Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE DISPENSA DE PAGAMENTO COMPLEXIDADE DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. A norma constante do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais dá ao juiz a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda o valor de € 275.000, desde que tal dispensa se justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. II. Cabe ao tribunal que profere a decisão final a apreciação da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, abarcando toda a tramitação processual nas demais instâncias. III. O facto de o juiz não poder considerar uma acção como especialmente complexa, não implica que ela passe a ter de ser considerada como especialmente simples. IV. E, se se possibilita não pagar tanto como nos processos normais, é porque a situação do caso concreto é muito mais simples e implicou muito menos trabalho do que uma situação normal implicaria, ou seja, aquelas acções que ficam claramente aquém de um padrão médio de complexidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório AA, portadora do cartão de cidadão nº..., emitido pela República Portuguesa com validade até 05/12/2027 contribuinte fiscal nº ...06, com domicílio na Travessa ..., .... Fracção ..., ... ..., veio propor processo Especial de Inventário por dissolução da comunhão conjugal, contra,BB, portador do cartão de cidadão número ..., emitido pela República Portuguesa com validade até 07/11/2028, contribuinte fiscal n.º ...08, residente em ..., na Rua ..., ... ..., .... * Após o processamento dos autos, os interessados vieram solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa, invocando, em síntese, o já alto valor do inventário, a postura cooperante ao longo da causa e a simplicidade desta.* Pronunciou-se o tribunal a quo, nos seguintes termos: -“Os interessados solicitam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa, atento o alto valor do inventário e a postura cooperante ao longo da causa e a simplicidade desta. O Estado opõe-se. O processo iniciou-se em 2020. Foram juntas 3 relações, de forma espontânea. Foram divididas verbas, reduzidos e corrigidos valores. Foram esquecidas dezenas de milhares de euros (aforro) e centena e meia de milhares de euros (rendas, que se pretenderem precludidas) foram confundidos patrimónios (sociedades) sociedade do casal veio reclamar um milhão, sociedade veio reclamar créditos nascidos após a data da separação, sem identificação da origem da obrigação. Foram realizadas perícias de monta. O cc atribui lapsos à complexidade dos autos. Atribuíram-se actos anómalos, invocaram-se nulidades. Invocaram dependência de processo iniciado já após designação da conferência, com pronúncias atrás de pronúncias. Diligências foram adiadas várias vezes, seja por sobreposição, por debilidade de saúde, seja por viagem ao exterior. Não se encontra fundamento para a visada dispensa. Não atendemos ao solicitado. Custas pelos interessados, fixando-se em três uc a taxa.”. * II-Objecto do recursoNão se conformando com essa decisão, veio a interessada AA interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) A recorrente não se conforma com a decisão que indeferiu o seu pedido de dispensa da taxa de justiça remanescente de custas processuais entendendo que no presente processo e atendendo ao caso concreto existiria justificação para essa dispensa. B) Lendo a promoção do Exmo. Senhor Procurador da República junto do Tribunal recorrido e o despacho deste, ainda se sente mais fortalecida na razão da sua pretensão. C) Na promoção é manifestado que o processo teve início no ano de 2019 (o que se revela errado pois o mesmo iniciou-se em Novembro de 2020), querendo com isso dizer-se que o mesmo foi duradouro e “acarretou um elevado custo para o sistema de justiça)” D) Quando, na realidade, o mesmo se inicia em 16 de Novembro de 2020 e transitou em julgado em 19 de Junho de 2023 e durante esse período esteve suspenso entre 22 de Janeiro de 2021 e 5 de Abril de 2021, atenta a Lei 4-B/2021 de 4 de Fevereiro, em resultado do agravamento dos efeitos da pandemia covid e também entre 26 de Maio de 2022 e 6 de Julho de 2022, após um pedido das partes, assinalando-se que findo este período de suspensão, apenas foi tramitado pelo Tribunal em 11 de Outubro de 2022. E) Salvo o devido respeito, não parece à requerente que em face destes dados concretos e tendo em atenção a realidade dos Tribunais Portugueses na duração média de um processo de Inventário que siga o seu curso normal até à sua conclusão sem que ocorra uma transação se possa dizer que este processo foi duradouro F) Na Promoção também se refere a existência de um procedimento cautelar de arrolamento como gerador de “(complexidade da causa e trabalho produzido)” G) Também aqui a recorrente entende que se trata de um argumento sem qualquer sentido e aplicação ao caso concreto. Sem prejuízo do rigor, cuidado que devem merecer todas as decisões judiciais proferidas pelos Tribunais, é inegável que algumas delas são mais simples e envolvem um menor trabalho, ponderação e estudo. Salvo o devido respeito por trabalho alheio, há que convir que uma decisão de um arrolamento como preliminar de uma ação de divórcio, se enquadra nesse tipo de decisões, não sendo necessária a realização de qualquer audiência, bastando-se com um mero despacho. H) Nos fundamentos expressos no despacho recorrido para justificar a sua não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça resulta mais a aplicação de uma multa/sanção do que a interpretação e aplicação do já invocado artigo 6º, nº 7 do RCP. I) Foca o esquecimento de milhares de euros de aforro e de rendas e de diligências que foram adiadas vária vezes por doença e viagem ao exterior. Mais uma vez, não se consegue descortinar o motivo pelo qual se invoca este argumento para o assunto em questão. Trata-se de matéria que diz respeito apenas a uma parte do processo que poderia ter sido sancionado pelo Tribunal em momento próprio através de condenações de litigância de má-fé e eventualmente a remoção do Cabeça de Casal do cargo. Por esses factos que não foram apreciados em tempo útil, não pode agora o proceder à aplicação de uma “multa” que acabará por se repercutir na esfera de quem nada contribuiu para isso. J) Ainda refere o Tribunal para estribar a sua decisão que foram realizadas perícias de monta e divididas verbas e corrigido valores. Não têm o Tribunal ou sequer as partes capacidade para aferir a complexidade das perícias, todavia, trata-se de algo irrelevante para o que aqui se discute. Tais perícias foram alvo de uma cobrança apresentada pelo perito que as efetuou e foram pagas em função disso. Esses montantes entrarão na conta de custas como encargos do processo, mas nunca como taxa de justiça que, recorde-se, é que se aprecia no processo. Nem se diga sequer que o Tribunal apreciou criteriosamente as peritagens em causa. Resulta do processo que em momento algum o mesmo se refere à peritagem. Aliás, o despacho proferido em 11 de Fevereiro de 2022, com a Referência Citius ...81 manifesta, evidencia tal quando refere: O valor das verbas 1 a 5 e 88 a 90 corresponde ao prescrito ao cc (capital social e VPT) respeitando a exigência da lei (art. 1098º CPC). K) Toda a demais argumentação do Tribunal recorrido, proferida no aludido despacho, é a regular e normal tramitação de um processo de Inventário. Com o devido respeito, nem se consegue perceber de facto os fundamentos para indeferir a dispensa, pois o Tribunal recorrido invoca generalidades, sem concretizar os momentos temporais, requerimentos e despachos, onde alicerça a sua tese da falta de cooperação das