Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO TRANSACÇÃO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Uma cláusula contratual onde alguém abdicasse, de forma genérica e para o futuro, do direito de reagir ou denunciar novas violações aos seus direitos de personalidade (como novas emissões de ruído poluente) seria nula, por contrária à ordem pública. II - Do mesmo modo, interpretar uma cláusula em que a parte se obrigou (como contrapartida de eliminação dos ruídos) a desistir das queixas e reclamações que apresentou, como comportando um impedimento de no futuro denunciar novos ruídos, equivaleria a transformá-la numa cláusula de renúncia a direitos de personalidade, o que seria legalmente inadmissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia acerta, que lhes é movida por EMP01..., Lda e EMP02..., S.A., vieram os executados AA e BB deduzir os presentes embargos de executado, alegando, em síntese: i] a inexistência de título executivo, por entenderem que da sentença exequenda não resulta a proibição de os ora embargantes apresentarem novas reclamações respeitantes a novos factos de incumprimento (ruído, obras não executadas, licenciamento irregular); ii] o cumprimento das obrigações a que ficaram os executados adstritos na sentença exequenda, designadamente a que resultava da cláusula oitava da transacção; iii] o abuso de direito das exequentes, por estas utilizarem a cláusula oitava, cuja finalidade era a pacificação e não a punição, como instrumento de pressão retaliatória, com o único propósito de reagir à execução anteriormente instaurada pelos Embargantes e de lhes tolher a defesa dos seus direitos; sem prescindir; i] a exclusão/ redução da sanção pecuniária compulsória prevista uma vez que viola a cláusula oitava, pois inexiste qualquer conduta culposa ou omissiva imputável aos Embargantes, e sempre seria a mesma manifestamente desproporcionada. * As embargadas apresentaram contestação, pugnando pela improcedência das exceções, contrapondo que embora os embargantes tenham apresentado desistência das queixas e reclamações, vieram, posteriormente, a formular novas queixas e reclamações, reproduzindo os mesmos acontecimentos, argumentos e fundamentos que estiveram na origem das anteriores, sem que tenha ocorrido qualquer facto novo, distinto ou superveniente que o justificasse.Terminam, pugnando pela improcedência dos embargos de executado e pela condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, tudo com as legais consequências. * Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual as partes mantiveram as suas posições.* No despacho saneador foram julgados totalmente procedentes os embargos de executado e em consequência determinada a extinção da execução.* Inconformados com a decisão, vieram os embargados interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:1. A sentença recorrida julgou procedentes os embargos de executado e determinou a extinção da execução, por entender que a conduta dos Embargantes não consubstancia incumprimento da transação judicial homologada. 2. Tal decisão enferma de erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à interpretação e aplicação do direito. 3. Resulta dos autos que as partes celebraram transação judicial homologada por sentença, com vista a pôr termo definitivo ao litígio relativo à atividade industrial das Recorrentes. 4. Nos termos da cláusula oitava da transação, os Embargantes obrigaram-se a desistir de todas as reclamações e processos administrativos e judiciais, bem como a comunicar às entidades competentes a resolução do litígio. 5. Conforme alegado na contestação, os Embargantes, não obstante tal obrigação, vieram posteriormente apresentar múltiplas queixas e denúncias junto da GNR e da Câmara Municipal, reiterando os mesmos factos e fundamentos anteriormente transacionados. 6. As referidas denúncias não assentam em qualquer facto novo, distinto ou superveniente, limitando-se a reproduzir integralmente o objeto do litígio resolvido. 7. A sentença recorrida desconsiderou esta identidade factual, incorrendo em erro na apreciação da prova. 8. A transação judicial, nos termos do artigo 1248.º do Código Civil, visa pôr termo a um litígio mediante concessões recíprocas, substituindo uma situação de incerteza por uma situação de certeza jurídica. 9. Sendo homologada por sentença, a transação adquire força de caso julgado material, nos termos dos artigos 619.º e 621.º do Código de Processo Civil. 10.A interpretação da cláusula oitava não pode ser meramente literal, devendo atender-se ao critério do declaratário normal, nos termos do artigo 236.º do Código Civil. 