Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
215/25.9GBVVD.G1
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
Descritores: REGISTO CRIMINAL
ERRO DE JULGAMENTO
CANCELAMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. Configura erro de julgamento, sindicável nos termos do art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – e não nulidade da sentença – a inserção na matéria provada de condenações anteriores que, nos termos da lei da identificação criminal, já não deveriam constar do respectivo registo.
II. Não é o caso dos autos, porquanto o arguido sofreu cinco condenações entre Fevereiro de 2012 e Outubro de 2020, extintas entre Novembro de 2012 e Abril de 2023, tendo os factos dos autos sido praticados em Abril de 2025.
III. Naqueles 8 anos, o arguido foi por cinco vezes condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, e em duas dessas ocasiões também por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo que, à sexta condenação por aquele ilícito, o Tribunal tinha de concluir pela total ausência de interiorização, por parte do arguido, da gravidade dos seus actos, justificando-se inteiramente a aplicação de pena de prisão (a quarta do seu percurso).
IV. A suspensão da execução da pena não é um prémio, mas um voto de confiança do julgador no comportamento futuro do agente, que já não é possível formular perante a conduta anterior do arguido.
Decisão Texto Integral:
Neste processo n.º 215/25.9GBVVD.G1, acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO

No processo sumário n.º 215/25.9GBVVD, a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Verde, Comarca de Braga, em que é arguido AA, foi proferida sentença que o condenou, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Inconformado, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões[1]:

«(…) II – Com o devido respeito, que é muito, e não obstante o Arguido ter confessado os factos pelos quais vem acusado, nos termos e para os efeitos do artigo 344.º do Código de Processo Penal, incorreu a sentença proferida pelo tribunal a quo em nulidade, em erro na matéria de direito quanto à concreta determinação das penas aplicadas e erro na matéria de direito pela não suspensão da execução da pena.
III – O Tribunal a quo considerou como provados factos referentes ao certificado de registo criminal, concretamente, os factos correspondentes aos parágrafos a) a e) do ponto número 5 dos factos dados como provados.
IV – O tribunal a quo não poderia ter valorado os parágrafos a) a e) do ponto número 5 dos factos dados como provados que se reportam a antecedentes criminais do Arguido/Recorrente, e os quais foram sopesados e valorados contra este, apesar de já não deverem, por imposição legal, constar do certificado de registo criminal.
V – Não obstante da imposição legal de cancelamento definitivo das decisões judiciais constantes no certificado de registo criminal, nos termos inscritos na lei, casos há em que verificando-se os pressupostos legais para o cancelamento definitivo, por exemplo, de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança, por inércia do sistema o seu cancelamento definitivo não é efetivado.
VI – Quer na Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, diploma vigente na data da prolação das sentenças transitadas em julgado que constam dos parágrafos a) e b) do ponto número 5 dos factos dados como provados, com base no artigo 15.º do Regime jurídico da Lei de Identificação Criminal, Quer na Lei 37/2015, de 5 de maio, actualmente e desde o dia 10 de Maio de 2015 vigente, período de prolação das sentenças transitadas em julgado que constam dos parágrafos c) a e) do ponto  número 5 dos factos dados como provados com base na alínea a), número 1, do artigo 11.º, constata-se que os parágrafos a) a e) do ponto número 5 dos factos dados como provados, respeitantes aos antecedentes criminais do Recorrente, não poderiam ser conhecidos pelo tribunal a quo caso o registo criminal estivesse devidamente atualizado, isto é, tais condenações já nem sequer estariam averbadas, por estarem definitivamente canceladas.
VI – O aproveitamento do tribunal a quo da informação que, de modo ilegal, ainda consta do certificado do registo criminal do Recorrente, constituí uma violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha o seu registo criminal devidamente “limpo”.
VII – O Tribunal recorrido ao ter tomado conhecimento dos averbamentos do registo criminal e desse mesmo documento, quando não podia tomar conhecimento dos mesmos, verifica-se que estamos perante um excesso de pronúncia, nos termos previstos na al. c), in fine, do n.º 1, do artigo 379.º do Código de Processo Penal, o que consubstancia uma nulidade da sentença e que expressamente se arguiu para todos os devidos efeitos legais, nulidade essa que pode ser sanada por este tribunal superior suprimindo-se tais condenações, ou seja, os parágrafos a) a e) do ponto número 5 dos factos dados como provados na sentença recorrida.
VIII – Com o devido respeito, entende o Recorrente que, na decisão recorrida, não se fez a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na escolha e na determinação da medida concreta da pena, designadamente, não se fez a aplicação mais adequada dos artigos 71.º e 40.º do Código Penal.
IX – Na decisão recorrida, as exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial foram consideradas elevadas, designadamente pelos antecedentes criminais do arguido que constam da matéria de facto dada como provada, mas também da fundamentação da determinação da medida da pena, conforme supra transcrevemos.[2] (…)
XI – Tendo em consideração que a última condenação do ora Recorrente ocorreu em 29/10/2018, pese embora transitada em 12/10/2020, já decorreram os cinco anos entre a prática do crime anterior e a prática do crime seguinte, pelo que também não se verifica que o Recorrente seja reincidente, por não se encontrar preenchido o pressuposto do n.º 2, do artigo 75, do Código Penal, encontrando-se violado o artigo 75.º do Código Penal.
