorro, quando podia e devia tê-lo feito.- cfr. Ponto 22 da Fundamentação do Tribunal “a quo”.
s) O mesmo decidiu, quanto a este crime, absolver o arguido por, no essencial haver entendido não poder ser ético-penalmente censurada a conduta de quem abandone alguém cuja morte imediata é um facto inelutável, de tal forma que a omissão de auxilio é, em si mesma, irrelevante por nenhum perigo acrescentar para a vida da vítima e nenhum afastamento de tal perigo ser susceptível de causar a acção omitida.
t) Salvo devido respeito pelo assim entendido, não o podemos perfilhar.
u) Com efeito, o bem protegido no crime de omissão de auxílio não é a integridade física ou a vida da vítima, mas sim o direito natural ao socorro que assiste a toda a pessoa vítima de acidente de viação e assim, o facto de a morte da vítima ter ocorrido de imediato não impede a verificação de omissão de auxilio.
v) O que está em causa é o direito natural ao socorro que assiste a toda a pessoa vítima de acidente, ao qual é assim conferida dignidade jurídica com o estabelecimento do correspondente dever de socorro a favor dela.
w) É irrelevante a circunstância de o sinistrado ter morrido ou não imediatamente pois que o crime de omissão de auxílio é um crime de omissão pura, uma vez que o facto criminoso restringe-se à ausência de uma actividade.
x) O facto de a morte advir imediatamente à vítima do acidente não a transforma em coisa. A vítima é um ser humano, o cadáver é um homem que jaz morto.
y) O arguido, ao ter consciência que deu causa a um acidente, de que resultou ii morte da vítima, e tendo no seu veículo, abandonado aquela sozinha no local, sem qualquer causa justificativa, tornou-se também autor material do crime de omissão de auxilio.
z) O Tribunal “a quo” deveria ter optado pela condenação efectiva pela prática do crime de omissão de auxilio (…)”
3. Também inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão e das motivações extraiu as seguintes conclusões (ttanscrição fls. 549 e 550):
“1-A sentença não apreciou correctamente os factos provados, nem avaliou correctamente a personalidade do arguido e as suas condições pessoais.
2 -O Tribunal a quo não fez uma correcta apreciação da conduta do arguido em relação à valoração do seu comportamento na de audiência de julgamento, circunstância que pesou na determinação da não suspensão das penas.
3-O Tribunal não logrou extrair daquela conduta uma manifestação de arrependimento do arguido, por não a ter sopesado em função da sua personalidade, sensibilidade, percurso de vida e enquadramento familiar e social constantes da matéria de facto provada.
4-A decisão de afastar a suspensão da execução das penas foi incorrectamente fundamentada nos antecedentes criminais do arguido, mormente nas condenações anteriores pela prática de outros delitos, não levando em consideração que as condenações respeitam a crimes praticados há já alguns anos e resultaram, na sua maioria de crimes de hirto directamente relacionados com o anterior modus vivendi do arguido
5- O Meritíssimo Juiz a quo descurou a vertente de ressocialização que a pena deve conter, não tomou em consideração a idade do arguido, que é jovem, nem a vertente positiva do seu percurso de vida mais recente, sendo certo que o seu enquadramento familiar social e laboral recente não pode deixar de relevar em favor do arguido.
6 - O Tribunal não levou em consideração que a circunstância de o arguido estar, actualmente, integrado numa família e possuir uma profissão coadjuvada com a imposição de obrigações e regras de conduta adequadas à alteração do seu rumo de vida e sua consolidação, são suficientes e adequadas acautelando conveniente as exigências de prevenção geral, bem como as de prevenção especial e de socialização.
7- O Tribunal deu especial enfoque à função retributiva da pena, em detrimento da sua função ressocializadora da mesma, olvidando-a, desviando-se do escopo da reintegração do agente na sociedade previsto no artigo 441°, n.° 1, do Código Penal.
8- No caso em apreço o Tribunal deveria adequar a aplicação das penas àqueles princípios de reintegração e de ressocialização do agente, suspendendo-as na sua execução mediante a subordinação ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta”,
4. O demandado Fundo de Garantia Automóvel apresentou igualmente recurso, em que formula as seguintes conclusões (transcrição) :
“1. A indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pelo demandante pai deve ser de 15.500€;
2. A indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pela demandante mãe deve ser de 22.500€;
3. Aos não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 496. 494.º e 566. do CC.”
5. O Ministério Público, representado pelo Procurador da República no Tribunal Judicial de Fafe, apresentou resposta, concluindo que deve ser negado provimento aos recursos dos assistentes e do arguido, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida.
