Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
257/06.3TBAVV.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
CULPA
PRESUNÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Tendo o condutor do veículo violado regra de Regulamento de Sinalização do Trânsito determinativa de prioridade passagem, daí resulta uma presunção natural, ilidível, de culpa desse condutor na verificação do embate ( v. Ac. STJ de de 8/9/2011- proc. nº 2336/04.2TVLSB.Ll.S, Ac. STJ de de 28.11.2013 - proc. nº 372/07.6TBSTR.S1, in www.dgsi.pt)
Decisão Texto Integral: Processo nº 257/06.3TBAVV.G1
Apelação Cível
1ª Secção Cível



Sumário ( artº 663º-nº7 do Código de Processo Civil ):
Tendo o condutor do veículo violado regra de Regulamento de Sinalização do Trânsito determinativa de prioridade passagem, daí resulta uma presunção natural, ilidível, de culpa desse condutor na verificação do embate ( v. Ac. STJ de de 8/9/2011- proc. nº 2336/04.2TVLSB.Ll.S, Ac. STJ de de 28.11.2013 - proc. nº 372/07.6TBSTR.S1, in www.dgsi.pt)




Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Por despacho de fls. 110 e 111 dos autos foi determinada a apensação aos autos em curso nº 257/06.3TBAVV, da acção sumária nº 146/06.1TBAVV, que passou a ser o apenso A., em que é Autor o Fundo de Garantia Automóvel e Réu AA, intentando o FGA esta acção pedindo a condenação de AA no pagamento de €11.290,11 e juros e ainda no pagamento da quantia que se apurar a título de despesas de cobrança que serão liquidadas em ampliação do pedido ou execução de sentença.
Alega para tanto a existência do acidente ocorrido entre o veículo PC e veículo BA, este pertencente e conduzido pelo R., imputando a culpa pela eclosão do mesmo ao R. que não respeitou o sinal de stop que existia na confluência da via de onde provinda com a EN 304.
Acontece que o R., enquanto proprietário do veículo BA, estava obrigado a dispor de seguro válido e eficaz que cobrisse a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, o que não acontecia.
O A. Fundo de Garantia Automóvel pagou ao proprietário do PC a quantia de €11.240,72 de indemnização.
Além disso despendeu o A. €49,39 com a avaliação pericial efectuada, tendo ainda direito ao reembolso de outras despesas que, ainda, não líquidas, pelo que relega a momento posterior a sua quantificação.
O R. contestou, impugnando a versão do acidente dada pelo A.
Realizado o Julgamento foi proferida sentença a julgar a acção intentada pelo Fundo de Garantia Automóvel parcialmente procedente e em consequência, condenando-se o Réu AA a pagar ao A. a quantia de € 5.645,05 e juros de mora, à taxa de 4% ( Portaria 291/2003 de 08.04.), desde a citação até integral pagamento, e, ainda, as quantias que se vieram a apurar futuramente, em incidente de liquidação, necessárias à cobrança do valor supra referido.
Inconformado veio o Autor interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
1- O Apelante FGA entende que, em geral, a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo reflecte a prova que foi sendo produzida nos autos, incluindo a prova testemunhal prestada em sede de julgamento, discordando sim da aplicação desses mesmos factos ao direito.
2- Para apreciação da questão de direito a analisar, importa verificar a factualidade dada como provada nos pontos 6. a 17. do elenco de factos constantes da sentença em crise.
3- Com base neles, entendeu o Tribunal a quo que a matéria de facto não era muito esclarecedora quanto à questão da culpa, enquanto requisito da responsabilidade civil por facto ilícito, por se ignorar "a essência da mecânica do acidente", concluindo-se pela "inexistência de culpa dos dois condutores na eclosão do sinistro" e, consequentemente, pela aplicação do regime da responsabilidade pelo risco.
