Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
105238/22.0YIPRT-A.G1
Relator: MARGARIDA GOMES
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A invocação de uma atualização do sistema, que paralisou o funcionamento do SIGNIUS, apreciado objetivamente, configura um justo impedimento porquanto se traduz num evento que, a demonstrar-se, não seria imputável à parte ou ao seu I. Mandatário e isto porque lhe era exterior e ocorreria independentemente de qualquer intervenção da daqueles.
II. A junção de dois prints – um com a epígrafe de assinatura eletrónica de peças processuais e do qual resulta ter sido assinado e enviada oposição à injunção, às 23h53m59s, do dia 18 de janeiro de 2023 e outro que refere ter sido realizado pelo I. Mandatário da ré, último login às 22h35m e refere como peça processual: oposição; estado: enviado; criação: 17 de janeiro de 2023; envio: às 23h54m do dia 18 de janeiro de 2023, não se mostram suficientes para demonstrar o invocado justo impedimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA apresentou requerimento de injunção contra a EMP01..., Lda, reclamando desta as seguintes quantias em dívida:
fatura n.º...1 no valor de 270,60 € + juros entre 03/09/2022 e 28/11/2022 (4,51 € (87 dias a 7,00%))
fatura n.º...2 no valor de 3 690,00 € + juros entre 30/04/2022 e 28/11/2022 (136,64 € (213 dias a 7,00%))
fatura n.º...1 no valor de 3 690,00 € + juros entre 30/04/2022 e 28/11/2022 (150,73 € (213 dias a 7,00%))
fatura n.º...0 no valor de 1 423,79 € + juros entre 27/04/2022 e 28/11/2022 (58,98 € (216 dias a 7,00%))
fatura n.º... no valor de 885,60 € + juros entre 24/03/2022 e 28/11/2022 (42,46 € (250 dias a 7,00%))
fatura n.º...3 no valor de 82,73 € + juros entre 24/04/2021 e 28/11/2022 (9,27 € (584 dias a 7,00%))
Sendo o capital Inicial: 10.042,72 €, total de Juro: 402,60 €, capital Acumulado: 10 445,32 €.

Foi a ré notificada a 15 de dezembro de 2022.

Às 23h53m59s do dia 18 de janeiro de 2023 deu entrada a oposição apresentada pela ré na qual a mesma pede que seja julgada não provada e improcedente a ação.

Às 00h49m42s do dia 19 de janeiro de 2023 veio a mesma, nos termos do artº 140º do Código Processo Civil, invocar justo impedimento para a prática atempada do ato porquanto o mandatário da Requerida submeteu a oposição à injunção no CITIUS, no dia 17- 01-2023, às 20:15 horas, por isso, nessa data e hora, entregou a sua peça processual, com os respetivos documentos, tendo o ato ficado eletronicamente cristalizado.
Acontece que, naquele dia, o computador do mandatário da Requerida, que é um macbook, teve uma atualização do sistema, que paralisou o funcionamento do SIGNIUS e, por isso, por motivos técnicos que o mandatário da Requerida, face ao adiantado da hora, apenas conseguiu solucionar no dia 18-01-2023, ficou temporariamente impedido de assinar eletronicamente a sua peça processual.
Assim, o mandatário da Requerida entregou eletronicamente a sua peça processual no dia 17-01-2023 e não teve qualquer aproveitamento ou intenção de protelamento do prazo, devendo-se a falta de assinatura a, exclusivamente, problemas técnicos totalmente imprevisíveis.

