Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - Interposto um procedimento cautelar e deferida a providência requerida, baseada em juízos de mera verosimilhança, impende sobre o beneficiário o especial ónus de obter, em processo definitivo, a confirmação dos pressupostos invocados, sob pena de caducidade. 2 – Caducidade que opera, também, no arresto, se o processo ficar sem andamento por mais de 30 dias, por negligência do exequente. 3 – Contudo, é necessário, um juízo de imputação subjectiva dessa paralisação à conduta do requerente da providência, o que significa dever essa paragem ter resultado de acção ou omissão que possa ser culposamente atribuída a este, devendo atender-se a todas as circunstâncias e elementos do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 126-A/1999.G1 2.ª Secção Cível – Agravo Relator: Ana Cristina Duarte (R. n.º 79) Adjuntos: Maria Rosa Tching Espinheira Baltar *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A.. deduziu, em 3 de Março de 1999, providência cautelar de arresto preventivo contra M.., que veio a ser deferida, ordenando-se e cumprindo-se, em 13 de Abril de 1999, arresto sobre o direito e acção a uma herança ilíquida e indivisa, bem como sobre um imóvel. Na sequência de acção declarativa entretanto intentada (a 8 de Abril de 1999), vieram as partes a lavrar transacção, nos termos da qual o autor A.. reduziu o pedido para a quantia de € 5986,00, tendo-se as rés obrigado a pagar tal quantia no prazo de 30 dias, estipulando-se, ainda, que o arresto feito no apenso “manter-se-á até integral liquidação da quantia supra referida, obrigando-se o autor a informar os autos do cumprimento da obrigação para efeitos de ser ordenado o cancelamento do respectivo registo”. Não tendo as rés pago voluntariamente a quantia em questão, intentou aquele A.., em 3 de Julho de 2003, execução de sentença em que solicitou a conversão do arresto em penhora, o que foi deferido por despacho de 4 de Julho de 2003. O processo seguiu os seus trâmites, tendo o exequente tentado, sem sucesso, proceder ao registo da penhora, até que, em 5 de Novembro de 2007, J.. e mulher D.., na qualidade de adquirentes do imóvel sobre o qual incide o arresto, vieram requerer a extinção da providência cautelar de arresto, com o consequente cancelamento da inscrição F1 que incide sobre o prédio descrito na CRP de Vila Verde sob o n.º 00249, freguesia de Marrancos, ao abrigo do disposto no artigo 410.º do Código de Processo Civil. Após um primeiro indeferimento por falta de interesse em agir, foi interposto recurso, só admitido após deferimento de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, tendo o Mmo. Juiz acabado por reparar o agravo, ordenando a tramitação do pedido de caducidade da providência cautelar no próprio processo e não na execução onde corria inicialmente. Foi, então proferida decisão que declarou a caducidade da providência, nos termos do disposto no artigo 389.º,n.º 1, alínea b) e n.º 4 do CPC e ordenou o levantamento da mesma e consequente cancelamento do registo. Discordando da decisão, dela interpôs recurso o exequente/requerente da providência, tendo nas suas alegações formulado as seguintes Conclusões 1. No caso objecto destes autos, as partes transigiram válida e legalmente, sobre matéria incluída na sua livre disponibilidade, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 330º C.C., acordando que: “ O arresto feito no apenso, manter-se-á até integral liquidação da quantia supra referida, obrigando-se o Autor a informar os autos do cumprimento da obrigação para efeitos de ser ordenado o cancelamento do registo respectivo.” 2. As partes quiseram com a aposição da supra referida cláusula na transacção homologada pela Meritíssima Juiz a quo afastar o regime especial previsto no artigo 389º do C.P.C. 3. Aliás, no regime da caducidade, domina a mais ampla disponibilidade das partes, que podem, em geral, renunciar antecipadamente à caducidade, modificar o seu regime ou prever casos de caducidade não contemplados na lei, nos termos do artigo 330º, nº 1 do C.C., concretizando deste feito o princípio basilar do Direito das Obrigações, que é o princípio da liberdade contratual contido no art. 405º C.C; 4. Pois, da leitura do artigo 389º do C.P.C., nada nos permite concluir pela sua natureza imperativa. Com efeito, se no âmbito do direito das obrigações, a regra é a liberdade contratual das partes, se fosse intenção do legislador dotar o artigo 389º do C.P.C. de imperatividade, certamente teria feito menção expressa na letra da lei nesse sentido. 