partes e da complexidade do processo. Certo que o processo não terminou por transação como pretenderiam as partes, mas pelo facto de não terem logrado alcançar esse desiderato, as custas judiciais não terão que ser vistas e interpretadas como uma sanção. L) O Cabeça de Casal foi por diversas vezes, condenado no pagamento de 3UCs (€ 306,00), a título de custas: -(despacho proferido em 26.10.2022 (Refª Citius ...05), -(despacho prolatado em 22.11.2022 (Refª Citius ...42), Ocorreu aqui uma duplicação do pagamento de custas, já individualmente excessivas (3UCs), pelo mesmo ato processual! Atente-se ainda nas custas em que o CC foi condenado por causa das sucessivas relações de bens por si apresentadas, quando foi o Tribunal quem as convidou a juntar e lhes faz referência no despacho proferido em 11.02.2022 (Refª Citius ...81): ex: verba 8 - ter e verba 8 - quarter. Sublinha-se o facto da condenação do Cabeça de Casal apreciada na referida decisão prolatada em 11.02.2022 (Refª Citius ...81), no que respeita ao incidente de reclamação contra a relação de bens, onde o condenou em 6 UCs (€ 612,00)!!!! Ainda que se secunde a tese do Tribunal recorrido, quanto à bondade da aplicação de uma multa, não se poderá deixar de estranhar o facto da mesma atingir tal montante! Não pode a recorrente assinalar aqui esta proliferação de condenação em “multas” ao longo do processo para salientar um entendimento do Tribunal recorrido muito particular quanto à imposição de aplicação de sucessivas multas e custas às partes. M) Resulta pacífico na jurisprudência dos Tribunais Portugueses, tendo sido identificados alguns arestos nas alegações supra, de que a norma constante do nº 7 do artº 6º do RCP (Regulamento das Custas Processuais) deve ser interpretada no sentido de o juiz poder corrigir o montante da taxa de justiça dispensado o pagamento do seu remanescente devida a final, ponderando as circunstâncias do caso concreto (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), servindo de orientação os princípios da proporcionalidade e da igualdade. N) Nos presentes autos abona a favor da tese da recorrente que que não foi deduzido nenhum incidente anómalo, para além da normal e regular tramitação do processo. O) Não foi arguida pelas partes qualquer questão jurídica complexa, nem sequer essa circunstância é mencionada no despacho recorrido. Nem o poderia ser atenta a simplicidade dos despachos judiciais proferidos. Note-se que, com exceção do despacho que decidiu a reclamação à relação de bens, todos os outros são invariavelmente de poucas linhas, por vezes, não mais do que um parágrafo. P) Não obstante o valor elevado atribuído aos bens, não foi apresentado qualquer recurso ou sequer reclamação às decisões proferidas. Q) Consabido resulta que os momentos mais críticos e controversos de um processo de Inventário são a conferência de interessados e a notificação para dar forma à partilha. No caso concreto, as partes facilitaram de sobremaneira a atividade do Tribunal, através da sua postura cooperante. Efetivamente, na conferência de Interessados, os interessados, por acordo, de um lote de 90 ativos, constituíram apenas 5 lotes com a significativa redução das verbas a licitar. R) Quando foram notificados para apresentar a forma à partilha fizeram-no de uma maneira coincidente, o que se revelou decisivo na elaboração do mapa de partilha. Aliás, o mapa de partilha quase que decalcou a forma à partilha apresentada pelos Interessados. S) Ainda que este recurso venha a merecer provimento, deverá ter-se em consideração que a conta de custas a elaborar originará um valor extremamente elevado que as partes terão que suportar, resultando esse montante bem mais compaginável e correspondente com o uso que fizeram dos serviços jurisdicionais. T) Sublinha-se aqui, também, que a cobrança da taxa de justiça não se confunde com o pagamento de impostos, nos quais as partes irão incorrer em sede própria e num valor assaz significativo. U) Por todos estes motivos entende a recorrente que a decisão recorrida é ilegal por erro na interpretação do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais. Nestes termos e nos de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência: anular-se a decisão recorrida e determinar-se a dispensa, total ou parcial, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7do Regulamento das Custas Processuais, pela verificação, in casu, dos respetivos pressupostos. Tudo como é de inteira JUSTIÇA * Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. * III- O DireitoComo resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Assim, face às conclusões das alegações de recurso, cumpre decidir se é de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. * Fundamentos de facto- A factualidade jurídico-processual constante do relatório do ponto I, que aqui se dá por integralmente por reproduzido, bem como a demais tramitação que consta dos autos e que, no seu essencial, consistiu no seguinte: - após início do processo a 16.11.2020, requereu-se e procedeu-se à apensação do providência cautelar de arrolamento; - no momento próprio, foi apresentada a relação de bens composta por 90 verbas de activo e 6 de passivo; - AA, interessada, notificada que foi da Relação de Bens e documentos que a acompanhavam, apresentada pelo Cabeça de Casal, veio apresentar Reclamação à Relação de Bens, impugnar créditos e dívidas da herança e requerer a Avaliação de Bens, apresentando vários diligências de prova; - O cabeça de casal veio responder; -A interessada pronunciou-se sobre o requerimento e relação de bens apresentados; - Tendo-se determinado a avaliação relativamente a sociedades e imóveis (88-90), como Requerido, apontando-se que a junção da documentação pertinente é encargo do cabeça de casal e solicitando-se a este a relativa ao arrendamento e rendas do n.56 da Rua ..., bem como a documentação respeitante a certificados de aforro, depósitos e aplicações financeiras tituladas pelos interessados, à data relevante para a causa e bem assim o contrato de empreitada da construção do n.254 da Rua ... e a restante documentação a ele respeitante, tal como solicitado pela interessada; -AA, requerente nos autos, notificada que foi desse despacho veio manifestar não pretender a avaliação dos bens móveis elencados nas verbas nºs 18 a 87; - BB, cabeça de casal notificado do despacho com referência ...72, veio pronunciar-se, tendo a requerente vindo também apresentar o seu requerimento requerendo o cumprimento pela secretaria o despacho judicial que deferiu as diligências probatórias requeridas pela Interessada, expedindo-se notificações para as entidades indicadas nesse requerimento de D) II) a D) V) e nos termos aí requeridos; - Determinou-se que o cabeça de casal juntasse o contrato de arrendamento, bem como o contrato de empreitada e correspondentes recibos, facturas … como pretendido na reclamação, que se solicitasse ao IGCP a informação (certificados de aforro) pretendida pela reclamante (III, b) da reclamação), a informação sobre depósitos e aplicações financeiras, indeferindo-se o mais pretendido pela reclamante; - O requerido BB, em resposta ao despacho com referência CITIUS ...72 e na sequencia do documento junto pelo IGCP, veio requerer a junção aos autos de 19 documentos, assim como de nova relação de bens actualizada. - Veio ainda esclarecer que: -Juntou nova relação de bens na qual se encontra corrigida a verba 16 em conformidade com o documento ora junto pelo IGCP por se verificar que só a subscrição ...55 é anterior à data da separação de facto: -os 19 documentos foram juntos em cumprimento do ordenado naquele despacho com referência