11.Da economia do acordo e do princípio da boa-fé resulta que a obrigação dos Embargantes não se esgota na desistência formal de processos, antes implicando um dever de abstenção quanto à reiteração de comportamentos equivalentes. 12.Tal obrigação consubstancia uma verdadeira obrigação de non facere, cuja violação ocorre com a apresentação de novas queixas baseadas nos mesmos factos. 13.A interpretação acolhida pela sentença recorrida esvazia completamente o conteúdo útil da cláusula oitava e frustra a finalidade da transação. 14.Ao permitir a reiteração de denúncias com base nos mesmos fundamentos, a decisão recorrida admite a reabertura indefinida de um litígio já definitivamente resolvido. 15.A conduta dos Embargantes viola o princípio da boa-fé na execução das obrigações, consagrado no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil. 16.Ao celebrarem a transação, os Embargantes criaram nas Recorrentes uma legítima expectativa de resolução definitiva do litígio. 17.A posterior reiteração de denúncias consubstancia comportamento contraditório, proibido pela figura do venire contra factum proprium. 18.Tal atuação integra abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil. 19.O direito de denúncia perante entidades administrativas não é absoluto, encontrando-se sujeito aos limites da boa-fé e da função social do direito. 20.A sentença recorrida erra ao conferir prevalência absoluta a esse direito, sem ponderar os limites decorrentes da transação judicial. 21.Resulta ainda dos autos que os Embargantes atuaram de forma reiterada, voluntária e consciente, apresentando sucessivas denúncias após a celebração do acordo. 22.Tal conduta consubstancia incumprimento culposo da transação. 23.Nos termos da cláusula nona da transação, o incumprimento culposo determina a aplicação de sanção pecuniária compulsória no valor de €300,00 mensais. 24.A sentença recorrida erra ao afastar a aplicação dessa sanção, desconsiderando a evidência do incumprimento. 25.A sanção estipulada é proporcional, adequada e foi livremente acordada entre as partes. 26.A decisão recorrida viola os artigos 236.º, 334.º, 762.º e 1248.º do Código Civil e artigos 619.º, 621.º e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. 27.Ao não valorar adequadamente a prova produzida, a sentença incorre em erro de julgamento da matéria de facto. 28.Ao interpretar restritivamente a transação, compromete a função estabilizadora das decisões judiciais e o princípio da segurança jurídica. 29.Deve, por isso, ser revogada, com a consequente improcedência dos embargos de executado. 30.E, em consequência, deve ser determinado o prosseguimento da execução, com a aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos acordados. Pugnam os recorrentes pela revogação da sentença recorrida, devendo os embargos serem julgados improcedentes, seguindo a execução os seus termos legais. * Foram apresentadas contra-alegações pelos Recorridos, com ampliação do objeto do recurso, que terminam com as seguintes conclusões:I. O presente recurso carece de qualquer fundamento jurídico sério, limitando-se a reiterar uma construção já apreciada e corretamente decidida pelo Tribunal a quo. II. A sentença recorrida procedeu a uma interpretação conforme à lei da transação celebrada, nos termos dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, não merecendo qualquer censura. III. A cláusula oitava da transação reporta-se exclusivamente à desistência de processos e reclamações pendentes à data do acordo, não consagrando qualquer proibição de atuação futura. IV. Tal obrigação foi integralmente cumprida pelos Recorridos, facto que as próprias Recorrentes reconhecem. V. As denúncias posteriores reportam-se a factos supervenientes - nomeadamente à persistência de ruído após o prazo de cumprimento das obrigações assumidas pelas Recorrentes - constituindo exercício legítimo de direitos. VI. A interpretação defendida pelas Recorrentes é juridicamente inadmissível, por violar o princípio da boa-fé e o direito fundamental de participação administrativa (art. 268.º, n.º 4 da CRP). VII. Não resulta do título executivo qualquer obrigação incumprida pelos Recorridos, sendo a execução manifestamente infundada. VIII. A sanção pecuniária compulsória invocada não é aplicável aos Recorridos, inexistindo incumprimento culposo e resultando da economia da transação que a mesma visa compelir as Recorrentes ao cumprimento das suas obrigações. IX. A atuação das Recorrentes consubstancia abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do artigo 334.º do Código Civil. X. O recurso inclui ainda alegações relativas a matérias estranhas ao objeto do processo - designadamente quanto à questão da “...” - que não foram objeto de apreciação na 1.