Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1654/23.5T8BCL-A.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Descritores: DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
REQUISIÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O direito à tutela jurisdicional efectiva implica, desde logo, o direito de acesso aos tribunais, ou seja, o direito de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional e de a ver apreciada.
II - O direito de acesso aos tribunais implica um direito de acção, um direito ao processo que assegure uma solução num prazo razoável e seja um processo equitativo.
III - O direito a um processo equitativo postula a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas.
IV - O direito à tutela jurisdicional efectiva implica e concretiza-se, nomeadamente, no direito à prova.
V - Cada uma das partes tem o direito de propor e ver admitidos os meios de prova potencialmente relevantes.
VI - E a contraparte tem o direito de se pronunciar quanto à prova pré-constituída (documentos), impugnando a sua admissibilidade e força probatória e, estando em causa prova constituenda (testemunhas, perícia), é-lhe facultado impugnar a sua admissibilidade e, uma vez admitida, intervir na sua produção.
VII - Além disso o direito à tutela jurisdicional efectiva e a igualdade de armas impõe que seja facultado à contraparte, também, o direito de apresentar ou requerer prova tendente a infirmar a força probatória da prova pré-constituída.
VIII – A requisição de documentos ou informações (art.º 436º do CPC) por iniciativa das partes deve ter lugar nos momentos legalmente previstos para as partes requererem prova.
IX - Mas não está excluída a possibilidade de as partes utilizarem este normativo em virtude de ocorrência posterior, como sucede quando uma parte junta documentos, em momento em que já decorreram os prazos para a contraparte requerer provas e a mesma pretende infirmar a força probatória daqueles.
X – A aplicação deste normativo a requerimento das partes, só se justifica quando a parte alegue justificadamente dificuldade em obter, por si, o documento ou informação.
XI - Tendo a A., na sequência da junção de documentos pelos RR., alegado que a configuração e composição dos prédios tem sido alterada por aqueles e por uma testemunha, tendo a mesma requerido fossem requisitados determinados documentos tendentes a infirmar a força probatória dos documentos juntos pelos RR., tendo o tribunal a quo admitido os documentos apresentados pelos RR. afirmando que os mesmos eram susceptíveis de o auxiliar na boa decisão da causa, apesar de a A. não ter alegado justificadamente dificuldade em obter, por si, os documentos que pretende sejam juntos, o respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efectiva, do inquisitório e da igualdade de armas impunha que concomitantemente o tribunal tivesse deferido o requerido pela A..
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

AA intentou acção declarativa com processo comum contra BB e EMP01..., Ldª pedindo que seja:
- declarada a anulabilidade do Contrato de Compra e Venda celebrado há mais de dez anos do prédio rústico denominado “Campo ...” celebrado com a 2ª R., por falta de consentimento da A.;
- declarada a anulabilidade da Confissão de Dívida e Hipoteca datada de ../../2022 celebrada com a 2ª R.;
- declarada a anulabilidade do Contrato de Compra e Venda celebrado em ../../2022 e respeitante ao prédio rústico denominado “... ou ...”, por falta de consentimento da A.;
- ordenado o cancelamento do registo de hipoteca sobre o prédio misto melhor identificado no retro artigo 30º a favor da 2ª R.;
- ordenado o cancelamento do registo de propriedade do prédio rústico denominado “... ou ...”, e do prédio rústico denominado “Campo ...” a favor da 2ª R.

Alegou para tanto, e em síntese, que: casou com o 1º R. em 1989 no regime da comunhão de adquiridos; a A. e o 1º R. adquiriram por partilha por óbito de CC os prédios descritos na CRPredial ... sob os n.ºs ...99, ...01 (inscrito na matriz predial rústica sob artigo ...02), 701, 702, 201 (inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...98), 703 e um prédio não descrito na CRPredial nem inscrito na respectiva matriz predial rústica, sito no lugar..., União de Freguesias ... e ..., concelho ...; a ../../2022 o 1º R. celebrou com a 2ª R. uma confissão de dívida com constituição de hipoteca, em que o 1º R. se declarou devedor da quantia de € 4.500,00 e, para garantia, constituiu hipoteca a favor da 2ª R. sob o prédio misto descrito na CRPredial ... sob o n.º ...21 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...46 e na matriz predial rústica sob o artigo ...74; o 1º R. constituiu hipoteca sobre o referido prédio sem conhecimento e consentimento da A.; na referida escritura de ../../2022 foi ainda declarado pelos RR. que o 1º R. havia vendido, há mais de 10 anos, um prédio rústico denominado “Campo ...”, sito na União de Freguesia ... e ..., concelho ..., com a área de 4419m2, com as confrontações que indica, não descrito nem inscrito na matriz; o 1º R. vendeu este último prédio sem conhecimento e consentimento da A.; por escritura pública de ../../2022 o 1º R. vendeu à 2ª Ré o prédio denominado “... ou ...”, descrito na CRPredial ... sob o n.º ...01 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...98; o 1º R. vendeu este último prédio sem conhecimento e consentimento da A.; e sendo a A. casada com o 1º R. os negócios referidos são anuláveis.

A Ré EMP01... contestou, invocando: a caducidade do direito da A.; os imóveis identificados são bens próprios do 1º R.; não consegue identificar o prédio denominado “Campo...”; a declaração negocial constante da escritura (tendo por referência tal prédio) só pode ter acontecido por manifesto erro-vício; pese embora tenha sido junta uma planta topográfica, o mencionado prédio não encontra reprodução fisicamente no local indicado; a escritura circunscreve-se à confissão de dívida e hipoteca; não pode a A. fazer corresponder o desconhecido “Campo...” ao prédio objecto da escritura de partilha e nela identificado sob a verba n.º 9 [prédio não descrito na CRPredial nem inscrito na respectiva matriz predial rústica sito no lugar..., União de Freguesias ... e ..., concelho ...]; o prédio denominado “Campo...” não existe, nem física, nem documentalmente; a A. prestou consentimento à constituição de hipoteca sobre o prédio misto descrito na CRPredial ... sob o n.º ...21 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...46 e na matriz predial rústica sob o artigo ...74 e à venda do prédio descrito na CRPredial ... sob o n.º ...01 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...98.

O R. BB apresentou contestação com conteúdo idêntico, pelo que nos dispensamos de o aqui repetir.

A A. respondeu, em síntese, dizendo que o prédio denominado “Campo ...” existe e sempre existiu conforme planta (topográfica) junta à escritura.

Após vicissitudes que não relevam para a economia do recurso, com dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho saneador que, nomeadamente, relegou para final o conhecimento da “excepção peremptória de erro na formação da vontade” e consignou como um dos temas da prova:“e) Indagar da existência e localização do prédio rústico denominado “Campo...”.

