Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
977/19.2T9BRG.G1
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
FALTA DE COMUNICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – No caso de se verificarem os respectivos pressupostos, a comunicação pelo juiz de julgamento da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e a adopção do procedimento previsto no art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, constitui um poder-dever do tribunal e não uma mera faculdade discricionária.
II - Esta comunicação deverá ser realizada entre o final da produção de prova (que antecede o início das alegações finais) e a publicação da sentença, pois só com esta se encerra a audiência e assim se permite que o arguido tenha a derradeira oportunidade de se defender em plenitude da alteração da qualificação jurídica que irá ser considerada na sentença.
III - A alteração da qualificação jurídica não é uma operação processual inócua, pois pode gerar efeitos muito relevantes em várias matérias processuais tão sensíveis como a competência do tribunal, a existência de condições de procedibilidade, a admissibilidade de aplicação da prisão preventiva, a possibilidade de realização de escutas telefónicas (crimes do catálogo), etc.
IV - Algumas destas matérias até assumem relevância probatória, mas a alteração da qualificação jurídica em si mesma considerada não constitui uma diligência essencial para a descoberta da verdade.
V - Por outro lado, como a lei não comina expressamente a nulidade para a omissão desta comunicação, importará concluir que a mesma configurará uma mera irregularidade.
VI - Não tendo sido arguida tal irregularidade até à publicação da sentença, tal irregularidade está sanada e, consequentemente, deixou de haver fundamento para a apreciar em sede de recurso.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

1. Decisão recorrida
No âmbito do processo n.º 977/19...., que corre os seus termos no Juízo Local Criminal ..., foi deduzida acusação pelo Ministério Público imputando ao arguido AA a prática de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art.205.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código Penal.

O assistente BB aderiu integralmente à referida acusação e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo a respectiva condenação: a) no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 15.137,00; b) no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00; c) e no pagamento dos juros de mora legais desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

Após a realização do julgamento, foi proferida sentença, datada de 14.06.2022, que absolveu o arguido AA da prática de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art.205.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, bem como o absolveu totalmente do pedido de indemnização formulado pelo demandante BB.