ªinstância. XI. Tais matérias não podem ser conhecidas pelo Tribunal da Relação, impondo-se o seu não conhecimento nessa parte. XII. A admissibilidade do recurso não legitima a introdução de questões novas ou alheias ao objeto do litígio. XIII. A improcedência do recurso é manifesta, não suscitando qualquer questão jurídica relevante. XIV. Deve, por isso, o recurso ser objeto de decisão sumária, nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil, sendo julgado improcedente. XV. Sem prescindir, e ao abrigo do disposto no artigo 636.º do Código de Processo Civil, requer-se a ampliação do objeto do recurso. XVI. Tal ampliação visa a apreciação, pelo Tribunal da Relação, dos demais fundamentos de defesa invocados em sede de embargos, não apreciados ou prejudicados pela solução dada na decisão recorrida. XVII. Designadamente, devem ser apreciadas: a inexistência de título executivo válido quanto à obrigação invocada; a inaplicabilidade da sanção pecuniária compulsória aos Recorridos; a inexistência de incumprimento culposo; e o abuso de direito por parte das Recorrentes. XVIII. A ampliação mostra-se necessária para prevenir o risco de procedência parcial do recurso e assegurar a apreciação integral das questões relevantes para a boa decisão da causa. XIX. Com efeito, após a celebração do acordo e subsequente homologação judicial, os próprios mandatários das Recorrentes receberam dos ora Recorridos os comprovativos das desistências e comunicações realizadas - acompanhados de um pedido expresso para que, caso algo faltasse, fosse indicado o que entenderiam estar por cumprir. XX. Perante tal comunicação, as Recorrentes nada disseram, aceitando tacitamente o cumprimento, até porque a reciprocidade do comportamento e a tramitação entre mandatários demonstram que o conteúdo da cláusula oitava se teve por satisfeito em ambas as partes. XXI. A posterior instauração da presente execução - meses após esse silêncio e já na sequência da execução instaurada pelos Recorridos para incumprimento das obrigações principais das Recorrentes - traduz uma conduta contraditória e reprovável, que o ordenamento jurídico não tutela. XXII. Ademais das reclamações posteriores ao acordo versarem precisamente sobre a necessidade do cumprimento do mesmo e factos supervenientes, sucedidos até desde o término do prazo de cumprimento da cláusula quarta. XXIII. A atuação das Recorrentes configura, pois, venire contra factum proprium, pois depois de terem aceite o cumprimento da cláusula oitava, agem agora em contradição com o seu comportamento anterior, tentando tirar vantagem de uma situação que contribuíram para consolidar. XXIV. Tal comportamento é eticamente censurável e juridicamente abusivo, por contrariar a confiança gerada, exceder manifestamente o fim económico e social da cláusula e violar os deveres de correção e lealdade negocial (arts. 227.º, 334.º e 762.º, n.º 2 CC), devendo ser declarada improcedente a presente execução, por incompatibilidade com a boa-fé e com o princípio da confiança. XXV. Ainda que, por mera hipótese, se admitisse algum incumprimento parcial ou formal da cláusula oitava, sempre se imporia concluir que não se verifica qualquer culpa dos Recorridos, elemento essencial para a aplicação de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil. XXVI. Com efeito, os Recorridos atuaram diligentemente e de boa-fé, tendo comunicado o acordo à Câmara Municipal (que foi parte integrante da sua formação) DIAP, demais entidades Administrativas, cessado todas as reclamações pessoais e informado as Recorrentes de tal cumprimento, inclusive com o envio dos comprovativos de desistência. XXVII. Nestas condições, inexiste qualquer conduta culposa ou omissiva imputável aos Recorridos, o que exclui a exigibilidade da sanção pecuniária compulsória, dado o seu caráter coercivo e não indemnizatório, apenas admissível perante incumprimento culposo e voluntário. XXVIII. Sendo sempre certo que, atendendo à sistematização do acordo - Transação - resulta da mesma que a sanção pecuniária compulsória tem como finalidade garantir o cumprimento pelas recorrentes das suas obrigações, não tendo sido estipulada com vista à sua aplicação em desfavor dos recorridos, que apenas se vincularam e imediatamente demonstraram cumprir, à desistência de queixas (que era aliás recíproca), não tendo assim aplicabilidade concreta. XXIX. Por outro lado, a sanção reclamada é manifestamente abusiva e desproporcionada, para mais considerando o que lhes é imputado e o silêncio das Recorridos após a receção dos comprovativos de desistência das queixas, servindo como instrumento de retaliação e pressão processual, e não como meio legítimo de constranger ao cumprimento, que já foi alcançado. XXX. A sua aplicação nos moldes pretendidos constituiria enriquecimento sem causa e violação dos limites impostos pela boa-fé contratual e pelo fim económico-social da obrigação, configurando abuso de direito (arts. 334.