O assistente, bem como os demandantes apresentaram resposta ao recurso do demandado Fundo de Garantia Automóvel e ao recurso do arguido, concluindo que a sentença recorrida, na parte em que condenou o arguido pela prática dos crimes de homicídio negligente e condução sem habilitação legal e na parte em que condenou os demandados no pagamento da indemnização, deve ser mantida.
Os recursos foram admitidos, por despacho judicial 21-11-2012, com o efeito e o modo de subida devidos.
6. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 27-11-2012, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência do recursos do assistente e do arguido.
Decorrido o prazo para eventual resposta ao parecer, recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Questão prévia
O requerimento de interposição de recurso de fls. 557 surge encimado pela referência a assistentes (ou seja, no plural) mas, como bem notou a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, nestes autos houve apenas a constituição como assistente de Luís C..., conforme resulta de fls. 174, 186 e 190. A mulher do assistente, Rosa C..., assume a qualidade de demandante civil.
Ter-se-á presente que aquela referência se ficou a dever a lapso e o recurso prossegue como interposto apenas pelo assistente.
8. Matéria de facto
O tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição de fls. 477 a 482 v.º) :
“1. O arguido, no dia 1 de Agosto de 2010, cerca das 16h50, no Monte de Santa Marinha, Freitas, área desta comarca de Fafe, a uma velocidade de, pelo menos, 60 km/h, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo 19, com a matrícula 28-13-..., de sua propriedade, no sentido Santa Marinha-Travassós.
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, circulava no sentido contrário ao do arguido, a mini-mota, sem matrícula (não matriculável), conduzida pela vítima Luís C..., nascido a 26 de Março de 1996, o qual fazia uso do respectivo capacete de segurança.
3. No momento em que os dois veículos se cruzaram, e por conduzir completamente desatento e com velocidade excessiva para o local, o arguido, ao volante do veículo de matrícula 28-13-..., desviou o mesmo da sua trajectória, invadiu a faixa de rodagem em que circulava a mini-mota e embateu na parte frontal desta, com a parte frontal esquerda daquele.
4. Após o embate, o condutor da mini-mota foi projectado, pelo menos, cerca de, 6 metros, tendo ficado imobilizado na margem do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula 28-13-....
5. Por sua vez, o arguido bem se apercebendo de que embateu no veículo conduzido pela vítima e de que esta, dada a violência do embate, tinha necessariamente de estar muito magoada, se não morta, prosseguiu a sua marcha, sem sequer parar para se inteirar do estado de saúde da mesma e sem providenciar, por qualquer forma, pelo seu socorro.
6. Acresce que, como bem se deu conta o arguido, tendo em conta o local isolado do acidente e o facto de se tratar de um domingo, poderia tardar que ali passassem outras pessoas.
7. Em consequência do embate Luís C... sofreu as lesões melhor descritas no relatório médico-legal de fls. 45 a 52, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente lesões traumáticas craneo-meningo-encefálicas, raquio-medulares e do membro inferior esquerdo, que foram causa adequada da sua morte, que ocorreu imediatamente após o embate e subsequente queda.
8. Em consequência do embate, o veículo ligeiro ficou danificado, com especial incidência na parte frontal esquerda, enquanto que a mini-mota ficou parcialmente destruída.
9. A via configura uma recta com cerca de 300 m, sendo que o piso, de terra batida, se encontrava em regular estado de conservação e com a superfície seca e limpa.
10. A largura da faixa de rodagem é de 4,30m, permitindo a circulação nos dois sentidos, não existem bermas, sendo que nos dois lados da faixa de rodagem se encontram valetas.
11. Nos lados marginais à faixa de rodagem existe uma bouça, sendo delimitada por taludes de cota superior com cerca de 1m de altura.
12. O tempo estava bom, era de dia, existia uma boa visibilidade, sendo certo que não existia qualquer sinalização vertical, nem horizontal.
13. No local, na margem esquerda, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula 28-13-..., numa extensão de 25,8 m, encontravam-se vários destroços de ambos os veículos, nomeadamente:
- do veículo ligeiro de passageiros: pedaços de matrícula, partes do pára-choques, farolins, três componentes característicos da parte interior de farol da frente e partes de peças variadas, sendo três em fibra;
- da mini-mota: assento e peças variadas.
14. Ainda no mesmo local, encontrava-se o capacete utilizado pela vítima, bem como as respectivas partes do forro, o qual foi projectado em consequência da colisão.
15. Mais se verificaram marcas de raspagem do veículo ligeiro de passageiros no talude situado na margem do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha.
16. Realizado exame de pesquisa de álcool à vítima, apresentou uma TAS de 0,00g/l.
17. O teste de rastreio para confirmação de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes realizado à vítima apresentou resultado negativo.
18. No que tange ao arguido, não se afigurou possível realizar os respectivos exames de pesquisa de álcool no sangue, nem de rastreio para confirmação de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes, já que o mesmo abandonou o local, apenas tendo comparecido nas autoridades no dia seguinte.