Realizada sessão de julgamento a 03/03/2025, a 06/03/2025 o R. BB apresentou requerimento em que alegou:
- no dia 03/03/2025 teve lugar a 1ª sessão de julgamento;
- no decurso do depoimento da testemunha DD surgiram factos que carecem de ser demonstrados, por se afigurarem indispensáveis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa;
- por escritura de doação de 31/05/1996, que junta sob o doc. 1, o R. recebeu de seus pais os seguintes imóveis:
a) Terreno de lavradio, denominado eirado, com a área de nove mil metros quadrado, situado no lugar..., que confronta do norte com caminho, do sul e poente com CC e do nascente com EE, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...94 (omisso na antiga matriz) (docs 2, 3 e 4);
b) Terreno de mato e pinheiros, com a área de três mil, quinhentos e dez metros quadrados, situado no lugar..., que confronta do norte e sul com caminho, do nascente com EE e do poente com CC, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...95 (omisso na antiga matriz) (docs 5 e 6);
- os quais se encontram delimitados no ortofotomapa que se junta e confrontante com o imóvel da Ré EMP01... (doc. 7);
- uma vez que no decurso da audiência de julgamento se suscitou a sua relevância, deverá ser admitida a junção aos autos dos documentos referidos.

E a 07/03/2025 a Ré EMP01... apresentou requerimento em que alegou:
- no dia 03/03/2025 teve lugar a 1ª sessão de julgamento;
- no decurso do depoimento da testemunha DD surgiram factos que carecem de ser demonstrados, por se afigurarem indispensáveis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa;
- a Ré é dona e legítima proprietária de prédios rústicos denominados “Quinta...”, composta por:
a) “Quinta..., de terrenos de pinhal e indústria, inscrito na matriz predial rústica sob artigo ...02 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...45/...;
b) “... e ... e Vale de ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...98 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...01/...;
c) E outros. - cfr. Doc. 1, Doc. 2, Doc. 3, Doc. 4, Doc. 5 e Doc. 6;
- propriedade que se encontra delimitada no ortofotomapa que se junta aos autos, nomeadamente, com a cor vermelha e confrontante com o imóvel do Réu BB, delimitado com a cor azul, entre outros – cfr. Doc. 7;
- uma vez que no decurso da audiência de julgamento se suscitou a sua relevância, deve o documento referido ser junto aos autos.

A A. pronunciou-se quanto ao requerimento do R. BB dizendo, em síntese e no que releva à economia do recurso: os documentos não respeitam aos prédios que constituem objecto da lide; a configuração dada pelo R. aos prédios no documento n.º 7 é distinta da constante do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, também junta; a atribuição de configurações distintas aos prédios tem sido uma constante por parte do R. como o demonstram os doc.s 4 e 7 juntos; os RR promoveram acções de fraccionamento ilegal dos prédios conforme depoimento da testemunha DD.

E para o caso de os documentos serem admitidos, face ao alegado pelo R. e pelas testemunhas inquiridas, torna-se necessário à descoberta da verdade e à justa composição do litígio demonstrar a área, limites, confrontações, configuração e composição dos prédios referidos pelo R. no requerimento de 06/03/2025, bem como aqueles que constituem o objecto da presente lide, designadamente o prédio denominado “... ou ...” e o prédio denominado “Campo ...”.

E terminou do seguinte modo:
A) Requer-se a V. Exa. se digne ordenar a notificação do Centro de Informação Geoespacial do Exército Português, com morada na Avenida ..., ..., ... ..., para proceder à junção aos Autos da das fotografias aéreas referentes aos prédios, objeto dos presentes Autos e identificados pelo R., BB, no Requerimento datado de 06/03/2025, desde 1947.
B) Requer-se a V. Exa. se digne ordenar a notificação da Estrutura de Missão BUPI para proceder à junção aos Doutos Autos de todos os pedidos de Informação Cadastral Simplificada respeitante aos prédios, objeto dos presentes Autos, e identificados pelo R., BB, no Requerimento datado de 06/03/2025.

A A. pronunciou-se também quanto ao requerimento da Ré EMP01... dizendo, em síntese e no que releva à economia do recurso: os documentos não fazem prova do direito de propriedade da R., assim como da área, limites, confrontações, composição e configuração dos prédios; a delimitação dos prédios constantes dos ortofotomapas é da autoria da R.; a testemunha DD arrogou-se ser proprietário quer da Quinta..., quer do Campo ... ou ...; a representação da Quinta... e do Campo ... ou ... constante do Sistema de Informação Cadastral Simplificada não é a mesma que consta do doc. 7 e da responsabilidade da R., a configuração e composição dos prédios foi inúmeras vezes alterada pela R. e testemunha DD no Sistema de Informação Cadastral Simplificada.

E para o caso de os documentos serem admitidos, face ao alegado pela Ré e pelas testemunhas inquiridas torna-se necessário à descoberta da verdade e à justa composição do litígio demonstrar a área, limites, confrontações, configuração e composição dos prédios referidos pela R. no requerimento de 07/03/2025, bem como aqueles que constituem o objecto da presente lide, designadamente o prédio denominado “... ou ...” e o prédio denominado “Campo ...”.

E terminou do seguinte modo:
A) Requer-se a V. Exa. se digne ordenar a notificação do Centro de Informação Geoespacial do Exército Português, com morada na Avenida ..., ..., ... ..., para proceder à junção aos Autos da das fotografias aéreas referentes aos prédios, objeto dos presentes Autos e identificados pela R. EMP01... no Requerimento datado de 07/03/2025, desde 1947.
B) Requer-se a V. Exa. se digne ordenar a notificação da Estrutura de Missão BUPI para proceder à junção aos Doutos Autos de todos os pedidos de Informação Cadastral Simplificada respeitante aos prédios, objeto dos presentes Autos, e identificados pela Ré EMP01... no Requerimento datado de 07/03/2025.

Por despacho de 21/03/2025 o tribunal a quo admitiu a junção aos autos dos documentos cuja junção havia sido requerida pelo R. BB pelo requerimento de 06/03/2025 com a seguinte fundamentação:
“(…)
Considerando a matéria que se acha controvertida, entendemos que a junção aos autos da documentação ora apresentada pelo Réu, não é impertinente, sendo suscetível de auxiliar o Tribunal na boa decisão da causa.
(…)”

Pelo mesmo despacho de 21/03/2025 o tribunal a quo admitiu a junção aos autos dos documentos cuja junção havia sido requerida pela Ré EMP01... pelo requerimento de 07/03/2025 com a seguinte fundamentação:
“(…)
Considerando a matéria que se acha controvertida e as declarações já prestadas pelas testemunhas, entendemos que a junção aos autos da documentação ora apresentada pela Ré sociedade não é impertinente, sendo suscetível de auxiliar o Tribunal na boa decisão da causa.
(…)”.