2. Recurso

Inconformado com esta sentença, o assistente e demandante civil BB recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):
(…)
I. O presente recurso surge na sequência da Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, a qual absolveu o Arguido AA.
II. O Recorrente não se pode conformar com o teor da mesma na medida em que peca, manifestamente, pela parca fundamentação por parte do Tribunal a quo, em total arrepio do Direito, da Lei e da Justiça.
III. Como se sabe, o tribunal a quo, julgou como provado que o Arguido trocou, a fechadura do Imóvel arrendado ao Recorrente, sem qualquer autorização por parte deste, tendo de seguida arrendado o imóvel a terceiros com todos os bens daquele.
IV. Agindo o Arguido com manifesto dolo e perfeito conhecimento que tal conduta era, e é, criminosa, tendo, por isso, praticado um crime de Violação de Domicílio ou perturbação da vida privada, p. e p. pelo Artigo 190.º do Código Penal, tal como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 13/12/1988, C.J Ano XIII, vol. 5.º, pág. 148.
V. Impedindo o Recorrente de utilizar/usufruir do imóvel que arrendou, o que, por si só, reflete uma privação do uso tipificando um crime de furto,p.e p.pelo Artigo 203.º do Código Penal.
VI. E isto porque, para queseverifiqueumasituaçãodefurto, basta,tão sóe apenas, que a coisa deixe de estar no domínio do seu possuir e passe a estar no domínio do agente da infração, in casu o Arguido.
VII. Aliás, o Arguido, aqui Recorrido, tinha perfeito conhecimento de que não podia arrombar a casa de habitação do Recorrente, que os bens lá existentes não lhe pertenciam, assim como, que não podia arrendar aquele imóvel.
VIII. Sendo, portanto, e a todas as luzes, inusitadas as afirmações proferidas pelo Tribunal aquo, no sentido de que,o Arguido apenas agiu “com intenção de reaver desse modo a posse do imóvel” ou de que tal conduta apenas representa um despejo ilícito.
IX. Conclusões estas manifestamente efabuladas por parte do Tribunal a quo, representando um total arrepio dos mais elementares princípios que norteiam o Direito e, acima de tudo a Justiça.
X. Tal raciocínio por parte do Tribunal a quo, é a todos os títulos demagógico e perigoso se for aceite.
XI. As condutas do Arguido, apenas podem ser vistas/consideradas como ilícitos criminais, pois qualquer homem médio, sabe que não se pode introduzir em casa alheia sem consentimento de quem a usufruiu legalmente e que em tais circunstâncias essa conduta, por ser proibida é punida por lei.
XII. Ora, não é pelo facto do Arguido apresentar uma narrativa que esta se passa a impor ao julgador, e este venha a decidir nessa conformidade de um modo puro e simplesmente subjetivo.
XIII. E diz-se isto porque, não colhe fundamento a afirmaçãofeitapelo Tribunal a quo, no sentido de que o Contrato de Arrendamento celebrado entre o Arguido e o Recorrente tenha cessado quando ele celebrou um novo contrato, pois um contrato de Arrendamento só se considera resolvido nos termos legalmente permitidos.
XIV. Por outro lado, o Tribunal a quo, aparenta alguma confusão na sua Sentença, e isto porque, da mesma consta que a substituição da fechadura do imóvel em pleno decurso do contrato de arrendamento, foi ilegítima.
XV. E como tal,representauma infraçãocriminal,devendoserjulgadaepunidanessa conformidade.
XVI. Pois como supra se referiu, o Recorrente ficou privado do seu imóvel e dos seus bens.
XVII. Não podendo o Arguido sair impune de tais condutas.
XVIII. Até porque a violação da casa de moradia/habitação, está constitucionalmente consagrada, tendo o direito penal a função de sancionar tais violações.
XIX. Devendo, nesta conformidade, a Sentença recorrida ser inteiramente revogada.
XX. Todavia, as condutas ilícitas do Arguido não ficam por aqui, como se sabe foi-lhe, ainda, imputada apráticade um crime de abusode confiança (agravado)previsto e punido pelo Artigo 205.º n.º 1 e 4 al. A), com referência ao Artigo 202.º al. A), ambos do Código Penal.
XXI. Que, apesar de não ser a mais correta, a realidade dos factos é que o mesmo, apropriou-se, sem mais e de forma violentamente ilegítima, dos bens pertencentes ao Recorrente.
XXII. Bem sabendo, que toda a sua conduta era proibida e punida pela lei criminal.
XXIII. Nessa medida, impunha-se ao Tribunal a quo, ter procedido a uma alteração da qualificação jurídica dos factos essenciais e relevantes, pois como se sabe, o juiz do julgamento é dotado de total liberdade e independência face à subsunção jurídica efetuada pela entidade acusadora, no caso, pelo Ministério Público.
XXIV. Sucede, porém, que tal não sucedeu, acabando o Tribunal a quo por absolver o Arguido.
XXV. Quando, na verdade, se impunha uma concretização da relação que se tem de estabelecer entre caso e norma, na procura do direito justo para a solução do caso concreto, o que, in casu, culminaria com a condenação do Arguido.
XXVI. Tudo isto a significar que o Tribunal a quo, deveria, como não podia deixar de fazer, nos termos do Artigo 358.º n.º 3 do Código de Processo Civil, alterar a qualificação jurídica dos factos essenciais constantes da Acusação.
XXVII. Julgando, o Arguido como autor, da prática, do crime de Violação de Domicílio ou perturbação da vida privada, p. e p. pelo Artigo 190.º do Código Penal, em concurso real com o crime de furto, p. e p. pelo Artigo 203.º do Código Penal.
XXVIII. O que,inexplicávelesurpreendentemente,não ocorreu, representando,talfacto uma nulidade a que alude o artigo 120.º n.º 2 al. d) do C.P.P, por omissão de diligência essencial à realização da justiça material.
XXIX. Nulidade essa que expressamente se invoca para todos os efeitos legais dela decorrentes.
XXX. A qual constitui uma violação ao Princípio Constitucional consagrado no Artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, invocando-se, desde já e expressamente, a Inconstitucionalidade para todos os efeitos legais.
XXXI. Pelo que, deverá ser ordenado, pelo Tribunal a quo, a notificação a que alude o n. º1 do Artigo 358.º do C.P.P, ex vi Artigo 358.º n.º 3.
XXXII. Conforme V/Exas., Venerandos Juízes Desembargadores certamente decidirão,
XXXIII. Fazendo, dessa forma, a tão esperada, sã e devida justiça material.
XXXIV. Ora, quanto à factualidade dada como não provada na sentença recorrida, sempre cumpre mencionar que não entende o Recorrente, o que conduziu o Tribunal a Quo a dar como não provados tais factos,
XXXV. Pois, da matéria probatória produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, não se consegue alcançar tal desfecho.
XXXVI. Em primeiro lugar, e no que concerne ao ponto 2.1. da factualidade dada como não provada, o Tribunal a Quo, tal como já alegado em sede de motivação de Recurso, desconsiderou, por completo, toda a prova documental carreada para os autos,
XXXVII. Porquanto, face às faturas já juntas aos autos, nunca por nunca poderia ter dado como não provados os valores dos bens móveis e eletrodomésticos subtraídos pelo Arguido;
XXXVIII. Na medida em que aquelas comprovam, efetivamente, o valor de aquisição dos bens em causa.
XXXIX. Com efeito, não podia o Tribunal a Quo, como erradamente fez, dar como não provado o ponto 2.1., dessa parte da Sentença proferida pelo Tribunal a Quo,
XL. Pelo que, se tem de julgar como provado o que a decisão recorrida deu como não provado quanto a esta matéria.
XLI. De seguida, e relativamente ao ponto 2.2. da factualidade dada como não provada, o Tribunal a Quo deu como não provado que em finais de 2018 o Arguido deu de arrendamento a fração e causa, por curtos períodos de tempo a terceiras pessoas que lá passaram a residir, utilizando os eletrodomésticos, os móveis, os eletrodomésticos e equipamentos pertencentes ao Assistente, ora Recorrente.
XLII. Todavia, jamais poderia suceder,
XLIII. Porquanto, resultadodepoimento prestado porGuilherme CC,atual inquilino do Imóvel, que quando celebrou o contrato de Arrendamento com o Arguido, antes de ir para lá residir, viviam lá 02 (Dois) homens.
XLIV. Assim, é facto notório que não carece de alegação nem de prova que jamais o Tribunal a Quo poderia dar o ponto 2.2 como não provado.
XLV. Porquanto, como se depreende das declarações da referida Testemunha, o Arguido, desde de finais de 2018, antes de celebrar o Contrato de Arrendamento com o novo inquilino, deu de arrendamento o imóvel a terceiras pessoas, que passaram a utilizar os bens pertencentes ao Recorrente.
XLVI. Isto tudo a revelar, clara e indubitavelmente, que, conforme resulta das declarações prestadas pela sobredita testemunha, quanto à utilização ilícita do imóvel por parte do Arguido,
XLVII. Não podia, como erroneamente fez o Tribunal a Quo, ter dado como não provado, como foi, o facto constante do ponto 2.2 da Sentença Recorrida,
XLVIII. Motivo pelo qual, se tem de julgar como provado o que a decisão recorrida deu como não provado quanto a esta matéria.
XLIX. No que dizrespeito aos factos dados como não provados nos pontos 2.4,2.5,2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13 E 2.14 constante da Sentença Recorrida, o Recorrente, não consegue compreender, por muito que se esforce, como é que o Tribunal a Quo, conseguiu dar como não provados tais factos,
