Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1936/25.1T9VCT.G1
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
Descritores: FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE REGISTO NO DIÁRIO DE PESCA
CONTRA-ORDENAÇÃO
AUTORIA
RESPONSABILIDADE DE PESSOA COLETIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. A falta ou insuficiência de registo no diário de pesca - art. 12.º, n.º 3, l), do D.L. n.º 35/2019, de 11 de Março - configura, em abstracto, contra-ordenação com duas imputações autónomas: uma, ao capitão ou mestre, e outra à pessoa colectiva proprietária e armadora da embarcação (art. 8.º, nºs. 1 e 6 do mesmo D.L.).
II. Pela natureza das coisas, uma pessoa colectiva não é, por si, sujeito de acções ou omissões: não tem vontade, pensamento, liberdade e todas as inumeráveis e tão diversas características do ser humano.
III. A punição de uma pessoa colectiva tem sempre como pressuposto essencial a descrição dos factos imputados a pessoa singular.
IV. Inexistindo tal descrição, impõe-se absolver a pessoa colectiva da prática da contra-ordenação.
Decisão Texto Integral:
Neste processo n.º 1936/25.1T9VCT.G1, acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO

Em processo contra-ordenacional movido pela Direcção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos[1] a “EMP01..., Lda.[2], com sede no Edifício ..., Zona Portuária, ..., foi decidido condenar a arguida, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 12.º, n.º 3, n), do D.L. n.º 35/2019, de 11 de Março, na coima de € 250,00.
No recurso de contra-ordenação n.º 1936/25.1T9VCT, a correr termos no Juízo Local Criminal (J...) de ..., nessa Comarca, interposto pela arguida, foi proferida sentença que confirmou integralmente a decisão administrativa recorrida, apenas corrigindo a alínea para a l) daquela norma.  

Inconformado, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões[3]:
«- Apenas o mestre da embarcação “X”, AA consta como arguido no auto de notícia, não a recorrente, EMP01..., Ldª;   
- Que efetuou o pagamento da coima, enquanto responsável pela infração cometida, em conformidade com o conteúdo desse mesmo auto de notícia; 
- Tal comportamento é inquestionavelmente uma assunção da culpa e da responsabilidade por ter cometido a infração.
- Deve, em consequência dar-se por não escrito ou como não provado o facto constante do nº 5, dos dados como provados, acrescendo que a sentença recorrida nem tem matéria para tal;
- Refere o artigo 8º, nº 1, do Dec-Lei nº 35/2019, de 11/03: “É responsável pela prática da contraordenação a pessoa singular ou coletiva que pratique o facto constitutivo da mesma…”.
- A conjunção alternativa ou adversativa utilizada pelo legislador não o foi por acaso; foi-o sim, porque a responsabilidade não é uniforme;
- É manifesto, da conjugação dos nºs 1 e 6, do artigo 8º, do D.L. nº 35/2019, que estamos a falar de uma única infração que responsabiliza mais do que um agente;
- Por outro lado, nem da motivação nem dos factos dados como provados, da sentença recorrida, resulta fundamentadamente que possa imputar-se a cada um dos arguidos uma infração autónoma.
- Aliás, a alinhar-se pelo raciocínio ínsito na sentença recorrida, o proprietário da embarcação que também for mestre, comete sempre duas infrações com um só comportamento;
10ª - Pelo que, a sentença recorrida, ao manter a decisão impugnada, violou os princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 2º, do Regime Geral das Contraordenações;
11ª - A sentença encontra-se inquinada da nulidade prevista no 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), do CPP, estes ex-vi artº 41º, nº 1, do RGCO, por manifesta falta de análise crítica das provas, e violou, além dos preceitos supra identificados, os artigos 8º e 45º, do D.L. nº 433/82, de 27 de outubro, com as devidas atualizações, os artigos 6º, nº 1, als. a) e  f), 8º, nºs 1, 2 e 6, 10º, 12º al. c), do D.L. nº 35/2019, de 11 de Março, e o nº 19, e artigo 75º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 1224/2009, de 20 de Novembro. 
10ª - E incorreu em erro de julgamento.»
Pugna o recorrente pela revogação da sentença, «proferindo-se (…) acórdão que chancele o vertido nas conclusões supra.»
O recurso foi admitido.
O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, na qual defende a improcedência do recurso, com as seguintes conclusões[4]:
«- A valoração da prova efetuada pelo tribunal, nomeadamente no que concerne ao ponto 5 dos factos dados como provados, encontra-se corretamente justificada e obedece ao princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127.º do CPP, pelo que deve improceder a impugnação do respectivo facto.
- Quanto à responsabilidade contraordenacional da sociedade arguida EMP01..., Ldª, a mesma encontra suporte no disposto no art. 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março e art. 7.º do RGCO, uma vez que os factos praticados foram-no em nome e no interesse da referida sociedade arguida.»
Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto remeteu para esta resposta, a que acrescenta a invocação do art. 8.º, nºs. 1 e 6 do D.L. n.º 35/2019, possibilitando a responsabilidade da pessoa colectiva e do mestre da embarcação; emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumprido o contraditório, não foi dada resposta ao parecer.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A. Delimitação do objecto do recurso
Nos termos do art. 412.º do Código de Processo Penal[5], e face às conclusões do recurso, são duas as questões a resolver:
- se a sentença sofre de nulidade;
- se foram violados os princípios da legalidade e da tipicidade.
Como ponto prévio - e porque a recorrente invoca a existência de um erro de julgamento (última conclusão) -, cabe aqui lembrar que, nos termos do art. 75.º, n.º 1, do RGCO[6], e se o contrário deste diploma não resultar, em caso de recurso “a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito”.
Por isso, está fora do âmbito dos poderes deste Tribunal alterar, por via da aplicação do art. 412.º, os factos fixados na sentença recorrida, fosse o indicado pela recorrente (facto provado 5) ou qualquer outro. É que, com a possibilidade de o visado recorrer judicialmente da decisão administrativa, já fica assegurado o seu direito de defesa, apresentando meios de prova, requerendo diligências que se lhe afigurem relevantes e apresentando as suas razões[7].
Fica, assim, prejudicada a apreciação do erro de julgamento.