19. Acresce que, na data supra referida, o arguido não era titular de carta ou de licença de condução que o habilitasse a conduzir qualquer tipo de veículos motorizados, designadamente automóveis.
20. O arguido, pelo facto de conduzir completamente desatento e com velocidade excessiva para o local, invadiu a faixa de rodagem em que circulava a vítima, causando o embate com o veículo conduzido por si e o conduzido pelo falecido, sendo que não se apercebeu da presença do mesmo e da possibilidade de nele embater.
21. O arguido, agindo como agiu, não adoptou os comportamentos necessários para evitar uma colisão com quem viesse em sentido inverso, o que podia e devia ter feito e de que era capaz.
22. O arguido, embora tenha representado a grave situação de perigo em que a vítima se encontrava e que por si havia sido criada, deliberadamente não a socorreu e não diligenciou pelo seu socorro, quando podia e devia tê-lo feito.
23. Quis, ainda, conduzir na via pública o automóvel acima identificado, bem sabendo não estar legalmente habilitado para o efeito e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
24. Sabia, ainda, que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal e contraordenacional, assim como que o veículo que conduzia não estava segurado em qualquer companhia de seguros.
25. Após o sinistro Luís C... foi assistido no local pelo INEM, que ali chegou já na ausência de sinais vitais da vítima e verificou o óbito pelas 17.30 horas.
26. O cadáver foi transportado do local para a morgue de Fafe.
27. Luís C... era um jovem saudável e com vigor físico, sendo trabalhador, bem disposto, alegre e carinhoso para com os pais, familiares e amigos.
28. Vivia com os seus progenitores, com os irmãos, com dois tios e com uma avó, com quem tinha uma relação afectiva próxima.
29. Era estudante e frequentava, com êxito, o 9° ano de escolaridade, na Escola de Montelongo.
30. Os seus pais tinham para consigo grande amor, carinho e dedicação, tendo, em virtude do seu falecimento, ficado consternados e inconformados.
31. A privação do apoio, do convívio e da presença física do Luís no seio familiar, provocou aos progenitores um sentimento de ausência e perda, angústia e tristeza.
32. A progenitora, em virtude do falecimento, ficou muito abalada psicologicamente, necessitando de apoio clínico, passando a sofrer de persistente depressão nervosa, facto que lhe provocou perturbação da estabilidade emocional, de que ainda se não recompôs, encontrando-se ainda traumatizada, insegura e nervosa.
33. Igualmente começou a sofrer de insónias, passando noites sem dormir e descansar convenientemente, recordando com saudade o filho falecido.
34. Desde a morte do filho, o estado emocional da progenitora tem vindo a oscilar, registando períodos de ligeiras melhoras, que se alternam com períodos de agravamento do seu estado depressivo, não tendo ainda recuperado a condição física e emocional de que desfrutava anteriormente ao sinistro.
35. Em virtude do evento alterou parte dos seus hábitos de vida, refugiando-se dentro de casa e evitando o convívio social.
36. Tornou-se uma mulher taciturna, triste, apática, denotando desinteresse pela vida.
37. Também o progenitor se tornou uma pessoa melancólica, triste e amargurada, sofrendo desgosto com a perda do filho, em consequência da qual passou e passa noites de insónia, recordando com saudade o filho falecido.
38. Suporta diariamente a dor da solidão de sua esposa, o desgosto e angústia de não mais poder sentir a alegria, o conforto e bem estar que o casal desfrutava, antes do falecimento do filho.
39. Sofre também com os trabalhos, preocupações e canseiras derivados da alteração dos seus hábitos de vida e da necessidade acrescida de confortar a esposa.
40. Com o funeral e exéquias ao mesmo inerentes, os progenitores despenderam a quantia de €2.187, tendo recebido, do ISS, IP a quantia de €213,16, a título de subsídio de funeral.