L. Dado que foi produzida, em Audiência de Discussão e Julgamento, prova suficiente e irrefutável da veracidade e ocorrência de tais factos,
LI. Resultando das Declarações do Assistente, como também das Testemunhas DD, EE, FF, GG e CC, que o Arguido para além de trocar, em Janeiro de 2019, a fechadura do Imóvel arrendado ao Recorrente,
LII. Alteração de fechadura essa efetuada sem que o ora Recorrente, tivesse concedido autorização para o efeito,
LIII. Deu de arrendamento o imóvel a terceiros, com os imóveis e eletrodomésticos do Recorrente por Contrato de Arrendamento celebrado em 01 de Março de 2020 com inicio nessa data e termo em 28 de Fevereiro de 2041.
LIV. Com efeito, resultou de toda a prova carreada para os autose produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento que o Arguido, após proceder à troca da fechadura, situada em finais do ano 2018, deu por diversas vezes o imóvel de arrendamento os, por curtos períodos de tempo, a terceiras pessoas, que a passaram a habitar, utilizando, pelo menos, os móveis, equipamentos e eletrodomésticos pertencentes ao aqui Recorrente,
LV. Resultando também que logo que o aqui Recorrente tomou conhecimento da substituição das fechaduras e de, por isso, ter ficado impedido de aceder ao imóvel de que era arrendatário, contactou por várias vezes o arguido para que lhe entregasse os móveis, os equipamentos e os eletrodomésticos que lhe pertenciam e que apenas foram colocados no imóvel para que deles usufruísse no decurso do contrato de arrendamento.
LVI. Contudo, sem sucesso,
LVII. Pois, pese embora as diversas solicitações nesse sentido, o Arguido não devolveu ao denunciante qualquer bem,
LVIII. Tudo com o único e exclusivo propósito de furtar os bens pertencentes ao Recorrente,
LIX. Bens esses no valor de € 6. 215,00 (Seis Mil, duzentos e quinze euros).
LX. E tudo isto resulta, inequivocamente, da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, analisada à luz das regras da experiência da lei e da normalidade da vida,
LXI. Nomeadamente das Testemunhas DD, CC, FF e GG,
LXII. As quais deram a conhecer ao Tribunal osfactos que inopinadamente aquele deu como não provados,
LXIII. u seja, que o Arguido atuou com amanifestaintenção de ser apropriar dosbens em causa, o que fez,
LXIV. Mesmo após as diversas interpelações efetuados pelo Recorrente,
LXV. Agindo sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
LXVI. Por fim, e relativamente aos factos relativos ao Pedido de Indemnização Civil, o Recorrente não consegue compreender qual o raciocínio adotado pelo Tribunal a Quo para conseguiu dar como não provados tais factos,
LXVII. Pois ficou indubitavelmente provado que em consequência dos factos ilícitos, dolosos e culposos praticados pelo Arguido, o Assistente, ora Recorrente, para além de ficar sem roupas de cama, lençóis, cobertores, almofadas e edredões,
LXVIII. Ficou também sem vestuário de verão e variadíssimos acessórios de praia tal como toalhas, guarda-sóis, chinelos, fatos de banho, no valor de € 3.000,00 (Três Mil euros),
LXIX. Valor esse que não carece de alegação nem de prova, mas que resulta, clara e manifestamente, da aplicação do princípio da equidade e das regras de experiência comum e da normalidade da vida.
LXX. Por outro lado, resulta também das Declarações do Assistente, como também das Testemunhas DD, EE, FF, GG e CC, que o Assistente, ora Recorrente,sentiu-se desiludido,desgostoso e humilhado em virtude da conduta do Arguido,
LXXI. Passando a viver num clima de incerteza, ansiedade e agonia, na medida em que, mesmo após, várias interpelações daquele nunca mais conseguiu reaver os seus bens,
LXXII. Não conseguindo ultrapassar a situação vivida e o estigma de ter sido enganado por uma pessoa em quem julgava poder confiar.
LXXIII. Desta feita, lógica é a conclusão, que V/Exas., certamente também, chegarão, de não se entende, de forma alguma, o raciocínio adotado pelo Tribunal a Quo,
LXXIV. Não tendo sido atribuído às referidas testemunhas a credibilidade que imperosiamente mereciam.
LXXV. Que de forma clara e inequívoca prestaram depoimentos que jamais permitiam que o Tribunal a Quo se dê como não provados os factos que incrivelmente deu.
LXXVI. Assim, e face a tudo o supra exposto, não se podiam, de forma alguma, ter dado como não provados, como foram, os factos constantes dos pontos 2.1, 2.2, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11. 2.12, 2.13, 2.14 dessa parte da Sentença proferida pelo Tribunal a Quo,
LXXVII. Pelo que, se tem de julgar como provado o que a decisão recorrida deu como não provado quanto a esta matéria.
LXXVIII. Conforme V/Exas., Venerandos Desembargadores certamente decidirão,
LXXIX. Pois, só assim, farão a devida, habitual e sã Justiça Material.
LXXX. Por fim, e para finalizar, cumpre ainda referir que o Tribunal a quo, de forma totalmente incompreensível e injustificada absolveu, de igual modo, o Arguido do Pedido de Indemnização Civil formulado.
LXXXI. Já que, o Tribunal a quo, na Sentença recorrida,entendendo que a causade pedir do pedido de indemnização civil formulado pelo Assistente, ora Recorrente coincide com os mesmos factos que também são pressuposto da responsabilidade criminal, julgou totalmente improcedente o Pedido de Indemnização Cível.
LXXXII. Todavia, neste sede, importa reiterar tudo aquilo que se alegou relativamente à parte criminal, designadamente, no que respeita à troca de fechadura sem autorização, à celebração de um novo contrato de arrendamento com terceiros, assim como à utilização/danificação dos bens móveis do Recorrente.
LXXXIII. Condutas essas que nos termos já supra alegados, o crime de Violação de Domicílio ou perturbação da vida privada, p. e p. pelo Artigo 190.º do Código Penal e ainda o crime de furto, p. e p. pelo Artigo 203.º do Código Penal,
LXXXIV. Pelo que não se consegue compreender, em que moldes o Tribunal a quo, julgou improcedente o Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo aqui Recorrente.
LXXXV. Pois, ficaram provados todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e devidamente alegados pelo Assistente, ora Recorrente.
LXXXVI. Pelo que, em consequência de tais factos impõe-se que seja o Arguido condenado no pagamento de uma indemnização ao Recorrente pelas perdas e danos sofridos.
LXXXVII. Uma vez que dúvidas não restam que a causa de pedir que fundamenta o pedido de indemnização civil coincide com os factos que também são pressupostos da responsabilidade criminal.
LXXXVIII. E nunca por nunca, como injustificadamente considerou a Sentença recorrida, responsabilidade contratual.
LXXXIX. Nessa conformidade, e contrariamente ao decidido pela Sentença Recorrida, a atuação ilícita, dolosa e culposa do Arguido, nos termos já supra expostos, provocou, na esfera jurídica do Assistente danos, quer patrimoniais, manifestos prejuízos financeiros, quer não patrimoniais.
XC. Vejamos, o Arguido ao arrombar a fechadura do imóvel que se encontrava arrendado ao Assistente, apropriando-se ilicitamente dos bens lá depositados, fez com que este fica-se definitivamente privado dos mesmos,
XCI. Essa privação do uso e fruição dos bens do recorrente integrada no seu direito de propriedade configuram, só por si, um dano indemnizável.
XCII. Devendo por isso o Arguido ser condenado no pagamento de uma indemnização ao Recorrente.
XCIII. Conforme V/Exas., Venerandos Desembargadores certamente decidirão,
XCIV. Sendo certo que, além dos móveis e eletrodomésticos que perfazem o supra aludido valor, o Recorrente, bem como a restante família, ficaram sem a totalidade das roupas de cama, lençóis, cobertores, almofadas e edredões.
XCV. O que, na totalidade, atento o volume de bens, ascende a um prejuízo financeiro nunca inferior a €3.000,00 (Três mil euros),
XCVI. Prejuízo esse que, contrariamente ao entendimento da Sentença recorrida, não carece de alegação nem de prova.
XCVII. Não obstante tudo isso, há também que acrescentar que o Recorrente discorda com a Sentença recorrida na parte em que a mesma refere que o próprio não sofreu com toda a atuação do Arguido.
XCVIII. Já que a atuação do Arguido, não se traduz apenas em danos patrimoniais, mas também em danos não patrimoniais.
XCIX. Sendo certo que, conforme resulta dos depoimentos prestados pelas Testemunhas da Acusação e pelas declarações do Recorrente, sentiu-se, como ainda se sente, não só revoltado, enganado e triste por ter sido abusivamente enganado.
C. Sendo manifesta a conduta dolosa do Arguido que constitui uma violação do domicílio do Recorrente, ao contrário do que entende a Sentença proferido pelo Tribunal a quo.
CI. Pelo que,eatento o supra exposto, deveaSentença recorrida ser imediatamente revogada, na parte em que julgou improcedente o Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo Assistente.
CII. Condenando o Arguido a indemnizar o Recorrente, em montante nunca inferior a €15.137,00 (Quinze mil e cento e trinta e sete euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
CIII. Como V/Exas. Venerandos Juízes Desembargadores certamente decidirão,
CIV. Para que se faça, como sempre, a tão habitual, inteira e sã Justiça Material.
(…)”.