B. Sentença recorrida[8]

1. Factos provados
«1 - O arguido AA era, à data dos factos, Mestre e, por isso, responsável pelo governo da embarcação de pesca "X", número de registo ...81 e matrícula Y-....-C.
2 - A arguida «EMP01..., Lda.» era, à data dos factos, proprietária, armadora e titular da licença de pesca da embarcação de pesca "X", número de registo ...81 e matrícula Y-....-C.
3 - Foi efectuada uma acção de monitorização pela GNR - Subdestacamento de Caminha, no dia 08-08-2019, e entre outras foi fiscalizada embarcação de pesca "X", tendo sido verificado através da Plataforma SIFICAP que a referida embarcação navegou exercendo actividade de pesca no período compreendido entre as 05h:44m de 29 de Julho e as 06h:29m do dia 01 de Agosto do ano de 2019;
4 - Na referida viagem de pesca, não foi registado no DPE da embarcação "X" a informação relativa às do tipo de arte a bordo e de pesca (redes de cerco com retenida, com malhagem 12).
5 - Ao actuar da forma descrita, a arguida não agiu com o cuidado o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.
6 - O arguido AA efectuou o pagamento voluntário da coima e das custas, no montante total de 262,75€, em que foi condenado.»

2. Da arguida nulidade da decisão administrativa
«A arguida invoca a nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação e de exame crítico da prova.
Vejamos se lhes assiste razão.[9]
(…) A factual deve ser entendida como “sumária” pois não se pode pretender que uma decisão de uma autoridade administrativa tenha o virtuosismo e o rigor legal de uma decisão judicial (sentença condenatória - art. 374, nº2 do CPP), isto sem desprimor algum. Assim sendo, o art. 58, nº1, alínea b) do R.G.C.O prescreve um regime legal específico de menor solenidade para as decisões das autoridades administrativas aplicadoras de coimas, isto quando comparadas com as exigências legais que as sentenças criminais têm de observar, regime legal este justificado pela menor gravidade e dignidade dos ilícitos contra-ordenacionais.
Não obstante, exige-se, isso sim, uma interpretação da citada norma à luz das garantias do direito fundamental de defesa, ou seja, não padecerá de qualquer enfermidade a decisão da condenatória da autoridade administrativa que, pese embora contenha apenas uma descrição sucinta e breve da factualidade imputada ao arguido, revele-se suficiente para permitir àquele tomar conhecimento dos factos e das razões pelas quais está a ser sancionado com uma coima, concedendo-lhe, ademais, com base naquela percepção, a possibilidade de tomar posição definida sobre a factualidade, defendendo-se adequadamente.
Dos ensinamentos vertidos supra, resulta a certeza que os factos que constituem a contra-ordenação terão de ser localizados no espaço e, para o que aqui nos interessa, no tempo, isto em sede de auto de decisão administrativa que aplica a coima.
Ora, in casu, da decisão condenatória da autoridade administrativa, ao arrepio do que pugna a arguida/recorrente, constam todos os elementos previsto no artigo 58.º do RGCO, incluindo o exame crítico e rigoroso dos elementos de prova, as normas violadas e os critérios legais para a determinação da sanção. Aliás, diríamos mesmo que a decisão administrativa se encontra abundantemente fundamentada, de tal modo que a sua leitura não poderia suscitar qualquer dúvida aos seus destinatários.
Pelo exposto, o tribunal julga improcedente a invocada nulidade da decisão condenatória da autoridade administrativa.»

