Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | NULIDADE DO NEGÓCIO JURIDICO EFEITOS DA NULIDADE RESTITUIÇÃO DO OBJECTO DO NEGÓCIO DOLO NA DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CIVEL | ||
| Sumário: | I) Na acção em que o autor pede que seja anulado um contrato de compra e venda e o réu condenado na restituição do preço recebido, não há nulidade (nem erro) da sentença que julgue procedentes tais pedidos pelo facto de o tribunal, oficiosamente, não condenar também o autor na restituição da coisa vendida. Esta impor-se-á face ao regime dos artºs 289º e 290º, do Código Civil. II) Demonstrando-se que a fracção autónoma objecto do contrato revelou, depois deste, vícios e defeitos que já existiam antes mas foram ocultados pelo vendedor, deles plenamente consciente, mediante pintura anterior à colocação em venda, com o intuito de os disfarçar, evitar que o comprador deles se apercebesse, levá-lo a convencer-se que a habitação estava perfeita e a decidir-se, assim enganado, pela compra, está preenchida a previsão do artº 253º, nº 1, e não a do nº 2, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1168/13.1TBFAF.G1 – 1.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 151) Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Helena Maria de C. G. de Melo -Desª Drª Higina Orvalho Castelo Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores AA e mulher BB, propuseram, em 05-07-2013, contra as rés “CC”, DD e mulher EE, a presente acção declarativa com processo ordinário. Pediram que: a) se declare anulado o negócio celebrado entre os autores e os 2ºs réus, descrito nos artigos 1º a 7º da p.i. (contrato de compra e venda de imóvel); b) sejam, em consequência, condenados os réus, solidariamente, a restituir aos autores a quantia de €50.000,00 recebida (preço); c) sejam condenados os réus, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de €833,74, a título de despesas na aquisição do imóvel objecto daquele negócio; d) sejam condenados os réus, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de € 5.000,000, a título de indemnização por danos não patrimoniais; e) sejam os réus condenados, solidariamente, a pagar aos Autores juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegaram, para o efeito, em síntese, que, depois de, em meados de 2012, terem contactado a ré imobiliária como interessados na compra de um apartamento, em Agosto, pela única vez, visitaram, por intermédio desta, a fracção autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal na cidade de Fafe, pertencente aos 2ºs réus. No dia 8 desse mês, celebraram com estes contrato-promessa de compra e venda da mesma, pelo preço de €50.000,00, tendo-lhes imediatamente entregue €5.000,00 a título de sinal. Na ocasião da celebração deste contrato, os réus garantiram aos autores que o imóvel não padecia de qualquer vício ou defeito, podendo, após a venda, ser usufruído sem quaisquer restrições. Celebraram, em Novembro de 2012, a escritura pública de compra e venda (definitiva), por intermédio do seu advogado e sem terem voltado a visitá-lo, dado que são emigrantes em França. No dia 19-01-2013, deslocaram-se a Portugal e depararam-se com a existência de defeitos e vícios no prédio que até então se não tinham manifestado, verificando a infiltração de água no interior da fracção, a partir do tecto do quarto, com queda de gesso e descascamento da pintura, o que originou o levantamento do piso em parquet. Souberam que o problema em apreço já existia antes da venda, as infiltrações verificavam-se sempre no período de inverno, tudo era do conhecimento dos réus e foi-lhes intencionalmente por eles omitido e ocultado, enganando-os, para assim realizarem o negócio, através de “uma intervenção de pintura realizada antes da venda”, nada tendo visto os autores porque no Verão, devido àquela pintura, aquelas não apareciam, nada sendo perceptível. A fracção, por ter o tecto a ruir e água a cair lá dentro e o piso levantado, não reúne as condições de higiene e de salubridade exigíveis para ser usada com normalidade como uma habitação. Se de tal tivessem sabido, os autores não teriam efectuado a compra, como também era do conhecimento dos réus. Daí que pretendam a anulação do negócio nos termos dos artºs 251º, 253º e 254º, CC. Além do preço a restituir, despenderam 208,74€ em Notário, 225,00€ na Conservatória e 400,00€ de Imposto de Selo, prejuízos de que pretendem ser ressarcidos. Sofreram incómodos, aborrecimentos e tristeza por que, como danos não patrimoniais, pretendem ser compensados com aquantia de 5.000,00€. Além da ré mediadora “CC” (fls. 50 e ss.), também os réus DD e mulher EE, contestaram (fls. 81 e ss.), impugnando a verificação de vício ou defeito à data da venda e também que tenham dado aos autores garantia de que o imóvel não padecia de defeito ou vício, sendo certo que estes durante a semana em que se realizou a escritura estiveram no local mas não quiseram, apesar de convidados, visitar o imóvel. Na sequência de despacho para o efeito (fls. 90), os autores esclareceram (fls. 92 e ss) que desconhecem se a origem da humidade infiltrada é resultante de algum defeito estrutural ou da ruptura de canalização no andar superior, asseverando que a infiltração é visível no tecto, que o gesso deste caiu em parte e a tinta está a descascar. Após contraditório dos réus (fls. 96 e 100), realizou-se a audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, fixado o valor da acção, indicado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova (fls. 108 e ss). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento nos termos e com as formalidades descritas nas actas (fls. 191 a 194 e 205 e 206), com inspecção ao local de que foram juntas quatro fotos. Após, em 14-03-2016, foi proferida sentença (fls. 207 a 223) que culminou na seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo: A. Parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Autores: - declarando anulado o negócio celebrado entre os Autores e os 2ºs Réus, descrito nos factos provados números 5 a 7; - condenando os 2ºs Réus a restituir aos Autores a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e a pagar-lhes, a título de indemnização, os montantes de € 833,74 (oitocentos e trinta e três euros e setenta e quatro cêntimos) e de € 500,00 (quinhentos euros), em qualquer dos casos acrescidos de juros, contados à taxa legal, desde a data da citação relativamente ao valor de € 50.833,74 (cinquenta mil, oitocentos e trinta e três euros e setenta a quatro cêntimos), e desde a presente data relativamente ao valor de € 500,00 (quinhentos euros), até efectivo e integral pagamento a título de despesas na aquisição do imóvel. B. Parcialmente improcedentes os pedidos formulados pelos Autores: - absolvendo a 1ª Ré da totalidade dos pedidos; - absolvendo os 2ºs Réus da parte restante dos pedidos formulados sob as alíneas d) e e), de que vão absolvidos. * Custas pelos Autores e pelos 2ºs Réus na proporção do decaimento, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário (art.º 527º do CPC). * Notifique e registe. ” Os réus não se conformaram e interpuseram recurso para esta Relação, alegando e assim concluindo: “1 - Pese embora não existir disposição expressa que permita seja declarado o efeito suspensivo ao presente recurso, da disposição conjugada do disposto nos arts 644 e 647 do C.P.C. e atenta a factualidade em discussão nos autos tal efeito suspensivo deve ser atribuído. 2 - Porque tratando-se de acção em que tem de ser declarado o cancelamento do registo, tal omissão na sentença por falta de alegação da parte ou por não declaração do tribunal não pode prejudicar os Recorrentes. 3 - Os autos contem todos os elementos para que este Venerando Tribunal possa reapreciar a decisão sobre a matéria de facto e decidir de forma diversa. 4 - Tendo por base o depoimento da testemunha FF prestado nas duas sessões de julgamento conjugado com o depoimento das testemunhas GG, HH e II, não pode o tribunal considerar como provada a matéria dos arts 17º,18º 19º, 20º e 21. 5 - Tais depoimentos encontram-se registados no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, sendo que o depoimento da testemunha FF ocorreu em 22/9/2015 e o seu inicio se verificou pelas 11:09:23 e o seu termo pelas 11:36:50 e ainda no dia 26/02/2016 e que se transcreve; e das testemunhas GG no dia 22/09/2015 com inicio pelas 11:37:28 e termo pelas 12:05:04; HH com inicio pelas 12:05:42 e o seu termo pelas 12:31:06 e II no dia 26/02/2016 e que também consta das transcrições juntas. 6 - Assim a matéria do facto 17:” os problemas referidos no facto provado número 10 subsistiam antes da venda referida no facto provado numero 7; deve ser considerada não provada. 7 - A matéria do facto 18:” Os 2ºs RR haviam ocultado a ocorrência dos problemas referidos no facto provado numero 10, mediante uma intervenção de pintura realizada antes de o colocarem à venda; deve ser considerada não provada. 8 – A matéria de facto 19: “Os problemas referidos no facto provado numero 10 não se haviam manifestado quando da visita dos AA. ao apartamento porque as infiltrações não ocorrem com o tempo seco de verão mas sempre no período de Inverno; deve ser considerada não provada. 