4- A análise da factualidade referida deve ser efectuada conjuntamente com o auto de participação de acidente de viação e com o relatório de peritagem da D.G.V., proveniente do processo de Inquérito.
5- Da análise conjunta de tais elementos, há uma conclusão que parece ser predominante: ao condutor do veículo PC não pode ser imputado qualquer juízo de censura.
6- Já quanto à conduta do Apelado, o Tribunal a quo entendeu que nenhuma responsabilidade lhe podia ser atribuída já que assumindo que aquele tinha de conceder prioridade aos demais veículos, pelo facto de ter de entrar na EN para conseguir ver o trânsito que proviesse da sua esquerda, não lhe poderia ser assacada qualquer culpa.
7 - A primeira premissa do raciocínio expendido na sentença em crise é que o Apelado Manuel da Rocha tinha de conceder prioridade ao veículo PC, daí resultando uma presunção de culpa que não terá sido devidamente considerada pelo Tribunal a quo, presunção essa confirmada pela doutrina e jurisprudência dominantes.
8- Tal presunção é ilidível, parecendo até ter sido exactamente essa a conclusão do Tribunal a quo ao entender que a obrigação de conceder prioridade se encontrava afastada pela fraca visibilidade no entroncamento.
9- Mas a pergunta que se impõe é: será que essa fraca visibilidade é suficiente para afastar a referida presunção de culpa? Ou, de outro modo, configuraria essa fraca visibilidade uma circunstância excepcional que pudesse afastar essa presunção?
10- No entender do Apelante, a resposta é forçosamente negativa.
11- Primeiro, numa óptica mais formalista não existe no elenco da matéria de facto provada qualquer elemento factual que configure uma circunstância excepcional, logo não poderia ter sido afastada a presunção de culpa.
12- Em segundo lugar, numa óptica mais próxima da verdade material, provou-se que não existiu no acidente em apreço qualquer circunstância excepcional, tendo por base essencialmente o depoimento de parte prestado pelo próprio Apelado e ainda os documentos já atrás referidos.
13- O Apelado conhecia muito bem aquele entroncamento pois fazia parte de um trajecto que fazia habitualmente e não existindo nesse trajecto nada de desconhecido nem de novo para o Apelado, parece não se poder concluir pela existência de qualquer circunstância excepcional.
14- Por outro lado tratava-se de um entroncamento em que era preciso ter cuidado por se tratar de uma Estrada Nacional e por causa da questão da visibilidade. Uma vez mais, também estes factores não eram excepcionais, antes eram bem familiares ao Apelado.
15- E se aquele perigo lhe era conhecido, aquilo que lhe era exigido era que agisse com especial prudência o que, é evidente, não aconteceu naquele caso, pois como resulta dos documentos referidos, o embate dá-se não quando o veículo tripulado pelo Apelado está a começar a entrar na faixa de rodagem para ganhar visibilidade mas sim quando já quase tinha atravessado metade da faixa de rodagem.
16- Se fosse pela questão da visibilidade, nunca o veículo BA se teria atravessado à frente do veículo PC e nunca se teria dado qualquer colisão entre os veículos.
17- Atento o exposto, entende o Apelante que o Tribunal a quo errou ao desconsiderar a presunção de culpa que inegavelmente recai sobre o aqui Apelado, motivo pela qual deve aquele aresto ser substituído por um outro que julgue o Apelado como o único responsável, com culpa, pela ocorrência do acidente e pelos danos dele resultantes.
18- Ao assim não ter entendido, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483", 349" e 351" do Código Civil.
19- Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e por via dele ser a sentença em crise alterada no sentido supra requerido


O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões das apelações deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões suscitadas pelo apelante e a apreciar:
- culpa/risco na produção do acidente : - tendo o Apelado AA, condutor do veículo BA, de conceder prioridade ao veículo PC, daí resulta uma presunção natural de culpa desse condutor na verificação do embate ?
- tal presunção foi ilidida, no caso concreto ?


FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ):
1. No dia 10 de Dezembro de 2003, pelas 11h e 55m, ao Km 381850 da EN 304, no Lugar de Vilar Suente, em Soajo, Arcos de Valdevez, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo com a matrícula …-09-58 propriedade do A e por si conduzido e o veículo de matrícula 76-70-… propriedade de Joaquim … e por si conduzido.
2. No local do acidente conflui com a EN 3041 pelo lado direito atento o sentido Arcos - Soajo, a estrada que dá acesso ao Lugar de Vilar de Suente, em Soajo, Arcos de Valdevez.
3. Na altura do acidente o BA seguia pela estrada que conflui na EN 304 no sentido Soajo - Arcos de Valdevez e o PC seguia pela EN 304 no sentido Arcos - Soajo.
4. A responsabilidade civil pela circulação do PC estava transferida para a R. por contrato de seguro titulado pela apólice nº …, válido e eficaz à data do acidente.
5. O A. nasceu no dia 11 de Junho de 1941.
Da discussão da causa:
6. O BA pretendia virar à esquerda, atento o seu sentido de marcha, seguir pela EN 304 no sentido inverso ao PC, ou seja, sentido Soajo - Arcos de Valdevez - cfr. matéria do quesito 2.
7. Ao chegar ao local onde a estrada que dá acesso ao Lugar de Vilar de Suente, em Soajo, Arcos, confluía com a EN 304, o A. imobilizou completamente o BA e entrou na EN 304 - cfr. matéria do quesito 3, 4 e matéria do quesito 7 (parcialmente)
8. O embate dá-se quando o BA se encontrava com a frente, de forma enviesada, na faixa esquerda de rodagem, atento o sentido Arcos - Soajo.
9. Quando se apercebe do BA, o PC travou e passou a circular pela faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha e foi embater no BA - cfr, matéria do quesito 12.
10.Na altura do acidente o PC circulava a uma velocidade de, pelo menos, 67 km/h - cfr. matéria do 13.
11.No local onde a estrada que dá acesso ao Lugar de Vilar Suente, em Soajo, Arcos de Valdez, confluía com a EN 34 existia um sinal de obrigatoriedade de cedência da prioridade aos veículos que seguiam por esta estrada - cfr. matéria do quesito 14.
12.Este sinal havia sido retirado por desconhecidos - cfr. matéria do quesito 15.
13.A estrada que ligar o Lugar de Vilar Suente, em Soajo, Arcos de Valdevez, é um mero caminho camarário que é secundário em relação à EN 304 - cfr. matéria do quesito 17.
14.Todos os condutores, incluindo o A., que seguiam pela estrada que liga o Lugar de Vilar Suente, em Soajo, Arcos de Valdevez, tinham conhecimento de que estavam obrigados a ceder a prioridade aos veículos que seguiam pela EN 304 - cfr. matéria do quesito 18 confessada pelo A.
15.Para todos os condutores (o que acontecia com o A. quando por ali circulava) que seguiam pela EN 304 era expectável que tinham prioridade em relação aos veículos que seguiam pela estrada que liga o Lugar de Vilar Suente, em Soajo, Arcos de Valdevez - cfr. matéria do quesito 19 confessada pelo A.
16.No local onde a estrada que dá acesso ao Lugar de Vilar Suente, em Soajo, Arcos de Valdez, confluía com a EN 304, existia um sinal de paragem obrigatória para os veículos que pretendiam entrar nessa estrada - cfr. matéria do quesito 20.
17.No local onde a estrada que liga o Lugar de Vilar de Suente, em Soajo, Arcos de Valdevez, confluía com a EN 304, o A. podia avistar a faixa de rodagem desta estrada, no sentido Arcos - Soajo, numa distância de 80 m, desde que penetrasse com o veículo na faixa de rodagem da EN 304 - cfr. matéria do quesito 26.