º e 762.º, n.º 2 CC). XXXI. E ainda que, em último caso, se entendesse ser devida qualquer quantia a título de sanção, sempre deveria o tribunal proceder à sua redução equitativa, nos termos do artigo 812.º, n.º 2, do Código Civil, por manifesta excessividade face à conduta e diligência dos Recorridos e à ausência de prejuízo efetivo das Recorrentes, fixando-se numvalor total nunca superior a €300,00. XXXII. Deve, assim, caso o recurso não seja desde logo julgado improcedente, conhecer-se da ampliação requerida e julgar-se a mesma procedente, com a consequente manutenção da decisão de extinção da execução. * II - Delimitação do objeto do recursoA questão decidenda a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se a obrigação se mostra incumprida em conformidade com o título. * III - Fundamentação 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factos Provados 1. EMP01..., Lda e EMP02..., S.A. instauraram, em 04-07-2025, a execução para pagamento da quantia de 5 100,00 € (Cinco Mil e Cem Euros) contra AA e BB. 2. Como título executivo foi apresentada a sentença proferida, em 02-01-2024, na ação de tutela de personalidade em que foram Requerentes os ora Executados e Requeridos os ora Exequentes, sob o Proc. n.º 3639/23.2T8VNF , do Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., que homologou a transacção sujeita às seguintes cláusulas: «CLÁUSULA PRIMEIRA (Depósito GPL) a. A Primeira e segunda Requerida comprometem-se, por si e/ou representadas por empresa proprietária do depósito “EMP03..., SA” a proceder ao licenciamento para Imersão do depósito de GPL que atualmente se encontra á vista e implantado no solo. b. Tal Imersão ocorrerá sempre após o licenciamento e colhidas todas as autorizações legais e da referida empresa, e a obra será executada no mais curto espaço de tempo possível, e nunca num prazo superior a 6 meses após a emissão da licença de construção, tendo como prazo máximo 31 de outubro de 2024. c. No período que durar o licenciamento e durante a execução da obra, a Primeira Requerida continuará a usar o depósito GPL, ou outro semelhante, para o exercício da sua indústria, garantindo as condições de segurança para si, para os seus colaboradores e para os vizinhos das instalações industriais. CLÁUSULA SEGUNDA (Barreiras acústicas e visuais) a. A primeira e segunda Requerida comprometem- se, a proceder em toda a extensão do limite sul do prédio, à edificação de barreiras acústicas e visuais em painel micro perfurado e com interior de lã de rocha, com a altura máxima e com os afastamentos que o município ... permitir nunca podendo as mesmas desde que devidamente autorizadas serem de altura inferior a 8 metros de altura, nem exceder os 10 metros de altura. b. Em execução da clausula que antecede, acordam as partes que a colocação da vedação na alínea anterior apenas contemplará duas aberturas: uma para entrada de veículos ligeiros com as medidas regulamentares para a entrada de veículos ligeiros, e uma porta de acesso pedonal à instalação de gás. c. Após o licenciamento, ou da totalidade da operação urbanística de legalização que se encontra a correr termos na Câmara Municipal ..., sob o processo n.º ...23, ou se os serviços municipais autorizarem a edificação desde logo das referidas barreiras conferindo a necessária autorização, quanto a este específico ponto, a primeira e a segunda Requerida procederão de imediato à obra no mais curto espaço de tempo possível e nunca num prazo superior a 6 meses, com data limite de 31 de outubro de 2024. d. Junto às barreiras súbditas, a sul das mesmas, e em igual prazo, será colocado uma barreira arbórea a toda a sua extensão. e. No período que durar o licenciamento e durante a execução da obra, manter-se-á a situação atualmente existente. CLÁUSULA TERCEIRA (Descarga de animais) a. A segunda Requerida submeterá à Câmara Municipal ... aditamento ao projeto com o processo n.