3. Enquadramento jurídico
«(…)[10] Dispõe o artigo 12 do, n.º 3, alínea l), do Decreto-lei n.º 35/2019, de 11 de Março [por lapso que se extrai do teor da decisão, no seu dispositivo consta a referência à alínea n)], que estabeleceu o Regime Sancionatório Aplicável ao Exercício da actividade da pesca Comercial marítima, que constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000, tratando-se de pessoa colectiva:
l) Registar de forma incorrecta ou deficiente o diário de pesca, a declaração de esforço, a declaração de transbordo ou a declaração de descarga, bem como entregar ou transmitir estes registos fora de prazo; (…)”.
O Regulamento(CE) n." 122412009, de 20 de Novembro, do Conselho, prevê no artigo 14.º, n.º 1, a obrigatoriedade dos capitães dos navios de pesca comunitária, de comprimento fora a fora igual ou superior a 10 metros, manterem um diário de pesca das suas operações de captura e manutenção a bordo, para quantidades de cada espécie superior a 50Kg. O mesmo artigo 14.º prevê no seu n.º 2, alínea e), que no diário de pesca deve conter a informação do tipo de arte de pesca, malhagem e dimensões;
Dos factos provados - e que nesta sede por economia da presente decisão se dão por integralmente reproduzidos se conclui pela inobservância desse dever pela arguida.
Estão, pois, preenchidos os elementos objectivo e subjectivo da contra-ordenação p. p. pelo artigo 12.º, n.º 3, alínea l), do Decreto-lei n.º 35/2019, de 11 de Março.

a) Da responsabilidade da arguida EMP01..., Lda., pela contra-ordenação
A entidade administrativa conclui que, pela contra-ordenação, eram responsáveis arguido AA, à data dos factos, Mestre e, por isso, responsável pelo governo da embarcação de pesca "X", número de registo ...81 e matrícula Y-....-C e a arguida «EMP01..., Lda.» era, à data dos factos, proprietária, armadora e titular da licença de pesca da embarcação de pesca "X", número de registo ...81 e matrícula Y-....-C.
Conforme resulta do dipositivo da decisão, a entidade administrativa decidiu “determinar o arquivamento dos presentes autos em relação ao arguido AA, considerando que o pagamento voluntário de coima determina a extinção do procedimento de contra-ordenação”.
Questão distinta se prende com a responsabilidade da sociedade arguida.
Com efeito, as pessoas colectivas, responsáveis pela prática de contra-ordenação, são as públicas ou privadas, ainda que irregularmente constituídas, e as sociedades e associações sem personalidade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, sempre que os factos sejam ou devessem ter sido praticados no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou pelos seus trabalhadores (artigo 8.º, n.º 2, do diploma legal em apreço).
Ora, os factos foram praticados durante a actividade, logo em nome e no interesse da sociedade arguida, detentora da licença de pesca e proprietária da embarcação.
Nesta sequência, a imputação da infracção à pessoa colectiva ou equiparada, capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca, é autónoma, designadamente face ao da pessoa singular que cometeu o acto ou se absteve de agir.
No que concerne ao caso vertente, a sociedade não pode deixar de ser responsabilizada pelos factos praticados, em seu nome, no seu interesse ou por sua conta. Cabia-lhe, na medida em que é também ele que retira proveito do exercício daquela actividade económica, independentemente da sua natureza, o dever de diligenciar por todos os meios ao seu alcance de modo a garantir o cumprimento escrupuloso e integral das normas aplicáveis ao seu sector de actividade.
Nesta sequência, recaía sobre a sociedade arguida a obrigação de verificar e assegurar que os seus trabalhadores cumpriam à data a legislação em vigor.
A sociedade arguida é assim igualmente responsável pela contra-ordenação por força do disposto no artigo 8.º n.º 2, do referido diploma legal.
Pelo exposto, em face a tal factualidade, entendemos que estão preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos da contra-ordenação em causa, impondo-se por isso a manutenção da decisão administrativa recorrida. (…)
É manifesto que a decisão administrativa quando se refere a uma coima, reporta-se à responsabilidade individual de cada um dos arguidos pela contra-ordenação. É o único sentido que se retira do seu teor, incluindo o seu dispositivo.
Também pelos motivos vindos de elencar, o pagamento da coima em que o arguido AA foi condenado não aproveita à arguida (como a mesma pretende), e por isso a coima em que foi condenada se encontra por pagar. Ou seja, o que resulta da decisão administrativa é que responsabilizou os dois arguidos pela contra-ordenação - e quanto a nós de modo acertado - sendo cada um deles condenado numa coima, e apenas o arguido AA procedeu ao seu pagamento voluntário, logrando desse modo a extinção do procedimento por contra-ordenação movido contra o mesmo.
Termos em que o tribunal julga improcedente o presente recurso.»