18. Como consequência directa e necessária do embate o BA sofreu estragos cuja reparação foi considerada economicamente inviável - cfr. matéria do quesito 29.
19.Na altura do acidente o BA tinha o valor de €500,00- cfr. matéria do quesito 30.
20.Após o acidente os salvados do BA não tinham qualquer valor - cfr. matéria do quesito 31.
21.Como consequência directa e necessária do acidente o A. sofreu fractura da bacia, contusão torácica esquerda, laceração frontal esquerda com perda momentânea da consciência- cfr. matéria do quesito 32.
22.Após o acidente o A. foi transportado para o Centro de Saúde dos Arcos onde foi assistido - cfr. matéria do quesito 33.
23.0 A. foi depois transferido para o centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo - cfr. matéria do quesito 34.
24.0 A. regressou a casa no dia do acidente - cfr. matéria do quesito 35.
25.Em casa o A. esteve acamado pelo período de 2 meses - cfr. matéria do quesito 36.
26.Nesse período o A. era auxiliado por uma terceira pessoa para se alimentar e para as suas necessidades pessoais - cfr. matéria do quesito 37.
27.Nesse período de 2 meses o A. apenas saiu de casa para os tratamentos médicos - cfr. matéria do quesito
28.0 A. utilizou canadianas pelo período de 4 meses - cfr. matéria do quesito 39.
29.0 A. sentiu dores em consequência das lesões e dos tratamentos a que teve de se sujeitar - cfr. matéria do quesito 40.
30.No momento do acidente o A. receou pela vida - cfr. matéria do quesito 41.
31.Como consequência directa e necessária do acidente o A. ficou a padecer das seguintes sequelas: ao nível do crânio; cicatriz linear com 8 cm de comprimento na região frontal esquerda; tórax: toracalgia esporádica à esquerda pouco valorizável resultante de contusão local; períneo: dor residual resultante de factura do ramo ísqulo público esquerdo; membro inferior esquerdo: linfedema do membro inferior esquerdo resultante de agravamento da insuficiência venosa do membro- cfr. matéria do quesito 42.
32.Antes do acidente o A. era uma pessoa robusta que não tinha sofrido qualquer acidente - cfr. matéria do quesito 43.
33.0 A. sente desgosto pela sua situação após o acidente - cfr. matéria do quesito 44.
34.Como consequência directa e necessária do acidente o A. sofreu um período de 47 dias de incapacidade temporária geral total; um período de 157 dias de incapacidade temporária geral parcial e um período de 204 dias de incapacidade temporária profissional total - cfr. matéria do quesito 45.
35.Como consequência directa e necessária do acidente o A. ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 12% ¬cfr. matéria do quesito 46.
36.Na altura do acidente o A., juntamente com a sua mulher, explorava um estabelecimento de mercearia, café, restaurante - cfr. matéria do quesito 47.
37.Era o A. quem contactava os fornecedores e atendia os clientes, estes, juntamente com a mulher - cfr. matéria do quesito 48.
38.Esse estabelecimento dava de lucro, em média, a quantia diária de €25,00 - cfr. matéria do quesito 49.
39.Nos seus tempos livres o A. dedicava-se à agricultura, juntamente com a mulher, representando tal trabalho cerca de €250,00 no orçamento familiar - ctr. matéria do quesito 50.
40.Como consequência directa e necessária do acidente o A. despendeu a quantia de €250,00 em medicamentos, tratamentos médicos e deslocações - cfr. matéria do quesito 52.
41,Como consequência directa e necessária do acidente a roupa que o A. tinha vestida, no valor de €80,00, ficou totalmente danificada - cfr. matéria do quesito 53.
42.Na altura do acidente a responsabilidade civil pela circulação do BA não estava transferida para qualquer companhia de seguros por contrato de seguro válido e eficaz - cfr. matéria do quesito 56.
43.Como consequência directa e necessária do embate o PC sofreu estragos no valor de €9.634A5 cuja reparação foi considerada economicamente inviável - cfr. matéria do quesito 57.