XII – Assim, no caso em apreço, as exigências de prevenção geral são normais e as exigências de prevenção especiais são diminutas, pois entendemos ter ficado provado que o arguido é um cidadão que vem integrado na sociedade, a nível familiar e economicamente, tem o apoio da companheira, familiares, amigos e entidade patronal, apresenta hábitos regulares de trabalho e é primário.
XIII – O Recorrente confessou o crime pelo qual vinha acusado, o que demonstra que interiorizou o desvalor da sua conduta.
XIV – O Recorrente tem a consciência que a prática da condução sem habilitação legal é um problema no nosso país, tendo em conta a frequência com que ocorre e consequências gravíssimas que do mesmo podem ocorrer, e por ter efetuado uma introspeção pessoal, concluiu o Arguido que este é o momento oportuno para se retratar e, por isso, acredita que determinar que o Recorrente possa ver a pena a aplicar ser suspensa condicionando o ora Recorrente à obrigação de tirar a carta de condução no prazo que o Tribunal o determinasse também seria uma pena pedagógica, que incentivaria a sua integração social e encorajaria a obtenção de licença de condução para a qual se inscreveu varias vezes e inclusive já foi submetido a exame.
XV – Assim, seria favorável ao arguido, ora Recorrente, permitindo cumprir a pena em liberdade, pois resulta como provado que não tem antecedentes criminais, vem progressivamente a inserir-se social e familiarmente, a nível familiar e economicamente, tem o apoio da companheira, familiares, amigos e entidade patronal, apresenta hábitos regulares de trabalho e é primário.
XVI – Uma pena de 9 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro, dando assim uma nova oportunidade ao arguido, atendendo ao supra exposto, realizaria e asseguraria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e revelar-se-ia adequada a cuidar das exigências de prevenção geral e especial.
XVII – Na eventualidade se entender que o Recorrente não tem razão quanto à nulidade supra arguida, o que não se concede, mas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre se dirá, na mesma, que a pena de prisão de doze meses, mesmo em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é manifestamente injusta, desproporcional, exagerada e desajustada.
XVIII – Ora, nesta última hipótese, ponderados todos os fatores e tendo em conta as considerações de prevenção especial e geral, a pena que se consideraria justa, proporcional e adequada as seguintes penas: a pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro.
XX – Atento ao supra exposto e à matéria de facto considerada provada acerca do comportamento do arguido, a pena de prisão que lhe seja aplicada, numa hipótese, ou noutra, a mesma deverá ser suspensa na sua execução pelo período de 18 meses ou pelo menos pelo mesmo período, para que o arguido interiorizasse a gravidade e o desvalor da sua conduta.
XXI – Ponderados todos os fatores e tendo em conta as considerações de prevenção especial e geral, a pena de prisão aplicada ao arguido poderia ficar subordinada ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta previstas nos artigos 51.º e 52.º do Código Penal.
XXII – Nos termos do artigo 50.º do C. Penal[3], (…) sendo assim considerações preventivas, de prevenção geral e prevenção especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão.
XXIII – O Juiz quando suspende a execução de uma pena de prisão e fixa o período dessa execução, reporta-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, para que possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
XXIV – O Recorrente está a integrado social, familiar e economicamente, pelo que a suspensão da pena de prisão seria vista como uma nova oportunidade, não esquecendo as repercussões nefastas que a aplicação de pena de prisão efetiva traria para o Recorrente e, no caso em apreço, a socialização, seria garantida pela aplicação ao Recorrente de uma pena se prisão suspensa na sua execução.
XXV – A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que serve para que o arguido continue o seu processo de integração na sociedade e a simples ameaça do cumprimento da pena de prisão seria adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
XXVI – O arguido só devia cumprir pena efetiva de prisão em que foi condenado, se esta fosse a única forma de alcançar as finalidades visadas com a punição, ou, se a privação de liberdade fosse o único meio adequado de estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade na vigência da norma violada, podendo, ao mesmo tempo servir a socialização do arguido, o que não é o caso.
XXVII – O período de suspensão da execução da pena é fixado pelo n.º 5 do artigo 50.º do C.Penal entre 1 a 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão e a duração do período da suspensão deverá ser fixada em função da medida da pena aplicada e do risco que se corre, ou seja, da expectativa ou da esperança que o tribunal deposite no arguido, em liberdade.
XXVIII – A suspensão da execução da pena de prisão de 9 (nove) meses, pelo período de 18 meses ou pelo menos pelo mesmo período, seria o necessário e mais do que o suficiente para se poder alcançar o desiderato pretendido, merecendo o Recorrente que lhe seja concedida uma última oportunidade para que se possa continuar o seu processo de integração na sociedade e obtenção da carta de condução.
XXIX – Considerando ou não a nulidade invocada, a pena de doze meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância em que foi condenado é uma pena extremamente dura e pesada, desde logo porque o mesmo não pode ser considerado como reincidente.
XXX – O cumprimento efectivo da pena de prisão de doze meses em que foi condenado, mesmo em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância seria como “cortar” as pernas a um cidadão inserido social e profissionalmente e marcar-lhe irremediavelmente a sua vida futura e os meses de prisão, terá certamente efeitos muito gravosos e inversos aos pretendidos, designadamente no que se prende com a integração social e económica do arguido, operando-se, assim, uma "dessocialização" e uma "desintegração" na sociedade do arguido.
XXXI – Observando-se todas as anteriores condenações, podemos claramente constatar que nenhuma pena de prisão que foi aplicada ao arguido ficou suspensa na condição do mesmo tirar a carta de condução, num determinado prazo, ou seja, nunca sequer lhe foi imposta ou dada essa oportunidade.
