Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2497/24.4T8VNF.G1
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
JUNTA MÉDICA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Atento o disposto no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, elabora-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade do relator.

Sumário.
I - A bonificação de 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aplica-se aos sinistrados que tenham completado 50 anos de idade, antes ou depois da data da alta por cura clínica.
II - Se aquando da realização da junta médica, o sinistrado já tinha completado 50 anos de idade e os peritos médicos nada tenham referido acerca da aplicação desse factor de bonificação por força da idade, deve o juiz fazê-lo, dado ser de seu conhecimento oficioso, por resultar da própria lei.
III - Estando a decorrer a ação principal emergente de acidente de trabalho, não há necessidade de se realizar exame médico de revisão, para que esse factor de bonificação possa ser aplicado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Relatório

Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, com o nº 2497/24.4T8VNF, que corre termos no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que é sinistrado AA, nascido a ../../1974, e entidade responsável a “EMP01..., S. A.”, ambos melhor identificados nos autos, veio a Seguradora “EMP01...”, requerer exame por junta médica, dado não ter existido acordo na tentativa de conciliação efetuada na fase conciliatória do processo, apenas no que respeita ao grau de incapacidade permanente que afeta o sinistrado.
Realizada a junta médica, os peritos médicos que a integraram, responderam aos quesitos formulados, entendendo por maioria que o sinistrado se encontra clinicamente curado, estando afetado de uma IPP de 3%.

Decisão recorrida.

A Mmª. Juiz a quo proferiu decisão final no dia 16 de fevereiro de 2026, a qual terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto:
A. Condeno a responsável EMP01..., S. A. a pagar ao sinistrado AA:
1) A pensão anual de € 235,20, devida desde o dia a seguir à alta, ou seja, desde ../../2024, a que corresponde o capital de remição de €3.207,19, a que acrescem juros legais à taxa legal de 4%, vencidos desde o dia a seguir à alta e vincendos até efetivo e integral pagamento;
2) A pensão anual residual de € 117,60, a que corresponde o capital de remição de € 1.603,59, devida desde 30/7/2024, a que acrescem juros legais à taxa legal de 4%, vencidos desde 30/7/2024, e vincendos até efetivo e integral pagamento;
3) A quantia de € 20 (vinte euros) a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da realização da diligência de não conciliação e vincendos até integral pagamento”.
*
Inconformada, a Seguradora “EMP01...” veio interpor o presente recurso dessa decisão e após o fundamentar, formulou as seguintes conclusões e petitório:

“I- Apesar de não constar do texto da alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da TNI qual a data na qual o sinistrado deve contar 50 anos para que possa beneficiar do fator de bonificação ali previsto, parece-nos evidente que não pode ser outra senão a da alta.
II- É que, desde logo, a data da alta coincide com a data da consolidação médico-legal  das lesões, momento a partir do qual pode passar a existir uma incapacidade permanente.
III- A consideração de data ulterior para esse fim deixaria a aplicação ou não do fator dependente de fatores como a celeridade da ação judicial onde fosse apurada a sua incapacidade, com a potencial verificação de situações de injustiça e tratamento desigual de sinistrados, por razão em nada relacionada com o fundamento da aplicação dessa regra, mas sim com o funcionamento e organização dos Tribunais.
IV- Se se tivesse em consideração outra data posterior à data alta para avaliar se deve ou não ser bonificada a IPP, o sinistrado seria injustificadamente beneficiado na indemnização, na medida em que receberia prestação com referência a data anterior àquela em que perfaria 50 anos, com base numa incapacidade permanente que só lhe poderia ser reconhecida depois de completar essa idade.
V- Não tendo o sinistrado essa idade na data da alta, só por via de incidente de revisão da incapacidade permanente, a intentar nos termos e dentro do enquadramento do artigo 70.º da LAT, poderá ser aplicado o fator de 1,5 pela idade, previsto na alínea a) da instrução 5 da TNI,
VI- Na data da alta, o sinistrado contava, apenas, 49 anos de idade.
VII- Assim, nunca a sua incapacidade permanente poderia ter sido bonificada, como foi, pela idade e jamais poderia ter sido indemnizado com base na IPP de 4,5%, mas antes na IPP de 3%.
VIII- Ao fazê-lo, o Tribunal violou não só a letra, como o espírito da norma da alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da TNI, a qual tem em vista a bonificação da incapacidade permanente para sinistrados que tenham idade de 50 anos, ou mais, à data da alta, por ser essa a única interpretação coerente da dita norma, em face da regulamentação referente ao cálculo das prestações por incapacidade permanente (designadamente as que determinam o seu vencimento no dia seguinte ao da alta).
IX- Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor “A pensão anual residual de € 117,60, a que corresponde o capital de remição de € 1.603,59, devida desde 30/7/2024, a que acrescem juros legais à taxa legal de 4%, vencidos desde 30/7/2024, e vincendos até efetivo e integral pagamento”, mantendo-se o demais decidido.
X- A prestação devida ao Autor por incapacidade permanente vence-se no dia seguinte ao da alta e corresponde a um capital de remição
XI- A remição é uma causa de extinção do direito à pensão, que se caracteriza pela sua conversão no direito a receber um capital, tendo clara conotação com a novação, figura civilista que é causa de extinção de obrigações.
XII- A fixação do capital de remição opera-se por via da aplicação das bases técnicas aprovadas pela portaria 11/2000, de 13/01, que preveem uma taxa de capitalização para cada idade, até ao limite, no que toca a sinistrado, de 106 anos.
XIII- Quando foi publicada a portaria 11/2000, estava em vigor a TNI aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30 de Setembro, onde já se previa, no ponto 5 das respetivas instruções gerais, a aplicação do fator de bonificação de 1,5 se a vítima tivesse 50 ou mais antes de idade.
XIV- Se as ditas tabelas preveem uma esperança de vida do sinistrado que ultrapassa os 50 anos e, do mesmo passo, o legislador previu um agravamento da incapacidade permanente aos 50 anos, sem estabelecer a alteração automática do capital de remição resultante da aplicação das ditas tabelas quando é atingida essa idade, não se pode chegar a conclusão distinta senão a de que as bases técnicas dessas tabelas já preveem a alteração decorrente da aplicação do fator de bonificação
XV- Por conseguinte, o recebimento do capital de remição que deve ser fixado com referência à data da alta extingue a obrigação da entidade responsável, a qual não pode ser alterada por mero decurso do tempo (e pelo facto, já devidamente considerado na definição das bases técnicas aplicadas, de o sinistrado ter completado 50 Anos), a não ser que ocorra uma efetiva alteração da incapacidade
XVI- Ou seja, conferir-se ao sinistrado, sem comprovação de efetiva alteração da sua situação, um novo capital baseado na IPP bonificada a partir dos 50 anos é, na perspetiva da Ré, uma duplicação da indemnização, além de uma decisão que contraria os pressupostos da remição da pensão, enquanto recebimento antecipado, sobre a forma de capital, de uma prestação que apenas seria recebida, de forma faseada, ao longo de vários anos, incluindo para além dos 50 anos de idade do sinistrado.
XVII- Como tal, o capital referente à pensão calculada com base na IPP de 3% (que era a que tinha à data da alta) extingue o direito do sinistrado a qualquer outra indemnização, incluindo a decorrente da bonificação de 1,5 pela idade, por já estar contida naquele mesmo capital
XVIII- E só na hipótese de se verificar uma efetiva alteração da sua incapacidade (em sede de incidente de revisão) poderia ser atribuída uma pensão, ou capital de remição remanescente.
XIX- Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor “A pensão anual residual de € 117,60, a que corresponde o capital de remição de € 1.603,59, devida desde 30/7/2024, a que acrescem juros legais à taxa legal de 4%, vencidos desde 30/7/2024, e vincendos até efetivo e integral pagamento”, mantendo-se o demais decidido.
XX- Conforme assinalado pelo Sr Juiz Desembargador Antero Veiga, na sua declaração de voto (de vencido) que fez no douto Acórdão do TRG de 11/09/2025, proferido no processo 2287/15.5T8VCT.1.G1 (publicado em www.dgsi.pt), o fator de bonificação não é mais do que uma instrução, a qual deve ser usada pelos peritos, no âmbito da operação de avaliação das sequelas do sinistrado.
XXI- Por isso, como bem assinala o Sr Juiz Desembargador Antero Veiga no referido voto de vencido, face ao texto dessa norma, “em termos literais as instruções não podem funcionar independentemente da tabela, funcionando aquando da aplicação desta, seja no início seja porque ocorreu modificação da lesão”.
XXII- Atenta a natureza de mera instrução que assume o dito fator de bonificação, entende a Ré que só poderá ser aplicado em sede de avaliação médica e nunca, autonomamente, sem que essa avaliação seja efetuada.
XXIII- Consequentemente, num contexto em que, em sede de avaliação médica, não foi detetado qualquer agravamento decorrente da idade, não poderia o Tribunal aplicar, de forma autónoma, uma mera instrução de avaliação, como o é o referido fator de bonificação.
XXIV- Ao fazê-lo, o julgador violou a Lei (artigo 2.º do DL 352/2007) e atribuiu ao dito fator uma natureza e função que não tem, ou seja, a de critério de avaliação autónomo.
XXV- Como tal, a IPP a considerar é a que o sinistrado tinha na data da alta (3%)
XXVI- Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor “A pensão anual residual de € 117,60, a que corresponde o capital de remição de € 1.603,59, devida desde 30/7/2024, a que acrescem juros legais à taxa legal de 4%, vencidos desde 30/7/2024, e vincendos até efetivo e integral pagamento”, mantendo-se o demais decidido.
XXVII- A decisão em causa, ao interpretar o disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, no sentido de permitir uma aplicação automática do fator de bonificação 1,5 respeitante à idade, mesmo não se verificando qualquer agravamento, desassociada de outros critérios a ponderar casuisticamente e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão, é violadora dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP;
XXVIII- A al. a) do citado artigo 5º das Instruções gerais da Tabela nacional das Incapacidades prevê dois grupos de situações, no âmbito dos quais o legislador considerou ser de aplicar o fator de bonificação de 1,5, mais precisamente : a) vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais não reconvertíveis à sua função profissional originária; e b) Vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais com mais de 50 anos de idade, desde que não tenham anteriormente beneficiado da aplicação do fator de bonificação, independentemente de as mesmas serem ou não reconvertíveis ao posto de trabalho originário.
XXIX- No confronto das duas previsões, e se o dado objetivo da idade for aplicável só por si, totalmente desassociado da natureza da lesão e do concreto posto de trabalho que vinha sendo ocupado, é por demais evidente que estamos perante duas situações chocantemente distintas, que jamais merecem tratamento igualitário;
XXX- De acordo com o moderno entendimento doutrinal em torno do princípio da igualdade, que o prefigura em termos materiais e não meramente formais, não é admissível que se proceda a um tratamento desigual daquilo que é substancialmente igual, nem é permitido que se reserve uma disciplina idêntica a realidades substancialmente diversas;
XXXI- Um tratamento destas situações que assente numa aplicação automática do fator de bonificação 1,5, é ostensivamente mais favorável para os sinistrados com 50 anos ou mais de idade, o que não pode ser admissível;
XXXII- Devendo o princípio constitucional da igualdade ser perspetivado como uma igualdade proporcional, necessariamente concluímos que, atento o exposto, a opção da decisão recorrida de aplicação automática do fator de bonificação, sem se registarem razões objetivas ponderosas para um tal benefício (antes pelo contrário, já que se demonstrou que o quadro clínico não se agravou), é claramente violadora do princípio Constitucional da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP;
XXXIII- Do mesmo modo, ao tratar nos mesmos moldes, situações objetivamente distintas em termos de gravidade, não associando ao critério da idade outros elementos relacionados com o quadro clínico e a atividade profissional desenvolvida, a decisão recorrida viola o princípio da justa reparação, previsto no artigo 59º, nº 1, al. f) da CRP;
XXXIV- Não descurando que o envelhecimento é intrínseco ao decurso da idade, a verdade é que, o impacto desse mesmo envelhecimento não ocorre uniformemente, variando de pessoa para pessoa, pelo que apenas uma análise casuística pode justificar a aplicação do fator de bonificação previsto no citado artº 5º, al) a) das Instruções Gerais. Para além disso, as lesões podem ter um impacto diferente consoante as características pessoais dos sinistrados;
XXXV- Não podemos deixar de concluir, assim, pela inconstitucionalidade do disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, por violação dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP, quando interpretada no sentido em que o factor de bonificação 1,5 respeitante à idade é de aplicação automática, mesmo não se verificando qualquer agravamento, sem a ponderação de outros elementos clínicos, associados à profissão e inerentes ao sinistrado, desconsiderando uma aplicação casuística e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão;
XXXVI- Logo, deve ser recusada, no caso, a aplicação da norma em causa, ou seja, o fator de bonificação de 1,5 previsto na parte final da alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da TNI, considerando-se uma IPP de 3%
XXXVII- Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor “A pensão anual residual de € 117,60, a que corresponde o capital de remição de € 1.603,59, devida desde 30/7/2024, a que acrescem juros legais à taxa legal de 4%, vencidos desde 30/7/2024, e vincendos até efetivo e integral pagamento”, mantendo-se o demais decidido.
XXXVIII- Por tudo o exposto, a decisão recorrida violou quanto dispõem as normas dos artigos 48º, 50º n.º 2 da LAT, 9º do CC, 13º e 59º, nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, impondo-se, consequentemente, a sua revogação, o que se requer
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar JUSTIÇA”.
*
O sinistrado, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, apresentou contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões que também se reproduzem:

“1. Por sentença, constante da ref.ª ...01, datada do passado dia 16 de Fevereiro, a recorrente foi condenada ao pagamento de uma pensão anual no valor de € 235,20, devida desde o dia a seguir à alta, ou seja, desde ../../2024, a que corresponde o capital de remição de € 3 207,19 e respectivos juros, bem como na pensão anual residual de € 117,60, a que corresponde o capital de remição de € 1 603,59, devida desde 30/7/2024, e respectivos juros, por força a aplicação do factor 1.5 em virtude do recorrido ter, após a data da alta, mas ainda na pendência da acção, completado 50 anos de idade.
2. Inconformada, a recorrente dela veio impor recurso por discordar da aplicação automática pelo Tribunal a quo do factor 1,5, argumentando que, com isso, foram violadas as normas dos arts. 48º, 50º n.º 2 da LAT, 9º do CC, 15º e 59º n.º 1 al. f) da CRP, e pugnando pela sua revogação na parte em que a condena no pagamento da pensão residual de € 117,60, a que corresponde o capital de remição de € 1 603,59.
3. Manifestando a nossa posição sobre o presente recurso, não lhe assiste razão, não merecendo a decisão em causa qualquer reparo porquanto está conforme o entendimento que está a ser seguido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
4. Com efeito, rebatendo todos os argumentos apresentados pela recorrente, temos os Acórdãos de 25/09/2025 (Proc. n.º 232/21.8T8BRG.G1) de 17/12/2025 (Proc. n.º 2109/24.6T8BCL.G1), 22/01/2026 (Proc. n.º 918/22.0T8VCT.G1) e ainda o mais recente de 19/02/2026 (565/24.1T8BCL.G1).
5. O entendimento neles seguido é, portanto, que se, na pendência da acção emergente de acidente de trabalho, o sinistrado completar 50 anos de idade, deve ser aplicada a bonificação do factor 1.5 previsto, em razão da idade, na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja necessidade de ser instaurado incidente de revisão da incapacidade para efeitos de ver satisfeito tal desiderato.
6. Assim, quando a questão está mais que esclarecida, só falta aguardar que a recorrente se convença que, por mais argumentos que vá apresentando nos seus sucessivos recursos, não lhe assiste razão!
7. Em conformidade, somos do entendimento que o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação do AUJ n.º 16/2024, estando a decisão recorrida conforme o direito e o entendimento jurisprudencial dominante, devendo, por conseguinte, o presente recurso improceder”.
*
Recebido o recurso nesta Relação, não houve lugar à emissão de Parecer, dado o Ministério Público patrocinar o sinistrado.
Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
*
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respetiva motivação, sendo essas as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
A questão que se coloca a este tribunal de recurso é a de saber se deve o sinistrado beneficiar do factor 1,5, por ter perfeito 50 anos de idade já após a data da alta.   
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II. Fundamentação.

