Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
Descritores: | SIGILO BANCÁRIO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | INCIDENTE | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | Quando para a descoberta da verdade material se mostrar necessário quebrar o segredo bancário, em princípio os interesses por este protegidos devem ceder perante os subjacentes à realização da justiça. Mas no juízo a formular deve observar-se o princípio da proporcionalidade. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I No decorrer da presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga e em que é autora AA e réus BB e BB, foi por aquela solicitado que: "Relativamente ao cheque descrito como cheque n.º ...09, sacado sobre o Banco 1...: Banco 1...: - Vir este banco informar a titularidade da conta a ele associado, em que data foi pedido o referido cheque, data em que o mesmo foi depositado e data em que o cheque foi pago. - Saber se a conta bancária adstrita tinha fundos que permitissem pagar 100.000 Euros à data de 18 de janeiro de 2023. Banco 2...: - Vir informar se o cheque descrito como cheque n.º ...09, sacado sobre o Banco 1..., foi depositado em alguma conta da Banco 2... e qual a titularidade dessa conta, em que data foi depositado, quem depositou o mesmo e qual o discriminativo utilizado para justificar o dito depósito, se aplicável. Relativamente às transferências/levantamentos/depósitos e demais operações financeiras: Banco 2...: - Vir prestar todas as informações que disponha relativamente à conta n.º ...00 (nomeadamente quem é o seu titular); - Vir juntar aos autos extrato dessas mesmas contas, com referência ao período de 21 de julho de 2022 (dia imediatamente anterior ao registo de aquisição provisória referido no item 73.º da Pi) até seis meses (18/07/2023) após a data de efetivo pagamento do cheque; - Vir juntar aos autos comprovativo do depósito de 100.000 € realizado no dia 24/01/2023 mais informando qual o discriminativo associado a tal depósito, bem como quem é que realizou o mesmo depósito; - Vir juntar aos autos comprovativo do levantamento de 80.000 € realizado no dia 07/02/2023, se o levantamento foi efetuado em numerário, quem efetuou o levantamento e qual foi a justificação utilizada para o levantamento de tal quantia; caso a mesma tenha sido movimentada por qualquer outra forma, vir identificar a forma de movimentação, quem ordenou tal operação, o destinatário da mesma, o beneficiário e o motivo justificativo de tal levantamento/movimentação; - Vir juntar aos autos comprovativo da transferência bancária de 10.000 € realizada no dia 23/03/2023, mais informando para que conta bancária foi efetuada tal transferência, quem é o titular da conta beneficiária/destinatária, qual o motivo justificativo da transferência e quem ordenou a realização dessa transferência. Banco 1...: - Vir prestar todas as informações que disponha relativamente à conta titulada por BB da conta ..., designadamente: - Vir juntar aos autos extrato dessa mesma conta, com referência ao período de 21 de julho de 2022 (dia imediatamente anterior ao registo de aquisição provisória referido no item 73.º da Pi) até seis meses (18/07/2023) após a data de efetivo pagamento do cheque; - Vir informar os autos se no dia 18/01/2023 a conta associada ao cheque n.º ...09 tinha fundos superiores a 100.000 €; - Vir juntar aos autos juntar comprovativo e todas as informações relativas à entrega de valores de 35.000 € realizada no dia 19/01/2023 para esta conta bancária, mais informando quem ordenou a respetiva entrega de dinheiro, origem dos fundos e com que motivo justificativo é que foi entregue esse montante e a conta de origem que ordenou a transferência, bem como os respetivos titulares de tal conta bancária; - Vir juntar aos autos o comprovativo do movimento de 100.000 € realizado no dia 25/01/2023, mais informando qual a justificação dada para tal movimento, qual a forma como foi realizado esse movimento, qual o destinatário de tal movimento, qual o titular da conta bancária destinatária de tal movimento; - Vir juntar aos autos o comprovativo da transferência bancária recebida no dia 