XXXII – E, se neste último caso, o arguido incumprisse tais obrigações, neste caso sim, não lhe restaria outra alternativa, que não fosse cumprir pena de prisão efetiva.
XXXIII – Uma suspensão da execução da pena de prisão que entendemos adequada, ou qualquer outra ou mesmo a que lhe foi aplicada pelo tribunal recorrido, assegura e salvaguarda de uma forma adequada e suficiente as finalidades reeducativa e pedagógica da suspensão e contribuiria para que o arguido se reintegre na sociedade, o que constituiria uma espécie de “guilhotina” se voltasse a falhar.
XXXIV – Uma pena de prisão de 9 (nove) meses, suspensa na sua execução por 18 meses ou pelo menos por igual período, mesmo que condicionada ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta, nomeadamente, na condição do mesmo tirar a carta de condução, num determinado prazo, asseguraria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e revelar-se-ia adequada a cuidar das exigências de prevenção geral e especial.
XXXV – A sentença recorrida incorreu num exagero ao aplicar uma pena de doze meses de prisão, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por ter dado mais importância às finalidades de prevenção geral do que às finalidades de prevenção especial, que só tornam a pena injusta.
XXXVI – Pelo exposto, o tribunal recorrido devia ter aplicado uma pena de prisão de 9 (nove) meses, ou mesmo que se entenda eventualmente manter a pena de 12 (doze) meses constante da sentença recorrida, tal pena de prisão deveria ser sempre suspensa na sua execução por igual período, a qual poderia ser subordinada a regras de conduta supra mencionadas (condição de obter a carta de condução, num determinado prazo), ou outros deveres que o Tribunal assim o entendesse, e, não o tendo feito, o tribunal recorrido não fez nessa medida a interpretação e a aplicação mais correta e adequada do disposto nos artigos 40.º, 70, 71.º, 75.º, 77.º, 50.º, 51.º e 52.º do Código Penal, o que violou frontalmente esses citados preceitos legais.»
Pugna o recorrente pela declaração da nulidade da sentença, e consequente eliminação das alíneas a) a e) do facto provado 5, bem como pela revogação da sentença e sua substituição por outra «que aplique uma pena de prisão de 9 (nove) meses, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses ou por pelo menos igual período, subordinada ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta, nomeadamente, a condição de obter a carta de condução num prazo que lhe for fixado ou outra» que este Tribunal julgue adequada; mesmo que não se entenda pela nulidade da sentença, peticiona a alteração da pena nos termos acabados de referir; em caso de não ser alterada a pena, pretende a respectiva suspensão na execução «pelo período de 18 meses ou por pelo menos igual período, a qual poderá ser subordinada ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta, nomeadamente, a condição de obter a carta de condução num prazo que lhe for fixado ou quaisquer outros deveres» que este Tribunal entenda aplicar.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, concluindo que «a sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, mostrando-se a pena aplicada fundamentada, justa e adequada face à elevada gravidade dos factos e ao elevado grau de culpa que lhe estão subjacentes e ainda às elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial, não cumprindo a suspensão da execução da pena de prisão, conforme pretendida pelo arguido, com essas exigências legais dos fins da pena, pois ficaria aquém do ponto comunitariamente suportável da tutela do bem jurídico reiteradamente violado e  com vista à sua reintegração.»
Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto acompanha esta resposta, entendendo que têm plena vigência as condenações sofridas pelo recorrente, pelo que a sentença não sofre de nulidade, bem como defendendo a adequação da pena aí aplicada.
Cumprido o contraditório, não houve resposta.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A. Delimitação do objecto do recurso
Nos termos do art. 412.º do Código de Processo Penal[4], e face às conclusões do recurso, são três as questões a resolver:
- se foi indevidamente considerado o teor do certificado de registo criminal do arguido na matéria provada;
- se deve ser alterada a medida da pena;
- se a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução.

B. Factualidade provada da decisão recorrida
«1. No dia 08/04/2025, pelas 9h20, na Avenida ..., em ..., o arguido conduzia na via pública o veículo de mercadorias, de matrícula ..-..-PS.
2.  O arguido sabia que não podia conduzir o veículo em questão na via pública, como conduziu, sem estar legalmente habilitado para o efeito.
3.  Agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo não ser titular de título de condução que o habilitasse à condução do referido veículo na via pública e que, fazendo-o, incorria em responsabilidade criminal.
Mais se apurou que:
4.  Do relatório social referente ao arguido consta, nomeadamente, que:
Tendo por referência a data dos factos, AA residia com a companheira, BB, e o filho desta, com 23 anos de idade, numa habitação inserida na freguesia ..., em ..., enquadramento que mantém à data.
Trata-se de uma casa térrea, tipologia 3, com boas condições de habitabilidade, pertencente à companheira do arguido, e na qual BB desenvolve a sua atividade profissional, com a empresa “EMP01..., Lda.”, dedicada á confeção e comercialização de artigos de vestuário.
AA apresenta um crescimento integrado num agregado monoparental e parcos recursos socioeconómicos. Tem duas irmãs e, durante muitos anos, beneficiou de coabitação com estas e com a progenitora, na morada de família na localidade de ..., morada constante no presente processo, que o arguido mantém para notificações judiciais.
Aparentemente mantém uma dinâmica afetiva e de entreajuda com estes familiares, contudo, as fontes verbalizam, nos últimos anos, um afastamento do arguido, resultando em períodos longos de ausência e pouco contacto com a família.