CITIUS ...72 (“…[a] junção da documentação pertinente é encargo do cc. Solicite a este … E o contrato de empreitada da construção do n.254 da Rua ... e a restante documentação a ele respeitante, tal como solicitado pela interessada”), posteriormente reiterado no despacho com referência CITIUS ...58 (“[s]olicite ao cc o contrato de arrendamento, caso já o haja encontrado, e o contrato de empreitada e correspondentes recibos, facturas … como pretendido na douta reclamação (IV)”); - A interessada AA notificada que foi dos relatórios periciais, veio reclamar do relatório pericial referente às sociedades comerciais, minutando que “a[A]ssumindo a complexidade de todas as questões contabilísticas vertidas, o cabeça de casal não logrou entender a pretensão da requerente pelo que se reserva o direito de se pronunciar quando esta expressamente manifestar o por si pretendido nesse ponto”; - Seguiu-se a inquirição das testemunhas; - Na sequência da inquirição de testemunhas e do despacho com a referência ...64, o requerido veio pronunciar-se sobre as rendas pagas pela EMP01... e passivo relacionado na verba 2; - A interessada, notificada que foi desse requerimento veio requer: -Quanto ao primeiro ponto, para que venha notificar o cabeça de casal para adicionar uma nova verba à relação de bens com base no por si alegado no artigo 8º do seu requerimento; e -Quanto ao segundo ponto, para que notifique igualmente o cabeça de casal enquanto gerente único da sociedade comercial EMP01... para vir aos autos indicar, sob pena de multa, a discriminação da dívida mencionada no ponto 2 do passivo com indicação do montante em causa até à data da separação do casal, isto é, 30 de Outubro de 2018; - Determinou-se que o perito prestasse os esclarecimentos pretendidos; - O requerido em cumprimento do douto despacho com referência ...80, veio requerer a junção de nova relação de bens; - A interessada, notificada que foi da nova relação de bens apresentada, veio requer que fosse proferido despacho judicial a pronunciar-se sobre as alíneas A); B) e C) deste requerimento para que seja apresentada a relação definitiva de bens com os valores actualizados à data mais recente; - Nessa sequência considerou-se o facto do requerido BB ter vindo apresentar a relação de bens a 29-03-2021, a 26-05-2021 outra relação de bens, a 12-08-2021 nova relação de bens, e a 13-01-2022 nova relação. Apontou-se o facto de, na 2ª ter dividido a verba 8 em duas e reduzido o valor da verba -3,; na 3ª ter corrigido o valor dos certificados de aforro de 5 para 25 milhares (verba 16); na 4ª ter reparado o esquecimento e relacionado o valor de rendas de prédio do casal (€156.750,00) sob a verba 8-TER e ainda crédito sobre a interessada, sob a verba 8-... (€5.487,39) e correspondentes a IRS que suportou em excesso ao participar a totalidade das rendas auferidas pelo casal, para além das actualizações dos valores de verbas, mais se pronunciado sobre as demais questões, para além da actualização e correcções Apontou-se o facto da repetição da relação ter efeito necessariamente dilatório, pôr em movimento o objecto das reclamações e ser apta a provocar um encadeado de repetidas pronúncias do reclamante. Como tal, a final, determinou-se o desentranhamento das relações indicadas em a. e b. e c., com custas pelo cabeça de casal que se fixou em seis uc; bem como o seguinte: Valor de rendas de prédio do casal (€156.750,00) indicado na verban.90. Verba 8-... €5.487,39 --- correspondentes a IRS (anos de 2018 a 2020) que suportou em excesso ao participar a totalidade das rendas auferidas pelo casal. Verba n.6 O cc relaciona na verba “direito de crédito” sobre a EMP02... Lda no valor de €360.944,80. A interessada impugna a verba e alega ausência de qualquer informação sobre o mesmo, surgindo sem fundamento, nem data. O cc “para melhor explanação” juntou (a 26/5) “documento contabilístico comprovativo do crédito do casal … sendo certo que este valor foi emprestado à sociedade pelos sócios”. O dito documento é folha de excel datada de 3/3/21 e denominada Balancete geral Dezembro de 2020. Aparentemente, olhando ao logotipo, respeita não a EMP02... Lda mas a EMP01... Lda e a “Despesas por conta de terceiros”. Somando as parcelas indicadas em 1001 e 1301 (16.391,97 e 344.552,83) obtemos o valor indicado como sendo o do empréstimo a EMP02... Lda e sendo aquele já o resultado de soma de créditos e débitos, não apontando para a existência de empréstimo. Não existe qualquer documento relativo a contrato de empréstimo, ou mútuo, não é sequer indicada data da celebração, prazo, juros, formalismo, documento relativo a eventual transferência de conta do cc e gerente ou interessada para conta da sociedade. Nada. Apenas um dito balancete, cuja correspondência à realidade é desconhecida, criado em papel timbrado de outra sociedade. Não é razoável aceitar que uma sociedade receba empréstimo de centenas de milhares de euros sem observância da mínima formalidade e sem que o credor seja capaz de indicar data ou movimentos entre contas bancárias ou entrega em numerário. Em desabono da pretendida excepcional liquidez do casal, respondeu o cc à reclamada omissão dos lucros das sociedades que estas não têm distribuído dividendos, antes têm reinvestido e o próprio relaciona dívida a outra sociedade do casal de quase um milhão de euros (993 mil) vindo a explicar que o dinheiro foi destinado à construção da habitação da família e outros investimentos. Mesmo sem dividendos, reconhece o cc e gerente das sociedades a inexistência de fronteiras nítidas entre os diversos patrimónios das pessoas físicas e das pessoas colectivas. Acrescenta a a 15/10: “sendo o salário … de baixo valor e … o salário do cc de médio, o nível de vida que mantinham e o património que adquiriram … a construção da casa … verba 89 … com vista para o mar … tinham de ser suportados com recurso aos fundos que provinham das sociedades”. A contabilista confirma a prática de livre acesso do gerente e cc à liquidez das pessoas colectivas e este reconhece o uso de dinheiro daquelas para pagar a moradia (760 mil euros mais iva, segundo a declaração que junta como emitida pela empreiteira). Nada aponta para a existência da excepcional aptidão que permitisse ao casal efectuar empréstimo da envergadura do referido. Não se admitirá a persistência do alegado crédito no inventário. Verba n.7 Indica o cc os gastos com IMI do ano 2019 e do ano 2020 no total de €2.699,50. A prematura divisão pelos dois não será considerada, antes a despesa e o crédito sobre o património conjugal. A propósito juntou o cc (com a relação) os documentos da AT a solicitar o pagamento. E documentos de transferências do cc relativos a parte daqueles. Faltará comprovativo da transferência da prestação mais elevada (1.163,92) de Novembro de 2020, sendo conveniente a junção, caso o pagamento haja sido efectuado a partir de conta do cc. Os prédios indicados correspondem aos que são pertença do casal e a exigência fiscal e o pagamento correspondem à normalidade, mantendo-se a verba. - Pronunciou-se o tribunal a quo no seguintes termos: Verba n.8 O cc indica o montante de €15.679,90 de rendas recebidas do n.56 da Rua ..., ...). A prematura divisão pelos dois não será considerada no presente. A operação aritmética (rendas – prestações do empréstimo habitação) foi corrigida pelo cc. Adiante será actualizado o montante, mantendo-se o arrendamento e a percepção da renda. -Verba 8-bis Indica o cc o valor pago ao Banco 1... em razão do empréstimo, da separação ao presente: €15.121,16. A dívida ao Banco 1... (7 do passivo) não está em questão. A totalidade que o cc venha a pagar será considerada