º ...23, para a edificação de pavilhão, para proceder à descarga de animais em espaço fechado, edifício esse que será devidamente insonorizado e cumprirá todas as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, obrigando-se se legalmente autorizada a limpeza dos veículos no interior do edifício e a desinfeção no exterior do edifício, e que tem de ser aprovado pelas entidades competentes. b. Após a edificação do pavilhão, a porta atualmente existente para a descarga, será fechada e celada a respetiva abertura. c. Após o licenciamento, ou da totalidade da operação ou se os serviços municipais autorizarem a edificação desde logo quanto a este específico edifício, a primeira e a segunda Requerida procederão de imediato à obra no mais curto espaço de tempo possível e nunca num prazo superior a 1 (um) ano, tendo como limite máximo 31 de agosto de 2025. d. Todo o processo de descarga de animais vivos passará a ocorrer naquele espaço com as portas de acesso ao exterior devidamente fechadas. e. No período que durar o licenciamento e durante a execução a obra, manter-se-á a situação atualmente existente. CLÁUSULA QUARTA (Ruído) A primeira e segunda Requerida comprometem-se e realizarão todos os esforços e obras ou adaptações necessárias de modo a minimizar a existência de ruídos, sobretudo os resultantes das condutas/chaminés, de ventilação ou refrigeração, levando a cabo obras ou arranjos com a colocação de “abafadores”, “redutores”, “filtros”, ou mesmo “barreiras” de ruído na cobertura do edifício desde que devidamente licenciadas pela Câmara Municipal ..., obras a realizar até 30 de abril de 2024. CLÁUSULA QUINTA (Odores) A Requerida “CC” obriga-se a tomar todas as diligências necessárias tendentes à redução dos cheiros emanados pela sua laboração, em particular no período de verão, medidas essas que passarão, designadamente pela lavagem dos abegoados com periodicidade de 4 horas. CLÁUSULA SEXTA (Horário de Laboração - Horário de descarga de animais) a. Enquanto durar o processo de licenciamento e construção do edifício melhor identificado na clausula 3.ª deste acordo, a receção e descarga de animais serão efetuadas entre as 07h e as 20 horas, nos dias úteis, não podendo ser efetuadas aos fins de semana e feriados, com exceção do dia 13 de junho, data de feriado municipal em que a primeira Requerida habitualmente labora, encerrando no dia 24 de junho. b. Após o licenciamento e construção do edifício melhor identificado na clausula 3.ª deste acordo, a receção e descarga de animais manter-se-á nos dias úteis entre as 07h e as 20h, também sendo permitido uma descarga nos primeiros dois domingos de cada mês e feriados civis, com exceção do dia 01 de janeiro, no horário compreendido entre as 17h e as 20h, pelo estrito espaço temporal que demorar a descarga e limpeza da viatura. CLÁUSULA SÉTIMA (Períodos na abegoaria) Acordam as partes que os abegoados, por regra, não poderão ficar na abegoaria por períodos superiores a 24h. CLÁUSULA OITAVA (Processos Administrativos e judiciais e reclamações Pendentes) Pelo presente acordo Requerentes e Requeridas, bem como o seu legal representante, comprometem-se a no prazo de 10 dias apresentarem desistência de todo e qualquer processo ou reclamação administrativo ou judicial junto de qualquer entidade, e bem assim os Requerentes a comunicarem às entidades em que fizeram reclamação ou queixa que obtiveram acordo quanto a todos aspetos dos quais reclamaram e como tal desistem das suas reclamações ou queixas. CLÁUSULA NONA (Peritagens e incumprimento) a. No prazo de 30 dias após implementação das medidas mencionadas nas clausulas 2.ª, 3.ª e 4.ª, deverá ser marcada perícia de acordo entre as partes quanto ao custo e pessoa do perito de modo a atestar os efeitos da mitigação dos ruídos. b. O incumprimento culposo das obrigações assumidas na presente transação, determina a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €300,00 (trezentos euros) mensais. CLÁUSULA DÉCIMA (Indemnização) Para indemnização dos prejuízos sofridos pelos Requerentes, as Requeridas comprometem-se solidariamente ao pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) no prazo de 10 dias, para o seguinte IBAN: ...91.-- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Custas) As custas em dívida em juízo serão suportadas em partes iguais entre Requerentes e Requeridas, prescindindo de custas de parte e de procuradoria na parte disponível. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Cumprimento) Com o bom cumprimento da presente transação, as partes nada mais têm a exigir reciprocamente.» 3. No requerimento executivo as Exequentes alegam que os Executados incumpriram não cumpriram, nem cumprem, o estipulado na citada Cláusula Oitava; pois não só não apresentaram a desistência das reclamações e queixas pendentes, como continuaram a apresentar novas exposições e denúncias contra a Exequente, nomeadamente junto da GNR e da Câmara Municipal .... 4. Expõem ainda que: «O executado apresentou queixas, pelo menos, nas seguintes datas, junto da GNR, todas posteriores à celebração da transação: 10 de maio de 2024 (Auto de Ocorrência n.º ...24); 23 de maio de 2024 (Auto de Ocorrência n.º ...24); 28 de maio de 2024 (Informação de Serviço n.º 115/2024); 05 de julho de 2024 (Auto de Ocorrência n.º ...24); 20 de julho de 2024 (Auto de Ocorrência n.