C. Apreciação do recurso

1. Nulidade da sentença
No entender da recorrente, está em causa a violação dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, a), «por manifesta falta de análise crítica das provas», alegando que deve «dar-se por não escrito ou como não provado o facto constante do n.º 5, dos dados como provados», porque «a sentença recorrida nem tem matéria para tal» (conclusões 11.ª e 4.ª).
Portanto, a recorrente não volta a colocar - como o fez na 1.ª instância - a questão da nulidade da decisão administrativa (aliás, resolvida na sentença, em sentido negativo), entendendo agora que idêntico vício afecta esta última.
O art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, dispõe: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”.
No que respeita às decisões penais (aplicáveis às contra-ordenações pela remissão do art. 41.º, n.º 1, do RGCO), esta directriz constitucional concretiza-se em várias normas da legislação ordinária:
- no art. 97.º, n.º 5, onde se lê que os actos decisórios “são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”;
- no art. 124.º, n.º 1, definindo o objecto da prova - “todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime [aqui, da contra-ordenação], a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.”;
- no art. 368.º, n.º 2 - “se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime [da contra-ordenação, no caso],
b) Se o arguido praticou o crime [contra-ordenação] ou nele participou;
c) Se o arguido actuou com culpa;
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente[11];
- no art. 374.º, n.º 2, relativo aos requisitos da sentença - “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”;
- o art. 379.º, relativo às nulidades da sentença (ou acórdão), cabendo aqui destacar o seu n.º 1, a) - “Que não contiver as menções referidas no n.º 2 (…) do artigo 374.º”.
Tendo em conta este enquadramento legal, examinem-se os argumentos esgrimidos pela recorrente.
Em primeiro lugar, o relativo ao auto de notícia: ao contrário do que alega a recorrente, nessa peça processual, lavrada pela Unidade de Controlo Costeiro da GNR (ref.ª ...83, 1.º documento, págs. 7 a 9), apenas consta como arguida a ora recorrente (e não qualquer pessoa singular); porém, aquele auto, como a própria designação indica, limita-se a noticiar, ou seja, a dar a conhecer (no caso) a possível existência de uma infracção, mais não sendo do que o passo inicial da investigação que se lhe segue.  
No decurso desta é que a Unidade de Acção Fiscal da GNR, como autoridade investigante e após comunicar a existência do processo à Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (ref.ª ...83, 1.º documento, pág. 20), fez diligências, já a 22 de Agosto de 2019, para obter a identidade do mestre da embarcação (ref.ª ...83, 1.º documento, pág. 31), sendo-lhe respondido pela Capitania do Porto ... no dia seguinte que se tratava de AA (ref.ª ...83, 1.º documento, pág. 33).
A partir desse momento, foi dado o direito de defesa quer à ora recorrente (ref.ª ...83, 1.º documento, pág. 37, e 2.º documento, pág. 1) quer a AA (ref.ª ...83, 2.º documento, págs. 3 e 4), aquela na qualidade de detentora da licença da embarcação e este na qualidade de mestre da mesma.
Perante tais notificações, AA optou pelo pagamento voluntário da coima (ref.ª ...83, 2.º documento, págs. 11 e 12) - o que redundou no arquivamento do processo contra-ordenacional relativamente a ele -, enquanto a ora recorrente se quedou pelo silêncio.
Remetido o processo à DGRM, aí foi proferida a decisão administrativa (fls. 53 a 60 do processo físico), que a ora recorrente veio impugnar judicialmente (ref.ª ...83, 2.º documento, págs. 29 a 34), não se opondo à decisão por simples despacho.
Ora, tal impugnação limitou-se a questões de direito: a prescrição do procedimento contra-ordenacional e não ter a autoridade administrativa considerado o pagamento da coima pelo arguido pessoa singular como extintiva do mesmo procedimento em relação à ora recorrente (o que enquadrou na nulidade da decisão administrativa, afastada pelo Mm.º Juiz a quo, como já se referiu).
Ou seja, em momento algum da sua impugnação a ora recorrente pôs em causa a materialidade dos factos provados, tal como aliás começa por referir, na sua fundamentação de facto, o Mm.º Juiz a quo: «Na realidade, a recorrente não impugna a matéria de facto provada.» (ref.ª ...05, pág. 3)
Acrescenta-se imediatamente a seguir na sentença recorrida, certamente à cautela, que «a mesma tem suporte nos seguintes meios de prova documental:
- Auto de Notícia (fls. 5 a 7);
-  Diário de Pesca Electrónico da embarcação "X", matrícula Y-....-C, referente ao período de 29 de Julho a 01 de Agosto de 2019 (fls. 9 a 13);
-  Lista de pontos e seapicture da embarcação "X" de 30-07-2019 a 01-08-2019 (fls. 14 a 16);
-  Dados Gerais da embarcação "X", matrícula Y-....-C (fls. 19 a 24)
- Registo de antecedentes por contra-ordenação da embarcação (fls. 25 a 26);
- Detalhes de Pessoa/organização e antecedentes por contra-ordenação da arguida (fls. 17 e 28);
- Detalhes de Pessoa/organização e antecedentes por contra-ordenação do arguido (fls. 32 e 33)».
Portanto, ainda que implicitamente aceitando os factos provados da decisão administrativa, suportados na (tal como refere o Mm.º Juiz a quo) abundante fundamentação desta (supra, B.2.), é evidente que a sentença recorrida não está afectada da nulidade arguida pela recorrente, uma vez que, respeitando o art. 379.º, n.º 1, a), contém todas as menções do art. 374.º, n.º 2 e n.º 3, b): relatório, factos provados, exame crítico da prova e fundamentação de direito, terminando com a decisão.
Está, assim, este segmento do recurso destinado ao insucesso.