adiante, tal como a consequente redução do montante em dívida ao banco. Pertence ao passivo. Verba 8-TER Veio a ser aditada pelo cc e corresponde a rendas (156.750) recebidas relativamente a imóvel do casal. Terá que ser actualizado adiante o respectivo montante e sendo conveniente identificar o valor unitário da renda. Verba 8-... Corresponde a correcção ou reclamação do próprio cc, que não a considerou no momento apropriado. Respeitará a IRS que o cc suportou em excesso por haver declarado a totalidade das rendas e aos anos de 2018 a 2020. Não vem acompanhado de qualquer elemento que corrobore a declaração, sendo desconhecido o valor do IRS pago, do que seria pago, o modo como foram declaradas as rendas, a origem do dinheiro que tenha sido utilizado (próprio, comum, de alguma das sociedades). Não se acolhe a reclamação do próprio cc. III-2. Verbas do passivo. Verba -1 Indica o cc ter por pagar ainda 107 mil euros à empresa que terá construído a habitação do casal (EMP03... Lda). Adiantou mais tarde que a dívida respeita a valor retido por problemas de construção por resolver. O cc juntou declaração da sociedade, não datada e com o teor seguinte: “orçamentou a obra como se encontra concluída á data, no valor de 768.292,00 … mais IVA … obra essa localizada … ... … sendo dono da obra sr. BB …”. A EMP03... Lda não se pronunciou sobre crédito relativo à obra, nenhuma reclamação trazendo. Não se encontra justificação para considerar a alegada dívida nos presentes. E não se encontra sequer algum esforço para esclarecer a existência de alegada dívida. -Verba -2 Relaciona o cc dívida de 993 mil euros do casal a sociedade deste. Posteriormente esclareceu ser dinheiro investido na construção da casa de morada e em aquisição de património, em lugar da distribuição de dividendosestes terão sido retirados de forma informal. A sociedade EMP01... Lda veio reclamar nos mesmos termos, esclarecendo que o seu crédito corresponde a “sucessivos empréstimos … aos sócios para fins pessoais”. Nem um dos sucessivos empréstimos é situado nem minimamente concretizado. Falta valor, data, eventual juro, prazo de restituição e, eventualmente, o formalismo apropriado (art. 1143º CC). Nada. EMP01... junta balancete geral, desconhecendo-se a finalidade da elaboração do mesmo e correspondência à realidade ou às contas que a sociedade presta a cada ano. Manuscrito vem o esclarecimento de que os movimentos da conta com BB, o gerente e cc, respeitam a conta corrente, o que não corrobora a alegada existência de empréstimos. Recorda-se que a contabilista deu conta da prática normalizada do recurso aos fundos (como reconhece o cc) ou liquidez das sociedades para uso do cc (moradia, investimentos) e que veio a procurar organizar contabilisticamente saídas de dinheiro em direcção ao sócio e gerente. Se foram levados às contas apresentadas anualmente ou se ficaram em contabilidade informal é desconhecido. Seguro é que nada indicia a celebração de empréstimo da sociedade ao gerente. Eventualmente terá o casal aproveitado, informalmente, fundos da sociedade de que são os sócios, como se fossem património do casal (manutenção do nível de vida e aquisição de património com dinheiro das sociedades é admitido a 15/10 pelo cc) tirando proveito dos rendimentos da sociedade sem os inconvenientes da apresentação de lucros e da formal distribuição de dividendos (também nega que tenha havido distribuição de lucros) e da existência de barreiras fronteiriças entre patrimónios de pessoas distintas. Atenta a ausência de esclarecimento da existência da dívida e a oposição da interessada e não sendo razoável eventual condenação apenas do cc ao pagamento de valores que foram aproveitados no aumento do património conjugal, não deve ser admitida para o inventário a referida dívida. -Verba -3 BB levou à relação dívida de AA relativa a despesas com a utilização da viatura ..-QL-... EMP01... Lda confirmou, pela reclamação apresentada que a interessada tem dívida para consigo, quantificando-a no valor também já actualizado pelo gerente e cc: €21.482,94 (em lugar dos originários 41 mil euros). Respeita o crédito ao uso de veículo da sociedade, combustível, portagens e reparações, durantes os anos de 2019 e 2020. O cc justifica a verba do passivo (26/5, n.11) por ser o representante legal e ambos serem os sócios. É manifesto que eventual crédito não pertence ao dissolvido casal, antes respeitará a AA e a terceira pessoa. A dívida também não respeita ao casal, apenas à interessada e a período subsequente à data fixada como da separação. Acresce que o uso de viatura alheia não implica necessariamente uma obrigação para o utilizador, sendo que EMP01... Lda na douta reclamação não chega a indicar a fonte da obrigação da sócia. -Verbas -4, -5, -6 Identifica o cc crédito da EMP02... Lda por rendas de andar (...) pertença da sociedade e ocupado pela interessada “desde a separação” a €450, mensais e ainda às despesas com o abastecimento de água e electricidade. A sociedade reclamou igualmente, em termos coincidentes com a relação apresentada pelo seu gerente. O alegado crédito não pertence ao casal. A eventual dívida respeita apenas a AA e a tempo posterior à data da separação. Acresce que a sociedade não chega a indicar qualquer contrato de rrendamento, data, duração, mensalidade devida, omitindo qualquer justificação para se considerar a existência de arrendamento com as despesas suportadas pela própria proprietária do andar. A contabilista identifica o andar ocupado por AA como sendo o único que não está arrendado. III-3. Restante reclamação. Ausência de lucros A omissão de dividendos de 2018 a 2020 é explicada pelo cc com o aproveitamento de fundos das sociedades para a construção da casa, aquisições e manutenção do nível de vida do casal. Nenhum esclarecimento foi produzido pela reclamante da efectiva distribuição de lucros. A explicação do cc é convincente, saiu dinheiro das empresas e foi aproveitado pelo casal, de forma informal e sem olhar às formalidades da consideração da personalidade distinta dos sócios relativamente às empresas. Ilustram o aproveitamento do património das sociedades, o uso de andar e viatura propriedade daquelas, o pagamento dos abastecimentos domésticos e do combustível, reparações, etc… o pagamento da moradia com fundos da sociedade (o cc junta até documentos que ilustram facturação de material para a piscina a uma das sociedades e o pagamento de caução da construção ao município por outra sociedade). A interessada não identifica qualquer lucro distribuído, apenas manifesta a intuição que os lucros hajam sido retirados. A contabilista confirma a ausência (e desnecessidade) da distribuição de dividendos e pagamento de gastos da própria interessada com a utilização de casa e viatura. Ausência de rendas pelo uso da moradia. Esta é classificada pela reclamante como construção luxuosa (n.254 da Rua ..., ...) com sauna, ginásio e com valor locativo “em cerca de 6.000€”, adiantando que o cc lá continua a viver após a separação. E com ele os filhos do casal, segundo CC. Extrai-se do processo de divórcio que a reclamante deixou o n.254 em Outubro de 2018. É ignorado qualquer dissídio relativamente à casa, designadamente o uso de meio processual apropriado para atribuição daquela ou qualquer exigência de contrapartida pela utilização. Não há qualquer arrendamento que permita a percepção de rendas. No arrolamento e no divórcio AA vivia já no andar em ..., propriedade da sociedade do casal. Não se encontra fundamento para no processo de inventário condenar o cc a pagar renda pela continuação na moradia de família. Rendas do n.56 da Rua .... Está junto o contrato, com