3. Respostas ao recurso

3.1. Após a admissão do recurso, o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu a este recurso, concluindo (transcrição):
“(…)
1. “Considerando que no crime de violação do domicílio o bem jurídico protegido pela incriminação é a privacidade/intimidade, considera-se como altamente duvidoso que a conduta em causa (com o agente concentrado na mudança da fechadura, alheio ao espaço situado para lá do seu raio de acção), sem mais (que a prova produzida não demonstra), bastasse para que se devesse ter o mesmo como violado.”
2. Deste modo, ressalvando melhor entendimento, o tipo ilícito em apreço não se encontra preenchido, pelo que nunca poderia o tribunal “a quo” fazer a alteração da qualificação jurídica para o dito preceito.
3. Alega ainda, o recorrente que o arguido ao manter os bens do arrendatário dentro do imóvel sem proceder à sua devolução, incorreu no crime de furto previsto e punido pelo artigo 203º, nº1, do Código Penal.
4. “O tribunal não se convenceu que o arguido tenha actuado com a intenção de se apropriar dos bens em causa…” e o mesmo resulta do depoimento da testemunha CC que referiu ter sido alertado pelo arguido (seu senhorio) que se encontravam bens no imóvel pertencentes ao anterior arrendatário, nunca se tendo arrogado como proprietário do mesmo. Pelo exposto, não se impõe outra conclusão se não a de considerar que também aqui não se encontrava preenchido o tipo de ilícito em apreço, pelo que bem andou a douta sentença e a Mmª Juíza ao não proceder à alteração da qualificação jurídica, que deverá ser mantida, não assistindo qualquer razão ao Recorrente.
5. O tribunal “a quo” fez uma correta avaliação da prova documental junta aos autos, tendo em consideração que os bens constantes dos documentos já têm 4 anos e como tal deverá ser tido em conta a depreciação dos bens pelo tempo e pelo uso.
6. A douta sentença, bem como o depoimento da testemunha CC, são perentórias ao indicar que não se provou que o imóvel tivesse sido arrendado antes de Janeiro de 2019, provando-se o contrário, que terá sido só após essa data, como evidencia o explanado anteriormente. Pelo que nunca poderia o douto tribunal considerar como provado um tal facto com referência ao período de finais de 2018, não assistindo assim qualquer razão ao recorrente.
7. “O erro notório na apreciação da prova, como tem sido repetido à saciedade, na jurisprudência deste S.T.J., tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida”.
8. A douta sentença elaborou de forma exaustiva os motivos pelos quais considerou os factos como não provados.
9. Ora, em face de tais ensinamentos, e atendendo à prova que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não se verifica qualquer erro notório que decorra da decisão.
10. “Pelos danos causados por um facto que não é suscetível de integrar um tipo legal de crime e que viola, exclusivamente, um crédito ou uma obrigação em sentido técnico, não pode pedir-se a respectiva indemnização no processo penal.” Pelo que em virtude da absolvição do arguido do crime pelo qual vinha acusado, bem andou a douta sentença, ao absolver o mesmo do correspondente pedido cível.
Em suma a, aliás douta, sentença recorrida não padece de qualquer vício, nem postergou qualquer normativo, devendo ser mantida na íntegra e nos seus precisos termos, como é de inteira e sã justiça.
(…)”.

3.2. Por seu turno, o arguido e demandado civil AA também respondeu a este recurso, tendo concluído (transcrição):
“(…)
I. Salvo o devido respeito, a douta sentença, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não padece de qualquer vício ou erro na apreciação da prova produzida e na subsunção dos factos ao direito, pelo que não se verifica qualquer razão ou fundamento para que o presente recurso obtenha provimento por ser totalmente descabido de fundamento.
II. Entende o recorrente que por ter sido julgado como provado o facto 1.5., ou seja, que o arguido procedeu à substituição da fechadura do imóvel, sem que o ofendido tivesse concedido autorização para o efeito, tendo arrendado o mesmo a terceiros com os móveis e eletrodomésticos do ofendido, o Tribunal deveria ter alterado a qualificação jurídica dos factos nos termos do art. 358.º, n.º 3 do CPP; não o tendo feito, tal facto configura, no entendimento do recorrente, a nulidade a que alude o art. 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, por omissão de diligência essencial à realização da justiça material.
III. O arguido vinha acusado da prática de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.º, n.º 1 e 4, al. b) com referência ao art. 202.º, al. b), ambos do CP.
IV. No caso dos autos, e tal como consta dos factos dados como provados, nos pontos 1.2. e 1.3., em 4 de outubro de 2013 foi celebrado entre o arguido e o assistente um contrato de arrendamento verbal para fins habitacionais, passando o assistente a usufruir da fração propriedade do arguido de forma sazonal, uma vez que aquele tem a sua residência em França, tendo o assistente procedido à aquisição de bens móveis, equipamentos e eletrodomésticos para melhor comodidade e instalação na fração arrendada.
V. Pelo facto de o assistente nunca ter procedido a qualquer ato de entrega dos bens ao arguido, o Tribunal a quo julgou, como não poderia deixar de ser, improcedente a acusação deduzida contra o arguido.
VI. Sucede que em resultado das vicissitudes contratuais ocorridas entre as partes, designadamente, pelo incumprimento do pagamento de rendas por parte do assistente ao arguido pelo meio inicialmente acordado, o arguido procedeu à substituição da fechadura do imóvel em Janeiro de 2019, passando a arrendá-lo a terceiros, com o recheio que lá se encontrava.
VII. Tal situação, pese embora possa configurar um despejo ilícito, o que teria sempre que ser apreciado em sede própria, não configura infração criminal no caso em apreço como o recorrente quer dar a entender, sendo que o arguido agiu apenas com o único propósito de reaver a posse do seu imóvel em virtude do incumprimento contratual ocorrido, nunca agindo com intenção de fazer seus os bens móveis que lá dentro se encontravam.
VIII. Assim, por não se ter provado que o arguido agiu com o propósito de fazer seus os bens móveis do recorrente, nunca poderia o Tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos por não se encontrar preenchido qualquer outro tipo de ilícito criminal, designadamente os crimes de furto ou de violação de domicílio ou perturbação da vida privada.
IX. Nos termos do artigo 203.º, n.º 1, do C.P., pratica o crime de furto, “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios”.
X. No caso dos autos não se mostra nunca preenchido o elemento “subtração”, na medida em que os bens móveis do assistente não foram subtraídos pelo arguido, muito menos com intenção deles se vir a apropriar, pelo que também não se verifica o elemento subjetivo.
XI. Por outro lado, o art.º 190º, n.º 1, do CP, prevê e pune a violação de domicílio, através da introdução na habitação de outra pessoa, sem o consentimento desta, ou a sua permanência depois de intimado a retirar-se.
XII. Ora, considera-se como altamente duvidoso que a conduta em causa, com o arguido concentrado na mudança da fechadura, alheio ao espaço situado para lá do seu raio de ação, sem mais, bastasse para que se devesse ter o mesmo como violado.
XIII. E ainda que formalmente essa conduta pudesse preencher o elemento objetivo típico da introdução não consentida em habitação alheia, nem a esfera pessoal de reserva íntima dos moradores do local resultou invadida, dado que nem se encontravam lá, nem era esse o propósito, que era apenas o de reaver a sua propriedade em consequência do incumprimento do inquilino.
XIV. Assim, nunca a conduta do arguido assumiria gravidade suficiente para alcançar o patamar mínimo pressuposto pela ilicitude inerente ao tipo legal em causa, não se revestindo de dignidade penal, o que exclui a tipicidade.
XV. Em direito penal só assumem relevo os prejuízos causados pela conduta típica e segundo o processo causal típico previstos na correspondente norma incriminatória, pelo que tudo o que cair fora do alcance da factualidade típica duma qualquer incriminação terá de ser solucionado fora do âmbito do direito penal, designadamente, no foro cível.
XVI. Não existe, por isso, qualquer nulidade por omissão de diligência essencial à realidade da justiça material, porquanto a conduta do arguido não se subsume a qualquer um dos ilícitos criminais pugnados pelo recorrente.
XVII. Também no que toca à motivação da matéria de facto não assiste qualquer razão ao recorrente, sendo que, com o devido mérito e ciência, o Tribunal a quo formou a sua convicção sobre a matéria de facto que estava controvertida conjugando todos os meios de prova produzidos no processo, nomeadamente o conteúdo da documentação junta aos autos e os depoimentos das testemunhas ouvidas, tudo devidamente conjugado e valorado de acordo com as regras da experiência comum.
XVIII. Relativamente ao ponto 2.1. da factualidade dada como não provada é falso que o douto Tribunal a quo não tenha considerado a prova documental
carreada para os autos, pelo contrário, a sentença valora a prova documental junta, no entanto, a mesma apenas atesta o valor dos bens à data da aquisição, não tendo sido efetuada qualquer prova dos bens à data atual, atendendo à depreciação pelo tempo e pelo uso, além de que as faturas juntas se referem a bens diversos dos contantes da acusação.
XIX. Pretende o recorrente que o ponto 2.2. dado como não provado seja dado como provado, nomeadamente pelo depoimento prestado pelo atual inquilino do imóvel, CC, que referiu terem morado no imóvel dois homens antes da celebração do seu contrato de arrendamento com o senhorio, aqui arguido, ou seja, em Março de 2020.
XX. Ora, este facto encontra-se já absorvido pelo ponto 1.5 dos factos dados como provados, tendo ficado assente que após a substituição da fechadura do imóvel, em Janeiro de 2019, o arguido arrendou o mesmo a terceiros com os móveis e eletrodomésticos do ofendido.
XXI. Por sua vez, os factos dados como não provados sob os pontos 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13 e 2.14, também não merecem qualquer censura, desde logo porque todos os elementos probatórios demonstram inequivocamente que o assistente nunca interpelou o arguido para reaver os bens em causa.
XXII. Foi o próprio assistente que afirmou em sede de declarações que apenas tentou ligar ao arguido mas nunca chegou a falar efetivamente com ele, pelo que nunca o interpelou a entregar os bens móveis de sua pertença, nem tão pouco o interpelou por escrito para o efeito.
XXIII. Também não resultou da prova produzida que o assistente tenha ficado sem roupas de cama, lençóis, cobertores, almofadas e edredões ou vestuário de verão e variadíssimos acessórios de praia tais como toalhas, guarda-sóis, chinelos e fatos de banho, e muito menos que estes teriam o valor de 3.000,00€ (três mil euros).
XXIV. Por outro lado, não resultou das declarações do assistente que o mesmo se tenha sentido desiludido, desgostoso e humilhado em virtude da conduta do arguido e que tenha deixado de vir a Portugal com a sua família, aliás, ao invés de tentar reaver o que era seu, o assistente arrendou logo de seguida um novo imóvel.
XXV. Das declarações do arguido, do assistente e das testemunhas não resultou que o arguido tenha agido com intenção de se apropriar dos bens móveis em causa, mas sim apenas com intenção de reaver o seu imóvel após cessação do contrato de arrendamento.
XXVI. Também quanto à absolvição do arguido quanto ao pedido de indemnização civil, não merece qualquer reparo a douta sentença proferida, uma vez que o arguido foi absolvido da prática do crime de que vinha acusado, pelo que os danos decorrentes da responsabilidade civil contratual a que eventualmente haja lugar sempre teriam que ser discutidos em sede própria, que não a criminal.
XXVII. Pelo exposto, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.
(…)”.