º ...24); 26 de julho de 2024 (Informação de Serviço n.º .../2024); 29 de julho de 2024 (Auto de Ocorrência n.º ...74); 21 de setembro de 2024 (Auto de Ocorrência n.º ...24); 05 de outubro de 2024 (Auto de Ocorrência n.º ...24) O Executado DD, no dia 25 de maio de 2024, apresentou também uma exposição junto da Câmara Municipal ..., na qual, para além de imputar factos falsos à Exequente, alega um suposto incumprimento da transação por parte desta e pugna expressamente para que o acordo celebrado não seja considerado um fator favorável ao licenciamento de obras da Exequente (processo n.º ...23). Esta conduta configura uma violação flagrante da obrigação de desistência assumida na Cláusula Oitava do acordo. Perante o incumprimento, a Exequente interpelou formalmente os Executados, por carta registada de 22 de julho de 2024 , para, no prazo de 5 dias úteis, porem termo ao incumprimento, comprovando a desistência de todos os processos e reclamações administrativas. Contudo, os Executados nada fizeram e mantiveram a sua conduta. Resulta do Despacho do Presidente da Câmara Municipal ..., de 17 de abril de 2025, proferido no âmbito do processo de licenciamento n.º ...23, o incumprimento continuado dos executados, já que no despacho, a Câmara Municipal confirma ter recebido e analisado exposições do "denunciante" (o aqui Executado) em datas muito posteriores à transação, nomeadamente através dos registos n.º ...19/2024 (de 23/12/2024) e n.º 2485/2025 (de 13/01/2025), nos quais este reporta um alegado incumprimento da sentença pela Exequente. A obrigação de desistência deveria ter sido cumprida até, aproximadamente, em 14 de janeiro de 2024 (10 dias após a transação), assim, a quantia exequenda vencida nesta data é de 5.100,00: Período de incumprimento: De fevereiro de 2024 a junho de 2025 (inclusive) = 17 meses. Valor mensal da sanção: € 300,00; Total vencido: 17 meses x € 300,00 = € 5.100,00 (cinco mil e cem euros).» 5. Os Executados apresentaram desistência das queixas e reclamações que se encontravam pendentes à data da transacção. 6. Os Embargantes não obstante a desistência das queixas e reclamações, vieram, posteriormente a apresentar novas queixas, pelo menos, nas seguintes datas, junto da GNR: - 10 de maio de 2024 (Auto de Ocorrência n.º ...24); - 23 de maio de 2024 (Auto de Ocorrência n.º ...24); - 28 de maio de 2024 (Informação de Serviço n.º 115/2024); - 05 de julho de 2024 (Auto de Ocorrência n.º ...24); - 20 de julho de 2024 (Auto de Ocorrência n.º ...24); - 26 de julho de 2024 (Informação de Serviço n.º .../2024); - 29 de julho de 2024 (Auto de Ocorrência n.º ...24); - 21 de setembro de 2024 (Auto de Ocorrência n.º ...24); - 05 de outubro de 2024 (Auto de Ocorrência n.º ...24); (cfr. Doc n.º2) - 11 de abril de 2025 (Auto de Ocorrência n.º ...25); - 12 de abril de 2025 (Auto de Ocorrência n.º ...25) - 10 de maio de 2025 (Auto de Ocorrência n.º ...25); - 14 de maio de 2025 (Auto de Ocorrência n.º ...25); - 16 de maio de 2025 (Auto de Ocorrência n.º ...25); . 31 de maio de 2025 (Auto de Ocorrência n.º ...25); - 5 de junho de 2025 (Auto de Ocorrência n.º ...25); - 28 de junho de 2025 (Auto de Ocorrência n.º ...25); - 18 de julho de 2025 (Auto de Ocorrência n.º ...25)35; - 22 de julho de 2025 (Auto de Ocorrência n.º ...25); - 25 de julho de 2025 (Auto de Ocorrência n.º ...25); - 20 de setembro de 2025 (Auto de Ocorrência n.º ...25); - 11 de outubro de 2025 (Auto de Ocorrência n.º ...25); - 27 de outubro de 2025 (Auto de Ocorrência n.º ...25) (cfr. doc. n.º3). 7. Nessas queixas os ora Embargantes denunciaram ruídos audíveis na sua residência e proveniente da empresa "EMP04..., Lda", sendo que na generalidade dos autos de ocorrência é feita menção a que esses ruídos se verificavam, porém, a GNR não dispõe de meios para medir o ruído. 8. No dia 25 de maio de 2024, apresentaram também uma exposição junto da Câmara Municipal ..., denunciando a inexistência de uma chaminé de ..., e comunicando o incumprimento da transação por parte das Exequentes; o que repetiram em 18-11-2025. 9. A edilidade determinou o arquivamento dessas denúncias, tendo considerado que «De todas as diligências efetuadas resultou confirmado que não foi identificado qualquer reservatório soterrado de ... ou de outro combustível, nos termos alegados pelos denunciantes.». 10.Os ora Executados instauraram, em 30-06-2025, a execução que corre termos sob o Proc. n.º 3982/25.6T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz ...,em que apresentam como título executivo a sentença homologatória de transacção proferida no Proc. n.