renda inicial de €500 e identificada a actualização anual suportada pela inquilina DD (verba 8 reformulada) só podendo o total ser calculado adiante. As rendas foram relacionadas e a verba foi alterada com a separação do pagamento do empréstimo habitação (verba 8 e 8- bis). Valor das verbas do activo. O valor das verbas 1 a 5 e 88 a 90 corresponde ao prescrito ao cc (capital social e VPT) respeitando a exigência da lei (art. 1098º CPC). O valor dos móveis consta do arrolamento e da relação e a distinta visão de AA sobre valores não traz qualquer fundamento que permita ter como mais apropriados os propostos na reclamação (anos, uso exagerado, preço de aquisição, desvalorização, etc…) pelo que falta qualquer justificação para substituir uma valoração por outra. Desconhecimento. A reclamada ignorância sobre saldos e activos em instituições financeiras não merece adesão. AA deve conhecer a providência por ela instaurada e resultados respectivos, designadamente quanto a activos em bancos. Quanto a certificados o cc procedeu a alteração atenta a informação recolhida na entidade oficial (v16). - BB, notificado do despacho com referência ...81, veio requerer, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 613º e 614º, nº1 do CPC, a rectificação do despacho, dando sem efeito a condenação nas custas em que tinha sido condenado. Mais requereu a junção aos autos do documento comprovativo de pagamento de IMI, no valor de 1.163,92€. -AA, notificada que foi para os efeitos previstos no artº1110 nº1 al)b do CPC, veio propor forma à Partilha. -Seguiu-se despacho a determinar que: “A partilha subsequente ao divórcio de BB e AA terá a seguinte forma: Soma-se o valor das verbas do activo – com a alteração que resulte de consenso ou de licitação – e retirado o valor do passivo reparte-se o resultado por ambos os interessados em partes iguais. O preenchimento dos quinhões será precedido de consenso ou licitação. O valor das rendas e do empréstimo bancário será actualizado.”. -O requerido BB, veio arguir a nulidade consistente na apresentação pela autora de um requerimento extemporâneo/anómalo, pedindo nos termos do disposto nos artigos 195º, n.º 1 do C.P.C., 197º, n.º 1 e 199º, n.º 1, do C.P.C.) o desentranhamento do requerimento, com custas do incidente por aquela. -A requerente veio pronunciar-se. -Iniciada a diligência designada – conferência de interessados - pelos presentes foi dito existir a possibilidade de alcançarem um acordo para a partilha dos bens comuns, necessitando para o efeito de um prazo mínimo de 10 dias para conversações e requerendo o adiamento da diligência, a que se seguiu despacho, face ao requerido, a dar sem efeito a realização da conferência de interessados designada, com suspensão da instância pelo período de trinta dias. -BB, Cabeça de Casal, veio requerer, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1092º, nºs 1, al. b) e 2 e 272º, nºs 1 e 2 do CPC, atenta a existência da acção de Processo Comum a correr termos no Juízo Central Cível ... - Juiz ..., sob o Proc. nº 2809/22...., cuja decisão considerou influir nos direitos dos interessados directos na partilha. -AA, interessada, notificada desse requerimento, veio pronunciar no sentido de considerar Inexistir qualquer fundamento para suspender os autos, requerendo, como tal, o indeferimento da pretensão do CC. -BB, veio reiterar o teor do seu requerimento apresentado em 20.10.2022 (Refª CITIUS ...56). - O tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: “A apresentação extemporânea da proposta de forma à partilha não influencia a causa, nem a forma exposta no despacho de 21/4. Não se atende à reclamada nulidade da forma trazida pela interessada (art. 195º CPC). BB vem a 20/10 requerer a suspensão da causa, invocando outro processo cuja decisão influirá nos direitos dos interessados. O dito processo visa a condenação de BB e de EE a demolir e reconstruir o muro a poente, dotá-lo de sólidos alicerces, sapatas e pilares, proceder a obras de drenagem, rebaixar construção a poente para passagem de luz e ar para o prédio vizinho, subir até ao nível do logradouro o muro a sul, afastar aparelho de ar condicionado do prédio dos AA. O prédio dos autos visado pelos vizinhos é o da verba 89. A ser acolhida a pretensão dos vizinhos o valor da verba 89 sofrerá repercussões. A contestação foi apresentada em Outubro de 2022. Afigura-se ao cc que o dito processo é questão prejudicial, pois influi na definição dos direitos dos interessados nos presentes. EE manifestou a respectiva oposição ao pretendido pelo cc. O inventário teve início em Novembro de 2020. A conferência foi agendada para 10/5/2020. De seguida, atenta a notícia de esforços para solução consensual, para o dia 27/5. E de seguida foi suspensa a instância a pedido dos interessados. Está finalmente agendada para o dia 15/11. A relação contém quotas em sociedades, imóveis dados de arrendamento, títulos, activos financeiros, motociclos, prédios, entre outros bens. Não sendo a partilha contemporânea à dissolução é inevitável que os bens sofram uma imensidão de vicissitudes à medida que o tempo transcorre. Melhores ou piores negócios das sociedades, lucros tributados ou possibilidade de serem retirados informalmente etc… implicam maior ou menor valor das quotas, tal como acidentes e conflitos laborais, as viaturas sofrem deteriorações ou desvalorizam com a idade, a participação em fundos de investimento vai variando de valor, as casas arrendadas impõem ocasionalmente processos para cobrança e gastos em reparações. Uma imensidão de ocorrências que tem repercussão nos valores a ponderar pelos interessados. A aceitar-se a leitura do cc, facilmente se constata que estaria encontrado obstáculo intransponível para o progresso do inventário, e em caso de grande número de bens, vizinhos, inquilinos, etc… por gerações. A processo contra os interessados e que justifica a pretendida suspensão é mais recente que o presente. A pretensão de terceiros à condenação dos interessados a realizar despesas em imóvel do património conjugal não coloca em causa a admissibilidade do inventário nem a definição dos direitos dos ex-cônjuges, sendo clara a opção legal pela não paralisia do processo para partilha (art. 1092º, 1093º e 1105º n.5 CPC). Não se atende à pretendida suspensão da instância. Custas pelo cc, fixando-se em três uc a taxa. Abra vista.”. - Pronunciou-se o M.º P.º nos seguintes termos: “Uma vez que se afigura não terem sido integralmente cumpridas as obrigações fiscais que competem aos intervenientes neste processo de inventário, p. se extraia e se remeta à AT, para os fins convenientes, certidão das seguintes peças processuais dos autos: requerimento inicial, relação de bens e reclamação à relação de bens (Vol. I), relatórios periciais, requerimentos de 12/10/21, 15/10/21 e 16/11/21, esclarecimentos do perito de 25/10/21 e douto despacho de 11/02/22.”