9 – A matéria de facto 20: “Os problemas referidos no facto provado numero 10 eram do conhecimento dos 2ºs RR. quando da celebração da escritura de compra e venda referida no facto provado numero 7; deve ser considerada não provada. 10 – A matéria de facto 21: “Os 2ºs RR. realizaram omitiram propositadamente a existência dos problemas referidos no facto provado numero 10 e a intervenção referida no facto provado numero 18, com o intuito de realizarem o negocio da compra e venda; deve ser considerada não provada. 11 - Verificando-se a procedência da alteração da matéria de facto conforme supra referido e os factos em questão considerados não provados, não estão reunidos os requisitos para a procedência da acção. 12 - Contudo e mesmo que assim doutamente se não entenda sempre a matéria de facto considerada como provada não permite a solução de direito ora em apreço. 13 - Atento o facto de as infiltrações de humidade, cuja origem se desconhece, terem originado queda de parte do estuque e descasque da tinta, não pode considerar-se que uma simples pintura é de molde a consubstanciar o conceito de sugestão ou artificio a que se reporta o artigo 253 do C.C. 14 - Porquanto facilmente ao fim de muito pouco tempo na altura de Inverno, se verificariam vestígios de tais infiltrações que seriam visíveis por todas as pessoas que visitaram o imóvel ao longo de 19 meses incluindo os AA. 15 - O artificio teria de ser suficientemente elaborado para determinar que ficasse posta em causa a utilização total da fracção urbana, o que não é o caso e a sentença reconhece. 16 - Assim não estão reunidos os requisitos que face aos critérios legais podem determinar a anulação do negocio celebrado entre os AA e os 2ºRR. 17 - Tendo a sentença declarado a anulação do negócio, decorre que tal declaração tem de ter como consequência a restituição aos AA da quantia recebida, mas também a restituição do imóvel adquirido aos RR. e ainda o cancelamento do registo de aquisição na Conservatória e da inscrição matricial nas Finanças. 18 - A referida sentença é nula face ao disposto no art 615 nº1 alinea d) do CPC, porquanto não se pronunciou sobre matéria de que tinha de se pronunciar. 19 - Contudo se se entender que face aos pedidos formulados pelos AA, e que são omissos sobre tais matérias não pode a sentença pronunciar-se, então verifica-se que não estão reunidos todos os requisitos legais para que o pedido principal de anulação do negocio possa proceder. 20 - O segmento da decisão condenatória em que determina a condenação dos RR. ao pagamento da quantia de 833,74€ a titulo de indemnização e a quantia de 500,00€ a titulo de despesas na aquisição do imóvel é manifestamente contraditória e inintelegivel e consubstancia assim nulidade da sentença nos termos da alínea do artº 615 nº1 alínea c) do C.P.C. 21 - A presente decisão violou o disposto nas alíneas c) e d)do art 615 do C.P.C. e arts 253 e 254 e 289 e 290 todos do C.C. Termos em que o presente recurso de apelação deve merecer provimento e em consequência ser revogada a decisão proferida, julgando a acção totalmente improcedente e tudo com as legais consequências. DECIDINDO ASSIM, FARÃO V. EXAS VENERANDOS DESEMBARGADORES INTEIRA E Sà JUSTIÇA.“ Os autores, em resposta, apresentaram extensos parágrafos pretensamente conclusivos mas que mais não são do que copy past praticamente integral das contra-alegações e que, por isso, se não transcrevem por não cumprirem o dever de síntese, limitando-se a enfatizar a bondade da sentença e da decisão de facto e de mérito, corroborando e sublinhando os respectivos fundamentos e concluindo pela improcedência. Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo (tendo-se indeferido o requerido efeito suspensivo). Uma vez mandados baixar os autos à 1ª Instância, o Mº Juiz apreciou as nulidades da sentença, conforme consta do despacho de fls. 315, considerando inexistirem. Corridos depois os Vistos legais, cumpre agora decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, importa apreciar e decidir: a) Se a sentença é nula nos termos da alínea d), do nº 1, do artº 615º, por, uma vez declarado anulado o negócio e condenados os réus a restituírem o preço, não ter condenado os autores a restituírem a coisa (fracção) nem ordenado o cancelamento do registo. b) Se a sentença é nula, por contraditória e ininteligível, nos termos da alínea c), do nº 1, do artº 615, quanto à condenação no pagamento também a título de indemnização das quantias de 833,74€ e de 500,00€. c) Se deve alterar-se para “não provado” a decisão da matéria de facto no que concerne aos pontos provados nºs 17 a 21 Embora inicialmente os apelantes tivessem também referido discordar do ponto 10, a verdade é que, quer ao longo das alegações, quer especialmente nas conclusões, nenhuma menção mais fizeram ao mesmo, muito menos a eventual erro de julgamento dele e qual a decisão correcta que em seu entender devia ter sido proferida.. d) Se, a manter-se a decisão de facto, ainda assim não deve anular-se a compra e venda por a pintura não integrar o conceito de sugestão ou artifício exigido para tal no artº 253º, do CC, uma vez que, tendo as humidades originado queda de parte do estuque e descasque da tinta, sempre das infiltrações qualquer pessoa veria vestígios ao cabo de pouco tempo e nem tal punha em causa a utilização da fracção. e) Se, tendo-se condenado apenas os réus na restituição do preço e não os autores na do imóvel (enriquecendo-os sem justa causa), tal inviabiliza que a sentença produza seu “efeito útil” e, por isso, deve a acção ser julgada improcedente. f) Se a sentença não pode condenar os réus na restituição da quantia paga a título de Imposto de Selo, devendo antes ser comunicada às Finanças para alteração de titularidade e reembolso daquela. g) Se a sentença devia ordenar o cancelamento do registo predial, sob pena de “não produzir o seu efeito útil”. III. FACTOS O Tribunal recorrido considerou como provado o seguinte rol: “1. Em meados do ano de 2012,os Autores contactaram a primeira Ré, que se dedica à mediação imobiliária, porque pretendiam adquirir uma casa ou apartamento, na cidade de Fafe, para habitar no período de férias, quando se deslocam a Portugal (artigo 1º da p.i.); 2. A primeira Ré sugeriu aos Autores fracção autónoma com as características por estes pretendidas, sita na Rua JJ, em Fafe, designada pela letra F, correspondente ao 2º andar esquerdo, inscrito na matriz sob o artigo XXXX–F e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número XXXX/XXXXXXXX–F, propriedade dos segundos Réus (artigo 2º da p.i.); 3. Os Autores visitaram o imóvel no verão de 2012 (artigo 9º da p.i.); 4. No mês de Agosto de 2012, foi elaborada a ficha de reserva, por parte da primeira Ré e de seguida preparado por esta o respectivo contrato-promessa de compra e venda (artigo 3º da p.i.); 5. No dia 08/08/2012, os Autores como promitentes compradores e os 2ºs Réus como promitentes vendedores, assinaram o contrato escrito intitulado "contrato promessa de compra e venda" cujo teor se encontra reproduzido no documento de fls. 15 e 16 dos autos, mediante o qual estes prometeram vender àqueles que lhes prometeram comprar, pelo preço de € 50.000,00, a fracção identificada no facto provado anterior (artigos 3º e 4º da p.i.); 6. No dia 08/08/2012, data da outorga do contrato-promessa referido no número anterior, os Autores entregaram a título de sinal a quantia de € 5.000,00 (artigo 4º da p.i.); 7. Por escritura pública de compra e venda outorgada a 9 de Novembro de 2012 no Cartório da Notária JJ, os 2ºs Réus declararam vender aos Autores pelo preço já recebido de € 50.000,00, e estes, por intermédio do Dr. KK na qualidade de procurador, declararam aceitar, a fracção autónoma identificada no facto provado número 2 (cfr. certidão de escritura pública junta de fls. 17 a 21 dos autos); 8. Ao tempo da celebração do negócio referido nos factos provados números 5 a 7, os Autores encontravam-se ausentes do país, por serem emigrantes em França (artigo 8º da p.i.); 9. Depois da visita ao imóvel no verão de 2012, os Autores não mais aí voltaram até 19 de Janeiro de 2013, data em que se deslocaram a Portugal (artigos 9º e 10º da p.i.); 10. Nesse momento, os Autores depararam-se com infiltração de água no interior do quarto do apartamento, ao nível do tecto, o que determinou estragos no gesso e na pintura, com a queda de parte do estuque do mesmo e o descascamento da tinta e, bem assim o levantamento do piso em parquet (artigos 11º e 12º da p.i.); 11. A infiltração de água e os estragos referidos no número anterior não eram visíveis quando os Autores visitaram o imóvel, no verão de 2012 (artigos 11º e 18º da p.i.); 12. Perante tal situação, os Autores contactaram de imediato os Réus para lhes darem a conhecer a situação (artigo 14º da p.i.); 13. Por intermédio do seu advogado, Dr. KK, os Autores enviaram a carta datada de 31.01.2013, registada e com A/R, recebida pela 1ª Ré a 06.02.2013, cujo teor se reproduz a fls. 26 e 27 dos autos (artigo 23º da p.i.); 14. Por intermédio do seu advogado, Dr. KK, os Autores enviaram a carta datada de 31.01.2013, registada, cujo teor se reproduz a fls. 30 e 31 dos autos, recebida pelos 2ºs Réus (artigo 23º da p.i.); 15. Da carta referida no número anterior consta, para além da comunicação dos defeitos, entre outros dizeres: “Considerando esta situação, é facto que o prédio vendido, não tem as condições que ao tempo foram comunicadas e apresentadas, ou