4. Tramitação subsequente
Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu parecer pugnando pela necessidade da alteração da qualificação jurídica e pelo reenvio do processo para novo julgamento com fundamento na verificação do vício referido na alínea b) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP.

Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e mereceu a total concordância do recorrente.

Por seu turno, o arguido/demandado civil reagiu ao parecer reiterando a sua posição já assumida em sede de resposta ao recurso.

Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Objecto do recurso
Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código do Processo Penal (CPP) e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Assim sendo, importa apreciar as seguintes questões (com respeito pela respectiva ordem de prioridade lógica e de prejudicialidade):

· Nulidade da falta de comunicação da alteração da qualificação jurídica;
· Contradição insanável da fundamentação da sentença;
· Erro notório na apreciação da prova;
· Erro de julgamento da matéria de facto;
· Condenação do arguido pelos crimes de violação de domicílio e de furto;
· Condenação do demandado no pedido de indemnização civil.

B) Apreciação

1. Nulidade da falta de comunicação da alteração da qualificação jurídica
1.1. O recorrente – assistente e demandante civil – começa as suas alegações de recurso arguindo que o tribunal a quo omitiu a oportuna e devida alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, com isso incorrendo na nulidade prevista na al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP.

Mais concretamente, o recorrente entende que o tribunal a quo deveria ter oficiosamente alterado a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, convolando a imputação originária da prática de um crime de abuso de confiança agravado – p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal –, para a imputação alternativa da prática, em concurso real, de um crime de violação de domicílio – p. e p. pelo art. 190.º, do Código Penal – e de um crime de furto – p. e p. pelo art. 203.º, do Código Penal.

1.2. Não deixa de causar alguma perplexidade a circunstância de o assistente ter aderido integralmente à acusação pública – incluindo a respectiva qualificação jurídica – após o encerramento do inquérito e, depois das alegações finais realizadas no julgamento, ter ficado a aguardar pela prolação da sentença para só então vir censurar a inércia do julgador em matéria de qualificação jurídica dos factos que integram o objecto dos presentes autos.

Isto depois de o recorrente ter avançado, nestes mesmos autos, com a imputação de crimes de burla e de dano aquando da apresentação da denúncia contra o arguido, relativamente aos quais veio a ser proferida decisão de arquivamento pelo Ministério Público no encerramento do inquérito, com a qual o recorrente se conformou.

Acresce que os autos também não revelam qualquer a iniciativa do recorrente durante a fase de julgamento no sentido da alteração da qualificação jurídica nos termos ora propugnados, o que estava igualmente ao seu alcance, nos termos do art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP.

1.3. Seja como for, no caso de se verificarem os respectivos pressupostos, a comunicação pelo juiz de julgamento da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e a adopção do procedimento previsto no art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, constitui um poder-dever do tribunal e não uma mera faculdade discricionária, pois o tribunal está autonomamente vinculado aos princípios da descoberta da verdade e da efectivação da justiça relativamente aos factos sujeitos a julgamento (Vide FIGUEIREDO DIAS, “Direito Processual Penal”, Vol. 1, Coimbra, 1974, p. 72).

Quando é que o juiz de julgamento deve cumprir a comunicação da alteração da qualificação jurídica referida no art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP?

A lei não indica um momento específico para esta comunicação.

O nosso mais alto Tribunal já decidiu que esta comunicação “não pode ocorrer sem que haja produção de prova”, isto é, não pode ter lugar momento do saneamento do processo a que alude o art. 311.º do CPP, nem no início da audiência do julgamento (Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 11/2013).

Assim sendo, dir-se-á que esta comunicação deverá ser realizada entre o final da produção de prova (que antecede o início das alegações finais) e a publicação da sentença, pois só com esta se encerra a audiência e assim se permite que o arguido tenha a derradeira oportunidade de se defender em plenitude da alteração da qualificação jurídica que irá ser considerada na sentença (Vide Ac. STJ 16-06-2005, p. 05P1576; Ac. TRG 17.05.2010, p. 1379/07.9PBMRG, disponíveis em www.dgsi.pt).

Admitindo, apenas em abstracto, que o tribunal a quo estava obrigado a proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e não o fez até à leitura da sentença, a verdade é que tal não sucedeu.

Estando em causa uma decisão absolutória está liminarmente afastada qualquer nulidade de sentença nos termos previstos no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP.

Alega o recorrente que tal omissão consubstancia a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, nos termos do qual “constituem nulidades dependentes de arguição (…), a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade” (sublinhado nosso).

Dever-se-á entender que a omissão da devida comunicação da alteração da qualificação jurídica constitui uma diligência essencial para a descoberta da verdade?