Expressa manter uma relação afetiva com a companheira há cerca de seis anos, que descreve como gratificante e apoiante.
Habilitou-se com o 8º ano de escolaridade, o arguido inseriu-se profissionalmente aos 17 anos de idade, na área da restauração.
Trabalhou vários anos por conta de outrem e, em 2016 abriu o seu próprio restaurante, em ..., o qual encerrou um ano depois por alegada inviabilidade financeira.
Exerceu a atividade de churrasqueiro durante vários anos, em regime part-time, ao serviço do estabelecimento de restauração “EMP02..., Lda.”, em ..., onde era o responsável pelo take-away. Paralelamente, nos tempos livres, executava atividade de jornaleiro, a título informal, com o objetivo de melhorar a sua condição económica.
Desde novembro de 2024 que desempenha a funções na parte do restaurante da referida EMP02..., todos os dias, entre as 10h e as 15h30, com direito a duas folgas semanais.
Paralelamente, AA explora um espaço de cafetaria “...”, desde fevereiro/2024. Este espaço situa-se próximo da sua residência, funciona diariamente, onde o arguido tem uma funcionária a trabalhar a part-time e nos seus tempos livres dedica-se à exploração deste espaço.
Em termos económicos, pela prestação da sua atividade como churrasqueiro expressa auferir cerca de 418 euros mensais, acrescentando valores que não conseguiu precisar provenientes da exploração do espaço de cafetaria, mas que segundo o próprio lhe permitem cumprir as suas obrigações e responsabilidades financeiras.
Por sua vez, o arguido também não foi capaz de especificar valores auferidos pelos elementos do agregado, especificando que a companheira e o filho desta, estão profissionalmente ativos e vivenciam uma situação económica estável e desafogada.
No que diz respeito às despesas, AA refere que a companheira é a principal responsável pelo pagamento das despesas familiares, que se prendem com o pagamento do crédito de habitação, em nome desta e ainda despesas de abastecimento doméstico, para as quais, o arguido contribui, de forma alternada.
AA assegura o pagamento dos seguros relativos às duas viaturas do casal, cerca de 68 euros mensais e ainda acarreta as despesas relacionadas com o espaço de cafetaria que explora, apontando o valor a rondar os 1000 euros mensais.
Centra o seu quotidiano na ocupação laboral, quer na EMP02..., quer no próprio café, onde expressa despender a maior parte do tempo. Verbaliza ainda desfrutar de momentos de convívio com a companheira, mas vivencia um certo afastamento da família natural.
Em contexto de trabalho, o seu desempenho é avaliado positivamente, onde é descrito como um funcionário competente, empenhado e cordial no trato interpessoal, beneficiando de total apoio da entidade patronal.
Em termos familiares e sociais, reconhecem-no como uma pessoa educada, afável, bem inserida na localidade onde reside, pese embora lhe reconhecerem os vários contactos com a justiça, no âmbito dos crimes estradais.
AA não identifica repercussões sociofamiliares como decorrentes do presente processo, embora expressa que no último mês tem recorrido ao apoio da companheira e colegas de trabalho para se deslocar para o trabalho, assim como recorre também a uma trotinete elétrica.
Verbaliza capacidade de autocensura face à tipologia do crime em causa, verbalizando já ter realizado inscrição em escola de condução, pelo menos três vezes, inclusive já se submeteu a exame de código, porém apresenta dificuldades na obtenção de aprovação no exame.
Verbaliza um discurso de total disponibilidade para colaborar com o sistema de justiça e aderir a uma medida de execução da comunidade.
AA apresenta enquadramento familiar, e reside em habitação pertencente à companheira, sita na localidade de Fiscal, ....
Habilitado com o 8º ano de escolaridade, AA regista um percurso profissional regular no setor da restauração, desenvolvido, essencialmente por conta de outrem, não obstante uma curta experiência por conta própria.
É funcionário, há vários anos, na “EMP02...”, em ..., onde exerce funções de churrasqueiro, em part-time, atividade que concilia com a exploração de um negócio de cafetaria, desde fevereiro de 2024.
Em termos económicos, a companheira do arguido é a principal responsável pelo pagamento das despesas do agregado e AA contribui para a economia familiar, expressando uma situação económica estável e organizada.
É descrito como uma pessoa educada, prestável e de trato cordial nos relacionamentos interpessoais, pese embora lhe reconhecerem os vários contactos com o sistema judicial.
O arguido tem antecedentes criminais, no que diz respeito a crimes de natureza similar ao presente processo, nos quais lhe foram aplicadas medidas de execução na comunidade, onde o arguido revelou colaboração com os serviços da reinserção.
5.  O arguido tem os seguintes antecedentes criminais registados:
a. Por decisão transitada em julgado em 10.02.2012, foi condenado pela prática, em 08.5.2010 de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa.
b. Por decisão transitada em julgado em 30.09.2013, foi condenado pela prática, em 20.08.2013 de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa.
c. Por decisão transitada em julgado em 11.09.2017, foi condenado pela prática, em 12.06.2017 de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 06 meses de prisão, suspensa por 1 ano, na condição de pagamento de 1200,00 euros aos ....
d. Por decisão transitada em julgado em 30.09.2019, foi condenado pela prática, em 30.07.2019 de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, respetivamente, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, sujeita a regime de prova e na pena de 90 dias de multa.
e. Por decisão transitada em julgado em 12.10.2020, foi condenado pela prática, em 29.10.2018 de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, substituída por 455 horas de trabalho e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 6 meses.»