44.Na altura do acidente o PC tinha o valor de €14.500,OO - cfr. matéria do quesito 58.
45.Após o acidente os salvados do PC tinham o valor de €3.000,OO - cfr. matéria do quesito 59.
46.Como consequência directa e necessária do acidente o A. Fundo de Garantia Automóvel entregou ao proprietário do PC a quantia de €11,240,72 - cfr. matéria do quesito 60.
47.0 A. Fundo de Garantia despendeu ainda a quantia de €49,39 com a avaliação do PC - cfr. matéria do quesito 61



II) O DIREITO APLICÁVEL
Resulta dos factos provados que no dia 10 de Dezembro de 2003, pelas 11h e 55m, ao Km 381850 da EN 304, no Lugar de Vilar Suente, em Soajo, Arcos de Valdevez, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo com a matrícula …-09-58 propriedade de AA, e por si conduzido, e o veículo de matrícula …-70-PC, propriedade de Joaquim …,e por si conduzido.
No local do acidente conflui com a EN 3041 pelo lado direito atento o sentido Arcos - Soajo, a estrada que dá acesso ao Lugar de Vilar de Suente, em Soajo, Arcos de Valdevez.
Na altura do acidente o BA seguia pela estrada que conflui na EN 304 no sentido Soajo - Arcos de Valdevez e o PC seguia pela EN 304 no sentido Arcos - Soajo.
A responsabilidade civil pela circulação do PC estava transferida para a R. por contrato de seguro titulado pela apólice nº …, válido e eficaz à data do acidente.
E, a responsabilidade civil pela circulação do BA, propriedade do condutor Manuel da Rocha, Réu na acção apensa, não estava transferida para qualquer companhia de seguros por contrato de seguro válido e eficaz.
Demandou o Fundo de Garantia Automóvel o condutor do veículo BA, Manuel da Rocha, pedindo a condenação deste no pagamento ao A. da quantia de €11.290,11 e juros e ainda no pagamento da quantia que se apurar a título de despesas de cobrança que serão liquidadas em ampliação do pedido ou execução de sentença, alegando para tanto a existência do acidente ocorrido entre o veículo PC e veículo BA, este pertencente e conduzido pelo R., e imputando a culpa pela eclosão do mesmo ao R., que não respeitou o sinal de stop que existia na confluência da via de onde provinda com a EN 304.
Face à factualidade provada a Mª juiz “ a quo “ proferiu decisão julgando a acção intentada pelo Fundo de Garantia Automóvel parcialmente procedente e em consequência, condenando o Réu. AA. a pagar ao Autor, a quantia de € 5.645,05 e juros de mora, à taxa de 4% ( Portaria 291/2003 de 08.04.), desde a citação até integral pagamento, e, ainda, as quantias que se vieram a apurar futuramente, em incidente de liquidação, necessárias à cobrança do valor supra referido, considerando-se em tal decisão que “...Não obstante se ter provado que o caminho de onde provinha o A. tinha que ceder prioridade aos veículos que seguiam na EN, o certo é que também se apurou que o A. apenas podia avistar o trânsito no sentido Arcos - Soajo (de onde provinha o veículo seguro) se penetrasse com o veículo na faixa de rodagem da referida EN. Daí que, no caso em concreto, também não possamos afirmar que o A. violou a regra da prioridade. Ignora-se, pois, a essência da mecânica do acidente em epígrafe”, consequentemente, procedendo a Mº Juiz “ a quo “ á aplicação das regras referentes á responsabilidade pelo Risco, fixando em 50% a responsabilidade de cada um dos intervenientes, nos termos do nº2 do artº 506º do Código Civil.
Inconformado veio o Autor recorrer de tal decisão, nos termos e pelos fundamentos e conclusões acima expostos, alegando que tendo o apelado AA, condutor do veículo BA, de conceder prioridade ao veículo PC, daí resulta uma presunção natural de culpa desse condutor na verificação do embate e que tal presunção foi ilidida, no caso concreto.