25/01/2023 – no valor de 40.000€, mais informando qual a proveniência declarada do dinheiro, qual o discriminativo utilizado para justificar tal transferência por parte da sociedade EMP01..., Lda., mais identificando qual a conta de origem de tal transferência; - Vir juntar aos autos comprovativo da entrega em numerário do valor de 5.000 € realizada no dia 08/02/2023, mais informando quem é que efetuou o depósito, qual a origem do dinheiro declarada e o motivo justificativo apresentado para tal depósito; - Vir juntar aos autos comprovativo da entrega em numerário do valor de 10.000 € realizada no dia 23/03/2023, mais informando quem é que efetuou o depósito, qual a origem do dinheiro, qual o motivo justificativo apresentado para tal depósito; - Vir juntar aos autos comprovativo da transferência bancária no valor de 10.000 € realizada no dia 23/03/2023, mais explicando a que titulo foi efetuada tal transferência, a conta destinatária e beneficiária da transferência (descrita no extrato como "TRF.P/DR CC"), identificando também os titulares dessa conta bancária de destino; - Vir juntar aos autos comprovativo da entrega em numerário do valor de 9.340 € realizada no dia 24/03/2023, mais informando quem é que efetuou o depósito, qual a proveniência declarada do dinheiro e qual o motivo justificativo apresentado para tal depósito." Por despacho de 1-7-2024 o Meritíssimo Juiz decidiu: "Proceda-se nos exatos termos requeridos, considerando a pertinência das informações pretendidas para a boa decisão da causa.". Notificadas desta decisão, a Banco 3... e a Banco 2... S.A. recusaram prestar as informações solicitadas, invocando para o efeito o sigilo bancário a que se encontram submetidas, nos termos do artigo 78.º do Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Face a essa resposta a autora requereu que: "(…) com vista à prossecução dos princípios da verdade material, da justiça, do dispositivo, do contraditório, da proporcionalidade e igualdade, deve ser reconhecido o direito da aqui Requerente na obtenção da informação/documentos requeridos nos Autos, e, para tal, deve ser ordenado o levantamento do sigilo bancário, o que aqui se requer, devendo as respetivas instituições bancárias ser condenadas a prestar a informação solicitada pela Autora, nos exatos termos peticionados e admitidos pelo Tribunal Judicial de Braga." O Meritíssimo Juiz proferiu, então, o seguinte despacho: "A A. DD veio suscitar o incidente da quebra do sigilo bancário, ao abrigo do disposto no art. 135º, nº 3, do C.P.P, por referência do previsto no art. 417º, nº 4, do C.P.C., invocado pelo Banco 1... e pela Banco 2... nos autos principais, a propósito das diligências de prova por si requeridas, devidamente identificadas no requerimento inicial. Nos termos daquela norma, a intervenção do Tribunal Superior é suscitada pelo juiz, in casu, a requerimento. Este Tribunal entende que é legítima a invocação do sigilo, atendendo à natureza das informações pretendidas pela autora e ao disposto nos arts. 78º e 79º do RGICSF, sendo certo que aquelas são relevantes para a boa decisão da causa, como resulta evidente da exposição efetuada no requerimento inicial. Afigura-se, pois, que estão reunidos os pressupostos de que depende o incidente da quebra do sigilo bancário, ao abrigo do disposto no art. 135º, nº 3, do C.P.P. Face ao exposto, extraia certidão dos elementos do processo principal indicados pela A. no requerimento ref. ...15 e junte ao presente apenso. Em seguida, remeta tal apenso ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, a fim de ser tomada uma decisão sobre a requerida quebra de sigilo bancário." Está, portanto, suscitado, nos termos dos artigos 417.º n.º 4 do Código de Processo Civil e 135.º n.º 3 do Código de Processo Penal, o incidente de dispensa do dever de sigilo. II 1.º O n.º 1 do artigo 417.º do Código de Processo Civil estabelece o princípio de que "todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados." Porém, na alínea c) do seu n.º 3 admite-se que a recusa em colaborar é "legítima se a obediência importar a violação do sigilo profissional (…), sem prejuízo do disposto no nº 4." E neste n.