C. Apreciação do recurso

1. Consideração do teor do certificado de registo criminal
Na óptica do recorrente, as condenações que constam do facto provado 5 não podiam ter sido levadas em conta, uma vez que deveriam estar canceladas, caso o registo criminal estivesse actualizado; como o foram, a sentença é nula e foi violado o art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (conclusões II a VII).
Antes de apreciar o cerne da questão, cabe esclarecer conceitos.
Nos termos do art. 379.º, n.º 1, c), é nula a sentença “quando o tribunal (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Portanto, apenas pode verificar-se tal situação se o Tribunal apreciar matéria sobre a qual não se podia pronunciar, por exceder o objecto do processo.
Ora, fácil é constatar que a questão dos antecedentes criminais do arguido não pode configurar esta nulidade, porquanto se trata de algo essencial à decisão da causa e que, por isso, não a ultrapassa…
Assim, o vício apontado à sentença recorrida é, afinal, um erro de julgamento: para o recorrente, o seu certificado de registo criminal não devia ter sido valorado da forma como o foi.
A este respeito, rege o art. 412.º, n.º 3: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Deixando de lado esta última alínea, já que o recorrente não pretende qualquer renovação da prova, restam as duas primeiras.
Pese embora a imprecisão do nomen iuris, o recorrente acaba por observar os requisitos das demais alíneas, porque coloca precisamente em causa o teor do facto provado 5 na sua totalidade – alíneas a) a e) –, supra mencionado, louvando-se, em simultâneo, no certificado de registo criminal junto aos autos e nas normas que sucessivamente regeram a identificação criminal (Leis n.º 57/98, de 18 de Agosto, e n.º 37/2015, de 5 de Maio).
Importa, por isso, avaliar se a apreciação daquele elemento documental à luz das citadas leis impõe a este Tribunal solução diferente, ou seja, que aquelas alíneas sejam dadas como não provadas.
Em primeiro lugar, diga-se que o certificado de registo criminal do arguido (ref.ª ...33)  foi emitido a ../../2025, datando a leitura da sentença de 30 de Maio do mesmo ano, sendo por isso válido, nos termos do art. 15.º, n.º 3, do D.L. n.º 171/2015, de 25 de Agosto: “Os certificados cuja emissão não resulte da utilização de um código de acesso têm um prazo de validade de três meses a contar da data da sua emissão.
Por facilidade de exposição, veja-se, na tabela que segue, a sistematização dos elementos principais[5] que constam do facto provado 5:

Prática dos factosTrânsito em julgado da sentençaCrimesPenaExtinção da pena
5.8.2010[6]10.2.2012Condução sem habilitação legal120 dias de multa20.11.2012
20.8.201330.9.2013Condução sem habilitação legal160 dias de multa10.5.2017
12.6.201711.9.2017Condução sem habilitação legal6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, na condição de pagamento de € 1.200,00 aos BV de ... 11.9.2018
30.7.201930.9.2019Condução sem habilitação legal e condução de veículo em estado de embriaguez6 meses de prisão, suspensa por 1 ano com regime de prova[7], e 90 dias de multa, respectivamente30.9.2021
29.10.201812.10.2020Condução sem habilitação legal e condução de veículo em estado de embriaguezPena única de 1 ano e 3 meses de prisão, substituída por 455 horas de trabalho e pena acessória de 6 meses de inibição de condução24.4.2023
(pena princ.)
12.4.2021 (pena ac.)

No âmbito de vigência da Lei n.º 57/98, previa o art. 15.º, n.º 1, b): “São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal, as decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime”.
O regime manteve-se semelhante no art. 11.º da Lei n.º 37/2015:
- nos termos do n.º 1, a), “as decisões inscritas [no registo criminal] cessam a sua vigência”, se tiverem aplicado pena de prisão, “decorridos 5 (…) anos sobre a extinção da pena, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos (…) e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza”;
- quanto às decisões que apliquem “pena de multa principal a pessoa singular (…) decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza” – alínea b) do mesmo número;
- relativamente às decisões “que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal (…), decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza” – alínea e);
- nos termos do n.º 3, no caso de aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, os prazos do n.º 1, e), “contam-se, uma vez ocorrida a respectiva extinção, do termo do período da suspensão.
A razão de ser destas normas é simples: se, por erro dos serviços de identificação criminal ou por falta de comunicação de algum tribunal, por exemplo, do despacho de extinção da pena, constarem condenações fora dessas condições legais – ou seja, que já deviam ter sido objecto de cancelamento –, elas não podem sequer ser incluídas na matéria de facto provada pelo julgador, porque perderam a sua relevância: é como se tivessem deixado de existir. Nesses casos, levá-las em conta seria ilegal – e inconstitucional, por violador do princípio da igualdade do art. 13.º –, redundando num injusto prejuízo para o arguido quando comparado com outro, em situação idêntica, cujo registo criminal estivesse devidamente actualizado[8].
Dos regimes legais acima citados resulta que os requisitos do cancelamento das condenações se mantiveram idênticos, não se colocando qualquer problema de aplicação da lei no tempo.