Entretanto os RR. pronunciaram-se quanto às diligências de prova requeridas pela A., tendo alegado, em síntese, já terem sido juntas as fotografias aéreas e ...’s relativos aos prédios.

A 03/04/2025 foi proferido o seguinte despacho (omitindo-se a parte do relatório):
“(…)
Cumpre apreciar e decidir.
Prescreve o nº 6 do artigo 552º do Código de Processo Civil que “no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.”.
Nos termos do art.º 598º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas” estabelece-se que:
“1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.
2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.
3 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior.”
Ainda especificamente quanto aos documentos dispõe o art.º 423º do Código de Processo Civil que:
“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
Da conjugação das normas do n.º 6, do artigo 552º com o n.º 1 do artigo 598 do Código de Processo Civil, a conclusão que se retira é que as provas devem ser apresentadas, em regra, na petição inicial [idêntica regra é consagrada no artigo 572º, alínea d) para a contestação], podendo o requerimento probatório ser alterado caso haja contestação e em sede de audiência prévia.
As diligências peticionadas pela Autora descritas nas alíneas a) e b) enquadram-se na previsão constante do artigo 436º do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte:
“1 – Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 – A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros”.
O momento próprio para a Autora pedir tal meio de prova é o previsto no já citado nº 6, do artigo 552º, do Código de Processo Civil, na medida em que a necessidade de tal prova nasce com a propositura da ação, ou seja, com a apresentação da causa de pedir que sustenta o(s) pedido(s) formulados ou como resposta à contestação.
Assim sendo, não tem cabimento legal a pretensão ora formulada pela Autora, na medida em que a alegada necessidade de requisição dos documentos descritos em a) e b) não nasceu na pendência do julgamento, nem sequer como decorrência da junção de documentos entretanto efetuada pelos Réus. Na verdade, a existir tal necessidade, ela terá de ser vista como originária, ou seja, como tendo surgido com a propositura da ação e com a descrição dos factos sustentadores das pretensões formuladas pela Autora.
Em face do exposto, concluímos que o peticionado pela Autora sob as alíneas a) e b) suprarreferidas é manifestamente extemporâneo, não se encontrando, além disso, pertinência em tais pretensões. Pelo que, vão tais diligências indeferidas.”