2. Violação dos princípios da legalidade e tipicidade

Nesta matéria, alega a recorrente que a conjunção alternativa “ou”, usada no art. 8.º, n.º 1, do D.L. n.º 35/2019, de 11 de Março, além da redacção do n.º 6 da mesma norma, têm como única leitura possível que se trata de uma só infracção (embora responsabilize mais do que um agente), e não de duas (conclusões 5.ª a 7.ª e 10.ª).
Tal interpretação, levado em conta o pagamento da coima efectuado pelo arguido pessoa singular, teria como consequência a impossibilidade de condenar em idêntica coima a ora recorrente.
Em consonância com a regra constitucional do art. 29.º, nºs. 1 e 3 - “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão (…)” e “Não podem ser aplicadas penas (…) que não estejam expressamente cominadas em lei anterior” -, também as duas primeiras normas do RGCO estabelecem, respectivamente:
- o princípio da tipicidade (art. 1.º) - “Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.”; e
- o princípio da legalidade (art. 2.º) - “Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Já em 1982 Figueiredo Dias entendia “que se transportam para o direito das contra-ordenações as garantias constitucionalmente atribuídas ao direito penal, nomeadamente as resultantes dos princípios da legalidade e da aplicabilidade da lei penal mais favorável. Daqui decorre que (…) também no direito das contra-ordenações vale a proibição de aplicação analógica in malem partem e a exigência de tipicidade e consequente determinabilidade dos tipos.[12]
Começando pelas normas de direito comunitário invocadas pela recorrente - o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, de 20 de Novembro, destinado a assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas da União Europeia, em matéria de controlo, inspecção e execução, recordando-se que este instrumento tem sempre efeito directo no sistema jurídico dos Estados-Membros, porquanto se trata de um acto legislativo vinculativo, a ser aplicado na íntegra em toda a União -, o art. 4.º, n.º 19, define “operador” como “uma pessoa singular ou colectiva que explora ou detém uma empresa que exerce qualquer das actividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura”.
É, portanto, óbvio que o operador, no caso dos autos, é a recorrente (facto provado 2).
Já o art. 75.º, n.º 1, do mesmo Regulamento determina: “O operador facilita o acesso seguro ao navio, veículo de transporte ou compartimento onde os produtos da pesca são armazenados, transformados ou comercializados. Garante a segurança dos agentes e não os impede de cumprir a sua missão, nem tenta intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções.” Note-se que, nos autos, inexiste sinal de que esta obrigação não tenha sido cumprida, não sendo sequer esta a norma comunitária invocada no ponto 7 da decisão administrativa (fls. 58 do processo físico), mas antes os arts. 14.º e 15.º, que têm por epígrafes, respectivamente “preenchimento e apresentação do diário de pesca” e “preenchimento e transmissão eletrónicos dos dados do diário de pesca”. Com importância para a questão em análise, o art. 14.º, n.º 2, e), determina que uma das informações que deve conter esse diário é o tipo de arte de pesca usado, respectivas malhagem e dimensões.
Já no âmbito do direito interno, em cumprimento daquela Política Comum e para, como se refere no seu preâmbulo, “aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento das infrações relacionadas com a pesca”, veio o D.L. n.º 35/2019, de 11 de Março, estabelecer o regime sancionatório aplicável ao exercício da actividade da pesca comercial marítima.
Nos termos do seu art. 12.º, n.º 3, l), no excerto relevante para os autos, constitui “contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000 registar de forma incorrecta ou deficiente o diário de pesca”; porém, na viagem de pesca ora em causa, «não foi registado no DPE da embarcação "X" a informação relativa às do tipo de arte a bordo e de pesca (redes de cerco com retenida, com malhagem 12)» (facto provado 4).