5. Além de que, a caducidade cominada no art. 389º do C.P.C. versa sobre matéria de direitos disponíveis, sendo legítimo ás partes convencionar, tal como fizeram, a renúncia à caducidade, na medida em que esta convenção não defraude as regras legais da prescrição, nos termos do art. 330º nº 1 do CC. 6. Consequentemente, o recorrente confiou que o arresto decretado se manteria válido e eficaz nos termos em que foi estabelecido no âmbito da Transacção Judicial, homologada por Sentença. 7. Além do mais, da análise dos autos, conclui-se facilmente não haver tal fraude das regras legais da prescrição, e 8. … Conclui-se ainda que ao recorrente, por mais que uma vez foi indeferido o pedido de conversão do arresto em penhora pela Conservatória competente, por facto não imputável ao mesmo. 9. Face ao exposto, deve concluir-se que, de acordo com a mencionada Transacção e Sentença e ainda de acordo com o regime dos artigos 330º, nº 1, 303º, ex vi do artigo 333º, nº 2, 405º, nº 1 e 1248º todos do C.C. e ainda dos artigos 10º, 11º e 12º, todos do Código do Registo Predial, o arresto em causa continua válido e em vigor, e em consequência deve ser revogado o despacho recorrido. Os recorridos apresentaram contra alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. O recurso foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. A única questão a resolver traduz-se em saber se ocorreu a caducidade do arresto decretado. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório que antecede, bem como a seguinte, que se extrai do processo, designadamente dos documentos autênticos nele insertos: 1 - Foi decretado o arresto do imóvel composto por campo de cultivo e bouça de mato e pinheiros, sito no Lugar de Arranhó, freguesia de Marrancos, Vila Verde a confrontar do norte com caminho de Marrancos, nascente com caminho do cabo, sul com Caminho de Marrancos, Poente com Conceição Gonçalves, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 401 e omisso à Conservatória. 2 - Passou tal prédio a estar descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, freguesia de Marrancos, Ponte de Lima, sob o número 249, e encontra-se registado o arresto pela inscrição F1 a favor do requerente A... 3 - Por sentença proferida em 5 de Março de 2003, foi homologada a transacção em que o A. A.. e a Ré M.. acordaram que a Ré, no prazo de trinta dias, pagaria a quantia de € 5.986,00 e que o arresto se manteria até integral liquidação da quantia supra referida, obrigando-se o A. a informar os autos do cumprimento da obrigação para efeito de ser ordenado o cancelamento do registo respectivo. 4 - Em 3 de Julho de 2003, A.. apresentou requerimento executivo, no qual, a final, solicitou que se convertesse o arresto em penhora. 5 - Foi cumprido o disposto no art.º 926º do CPC, na redacção anterior ao DL 199/2003, de 10/09 e Decl. Rect. 16-B/2003, de 31/10. 6 - Por despacho datado de 29/10/2003 foi ordenado que o exequente requeresse o que tivesse por conveniente, nos termos do disposto no art.º 51º, n.º 2, al. b) do CCJ. 7 - Por ofício datado de 4/12/2003, foi enviada a certidão prevista no art.º 838º, n.º 5 do CPC. 8 - O exequente juntou em 11 de Março de 2004, despacho de recusa do Sr.º Conservador do Registo Predial de Vila Verde. 9 - Por ofício de 16/3/2004, foi o exequente notificado para requerer o que tivesse por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 51º, n.º 2, al. b) do CCJ. 10 - Em 15/7/2004, foram os autos remetidos à conta. 11 - Por despacho de fls. 22/10/2004, foi determinado que os autos ficassem a aguardar o prazo de deserção de instância. Tal despacho foi notificado ao exequente. 12 - Foi assinado o visto em correição em 2/11/2005. 13 - Em 16 de Fevereiro de 2006, o exequente requereu que se fizesse uma rectificação à descrição do prédio arrestado em virtude do mesmo ter sido entretanto adquirido por terceiro que o dividiu em dois novos artigos. 14 - Por despacho de fls. 38, foi ordenado que se rectificasse o termo do arresto, onde passasse a constar que o artigos matriciais 457 e 458 correspondiam ao antigo artigo 401. Foi lavrada cota em que se consignou a realização da ordenada rectificação no apenso A. Por ofício datado de 23/2/2006, foi o exequente notificado do despacho de rectificação. 15 - Em 12 de Abril de 2006, o exequente fez idêntico pedido de rectificação. Foi pedido ao exequente esclarecimentos sobre as áreas dos prédios – despacho de 21/4/2006. 16 – Em 19/05/2006 foi ordenado que os autos ficassem aguardar nos termos do disposto no art.º 51º, n.º 2 do CCJ e após notificação do mesmo, em 14 de Junho de 2006, o exequente requereu o mesmo, esclarecendo as áreas dos prédios. 17 - Em 19/6/2006, foi ordenado que exequente esclarecesse o que pretendia, em virtude do requerido já se achar satisfeito, tendo sido notificado o exequente por ofício datado de 20/06/2006. 