A A. interpôs recurso do citado despacho, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. A Recorrente não pode conformar-se com a decisão do Tribunal a quo.
II. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação da lei ao caso sub judice, designadamente, dos artigos 3.º, 4.º, 411.º, 423.º, 436.º, 552.º, 598.º, 601º, do Código do Processo Civil e artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, entre outros.
III. O despacho recorrido ao julgar o pedido de meios probatórios manifestamente improcedente por extemporâneo e impertinente, enferma de erro na aplicação e na interpretação do direito, pelo que terá inevitavelmente de ser revogado, e consequentemente, ser substituído por outra decisão que admita as diligências probatórias requeridas pela Recorrente no Requerimento datado de 16/03/2025 e 18/03/2025, respetivamente, com todas as legais consequências.
IV. Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal Recorrido, as diligências probatórias requeridas pela Recorrente da al. a) e b) do Requerimento datado de 16/03/2025 e 18/03/2025, respetivamente, não são, nem manifestamente extemporâneas, nem impertinentes.
V. A Recorrente respeitou o prazo previsto no n.º 2, do art. 423.º, do Código do Processo Civil.
VI. Até porque a junção de documentos e o pedido das diligências probatórias constantes da al. a) e b) do Requerimento datado de 16/03/2025 e 18/03/2025, respetivamente, decorre do exercício do contraditório ao alegado e aos documentos juntos pelos Recorridos.
VII. As diligências probatórias requeridas pela Recorrente respeitam a segunda ressalva do n.º 3, do art. 423.º, do Código do Processo Civil.
VIII. O pedido dos meios probatórios decorre de necessidade superveniente, em virtude de “ocorrência posterior”.
IX. A melhor interpretação do disposto no art. 423.º, n.º 3, não pode deixar de abarcar a situação em apreço.
X. Os meios probatórios requeridos pela Recorrente visam a contraprova dos factos e documentos alegados e juntos pelos Recorridos.
XI. Tais documentos foram admitidos pelo Tribunal Recorrido.
XII. Deste modo, deve ser considerado, por si só, evento “posterior” que admite, no exercício pleno desse contraditório, a produção de prova documental que vise contrapor aquilo que foi alegado pelos Recorridos.
XIII. Sem prejuízo disso, não podemos deixar de salientar que a aparente rigidez das regras estabelecidas no citado art. 423.º deviam, no caso concreto, ter sido temperada à luz do mesmo critério de justiça material. E,
XIV. Do princípio do tratamento igual que ambas as partes merecem, art. 4º, do Código de Processo Civil.
XV. Ao indeferir as diligências probatórias requeridas pela Recorrente na al. a) e b), do Requerimento datado de 16/03/2025 e 18/03/2025, respetivamente, e ao admitir os documentos juntos pelos Recorridos, julgando-os pertinentes, sendo suscetíveis de auxiliar o Tribunal na boa decisão da causa Tribunal a quo violou o critério de justiça material e o princípio do tratamento igual das partes.
XVI. Tais meios de prova sempre seriam admissíveis ao abrigo do princípio do inquisitório.
XVII. Dispõe o art. 411.º, do Código de Processo Civil, que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
XVIII. O direito à prova é um direito intrínseco ao próprio direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva.
XIX. Os meios probatórios requeridos pela Recorrente visam o esclarecimento da verdade, tale quale dispõe o art. 436.º, do Código de Processo Civil.
XX. O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação nos termos do artigo 154º, do Código do Processo Civil e art. 205.º da Constituição da República Portuguesa.
XXI. O despacho recorrido é também nulo, porque ao não admitir os meios probatórios requeridos pela Recorrente viola o n.º 3, do artigo 423º, do Código do Processo Civil, mostrando-se ambíguo face à legislação aplicável, o que torna a decisão ininteligível.
XXII. Sem os referidos meios probatórios, não poderá o Tribunal a quo compreender corretamente dos factos e decidir sobre a al. “c) Esclarecer se os imóveis objeto dos referidos negócios jurídicos integram o património próprio ou comum do (ex)casal, composto pela Autora e 1.º Réu”; e “e) Indagar da existência e localização do prédio rústico denominado “Campo...” dos Temas da Prova.
XXIII. Ainda que o Tribunal a quo, possa fundamentar a sua decisão com base na extemporaneidade dos requerimentos (que não se aplica ao caso em concreto), verifica-se claramente indiciado o pressuposto da necessidade/imprescindibilidade dos referidos meios de prova para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio.
XXIV. O despacho recorrido viola o n.º 3, do artigo 423º do CPC, o princípio do contraditório plasmado no art. 3º, n.º 3, do CPC, e ainda o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4º do CPC.
XXV. O n.º 3, do artigo 423º, do Código do Processo Civil admite a possibilidade de as partes procederem, após o limite temporal fixado nos n.ºs 1 e 2, à junção de documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrência posterior, como é manifestamente o caso, pois os meios probatórios requeridos com o requerimento datado de 16/03/2025 e 18/03/2025, respetivamente, visaram o exercício do contraditório quanto aos documentos juntos pelos Recorridos em 06/03/2025 e 07/03/2025, e quanto ao alegado pelos Recorridos e só se tornaram necessários para contradizer o teor daqueles e o alegado pelos Recorridos.
XXVI. Os meios probatórios requeridos visam a contraposição do alegado e dos documentos juntos pelos Recorridos.
XXVII. Visam apenas e só o exercício do direito ao contraditório quanto ao alegado e aos documentos juntos pelos Recorridos em 06/03/2025 e 07/03/2025, respetivamente, o que constitui uma situação em que o pedido dos meios probatórios só se tornou necessário, em virtude de ocorrência posterior, sendo a junção de tais documentos admissível face ao n.º 3, 2ª parte, do artigo 423.º, do Código de Processo Civil.
XXVIII. Assim, ao não admitir os meio probatórios requeridos em 16/03/2025 e 18/03/2025, o despacho recorrido limitou e violou frontalmente o direito ao contraditório por parte da Recorrente, conforme decorre do disposto no n.º 3 do artigo 3º do CPC.
XXIX. Como ainda violou, o despacho recorrido, o princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 4º do CPC, o que decorre do facto do Tribunal a quo ter determinado, na pendência do julgamento e ao abrigo do princípio do inquisitório, a junção aos Autos de documentos pelos Recorridos, mas já não permitir que a Recorrente usasse de igual faculdade e pedir a admissão e realização de diligências probatórias no exercício do direito ao contraditório, o que constitui flagrante violação do estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no uso de meios de defesa.
XXX. Ainda sem prescindir, e sem prejuízo do supra exposto, entende também a Recorrente, salvo o devido respeito, que mal andou o Tribunal a quo ao decidir como  decidiu no contexto processual, pois o despacho em crise faz tábua rasa do princípio da procura da verdade material com vista à justa composição do litígio e à realização da justiça, constituindo tal decisão numa recusa injustificada de procura da verdade material, violadora dum princípio essencial e estruturante do processo civil.
XXXI. Com efeito, o legislador optou na revisão do Código do Processo Civil por impor ao Tribunal um dever oficioso de aquisição de meios de prova, como corolário da primazia da verdade material sobre a verdade formal.
XXXII. A não produção destes meios probatórios compromete a descoberta da verdade e a justa composição do litígio.
XXXIII. A não admissão e produção destes meios probatórios impede a Recorrente de defender o seu direito, violando o disposto no art. 20.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa.
XXXIV. É nulo o despacho proferido pelo Tribunal a quo, o que acarreta, por consequência, a nulidade dos atos subsequentes.
XXXV. Foi violado o disposto nos arts. 411.º, do Código de Processo Civil, 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 601.º, n.º1, do Código do Processo Civil.
XXXVI. Respeitando os princípios do Direito processual civil vigentes em matéria de produção de prova devem ser admitidos os meios de prova requeridos.
XXXVII. As diligências probatórias requeridas pela Recorrente, não só são adequadas à prova da área, limites, configuração, confrontações e composição dos prédios identificados pelos Recorridos e os prédios objeto da presente lide, como foram requeridas em momento processual próprio (cf. n.º 2 e 3, do artigo 423.º, do CPC), e foi devidamente fundamentado o interesse da sua junção para a decisão da causa (cf. n.º 1, do artigo 429.º, do CPC).
XXXVIII. A decisão de indeferimento de tal prova viola o Princípio do Inquisitório e do Dever de Gestão Processual, e, em consequência, o Principio da Tutela Jurisdicional Efetiva (cf. artigos 20.º, da CRP e 2.º, do CPC), o Principio da Igualdade das Partes (cf. artigo 4.º, do CPC), e o Princípio da Cooperação (cf. artigo 7.º, da CRP).
XXXIX. O indeferimento do meio de prova requerido revelou-se infundado e suscetível de representar uma restrição incomportável do direito de prova da Recorrente (que é Autora na Ação), já que resulta evidente que daquelas diligências probatórias resulta a prova necessária e/ou complementar para esclarecer se os imóveis objeto dos referidos negócios jurídicos integram o património próprio ou comum do (ex)casal, composto pela Autora e 1.º Réu; ) e sobre a existência e localização do prédio rústico denominado “Campo...” em confronto com os demais prédios; sendo que tais documentos poderiam e deveriam ter sido requeridos oficiosamente pelo douto Tribunal a quo ao abrigo do disposto no artigo 411.º e 436.º, do Código do Processo Civil.
Ademais,
XL. Fica assim evidenciado que as diligências probatórias requeridas pela Recorrente com os Requerimentos de 16/03/2025 e 18/03/2025, para além de terem sido requeridas no exercício do direito ao contraditório quanto ao alegado e à junção de documentos pela parte contrária, infirmam a prova pretendida por estes documentos e corroboram os factos alegados na petição inicial, concluindo-se assim que as vantagens e relevância dos documentos em causa são ponderosas, designadamente porque permitirão a descoberta da verdade material e a justa composição do litígio, pelo que a decisão de os não admitir constitui a violação do dever oficioso do Tribunal constante do art. 411.º do CPC.
XLI. Assim por todos os argumentos supra aduzidos, o despacho recorrido ao julgar improcedente por manifestamente extemporâneo e impertinente o pedido de admissão e realização das diligências probatórias constantes da al. a) e b) do Requerimento datado de 16/03/2025 e 18/03/2025 pela Recorrente, enferma de erro na aplicação e na interpretação do direito, pelo que terá inevitavelmente de ser revogado. E,
XLII. Consequentemente, ser substituído por outro despacho que julgue o pedido de meios probatórios requeridos pela Recorrente nos Requerimentos datados de 16/03/2025 e 18/03/2025, respetivamente, procedente com todas as legais consequências.

A Ré EMP01... contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

2. Questões a apreciar

O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).

Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida.

O recurso tem única e exclusivamente por objecto uma única questão: o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento no despacho de 03/04/2025, que não admitiu as diligências de prova requeridas pela A. pelos requerimentos de 16/03/2025 e 18/03/2025 e, em consequência, o mesmo deve ser revogado e substituído por outro que as defira?