Notificado para o efeito veio o requerente pronunciar-se referindo que o print do sistema CITIUS apenas prova que foi criada uma peça processual no dia 17.01.2023, que foi a data em que o mandatário fez os seguintes comandos: no separador de peças processuais seleccionou a opção “ NOVA PEÇA PROCESSUAL”; No separador seguinte escolheu a opção “Juntar a Processo existente” e inseriu o numero do processo, e no separador seguinte, na designação da peça processual, escolheu a opção da peça processual - ”Oposição” e confirmou a sua criação, quando questionado pelo sistema se
confirma a criação da peça processual.
A partir desse momento, e como sucede com qualquer peça processual criada no sistema citius, fica registada a data da criação da peça processual, mas não a assinatura da mesma, a qual apenas se opera quando corre a aplicação Signius e se assina peça processual, da mesma forma em que as conclusões abertas para decisão são depois concluídas com a data em que é aposta a assinatura no despacho que vier a ser proferido.
Da listagem citius apresentada no separador de peças processuais, o que consta é precisamente a data da criação da peça a 17.01.2023, e o envio da mesma a 18.01.2023 pelas 23:54, ou seja, o que o sistema comprova é que o signatário apenas enviou a peça processual para tribunal no dia 18.01.2023 pelas 23:54.
No que se refere ao dito sistema do MAC BOOK e da suposta actualização, importa referir que no MAC BOOK existe a aplicação CONSOLE, na qual consta o registo de eventos, nomeadamente o registo de actualizações, que é um ficheiro fisico no disco e que pode ser reproduzido, e impresso.
Da mesma forma, o sistema, no Mac BOOK, quando demonstra problemas com a
aplicação SIGNIUS, apresenta um ecrã correspondente. A prova do alegado fica registada no sistema, em concreto, no separador CONSOLE, sendo dispicienda a apresentação de prova testemunhal, sendo certo que, das duas uma, ou a testemunha tem conhecimentos técnicos e presenciou a falha, ou, sendo um mero visualisador, nada pode dizer de concreto sobre o que sucedeu, sendo certo contudo que,
 Ora, sendo à parte que alega o justo impedimento que cabe apresentar a prova do mesmo, o que manifestamente o Requerente não fez, razão pela qual, e face à ausência de prova do alegado ( sendo certo que a prova do alegado consta de registo electrónico do computador utilizado), deve ser desatendida a alegação de justo impedimento.
Acrescenta ainda que, na medida em que o envio por correio electrónico ainda não foi descartado como meio de comunicação com o tribunal, nada impedia que o Requerente, com a demonstração da falha do sistema, tivesse remetido dentro do prazo a
peça processual correspondente por via de correio electrónico, o que não fez.

Foi proferido o seguinte despacho:
“Veio a ré invocar justo impedimento na apresentação atempada da respectiva
oposição, para tanto invocando que o computador do seu Ilustre Mandatário teve uma
actualização do sistema, que paralisou o funcionamento do signius.
Juntou um printscreen do sistema signius e um printscreen do sistema citius, dos
quais se extrai a criação de peça processual nos vertentes autos a 17.01.2023 e a sua assinatura a 18.01.2023.
Notificado o autor para se pronunciar, veio o mesmo pugnar pelo indeferimento do requerido, por entender que não logrou a ré demonstrar o justo impedimento invocado.
Cumpre apreciar e decidir.
Resulta da conjugação entre os n.ºs 1 a 3 do artigo 139.º do Código de Processo Civil que é o prazo peremptório o previsto para a prática do acto processual, sendo certo que o seu decurso tem por efeito a extinção do direito de praticar o acto.
A regra vinda de referir contempla, todavia, duas excepções: a possibilidade de o acto ser praticado depois de decorrido o respectivo prazo, nos casos em que se verifique justo impedimento, nos termos previstos nos artigos 139.º, n.º 4, e 140.º do Código de Processo Civil e, por outro lado, a possibilidade de o acto ser praticado fora do prazo, num dos três dias subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, independentemente de justo impedimento, em conformidade com o previsto no n.º 5 do citado artigo 139.º.
No que ao caso dos autos importa, o citado artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil define o justo impedimento como “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obsta à prática atempada do acto”.
Assim, basta que estejamos perante um evento que impeça a prática atempada do acto que não decorra de culpa da parte ou do mandatário, cabendo à parte que omitiu a prática do acto, alegar e provar a sua ausência de culpa.
Por outro lado, a par dos requisitos de ordem substancial vindos de referir, para que possa prevalecer-se da possibilidade de praticar o acto depois de decorrido o prazo respectivo na sequência de justo impedimento, necessário se torna que a parte alegue o justo impedimento, apresente de imediato a respectiva prova e pratique o acto processual
em falta, assim que cesse o impedimento (cfr. n.º 2 do citado artigo 140.º).
No caso em apreço, verificamos que além de ter a ré suficientemente demonstrado a impossibilidade de apresentação da oposição no último dia do prazo de que dispunha para o fazer (já com multa), devido a uma actualização do computador do seu Ilustre Mandatário que paralisou o funcionamento do sistema signius e, por conseguinte, o impediu de assinar a respectiva peça processual (vide printscreens juntos aos autos com o requerimento em análise), mais se apresentou a praticar o acto no dia imediatamente seguinte.
Com efeito, inexiste fundamento, em face da prova documental junta pela ré, para questionarmos a veracidade dos factos alegados pela mesma para fundamentar o justo impedimento invocado, não evolando dos autos qualquer elemento probatório susceptível de a infirmar.
Concluímos, assim, de forma linear, que não só estamos na presença de um evento que impediu a prática atempada do acto pelo Ilustre Mandatário da ré totalmente alheio à culpa/vontade deste, como se apresentou o mesmo a praticar o acto, logo que cessado o respectivo impedimento.
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar verificado o justo impedimento alegado e, por conseguinte, admite-se a ré a praticar o acto de apresentação da oposição fora do prazo.
Notifique”.