No que respeita às duas primeiras condenações, ambas em pena de multa, uma vez que decorreu menos de um ano entre a extinção da primeira pena (Novembro de 2012) e o trânsito em julgado da segunda condenação (Setembro de 2013), e uns escassos 4 meses e um dia entre a extinção da segunda pena (10 de Maio de 2017) e o trânsito em julgado da terceira condenação (11 de Setembro do mesmo ano), é evidente que não há fundamento legal para cancelar nenhuma delas no registo criminal do recorrente. Apesar de, à data da sentença recorrida, já terem passado mais de cinco anos sobre a extinção daquelas duas penas – o que preenche o primeiro requisito legal para o cancelamento –, o mesmo não aconteceu com o segundo, porque houve, entretanto, nova condenação…
Aquele primeiro requisito também se verifica no caso da condenação que transitou em julgado a 11 de Setembro de 2017, porquanto a extinção da pena ocorreu precisamente um ano depois; porém, e mais uma vez, o recorrente sofreu nova condenação 1 ano e 19 dias depois (a 30 de Setembro de 2019), ficando inviabilizado o cancelamento por aplicação do citado art. 11.º, n.º 1, e).
Quanto às duas derradeiras condenações sofridas pelo recorrente, já nem sequer se verifica o pressuposto legal base do cancelamento, sendo por isso desnecessário avançar para o segundo: as penas extinguiram-se, respectivamente, a 30 de Setembro de 2021 e 24 de Abril de 2023, e a sentença recorrida é de 30 de Maio de 2025, menos de cinco anos depois de qualquer dessas datas.
É, assim, claro que inexiste qualquer erro de julgamento por parte do Mm.º Juiz a quo quando fez constar do facto provado 5 todas as condenações anteriormente sofridas pelo recorrente: estando plenamente válidas para efeitos de registo criminal, tinham de ser levadas em conta na sentença recorrida.
E, ao fazê-lo, não incorreu em qualquer violação do princípio da igualdade já referido: é que o recorrente não podia ter, como alega, o seu registo criminal “limpo”, nem houve qualquer inércia do sistema.
Deve, portanto, improceder este segmento do recurso, mantendo-se o citado facto provado na íntegra, sem necessidade de mais considerações.

2. Medida da pena
Mesmo mantendo-se intocados os factos provados, o recorrente manifesta o seu inconformismo em relação à medida da pena (conformando-se, portanto, com a escolha de uma pena de prisão em detrimento da de multa), que defende dever ser reduzida para 9 meses: alega que «as exigências de prevenção geral são normais e as exigências de prevenção especiais são diminutas», face à sua integração social, familiar e laboral, bem como à confissão dos factos, demonstrativa de que interiorizou o desvalor da sua conduta.
Dois pontos de ordem se impõem.
Em primeiro lugar, é absolutamente incompreensível a invocação pelo recorrente do art. 75.º do Código Penal, relativo à reincidência (conclusões X, XI e XXIX); esta circunstância agravante, insusceptível de aplicação automática, não consta nem da acusação (ref.ª ...89) – que delimita o objecto do processo – nem, evidentemente, da sentença recorrida, que por aquela está limitada. Em momento algum o Mm.º Juiz a quo invoca tal instituto (ou altera o mínimo da pena, nos termos do art. 76.º, n.º 1, do mesmo Código), pelo que não se alcança o motivo pelo qual o recorrente o faz…
Em segundo lugar, torna-se necessário esclarecer que a aplicação de uma pena tem um curso, tal como os rios:
- sendo o crime punível, em alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa, é necessário, primeiro, escolher a mais adequada ao caso;
- optando-se por uma pena de prisão, fixa-se a sua duração;
- depois, pondera-se a aplicação de pena de substituição, nomeadamente através da respectiva suspensão da execução;
- se esta última não for de aplicar, resta a pena efectiva, cabendo ao juiz optar pelo modo de execução que, no caso de uma pena curta (inferior a 2 anos), pode ser em regime de permanência na habitação, em vez de ter lugar em estabelecimento prisional, caso se verifiquem os requisitos do art. 43.º do Código Penal.
Serve este breve esquema para explicar que tais passos não se confundem nem a respectiva ordem se altera, como seria levado a crer alguém incauto que lesse as conclusões do recurso, em que tanto se fala de nove como de doze meses, de suspensão na execução subordinada a condições como de pena a cumprir nos termos daquele art. 43.º, indiscriminadamente e sem qualquer sequência lógica.
Esclarecidos estes dois aspectos, vejamos a rota seguida pelo Mm.º Juiz a quo, após ter optado pela aplicação de uma pena de prisão.
Começou por invocar, a propósito, o art. 71.º, n.º 2, do Código Penal, lembrando a relevância das «circunstâncias que antecederam, que são contemporâneas ou que são posteriores ao cometimento do delito e que influenciam a determinação da pena, de modo a concretizar-se o tipo e a gravidade da mesma, e que serão favoráveis ou desfavoráveis ao arguido:».
E prossegue com a sua especificação[9]: «A pesar de modo claro e negativo contra o arguido, está o rol de ilícitos cometidos e mencionados na factualidade dada como provada. Efetivamente afigura-se deveras preocupante aferir que o arguido foi já condenado em cinco situações diversas, todas pela prática do mesmo crime. Pior se torna a constatação que as últimas condenações do arguido foram com penas de prisão, uma suspensa na sua execução, outra substituída por PTFC. Nem isso o demoveu da prática de novo crime, para mais, precisamente o mesmo crime.
No que concerne à intensidade da culpa esta surge moldada sobre o dolo direto e que, por isso, corresponde com o nível mais elevado de intencionalidade criminosa; com efeito, o arguido demonstrou uma atitude incauta e socialmente reprovável ao consecutivamente incorrer na mesma conduta ilícita.