3. Fundamentação de facto

As incidências fácticas indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas.

4. Fundamentação de direito
4.1. Do direito à prova e ao contraditório
A CRPortuguesa, no seu art.º 20º n.º 1 consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.

O direito de acesso ao direito é concretizado, como dispõe o n.º 2 do art.º 20º da CRP, através do direito à informação e consulta jurídicas, bem como ao patrocínio judiciário.

O direito à tutela jurisdicional efectiva implica, desde logo, o direito de acesso aos tribunais, ou seja, o direito de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional e de a ver apreciada, dispondo o nº 1 do art.º 20º: “A todos é assegurado o acesso (…) aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”.

O direito de acesso aos tribunais implica um direito de acção, um direito ao processo que assegure uma solução num prazo razoável e seja um processo equitativo, como dispõe a parte final do n.º 4 do art.º 20º.

O direito a um processo equitativo “impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo (Ac. n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas.” (cfr. Rui Medeiros, CRP Anotada, Universidade Católica Editora, Volume I, anotação ao art.º 20º, pág. 322-323).

Mas não basta que as partes tenham um direito de acção e defesa.

O direito à tutela jurisdicional efectiva implica e concretiza-se, nomeadamente, no direito à prova, ou seja, no direito de as partes, em paridade, proporem todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos essenciais, complementares ou instrumentais e de, verificadas as condições legais de admissibilidade, nomeadamente a sua tempestividade e pertinência, os ver admitidos, só podendo ser rejeitados com base em norma ou princípio jurídico (como sucede com: a não admissão de documentos impertinentes ou desnecessários – art.º 443º n.º 1 do CPC; a não admissão da perícia impertinente ou dilatória – art.º 476º n.º 1 do CPC; a não admissibilidade de produção de prova testemunhal nas situações previstas nos art.ºs 393º e 394º do CC; em geral, quando o requerimento for intempestivo ou a prova não seja pertinente; quando os factos já estejam plenamente provados por meio de prova plena – confissão, documento autêntico; quando os factos sobre os quais a parte pretenda produzir prova, beneficiarem de presunção legal inilidível – art.º 350º n.º 2, parte final), não podendo o tribunal exercer neste campo um poder discricionário.

Neste sentido os meios de prova apresentados/requeridos têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova ou contraprova dos “factos necessitados de prova” (cfr. parte final do art. 410º do C.P.Civil).

E se cada uma das partes tem o direito de propor e ver admitidos os meios de prova potencialmente relevantes, a contraparte tem, como decorre do art.º 415º do CPC, o direito de se pronunciar quanto à prova pré-constituída (documentos), impugnando a sua admissibilidade e força probatória e, estando em causa prova constituenda (testemunhas, perícia), é-lhe facultado impugnar a sua admissibilidade; e, uma vez admitida, intervir na sua produção (para uma síntese do concreto modo do exercício do contraditório relativamente a cada um dos meios de prova (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Coimbra Editora, 3ª Edição, anotação ao art.º 415º, pág. 218).

E, naturalmente, acrescentamos nós, o direito à tutela jurisdicional efectiva e a igualdade de armas impõe que seja facultado à contraparte, também, o direito de apresentar ou requerer prova tendente a infirmar a força probatória da prova pré-constituída.

O direito ao contraditório, em sentido amplo, implica a possibilidade de cada uma das partes poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, tendo, não só a possibilidade de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também a de oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (Ac.s do TC n.ºs 1185/96 e 1193/96 apud Rui Medeiros, ob. cit. anotação ao art.º 20º, pág. 324).

Ou, como afirma Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, pág.124-125, o princípio do contraditório era tradicionalmente entendido como impondo que: a) formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão; b) oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas tinham o direito de sobre ela se pronunciar.
A esta noção substitui-se uma mais lata, com origem na garantia constitucional do rectliches Gehör germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.

A igualdade de armas ou igualdade processual “postula equilíbrio entre as partes na perspetiva dos meios processuais de que para o efeito dispõem e, embora não implique uma identidade formal absoluta de meios (…), o princípio da igualdade de armas exige que o autor e o réu tenham direitos processuais idênticos e estejam sujeitos também a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição for equiparável” (Jorge Miranda, Manual, IV, pág. 333 e segs, apud Rui Medeiros, ob. cit. anotação ao art.º 20º, pág. 323).

4.2. Do disposto no art.º 436º do CPC

O requerido pela A. não tem qualquer cabimento no disposto no art.º 423º do CPC (ao contrário do que consta do despacho recorrido e do que invoca a recorrente), mas sim no art.º 436º, o qual dispõe:
1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.

No que ao requerimento das partes diz respeito e concretamente no que diz respeito ao autor (e referimo-nos apenas ao autor, por ser esta a situação dos autos), em regra ele deve ter lugar: na petição inicial; ou, caso o réu conteste, no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação; ou, caso o réu deduza reconvenção, na réplica (cfr. n.º 6 do art.º 552º); ou na audiência prévia, caso esta se realize ou, caso esta não se realize, requerendo a sua realização (art.º 593º, n.º 3); ou, ainda, no prazo que o juiz, ao abrigo do poder de gestão processual, determinar no despacho saneador.

Mas não está excluída a possibilidade de o autor (ou o réu) utilizar este normativo em virtude de ocorrência posterior, como sucede quando a contraparte junta documentos em momento em que já decorreram os prazos para aquele requerer provas, tendo em vista infirmar a força probatória dos documentos apresentados, situação já acima abordada.

Por outro lado, em regra cabe às partes recolher e reunir os documentos pertinentes às suas pretensões.

Por isso, a aplicação deste normativo, a requerimento das partes, só se justifica quando a parte alegue justificadamente dificuldade em obter, por si, o documento ou informação.

Assim o tem reiteradamente afirmado a jurisprudência de que respigamos alguns acórdãos:
- Ac. da RC de 06/06/2017, processo 2890/13.8TBPRD-A.C1 consultável in www.dgsi.pt/jtrc: “3. O dever de gestão processual e inquisitório que subjaz ao disposto nos artigos 6.º, 411.º e 436.º do NCPC não pode servir para “remediar” a inércia da parte, a quem incumbe a alegação e prova dos factos (a que está inerente a junção/indicação dos respectivos meios probatórios) em que assenta a sua pretensão, só se justificando quando a parte não tem facilidade em os obter ou os não pode obter, devendo esta justificar a dificuldade de, ela própria, os obter.”