Inconformado com a decisão veio o requerente recorrer da mesma, formulando as seguintes conclusões:

A- Decorre do disposto no Art.º 140º n. 2 do CPC, que com a prática do acto após a cessação do impedimento, deve ocorrer com a prática do mesmo, a invocação do justo
impedimento, e que a invocação tem que ser acompanhada com a prova da verificação do
impedimento;
B- Decorre dos autos, que pelo menos às 23:53 do dia 18 de Janeiro de 2023, não havia qualquer impedimento para o uso da aplicação signius, dado que o mandatário do Réu procedeu ao envio da peça processual com a aposição da assinatura signius, resultando ainda dos autos que com a apresentação da peça em causa no dia 18 de Janeiro de 2023, o mandatário apresentou a peça processual sem ter deduzido o incidente de justo
impedimento;
C- Como decorre dos autos, o incidente de justo impedimento apenas veio a dar entrada em juízo a 19 de Janeiro de 2023 e após a prática do acto, ou seja, o acto praticado-
Apresentação da contestação/oposição ao processo de injunção- foi presente a juízo sem que tivesse sido invocado o justo impedimento, que apenas veio a ser presente a juízo após a prática do acto omitido, e com manifesta inversão do disposto na lei;
D- Assim, a apresentação da peça processual no dia 18 de Janeiro de 2023, e desacompanhada da alegação da existência de justo impedimento, alegação essa que apenas veio a ser presente em juízo a 19 de Janeiro, teria que determinar a rejeição da apresentação da peça processual presente a juízo a 18 de Janeiro, por ter sido praticada após o decurso do prazo do Art.º 139º n. 5 do CPC, e sem que a prática do acto em causa tivesse sido efectuada na sequência da dedução do incidente de justo impedimento, que apenas veio a ser apresentado em juízo no dia seguinte; O conhecimento de tal facto é oficioso;