41. Luís C... nasceu no dia 26 de Março de 1996, tendo falecido no estado de solteiro e sem descendentes.
42. O arguido António B... foi anteriormente condenado:
a) por acórdão proferido a 11 de Julho de 1991, no processo comum colectivo n° 81/91 do Tribunal de Circulo de Paredes, na pena de dois anos de prisão, suspensa por três anos, pela prática de um crime de furto qualificado; por despacho de 12 de Junho de 1992, foi revogada a suspensão;
b) por acórdão proferido a 18 de Maio de 1992, no processo comum colectivo n° 117/92 do Tribunal de Circulo de Portimão, na pena de três anos de prisão pela prática, em 26 de Janeiro de 1992, de um crime de furto qualificado;
c) por acórdão proferido a 19 de Janeiro de 1993, no processo comum colectivo n° 328/92 do Tribunal Criminal do Porto, na pena de dezoito meses de prisão pela prática, a 11 de Janeiro de 1991, de um crime de furto qualificado; por acórdão proferido a 9 de Fevereiro de 1993 foi realizado cúmulo jurídico com as penas identificadas em a) e b) e ainda do processo n° 212/91 da 2a Secção do Tribunal Correccional do Porto e condenado na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão com perdão de um ano na pena unitária;
d) por acórdão proferido a 13 de Maio de 1993, no processo comum colectivo n° 2/93 do Tribunal Criminal do Porto, na pena de vinte meses de prisão, com perdão de um ano, pela prática, a 10 de Janeiro de 1991, de um crime de furto qualificado; em 27 de Janeiro de 1994 foi realizado cúmulo jurídico com os processos identificados em a), b) e c) e fixada a pena única em cinco anos e dez meses de prisão, com perdão de um ano por aplicação da Lei n° 23/91 e outro ano por aplicação da Lei n° 15/94; foi libertado a 21 de Maio de 1995;
e) por acórdão proferido a 4 de Novembro de 1996, no processo comum colectivo n° 76/96 do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, na pena única de três anos de prisão, pela prática, a 20 de Agosto de 1995, de um crime de coacção e um crime de detenção de arma proibida; por despacho de 6 de Fevereiro de 2003, a pena foi declarada extinta pelo cumprimento;
f) por sentença proferida em 2 de Fevereiro de 2001, transitada em julgado a 17 de Abril de 2001, no processo comum singular n° 181/01 do Tribunal Judicial de Vieira do Minho, na pena de 60 dias de multa pela prática, a 24 de Junho de 2000, de um crime de condução sem habilitação legal, 100 dias de multa por cada um dos três crimes de injúria à autoridade, praticados na mesma data e, em cúmulo jurídico, na pena única de 230 dias de multa à taxa diária de Esc. 600$00, além de três coimas por falta de seguro, capacete e chapa de matrícula; por despacho de 22 de Setembro de 2003 foi declarada extinta a prisão subsidiária em que fora condenado por decisão de 20 de Dezembro de 2002;
g) por sentença proferida em 11 de Fevereiro de 2003, transitada em julgado em 26 de Fevereiro de 2003, no processo comum singular n° 45/02.6TAVRM, na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 2,5 pela prática, em Abril de 2002, de um crime de descaminho;
h) por acórdão proferido a 4 de Julho de 2003, transitado em julgado a 24 de Setembro de 2003, no processo comum colectivo n° 273/02.4GCVRM, na pena dois anos e meio de prisão por cada um dos três crimes de furto qualificado, praticados em 14 de Outubro de 2001, quatro meses de prisão pela prática, na mesma data, de um crime de condução sem habilitação legal, quatro meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e meio de prisão; por acórdão proferido em 24 de Março de 2004, transitado em julgado em 28 de Abril de 2004, foi realizado cúmulo jurídico com a pena do processo identificado em g) e condenado na pena única de quatro anos e oito meses de prisão;
i) por sentença proferida em 12 de Novembro de 2003, transitada em julgado em 26 de Abril de 2004, no processo comum singular n° 1178/01.1PEGDM, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 2,50 pela prática, em 24 de Agosto de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, que veio a ser declarada extinta por despacho de 16 de Setembro de 1995 após cumprimento da prisão subsidiária;
j) por acórdão proferido a 15 de Julho de 2004, transitado em julgado a 29 de Setembro de 2004, no processo comum colectivo n° 747/02.7GAPRD, na pena quatro anos e seis meses de prisão pela prática, a 2 de Outubro de 2002, de um crime de roubo; por acórdão proferido em 5 de Abril de 2005 foi realizado cúmulo jurídico das penas identificadas em g), h) e no processo n° 148/00 do Tribunal Judicial de Vieira do Minho, resultando na pena única de sete anos e seis meses de prisão; por decisão de 5 de Janeiro de 2010 foi-lhe concedida liberdade condicional.
43. O arguido António B... é oriundo de uma família de humilde estrato sócio-económico, composto pelos progenitores e quatro irmãos, sendo o segundo mais novo.
44. Cresceu em ambiente familiar de conflitualidade e disfuncionalidade, em consequência dos hábitos etílicos do progenitor, com episódios frequentes de violência doméstica, o qual veio a suicidar-se após ter tentado homicídio na pessoa do cônjuge.
45. Beneficiava, bem como o agregado, da actividade profissional do progenitor como mineiro e da progenitora como empregada doméstica.
46. Teve um percurso escolar marcado pela desmotivação pelos estudos, adopção de comportamentos pouco ajustados ao contexto escolar, sendo alvo de frequentes repreensões e elevado absentismo.
47. Abandonou o ensino aos 12 anos de idade sem completar a 4° ano de escolaridade.
48. Iniciou actividade profissional na área da construção civil, com percurso irregular devido ao envolvimento com grupo de pares com comportamentos socialmente desajustados.