º 3639/23.2T8VNF, no âmbito da qual alegaram que as Executadas não cumpriram, no prazo fixados, as cláusulas 1ª (imersão do depósito GPL), 2ª (barreiras acústicas e visuais) e 4ª (mitigação de ruídos) da transacção, peticionando ainda título de sanção pecuniária compulsória (cláusula nova da transação) no valor total de €8.700,00. * 3.2. DE DIREITOA sentença recorrida julgou procedentes os embargos de executado por entender que a conduta dos embargantes não consubstancia incumprimento da transação judicial homologada, não resultando do título executivo qualquer obrigação incumprida. Em causa está, com essencialidade, a interpretação da cláusula oitava da transação judicial que serve de título executivo. A cláusula cuja epígrafe é “Processos Administrativos e judiciais e reclamações Pendentes”, tem o seguinte teor: «Pelo presente acordo Requerentes e Requeridas, bem como o seu legal representante, comprometem-se a no prazo de 10 dias apresentarem desistência de todo e qualquer processo ou reclamação administrativo ou judicial junto de qualquer entidade, e bem assim os Requerentes a comunicarem às entidades em que fizeram reclamação ou queixa que obtiveram acordo quanto a todos aspetos dos quais reclamaram e como tal desistem das suas reclamações ou queixas» Defendem as exequentes que os executados violaram o dever de desistência ao apresentarem dezenas de novas queixas junto da GNR e da Câmara Municipal. Em contrapartida, os executados consideram que o acordo visava apenas processos passados e que as novas denúncias resultam da persistência de ruídos e irregularidades após a data da sentença. O tribunal a quo concluiu que os executados cumpriram a obrigação formal de desistência das queixas pendentes à época, destacando que o direito de denúncia futuro não foi renunciado, especialmente perante a manutenção de factos perturbadores da tutela da personalidade. É contra este entendimento que se insurgem as recorrentes, sintetizando-se a sua discordância nos seguintes fundamentos: (i) violação do escopo e eficácia da transação judicial - sustentam que a transação visava substituir uma situação de incerteza por uma de certeza jurídica, pondo fim definitivo a um litígio prolongado sobre a atividade industrial e o ruído, pelo que admitir novas queixas baseadas nos mesmos factos esvaziaria o conteúdo útil do acordo; (ii) identidade factual das novas denúncias - as inúmeras denúncias apresentadas à GNR e à Câmara Municipal após o acordo reproduzem integralmente os mesmos fundamentos transacionados (ruído e condições de laboração), sem qualquer inovação factual ou circunstância superveniente; (iii) violação do princípio da boa-fé e abuso de direito - aceitar a conduta dos embargantes violaria o princípio da boa-fé na execução das obrigações, além de que os embargantes criaram uma expectativa legítima de pacificação do litígio e depois agiram de forma contraditória. Vejamos se assiste razão às recorrentes. Está em apreciação a questão de saber se os executados deram cumprimento à obrigação a que estavam adstritos. O título dado à execução é uma sentença homologatória de transação. De acordo com a definição legal prevista no art. 1248.º, do Código Civil, a transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. Enquanto negócio jurídico, a transação vê o seu núcleo essencial ser integrado por declarações de vontade tendentes à produção de determinados efeitos práticos que se pretende que sejam juridicamente vinculantes. Tais declarações, por sua vez, são integradas por dois elementos: um elemento externo, traduzido na declaração propriamente dita, e um elemento interno, que consiste na vontade por aquela exteriorizada. Normalmente estes dois elementos coincidem. Pelo título dado à execução os embargantes obrigaram-se a no prazo de 10 dias apresentarem desistência de todo e qualquer processo ou reclamação administrativo ou judicial junto de qualquer entidade, e a comunicarem às entidades em que fizeram reclamação ou queixa que obtiveram acordo quanto a todos aspetos dos quais reclamaram e como tal desistem das suas reclamações ou queixas». No prazo estipulado, os embargantes desistiram das queixas e reclamações pendentes. Posteriormente, vieram a formular novas queixas e reclamações. Tal atuação fá-los incorrer em incumprimento do acordo? Não nos parece. A apreensão do sentido e alcance decisivo de qualquer declaração apura-se por atividade hermenêutica, cujas regras são as estabelecidas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil. A interpretação deve ser feita de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Tendo como ponto de partida o texto da transação, que circunscreve, no limite mínimo, as possibilidades interpretativas, cremos não ser defensável a posição dos exequentes. Analisando o seu teor verifica-se que do seu texto não emana, expressamente, qualquer obrigação de non facere que vincule os embargantes a absterem-se de apresentar futuras queixas ou denúncias contra as exequentes. Com efeito, do escopo da cláusula 8.