SEM PRESCINDIR,
E- Os dois prints de sistema apresentados em suporte da dedução a 19 de Janeiro de 2023 do incidente de justo impedimento, não são aptos a fazer a prova de que o
computador do mandatário da Ré efectuou uma actualização e que por força dessa actualização ficou impossibilitado de fazer uso do sistema signius; Os prints em causa apenas permitem estabelecer que a peça processual correspondente e criada em 17 de Janeiro de 2023, apenas foi remetida a juízo e assinada em 18 de Janeiro de 2023, não resultando dos referidos prints qualquer outro facto;
F- Em sede de exercício do contraditório, o Autor impugnou quer pela ausência de prova da alegação da suposta actualização, como trouxe à colação do tribunal o facto concreto de o sistema da APPLE produzir registo no sistema, quer da existência de conflito com qualquer programa, quer da existência de registo de actualizações, invocando ainda que as actualizações são actos voluntários da parte, e que nada impedia a junção do documento contendo o registo de sistema e o registo de erros do sistema;
G- Não obstante, em sede de apreciação crítica da prova e da alegação, a falta de apresentação da prova concreta que estaria da disponibilidade da parte apresentar- cópia
dos registos do sistema do computador APPLE- deveria convocar a existência sobre um
juízo de dúvida sobre a existência do acto, por o comportamento de omissão ser contrário
ao interesse da parte;
H- A imposição de assinatura signius para a apresentação de peça processual não é de molde a excluir a prática do acto a ser presente a juízo com recurso ao envio de mensagem de correio electrónico com a aposição de assinatura digital avançada que autentica os actos praticados por advogado, razão pela qual, na impossibilidade de aposição da assinatura signius, sempre poderia o mandatário proceder à apresentação da peça processual através de correio electrónico, praticando tempestivamente o acto;
I- A decisão proferida, ao excluir completamente a apreciação do contraditório, e dando como assente a alegação do Réu, apresentada em incidente deduzido extemporaneamente- porque deduzido após a prática do acto- violou o disposto nos Art.º
140º ns 1 e 2 e 607º n. 4 do CPC, nos termos vertidos supra;
Termos em que deve ser revogada a decisão proferida nos autos, com a consequente prolacção de acórdão, do qual resulta a rejeição do incidente de arguição de justo impedimento, por extemporeadade, e por falta de verificação dos pressupostos e prova, com a consequente extinção do processo, como é de J U S T I Ç A!

Em sede de contra alegações veio a requerida concluir pela total improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.
*
II. Objeto do recurso:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim considerando o teor das conclusões apresentadas pela recorrente e atrás supra transcritas, importa ao recurso aferir se, face aos elementos de prova apresentados não poderia concluir-se, como concluiu a decisão recorrida, pela verificação do justo impedimento.
*
III. Fundamentação de facto:

Considerar-se-ão os factos que resultam do relatório supra.
*
IV. Do direito:

Os atos processuais devem ser praticados pelas partes dentro dos prazos legalmente estabelecidos para cada um ou fixados pelo juiz.
Casos há, porém, em que tais atos podem ser praticados após o decurso daqueles prazos legalmente estabelecidos ou fixados pelo julgador, a saber, verificando-se um justo impedimento.
Considera-se justo impedimento, nos termos do disposto no nº 1 do artº 140º do Código de Processo Civil, o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.
Como refere o Dr Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 275-276, constituem justo impedimento “os acidentes e as avarias dos automóveis (…) quando obstem em absoluto à prática do ato em tempo; igualmente o constituirão os atrasos dos meios de transporte, se a parte ou o seu mandatário tiverem usado de diligência, segundo critérios de normalidade; As situações de doença súbita (…) quando configurem um obstáculo razoável e objetivo à prática do ato, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa (…). Hoje, constituem justo impedimento não só a impossibilidade total e absoluta, mas também o obstáculo à plena realização do ato, tal como a parte ou o mandatário a prefiguraram; mas continuará a não haver justo impedimento se o ato a praticar pelo mandatário impedido constituía facto perfeitamente fungível (…); A greve de funcionários judiciais, ainda que previsível porque notificada com antecedência (…) se os tribunais tiverem encerrado sem a “prestação de cuidados mínimos”.
No caso sub judice, veio o I. Mandatário da ré, justificar a apresentação do requerimento de oposição, fora do prazo legalmente previsto para a prática daquele ato porquanto, tendo submetido a oposição à injunção no CITIUS, no dia 17 de janeiro de 2023, às 20:15 horas, com os respetivos documentos, o seu computador, que é um macbook, teve uma atualização do sistema, que paralisou o funcionamento do SIGNIUS e, por isso, por motivos técnicos que o mandatário da Requerida, face ao adiantado da hora, apenas conseguiu solucionar no dia 18 de janeiro de 2023, ficando temporariamente impedido de assinar eletronicamente a sua peça processual.
Juntou o mesmo, para prova do alegado dois prints.