º 4 diz-se que "deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado." O n.º 4 deste artigo 417.º remete-nos, assim, para o artigo 135.º do Código de Processo Penal. O Meritíssimo Juiz considerou legítima a recusa da instituição bancária em, sem mais, fornecer as informações solicitadas. A quebra do sigilo bancário pressupõe que se admite que o acesso à informação que se encontra protegida é susceptível de ser relevante "para a descoberta da verdade"[1]. Estão, deste modo, em confronto o interesse público em conseguir atingir a verdade material num processo judicial e o interesse, em princípio privado, protegido pelo sigilo. Ora, o dever de sigilo tem por objetivo "proteger os direitos pessoais, como o direito ao bom nome e reputação e o direito à reserva da vida privada, consagrados nos artigos 26.º, da CRP, e 80.º, do CC, bem como o interesse da protecção das relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes, enquanto que o dever de cooperação para a descoberta da verdade visa a satisfação do interesse público da administração da justiça".[2] Não esqueçamos que "a situação económica do cidadão, espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações ativas e passivas nela registadas, faz parte do âmbito de proteção do direito à reserva da intimidade da vida privada, condensado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, surgindo o segredo bancário como um instrumento de garantia deste direito."[3] E, no que mais concretamente diz respeito ao sigilo bancário, os valores por ele protegidos "são, por um lado, o regular funcionamento da atividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes"[4]. Na situação em análise pretende-se obter um conjunto de informação para, como diz a autora, se "perceber a movimentação do dinheiro que tenha sido usado para o (…) pagamento" do preço do imóvel, cuja compra e venda se pretende que seja declarada nula por simulação. Na petição inicial a autora alegou que "tratou-se de um negócio simulado – simulação absoluta – na medida em que os Réus não quiseram assumir os efeitos jurídicos dos negócios que declararam ter celebrado entre si. O 1º Réu não quis transmitir os bens. O 2º Réu não quis receber os referidos bens. A transmissão da propriedade na realidade e na prática nunca ocorreu."[5] Ora, a "descoberta da verdade" quanto à referida "movimentação do dinheiro" dificilmente se alcança sem o acesso à informação em causa, sendo, por isso, essa informação particularmente relevante para a justa decisão da questão que se encontra confiada ao tribunal. "Não constituindo o segredo bancário um valor absoluto, nem sequer estando directamente englobado no que é nuclear à reserva da intimidade da vida privada e familiar, o mesmo terá de ceder, sempre que isso seja necessário para acautelar outros valores de hierarquia mais elevada, de harmonia com o indicado princípio da prevalência do interesse preponderante." E "verificando-se um conflito entre dever de sigilo que impende sobre as instituições de crédito e financeiras e o de cooperação para a realização da justiça, que visa satisfazer interesses bem mais relevantes, mesmo no âmbito do processo civil, deverá o mesmo ser dirimido no sentido da quebra ou levantamento de tal segredo. Essa solução está conforme a uma certa hierarquização dos direitos garantidos constitucionalmente e em consonância com as normas atinentes à colisão de direitos, insertas no artº 335.º do Código Civil, aplicáveis, porque, «in casu», a quebra do sigilo afeta interesses privados e visa a realização da justiça num caso em que também se discutem interesses dessa ordem, se bem que, aqui, a ênfase tenha de ser posta no interesse público dos tribunais disporem de todos os elementos para decidirem de acordo com a verdade das coisas; ou seja, de um lado temos particulares que gozam do direito à reserva da vida privada e dos dados pessoais [arts. 26.º, 1 e 2, 35.º, 4 e 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 80.