É certo que a alteração da qualificação jurídica não é uma operação processual inócua, pois pode gerar efeitos muito relevantes em várias matérias processuais tão sensíveis como a competência do tribunal, a existência de condições de procedibilidade, a admissibilidade de aplicação da prisão preventiva, a possibilidade de realização de escutas telefónicas (crimes do catálogo), etc.

Algumas destas matérias até assumem relevância probatória, mas a alteração da qualificação jurídica em si mesma considerada não constitui uma diligência essencial para a descoberta da verdade.

Por outro lado, como a lei não comina expressamente a nulidade para a omissão desta comunicação, importará concluir que a mesma poderá eventualmente configurar uma mera irregularidade (art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP; Ac. TRP 23.01.2008, p. 0715083, disponível em www.dgsi.pt).

Sucede que a pretensa omissão da comunicação sob análise terá ocorrido até à leitura da sentença – verificada em 14.06.2022 – e o recorrente nada disse então a esse respeito e só veio a suscitar esta invalidade processual em sede de recurso interposto em 14.07.2022.

Por conseguinte, não tendo sido arguida tal eventual irregularidade até à publicação da sentença, tal irregularidade está sanada e, consequentemente, deixou de haver fundamento para a apreciar em sede de recurso (artigos 123.º, n.º 1, e 410.º, n.º 3, do CPP, ad fortiori).

1.4. Concluindo, o recurso é improcedente nesta parte.

2. Contradição insanável da fundamentação da sentença
2.1. O recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art 410.º, n.º 1, al. b), do CPP).

A contradição em apreço “tanto pode emergir de factos contraditoriamente provados entre si, como entre este e os não provados (…), como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e de direito) e a decisão” (Vide PEREIRA MADEIRA, in “Código de Processo Penal comentado”, Almedina, 2.ª Edição, 2016, pp. 1274-1275),

As referidas contradições só importam a efectiva verificação do vício quando sejam insanáveis, isto é, quando não sejam supríveis pelo tribunal ad quem. “Na verdade, tratando-se, por exemplo, de um erro no assentamento da matéria de facto (…) de um erro perceptível pela simples leitura do restante texto da decisão, não poderá falar-se em vício de contradição, o qual só existirá se, eliminado o erro pelo expediente previsto no art. 380.º do CPP, correcção a que o próprio tribunal de recurso pode e deve proceder (n.º 2 do mesmo artigo), a contradição persistir, Então, sim, insanável” (Idem).

2.2. Nesta parte, a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta pugna pelo reenvio do processo para novo julgamento com fundamento na verificação do vício referido na alínea b) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP.

Contudo, para tanto alega que determinados factos dados não como provados deveriam ter sido dados como provados, nomeadamente a intenção de apropriação do arguido revelada na locação dos bens do assistente e a consciência da ilicitude da sua actuação.

Salvo melhor opinião, tal alegação deve ser reconduzida ao vício decisório do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, a apreciar mais à frente neste recurso.

Não obstante, a verdade é que existe igualmente fundamento para considerar que a decisão recorrida padece efectivamente do vício da contradição insanável da fundamentação, referido na alínea b) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, o que se passará a apreciar de imediato.

2.3. A decisão recorrida apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor (transcrição):
(…)

II. Fundamentação

1. Factos provados
1.1. O arguido é o dono e proprietário da fracção designada pelas letras ..., tipo ..., ... do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...23.º da Freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...2 daquela freguesia, localizado na Rua ..., em ....
1.2. Em 04 de Outubro de 2013, entre o arguido e o denunciante BB foi celebrado, relativamente ao supra identificado imóvel, um contrato de arrendamento para fins habitacionais, sem prazo, mediante o pagamento da renda mensal no valor de €280,00 e sem que tivesse sido formalizado.
1.3. Assim, por força de tal contrato, o arguido entregou ao denunciante a chave do imóvel, que, a partir dessa data, passou a ocupá-la juntamente com a sua família, embora de forma sazonal, maioritariamente durante os meses da primavera e verão, uma vez que, sendo emigrante, alternava a sua residência entre Portugal e França.
1.4. Nessa sequência e porque a mesma fracção não dispunha de recheio, com o conhecimento e autorização do arguido, o denunciante adquiriu vários móveis, equipamentos e electrodomésticos, que aí instalou, para deles exclusivamente usufruir.
1.5. Em Janeiro de 2019, o arguido procedeu à substituição da fechadura do imóvel, sem que o ofendido tivesse concedido autorização para o efeito, tendo arrendado o mesmo a terceiros com os móveis e electrodomésticos do ofendido;
1.6. Em 01.03.2020, o arguido celebrou com CC um contrato de arrendamento, com início naquela data e com termo em 28.02.2041 e relativo à fracção em causa.
1.7. Mais incluiu o arguido no tal contrato de arrendamento a utilização, por parte do seu novo arrendatário, de todos os móveis, equipamentos e electrodomésticos que aí se encontravam e que são da propriedade do denunciante BB, nomeadamente de:
- 3 colchões e 3 camas,
- 1 cama (1,90x1,40 m)
- 1 colchão (1,90x1,40m)
- 1 cama (1,90x1,40 m)
- 1 cama (1,90x0,90 m)
- 1 colchão (1,90x0,90 m)
- 2 gaveteiros
- 1 sofá
- 1 mesa
- 1 mesa
- 8 cadeiras
- 5 bancos
- 1 móvel de televisão
- 1 frigorífico
- 1 máquina de lavar roupa
- 1 micro-ondas, tudo em valores não concretamente apurados.
1.8. Ao agir do modo descrito, actuou o arguido com perfeito conhecimento que os móveis e electrodomésticos acima descritos não lhe pertenciam, que haviam sido adquiridos pelo denunciante, seu anterior arrendatário e que apenas se encontravam na sua fracção para que aquele deles usufruísse na pendência do contrato de arrendamento, entretanto cessado.
1.9. O arguido não devolveu qualquer um dos referidos bens ao ofendido;
Do pedido de indemnização civil
1.10. Em consequência dos factos descritos na acusação o demandante ficou sem acesso às roupas de cama, lençóis, cobertores, almofadas e edredões, vestuário de verão e variadíssimos acessórios de praia tal como toalhas, guarda-sóis, chinelos, fatos de banho que tinha no imóvel;
1.11. Por força mandato outorgado para a sua representação nos presentes autos o arguido suportou com advogado a despesa de € 922,50;
1.12. O demandante após ter sabido da impossibilidade de aceder aos seus bens, fruto de vários anos de trabalho no estrangeiro, sentiu-se revoltado e ainda triste, por ter sido enganado;
Mais se provou
1.13. O arguido está reformado;
1.14. Era professor de Português;
1.15. Aufere pensão no valor de € € 1750,00;
1.16. Recebe € 650,00 de renda do imóvel referido na acusação;
1.17. Vive em casa própria;
1.18. Paga € 360,00 de prestação mensal para amortização de crédito automóvel;
1.19.Não tem antecedentes criminais;