Com particular relevância para a apreciação da dinâmica do acidente resulta dos factos provados que “ O BA pretendia virar à esquerda, atento o seu sentido de marcha, seguir pela EN 304 no sentido inverso ao PC, ou seja, sentido Soajo - Arcos de Valdevez; Ao chegar ao local onde a estrada que dá acesso ao Lugar de Vilar de Suente, em Soajo, Arcos, confluía com a EN 304, o A. imobilizou completamente o BA e entrou na EN 304; O embate dá-se quando o BA se encontrava com a frente, de forma enviesada, na faixa esquerda de rodagem, atento o sentido Arcos - Soajo.; Quando se apercebe do BA, o PC travou e passou a circular pela faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha e foi embater no BA; Na altura do acidente o PC circulava a uma velocidade de, pelo menos, 67 km/h; No local onde a estrada que dá acesso ao Lugar de Vilar Suente, em Soajo, Arcos de Valdez, confluía com a EN 34 existia um sinal de obrigatoriedade de ce-dência da prioridade aos veículos que seguiam por esta estrada; No local onde a estrada que dá acesso ao Lugar de Vilar Suente, em Soajo, Arcos de Valdez, confluía com a EN 304, existia um sinal de paragem obrigatória para os veículos que pretendiam entrar nessa estrada; No local onde a estrada que liga o Lugar de Vilar de Suente, em Soajo, Arcos de Valdevez, confluía com a EN 304, o A. podia avistar a faixa de rodagem desta estrada, no sentido Arcos - Soajo, numa distância de 80 m, desde que penetrasse com o veículo na faixa de rodagem da EN 304 ( factos provados nº 6 a 11 e 16 e 17 ).
Atentos os factos apurados relativamente ao modo de verificação do acidente há que atender às disposições legais dos artº 21º do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01/10, e com referência ao sinal B2, previsto no artigo 21º do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01/10, – paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento – impõe ao condutor a obrigação de parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra implantado e de ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar, e, artº 29º do Código da Estrada, que estabelece o dever geral de cedência de passagem, sendo obrigação do condutor sobre o qual recai o dever de ceder passagem abrandar a marcha, se necessário parar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade deste, tal como determina o citado artigo.
Nos termos do n.º2, do indicado artigo, o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
Reportando-nos ao caso concreto, resulta dos factos provados a culpa do condutor do veículo BA, AA, na produção do acidente, por violação das disposições legal do artº 21º do Regulamento de Sinalização do Trânsito e artº 29º do Código da Estrada, não tendo o condutor deste veículo cedido a prioridade ao veículo PC, que se apresentava em estrada prioritária, sendo irrelevante, e nestes termos não a acompanhando, a conclusão a que chegou a Mª Juiz “ a quo“ no sentido de que se mostra afastada a sua culpa na medida em que se apurou que este condutor ( BA) apenas podia avistar o trânsito no sentido Arcos - Soajo (de onde provinha o veículo seguro) se penetrasse com o veículo na faixa de rodagem da referida EN., ( cfr. facto provado nº 17 ), pois que, por um lado, a eclosão não resultou de o veículo BA ter “penetrado” na EN 304, mas, por ter “entrado” nessa EN 304 e nesta via “prosseguido a marcha”, provando-se que o BA pretendendo virar à esquerda, atento o seu sentido de marcha, e seguir pela EN 304 no sentido inverso ao PC, ou seja, sentido Soajo - Arcos de Valdevez, ao chegar ao local onde a estrada que dá acesso ao Lugar de Vilar de Suente, em Soajo, Arcos, confluía com a EN 304, entrou na EN 304, dando-se o embate quando o BA se encontrava com a frente, de forma enviesada, na faixa esquerda de rodagem, atento o sentido Arcos – Soajo, mais se provando que o condutor do BA podia avistar a faixa de rodagem desta