Conclui-se não evidenciar (…) o arguido, apesar de todas a penas que já sofreu, qualquer interiorização do desvalor das suas condutas até hoje praticadas e da necessidade imperativa de agir de acordo com a lei, e tal revela-se de modo inequívoco também pelo teor das suas declarações, afirmando apenas que “não é costume” ou “não me parece muito correto” (sic)…
A favor do arguido, poucos elementos se podem observar:
Sempre será, enfim, de valorar o facto da inexistência de consequências, nomeadamente um acidente ou um qualquer dano na esfera pessoal e ou patrimonial do arguido ou de terceiro.
É ainda de relevar, que o arguido trabalha, está integrado na sociedade, todavia, não mostra, aparentemente, a mínima preocupação com as condutas que adota e com a sua repercussão para o seu futuro ou mesmo para o futuro de terceiros.
Por fim, atenta-se que o arguido não cumpriu ainda pena de prisão efetiva, devendo o Tribunal ser sensível a tal ponto, considerando os nefastos efeitos que o ambiente prisional pode desenvolver.
Tudo considerado, pretendendo aplicar uma pena que reflita as necessidades de prevenção geral (já se viu, elevadas, mais se considerando os elevados índices de sinistralidade nas estradas que põe em risco a vida de todos, que por sua vez levou o legislador a punir estas situações como crimes), e que, ao mesmo tempo, cumpra as necessidades de prevenção especial (que são extremamente relevantes, considerando os antecedentes criminais do arguido)», chegou o Tribunal a quo à pena de 12 meses de prisão.
Esta argumentação, clara e exaustiva, mostra-se plenamente justificada.
As necessidades de prevenção geral são, efectivamente, elevadas: a condução rodoviária é uma actividade geradora de riscos, cujo exercício deve estar reservado às pessoas a quem a entidade pública habilitante – no caso, o Instituto de Mobilidade e Transportes (IMT) – reconhece capacidades teóricas e práticas; torna-se necessário que cada um de nós, previamente, frequente uma escola de condução, faça um exame escrito e outro na estrada, na direcção de um veículo, e só obtendo aprovação em ambos o Estado reconhece a habilitação legal para conduzir.
Tratam-se de requisitos mínimos para assegurar que o cidadão que conduz um veículo conhece e respeita as regras estradais, além de ser capaz de manobrar aquele, quer em condições normais quer, em caso de urgência, evitar causar danos a si próprio e a terceiros.
Infelizmente, dados recentes[10] demonstram que a sensibilização dos cidadãos, apesar de alguns efeitos, ainda não atingiu o desejável: de Janeiro a Outubro de 2024, “a criminalidade rodoviária, medida em número total de detenções, diminuiu 29,2% por comparação ao período homólogo de 2023, atingindo 20,5 mil condutores. Do total, (…) 31,5% [foram] por falta de habilitação legal para conduzir (-35,5%).”
Ou seja, continuam a ser consideráveis as necessidades de prevenção geral neste tipo de crime: a segurança no tráfego rodoviário assim o impõe.
Mais espantoso é que o recorrente ouse – e o verbo não pode ser outro – afirmar que, apenas porque está integrado na sociedade, as exigências de prevenção especial são diminutas: trata-se de alguém que, em pouco mais de 8 anos (entre Fevereiro de 2012 e Outubro de 2020), sofreu cinco condenações pela prática do mesmo crime ora em análise, em duas delas acumulando com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez!
Se, como princípio, a lei penal almeja, além da protecção de bens jurídicos, a ressocialização do agente (prevenção especial positiva) – art. 40.º, n.º 1, do Código Penal –, não se pode esquecer que esta prevenção tem uma vertente negativa, de dissuadir o arguido da prática de futuros crimes.
Ora, chegado o Tribunal a quo à sexta condenação pelo mesmo ilícito, tinha de concluir pela total ausência de interiorização, por parte do arguido, da gravidade dos seus actos: pois se continua a praticá-los, apesar das penas já sofridas! E note-se que nem a confissão é susceptível de afastar este raciocínio, porque o peso das palavras é muito inferior ao das (ilícitas e reiteradas) acções.
Aliás, nem estas nem as respectivas consequências encontraram no recorrente qualquer caixa de ressonância, como o seu percurso explicita:
- em dois anos consecutivos, sofreu duas condenações em pena de multa, a segunda naturalmente superior à primeira;
- na terceira, num sinal claro de maior censura, foram-lhe aplicados 6 meses de prisão (suspensa na sua execução com condição de pagamento a uma corporação de bombeiros);
- à quarta vez, pena semelhante, suspensa por um ano (como a anterior), mas já com regime de prova (cujo conteúdo, supra referido, incluiu a condição de o arguido se inscrever, durante o período da suspensão, em escola própria com vista a obter a carta de condução, após as aulas e respectivos exames);
- na quinta condenação, a pena única (ou seja, também abrangendo a pena parcelar sofrida pelo crime de condução em estado de embriaguez) subiu para 1 ano e 3 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
É, portanto, evidente que, tratando-se da quarta pena de prisão, e em menos de oito anos (de Setembro de 2017 a Maio de 2025), ter o Mm.º Juiz a quo fixado a pena escassos quinze dias acima do termo médio da pena (que é de 11 meses e 15 dias) não se mostra de todo desajustado perante os critérios legais – as exigências de prevenção geral e especial – nem excede a culpa do recorrente (art. 40.º, n.º 2, do Código Penal), traduzindo até alguma benevolência.
Diga-se, ainda, que na fixação das penas está o Tribunal de 1.ª instância numa posição privilegiada em relação ao Tribunal de recurso, já que a imediação, a oralidade e tudo o que estas implicam – o contacto directo com as pessoas – proporciona ao primeiro instrumentos de avaliação que escapam ao Tribunal ad quem.