49. Optou por um estilo de vida orientado para a diversão nocturna, com excessivo consumo de bebidas alcoólicas e substâncias estupefacientes.
50. Devido a essas condutas registava frequentes fugas do agregado de origem com agravamento do desinvestimento pessoal devido a vivência à margem dos parâmetros socialmente impostos e tidos como adequados.
51. Teve os primeiros contactos com o sistema judicial em 1990.
52. Em 1999 saiu em liberdade definitiva do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira após cumprimento de uma pena de 3 anos de prisão, integrando mais uma vez o agregado materno.
53. Manifestou escassa motivação para encontrar novos interesses e objectivos de vida, optando por um estilo de vida muito semelhante ao que tinha caracterizado o seu percurso anterior.
54. Foi confrontado com sucessivos contactos com o sistema judicial e consequentes penas, cumprindo quatro penas de prisão.
55. Durante o cumprimento da pena única identificada em 42) j) cumpriu ainda 2 meses e 19 dias e 153 dias de prisão subsidiária à ordem de outros processos.
56. Durante a execução da pena, não obstante o registo de uma punição e de uma repreensão ocorridas em Junho de 2007 e Julho de 2008, procurou corresponder adequadamente às normas instituídas e manifestou interesse em investir na promoção de competências pessoais e formativas.
57. No decurso do cumprimento desta pena de prisão, em 28 de Maio de 2006, casou com Maria C..., reclusa, na altura, do E.P Especial de Santa Cruz do Bispo.
58. Beneficiou de liberdade condicional, com efeitos a partir de 13 de Dezembro de 2009, durante o período de tempo decorrente até 19 de Abril de 2011;
59. Na data dos factos dos presentes autos estava integrado no agregado constituído pela mulher, desempregada, e pelo enteado Cedric David Castro, de 19 anos de idade, operário da construção civil.
60. Residia, juntamente com a esposa e o enteado num apartamento arrendado, que detém condições de habitabilidade.
61. Beneficia de bom relacionamento familiar;
62. Por referência a Fevereiro de 2012, centrava o seu quotidiano no trabalho e na família, indicando um padrão de comportamento e relacional, tendencialmente estável e adaptado à normatividade social, tendo deixado de acompanhar grupo de pares de risco.
63. Exercia a sua actividade profissional, como operário da construção civil, na empresa "Fernando Cunha", Travassos, Fafe, auferindo cerca de € 1.000;
64. Esteve emigrado na Suíça, entre Junho e Novembro de 2011.
65. Ocupava os tempos livres no convívio com a família e frequentava o café situado próximo da residência, também frequentado pela mulher e outros familiares desta.
66. Tem conotação negativa na comunidade de residência devido aos vários contactos com o sistema judicial, sem haver, contudo, sinais de estigmatização.
67. Desde 15 de Maio de 2012 encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do Porto a aguardar julgamento à ordem do processo n° 868/12.8JAPRT.”
O tribunal colectivo julgou não provado :
“A. O abandono do local pelo arguido sem prestar socorro ou solicitar o mesmo, agravou ainda mais a situação de perigo em que a vítima se encontrava.
B. A vítima suportou dores intensas e profundo padecimento entre o momento da produção das lesões e o falecimento, bem como a angústia da inevitável morte.”
9. Como tem sido entendimento unânime, os limites e o objecto do recurso definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde sintetiza as razões da discordância do decidido e resume as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
As questões a apreciar são as seguintes: a) O arguido incorreu no cometimento de um crime de omissão de auxílio? b) Deve ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada ao arguido? c) Qual o valor justo e equitativo para a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima, pela morte do filho?
10. No acórdão recorrido, o tribunal colectivo absolveu o arguido do cometimento de um crime de omissão de auxílio por considerar que, tendo havido morte da vítima imediatamente após o embate, quando o arguido prosseguiu a marcha o dano já se tinha materializado e não existia o perigo ou risco de lesão grave dos bens jurídicos protegidos pela norma. Por seu turno, o assistente recorre invocando que o bem jurídico protegido pelo preceito incriminador em análise consiste no direito natural ao socorro de toda a pessoa que seja vítima de acidente, punindo-se a atitude de inércia do agente.
A resolução este problema, só se pode alcançar trilhando os caminhos de estrita obediência ao princípio da tipicidade, como emanação do princípio da legalidade da intervenção penal, constitucionalmente garantido: não existe crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa.