- Ac. da RL de 09/02/2023, processo 9874/20.8T8LSB-A.L1-8 consultável in www.dgsi.pt/jtl:: “Da conjugação dos artigos 7º, nº 4, 432º e 436º do CPC resulta que a requisição pelo tribunal de documentos em poder de terceiros, a pedido da parte onerada com ónus da prova dos factos, a cuja demonstração aqueles documentos se destinam, está condicionada à alegação e prova da impossibilidade ou da dificuldade séria em a parte requerente os obter por si.”

- Ac. desta RG de 05/06/2025, processo 270/20.8T8BCL.G2, consultável in www.dgsi.pt/jtrg: “Não sendo directamente acessível à parte informação e/ou documento que contenda com factos subsumíveis ao objecto do processo, poderá o mesmo ser requisitado pelo Tribunal a terceiros, desde que o requerente dessa requisição alegue e justifique a respectiva inacessibilidade por si próprio, ou a mesma resulte sobejamente do teor dos próprios autos.”

- Ac. desta RG de 18/06/2025, processo 4815/24.6T8GMR-B.G1, consultável in www.dgsi.pt/trg: “4- Da conjugação dos arts. 429º, 432º e 436º do CPC resulta que para que a parte possa requerer a notificação da parte contrária ou de terceiro para que juntem ao processo documentos ou informações de que pretenda fazer uso para prova de factos essenciais, complementares ou instrumentais controvertidos com cujo ónus se encontra onerada ou, para fazer a contraprova de factos com que se encontra onerada a parte contrária é necessário: a) que se trate de documentos ou informações que se encontrem em poder ou que possam ser prestadas pela parte contrária ou pelo terceiro e que a parte requerente não consiga obter através dos seus próprios meios; (…)”.

A iniciativa do tribunal tem de ser compaginada com o princípio do inquisitório (art.º 411º do CPC).

O art.º 411º do CPC, com a impressiva epígrafe de “Princípio do inquisitório”, estabelece que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Esta norma corresponde ao n.º 3 do art.º 265º do CPC na redacção do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

No CPC de 1961 o poder inquisitório do juiz estava consagrado no n.º 3 do art.º 264º do CPC, que tinha o seguinte teor:
“O juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”

A substituição da expressão o “juiz tem o poder de” pela expressão “incumbe ao juiz“, evidencia uma mudança de paradigma: ali estávamos perante um poder discricionário; agora – desde 1995 - estamos perante um poder-dever.

A expressão “diligências necessárias” constitui um conceito indeterminado a preencher em função do caso concreto.

Como refere no Ac. da RP de 04/06/2013, processo 490/10.3TYVNG-O.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp “Só em concreto, isto é, nas concretas circunstâncias da actividade instrutória desenvolvida conforme tempestivamente proposto pelas partes, é que o tribunal poderá considerar a necessidade de outros meios de prova, que se revelem necessários "ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio". E isso, poderá até acontecer no decurso da audiência de julgamento, ou até antes, se, na situação concreta, o tribunal entender antecipadamente ser essencial á realização desses objectivos a produção de qualquer meio de prova que as partes não requereram.”

Mas existem alguns elementos por que o juiz se deve guiar.

Diligências necessárias“ são as indispensáveis, imprescindíveis, para estabelecer ou infirmar a realidade do facto carecido de prova.

Inerente à necessidade está a idoneidade, ou seja, há-de tratar-se de um meio de prova adequado, apropriado para provar ou infirmar o facto carecido de prova.

Por outro lado, o conceito de “diligências necessárias“ é funcionalmente orientado por dois referenciais prospectivos: o apuramento da verdade e a justa composição do litigio, ou seja, ao juiz apenas caberá ordenar as diligências que sejam funcionalmente orientadas ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.

Finalmente, trata-se de um poder-dever que conhece um limite inultrapassável: só pode ter em vista os factos alegados carecidos de prova ou de que o tribunal deva conhecer oficiosamente.

Este poder-dever manifesta-se não apenas na já citada requisição de documentos (art.º 436.º do CPC), mas também na determinação do depoimento de parte (art.º 452.º do CPC), no ordenar de perícia (art.ºs 467º n.º 1, 477º e, no que respeita à segunda perícia, o 487º n.º 2, todos do CPC), na realização de inspecção judicial (art.º 490.º do CPC), na determinação de verificação não judicial qualificada (art.º 494.º do CPC), na inquirição de testemunha no local da questão (art.º 501.º do CPC), ou na inquirição oficiosa de testemunhas (art.º 526.º do CPC).

Mas este principio “coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que seja de imputar a alguma das partes, designadamente quanto esteja em causa a apresentação de meios de prova (…)” (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, 2ª edição, pág. 503).

Ou seja: o princípio do inquisitório não se sobrepõe nem anula os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes; antes tem de ser compaginado e compatibilizado com eles.

Neste sentido afirma-se no Ac. desta RG de 10/07/2019, processo 68/12.7TBCMN-C.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg:
“O disposto no artigo 411º do CPC não descaracteriza, nem invalida, o princípio base do processo civil que é o do impulso processual, competindo às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização oportuna das diligências probatórias.
Em suma, o exercício do dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio, não comporta uma amplitude tal que o autorizem a colidir quer com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e o da preclusão, importando este que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os atos dentro de determinados prazos perentórios.”

E também o Ac. desta RG de 05/11/2020, processo 1228/18.2T8PTL.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg:
“Note-se que o princípio do inquisitório, apesar de consubstanciar um poder/dever que impende sobre o tribunal em sede instrutória, não configura a concessão de um direito substantivo de natureza processual que seja conferido às partes e a que o tribunal tenha de corresponder, uma vez que o cumprimento desse poder/dever tem de ser avaliado, delimitado e aplicado tendo em consideração os restantes princípios que continuam vigorantes no CPC, como sejam os princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade e da igualdade das partes e da preclusão dos direitos processuais, sem esquecer o dever da imparcialidade do juiz, princípios esses aos quais o juiz vê também a sua atividade subordinada e que, por isso, também tem de dar cabal cumprimento, pelo que o cumprimento do princípio do inquisitório tem de ser necessariamente conjugado com aqueles outros princípios norteadores da lei processual civil.”

O principio do dispositivo traduz, não apenas a liberdade de decisão sobre a instauração do processo, a conformação do objecto – causa de pedir e pedido – das partes, e o termo do processo, mas também a liberdade para, dentro dos condicionalismos legais, desde logo nos momentos estipulados na lei de processo, as partes apresentarem ou requererem as provas que tiverem por pertinentes e adequadas à demonstração do direito ou do facto impeditivo, modificativo ou extintivo, sob pena de verem precludido esse direito.

Nesta última perspectiva, essa liberdade traduz o exercício do “direito fundamental à prova [que] implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais” (Ac. da RC, de 21.04.2015, processo n.º 124/14.1TBFND-A.C1, in www.dgsi.pt/jtrc).