ª extrai-se, linearmente, que os embargantes se comprometeram, única e exclusivamente, a «apresentarem desistência de todo e qualquer processo ou reclamação administrativo ou judicial junto de qualquer entidade, e bem assim a comunicarem às entidades em que fizeram reclamação ou queixa que obtiveram acordo quanto a todos aspetos dos quais reclamaram e como tal desistem das suas reclamações ou queixas». Trata-se, por conseguinte, de uma obrigação circunscrita a procedimentos que se encontrassem pendentes à data da outorga do acordo, isto é, com um alcance retrospetivo. O concreto alcance hermenêutico desta cláusula deve ser aferido no contexto de todas as cláusulas que compõem a transação e perscrutando o sentido que melhor realize a justa composição dos interesses delineada pelas partes. Neste prisma, afigura-se que a interpretação propugnada pelos embargantes é a única que colhe arrimo quer no elemento literal da referida cláusula, quer no elemento teleológico e sistemático do acordo firmado. Cumpre sublinhar que esta transação, celebrada no âmbito de uma ação de tutela da personalidade deduzida pelos embargantes, fez emergir fundamentalmente obrigações para as exequentes, consistentes na execução de obras de isolamento e na restrição do horário de funcionamento da sua atividade, com o objetivo de salvaguardar o direito daqueles ao repouso e à tranquilidade. Entre esses deveres de prestação a que as exequentes ficaram vinculadas destaca-se, precisamente, o de envidarem esforços e procederem às intervenções e adaptações necessárias à mitigação do ruído produzido, fixando-se como termo final para o cumprimento dessa obrigação o dia 30 de abril de 2024. Em contrapartida, a única obrigação assumida pelos embargantes, consistiu na desistência das denúncias, queixas e reclamações pendentes, e na comunicação do teor da transação junto das respetivas instâncias e entidades. Cumprimento esse que, aliás, as exequentes expressamente confessam ter ocorrido. É factual, contudo, que os embargantes, após formalizarem as referidas desistências, submeteram novas denúncias junto da GNR a partir de 10 de maio de 2024. Todavia, tais participações ocorreram já após o decurso do prazo limite concedido às exequentes para a conclusão das obras de minimização de ruído (30 de abril de 2024). Ora, constata-se com mediana clareza que tais denúncias radicam em factos novos e autónomos, designadamente na emissão de ruído pelas exequentes em datas posteriores ao termo do prazo estipulado para a correção dessas anomalias. Não estamos, portanto, perante uma reiteração de queixas pretéritas, mas sim face a novas comunicações fundadas em realidades fácticas distintas, verificadas supervenientemente à transação. Acompanha-se, por isso, o entendimento dos embargantes quando sustentam que a cláusula 8.ª da transação não visou, nem legalmente poderia visar, a renúncia ao direito de ação ou de denúncia relativamente a factos futuros derivados da atividade das exequentes, mormente quando tais episódios ocorrem em momento subsequente ao prazo fixado para a sua integral eliminação ou mitigação. Uma cláusula contratual onde alguém abdicasse, de forma genérica e para o futuro, do direito de reagir ou denunciar novas violações aos seus direitos de personalidade (como novas emissões de ruído poluente) seria nula, por contrária à ordem pública. Do mesmo modo, interpretar a cláusula em análise como comportando um impedimento de denunciar novos ruídos (após 30 de abril de 2024) equivaleria a transformá-la numa cláusula de renúncia a direitos de personalidade, o que seria legalmente inadmissível. Nesta conformidade, a dedução das novas denúncias e queixas não consubstancia violação ou incumprimento da cláusula 8.ª da transação homologada pelo título executivo judicial. Em suma, interpretando o título executivo, analisando os seus fundamentos e a finalidade ou conteúdo das respetivas prestações, impõe-se concluir que a obrigação a que os embargantes estavam vinculados mostra-se integralmente cumprida. Consequentemente, o recurso terá de improceder. Mercê da improcedência do recurso, não há lugar ao conhecimento da ampliação do objeto do recurso formulada pelos recorridos. * IV - Decisão* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação pelos Recorrentes (cf. artigo 527.º, do Código de Processo Civil). Guimarães, 2 de Julho de 2026 Assinado digitalmente por: Rel. - Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Sandra Melo 2º Adj. - Des. João Paulo Dias Pereira |