Prevê o art. 8.º, n.º 1, desse D.L.: “É responsável pela prática de contraordenação a pessoa singular ou coletiva que pratique o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado a ação adequada a evitá-lo (…)”. À primeira vista, tal parece significar que nunca poderiam ser punidos dois agentes - uma pessoa singular e outra colectiva (definida em termos amplos no n.º 2 do mesmo artigo) - por uma única infracção.
Só que o n.º 6 dissipa quaisquer dúvidas, estabelecendo: “É ainda responsável pela prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, por ação ou omissão, o capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.[13]
Estamos perante um daqueles casos em que há duas imputações autónomas: uma, à pessoa colectiva proprietária e armadora da embarcação e titular da licença de pesca relativa à mesma - a ora recorrente; outra, ao capitão ou mestre da embarcação.
Não há uma única infracção, mas duas, porque quem nelas incorre são outros tantos sujeitos, embora pela mesma omissão (situação análoga acontece, por exemplo, no âmbito das infracções tributárias - arts. 6.º e 7.º do RGIT -, em que são responsabilizados quer a pessoa colectiva quer as pessoas singulares seus representantes). Inexiste, por isso, a invocada violação do princípio da tipicidade.
Porém, para que uma pessoa colectiva, no caso a recorrente, seja punida, é evidente que, nos factos provados, tem de estar presente uma acção ou omissão de uma pessoa singular (no caso, o mestre da embarcação). É que, pela natureza das coisas, aquela não é sujeito de acções ou omissões, não tem vontade, pensamento, liberdade e todas as inumeráveis e tão diversas características de um ser humano: é uma ficção jurídica, criada para permitir uma organização social e comercial numa sociedade organizada.
Só as pessoas criam empresas (ou organizações com fins não lucrativos) e apenas aquelas podem agir ou não, quer por si quer em representação da pessoa colectiva.
O próprio Código Penal é claro, no art. 11.º, n.º 1: “Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
Por sua vez, o art. 41.º do citado D.L. n.º 35/2019 indica, como primeira fonte de direito subsidiário, o RGCO, cujo art. 7.º prevê a responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparada, prescrevendo o artigo seguinte o dolo ou, nos casos em que a lei o preveja, a negligência, como requisitos essenciais do preenchimento do tipo.
Ou seja, quer do ponto de vista objectivo - a acção ou omissão - quer subjectivo - o dolo ou negligência -, a punição de uma pessoa colectiva tem sempre como pressuposto essencial a descrição dos factos imputados a pessoa singular: como se escreveu num recente acórdão da Relação de Lisboa[14], “[a] possibilidade de imputação a uma pessoa coletiva de um crime ou de um ilícito contraordenacional depende da descrição dos factos praticados pelas pessoas singulares em nome e em representação dos entes coletivos, ou seja, dos factos que fundamentam a aplicação à pessoa coletiva de uma pena.
Ora, analisados os seis factos provados da sentença recorrida - peça processual sobre a qual incide o recurso -, embora se descreva de forma objectiva a existência da omissão a que se refere o citado art. 12.º, n.º 3, l), não pode deixar de se constatar uma lacuna, desde logo, na autoria da omissão: é insuficiente dizer-se que AA era, à data dos factos, mestre da embarcação…
Além desta falta de agente, outra se constata: a imputação a uma pessoa singular (fosse ela o mestre, também arguido, ou outro ser humano) do dolo ou negligência, indispensáveis para o preenchimento do tipo legal.
É que, note-se, o facto provado 5, além dos termos conclusivos utilizados, refere-se tão só à arguida (pessoa colectiva) e não à pessoa singular de cuja inacção tenha dependido a omissão aqui em causa. Para este efeito - assim como para a autoria da omissão -, carece de qualquer relevância o pagamento voluntário, pelo arguido AA, da coima e das custas (facto provado 6), porque só demonstra esse concreto acto, dele não se podendo extrapolar qualquer outro, nem o respectivo elemento subjectivo.
Portanto, por falta de prova de todos os factos indispensáveis à imputação da contra-ordenação em causa à ora recorrente - porque inexiste a necessária imputação da omissão a uma pessoa singular e o respectivo elemento subjectivo -, tem a recorrente de ser absolvida, como pretende (embora por diverso fundamento).