Assim, só em caso de manifesta desadequação (o que, como decorre do acima escrito, aqui não se verifica) haverá fundamentos para alterar a pena ali fixada: “o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos critérios legalmente apontados[11].
Não assiste, portanto, qualquer razão ao recorrente quanto à medida da pena, o que destina ao insucesso este segmento do recurso.

3. Suspensão da execução da pena
Finalmente, peticiona o recorrente a suspensão da execução da pena pelo período de 18 meses, ainda que subordinada ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta, invocando em seu abono a sua integração social, familiar e económica, porque entende estarem preenchidos os requisitos do art. 50.º, n.º 1, do Código Penal.
Vale a pena transcrever o que, na sentença recorrida, se considerou na fase de apreciação da possibilidade de tal suspensão, após lembrar o integral teor daquela norma e considerações jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça[12]:
«In casu, face às elevadas exigências de prevenção geral e especial a que supra aludimos, à ausência de interiorização da necessidade de orientar a sua conduta de acordo com as normas vigentes, não obstante as oportunidades que foram dadas ao arguido, nomeadamente com aplicação de duas penas de prisão suspensas na sua execução (pela prática de crimes similares ao aqui em apreço), situações que o arguido foi desafiando, mais se constatando que a séria e iminente ameaça mais gravosa que o ordenamento jurídico português prevê (a privação de liberdade), não foi ainda suficiente para que o mesmo se resigne ao basilar cumprimento cívico e de acordo com a lei, entende-se que apenas o cumprimento efetivo da pena de prisão é suscetível de salvaguardar as finalidades da punição.
Aliás, nem seria expectável que, perante tal quadro circunstancial, a confiança da comunidade na validade da norma violada fosse restabelecida sem o cumprimento efetivo de uma pena de prisão.»
E, por isso, concluiu pela não verificação dos pressupostos do citado art. 50.º, n.º 1.
Mais uma vez, de forma acertada: a suspensão da execução da pena não é um prémio, mas um voto de confiança do julgador no comportamento futuro do agente; com uma conduta anterior como a do recorrente, nunca seria possível ao Mm.º Juiz a quo – nem o é a este Tribunal – formular, de forma séria e fundamentada, um juízo de prognose favorável em relação ao recorrente.
O passado deste impede-o: apesar de duas penas de multa e de duas penas de prisão cuja execução ficou suspensa – precisamente com base num juízo desse tipo –, e ainda de uma pena de prisão substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (que, pela duração, esforço e sacrifício pessoal nela implicados, poderia ter servido para inculcar ainda mais fortemente no arguido a necessidade de se manter afastado de condutas criminosas), a prática de um novo crime, e idêntico aos anteriores, afasta liminarmente a possibilidade de se considerar que, para o punir, bastam a censura traduzida na condenação e a ameaça da pena. Já as teve, mas não inflectiu a sua conduta, optando por nela persistir.
A este propósito, acrescentem-se duas observações:
- em ambas as penas de prisão cuja execução ficou suspensa, foram aplicadas ao recorrente condições adicionais, sendo a segunda delas precisamente relacionada com a obrigação de se inscrever numa escola de condução (ao contrário do que alega agora o recorrente);
- resulta do facto provado 4 que a sua invocada integração social, familiar e laboral existiu desde 2005 (porque, nascido em 1988, começou a trabalhar aos 17 anos), pelo que coexistiu com a prática dos cinco crimes anteriores, bem como do ora em causa; não pode, por isso, servir de fundamento (único) para obter aquilo que, manifestamente, o recorrente já revelou não merecer…
Está, por isso, destinada ao fracasso a pretensão do recorrente de lhe ser aplicado o instituto da suspensão da execução da pena, mantendo-se o decidido na 1.ª instância.

III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com 3 UC de taxa de justiça.
Guimarães, 9 de Dezembro de 2025
(Processado em computador e revisto pela relatora)

Os Juízes Desembargadores

Cristina Xavier da Fonseca
Pedro Freitas Pinto
Paulo Alexandre da Costa Correia Serafim



[1] Opta-se por manter os negritos e sublinhados de origem; suprime-se a primeira, por reproduzir os termos da condenação.
[2] Na conclusão seguinte, é reproduzido o art. 75.º, n.º 2, do Código Penal.
[3] Segue-se a respectiva transcrição.
[4] Diploma legal donde provêm as normas a seguir citadas sem indicação de origem.
[5] A que se acrescenta, por relevantes, os referentes à data da extinção de cada pena, que constam do aludido certificado.
[6] Há um lapso de escrita em 5.a), onde se lê «08.5».
[7] Que incluiu a condição de o arguido se inscrever, durante o período da suspensão, em escola de condução com vista a obter a carta de condução, frequentando as respectivas aulas e submetendo-se aos exames necessários (boletim n.º 9).
[8] Ac. Rel. Porto de 22.1.2025, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2025:245.24.8GCVFR.P1.4B/.
[9] Destaques nossos.
[10] Relatório Outubro 2024, Sinistralidade 24 horas, Fiscalização Rodoviária, de 9 de Abril de 2025, pág.  in http://www.ansr.pt/Estatisticas/RelatoriosDeSinistralidade/Pages/default.aspx
[11] Ac. Rel. Coimbra de 18.03.15, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2015:109.14.3GATBU.C1.37/.
[12] Sublinhado de origem.