seja, de que destinando-se o mesmo a habitação, este reunia as condições de higiene e salubridade e de bom estado de conservação. Ora, perante estes defeitos, que afectam o imóvel e põem em causa o fim a que se destina e ainda porque, o prédio não correspondente de todo às condições que ao tempo da venda foram asseguradas, os compradores pretendem resolver o negócio, tanto mais que, esta é uma situação da vossa inteira responsabilidade e que já era do vosso conhecimento, mormente as infiltrações de água, conforme informação prestada por outros moradores daquele prédio constituído em propriedade horizontal. Atento o referido, caso pretenda, devem realizar uma vistoria ao local para avaliar das condições e defeitos existentes, tendo em vista a resolução em conformidade, do presente assunto.” (artigos 24º e 25º da p.i.); 16. Os 2ºs Réus responderam à carta referida no número anterior, através de carta datada de 06.02.2013, enviada aos Autores, cujo teor se mostra reproduzido a fls. 33 dos autos (artigo 26º da p.i.); 17. Os problemas referidos no facto provado número 10 já subsistiam antes da venda referida no facto provado número 7 (artigo 15º da p.i.); 18. Os 2ºs Réus haviam ocultado a ocorrência dos problemas referidos no facto provado número 10, mediante uma intervenção de pintura realizada antes de o colocarem à venda (artigo 15º da p.i.); 19. Os problemas referidos no facto provado número 10 não se haviam manifestado quando da visita dos Autores ao apartamento porque as infiltrações não ocorrem com o tempo seco de verão, mas sempre no período de inverno (artigos 16º e 17º da p.i.); 20. Os problemas referidos no facto provado número 10 eram do conhecimento dos 2ºs Réus quando da celebração da escritura de compra e venda referida no facto provado número 7 (artigo 19º da p.i.); 21. Os 2ºs Réus realizaram omitiram propositadamente a existência dos problemas referidos no facto provado número 10 e a intervenção referida no facto provado número 18, com o intuito de realizarem o negócio da compra e venda (artigo 19º da p.i.); 22. As anomalias referidas no facto provado número 10 limitam as condições de habitabilidade do imóvel e a possibilidade de fruir do mesmo sem restrições (artigo 13º da p.i.); 23. Os Autores estavam convencidos que o imóvel se encontrava isento de defeitos como as infiltrações de humidade descritas no facto provado número 10 (artigo 37º da p.i.); 24. Caso os Autores tivessem tido conhecimento, antes da celebração a escritura pública de compra e venda referida no facto provado número 7, que o imóvel padecia das infiltrações de água descritas no facto provado número 10, não teriam adquirido o imóvel (artigos 35º e 38º da p.i.); 25. A situação descrita nos factos provados 10, 11 e 17 a 23 fez com que os Autores ficassem incomodados, aborrecidos e tristes (artigo 52º da p.i.); 26. Os Autores colocaram gosto e esforço na aquisição do prédio aos segundos Réus (artigo 55º da p.i.); 27. Quando da celebração da escritura de compra e venda, os Autores pagaram: € 208,74 à notária Dr.ª JJ, a título de honorários e impostos; € 225,00 na Conservatória do Registo Predial, pelo registo de aquisição; € 400,00, a título de Imposto de Selo (artigos 48º, 49 e 50º da p.i.); 28. Em 26 de Abril de 2011, a Ré “CC, Ld.ª” celebrou com os co-Réus DD e mulher o contrato intitulado de “Contrato de Mediação Imobiliária”, em regime aberto, com o teor reproduzido a fls. 56 e 57 dos autos, que tinha como objecto o imóvel identificado no facto provado número 2 (artigo 4º da contestação da 1ª Ré); 29. Em 24 de Abril de 2012, a Ré “CC, Ld.ª” celebrou com os co-Réus DD e mulher o contrato intitulado de “Contrato de Mediação Imobiliária”, desta vez em regime de exclusividade, com o teor reproduzido a fls. 58 e 59 dos autos, tendo como objecto o mesmo imóvel (artigo 5º da contestação a 1ª Ré); 30. Nos termos dos aludidos contratos, a Ré “CC, Ld.ª” obrigou-se a promover a venda do identificado imóvel (artigo 5º da contestação da 1ª Ré); 31. Desde a data da celebração do primeiro contrato de mediação – 26.04.2011 - até à assinatura do contrato promessa de compra e venda celebrado pelos AA. – 08/08/2012 – foram várias as visitas que os comerciais e colaboradores da R. fizeram ao dito imóvel, acompanhados de potenciais compradores, designadamente em 28 de Maio de 2011, 13 e 14 de Junho de 2011, 5 e 18 de Agosto de 2011, 13 de Setembro de 2011, 29 e 31 de Dezembro de 2011, 30 de Março de 2012, 25 de Maio de 2012 e 16 e 22 de Junho de 2012 (artigo 6º da contestação da 1ª Ré).” IV. APRECIAÇÃO 1ª questão Consiste ela em saber se a sentença é nula, nos termos da alínea d), do nº 1, do artº 615º, CPC, por, uma vez declarado anulado o negócio e condenados os réus a restituírem o preço, não ter também condenado os autores a restituírem a coisa (fracção) nem ordenado o cancelamento do registo. Vejamos com detalhe, uma vez que cada vez mais se recorre despropositadamente à invocação de invalidades das sentenças mas sem atentar no sentido exacto do conceito e ignorando o que a doutrina e a jurisprudência sobre ele ensinam. É verdade que, na decisão de questão controversa do processo, tal como da causa, e na elaboração do respectivo despacho, tal como da sentença, impõe-se ao tribunal a observação de certos requisitos, condições e limites, de índole mais formal uns, ou relativos ao seu conteúdo material outros, definidos pelos princípios e normas da lei adjectiva. Assim, entre os vícios de uma sentença relativos à sua elaboração, prevê a lei, no referido artº 615º, diversos tipos de nulidades. Trata-se de vícios formais ou de procedimento, essencialmente caracterizados por desvios às regras dos artºs 607º a 609º, que não podem nem devem ser confundidos com erros de julgamento ao nível da subsunção jurídica Contendo-se hoje na sentença também a decisão da matéria de facto controvertida, os vícios deste julgamento não são contemplados no artº 615º mas no artº 662º. e consequente injustiça da decisão, ou seja, com o seu mérito. Um deles é a omissão de pronúncia. Com efeito, nos termos do artº 615º, nº 1, alínea d), é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar Definido o conceito de questão à luz do artº 608º, nº 2, CPC.. Atenta a função e competência dos Tribunais e dos Juízes decorrentes da Constituição, das demais Leis, designadamente orgânicas, estatutárias e processuais, deve a sentença resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (ou que sejam de conhecimento oficioso), exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A omissão de pronúncia, ensinava A. Varela Manual de Processo Civil, 2ª edição revista, página 690., “consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do artº 660º, nº 2”, norma precedente do actual artº 608º, nº 2, ou seja, questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Tais questões são as que ressaltam do objecto do processo definido pela causa de pedir e pelo pedido. Para tal efeito, as questões aludidas no artº 660º, nº 2, agora no aludido artº 608º, nº 2, são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. A. Varela, na RLJ, Ano 122.º, pág. 112. Não se confundem “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …”. J. Alberto dos Reis, no “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, página 143. Segundo M. Teixeira de Sousa, trata-se do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva …”, antes vertido nos artºs 264º e 664º, e agora condensado no artº 5º, do actual Código, o qual “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”. Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 220 e 221. E, explicando melhor, acrescenta que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder …”. Autor e obra citados, páginas 220 a 223. Também sobre o conceito se pronunciam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2.ª edição, pág. 704 .. Segundo eles, são “questões” “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, o que não implica “considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511-1) as partes tenham deduzido…” Idem, página 680.. Respiga-se, ainda, da jurisprudência do nosso STJ: - “São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que deva conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida da questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão, pois a expressão «questões» … não abrange argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”. Acórdão de 21-06-2011, supra referido. - “Não há omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, ou que não se pronuncie expressamente quanto aos pedidos formulados, desde que se apreciem, como o fez o Tribunal “a quo”, os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide e, em consequência, se confirme a improcedibilidade da acção.” Acórdão de 15-11-2012, relatado pelo Consº Orlando Afonso. - “A nulidade duma sentença ou dum acórdão por omissão de pronúncia só tem lugar quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de algum dos pedidos deduzidos, de alguma das causas de pedir, de alguma das excepções invocadas ou de alguma das excepções de que oficiosamente lhe cumpra conhecer.” Acórdão, de 28-02-2013, relatado pelo Consº João Bernardo (sumário).. Este último não deixou de lembrar que “a nulidade se verifica apenas nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada” e que “A fundamentação deficiente pode dar azo a, entre outras, situações de insuficiência factual ou má construção de direito, mas não atinge a validade formal da peça processual.” Idem, no texto. Como também se sintetiza no Acórdão do STJ, de 20-11-2014 Proferido no processo nº 810/04.0TBTVD.L1.S1, relatado pelo Consº Álvaro Rodrigues., “I - É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do actual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições. II - Esta é também a lição da generalidade da doutrina, como ensinou, além do eminente processualista que foi Alberto dos Reis, também Antunes Varela, de cuja lição permitimo-nos transcrever a seguinte passagem: «Não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do artº 668º do CPC, as questões que são colocadas que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos e pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (A. Varela, Rev. Leg. Jur., ano 122º, pg. 112). III - De igual sorte, esta também é a orientação consensual da nossa jurisprudência, como se pode ver, inter alia, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27- 03-2014 (Pº 555/2002.