Do texto da descrição legal Artigo. 200º, do Código Penal, sob a epígrafe “Omissão de auxílio)
1: "Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2. Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias",
, resulta que os elementos objectivos do tipo de crime de omissão de auxílio qualificada do artigo 200.º n.º 1 e n.º 2 do Código Penl são os seguintes Seguimos de perto Carvalho, Américo Taipa, Comentário Conimbricense, I, Coimbra, 199, p. 846 a 863.:
- Verificação de uma situação objectiva de perigo para a vida, a integridade física ou a liberdade de uma pessoa;
- Omissão de prestação do socorro ou auxílio indispensável e apropriado para afastar o perigo.
- A circunstância de ter sido o próprio omitente quem criou a situação de perigo.
Uma primeira conclusão com interesse para a decisão consiste em verificar que o texto-norma não permite extrair a concepção segundo a qual o bem jurídico protegido se restringe à protecção do direito natural ao socorro ou que se pretende punir apenas o abandono de sinistrado, antes se evidenciando o objectivo de tutela concreta de bens jurídicos pessoais como a vida, a integridade física ou a liberdade.
A ocorrência de uma situação objectiva de risco ou de perigo iminente de lesão importante dos bens pessoais constitui inequivocamente um pressuposto do crime e a imposição jurídico-penal do dever geral de auxílio ou de socorro pressupõe que o abandono ou omissão de socorro sejam idóneos a atingir a vida, a integridade física ou liberdade de outrem. Assim se afasta necessariamente o entendimento segundo o qual o legislador se desvincula ou desinteressa da situação da vítima subsequente ao abandono de sinistrado.
Como se salientou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2002, o crime de omissão de auxílio é um crime de perigo concreto, o que significa que o perigo ou situação de perigo é evento ou resultado da acção. Na sua estrutura, a situação de perigo integra-se no facto ilícito como evento produzido pela acção. Não existindo a situação de perigo na situação em apreço não há crime. (Proc. n.º 1252/02 - 5.ª Secção Luís Fonseca, sumários in www.stj.pt).
Na matéria de facto provada destes autos consta que a morte de Luís C... ocorreu em momento imediatamente subsequente ao do embate do veículo tripulado pelo arguido, seguido de projecção e queda no solo da vítima. O momento em que o arguido decide prosseguir a sua marcha, indiferente ao dever de prestar auxilio, é também o momento de falecimento da vítima, ou seja da pessoa que poderia carecer de auxílio, ou que poderia ser titular do direito de socorro.
Em consequência, nesta situação de morte imediata e instantânea com o acidente, não surge sequer uma situação de perigo para a vida a que seja necessário socorrer, porque, infelizmente, o próprio dano ocorre de uma forma irreversível. Seria impossível afastar-se um perigo que já não existe (vide para uma situação similar, de falecimento da vítima escassos segundos após o acidente de viação, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-11-2010, Carlos Almeida, processo 52/05.0GTALQ-B.L1-3).
Salvo o devido respeito, discordamos do entendimento exposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.01.1995, António S Guedes, Colectânea STJ 1995, I, p.165, ou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 14.05.2002 Proc. 1274/01 C.J. III/2002, que os recorrentes seguem nas sua motivações, por duas ordens de razões:
Em primeiro lugar, a descrição típica evidencia que o facto criminoso não se reduz a uma mera omissão de actividade, nem o legislador se preocupa apenas com a conduta do agente ao infringir o dever de solidariedade social, antes se evidenciando, como escreve Taipa de Carvalho (ob. cit. p. 861-862), que a ratio do artigo 200.º consiste na preservação dos bens jurídicos vida, integridade física e liberdade substanciais (…) mediante a imposição da prática da acção adequada (…) a neutralizar a respectiva situação de perigo, estabelecendo-se critérios de adequação e necessidade para a exigibilidade do auxilio, a que o intérprete e julgador não podem fugir.
Em segundo lugar, teremos sempre de reconhecer que, nestas situações em que o evento morte ocorre em simultâneo com o início da fuga ou abandono, nem em rigor chega a nascer o direito natural ao socorro da pessoa vítima de acidente.
No caso destes autos, não se verifica o elemento objectivo do tipo de crime consistente na verificação de uma situação objectiva de perigo para a vida, a integridade física ou a liberdade de uma pessoa pelo que também não pode existir a omissão de prestação do socorro ou auxílio indispensável e apropriado para afastar o perigo.
O comportamento do arguido, quando abandona o local indiferente à sorte e previsível morte da vítima do acidente, revela indiferença e insensibilidade, sendo nessa medida merecedor de profunda censura ética. Essa conduta deve ser tida em conta no doseamento da pena, enquanto comportamento posterior aos factos. Contudo, e como já exposto, não releva para o preenchimento dos elementos objectivos do tipo de crime de omissão de auxilio do artigo 200.º do Código Penal..
Improcede pois o recurso do assistente.