18 - Por despacho datado de 14/09/2007, foi ordenado que os autos aguardassem o prazo de deserção de instância, considerando-se a instância interrompida. Tal despacho foi notificado ao exequente, por ofício de 18/09/2007. 19 – Em 27/06/2006, o exequente havia requerido a notificação judicial avulsa dos adquirentes do prédio arrestado para procederem à rectificação da descrição registral conforme a inscrição efectuada nos serviços de finanças. 20 – Em 29/10/2007, o exequente efectuou, junto da Conservatória do Registo Predial, pedido de rectificação da descrição com base na divisão do prédio, tendo tal pedido sido indeferido por despacho do Conservador de 14/11/2007. Está em causa nos autos a questão da caducidade da providência cautelar de arresto decretada nos autos. Sobre esta matéria, e para o que aqui interessa, dispõe o artigo 389.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil: «O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente». Dispõe, também, o artigo 410.º, especificamente para o arresto: «O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no artigo 389.º, mas também no caso de, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento mais de 30 dias, por negligência do exequente». Revertendo ao caso concreto, deve dizer-se, desde logo, que há um lapso de aplicação do normativo legal aplicável, pois aqui não se trata de aplicação do artigo 389.º do CPC – o requerente do arresto intentou, de imediato a acção declarativa necessária e a mesma prosseguiu os seus trâmites normais até ter sido possível obter uma transacção que foi homologada por sentença – mas sim do artigo 410.º do mesmo Código, pois, obtida a sentença na acção de cumprimento, o problema terá que se colocar na subsequente execução que o requerente do arresto promoveu por incumprimento do acordo estabelecido na acção declarativa. Entendeu-se no despacho recorrido que a providência cautelar caducou por o exequente não ter cuidado de promover o andamento do processo executivo, tendo os autos ficado parados por sua negligência. Vejamos. É sabido que, interposto um procedimento cautelar e deferida a providência requerida, baseada em juízos de mera verosimilhança, impende sobre o beneficiário o especial ónus de obter, em processo definitivo, a confirmação dos pressupostos invocados, sob pena de caducidade. A razão de ser dessa imposição, segundo o Prof A. dos Reis, in «CPC Anotado», Vol. I, pág. 630, é que “urge que ao julgamento ligeiro e sumário se substitua um julgamento profundo e ponderado que dê garantias completas de actuação do direito objectivo”. No caso dos autos tal confirmação não está em causa. Como vimos, o requerente do arresto interpôs acção declarativa que terminou por sentença que homologou uma transacção em que a requerida no arresto se confessou devedora de determinada quantia e se obrigou a pagá-la em prazo certo. Ou seja, não há dúvida quanto à confirmação dos pressupostos que estiveram na base do requerimento do arresto. Contudo, o credor não viu satisfeita a sua pretensão, uma vez que a quantia em causa não foi paga no prazo definido e, por isso, recorreu à execução. Promovida a execução não há dúvida que o processo ficou sem andamento durante mais de 30 dias, por mais de uma vez. Contudo, não basta o facto objectivo de o processo haver estado sem andamento por mais de 30 dias. É necessário, além do mais, um juízo de imputação subjectiva dessa paralisação à conduta do requerente da providência, o que significa dever essa paragem ter resultado de acção ou omissão que possa ser culposamente atribuída a este, devendo atender-se a todas as circunstâncias e elementos do processo – veja-se, neste sentido, Ac do STJ de 13/04/1994 e Ac. da R. Porto de 22/10/2001, ambos em www.dgsi.pt. Se a paralisação for devida a outras entidades de quem dependa a prática de determinado acto prejudicial relativamente ao avanço do processo ou se o autor encontrar obstáculos à sua actuação que não lhe possam ser imputados, deve concluir-se pela falta do requisito da imputação subjectiva da paralisação processual à conduta do requerente – neste sentido veja-se Abrantes Geraldes, in «Temas da Reforma do Processo Civil – Procedimento Cautelar Comum» III vol., pág. 250. Ora, as sucessivas paralisações ocorridas na execução aqui em causa têm exactamente a ver com a dificuldade sentida pelo exequente em registar a penhora aí decretada por conversão do arresto. E, se analisarmos os sucessivos motivos de recusa do Conservador do Registo, veremos que se prendem com o facto de o agora requerente da caducidade do arresto ter adquirido o prédio sobre o qual o mesmo incidia e ter procedido à sua divisão em dois prédios distintos, atribuindo-lhes áreas diferentes nas Finanças e não colaborando com o exequente no sentido da