Constitui regra geral de direito civil que àquele “que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (n.º 1 do art.º 342º) e a “prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.” (n.º 2 do normativo citado).

Assim, a iniciativa da prova, o ónus da prova, a responsabilidade pela produção de determinada prova, cabe sempre à parte a quem aproveita o facto dela objecto, sob pena de não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga secundum allegata et probata (art.º 346.º do CC e art.º 414.º do CPC).

O princípio da autorresponsabilidade foi formulado por Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil. Coimbra Editora,1979, pág. 378, do seguinte modo (sublinhado nosso):
“As partes é que conduzem o processo por sua conta e risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo.”

Para Castro Mendes in Do Conceito de Prova em Processo Civil. Edições Ática, 1961, pág. 162:
“Estreitamente ligado ao princípio dispositivo está o da auto-responsabilidade das partes. Na medida em que o juiz está vinculado às alegações concordes ou incontestadas, ou a ausência de alegações, das partes, são estas que são responsáveis pelo resultado probatório e pelo conteúdo da decisão.”

Incisivamente, Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, I, 2ª edição, 2004, pág. 533: “O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo, naturalmente, configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes.”

Também a jurisprudência se tem pronunciado sobre a compatibilização do princípio do inquisitório com o princípio da autorresponsabilidade das partes.

Assim o Ac. desta RG de 20.03.2018, processo 14/15.6T8VRL-C.G1:
“Esta amplitude de poderes/deveres, no entanto, não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está também a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso, aquelas têm interesse direto em cumprir”.

E o Ac. do STJ de 18/10/2018, processo 1295/11.0TBMCN.P1.S2, consultável in www.dgsi.pt/jstj, considerando que não resultava das vicissitudes da tramitação dos autos “qualquer outro elemento probatório que os autores – sobre quem impendia, sob pena de preclusão, o ónus de apresentar até certo momento processual as provas disponíveis – não pudessem e devessem ter carreado para os autos “, ponderou que a “entender-se de outro modo, estava descoberta a forma de, por esta via, se colmatarem insuficiências e falhas cometidas pelas partes na instrução do processo.”

E no Ac. da RP de 23/04/2020, processo 6775/19.6T8PRT-A.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp onde se afirma:
“A atividade que o juiz desenvolve no exercício dos poderes conferidos pelo citado art.º 411º há de ter em mira a prevalência da verdade material sobre uma verdade meramente formal, e a justa composição do litígio, mas não pode deixar de ter presente os ónus que a lei especialmente impõe às partes, o que se torna evidente nas situações em que seria uma ofensa a estes imperativos que o juiz oficiosamente determinasse a realização de meios de prova que a parte, a quem incumbia a sua apresentação, não o tivesse feito nas condições em que o deveria ter efetuado.
(…)
O dever de oferecer os meios de prova de que dispõem, nos respetivos articulados, ou seja, no ato em que cada uma das partes desenvolve a sua argumentação e formula a sua pretensão, tem razões óbvias: traz coerência, inteligibilidade e sustentabilidade à argumentação, e permite à parte contrária avaliar melhor a sua consistência e viabilidade, assim como a necessidade e a medida da sua oposição, no exercício do contraditório.
(…)
O princípio do inquisitório não impõe ao tribunal o dever de acolher toda e qualquer pretensão instrutória de uma das partes em qualquer momento e condição formulada, e menos ainda que, oficiosamente, sob a invocação da relevância dos meios que aponta, lhe faculte a produção de qualquer prova que tempestivamente podia e devia ter oferecido e deixou de requerer, prejudicando com isso o regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes.”

Nuno Lemos Jorge, in Os Poderes Inquisitórios do Juiz: Alguns problemas, Julgar n.º 3, 2007, pág. 70 refere:
“Se foi a própria parte a negligenciar os seus deveres de proposição da prova, não seria razoável impor ao tribunal o suprimento dessa falta.”

Do exposto pode extrair-se o seguinte.

Cabe às partes a iniciativa da prova, apresentando e requerendo, nos momentos estipulados na lei de processo, as provas que tenham por pertinentes, sob pena de verem precludido o direito de o fazer.

Ultrapassados que estejam os momentos processuais para as partes apresentarem ou requererem provas ou alterarem os seus requerimentos probatórios, o principio do inquisitório não impõe ao juiz que defira, automaticamente, a “sugestão” de uma parte para ser realizada toda e qualquer diligência de prova, sob pena de se esvaziar e perder sentido o ónus de apresentar e requerer a prova nos momentos processuais determinados na lei.

O princípio do inquisitório não pode ser instrumentalizado pelas partes para contornar a preclusão dos direitos processuais à proposição da prova ou às limitações probatórias, emergente da sua falta de diligência, sob pena de se subverterem os princípios da igualdade substancial das partes (art.º 4º do CPC), do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, com os quais aquele coexiste e que não anula nem invalida.

Finalmente quanto à expressão “necessários ao esclarecimento da verdade”, se é certo que a função das provas é a “demonstração da realidade dos factos” (art.º 341.º do CC), não está excluída a possibilidade de as provas serem utilizadas para infirmar a força probatória de outros meios de prova, já que, por essa via sempre estará em causa, pelo menos a necessidade de esclarecimento da verdade.

4.3. Em concreto
Na sequência da sessão de julgamento de 03/03/2025, os RR., cada um por si, requereram a junção aos autos de documentos invocando identicamente que “no decurso do depoimento prestado pela testemunha DD, surgiram factos que carecem de ser demonstrados, por se afigurarem indispensáveis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa.”

Ouvida a A., a mesma opôs-se à junção invocando, identicamente, que a configuração e a composição dos prédios têm sido alteradas pelos RR. e pela testemunha DD.

E para o caso de os documentos serem admitidos, face ao alegado pelos RR. e pelas testemunhas inquiridas, torna-se necessário à descoberta da verdade e à justa composição do litígio demonstrar a área, os limites, as confrontações, a configuração e a composição dos prédios referidos pelos RR., bem como aqueles que constituem o objecto da presente lide, designadamente o prédio denominado “... ou ...” e o prédio denominado “Campo ...”.

E requereu fosse ordenada a notificação:
A) do Centro de Informação Geoespacial do Exército Português, para proceder à junção aos Autos das fotografias aéreas referentes aos prédios, objeto dos presentes Autos e identificados pelos RR. nos seus requerimentos desde 1947;
B) da Estrutura de Missão BUPI para proceder à junção aos Doutos Autos de todos os pedidos de Informação Cadastral Simplificada respeitante aos prédios, objeto dos presentes Autos, e identificados pelos RR.

Os documentos apresentados pelo R. BB foram admitidos com o seguinte fundamento:
Considerando a matéria que se acha controvertida, entendemos que a junção aos autos da documentação ora apresentada pelo Réu, não é impertinente, sendo suscetível de auxiliar o Tribunal na boa decisão da causa.”