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt) assim sumariado na parte que ora interessa: «Para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir «questões» com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada». IV - Com efeito, as nulidades não são, em regra, vícios que inquinem a generalidade das decisões judiciais nem correspondem, em regra, ao que as partes, com muito maior frequência do que seria de desejar, consideram como tal, pois o legislador português foi deveras cauteloso em não fulminar com nulidade toda e qualquer omissão ou insuficiência da decisão que a parte entenda haver ou possa mesmo ter ocorrido, aliás em consonância com a orientação perfilhada por vários ordenamentos jurídicos tendo, como trave mestra, o vetusto princípio francês «pas de nulité sans texte». Elas estão devidamente fixadas em «numerus clausus» na lei, presentemente no artº 615º no NCPC/2013. V - Por outro lado, de há muito que a nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem densificado o conceito de todas as nulidades legalmente previstas, sendo incontestável que em matéria de sentenças/acórdãos a lei teve o cuidado de criar um regime tipológico ou taxativo (numerus clausus) que é o consagrado no actual 615º no NCPC/2013 (artº 668º do CPC revogado).” Neste nosso caso, os autores pediram que fosse declarado anulado o contrato de compra e venda por eles celebrado com os réus e, em consequência, apenas que estes fossem condenados a restituir-lhes o preço pago. Tendo julgado procedente aquele, o tribunal assim o declarou e, apesar de o artº 289º, nº 1, do CC, determinar, como expressamente referiu na fundamentação, “a destruição retroactiva dos efeitos do negócio e a consequente restituição das prestações realizadas em cumprimento do contrato, devendo os 2ºos réus devolver aos autores o preço pago”, apenas nesta prestação os condenou, nada dispondo quanto à restituição por estes da coisa (a fracção) que, nos termos do artº 879º, alínea b), CC, aqueles lhes entregaram. Na decisão final de uma acção declarativa constitutiva cuja finalidade primordial é produzir uma mudança na ordem jurídica existente (artº 10º, nºs 1 a 3, alínea c), CPC), destruindo um negócio celebrado e repondo a situação anterior ao mesmo, embora geralmente se admita a cumulação do pedido deduzido pela parte activa nos efeitos decorrentes da sua procedência pressupondo que a parte passiva tal não reconheceu nem aceitou voluntariamente e, portanto, se opôs ao cumprimento da consequente prestação para si derivada daquela (nº 3, alínea b), do citado artigo e artº 555º, nº 1) tornando necessária a acção (condenatória) para o credor a obter coercivamente (artºs 2º, nº 2), não cabe ao tribunal condenar este na contraprestação. Não cabe desde logo porque sendo ela o correspectivo da anulabilidade pedida e da prestação consequente para si derivada da sua procedência e declaração, é suposto que o autor a reconhece e, em coerência, se dispõe voluntariamente a cumpri-la, sem necessidade de qualquer pronúncia sobre isso pelo Tribunal a impô-la. Tendo, aliás, a declaração de nulidade do negócio efeito retroactivo e devendo ser restituído “tudo” o que, em cumprimento dele, “tiver sido prestado”, obviamente por qualquer dos sujeitos de tal relação jurídica (nº 1, do artº 289º, CC), a própria lei acautela a efectivação de tais obrigações recíprocas: elas “devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato” (artºs 290º e 428º, nº 1, CC). Assim sendo, não se decide o que, em princípio, não é objecto de litígio, nem, por isso mesmo, constitui objecto da acção. Evidentemente, os autores não pediram (nem podiam pedir) a condenação deles próprios na restituição da coisa. Os réus também não deduziram qualquer pedido reconvencional a tal propósito. Embora seja um efeito decorrente da lei e que o tribunal constata e até, como no caso, afirma, não pode ele condenar, como é princípio e regra, em objecto diverso do que tenha sido pedido (artº 609º, nº 1, CPC). Como é sabido, por força do princípio dispositivo, o objecto do processo é definido pelo pedido – efeito jurídico visado e forma de tutela pretendida para o mesmo – e pela causa de pedir (artºs 5º, e 552º, nº 1, alíneas d) e e), CPC). Daí que ne eat iudex ultra vel extra petita partium. Portanto, com tal fundamento não há nulidade. Nem ela decorre de não ter sido ordenado o cancelamento do registo predial. Embora o da aquisição operada pelo negócio e a anulação deste sejam actos sujeitos a inscrição tabular, o certo é que se ignora nos autos se o daquela foi feito, sendo certo que nada foi peticionado a tal propósito e nem sequer foi registada a acção. Não se trata propriamente de questão objecto de controvérsia a apreciar, resolver e decidir, mesmo que oficiosamente, na sentença e que constitua tema de necessário conhecimento nela – artº 608º, nº 2, CPC. Conquanto se admita que, por força das novas regras do registo predial, ao tribunal caiba promover o registo da decisão de anulação do negócio proferida, nos termos do artº 8º-B, nº 3, alínea a), do Código de Registo Predial, o certo é que, nos termos do artº 8º-C, nº 3, tal é apenas um dever para cujo cumprimento ou determinação dispõe do prazo de um mês a contar da data do respectivo trânsito em julgado, ainda não ocorrido, da sentença, e não propriamente matéria a decidir nesta, thema decidendum cuja omissão no decisum seja legal e típica causa de nulidade, mormente nos termos da primeira parte da alínea d), do nº 1, do artº 615. Tal como o não é em relação ao aludido cancelamento da inscrição matricial nas Finanças com que também os apelantes esgrimem, mas sem qualquer fundamentação pertinente, muito menos aceitável. Improcede, pois, tal nulidade. 2ª questão Consiste ela em saber se a sentença é nula, por contraditória e ininteligível, nos termos da alínea c), do nº 1, do artº 615, quanto à condenação no pagamento também a título de indemnização das quantias de 833,74€ e de 500,00€. Aquela alínea dispõe que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível. A oposição, enquanto deficiência invalidante da sentença, pressupõe, como se colhe do que tem dito e redito a Doutrina e a Jurisprudência, mas também frequentemente é ignorado na ânsia de contra a sentença atirar com tudo quanto possa exprimir insatisfação pelo nela decidido, que, no epílogo do processo lógico A. Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, página 141. que suporta e estrutura a operação de subsunção da factualidade relevante às normas jurídicas convocadas e já de si razoavelmente revelador de um determinado itinerário para a solução assim tornada expectável, se profira, afinal, decisão dele divergente ou oposta só explicável por uma ostensiva, enviesada e inesperada desconformidade do raciocínio com as premissas antes seguidas, viciando-a. “A lei refere-se … à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão…há um vício real no raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, páginas 689 e 690. Tal se verifica se, em função de factos apurados e da sua subsunção ao direito se configurar evidente nulidade, por exemplo formal, de certo negócio e, depois, acabar por se proferir condenação no seu cumprimento. Este vício, porém, nada tem a ver com uma eventual errada subsunção dos factos à norma jurídica ou a uma sua incorrecta interpretação e que, por isso, também vicia o resultado do julgamento e a correspondente decisão. Tal erro não afecta a validade da sentença mas sim a correcção e bondade do respectivo juízo. Pode é, em caso de ser reconhecido, levar à sua alteração. É elucidativo o que a tal propósito se refere no Acórdão do STJ, de 30-05-2013 Relator: Consº Álvaro Rodrigues (corrigiu-se o manifesto lapso de referência à alínea, no ponto I).: “I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. c) do CPC. II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente».” Ora a despeito disto, referem tão só os apelantes, algo displicentemente, que por a sentença os condenar no “pagamento da quantia de 833,74€ e a quantia de 500,00€ a título de despesas na aquisição do imóvel é manifestamente contraditória…”. Recordando-se o que foi pedido e lendo-se aquilo que foi decidido com