A invocação do justo impedimento, conforme referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2ª edição, Almedina, pág. 175, “(…)tem sido interpretada pelos tribunais de modo muito cauteloso, a fim de contrariar o uso abusivo que se revelaria prejudicial aos interesses da segurança e da celeridade. A experiência aconselha que tal mecanismo seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem, desconsiderando, para além dos argumentos artificiosos, eventos imputáveis à própria parte ou aos seus representantes e que sejam reveladores de negligência ou de falta de diligência devida”.
Ora, o invocado evento foi uma atualização do sistema, que paralisou o funcionamento do SIGNIUS, sendo que, apreciado objetivamente, o mesmo configura um justo impedimento porquanto se traduz num evento que, a demonstrar-se, não seria imputável à parte ou ao seu I. Mandatário e isto porque lhe era exterior e ocorreria independentemente de qualquer intervenção da daqueles.
Acontece porém, que ao invés, da decisão proferida, entendemos não ter sido feita prova do evento invocado.
Efetivamente, como atrás se referiu, foram juntos para prova do alegado, dois prints.
Analisemos os mesmos.
O primeiro dos prints tem a epígrafe de assinatura eletrónica de peças processuais resultando, do mesmo, ter sido assinado e enviada oposição à injunção, às 23h53m59s, do dia 18 de janeiro de 2023.
O segundo epígrafe, refere ter sido realizado pelo I. Mandatário da ré, último login às 22h35m e refere como peça processual: oposição; estado: enviado; criação: 17 de janeiro de 2023; envio: às 23h54m do dia 18 de janeiro de 2023.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, a leitura destes prints não permite concluir pela verificação da atualização do sistema e paralisação do funcionamento do SIGNIUS.
Efetivamente, da leitura daqueles prints apenas fica demonstrado que `no dia 17 de janeiro de 2023 foi criado um documento e o mesmo apenas veio a ser assinado e enviado ao final do dia 18 de janeiro de 2023.
Acresce que, resulta da leitura daqueles prints que entre a data da criação da peça processual em causa e o seu envio ocorreram mais de 24h.
Ora, para além da parte não ter concretamente indicado o final do impedimento, a verdade é que não se conhece qualquer atualização que tenha uma tão longa duração.
Diga-se ainda que, verificando-se a invocada atualização, pelo menos às 22h35, hora em que ocorreu o último login efetuado pelo I. Mandatário, já o mesmo poderia praticar o ato, o que veio a fazer apenas às 23h54m, pelo que não apresentou a oposição logo que o impedimento alegado cessou.
Entendemos pois que, os documentos apresentados não são suficientes para a prova do invocado justo impedimento.
Como referiu o autor/recorrente, em sede de resposta ao incidente de justo impedimento, “(…)no MAC BOOK existe a aplicação CONSOLE, na qual consta o registo de eventos, nomeadamente o registo de actualizações, que é um ficheiro fisico no disco e que pode ser reproduzido, e impresso.
Da mesma forma, o sistema, no Mac BOOK, quando demonstra problemas com a
aplicação SIGNIUS, apresenta um ecrã correspondente. A prova do alegado fica registada no sistema, em concreto, no separador CONSOLE (…)”.
Certo é que nenhuma prova foi feita, cabendo ao ora recorrido fazê-la, do evento invocado e assim sendo, entendemos, revogar a decisão ora em crise e julgar não verificado o justo impedimento alegado com as demais consequências processuais.
*
V. Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido, julgando não verificado o justo impedimento alegado com as demais consequências processuais.

Custas pela ré/recorrida.
Guimarães, 7 de dezembro de 2023

Relatora: Margarida Gomes
Adjuntas: Fernanda Proença
Jorge Santos