Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CAÇA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O réu, entidade a quem foi concessionada uma zona de caça, responde civilmente perante terceiros pelos danos causados pela exploração de zonas sujeitas a regime cinegético especial (art. 114º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto). II - Contudo, a Lei da Caça, ao responsabilizar os concessionários da exploração de zonas sujeitas a regime cinegético especial pelos danos causados por essa exploração em terrenos vizinhos, não inverteu o ónus da prova do nexo de causalidade. III - Significa isto que só existiria obrigação de indemnizar a cargo do réu, se os autores provassem que a entrada de javalis nos terrenos que agricultam e os danos causados por estes animais se ficaram a dever à actividade desenvolvida pelo réu enquanto concessionário da zona de caça associativa em causa, o que não lograram fazer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A… e mulher, M…, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Clube de Caça e Pesca de…, pedindo que este seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 10.000 acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, pelos danos já verificados, bem como numa indemnização por danos idênticos que venham a ocorrer no futuro, a apurar no respectivo incidente de liquidação. A fundamentar a sua pretensão, alegam os autores, em resumo, que exploram parcelas agrícolas situadas na freguesia de Padreiro (Santa Cristina) e de Rio Frio, da comarca de Arcos de Valdevez, que se situam na zona de caça concessionada ao réu, o qual, para o exercício da actividade cinegética dos seus associados e convidados, introduziu e apoiou a reprodução de javalis na área concessionada, sucedendo que a partir do ano de 2000 os animais passaram a invadir com frequência os terrenos agricultados pelos autores, destruindo pastos e culturas, o que lhes causou prejuízos não inferiores a € 5.000, além de danos morais que computam em idêntica quantia. O réu contestou, alegando não ter introduzido ou apoiado a reprodução de javalis na área concessionada, bem pelo contrário, pois tem organizado sistematicamente batidas aos javalis, destinadas a corrigir o número crescente de efectivos, o qual se deve ao abandono das terras cultiváveis e falta de limpeza das florestas. Foi proferido despacho saneador, tendo-se dispensado a organização da base instrutória. Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, sendo a matéria de facto decidida nos termos do despacho de fls. 64 a 68, sem reclamações. Por fim, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido. Inconformados com o decidido e visando a revogação da sentença, recorreram os autores, tendo encerrado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: « I - Os factos provados demonstram que foi em consequência da concessão, em final do ano de 1998, da reserva de caça de que o Réu é titular que, a partir do ano de 2000, os javalis passaram a entrar com maior frequência nos terrenos agricultados pelos AA.. II - Os factos provados demonstram, também, que os AA. sofreram danos materiais e imateriais, ainda que em montante não exatamente apurado, como consequência da ação dos javalis. III - Em consequência de tais factos, deve o Réu ser condenado a indemnizar os AA. em montante fixado segundo o prudente arbítrio do Tribunal. IV - A decisão recorrida viola, por isso, o disposto no artº 114º, nº 1 do Dec.-Lei nº 202/2004 de 19/08.» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 660º, nº 2, 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC[1]), consubstancia-se nas seguintes questões: - se deve ser alterada a matéria de facto; - se independentemente dessa alteração a acção deve ser julgada improcedente, por não funcionar in casu a presunção de culpa prevista no art. 493º do Código Civil. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[2]: 1. Os autores dedicam-se à agricultura e à pastorícia de animais próprios. 2. Exploram 28 parcelas agrícolas, num total de 8,95 hectares, sitas nas freguesias de Padreiro (Santa Cristina) e de Rio Frio, ambas desta comarca. 3. Foi concessionada ao réu a zona de caça associativa da Carapuça, com a área de 3792 ha, sita neste concelho e abrangendo terrenos naquelas duas freguesias aludidas em 3. 4. Naquelas parcelas de terreno, os autores cultivam milho e feno para pasto e forragem. 5. Algumas das parcelas de terreno aludidas em 2. estão situadas no interior da zona de caça, mas não estão nela incluídas. 6. A partir do ano de 2000, os javalis passaram a entrar com maior frequência nos terrenos agricultados pelos autores, situados no interior da zona de caça, destruindo os pastos e culturas. 7. Como consequência dos estragos provocados pelos javalis, os autores têm tido necessidade de comprar rações em maior quantidade para alimentar os animais, em substituição dos pastos e forragens destruídos. 8. A factualidade aludida em 6 tem causado aos autores desgosto, revolta e angústia. 9. Sendo muitas vezes forçados a jornadas de trabalho para tentarem minorar os efeitos da acção dos javalis nos seus terrenos. 10. Os javalis são animais que podem ter, em média, 6 a 8 crias por ano. 11. O abandono das terras cultiváveis e falta de limpeza das florestas contribuem para o aumento das populações de javalis. 12. O réu tem organizado batidas para caça de javalis, que incidem nas zonas de caça concessionada onde tais animais se encontram em maior número, num total de 6 a 8, por cada época de caça, na tentativa de diminuir o número de tais animais. 