º Cód. Civil], e, do outro, também particulares a quem tem de ser garantido o «acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», impondo-se assegurar-lhes que a causa em que são partes «seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo», de modo a que se apure a «verdade» e se consiga a «justa composição do litígio»"[6]. Aqui chegados, considerando o "princípio da prevalência do interesse preponderante" estabelecido no artigo 135.º n.º 3 do Código de Processo Penal, dúvidas não restam quanto à necessidade de, para se salvaguardar o direito à prova da verdade de factos essenciais e se poder alcançar uma efectiva realização da justiça, se quebrar o sigilo bancário. 2.º Porém, a reserva da vida privada protegida pelo sigilo bancário, mesmo tendo em vista a realização da justiça, não pode ser devassada de forma desproporcional, visto que "o princípio da proporcionalidade ocupa lugar central na avaliação dos requisitos materiais exigidos nas restrições de direitos fundamentais as quais, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos»"[7], princípio esse que é "decorrente do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição)"[8]. Lembra-se que o "princípio da proporcionalidade em sentido restrito, (…) significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa 'justa medida', impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos"[9]. Regista-se que no seu requerimento a autora solicita, quanto à conta ...00 da Banco 2... e à ... do Banco 3..., de uma forma genérica, que sejam prestadas "todas as informações" que estas instituições disponham. Estes termos vagos e amplos permitem o acesso a tudo o que estiver associado a essas contas, incluindo, muito provavelmente, informações que são irrelevantes para a decisão dos autos. Quer isso dizer que a obtenção de "todas as informações" sem quaisquer balizas atinge de forma manifestamente desproporcional a reserva da vida privada e dos dados pessoais dos titulares daquelas contas, pelo que não deve ser admitida nesses termos. A autora também pede que relativamente às duas contas sejam fornecidos os extratos "até seis meses" após 21 de julho de 2022. Mas vemos que na fundamentação do pedido de quebra do sigilo bancário a autora dá nota de que «podemos concluir que em menos de 2 meses (e com mais importância em menos de 2 semanas) o dinheiro que deu entrada na conta alegadamente relacionada com este negócio, foi imediatamente circulado saindo quase na totalidade, restando apenas 10.000 € - ou seja, entraram cem mil euros e, imediatamente a seguir, saíram noventa mil euros. Ou seja, o dinheiro que entrou para justificar a "venda fraudulenta dos autos" imediatamente saiu da conta deste "vendedor" e rapidamente se vai perceber para onde foi.» Sendo assim, por agora não se mostra justificada a devassa destes elementos bancários por um período tão longo. Afigura-se como suficiente e proporcional um intervalo de (apenas) três meses. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedente o presente incidente, pelo que se concede à Banco 3... e à Banco 2... S.A. a dispensa do dever de sigilo profissional para prestarem as seguintes informações: "Relativamente ao cheque descrito como cheque n.º ...09, sacado sobre o Banco 1...: Banco 1...: - Vir este banco informar a titularidade da conta a ele associado, em que data foi pedido o referido cheque, data em que o mesmo foi depositado e data em que o cheque foi pago. - Saber se a conta bancária adstrita tinha fundos que permitissem pagar 100.000 Euros à data de 18 de janeiro de 2023. Banco 2...: - Vir informar se o cheque descrito como cheque n.º ...09, sacado sobre o Banco 1..., foi depositado em alguma conta da Banco 2... e qual a titularidade dessa conta, em que data foi depositado, quem depositou o mesmo e qual o discriminativo utilizado para justificar o dito depósito, se aplicável. Relativamente às transferências/levantamentos/depósitos e demais operações financeiras: Banco 2...: - Vir prestar as informações que disponha relativamente à conta n.