atenção, colhe-se facilmente que nenhuma contradição ocorre. A quantia de 833,74€ refere-se a despesas feitas pelos autores com a compra (208,74€ de Notário + 225,00€ de Conservatória + 400,00€ de Imposto de Selo = 833,74€). A quantia de 500,00€ refere-se à indemnização por danos não patrimoniais sofridos, considerada a justa e devida (apesar de a esse título ter sido pedida a de 5.000,00€). Está tudo isso bem explicado de forma consequente, cristalina, coerente e lógica nos capítulos discriminados, até com títulos elucidativos, e, em consonância, transposto no dispositivo final. Não se verifica, pois, no percurso empreendido entre a fundamentação e a decisão, qualquer contradição, muito menos que seja relevante nos termos acima expostos. Tal como não se verifica qualquer dificuldade de percepção e entendimento que gere ininteligibilidade. Vejamos bem do que se fala quando se alude a tal vício. A ambiguidade ou obscuridade estavam, no CPC anterior, previstas na alínea a), do nº 1, do artº 669º, fora das causas de nulidade da sentença, e referidas à decisão ou dos seus fundamentos quando carentes de esclarecimento. Definindo-as, escrevia Rodrigues Bastos que a obscuridade é a imperfeição da sentença que se traduz em ininteligibilidade e que a ambiguidade se verifica quando à decisão, em certo passo, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos. Notas ao Código de Processo Civil, III, 249. Sucede que no novo Código de Processo Civil o preceito que equivale àquele é o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, que considera nula a sentença quando “…ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. De facto os actos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo – artº 131º, nº 3. A norma actual equipara, assim, à oposição propriamente dita entre os fundamentos e a decisão, as situações em que exista alguma obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível, ou seja, as situações em que nos deparamos com uma obscuridade (não se percebe, não é claro, é difícil e incerto entender) ou ambiguidade (é possível mais do que uma interpretação ou leitura, tornando variável ou indefinido o sentido a considerar) tais que tornem a decisão em si mesma ininteligível (não possui a congruência, clarividência e certeza que é suposto existir numa escorreita decisão judicial destinada a impor uma consequência jurídicas às partes). A norma actual, ao contrário da anterior, não refere “alguma ambiguidade ou obscuridade” expressamente à decisão ou aos seus fundamentos. Também não estabelece qualquer graduação, embora as consequências fossem, antes, apenas o esclarecimento e sejam agora a nulidade. Afigurando-se, no entanto, contemplar no seu âmbito, “qualquer” desses dois vícios e referir-se igualmente tanto à própria decisão como aos seus fundamentos (de facto ou de direito), exige-se que eles tornem aquela, mais do que duvidosa e sombria nos seus termos e sentido, verdadeiramente ininteligível. Para além de disciplinar a invocação de tais falhas ou deficiências, esta alteração legislativa pretendeu também atenuar o entendimento antes sedimentado sobre o vício da oposição entre os fundamentos e a decisão. Com efeito, tradicionalmente, com apoio na interpretação de Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141., entendia-se que esta nulidade apenas ocorria quando a construção da sentença era viciosa, isto é, quando “os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto”. E distinguia-se, como acima fizemos a propósito da primeira parte da norma da alínea c), do nº 1, do artº 615º, entre a oposição geradora da nulidade e o mero erro de julgamento, sustentando que o facto de a decisão radicar numa construção jurídica errónea não gerava nulidade, apenas a necessidade de alterar a decisão ou mesmo revogá-la em conformidade com a construção jurídica correcta, sendo necessário, para se estar perante a nulidade, que os fundamentos apresentados só pudessem conduzir, necessariamente, isto é, de acordo com um raciocínio lógico-jurídico inquestionável, a uma única decisão e a decisão proferida fosse, contudo, diferente dessa. Esta posição tradicional deixava de fora do âmbito da nulidade e, consequentemente, do respectivo efeito, maxime ao nível da intervenção correctiva pelo tribunal superior, situações em que não era possível afirmar a existência da invocada oposição entre os fundamentos, ainda que a fundamentação e a decisão fossem obscuras ou ambíguas e em que, não tendo já sido requerida nem colmatada em 1ª instância e uma vez afastada a via da nulidade, ficava o tribunal de recurso impossibilitado de corrigir a sentença, pela via da obscuridade ou ambiguidade. Ora, os apelantes dizem que é “manifestamente ininteligível” e não conseguem entender o segmento da sentença na parte em que refere que a quantia de 833,74€ é a título de indemnização e depois seja a mesma incluída “no valor das despesas (50.833,74€) e depois se refira o montante de 500€ com juros desde a presente data a título de despesas na aquisição do imóvel”. Sucede, porém, que eles confundem manifestamente o que na sentença está bem explícito e claramente perceptível porque não terão atentado que é diferente o regime de juros moratórias para cada uma das quantias em que foram condenados. Haviam sido pedidos juros de mora sobre as três espécies de prestações pecuniárias – restituição do preço, indemnização pelos prejuízos decorrentes da compra e pelos prejuízos de índole não patrimonial – desde a citação. O tribunal considerou e assim o entendeu quanto às duas primeiras, somando depois, para tal efeito, os respectivos valores no dispositivo final (50.000,00 + 833, 74€ = 50.833,74€). Leia-se o que escreveu e justificou a tal propósito, depois de referir o pagamento de tais valores como obrigação dos réus e para se perceber que quantias foram acrescidas de juros, a partir de que data e porquê: “Sobre o montante em apreço são devidos juros, contados desde a data da citação dos 2ºs Réus até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva legal (comercial) (cfr. artºs. 804º, 805º e 806º do Cód. Civil).” E leia-se também o que escreveu e justificou quanto ao valor relativo aos prejuízos morais (500,00€): “Sobre o montante da indemnização apurada por conta dos danos não patrimoniais, têm os Autores direito a receber juros, calculados à taxa legal, desde a notificação da presente decisão até integral pagamento das quantias arbitradas. Apesar da disposição constante do n.º 3, do art.º 805º, do C.C., determinar para a responsabilidade por facto ilícito a constituição em mora desde a citação, procurando obviar aos prejuízos resultantes da desvalorização monetária na pendência dos processos, deve considerar-se que a determinação do montante indemnizatório dos danos não patrimoniais ao utilizar o critério de equidade constante do art.º 494º, do C.C., considera já o fenómeno da desvalorização monetária, actualizando automaticamente o ressarcimento da dano à data em que a decisão de 1ª instância é proferida. Retroagir o funcionamento dos juros moratórios à data da citação será, deste modo, atribuir uma dupla desvalorização monetária, contrária aos preceitos dos arts. 473º e 566º, n.º 2, do C.C. (neste sentido v., entre outros, os Acs. do STJ, CJSTJ, 1993, III, 13 e 174, 1994, II, 91 e 98, 1995, I, 79, 1999, III, 25, 2000, II, 144, da RC, 1993, V, 63 e RP, BMJ, 445º, 607). “ Daí que, na decisão, conste que “em qualquer dos casos” às quantias achadas acrescem juros “contados à taxa legal, desde a data da citação relativamente ao valor de € 50.833,74 (cinquenta mil, oitocentos e trinta e três euros e setenta a quatro cêntimos), e desde a presente data relativamente ao valor de € 500,00 (quinhentos euros), até efectivo e integral pagamento a título de despesas na aquisição do imóvel.” Mais claro do que isto … Enfim, improcede tal nulidade. 3ª questão Consiste esta em saber se devem alterar-se para “não provados” os factos julgados como “provados” nos pontos 17 a 21 da sentença. Deles consta: “17. Os problemas referidos no facto provado número 10 já subsistiam antes da venda referida no facto provado número 7 (artigo 15º da p.i.); 18. Os 2ºs Réus haviam ocultado a ocorrência dos problemas referidos no facto provado número 10, mediante uma intervenção de pintura realizada antes de o colocarem à venda (artigo 15º da p.i.); 19. Os problemas referidos no facto provado número 10 não se haviam manifestado quando da visita dos Autores ao apartamento porque as infiltrações não ocorrem com o tempo seco de verão, mas sempre no período de inverno (artigos 16º e 17º da p.i.); 20. Os problemas referidos no facto provado número 10 eram do conhecimento dos 2ºs Réus quando da celebração da escritura de compra e venda referida no facto provado número 7 (artigo 19º da p.i.); 21. Os 2ºs Réus realizaram omitiram propositadamente a existência dos problemas referidos no facto provado número 10 e a intervenção referida no facto provado número 18, com o intuito de realizarem o negócio da compra e venda (artigo 19º da p.i.).” Reportam-se os mesmos ao ponto 10º e este, por sua vez ao 9º, segundo os quais: “9. Depois da visita ao imóvel no verão de 2012, os Autores não mais aí voltaram até 19 de Janeiro de 2013, data em que se deslocaram a Portugal (artigos 9º e 10º da p.i.); 10. Nesse momento, os Autores depararam-se com