. - Iniciada de novo a diligência, frustrado o acordo evidenciado como possível, o Mº Juiz expôs o motivo da convocação, passando a realizar-se a conferência que obteve o seguinte resultado: Foi aprovado, por unanimidade, o passivo, designadamente, " dívida ao Banco 1..., relativa ao crédito para habitação n" ..., actualmente no montante de € 51 366,82", acordando ainda em manter as garantias existentes a favor do credor e assumindo AA o respectivo pagamento ao banco. De seguida pelos mandatários do cabeça de casal e da interessada foi pedida a palavra, que no uso da mesma foi referido que pretendem estabelecer lotes, a fim de posteriormente serem adjudicados e outros licitados o que o Mmº Juiz deferiu e; Estabelecerem-se assim o os seguintes lotes: Lote ...) Constituído pelas verbas 1 a 5 e verba 90 designadamente: DIREITOS E ACCÔES VERBA 1 Quota social na sociedade EMP01..., Lda., NIPC ...30 e sede na Rua ..., em ..., titulada por BB. VERBA 2 Quota social na sociedade EMP01..., Lda., NIPC ...30 e sede na Rua ..., em ..., titulada por AA . VERBA 3 Quota social na sociedade EMP02..., Lda., NIPC ...22 e sede na Rua ..., em ..., titulada por BB. VERBA 4 Quota social na sociedade EMP02..., Lda., NIPC ...22 e sede na Rua ..., em ..., titulada por AA. VERBA 5 Quota social na sociedade EMP04..., Unipessoal-l, Lda., NIPC ...34 e sede na Rua ..., em ..., titulada por BB. VERBA 90 Fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente à cave, destinado a comércio, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., União de freguesias ... (... e ... e ...), descrita na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ... (da extinta freguesia ...), inscrita na matriz predial urbana ...3... da União de freguesias ... (... e ... e ...). Sobre este lote, acordaram a interessada e o cabeça de casal, que neste momento fosse licitado, estando em condições para o efeito, passando-se de imediato, a licitações :: Valor Base de licitação: € 500 000,00, que obteve o resultado seguinte: Este lote foi licitado pelo cabeça de casal por UM MILHÃO QUINHENTOS E QUARENTA MIL EUROS. Lote ...) Constituido pelas verbas 18 a 84 e verba 89. BENS MOVEIS VERBA 18 Conjunto composto por mesa em metal e cinco cadeiras com estofo em pele preta e estrutura em metal VERBA 19 Uma ilha de cozinha composta por um exaustor, uma placa eléctrica e uma chapa par grelhar VERBA 20 Uma Bimby VERBA 21 Uma cafeteira eléctrica da marca ... VERBA 22 Uma fritadeira de marca ... VERBA 23 Um forno VERBA 24 Um micro-ondas de marca ... VERBA 25 Um frigorifico com duas portas de marca ..., VERBA 26 Conjunto composto por mesa de jardim e seis cadeiras em metal de cor ..., VERBA 27 Conjunto composto por mesa de centro de jardim e quatro cadeirões VERBA 28 Conjunto de diversos vasos de jardim, VERBA 29 Quatro espreguiçadeira em metal de cor ..., VERBA 30 Conjunto composto por um órgão de música de marca ..., um banco com estofo em tecido azul marinho, um candeeiro de pé com estrutura em metal e oito suportes em pele e base forrada a pele VERBA 31 Conjunto composto por uma mesa quadrada em madeira castanha escura e oito cadeiras em madeira forradas a tecido cor mostarda. VERBA 32 Uma fruteira em madeira. VERBA 33 Um móvel em madeira castanha escura com quatro portas, VERBA 34 Conjunto de diversas estatuetas, VERBA 35 Um candeeiro com estrutura preta e abajur tipo serapilheira castanha, VERBA 36 Conjunto de diversos quadros de parede VERBA 37 Conjunto de móveis d.e sala de estar composto por um sofá de canto em tecido castanho, diversas~almofadas, uma mesa de centro, diversos bibelôs, um móvel com quatro portas, dois puffs em tecido castanho VERBA 38 Conjunto composto por uma televisão de marca ... e diversos CD's,. VERBA 39 Conjunto de diversas estatuetas em pedra branca. VERBA 40 Conjunto de loiça (copos, "frapés", jarras, vasos VERBA 41 Uma mala com dez gavetas, e seu conteúdo retratos),(atoalhados e porta- retratos) VERBA 42 Conjunto composto por uma cesta de verga e diversas toalhas de banho, rosto e bidé. VERBA 43 Conjunto de mobília de quarto de casal composto por uma cama de casal, um colchão, um estrado, duas mesinhas de cabaceira, dois candeeiros, uma cadeira com entrançado de corda, uma mesinha com estrutura em metal e tempo de madeira, uma cómoda e espelho, um puff, diversos edredons, almofadas e fronhas. VERBA 44 Conjunto composto por um baú com apliques, uma mala em pele e um espelho retangular VERBA 45 Conjunto de mobília de quarto de casal composto por uma cama de casal, um colchão, um estrado, duas mesinhas de cabaceira, dois candeeiros, uma cómoda com quatro gavetões, um espelho, diversos cobertores e lençóis, almofadas e fronhas. VERBA 46 Conjunto de diversos livros, VERBA 47 Uma mesa com estrutura em madeira e tampo em vidro. VERBA 48 Dois cadeirões forrados de a tecido vermelho VERBA 49 Um candeeiro de pé. VERBA 50 Uma estante com diversos CD's, VERBA 51 Uma estante em formica bege VERBA 52 Um móvel tipo carrinho com rodas VERBA 53 Conjunto de diversos utensílios de cozinha (panelas, tachos, travessas, pratos, talheres, jarros, copos VERBA 54 Uma mesa de jogos (snooker) com diversos apetrechos. VERBA 55 Um sofá em pele preto. VERBA 56 Um jogo de matraquilhos VERBA 57 Um tambor VERBA 58 Uma mesa de centro em madeira VERBA 59 Um cadeirão em verga, VERBA 60 Uma mesa de jogo redonda com quatro cadeiras de corda entrançada, VERBA 61 Um móvel com duas gavetas e três gavetões VERBA 62 Um jogo de dardos VERBA 63 Conjunto de cinco componentes de música de marca ... VERBA 64 Uma televisão da marca ... VERBA 65 Conjunto de diversos jogos e CD's, VERBA 66 Um móvel com três portas. VERBA 67 Uma viola VERBA 68 Conjunto composto por uma cadeira de baloiço em madeira, uma mala banco em madeira, um móvel em madeira e um espelho de metal danifìcados VERBA 69 Seis cadeirões em pele preta VERBA 70 Duas mesinhas de apoio em madeira VERBA 71 Um sofá em pele castanha e tecido tijolo e almofadas VERBA 72 Conjunto de diversos bibelôs, VERBA 73 Uma televisão da marca ... e sistema de cinema em casa, VERBA 74 Uma bicicleta de exercício da marca ... VERBA 75 Um aparelho (tapete) da marca ... VERBA 76 Um saco de boxe da marca ... VERBA 77 Um aspirador da marca ..., em estado de não funcionamento. VERBA 78 Uma arca frigorifica da marca ..., em estado de não funcionamento. VERBA 79 Um micro-ondas da marca ... em estado de não funcionamento. VERBA 80 Conjunto composto por uma tábua de passar a ferro, um caldeira com ferro da marca ..., um estendal tipo cabide e um estendal. VERBA 81 Um desumificador da marca ..., em estado de não funcionamento. VERBA 82 Uma máquina de lavar roupa de marca ... . VERBA 83 Uma máquina de secar roupa da marca .... VERBA 84 Uma máquina de cortar relva de marca ... VERBA 89- Imóveis Prédio urbano sito no lugar ..., Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...17 da referida freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...45, avaliado em 850,000,00 € Sobre este lote, acordaram, que fosse licitado passando-se de imediato, a licitações: Valor Base de licitação: € 400 000,00, que obteve o resultado seguinte: Este lote foi licitado pela interessada AA, pelo valor final de: 700 000,00 € ( setecentos mil euros) Lote ...) Constituido pelas verbas 9 a 17. DINHEIRO VERBA 9 Depósito à ordem na conta com o número ...01 do Banco 1..., à data da separação de facto, com um saldo no montante de doze mil trezentos e vinte e cinco euros e vinte e oito cêntimos- 12.325,28€ VERBA 10 Depósito à ordem na conta com o número ...25 do Banco 2..., à data da separação de facto, com um saldo no montante de duzentos e vinte e cinco euros. 225,OO€ VERBA 11 Depósito à ordem na conta com o número ...18 do Banco 3..., à data da separação de facto, com um saldo no montante de cento e cinco euros e trinta e um cêntimos 105, 31 € VERBA 12 Fundo de investimento flexível Banco 1..., titulado por BB, à data da separação de facto, com um saldo no montante de mil trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos 1.355,45€ VERBA 13 Fundo de investimento flexível Banco 1..., titulado por AA, à data da separação de facto, com um saldo no montante de mil trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos 1.355,45€ VERBA 14 Fundo de investimento de acções Banco 1..., titulado por BB, à data da separação de facto, com um saldo no montante de setecentos e quarenta e sete euros e trinta e dois cêntimos 747,32€ VERBA 15 Fundo de investimento de acções Banco 1..., titulado por AA, à data da separação de facto, com um saldo no montante de setecentos e quarenta e sete euros e trinta e dois cêntimos 747,32€ VERBA 16 Conta Aforro n' ...81 IGCP, à data da separação de facto, com o saldo de € 25.000.00 VERBA 17 Obrigações Banco 3...