11. Ao delimitar o âmbito do recurso, o arguido António B... aceitou implicitamente o enquadramento jurídico-penal dos factos provados, a fixação das penas unitárias e a aplicação de uma única de dois anos e seis meses de prisão, que assim permanece incontestada, fora do objecto deste recurso e que este Tribunal agora não vê fundamento para alterar.
Deverá ser analisada de seguida a possibilidade de suspensão de execução dessa pena, ainda que sob a obrigação de cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou sob regime de prova (artigos 50º a 54º do Código Penal).
Uma vez verificado o pressuposto formal de que a pena de prisão previamente determinada não seja superior a cinco anos, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime e sopesando em conjunto as circunstâncias do facto e da personalidade, atendendo às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, possa fazer uma apreciação favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de antecipar ou prever que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, o mesmo é dizer, para garantir a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade, entendida aqui como perspectiva que o condenado não volte a delinquir no futuro. O juízo de prognose necessário para eventual aplicação de pena de substituição, designadamente da suspensão de execução, depende em exclusivo de considerações de prevenção especial de socialização e de prevenção geral positiva. Por isso se conclui sempre que, desde que aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias.
Aplicando agora as considerações gerais na situação dos presentes autos:
Entre as circunstâncias do facto, releva ter presente que o arguido conduzia um automóvel sem licença e sem seguro obrigatório e, por uma conduta leviana e descuidada, causou a morte de um jovem de 14 anos. Deveria ser escusado neste âmbito sublinhar a particular intensidade do juízo de reprovação da comunidade por acontecimentos desta natureza com a consequente exasperação das exigências de prevenção geral.
Entre as circunstâncias da personalidade, poderemos ter presente, pelos dados mais recentes e referentes a Fevereiro de 2012, que o arguido trabalhava como operário de construção civil, mantinha bom relacionamento familiar num agregado que integrava a mulher, desempregada e o enteado, também operário de construção civil.
No que respeita ao comportamento anterior aos factos mas com reflexos nos elementos da personalidade, impõe-se relembrar que o arguido sofreu, entre Julho de 1991 e Julho de 2004, um total de dez condenações, em penas de multa, de prisão de execução suspensa e de prisão efectiva, pelo cometimento dos crimes de furto qualificado, roubo, coacção, de detenção de arma proibida, de condução sem habilitação legal, de injúria à autoridade, de descaminho. Cumpriu quatro penas de prisão. Em Abril de 2005, foi-lhe aplicada em cúmulo jurídico a pena de sete anos e seis meses de prisão, que cumpriu até 5 de Janeiro de 2010. Em 15 de Maio de 2012 foi novamente detido para aguardar julgamento.
O arguido foi desprezando sucessivas oportunidades de enveredar por uma vida conforme o direito e este consecutivo cometimento de crimes revela uma personalidade quase impermeável, quer perante as normas de comportamento, quer pelas advertências dos tribunais.
Será de sublinhar que o arguido cometeu os factos destes autos decorridos apenas sete meses após ter saído do estabelecimento prisional e em período de vigência da liberdade condicional.
Neste quadro, alegar-se agora que o arguido tinha profissão e vida familiar ou que “as condenações são de há alguns anos”, assume reduzido relevo se tivermos em conta que António B... tem cumprido reclusão e esteve em liberdade apenas por dois anos. Sendo ainda de notar que os factos provados não permitem descortinar a inflexão de comportamento nem a opção do arguido por uma vida conforme o Direito.
Em conclusão, o sentimento social de reprovação pelos crimes cometidos pelo arguido e as intensas exigências de prevenção geral e especial levam-nos a concluir como evidente que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, ainda que sob um regime de prova, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, impondo-se a necessidade do cumprimento efectivo da pena de prisão, para corresponder a exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos e de confiança da comunidade na validade e vigência das normas jurídicas atingidas.
Termos em que o recurso do arguido se revela manifestamente improcedente.
12. No acórdão recorrido, o tribunal colectivo fixou a quantia devida a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes pais da vítima, com a morte do filho, no valor de € 70.000 (sendo 40.000 € para a mãe e 30.000 € para o pai), acrescida de juros de mora a contar da decisão. O Fundo de Garantia Automóvel pretende a fixação da indemnização a favor do demandante pai em 15.500 € e a favor da demandante mãe em 22.500 €.
Todos concordamos que não existe possibilidade real de determinar a expressão económica da dor, desgosto e sofrimento resultantes da perda de um filho. Para o efeito, há que fazer apelo à equidade e aos factores indicados no artigo 496.º do Código Civil e ter em consideração os padrões jurisprudenciais aplicados em situações semelhantes, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto. Segundo entendimento praticamente unânime, a indemnização por danos não patrimoniais tem necessariamente de assumir um papel expressivo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios. Seguimos o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, nos acórdãos de 21-04-2010, processo 54/07.9PTOER.L1.S1, de 09-06-2010, processo 562/08.4GBMTS.P1.S1 e de 24-11-2009, processo 1409/06.1TBPDL.S1, acessíveis em www.dgsi.pt,
É ainda incontestável que um dos factores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade e a intensidade do relacionamento afectivo e solidário da vítima com os seus pais. A indemnização há-de procurar “valorar” a angústia, a tristeza, a falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou” - Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 13.
