Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CONTA BANCÁRIA TERCEIRO SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O dever de colaboração na descoberta da verdade não atinge apenas as partes, embora a elas se dirija em primeira linha; estende-se também a terceiros, atento o interesse público na boa administração da justiça, que necessita da exacta reconstituição da situação de facto a julgar. II - Só depois de haver escusa da instituição bancária na prestação das informações solicitadas, é que poderá ser desencadeado o incidente da quebra de segredo, de forma a obrigar aquela entidade a fornecer os elementos em causa, sendo a decisão deste incidente da competência do tribunal imediatamente superior àquele onde a escusa ocorreu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO AA requereu a instauração de inventário para partilha dos bens comuns do casal que constituiu com a requerida BB. O requerente, que foi nomeado o cabeça-de-casal, apresentou a relação de bens. A interessada BB veio dela reclamar, pugnando, no que aqui interessa, pela inclusão nessa relação do montante de € 62.610,00, alegando tratar-se da quantias correspondente à poupança que, à data da propositura da acção de divórcio, o casal possuía, a qual era gerida pelo cabeça-de-casal uma vez que a interessada assumia a maior parte dos custos com a gestão doméstica, sendo que o dinheiro ia sendo depositado numa conta de aplicações da Caixa Económica do Montepio Geral, em que ficou como titular a irmã do cabeça-de-casal, CC. Requereu, em conformidade, que o Tribunal oficiasse à Caixa Económica do Montepio Geral para juntar extracto da conta de aplicações (de acções) com o nº …, em que ficou como titular CC, atinente ao período de 01.01.2004 a 09.01.2008, e para juntar aos autos todos os comprovativos de depósitos feitos ao balcão. O cabeça-de-casal opôs-se ao requerido por extravasar, em muito, “a legítima tutela dos interesses da causa colidindo sem qualquer fundamento de facto ou apoio legal com direitos liberdades e garantias de terceiros, totalmente alheios à discussão da causa”. Respondeu a interessada, contrapondo que inexiste qualquer fundamento que justifique o indeferimento do por si requerido, pois está expressamente previsto como meio de prova o pedido de documentos em poder de terceiro, estando os terceiros que não sejam parte na causa, também, obrigados a colaborar na descoberta da verdade. Foi solicitada à referida entidade bancária confirmação sobre o nome do titular e da existência de co-titulares, nomeadamente do cabeça-de-casal relativamente à conta de aplicações supra identificada. Prestadas nos autos tais informações, foi proferido, em 19.11.2014, o seguinte despacho: «No que diz respeito ao pedido de junção de prova documental respeitante a conta bancária titulada por terceiro, estranho a estes autos, uma vez que é inviável a obtenção de tais dados por causa do sigilo bancário que envolve, indefere-se o requerido (cfr. art. 6º, do Código de Processo Civil). Custas do incidente pela requerente (cfr. art. 527º, do Código de Processo Civil). N.» Inconformada com tal decisão, dela apelou a interessada BB, tendo rematado a respectiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «I. Requeridas informações bancárias sobre a conta da irmã do Recorrido, onde eram depositadas as poupanças do casal, o Tribunal a quo decidiu o seguinte: “No que diz respeito ao pedido de junção de prova documental respeitante a conta bancária titulada por terceiro, estranho a estes autos, uma vez que é inviável a obtenção de tais dados por causa do sigilo bancário que envolve, indefere-se o requerido”. II. Porém, uma vez que o sigilo bancário é um direito disponível – cfr. art. 79.º, n.º 1 do DL 298/92 – e não absoluto – cfr. art. 79.º, n.º 2, al. e) do DL 298/92 e 18.º, n.º 2 da CRP -, não se pode concluir, desde logo, que a informação coberta de segredo é de “inviável obtenção”. III. Pois tanto pode existir, face aos interesses em causa, dispensa do dever de sigilo invocado, como pode o titular da informação autorizar a sua revelação – na sequência do pedido de informação ao Montepio pode a titular da conta, CC, permitir-lhe que se forneçam as informações requeridas. IV. Além disso, nos termos do n.º 1 do art. 417.º do CPCiv. e do art. 436.º do CPCiv, o dever de cooperação para a descoberta da verdade material impende sobre todas as pessoas, sejam ou não partes na causa. V. Pelo que, não poderá um requerimento de prova ser indeferido a pretexto de que a informação é de terceiro, pois a exigência de colaborar não radica somente na pessoa da parte, mas estende-se também àqueles que não são partes. VI. De resto, o pedido de informação tem toda a utilidade para a descoberta da verdade material, pois, em cotejo com a conta do recorrido, permitirá perceber o fluxo de dinheiro e os montantes efectivos da poupança do casal. VII. E, nos termos do art. 411.º do CPCiv., incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo que oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. VIII. Logo, sendo a diligência requerida pertinente para a descoberta da verdade material, caindo a obrigação de cooperação para a descoberta da verdade material sobre terceiros, sendo a diligência de prova legal, e sendo o sigilo um direito relativo e disponível, tal diligência teria necessariamente que ser deferida. IX. E, de qualquer das formas, nem é tempo oportuno para se apreciar da bondade ou não da dispensa de sigilo bancário – pois tão pouco foi invocada a escusa do banco quanto aos elementos requeridos -, nem o Tribunal a quo poderia fazê-lo, pois tal é da competência do Tribunal da Relação – cfr. n.