III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pela arguida “EMP01..., Lda., revogando-se a sentença recorrida e absolvendo a recorrente da prática da contra-ordenação p. e p. no art. 12.º, n.º 3, l), do D.L. n.º 35/2019, de 11 de Março.
Sem custas.
Guimarães, 28 de Abril de 2026
(Processado em computador e revisto pela relatora)

Os Juízes Desembargadores

Cristina Xavier da Fonseca
Paulo Almeida Cunha
Paulo Alexandre da Costa Correia Serafim 


[1] Adiante designada pelas iniciais DGRM.
[2] E AA, cuja responsabilidade contra-ordenacional foi declarada extinta pelo pagamento da coima.
[3] Opta-se por manter os destaques de origem, tal como nas demais peças processuais transcritas.
[4] Suprimem-se as duas primeiras, por aludirem à condenação e aos fundamentos do recurso.
[5] Diploma legal donde provêm as normas a seguir citadas sem indicação de origem.
[6] Regime Geral das Contra-Ordenações (D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro).
[7] Ac. Rel. Porto de 28.4.21, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2021:1103.20.0T8VCD.P1.63/.
[8] Nos excertos relevantes para o recurso.
[9] Segue-se a transcrição dos art. 58.º do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro.
[10] Previamente, consta a transcrição dos arts. 7.º, n.º 1, 8.º e 10.º do D.L. n.º 35/2019.
[11] A alínea f) é nesta sede irrelevante, por se reportar ao pedido de indemnização civil.
[12] O Movimento da Descriminalização e o Ilícito de Mera Ordenação Social, in Jornadas de Direito Criminal, CEJ, Fase I, publicado em Abril de 1983, pág. 330.
[13] Destaque nosso.
[14] De 25.3.25, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2025:1138.22.9T9FNC.L1.5.70/, vindo a formulação do respectivo despacho recorrido.