2. Factos não provados

Da acusação pública
2.1. Que os bens supra referidos tivessem o valor, respectivamente, de €1 500,00, de €400,00, de €600,00, de €150,00, de €200,00, de €300,00, de €200,00, de €700,00, de €460,00, de €280,00, de €640,00, €75,00, de €200,00, de €130,00, de €300,00 e de €80,00, no valor global de €6 215,00;
2.2. Em data que não foi possível apurar, mas, pelo menos, situada em finais do ano 2018, por diversas vezes, o arguido deu de arrendamento os quartos da fracção em causa de arrendamento, por curtos períodos de tempo, a terceiras pessoas, que a passaram a habitar, utilizando, pelo menos, os móveis, equipamentos e electrodomésticos pertencentes ao denunciante BB.
2.3. Que a troca de fechaduras tenha sucedido na sequência de contacto estabelecido pelo denunciante com vista ao esclarecimento de tal situação;
2.4. Acresce que, logo que o denunciante tomou conhecimento da substituição das fechaduras e de, por isso, ter ficado impedido de aceder ao imóvel de que era arrendatário, contactou por várias vezes o arguido para que lhe entregasse os móveis, os equipamentos e os electrodomésticos que lhe pertenciam e que apenas foram colocados no imóvel para que deles usufruísse no decurso do contrato de arrendamento.
2.5. Porém, pese embora as diversas solicitações nesse sentido, o arguido não devolveu ao denunciante qualquer bem;
2.6. Fê-lo no propósito conseguido de se apropriar dos supra identificados bens, que perfazem a quantia total de € 6 215,00, fazendo-os coisas suas, apesar de saber que estava a agir contra a vontade do respectivo dono;
2.7. Agiu sempre o arguido de modo livre, voluntário e consciente e, não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se absteve de a prosseguir.

Do pedido de indemnização civil

2.8. Que em consequência dos factos descritos na acusação o demandante tenha ficado sem roupas de cama, lençóis, cobertores, almofadas e edredões;
2.9. Que em consequência dos factos descritos na acusação o demandante tenha ficado sem vestuário de verão e variadíssimos acessórios de praia tal como toalhas, guarda-sóis, chinelos, fatos de banho;
2.10. Que tais bens tenham o valor de € 3000,00;
2.11. O demandante e a sua família tenham deixado de vir a Portugal porque deixaram de ter residência para se alojar e dinheiro para comprar novos móveis e electrodomésticos;
2.12. Que o demandado se tenha sentido desiludido, desgostoso e humilhado;
2.13. Que o demandante tenha passado a viver num clima de incerteza, ansiedade e agonia, na medida em que, mesmo após, várias interpelações nunca mais conseguiu reaver os seus bens;
2.14. Que o demandante não tenha até aos dias de hoje ultrapassado a situação vivida e o estigma de ter sido enganado por uma pessoa em quem julgava poder confiar;
(…)”.

2.4. A mera análise do resultado do julgamento da matéria de facto levado a cabo nestes autos evidencia o vício decisório invocado pela Digníssima Procuradora-Geral Adjunta.

Atente-se que foram dados como provados os seguintes factos relevantes para a decisão final:

i. Em 04.10.2013, o arguido deu de arrendamento um apartamento ao assistente, para fins habitacionais e sem qualquer estipulação de prazo;
ii. O assistente foi então investido na posse do locado mediante a entrega das respectivas chaves pelo arguido.
iii. Tal apartamento não dispunha de recheio e o assistente comprou e colocou ali vários móveis, electrodomésticos e outros equipamentos para sua utilização exclusiva e ali poder habitar, tudo com conhecimento do arguido;
iv. Em Janeiro de 2019, o arguido substituiu a fechadura da porta do locado sem qualquer autorização do assistente.
v. Em consequência desta troca da fechadura, o assistente ficou sem acesso ao locado e aos seus bens.
vi. Em virtude desta actuação do arguido, o assistente sentiu-se revoltado e triste por ter sido enganado pelo arguido.
vii. A partir desta data, o arguido deu de arrendamento tal imóvel a terceiros, incluindo o gozo dos referidos móveis, electrodomésticos e equipamentos pertencentes ao assistente;
viii. O arguido tinha perfeito conhecimento de que estes móveis, electrodomésticos e equipamentos pertenciam ao assistente e que estavam no locado para uso exclusivo deste na pendência do contrato de arrendamento, entretanto cessado.

Simultaneamente, o tribunal a quo julgou não provado que:
a. O arguido actuou com o propósito de se apropriar dos móveis, electrodomésticos e equipamentos pertencentes ao assistente;
b. O arguido sabia que estava a agir contra a vontade do respectivo dono;
c. Em virtude da actuação do arguido, o assistente sentiu-se desiludido, desgostoso e humilhado;
d. O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Deixando agora de lado os factos a analisar em sede de erro notório, importa constatar que a decisão recorrida incorreu em várias contradições no julgamento da matéria de facto que afectam o decidido no plano do objecto processual penal e no plano do pedido de indemnização civil.

Em primeiro lugar, a decisão recorrida deu como provado que o arguido substituiu a fechadura da porta do locado sem qualquer autorização do assistente e que aquele tinha conhecimento de que os bens ali existentes pertenciam ao assistente e eram para uso exclusivo deste, mas julgou não provado que o arguido tivesse agido livre, voluntária e conscientemente, ou que o mesmo soubesse que estava a agir contra a vontade do assistente.

Por outro lado, a decisão recorrida deu como provado que o assistente sentiu-se revoltado e triste por ter sido enganado pelo arguido, mas julgou não provado que o arguido sentiu-se desiludido, desgostoso e humilhado.

Tais contradições manifestas existentes na fundamentação da sentença recorrida são insanáveis nesta Relação, pois não são supríveis mediante a mera análise do restante decisório e a consequente correcção oficiosa de mero lapso de escrita.

Só por si, tal vício seria suficiente para determinar o reenvio do processo para novo julgamento em 1.ª instância relativamente à totalidade do objecto do processo, na medida em que afectam os elementos objectivos e subjectivos da infracção, bem como os danos alegados em sede de pedido de indemnização civil (art. 426.º, n.º 1, do CPP).

Contudo, as insuficiências da decisão recorrida não se esgotam neste vício acabado de identificar.

3. Erro notório na apreciação da prova
3.1. O recurso pode ter também como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova (art 410.º, n.º 1, al. c), do CPP).

Estão aqui incluídas, desde logo, “as hipóteses de erro evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta”, mas também estão aqui previstas “todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada” (Vide PEREIRA MADEIRA, in “Código de Processo Penal comentado”, Almedina, 2.ª Edição, 2016, p. 1275).

3.2. A Digníssima Procuradora-Geral Adjunta alegou que determinados factos dados como não provados deveriam ter sido dados como provados, nomeadamente a intenção de apropriação do arguido revelada na locação dos bens do assistente e a consciência da ilicitude da sua actuação.

Regressemos, novamente, aos factos dados como provados e não provados acima transcritos.

Não se perca de vista, agora, que foram dados como provados os seguintes factos relevantes para a decisão final:

i. Em Janeiro de 2019, o arguido substituiu a fechadura da porta do locado sem qualquer autorização do assistente.
ii. Em consequência desta troca da fechadura, o assistente ficou sem acesso ao locado e aos seus bens.
iii. Em virtude desta actuação do arguido, o assistente sentiu-se revoltado e triste por ter sido enganado pelo arguido.
iv. A partir desta data, o arguido deu de arrendamento tal imóvel a terceiros, incluindo o gozo dos referidos móveis, electrodomésticos e equipamentos pertencentes ao assistente;
v. O arguido tinha perfeito conhecimento de que estes móveis, electrodomésticos e equipamentos pertenciam ao assistente e que estavam no locado para uso exclusivo deste na pendência do contrato de arrendamento, entretanto cessado.