º 4 do art. 417.º do CPC e n.º 3 do art. 135.º do CPPenal.» Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e que seja ordenado à Caixa Económica do Montepio Geral que venha juntar aos autos o extracto da conta supra aludido. Não se mostra oferecida qualquer contra alegação. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), consubstancia-se em saber se é possível solicitar informação bancaria de um terceiro que não é parte na causa. III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos e a dinâmica processual a considerar para a decisão do recurso são os que pormenorizadamente constam do relatório. O DIREITO O objecto do presente recurso reporta-se à apreciação do despacho que indeferiu o requerimento da interessada, através do qual requereu ao tribunal a quo que procedesse à notificação de uma instituição bancária para juntar aos autos extracto da conta bancária de aplicações (de acções), em que ficou como titular um terceiro (a irmã do cabeça-de-casal), referente ao período de 01.01.2004 a 09.01.2008, bem como os comprovativos de depósitos feitos ao balcão. O Mm.º Juiz indeferiu o requerido com o fundamento de se tratar de prova documental respeitante a conta bancária titulada por terceiro, estranho a estes autos, sendo inviável a obtenção de tais dados por causa do sigilo bancário. Vejamos. O dever de colaboração na descoberta da verdade não atinge apenas as partes, embora a elas se dirija em primeira linha; estende-se também a terceiros, atento o interesse público na boa administração da justiça, que necessita da exacta reconstituição da situação de facto a julgar[1]. Essa é, com efeito, a rigorosa extensão da regra geral proclamada no artigo 417º do CPC, quando prescreve que «todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade». Esta mesma dimensão do princípio é aflorada noutros preceitos do CPC (arts. 432º; 436º, nº 2; 437º; 479º, nº 1; 482º; 492º; 526º, nº 1). A recorrente justificou o pedido dos referidos elementos bancários com o facto de na pendência do seu casamento com o cabeça-de-casal ter sido constituída uma poupança, que à data da propositura da acção de divórcio ascendia a € 62.610,00, poupança essa que era gerida pelo cabeça-de-casal, que ia depositando o dinheiro numa conta de aplicações da Caixa Económica do Montepio Geral, em que ficou como titular a irmã do cabeça-de-casal, que assim surge como terceiro visado com as informações solicitadas pela recorrente e indeferidas pelo Mm.º Juiz a quo. Vimos já que o dever de colaboração na descoberta da verdade se estende a terceiros, pelo que não pode, com esse argumento, indeferir-se um requerimento de prova com o pretexto de que a informação respeita a terceiro. Por outro lado, o pedido das informações que a recorrente quer que sejam prestadas no processo, tem toda a utilidade para a descoberta da verdade material, pois, em confronto com a conta do recorrido, permitirá perceber o fluxo de dinheiro e os montantes efectivos da poupança do casal. Ora, nos termos do art. 411º do CPC, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo que oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. E também não é este o momento para se apreciar da bondade ou não da dispensa do sigilo bancário, pois nem sequer ocorreu ainda escusa da entidade bancária em causa. Na verdade, depois de haver escusa da instituição bancária na prestação das informações solicitadas, é que poderá ser desencadeado o incidente da quebra de segredo, de forma a obrigar aquela entidade a fornecer os elementos em causa, sendo a decisão deste incidente da competência do tribunal imediatamente superior àquele onde a escusa ocorreu, que, neste caso, seria este Tribunal da Relação de Guimarães. Assim, não podia a diligência de prova solicitada ter sido recusada também com o argumento de que «é inviável a obtenção de tais dados por causa do sigilo bancário que envolve». Ademais, a questão poderá até ser ultrapassada com a notificação da irmã do cabeça-de-casal, terceiro titular da conta em causa, para prestar autorização para os efeitos do artigo 79º, nº 1, do DL nº 298/92, de 31.12. O recurso merece, pois, provimento. Sumário: I – O dever de colaboração na descoberta da verdade não atinge apenas as partes, embora a elas se dirija em primeira linha; estende-se também a terceiros, atento o interesse público na boa administração da justiça, que necessita da exacta reconstituição da situação de facto a julgar. II - Só depois de haver escusa da instituição bancária na prestação das informações solicitadas, é que poderá ser desencadeado o incidente da quebra de segredo, de forma a obrigar aquela entidade a fornecer os elementos em causa, sendo a decisão deste incidente da competência do tribunal imediatamente superior àquele onde a escusa ocorreu. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que sejam solicitadas as informações bancárias solicitadas pela interessada BB. Custas pelo recorrido. * Guimarães, 9 de Julho de 2015 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Heitor Gonçalves ____________________________ [1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 478. |