º ...00 quanto ao seu titular; - Vir juntar aos autos extrato dessas mesmas contas, com referência ao período de 21 de julho de 2022 até três meses após a data de efetivo pagamento do cheque; - Vir juntar aos autos comprovativo do depósito de 100.000 € realizado no dia 24/01/2023 mais informando qual o discriminativo associado a tal depósito, bem como quem é que realizou o mesmo depósito; - Vir juntar aos autos comprovativo do levantamento de 80.000 € realizado no dia 07/02/2023, se o levantamento foi efetuado em numerário, quem efetuou o levantamento e qual foi a justificação utilizada para o levantamento de tal quantia; caso a mesma tenha sido movimentada por qualquer outra forma, vir identificar a forma de movimentação, quem ordenou tal operação, o destinatário da mesma, o beneficiário e o motivo justificativo de tal levantamento/movimentação; - Vir juntar aos autos comprovativo da transferência bancária de 10.000 € realizada no dia 23/03/2023, mais informando para que conta bancária foi efetuada tal transferência, quem é o titular da conta beneficiária/destinatária, qual o motivo justificativo da transferência e quem ordenou a realização dessa transferência. Banco 1...: - Quanto à conta ...: - Vir juntar aos autos extrato dessa mesma conta, com referência ao período de 21 de julho de 2022 até três meses após a data de efetivo pagamento do cheque; - Vir informar os autos se no dia 18/01/2023 a conta associada ao cheque n.º ...09 tinha fundos superiores a 100.000 €; - Vir juntar aos autos juntar comprovativo e todas as informações relativas à entrega de valores de 35.000 € realizada no dia 19/01/2023 para esta conta bancária, mais informando quem ordenou a respetiva entrega de dinheiro, origem dos fundos e com que motivo justificativo é que foi entregue esse montante e a conta de origem que ordenou a transferência, bem como os respetivos titulares de tal conta bancária; - Vir juntar aos autos o comprovativo do movimento de 100.000 € realizado no dia 25/01/2023, mais informando qual a justificação dada para tal movimento, qual a forma como foi realizado esse movimento, qual o destinatário de tal movimento, qual o titular da conta bancária destinatária de tal movimento; - Vir juntar aos autos o comprovativo da transferência bancária recebida no dia 25/01/2023 – no valor de 40.000€, mais informando qual a proveniência declarada do dinheiro, qual o discriminativo utilizado para justificar tal transferência por parte da sociedade EMP01..., Lda., mais identificando qual a conta de origem de tal transferência; - Vir juntar aos autos comprovativo da entrega em numerário do valor de 5.000 € realizada no dia 08/02/2023, mais informando quem é que efetuou o depósito, qual a origem do dinheiro declarada e o motivo justificativo apresentado para tal depósito; - Vir juntar aos autos comprovativo da entrega em numerário do valor de 10.000 € realizada no dia 23/03/2023, mais informando quem é que efetuou o depósito, qual a origem do dinheiro, qual o motivo justificativo apresentado para tal depósito; - Vir juntar aos autos comprovativo da transferência bancária no valor de 10.000 € realizada no dia 23/03/2023, mais explicando a que titulo foi efetuada tal transferência, a conta destinatária e beneficiária da transferência (descrita no extrato como "TRF.P/DR CC"), identificando também os titulares dessa conta bancária de destino; - Vir juntar aos autos comprovativo da entrega em numerário do valor de 9.340 € realizada no dia 24/03/2023, mais informando quem é que efetuou o depósito, qual a proveniência declarada do dinheiro e qual o motivo justificativo apresentado para tal depósito." Sem custas. António Beça Pereira Joaquim Boavida Maria dos Anjos Nogueira [1] Cfr. artigos 519.º do Código de Processo Civil e 575.º do Código Civil. [2] Ac. STJ de 17-12-2009 no Proc. 159/07.6TVPRT-D.P1.S1, www.gde.mj.pt. [3] Ac. Tribunal Constitucional 278/95, www.tribunalconstitucional.pt. [4] Ac. Rel. Lisboa de 9-2-2017 no Proc. 19498/16.9T8LSB-A.L1-2, www.gde.mj.pt. [5] Cfr. artigos 117.º a 120.º. [6] Ac. Rel. Coimbra de 6-4-2010 no Proc. 120-C/2000.C1, www.dgsi.pt. [7] Ac. Tribunal Constitucional 674/2016, www.tribunalconstitucional.pt. [8] Ac. Tribunal Constitucional 40/2007. Neste sentido ver Ac. Tribunal Constitucional 302/2001, ambos em www.tribunalconstitucional.pt, e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, pág. 104. [9] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, pág. 153. |