13. O réu, em Novembro de 2009, entregou aos autores 80 quilogramas de milho, tendo em vista ressarci-los pelos prejuízos por si sofridos pela destruição, nesse ano, por parte de javalis, das suas culturas de milho. B) O DIREITO No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, que é o que está em causa, sobre o réu, enquanto titular de zona de caça, recai a obrigação de indemnizar os danos que, por efeito da sua actividade, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos, por força do disposto no artigo 114º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 202/2004, de 18/08 (Lei da Caça). Na sentença recorrida, para afastar a responsabilidade do réu, escreveu-se o seguinte: «In casu, dúvidas não resultam de que resultou provada factualidade de onde se pode concluir pela existência de danos causados em terrenos explorados pelos AA., os quais foram causados por javalis. Porém, não resultou provada factualidade de onde se possa concluir no sentido de que tais danos tenham resultado da exploração cinegética em causa. Na verdade, no caso sub judice, apenas resultou provado que, a partir do ano de 2000, os javalis passaram a entrar com maior frequência nos terrenos agricultados pelos AA., situados no interior da zona de caça, destruindo os pastos e culturas. Não resultou porém, provada qualquer factualidade que fosse apta a estabelecer o nexo de causalidade entre tais danos e exploração cinegética desenvolvida pelo R. Pelo contrário, da factualidade dada como provada resulta que, podendo os javalis ter, em média, 6 a 8 crias por ano, o abandono das terras cultiváveis e a falta de limpeza das florestas têm contribuído para o aumento das populações de javalis. Sendo que o Réu tem organizado batidas para caça de javalis, que incidem nas zonas de caça concessionada onde tais animais se encontram em maior número, num total de 6 a 8 por cada época de caça, na tentativa de diminuir o número de tais animais. Ou seja, se o aumento do número de javalis não poderá ser imputado ao R., encontrando-se o mesmo relacionado com o crescente abandono das terras cultiváveis e a falta de limpeza das florestas, resultou provado que o R. até se tem esforçado por, organizando batidas, diminuir o número de javalis. Assim sendo, não tendo resultado provada qualquer factualidade demonstrativa de que os danos em questão tivessem sido causados pela actividade do R., não se encontrando, pois, demonstrado tal nexo de causalidade, deverá a presente acção ser julgada improcedente.» Vejamos se assim é. Está aqui em causa, como se disse, a responsabilidade extracontratual do réu Clube de Caça e Pesca de…. Esta entidade é uma pessoa colectiva de direito privado, a quem foi concessionada a zona de caça associativa da Carapuça, com a área de 3792 ha[3], sita no concelho de Arcos de Valdevez, a qual abrange, entre outros, terrenos nas duas freguesias onde os réus exploram 28 parcelas agrícolas, num total de 8,95 hectares. O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, tendo em vista a sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética, dispõe no art. 114º, n.º 1, o seguinte: «As entidades titulares de zonas de caça, de instalações para a criação de caça em cativeiro e de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos da sua actividade, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos». Deste dispositivo e para o que aqui importa, resulta que o réu deve responder civilmente perante terceiros pelos danos causados pela exploração de zonas sujeitas a regime cinegético especial. Contudo, a Lei da Caça, ao responsabilizar os concessionários da exploração de zonas sujeitas a regime cinegético especial pelos danos causados por essa exploração em terrenos vizinhos, não inverteu o ónus da prova do nexo de causalidade[4]. Significa isto que só existe obrigação de indemnizar a cargo do réu, se os autores provarem que a entrada de javalis nos terrenos que agricultam e os danos causados por estes animais se ficaram a dever à actividade desenvolvida pelo réu enquanto concessionário da zona de caça associativa em causa. Ora, a matéria de facto provada, como bem se evidencia na decisão recorrida, não permite estabelecer um nexo de causalidade entre os danos verificados nos terrenos agricultados pelos autores, e a exploração cinegética levada a cabo pelo réu, uma vez que tudo o que se logrou provar foi que a partir do ano de 2000 os javalis passaram a entrar com maior frequência naqueles terrenos, situados no interior da zona de caça, destruindo os pastos e culturas. Provou-se, pelo contrário, que os javalis podem ter, em média, 6 a 8 crias por ano, o que aliado ao abandono das terras cultiváveis e à falta de limpeza das florestas têm contribuído para o aumento da população de javalis, o que nada tem a ver com a exploração cinegética do réu, visto tratar-se de factores alheios à mesma. Ademais, provou-se que o réu tem organizado batidas para caça de javalis, que incidem nas zonas de caça concessionada onde tais animais se encontram em maior número, na tentativa de diminuir o número de tais animais. Por sua vez, como resultou do despacho decisório da matéria de facto a fls. 64/68 dos autos, que não foi objecto de qualquer reclamação, não se provou, nomeadamente, que para o exercício da actividade cinegética dos seus associados e convidados, o réu tenha introduzido e apoiado a reprodução de javalis na área concessionada em causa. Também não se pode ver no facto de em Novembro de 2009 o réu ter entregue aos autores 80 quilogramas de milho, tendo em vista ressarci-los pelos prejuízos que sofreram nesse ano pela destruição das suas culturas de milho pelo javalis, como o reconhecimento por parte daquele de qualquer responsabilidade nos danos ocorridos, o que não foi sequer alegado, nem está demonstrado. Improcedem assim todas as conclusões em sentido contrário dos recorrentes. IV - DECISÃO Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. * Guimarães, 23 de Janeiro de 2014 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Heitor Gonçalves ________________________________ [1] Redacção pré-vigente, aqui aplicável, atenta a data em que foi proferida a sentença (11.06.2013). [2] Mantém-se a sequência dos factos constantes da sentença, apenas com alguns retoques na sua redacção, o que implicou uma diminuição dos respectivos números. [3] Cfr. Portaria n.º 1138/2010, de 2 de Novembro, Diário da República, 1.ª série – N.º 212 – 2 de Novembro de 2010. [4] Ac. do STJ de 17.11.1998 (Afonso de Melo), proc. 98A984, cujo sumário se encontra disponível in www.dgsi.pt. |