E os documentos apresentados pela Ré EMP01... foram admitidos com o seguinte fundamento:
“Considerando a matéria que se acha controvertida e as declarações já prestadas pelas testemunhas, entendemos que a junção aos autos da documentação ora apresentada pela Ré sociedade não é impertinente, sendo suscetível de auxiliar o Tribunal na boa decisão da causa.

As diligências requeridas pela A. foram indeferidas.

Vejamos

Há que distinguir o requerido pela A. tendo por objecto demonstrar a área, limites, confrontações, configuração e composição:
a) do prédio denominado “... ou ...” e do prédio denominado “Campo ...”;
b) dos prédios referidos pelos RR..

a)
Não é objecto dos temas da prova a área, os limites, as confrontações, a configuração e a composição o prédio denominado “... ou ...”, pelo que as diligências de prova requeridas não têm pertinência.

É objecto dos temas da prova:
“e) Indagar da existência e localização do prédio rústico denominado “Campo...”.

Porém e relativamente a este, cabia à A. ter requerido as diligências de prova que tivesse por pertinentes nos momentos adequados, o que não fez.

Destarte, o requerido tendo por objecto o prédio denominado “... ou ...” é impertinente por não ser objecto dos temas da prova e o requerido tendo por objecto o prédio rústico denominado “Campo...” é intempestivo.

E não se invoque o principio do inquisitório quanto ao prédio rústico denominado “Campo...” porque, como se deixou dito, o mesmo não pode ser instrumentalizado pelas partes para contornar a preclusão dos direitos processuais à proposição da prova, emergente da sua falta de diligência, sob pena de se subverterem os princípios da igualdade substancial das partes (art.º 4º do CPC), do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, com os quais aquele coexiste e que não anula nem invalida.

Neste contexto o despacho recorrido deve manter-se e, nesta parte o recurso deve ser julgado improcedente.

b)
Quanto ao requerido tendo por objecto os prédios referidos nos requerimentos dos RR., impõe-se constatar (e limitamo-nos a constatar uma realidade) não estar espelhado em tais requerimentos a relação daqueles prédios com os autos e desse modo a pertinência da documentação junta pelos mesmos e, entretanto, admitida.

O requerido pela A. não é intempestivo porque surge na sequência da requerida junção e admissão dos documentos apresentados por aqueles, ou seja, em virtude de ocorrência posterior.

Por outro lado, a A. alegou identicamente em relação a cada dos RR. que a configuração e composição dos prédios tem sido alterada pelos mesmos e pela testemunha DD.

E para o caso dos documentos por eles apresentados serem admitidos, requereu fossem requisitados os documentos supra referidos.

Com este requerimento a A. pretende infirmar a força probatória dos documentos admitidos, pelo que as diligências requeridas não se mostram impertinentes.

E do exposto extrai-se ainda que a A. actua sem negligência e de boa fé, ou seja, de que a A. requer uma prova que não era exigível que antes tivesse requerido.

A A. não alegou justificadamente dificuldade em obter, por si, os documentos que pretende sejam juntos.

No entanto sempre seria caso de ordenar que a A. suprisse.

Sucede que no caso tal não se mostra necessário.

É que importa considerar que o tribunal a quo admitiu a documentação junta pelo R. BB, afirmando:
Considerando a matéria que se acha controvertida, entendemos que a junção aos autos da documentação ora apresentada pelo Réu, não é impertinente, sendo suscetível de auxiliar o Tribunal na boa decisão da causa.”

E admitiu a documentação junta pela Ré EMP01... afirmando:
“Considerando a matéria que se acha controvertida e as declarações já prestadas pelas testemunhas, entendemos que a junção aos autos da documentação ora apresentada pela Ré sociedade não é impertinente, sendo suscetível de auxiliar o Tribunal na boa decisão da causa.”

Ou seja, o tribunal a quo considerou que a documentação junta pelos RR. era suscetível de o auxiliar na boa decisão da causa, o que não pode deixar de significar que o tribunal a quo entendeu que tais documentos eram importantes para a descoberta da verdade e a justa composição do litígio.

Em face de tudo o exposto, tendo a A. alegado identicamente em relação a cada dos RR. que a configuração e composição dos prédios tem sido alterada pelos RR. e pela testemunha DD, pretendendo com as diligências requeridas infirmar a força probatória da documentação junta pelos RR., tendo o tribunal a quo admitido os documentos apresentados pelos RR. afirmando que os mesmos eram susceptíveis de auxiliar o tribunal na boa decisão da causa, com o significado acima referido,  apesar de a A. não ter alegado justificadamente dificuldade em obter, por si, os documentos que pretende sejam juntos, o respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efectiva, do inquisitório e da igualdade de armas impunha que concomitantemente o tribunal tivesse deferido o requerido pela A..

Em face de tudo o exposto e nesta parte impõe-se julgar a apelação procedente e em consequência revogar o despacho recorrido na parte em que indeferiu a notificação:
A) do Centro de Informação Geoespacial do Exército Português, para proceder à junção aos Autos das fotografias aéreas referentes aos prédios identificados pelos RR. nos seus requerimentos, desde 1947;
B) da Estrutura de Missão BUPI para proceder à junção aos Doutos Autos de todos os pedidos de Informação Cadastral Simplificada respeitante aos prédios identificados pelos RR..

E em sua substituição e ao abrigo do disposto no art.º 436º do CPC, ordenar aquela notificação.

4.4. Custas
Dispõe o art.º 527º n.º 1 do CPC que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

E o n.º 2 dispõe que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”

No caso a apelante ficou parcialmente vencida e os recorridos ficaram parcialmente vencidos, pelo que se impõe repartir as custas entre ambas as partes, em partes iguais (50% para a A. e 50% para os recorridos).

5. Decisão

Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente e em consequência revoga-se o despacho recorrido na parte em que indeferiu a notificação:
A) do Centro de Informação Geoespacial do Exército Português, para proceder à junção aos Autos das fotografias aéreas referentes aos prédios identificados pelos RR. nos seus requerimentos, desde 1947;
B) da Estrutura de Missão BUPI para proceder à junção aos Doutos Autos de todos os pedidos de Informação Cadastral Simplificada respeitante aos prédios identificados pelos RR. nos seus requerimentos,
e em sua substituição e ao abrigo do disposto no art.º 436º do CPC, ordena-se aquela notificação.

Custas da apelação pela recorrente e pelos recorridos em partes iguais (50% para a A. e 50% para os recorridos).

Notifique-se
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11/09/2025
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Alexandra Maria Viana Parente Lopes
Maria João Marques Pinto de Matos