infiltração de água no interior do quarto do apartamento, ao nível do tecto, o que determinou estragos no gesso e na pintura, com a queda de parte do estuque do mesmo e o descascamento da tinta e, bem assim o levantamento do piso em parquet (artigos 11º e 12º da p.i.).” Como é geralmente sabido, os pressupostos e os requisitos do recurso de decisão proferida sobre a matéria de facto, que pode conter vícios geradores de anulação Efeito previsto na alínea c), do nº 2, do artº 662º, do CPC, que nada tem a ver com os vícios da sentença previstos no artº615º. ou erros de julgamento Na apreciação e valoração dos meios de prova quando livres e, consequentemente, na formação (também quando livre) da convicção. , decorrem, em geral, dos artigos 637º, nº 2, e 639º, nº 1, e, em especial, dos artºs 640º e 662º, do CPC. Acerca da interpretação destas normas e consequente definição e aplicação prática daqueles, têm corrido na Doutrina, e sobretudo na Jurisprudência, rios de tinta, não tanto pela dificuldade que a satisfação de tais exigências formais coloca, mas mais por uma inexplicável resistência à sua cuidada e estrita observância pelas partes e desatenção ao muito que os tribunais superiores sobre isto têm dito e redito. Podem esquematizar-se assim aqueles pressupostos (obrigatórios): -especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois não são admissíveis recursos genéricos de tal matéria Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, página 124 e seguintes.; -especificação, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, teriam imposto decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração; -no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso; -isto sem prejuízo da possibilidade de o recorrente proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; -especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida (alínea c), do nº 1, do artº 640º). Ora bem. Já atrás se consignou a nota de que, embora no início das alegações, os apelantes refiram que a sua discordância também incluiu o ponto 10º, de todo o abandonaram ao longo da fundamentação e não lhe fizeram qualquer menção, seja indicando-o nas conclusões, seja apontando-lhe qualquer erro, seja pedindo qualquer alteração a seu respeito. É, pois, óbvio que tal ponto está excluído do objecto do recurso. Quanto ao mais, é certo que os apelantes indicam como alvo da sua discordância os pontos 17 a 21 e especificam que no seu entender devem eles ser julgados provados. Estão satisfeitas, assim, duas das alíneas. Também apontam para a almejada “reapreciação” os depoimentos das testemunhas FF (este prestado por duas vezes em diferentes sessões) conjugado com o depoimento das três testemunhas GG, HH e II. Parece também assim satisfeito outro dos requisitos. Contudo, quanto aos demais limitam-se, nas conclusões, a dizer: “Tais depoimentos encontram-se registados no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, sendo que o depoimento da testemunha FF ocorreu em 22/9/2015 e o seu inicio se verificou pelas 11:09:23 e o seu termo pelas 11:36:50 e ainda no dia 26/02/2016 e que se transcreve; e das testemunhas GG no dia 22/09/2015 com inicio pelas 11:37:28 e termo pelas 12:05:04; HH com inicio pelas 12:05:42 e o seu termo pelas 12:31:06 e II no dia 26/02/2016 e que também consta das transcrições juntas.” Ao longo do texto das alegações, apenas transcrevem, na íntegra, o segundo depoimento da testemunha FF prestado na sessão de 26-02-2016, nada transcrevendo do anterior. E bem assim, na íntegra, o depoimento da testemunha II. Acompanham todos e cada um dos passos do diálogo, nas duas transcrições apresentadas, com a hora da sua gravação, pelo minuto e segundo respectivos, de princípio a fim. Não extraem nem identificam qualquer passagem exacta deles de que emerja qualquer pretenso erro de julgamento e em que baseiem a discordância e a pretensa alteração. Relativamente aos invocados depoimentos das testemunhas GG e HH, limitam-se a mencionar o momento do seu começo e termo (pela hora, minuto e segundo em que ocorreram, conforme a acta, e, portanto, nem sequer por referência à gravação, que contém múltiplos ficheiros relativos a outros actos da audiência), nenhuma transcrição, sequer de qualquer segmento que reputassem mais relevante, apresentando. Não é isso que a lei de processo exige. A lei impõe, como ónus a cargo da parte que pretenda realmente impugnar a decisão da matéria de facto e não apenas manifestar descontentamento quanto a ela, que especifique, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, os concretos meios de prova que, em sua perspectiva, teriam imposto decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração. Não se basta com alusões vagas a alguns dos depoimentos, transcrição indiscriminada de alguns e a mera alusão a que “não pode o tribunal considerar como provada a matéria dos artºs 17º a 21º”, como fazem os apelantes nas conclusões. De resto, no caso de serem invocados tais meios probatórios, a lei exige indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso, ou seja, daquelas cujo exame crítico, na perspectiva dos recorrentes, evidenciam o erro de julgamento supostamente cometido pelo tribunal recorrido. Isto pela simples razão de que não basta manifestar discordância para que o tribunal deva calcorrear toda a prova em busca de um eventual erro. Cabe aos apelantes detectá-lo, salientá-lo e, assim, fundamentá-lo especificamente. Não tendo procedido de tal modo, o recurso da decisão da matéria de facto é de rejeitar. Mesmo que assim se não entendesse, sempre é patente a sua falta de mérito. Na fundamentação, o tribunal a quo expôs: “A ocorrência das infiltrações de água ao nível do tecto do quarto do apartamento objecto do contrato de compra e venda e respectivas consequências (facto provado número 10) foi verificada pelo tribunal durante a inspecção que realizou ao local no decurso do julgamento, encontrando-se documentada não só nas fotografias que foram tiradas durante a diligência judicial, como ainda nas juntas com a petição inicial (cfr. fls. 22 a 25 dos autos). Entre o teor das fichas de visita juntas pela 1ª Ré de fls.60 a 71, o depoimento de parte do Autor e os testemunhos de Bárbara Sofia Pereira Cunha (sobrinha dos Autores que os acompanhou em deslocações ao apartamento), GG (consultora na ERA de Fafe), HH (directora comercial na ERA de Fafe), II (consultora imobiliária na ERA de Fafe) e LL (comerciante e amigo da Ré) indicadas pelos Réus e que, em virtude das suas funções profissionais ou de relação de amizade com os Réus, visitaram o imóvel até à data da sua venda aos Autores, foi consensual a prova no que concerne ao momento do ano em que os Autores visitaram o imóvel, à circunstância de serem emigrantes em França e que as supra descritas infiltrações e danos não eram visíveis no verão de 2012, quando os Autores realizaram a visita à fracção (factos provados números 3, 8 e 11). Que os Autores se não deslocaram novamente ao imóvel entre o verão de 2012 e Janeiro de 2013, altura em que pela primeira vez se aperceberam da existência das infiltrações de água (factos provados números 9 e 10) resultou do testemunho de MM e das declarações do Autor que não foram contrariados por outros meios de prova. Os mesmos meios de prova relevaram para a demonstração do imediato contacto mantido pelos Autores com o Réus, alertando-os para a ocorrência do problema verificado em Janeiro (facto provado número 12). Para estes factos teve-se também em consideração o conteúdo das cartas, datadas de 31.01.2013 e enviadas a 01.02.2013, nas quais os Autores aludem à data de 19 de Janeiro de 2013 como tendo sido a que, por via da sua deslocação a Portugal, coincidiu com a constatação dos vícios provocados pela infiltração de água (cfr. documentos juntos de fls. 26 a 32 – cartas, respectivos registos e avisos de recepção).“ [sublinhados nossos] A propósito, mais concretamente, dos ditos cinco pontos da matéria de facto com cuja decisão os réus se não conformam, entendeu o tribunal recorrido: “No que respeita à ocorrência e à verificação pelos 2ºs Réus da existência das infiltrações de água no apartamento, previamente à visita realizada pelos Autores ao imóvel, e à sua ocultação (factos provados números 17 a 21), o tribunal teve em consideração o testemunho de FF(técnica oficial de contas, arrendatária do apartamento situado por cima do objecto do presente litígio, de 2007 até Dezembro 2015) que se afigurou franco, espontâneo, prestado por quem não tem interesse no desfecho da causa e só conheceu os Autores depois da compra do apartamento por estes. Esta testemunha disse que a infiltração de água no interior do apartamento é uma situação antiga, facto que a testemunha constatou pessoalmente num dos invernos anteriores ao ano da compra pelos Autores, por ter visitado a fracção, na companhia de uma vizinha que era depositária das chaves e estava incumbida pelos proprietários de zelar pela casa, colocando no seu interior uns baldes para reter a água que caía do tecto, precisamente no lugar onde continua a cair presentemente. Apercebeu-se de que foram realizadas obras no apartamento, para minimizar os estragos, antes de ser posto à venda pelos seus anteriores proprietários. Disse ainda que nunca teve no apartamento onde habitou aqueles anos inundação ou ruptura de canalização e que