estrada, no sentido Arcos - Soajo, numa distância de 80 m, ao penetrar com o veículo na faixa de rodagem da EN 304, nenhuma culpa se podendo imputar ao condutor do veículo PC, resultando dos factos provados que quando se apercebe do BA, o condutor do PC travou e passou a circular pela faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha e foi embater no BA, demonstrando-se, assim, que o veículo BA se atravessou á frente do veículo PC, na via em que este seguia, seguindo o PC em via prioritária, e, mesmo considerando que o direito de prioridade de passagem não é um direito absoluto e condicional, e, assim, o condutor que beneficie da prioridade não fica dispensado dos normais deveres de diligência e prudência, devendo adequar a sua condução de forma a não causar acidentes e a não colocar em perigo os demais utentes da via.( V. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 9/1/76, in BMJ 253/157; de 18/11/76, in BMJ 261/122; e, Ac. de 5/3/02, 16/1/03, 17/3/94, in www.dgsi.pt ), nenhuma factualidade se provou de que decorra a violação dos deveres de cuidado ou de respeito pelas regras estradais por parte deste condutor do veículo PC, não tendo, ainda, o condutor do veículo BA ilidido a presunção natural de culpa que sobre o mesmo impende decorrente da regra prioridade a que estava obrigado nos termos das disposições legais aplicáveis, não tendo demonstrado a falta de culpa na sua conduta, sendo assim legalmente responsável pela produção do acidente e seus efeitos danosos.
( v. já citados nas alegações de recurso, Ac. STJ de de 8/9/2011 (proc. nº 2336/04.2TVLSB.Ll.S, in www.dgsi.pt :"2. Tem sido predominantemente entendido, na doutrina e na jurisprudência que a prova de inobservância de leis ou regulamentos faz presumir culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a correcta comprovação de falta de diligência.
3. Porque se trata de normas legais de protecção de perigo abstracto, a conduta infractora que as infringe, traduzindo a inexistência do necessário cuidado exterior, só não responsabilizará o agente se este demonstrar ter tido o necessário cuidado interior.
4. Assim, em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação existe uma presunção "iuris tantum'', por negligência, contra o autor de uma contra-ordenação." ;
Ac. STJ de de 28.11.2013 (proc. nº 372/07.6TBSTR.S1, in www.dgsi.pt):
"3. A presunção natural, segundo a qual actua, em princípio, culposamente o condutor que - encontrando-se objectivamente em contravenção a determinada norma estradal - não conseguiu provar a existência de circunstâncias excepcionais. susceptíveis de excluírem um juízo subjectivo de censura, só pode ser chamada a funcionar quando estiver claramente provado, no plano objectivo da ilicitude, o cometimento de uma infracção ao CE, presumindo-se a culpa do contraventor se não forem por ele demonstradas circunstâncias excepcionais excludentes do juízo de imputação subjectiva”).
Nos termos expostos, conclui-se pela procedência do recurso de apelação do FGA, sendo o Réu o exclusivo responsável pelo acidente dos autos, procedendo o pedido contra ele formulado pelo Autor, devendo ser condenando no pagamento ao Autor da quantia de €11.290,11 e juros de mora, à taxa de 4% ( Portaria 291/2003 de 08.04), desde a citação até integral pagamento, e, ainda, das quantias que se vieram a apurar futuramente, em incidente de liquidação, necessárias à cobrança do valor supra referido.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, condenando-se o Réu no pagamento ao Autor da quantia de €11.290,11 e juros de mora, à taxa de 4% ( Portaria 291/2003 de 08.04), desde a citação até integral pagamento, e, ainda, das quantias que se vieram a apurar futuramente, em incidente de liquidação, necessárias à cobrança do valor supra referido.
Custas pelo apelado.

Guimarães, 10.09.2015
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
Isabel Rocha