Simultaneamente, o tribunal a quo julgou não provado que:

a. O arguido actuou com o propósito de se apropriar dos móveis, electrodomésticos e equipamentos pertencentes ao assistente;
b. O arguido sabia que estava a agir contra a vontade do respectivo dono;
c. O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Importa também conhecer a motivação deste julgamento da matéria de facto, a qual apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor (transcrição):
“(…)
O arguido confessou ainda ter trocado a fechadura do imóvel, em Janeiro de 2019 (as testemunhas DD e EE afirmaram também ter o arguido afirmado perante si que o ia fazer, porque a casa era sua, desconhecendo se o fez nesse dia ou noutro), acompanhado por alguém da imobiliária, justificando a sua actuação com o facto de não terem sido pagas rendas do imóvel desde o Verão (facto 1.5.), confessando ainda que desde então passou a arrendar o imóvel a outras pessoas, tendo actualmente um inquilino, a testemunha CC (1.5.). Mais, admitiu que sempre que deu de arrendamento o imóvel, o fez com os móveis e electrodomésticos do ofendido lá dentro (até porque não tinha onde os colocar), no que foi confirmado pela testemunha CC, actual arrendatário do imóvel, onde os móveis em causa ainda se encontram, não tendo até esta data sido devolvidos ao ofendido (1.6., 1.7. e 1.8.).
(…)
No que concerne às alegadas interpelações do ofendido para que o arguido lhe devolvesse os bens, o ofendido disse apenas que tentou ligar mas que nunca foi atendido pelo arguido, pelo que interpela-lo nunca interpelou. É certo que a testemunha GG afirmou que ligou ela ao arguido (a pedido do ofendido) e que ele lhe disse que a casa era dele e as coisas também, mas não era a esta testemunha que cabia pedir a devolução e receber os bens, mas sim ao seu proprietário, que, como ele próprio afirmou, nunca o fez, apenas tendo tentado por via telefónica. Não deixa de ser estranho que perante uma troca de fechaduras da casa que tinha arrendada e que constituía a sua residência em Portugal e privado dos seus bens, o ofendido nada tenha feito para os recuperar senão tentar ligar ao ofendido e a queixa que originou estes autos, conformando-se com o fim de contrato de um arrendamento com anos de duração. Nem uma vez o ofendido falou com o arguido, como ele próprio disse (“com esse senhor não vale a pena”), não lhe mandou uma carta a pedir a restituição dos seus bens, a ele não se dirigiu de forma nenhuma e não intentou qualquer acção com vista a obstar à actuação do arguido, quer quanto à cessação (aparentemente) ilícita do contrato de arrendamento, quer para restituição dos seus bens que ficaram no locado. Desta forma, se deu como não provado o factos 2.4..
No que toca ao facto 2.5. o tribunal não se convenceu que o arguido tenha actuado com intenção de se apropriar dos bens em causa, mas sim com intenção de reaver a posse do imóvel que tinha arrendado, pois foi essa a intenção que ressaltou da prova produzida e da actuação do arguido, resultando que o fez e faria quer os móveis lá estivessem ou não, do que sequer saberia com certeza.
Deu-se como não provado o facto 2.6. relativo ao elemento subjectivo do crime, porquanto como se verá afinal a conduta do arguido, não constituiu infracção criminal e ainda porque como já dissemos a intenção que resultou evidente ao tribunal foi que o arguido pretendia reaver a posse do seu imóvel e não apoderar-se fosse do que fosse.
(…)”.

3.3. É inequívoco que o objecto penal do presente procedimento respeita
a imputação de um crime de abuso de confiança traduzido na apropriação pelo arguido dos bens do assistente que se encontravam no interior do imóvel que lhe tinha sido dado de arrendamento pelo primeiro
Foi dado como provado que o arrendamento tinha “entretanto cessado” (1.8), mas fica-se sem perceber como é que o contrato de arrendamento em apreço “cessou”, pois ora é mencionada na motivação a versão incompleta do arguido, segundo a qual “as rendas deixaram de ser pagas desde o Verão de 2018”, ora é consignado que o assistente “se conformou com o fim de um contrato com anos de duração” perante a troca da fechadura da porta do locado..

Contudo, o tribunal julgou não provada esta intenção de apropriação dos bens do assistente, mais concretamente, julgou não provado os seguintes factos:
“2.6. Fê-lo no propósito conseguido de se apropriar dos supra identificados bens, que perfazem a quantia total de € 6 215,00, fazendo-os coisas suas, apesar de saber que estava a agir contra a vontade do respectivo dono;
2.7. Agiu sempre o arguido de modo livre, voluntário e consciente e, não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se absteve de a prosseguir.”

Diversamente do alegado pelo Ministério Público junto da primeira instância -que se demarcou totalmente da acusação pública após ter conhecido a decisão ora recorrida –, os factos sob discussão não se esgotam na recuperação do imóvel arrendado, com o arguido concentrado apenas na mudança da fechadura da porta e completamente alheado do que existia então no interior do locado e para além desta porta.

E tendo havido locação posterior a terceiro, dos bens do assistente existentes no interior do imóvel arrendado, cuja posse foi recuperada pelo arguido através da acção não autorizada da troca da fechadura, impõe-se determinadas consequências segundo as regras da experiência comum.

Na verdade, não há troca de fechaduras de portas sem entrada no interior dos respectivos imóveis.

Não há arrendamentos de imóveis a terceiros sem entrada no interior dos imóveis.

Não há arrendamentos de imóveis, acompanhados da locação conjunta dos electrodomésticos, móveis e equipamentos existentes no seu interior, sem entrada no interior dos imóveis e sem investidura prévia do locador na posse destes imóveis.

Por outro lado, quem procede à locação dos referidos electrodomésticos, móveis e equipamentos existentes no interior dos imóveis dados de arrendamento, comporta-se perante terceiros como possuidor e proprietário daqueles bens, com isso invertendo o título da posse relativamente ao verdadeiro proprietário dos bens.

Se estes bens alheios já estavam no interior do imóvel do arguido dado de arrendamento ao assistente antes da mudança da fechadura da porta levada a cabo sem a autorização deste, o arguido tornou-se um possuidor de má fé ao proceder à respectiva locação em benefício de terceiros.

Neste contexto, à mingua de motivação acrescida, houve erro notório no juízo probatório negativo alcançado relativamente a alegada intenção de apropriação dos bens do assistente por parte do arguido e à alegada falta de consciência da ilicitude desta actuação na esfera do arguido.

4. Aqui chegados, a verificação cumulativa dos dois vícios decisórios ora analisados é insanável e impõe a respectiva correcção mediante uma nova decisão sobre o julgamento da matéria de facto pelo tribunal reenviado relativamente à totalidade do objecto do processo (art. 426.º, n.º 1, do CPP).

Obviamente, este reenvio prejudica a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso interposto pelo assistente.
*
III – DECISÃO

Em função do exposto, acordam os Juízes desta Relação em:

a) Julgar improcedente a arguição da nulidade de falta de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação;
b) Declarar a existência dos vícios referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410.º, do Código de Processo Penal e, consequentemente, determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos dos artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A, do mesmo diploma legal;
c) No mais, julgar prejudicada a apreciação das demais questões que constavam das conclusões do recurso interposto pelo assistente.

Sem tributação.
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Guimarães, 15 de Dezembro de 2022
(Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários)

(Paulo Almeida Cunha - Relator)
(Helena Lamas – 1.ª Adjunta)
(Cruz Bucho – 2.º Adjunto)