-Valores Mobiliários Cliente n" ... do Banco 3..., à data da separação de facto, com um saldo no montante de quinze mil setecentos e noventa e cinco euros 15.795,00€ Sobre este lote, acordam a interessada e o cabeça de casal, em dividir em partes iguais pelos valores constantes da relação de bens, adjudicando-os à interessada e ao cabeça de casal. Lote ...) Constituído pelas verbas 85 a 87 . VERBA 85 Quadriciclo da marca ..., com matrícula ..-BG-.., adquirido em troca do veículo automóvel da marca ..., modelo ..., matrícula OL-..-.., com valor atribuído de quatro mil euros 4.000,00€ VERBA 86 Motociclo da marca ..., modelo ..., com matricula ..-..-NS, com valor atribuído de cinquenta euros . 50,00€ VERBA 87 Motociclo da marca ..., modelo ... (4VR), com matrícula ..- ..-JJ, com valor atribuído de mil e quinhentos euros 1.500,00€ Sobre este lote, acordaram que fosse licitada passando-se de imediato, a licitações: Valor Base de licitação: € 2 000,00, que obteve o resultado seguinte: Este lote foi licitado pelo cabeça de casal com o valor final de 3 000,00 € ( três mil euros) Lote ... Verbas: 7 e 8 e 8 T) Quanto a esta verbas, foi pelos mandatários pedida a palavra, que tendo-lhe sido concedida foi referidos que as mesmas devem ser actualizadas, devendo considerando-se que o IMI tem sido pago pelo Cabeça de casal e as rendas recebidas pelo mesmo. Deve ainda se actualizado a verbas 8 corrigida e verba 8-bis, do passivo Prestações pagas pelo cc a Banco 1... relativamente ao crédito, desde a separação ao presente ----- Relativamente à verba 88, designadamente : " Prédio urbano, sito no lugar ..., na Rua ..., d.a freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...42 da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...53, com avaliado em € 165,000,00 Foi igualmente licitada: Valor Base de licitação: € 80 000,00, que obteve o resultado seguinte resultado: Este lote foi licitado pela interessada AA, com o valor final de: 130 000,00 € ( cento e trinta mil euros). Por fim, pela mandatária do cabeça de casal foi pedida a palavra que tendo-lhe sido concedida, requereu um prazo de 10 dias, para juntar ao autos os valores actualizados referentes ao IMI, comprovativos das prestações do crédito bem como do valor das rendas da loja e da casa, a fim de posteriormente pronunciarem sobre os destino das referida verbas 7 e 8 do activo, e das verba aditada ao passivo. Seguidamente, pelo Mmº Juiz, foi proferido o seguinte: DESPACHO Defere-se o requerido pela Cabeça de casal, concedendo o prazo de 10 dias, para a juntar aos autos os referidos valores e comprovativos. -BB, Cabeça de Casal, na sequência da realização da conferência de interessados no dia 14.12.2022, veio actualizar os valores das verbas da relação de bens. - Apresentou, ainda, o Cabeça de Casal, BB, Proposta de Mapa da Partilha, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1120º do CPC. -BB, Cabeça de Casal, notificado do requerimento apresentado pela requerente em 13.02.2023, no qual foram introduzidas alterações e explicações adicionais à proposta do mapa de partilha apresentada pelo CC, veio informar que, no seu entendimento, o montante de € 57.656,13 atribuído às verbas 9 a 17, não deveria constar como valor total destas, porquanto, as verbas 12, 13, 14, 15 e 17 são fundos de investimento e obrigações, os quais consubstanciam produtos financeiros com risco, que tiveram perdas ao longos dos anos, pelo que, não têm atualmente os valores por que foram relacionadas neste inventário. Acrescentou, ainda, que ficou consignado na conferência de interessados, que tais verbas 8 a 17 “são, consensualmente, divididas pelo Cabeça de Casal e AA, em partes iguais”, não tendo sido adjudicadas a qualquer dos interessados. Por conseguinte, e uma vez que a própria Requerente referiu que tal montante seria excluído das operações de partilha, não devia constar do respectivo mapa. Devendo as partes apurar junto de cada instituição bancária as perdas e/ou capitalizações ocorridas nas verbas 8 a 17, dividindo os saldos das mesmas, a essa data, conforme acordado na conferência de interessados. -AA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1121º do CPC, veio reclamar o pagamento das tornas devidas, requerendo a notificação do Cabeça de Casal para as depositar. - Subsequentemente, foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de inventário subsequente a divórcio, iniciado por AA contra BB, homologamos por sentença a partilha nos termos constantes do mapa supra (REFª ...97) adjudicando a cada um os bens aí indicados e condenando ao pagamento do passivo. Valor: €2.625.812,93. Notifique o cc para o solicitado pagamento das tornas. Atenda, oportunamente, à solicitada quantificação de cada verba integrante dos lotes. -Após, vieram os interessados requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na conta final, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, a que se seguiu o despacho recorrido, em conformidade e com o teor que consta já do relatório supra. * Fundamentação jurídicaO acesso ao Direito e à justiça é um direito fundamental, plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que traz consigo inúmeras questões relacionadas com o financiamento do sistema judicial. A máquina judiciária acarreta custos que têm que ser (pelo menos parcialmente) suportados por quem a utiliza, pelo que o legislador tem de consagrar legalmente qual a parte de tal pagamento que cabe aos utilizadores e qual a que é suportada pelo Estado (procedendo à respectiva cabimentação anual, através do Orçamento do Estado). Assim, para fazer face a esses custos o legislador instituiu a figura das custas judiciais ou processuais, que correspondem, genericamente, ao preço do serviço público prestado nos tribunais. Especificamente, nestas estão incluídas, para além do mais, a taxa de justiça que corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e que é fixado em função do valor e da complexidade da causa (cf. artigo 529.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Daqui decorre que, pese embora a Constituição da República Portuguesa garanta o acesso aos tribunais a todos os cidadãos, não assegura a gratuidade dos serviços que ali são prestados, considerando os custos que o aparelho da Justiça acarreta. Por forma a alcançar o sistema mais equilibrado possível instituiu-se um sistema misto, com uma estrutura escalonada, actualmente vertida nos artigos 6.º e 11.