as infiltrações no prédio têm origem no seu exterior, já que na fracção onde viveu (similar à dos Autores e situada imediatamente por cima desta) escorria água durante o inverno pelo interior da parede voltada à rua principal, justamente no quarto onde dormia que se situa sobre o dos Autores. Relatou ainda que por via da infiltrações de água nos invernos de anos anteriores, era obrigada a realizar frequentemente a limpeza da parede que acumulava vestígios de humidade e descascamento da tinta, situação que também ocorria no apartamento inferior, comprado pelos Autores, que os Réus, também emigrantes em França, haviam deixado de usar durante as suas deslocações a Portugal porque tinham de limpar a sujidade provocada pela humidade de cada vez que o faziam. Para além da narrativa da testemunha, convincente e que não saiu beliscada por outros meios de prova, o tribunal constatou que a água que se precipita do tecto para o solo do apartamento comprado pelos Autores se localiza muito perto da parede exterior do edifício, num local onde não há, quer no apartamento dos Autores, quer no do piso superior de tipologias e disposição idêntica, instalações sanitárias ou cozinha que justifiquem a existência de canalizações. Nenhuma testemunha ouvida em juízo contrariou o testemunho de FF, na medida em que o conhecimento que revelaram da fracção é posterior a 26 de Abril de 2011, data da celebração do primeiro contrato e mediação imobiliária entre a 1ª e os 2ºs Réus, quando FF disse que as reparações foram feitas pelos Réus antes do imóvel ser posto à venda.” [sublinhados nossos] Nas suas alegações, os apelantes, destacando este último argumento – falta de contradição eficaz – dizem: “Ora, em lado algum do seu depoimento, a referida testemunha esclareceu a data exacta em que terá estado no apartamento, sendo que um dos Invernos anteriores ao ano da compra pelos AA. pode ser o Inverno de 2011, ou seja posterior ao referido contrato de Abril de 2011, e no período em que foram efectuadas visitas pelos comerciais da 1ª R., em tal Inverno, como seja Setembro e mais especificamente Dezembro de 2011, conforme resulta do facto 31 da matéria provada. Assim é por demais evidente que tal depoimento foi contrariado por outras testemunhas que explicitamente referiram ter-se deslocado no Inverno de 2011, e não ter constatado infiltrações, nem vestígios de obras para minimizar os estragos. Aliás basta atentar no teor do depoimento da referida testemunha que voltou a ser inquirida e cujo depoimento ora se transcreve, para se atentar que a mesma infere da situação do apartamento onde habitava - piso superior ao apartamento em causa - a existência de humidades no apartamento inferior, tendo-se desvalorizado o facto evidente referido pela testemunha de que foram realizadas obras no seu apartamento e que não consegue nem é possível determinar a origem de tais humidades e infiltrações, porquanto as mesmas no dizer da testemunha podem ocorrer da parede lateral ou do telhado.” Por via das dúvidas, auscultámos toda a prova gravada e em face dela, respectivo valor legal conferido e dos critérios por que deve pautar-se o seu exame crítico, nomeadamente os relativos às regras da experiência e da prudência, não vemos que, na sua concreta apreciação e valoração, o tribunal recorrido tenha laborado em qualquer erro viciante da convicção que afirmou e segundo a qual, aliás livremente, decidiu, uma vez que a nossa dele não diverge. De facto, as declarações de parte prestadas pelo autor marido, pessoa “da arte”, uma vez que, como emigrante, também está ligado à construção, pela forma e tom com que foram prestadas e pelo seu teor, convencem que relatou com seriedade e verdade os factos: quando, no Verão de 2012, visitou o apartamento como hipótese de compra, viu que ele se apresentava em bom estado, “impecável” no seu dizer, e em conformidade com os critérios de escolha que o norteavam, pois não queria meter-se em obras, não aceitaria comprá-lo com tamanhos problemas, frisando que não havia sinais deles nem das respectivas causas, bem se compreendendo a sua reacção quando, em Janeiro de 2013, regressou e o encontrou no estado lastimável que ninguém pôs em causa, reacção que a testemunha FF atestou e cujas justificadas razões afinal explicou ciente, detalhada, séria e convincentemente. Tal estado – com desprendimento de estuques, descascamento de tintas e levantamento do parquet – não pode, como se infere do que é anormal acontecer e resulta das regras da experiência geral na matéria, resultar de evolução ocorrida apenas desde Agosto (em escassos 5/6 meses, só parcialmente de inverno), tanto mais que nenhum evento excepcional se apontou nem descortina, de carácter súbito e propiciador de tão rápida degradação, que o explique. A causa tem de forçosamente remontar ao tempo anterior à visita dos autores, quiçá à colocação em venda e entrega à imobiliária para esta a promover, razão por que as respectivas funcionárias asseveram nada de especial ter elas próprias também percepcionado nas diversas idas ao local com potenciais clientes. Assim, aliás, bem e convincentemente o detalhou e justificou a testemunha FF. Como é evidente, naquele estado ninguém, pelo menos norteado por razoáveis e normais critérios de um adquirente, compraria o apartamento, tanto mais que, ainda agora, quedam por demonstrar as origens das infiltrações, com consequente dificuldade para a sua eliminação. Daí a necessidade de ele ter sido disfarçado e mesmo ocultado, com pintura, a ponto de o próprio autor, experimentado na matéria, ter acreditado que nada de anómalo existia e que a aparência era, como disse, de “bem pintado” e como “novo” e que tal correspondia à realidade. Claro que de tais obras e consequentemente da pintura apenas há o testemunho de FF, que sabia dos problemas graves antigos, relatou tê-los visto e vivido, e asseverou que foram efectuadas obras, em sua convicção precisamente para os ocultar e viabilizar a venda. Não tendo estas tido eficácia, uma vez que não atacaram as causas, mas produzindo como resultado a boa aparência do interior da fracção, embora efémera, outra coisa se não pode concluir, ligando todos os aspectos fácticos relatados e conhecidos, senão que a referida intervenção foi levada a cabo apenas com o intuito de esconder as mazelas sérias e enganar os interessados, como veio a suceder. Como, em postura honesta e discurso lógico, referiu o autor, não observou ele as circunstâncias de tais obras e pintura, nem, claro, até pelos poucos contactos havidos, captou outros elementos objectivamente demonstrativos da atitude subjectiva com que os réus actuaram, mas viu que o estado era bom e em consonância também o da pintura, tanto assim que, como agora deduziu “por experiência”, ela não podia ter sido efectuada há muito. É verdade que a testemunha FF Bárbara ao relatar que, na sequência dos problemas, esteve dentro do apartamento, na altura de inverno, cerca de um ano antes da venda aos autores, não precisou qual inverno. Todavia, tendo a venda sido prometida no Verão de 2012 e sido realizada em Novembro de 2012, daí não se segue que tal tenha acontecido no período de Inverno 2011/2012 e, portanto, já depois de entregue a fracção para venda à Imobiliária, em ordem a poder argumentar-se, como fazem os recorrentes, que, então, as testemunhas funcionárias da agência nada viram e que, portanto, põem em causa o depoimento da referida FF, a despeito do que o Tribunal contrariamente a isso refere. Tendo o contrato de mediação sido celebrado em 26-04-2011, a referência ao Inverno “aí um ano antes da compra” harmoniza-se com o de 2010/2011 e com o seu relato de que no apartamento foram feitas obras antes de ele ser vendido (ou melhor de ser posto à venda, pressupondo que no estado calamitoso em que estava nem a agência aceitaria intermediá-la, como os próprios réus terão perspectivado). Não é verdade, pois, contra o que alegam os apelantes, que a dita testemunha “inferiu” aquilo que disse acerca do mau estado do apartamento apenas a partir do que se passou no seu. Pelo contrário, ela viu com os próprios olhos. Relatou pormenorizadamente as razões e circunstâncias em que tal aconteceu. Tendo visto o estado degradado do mesmo cerca de um ano antes da venda, dizendo as funcionárias da imobiliária que, nas visitas, de nada se aperceberam, referindo também o autor que, no Verão de 2012 nada de anómalo detectou e logo em Janeiro seguinte apresentando ele o estado que os autos evidenciam, a conclusão de que os inerentes problemas já existiam antes, que foram ocultados mediante pintura anterior à colocação em venda, que necessariamente deles tinham pleno conhecimento os réus e de que foi para os dissimularem e levarem os autores a comprá-lo enganados, resulta de tudo o que logicamente as regras da experiência permitem presumir. Em suma, a apreciação e valoração feitas pelo tribunal recorrido, em particular e decisivamente do testemunho de FF – cuja audição, repete-se, é de todas as circunstâncias absolutamente esclarecedora e convincente, quer quanto à sua credibilidade quer quanto à razão de ciência, bem se notando que os réus apenas curaram de transcrever os esclarecimentos prestados na segunda vez e não as revelações mais relevantes feita na primeira – não merecem a menor censura, nem, aliás, outras razões, para além da exposta e que ora rejeitamos depois de ponderados todos os depoimentos (nomeadamente o de II, esta, aliás, sintomaticamente bem explícita ao dizer que o problema da fracção “nada faria prever” mas reconhecendo que “poderia existir e não ser visível”!), os apelantes nesse sentido apresentam, em ordem a abalar o juízo empreendido no tribunal a quo. Daí a improcedência da impugnação da decisão de facto. 