Na situação em análise nestes autos, os elementos a valorar para fixação das quantias compensatórias são fundamentalmente os seguintes:
A vítima mortal, Luís C..., tinha 14 anos de idade, era uma pessoa saudável, alegre e carinhosa para com ambos os pais, com quem vivia. Era estudante e frequentava, com êxito, o 9° ano de escolaridade. Os pais tinham para o filho Luís C... grande amor, carinho e dedicação. Mais se provou que A privação do apoio, do convívio e da presença física do Luís no seio familiar, provocou aos progenitores um sentimento de ausência e perda, angústia e tristeza. A mãe ficou muito abalada psicologicamente, necessitando de apoio clínico, passando a sofrer de persistente depressão nervosa, facto que lhe provocou perturbação da estabilidade emocional, de que ainda se não recompôs, encontrando-se ainda traumatizada, insegura e nervosa. Igualmente começou a sofrer de insónias, passando noites sem dormir e descansar convenientemente, recordando com saudade o filho falecido Tornou-se uma mulher taciturna, triste, apática, denotando desinteresse pela vida. Também o progenitor se tornou uma pessoa melancólica, triste e amargurada, sofrendo desgosto com a perda do filho, em consequência da qual passou e passa noites de insónia, recordando com saudade o filho falecido. Suporta diariamente a dor da solidão de sua esposa, o desgosto e angústia de não mais poder sentir a alegria, o conforto e bem-estar que o casal desfrutava, antes do falecimento do filho. Sofre também com os trabalhos, preocupações e canseiras derivados da alteração dos seus hábitos de vida e da necessidade acrescida de confortar a esposa.
No que respeita às circunstâncias que envolveram a produção do evento lesivo, deve ter-se em conta a culpa exclusiva do arguido na produção do acidente (e correspondente ausência de qualquer responsabilidade da vítima).
Segundo padrões de normalidade e de vivência comum, a súbita morte de um filho de 14 anos de idade significa para cada um dos pais um dano da maior gravidade. Em princípio, apesar das diferentes formas de exteriorização próprias de cada um, esse profundo sofrimento e desgosto assumem intensidade idêntica para cada um dos pais. Entendemos que a matéria de facto provada não permite uma distinção do valor da “indemnização” entre a mãe e o pai.
Sopesando em conjunto todos estes elementos, tendo em conta que os pais tinham para o filho Luís C..., de 14 anos de idade, grande amor, carinho e dedicação, que a morte do filho provocou aos demandantes um sentimento de ausência e perda, desgostos e angústias, entende-se justo e equitativo fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequencia da morte do filho, com referência à data da sentença em primeira instância, em 30.000 € (trinta mil euros) para cada um dos pais.
No acórdão da primeira instância o demandado FGA foi condenado no pagamento de juros à taxa de 4% até efectivo pagamento, desde a notificação, sobre a quantia indemnizatória fixada a título de danos patrimoniais, e sobre essa verba atribuída a títulos de danos não patrimoniais desde a data da sentença até integral pagamento, uma vez que houve “actualização” no cálculo para essa data. Como a questão dos juros não foi suscitada, afigura-se-nos que neste recurso não teria de haver pronúncia quanto aos juros, mantendo-se o critério e a decisão de haver incidência deles desde 13.07.2012 quanto ao montante compensatório dos danos não patrimoniais, calculados para essa data, num caso e noutro contabilizáveis até efectivo pagamento.
III - DECISÃO
13. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso do assistente, em julgar improcedente o recurso do arguido, em julgar parcialmente procedente o recurso na acção civil enxertada e, em consequência, condenam os demandados Fundo de Garantia Automóvel e António B..., solidariamente, no pagamento a cada um dos demandantes Luís C... e Rosa C... da quantia de trinta mil euros, a título de compensação pelos danos sofridos com a morte do seu filho, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% desde 13.07.2012 até efectivo pagamento.
Em tudo o mais, mantêm a decisão recorrida.
Custas no recurso do arguido pelo recorrente com cinco UC de taxa de justiça, sem prejuízo de isenção por protecção jurídica (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
Custas do recurso do assistente pelo recorrente com cinco UC de taxa de justiça, sem prejuízo de protecção jurídica, (artigo 515º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal) artigo 8.º n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Custas do recurso do FGA por demandantes e demandado-recorrente, na proporção do decaimento (art.º 523.º C.P.P.).
Guimarães, 4 de Fevereiro de 2013. |