rectificação das descrições a fim de ser possível o registo da penhora. Veja-se que o exequente chegou a proceder à sua notificação judicial nesse sentido e ele nada fez. Aliás, em alguns dos momentos em que o processo esteve parado, o exequente estava a fazer diligências externas – requerimentos às Finanças, à Conservatória, a referida notificação judicial avulsa – com o único objectivo de conseguir o registo da penhora, necessário ao ulterior andamento da execução. Pode, assim, dizer-se que, não só a execução esteve paralisada devido à dificuldade sentida pelo exequente em ultrapassar as recusas do Conservador no sentido do registo da penhora – não podendo a execução avançar sem que a penhora se encontre registada – como, ainda, que para tal contribuiu a falta de colaboração do ora agravado/requerente da caducidade do arresto. Assim, recorrendo a lei a este elemento subjectivo da negligência da parte e atendendo-se a todas as circunstâncias e elementos que o processo fornece, não é possível, com o grau de certeza necessária, adquirir a convicção sobre a responsabilidade do exequente na falta de impulso processual. Em face do que fica dito, sempre haveria que concluir pela procedência do recurso, com o provimento do agravo. Mas, para além da argumentação já supra desenvolvida, deve dizer-se que o agravante tem igualmente razão quando considera que o arresto se mantém válido em função da cláusula terceira da transacção efectuada na acção declarativa. Com efeito, nessa transacção – celebrada entre o agravante e a devedora, anterior proprietária do prédio arrestado – ficou estabelecido que o arresto «manter-se-á até integral liquidação da quantia supra referida, obrigando-se o autor a informar os autos do cumprimento da obrigação para efeitos de ser ordenado o cancelamento do respectivo registo». A ré nesse processo ficou, pela transacção, homologada por sentença, obrigada a pagar determinada quantia, em prazo certo, ficando o autor com a garantia constituída pelo arresto e que, em caso de incumprimento, poderia sempre converter em penhora. O que aconteceu foi que a ré não pagou e o autor teve que intentar a execução correspondente, onde, ao tentar registar a penhora proveniente da conversão do arresto, se defrontou com a dificuldade que resulta do facto de o prédio ter sido vendido e o adquirente o ter dividido em dois novos artigos matriciais, com áreas diferentes, sendo que é esse adquirente que vem, agora, sem que a dívida esteja paga, requerer a caducidade do arresto e a extinção da providência. Ora, aquela cláusula terceira da transacção homologada por sentença, estipula um regime especial para a manutenção do citado arresto que posterga o regime previsto de forma geral no artigo 410.º do CPC. O que as partes quiseram – e podiam fazê-lo ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil e liberdade de transacção nos termos definidos pelos artigos 1248.º e 1249.º do Código Civil – foi conferir ao autor uma garantia de que o seu crédito seria pago, mantendo o arresto válido até que tal pagamento tivesse lugar. O autor confiou, portanto, nos termos da transacção, que a dívida seria paga no prazo estabelecido e, caso não o fosse, sempre teria a garantia constituída pelo arresto. Ou seja, as partes convencionaram um regime para a extinção do arresto que afastou o regime geral de caducidade previsto no artigo 410.º do CPC. E podiam fazê-lo, designadamente tendo em conta o disposto no artigo 330.º, n.º 1 do Código Civil. Assim, não só porque as partes convencionaram um regime especial para a extinção do arresto, como porque, ainda que o não tivessem feito, não seja possível concluir-se pela responsabilidade do exequente na falta de andamento da execução, sempre procederiam as conclusões do recorrente. Sumário: 1 - Interposto um procedimento cautelar e deferida a providência requerida, baseada em juízos de mera verosimilhança, impende sobre o beneficiário o especial ónus de obter, em processo definitivo, a confirmação dos pressupostos invocados, sob pena de caducidade. 2 – Caducidade que opera, também, no arresto, se o processo ficar sem andamento por mais de 30 dias, por negligência do exequente. 3 – Contudo, é necessário, um juízo de imputação subjectiva dessa paralisação à conduta do requerente da providência, o que significa dever essa paragem ter resultado de acção ou omissão que possa ser culposamente atribuída a este, devendo atender-se a todas as circunstâncias e elementos do processo. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida que declarou a caducidade da providência e ordenando-se o prosseguimento dos autos. Custas pelos agravados. *** Guimarães, 13 de Setembro de 2011 Ana Cristina Duarte Maria Rosa Tching Espinheira Baltar |