4ª questão Nela se trata de saber se, mantendo-se, como se mantém, a decisão de facto, ainda assim não deve anular-se a compra e venda por a pintura não integrar o conceito de sugestão ou artifício exigido para tal no artº 253º, do CC, uma vez que, tendo as humidades originado queda de parte do estuque e descasque da tinta, sempre das infiltrações qualquer pessoa veria vestígios ao cabo de pouco tempo e nem tal punha em causa a utilização da fracção. Recorde-se que os autores haviam pedido a anulação do negócio com fundamento em erro, nos termos do artº 251º, CC. Afastada que foi essa hipótese pelo tribunal recorrido, considerou ele: “Sem embargo, impõe-se também atentar no texto dos artigos 253º e 254º do Código Civil, que regem para a situação de dolo, presente quando o declaratário usa de prévia “sugestão” ou “artifício” que tem o efeito necessário de induzir ou manter em erro o autor da declaração (cfr. n.º 1 do art.º 253 do Código Civil). Existe uma dupla causalidade no dolo relevante em matéria de direito civil: - primeiro, o declaratário tem que ter a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o declarante; - segundo, o erro causado no declarante tem de ser determinante do negócio. No entanto, ao contrário das situações de erro previstas nos artigos 251º e 252º do Código Civil, no dolo basta que o erro produzido no declarante tenha sido determinante da sua vontade de contratar, não se exigindo o reconhecimento, por acordo entre declaratário e declarante, da essencialidade dos motivos que levaram à decisão (neste sentido, entre outros, o douto acórdão do STJ de 20.01.2000, in CJSTJ, T I, pág. 45). No caso em apreciação, os 2ºs Réus, conhecedores da existência dos defeitos resultantes da infiltração de humidade na fracção autónoma, ocultaram-nos com a realização de uma intervenção de pintura antes de o colocarem à venda. Não se tratou de uma reparação dirigida a resolver o problema, tratando a infiltração a água na origem, exterior à fracção autónoma, mas de uma acção que se limitou a encobrir os efeitos dela resultantes, de modo a que não fossem perceptíveis a quem a comprasse. Estamos perante um artifício intencionalmente destinado a ocultar uma realidade desfavorável ao interesse dos 2ºs Réus que, doutro modo, seria detectada pelo comprador. Face à natureza do negócio em apreço, impendia sobre os Réus o dever de informarem os Autores, potenciais compradores, da situação que era do seu conhecimento. Em vez disso, os 2ºs Réus não só omitiram a existência do defeito, como a realização da intervenção que o mascarou, conduta propositada e apta a criar nos Autores a errónea convicção de que a fracção não padecia de problemas de infiltração de água e mantê-los nessa convicção. A propósito, atente-se no teor do douto acórdão do STJ de 30.09.2003, relatado pelo Juiz Desembargador Moreira Camilo, …a sugestão ou artifício a que alude o nº 1 do artigo 253º do CC há-de traduzir-se em quaisquer expedientes ou maquinações tendentes a desfigurar a verdade (manobras dolosas) - e que realmente a desfiguram (de outro modo não haveria erro) -, quer criando aparências ilusórias, quer destruindo ou sonegando quaisquer elementos que pudessem instruir o enganado. Deve tratar-se, portanto, de qualquer processo enganatório. Podem ser simples palavras contendo afirmações sabidamente inexactas, ou tendentes essas palavras a desviar a atenção do enganado de qualquer pista que poderia elucidá-lo; e podem ser obras (factos), adrede realizadas para provocar ou manter o engano (in www.dgsi.pt). Verifica-se assim que através de um artifício intencional - que consistiu na intervenção destinada a ocultar os efeitos da infiltração de água – os 2ºs Réus induziram e mantiveram os Autores em erro quanto à qualidades do objecto da venda. Por outro lado, vimos já que os Autores não teriam comprado o imóvel se soubessem que tinha infiltrações de água, razão pela qual o erro induzido pelos Autores foi determinante da celebração do negócio. Deste modo, conclui-se que estão preenchidos os pressupostos de que, ao abrigo do disposto nos artigos 253º e 254º n.º 1 do Código Civil, depende a anulação do negócio de compra e venda celebrado entre os Autores e os 2ºs Réus, por erro dos primeiros dolosamente provocado por estes.” Ora, atenta a factualidade apurada relativa à natureza, extensão e efeitos das infiltrações, e sobretudo a concernente à atitude subjectiva e objectiva que norteou o comportamento dos réus – realizando a pintura antes de porem à venda a fracção por forma a ocultarem, até ela se concretizar, como afinal conseguiram, e não a eliminarem, as mazelas existentes, assim ludibriando os réus, está preenchido o conceito traçado no n º 1, do artº 253º, do CC. Não digam os apelantes que, em razão de as humidades terem originado queda de parte do estuque e descasque da tinta, sempre das infiltrações seriam visíveis vestígios por qualquer pessoa ao fim de pouco tempo. Não é assim, desde logo porque para tal os factos não apontam. De resto, tendo as obras de ocultação sido feitas antes de ele ser posto à venda (Abril de 2011) e com a finalidade com que o foram, não é natural que os vestígios logo se manifestassem frustrando tal desígnio, tanto que as próprias funcionárias da agência – como eles enfatizam – de nada se aperceberam e (no Verão de 2012) também os autores nada notaram. Bem feito, portanto, o disfarce. Significativo, aliás, da eficácia do esquema engendrado e, portanto, do dolus malus com que os réus agiram, é o propósito com que actuaram e eloquentemente plasmado no ponto 21 dos factos. Não se trata, pois, de sugestão ou artifício usuais aceitáveis nos termos do nº 2, do artº 253º, CC, nem de um disfarce tão grosseiro ou notório que qualquer pessoa de normal e razoável diligência devesse percepcioná-lo. De resto, quanto aos efeitos na utilização da fracção decorrentes dos vícios provados em 10, consta no ponto 22, não questionado sequer, que eles limitam as condições de habitabilidade e a possibilidade de fruição, pelo que o alegado (em confronto com as eloquentes fotos juntas) não constitui fundamento para abalar o juízo sobre tal questão formulado pelo tribunal recorrido. Improcede esta questão. 5ª questão Tal como já antes, a propósito da invocada nulidade, se aflorou, o facto de apenas os réus, em consequência da anulação do negócio, terem sido condenados na restituição do preço e não os autores na do imóvel, não constitui qualquer óbice ao “efeito útil” da sentença nem à improcedência da acção. Não havendo qualquer dúvida sobre o regime consequente àquela declaração por força do artº 289º, nº 1, CC, regula, do ponto de vista substantivo, a matéria o artº 290º, não se podendo nem devendo aqui misturar conceitos adjectivos relativos à legitimidade, como parece terem feitos os apelantes ao brandirem com o de “efeito útil” (artº 33º, nº 2, in fine, do CPC). Como refere a sentença, “A anulação do contrato determina, nos termos do artigo 289º, n.º1 do Código Civil, a destruição retroactiva dos efeitos do negócio e a consequente restituição das prestações realizadas em cumprimento do contrato, devendo os 2ºs Réus devolver aos Autores o preço pago.” Daí que não se acolha a sua tese. 6ª questão Não se vê de onde resulte a obrigação legal de comunicar às Finanças a decisão anulatória para alteração da inscrição na Matriz e reembolso do Imposto de Selo. Tal não consta dos respectivos Códigos Fiscais, sendo que à luz dos mesmos, designadamente do de Imposto de Selo e de Imposto Municipal de Transmissões não resulta evidente que o Estado deva, sem mais, restituir tal quantia aos autores. Há condições, prazos, trâmites e outras regras a respeitar. Tratando-se, pois, como os demais, de um prejuízo por eles sofrido consequente à atitude dolosa dos réus, devem estes por ele indemnizá-lo também. 7ª questão Por fim, alegaram os apelantes que a sentença devia ordenar o cancelamento do registo predial, sob pena de, também por isso, “não produzir o seu efeito útil”. Para além do que já se disse a respeito da nulidade a tal propósito invocada e quanto ao propalado “efeito útil”, não resta senão acrescentar que nenhuma inutilidade se antevê resultar da sentença por tal omissão, sendo que a promoção do cancelamento, segundo as regras próprias, tem a sua oportunidade e regime adequados, em nada contendendo com a eficácia da sentença derivada da procedência do pedido de anulação do negócio nela decidida. Improcede, portanto, totalmente a apelação, sendo de confirmar a sentença, uma vez que nenhuma questão mais vem suscitada. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. * Custas da apelação pelos apelantes – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * Notifique. Guimarães, 19 de Janeiro de 2017 ____________________________________ José Fernando Cardoso Amaral ____________________________________ Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo ____________________________________ Higina Orvalho Castelo |