º, ambos do Regulamento das Custas Processuais e nas Tabela I-A e I-B a ele anexas, adoptando-se uma estrutura gradativa crescente, manifestada na Tabela I-A, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, que procura acomodar, da forma mais completa possível, os princípios constitucionais da igualdade, e da proporcionalidade. Assim, visando temperar o critério da correspondência directa entre o valor da causa e o valor da taxa de justiça, implementou o legislador, com o Regulamento das Custas Processuais, «um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Foi, pois, complementado o valor da causa com o critério da respectiva complexidade, este de per si menos objectivo do que aquele, mas por isso mesmo apto a acomodar as subjectividades de cada caso concreto (artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais). Com efeito, as custas são suportadas pela parte vencida – princípio da causalidade das custas processuais – na proporção da respectiva sucumbência, e o valor a pagar é fixado em função do valor e da complexidade da causa, numa óptica de justiça distributiva, como meio de «financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Existe uma presunção do legislador de que os processos de valor mais elevado demandam mais meios, ou recursos mais onerosos, representando uma – pelo menos aparente – maior complexidade e uma maior sobrecarga da máquina judicial, porque comporta mais articulados e/ou articulados mais prolixos, mais incidentes, mais testemunhas, meios de prova mais complexos e/ou morosos, questões técnicas mais exigentes, etc.. Não obstante, e como toda a regra tem a sua excepção, processos há em que a orgânica dos Tribunais assim não funciona e em que, apesar de terem valor elevado, não representam uma sobrecarga que justifique que as respectivas custas atinjam os montantes que, em princípio, lhe deverão ser aplicados, se nos cingirmos à Tabela. Esta é a primeira premissa do raciocínio lógico e levanta a questão da premência da intervenção do juiz no ajustamento do valor a pagar a título de custas, sempre que as circunstâncias do caso concreto assim o demandem. No caso do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, que permite a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – oficiosamente ou a requerimento, aí se dispõe que «n[N]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». Por sua vez, o art.6/1 do RCP dispõe que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.” Daqui decorre que o valor da acção é um dos principais factores de fixação do valor da causa, na lógica da consideração de que a taxa de justiça, enquanto uma espécie do género tributo, pressupõe uma contraprestação específica que assenta na prestação concreta de um serviço público. Já o art. 6.º/5 do RCP, preceitua que “o[O] juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.” E o art. 7.º/7, do RCP, dispõe que “q[Q]uando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela ii.” No art. 530/7 do CPC, que está conexionado com os referidos artigos 6.º/5 e 7.º/7 do RCP, prevê-se a situação inversa da que está prevista no art. 6.º/7 do RCP, ou seja, quando se verificar e declarar a especial complexidade da causa. Nesse sentido, estipula-se no art. 530.º/7 do CPC, que “p[P]ara efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Daí ter-se três situações distintas: a do art. 6/1 do RCP, que prevê uma tributação para uma acção normal, com taxa mais elevadas para processos com valores mais elevados, incluindo proporcionalmente mais elevadas a partir de certo valor; a dos artigos 6/5 e 7/7 do RCP (e art. 530/7 do CPC) uma tributação para uma acção ou um incidente ou um procedimento especialmente complexos e a do art. 6/7 do RCP para uma acção especialmente simples (= acção que fica claramente aquém de um padrão médio de complexidade”). Em relação à situação concreta dos autos, como se diz no acórdão da Relação de Lisboa, de 14/01/2016 (proc. n.º 7973-08.3TCLRS-A.L1-6): «…- Para os efeitos da aplicação da referida norma, torna-se essencial conhecer a estrutura do processo em que surge a liquidação desse remanescente com vista a aferir do seu grau de exigência técnica ou complexidade;(…) Na ponderação da dificuldade de uma acção, deve atender-se à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e ao «peso» temporal e material da instrução.». A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes. O facto de o juiz não poder considerar uma acção como especialmente complexa, não implica que ela passe a ter de ser considerada como especialmente simples. Implica, sim, que ela seja uma acção normal, isto é, que pague a taxa supletiva normal. Assim, se se possibilita não pagar tanto como nos processos normais, é porque a situação do caso concreto é muito mais simples e implicou muito menos trabalho do que uma situação normal implicaria (ou seja, aquelas acções que ficam claramente aquém de um padrão médio de complexidade – neste sentido o acórdão do TC de 15/07/2013, n.º 421/2013, e Ac. do STJ de 12/12/2013, proc. 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1. Acresce que o facto de um processo conter articulados especialmente simples, não quer dizer que o processo tenha passado a ser simples. Seja, como for, poderá, a título indiciário, dizer-se que será especialmente simples o processo relativamente ao qual, para além do mais, se possa dizer que: a) Contém articulados ou alegações especialmente simples; b) Diz respeito a questões de que não demandem especialização jurídica ou especificidade técnica nem importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito diverso; e c) não chegue a ser produzida qualquer prova ou implique a audição de um diminuto número de testemunhas ou a análise de meios de prova especialmente simples ou a realização de quase nenhumas diligências de produção de prova e que sejam especialmente rápidas. Posto isto, considerando o longo e extenso leque de actos praticados como bem o espelha o iter fáctico-processual que consta da fundamentação a ter em conta para a decisão a proferir, fácil se torna concluir que não se está perante um processo de inventário simples, com poucos articulados, questões que não importem uma análise mais aprofundada e articulada, sem produção de prova, sem incidentes, sem adiamentos, para além de muitos outros critérios, pelo contrário. Como decorre da tramitação dos autos, não foi junta uma só relação de bens, mas três, a que se seguiram várias reclamações e respostas, o que obrigou a uma análise detalhada, minuciosa e trabalhosa que levou a divisão de verbas, redução e correcção de valores, à mistura com as questões que se suscitaram quanto aos valores a ter em conta quanto ao aforro aludido, rendas devidas, apurar e discernir sobre o património das partes e das sociedades do casal, bem como sobre a origem da obrigação quanto a créditos nascidos após a separação. Por outro lado, vários foram os actos anómalos praticados, com pronúncias sucessivas das partes, as nulidades arguidas, com pedidos de suspensão, sem acordo e depois fundamentado em acção pendente com alegada interferência no percurso dos autos de inventário, julgado injustificado. Acresce o facto das diligências designadas terem sido adiadas e dadas sem efeito várias vezes, terem sido praticados actos probatórios, com inquirição de testemunhas e perícias de monta. Daqui decorre terem sido suscitadas questões jurídicas não particularmente simples, pelo contrário, na medida em que implicou também uma análise económico-financeira e sobre matérias de especificidade técnica, com análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso e com um grande número de articulados e actos que normalmente não ocorrem com uma tal dimensão em processos de inventário de cariz simples e normal. É absolutamente notório o trabalho desenvolvido nos autos muito superior ao que ocorre em relação a processos normais, o processo tornou-se mais complexo e a conduta das partes em nada contribuiu para a sua simplificação. Assim sendo, à semelhança do que se decidiu, não é de conceder dispensa do pagamento do remanescente da taxa. Nestes termos, deve, consequentemente, improceder o recurso interposto. * IV. DECISÃOEm conformidade com o exposto, acordam os Juízes que integram esta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso, mantendo-se, consequentemente, a decisão proferida. Custas pela recorrente. Notifique. * Guimarães, 30 de Novembro de 2023 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do acordo ortográfico, à excepção da transcrição respeitante às partes) |