É a seguinte a matéria dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido:
“A. AA foi vítima de um sinistro no dia 25.10.2023, pelas 10:00 horas, em ..., quando trabalhava exercendo funções de servente de construção civil.
B. O sinistrado auferia a retribuição anual global bruta de € 11.200,00.
C. A responsabilidade infortunística encontrava-se transferida para a seguradora até ao montante da retribuição de € 11.200,00.
D. A seguradora e a entidade empregadora reconheceram o sinistro como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, o salário auferido pelo sinistrado à data do acidente e a sua responsabilidade na reparação.
E. A seguradora pagou ao sinistrado a quantia de €3.242,12, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária de que esteve afetado.
F. O sinistrado despendeu a importância de € 20 em transportes, para se deslocar ao GML e a este Tribunal.
G. A consolidação médico-legal das lesões deu-se a 04/04/2024, data da alta médica, tendo o sinistrado ficado com sequelas permanentes determinantes de uma incapacidade permanente parcial (IPP) global de 3% (0,03)”.
*
Do direito.

Da aplicação do fator 1,5 por força da idade. 
Em causa nos autos está aplicação por parte do tribunal recorrido do factor 1,5 previsto no artigo 5º al a) das Instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, face à idade do sinistrado.
Dispõe este preceito legal que: “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula : IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”.
Deste modo, os únicos pressupostos de que depende a aplicação desta bonificação legal por força da idade são: o sinistrado ter atingido 50 anos de idade e não ter beneficiado já da aplicação deste factor.
No caso em apreço, o sinistrado nasceu no dia ../../1974, pelo que perfez 50 anos de idade, no dia 30 de julho de 2024.
A data da alta por consolidação médico-legal das lesões, ocorreu no dia 4 de abril de 2024.
Considera a recorrente que a data de 50 anos, referida nesse nº 5, deve ser interpretada como sendo a data da alta e que se se tivesse em consideração outra data posterior à data alta para avaliar se deve ou não ser bonificada a IPP, o sinistrado seria injustificadamente beneficiado na indemnização, na medida em que receberia prestação com referência a data anterior àquela em que perfaria 50 anos, com base numa incapacidade permanente que só lhe poderia ser reconhecida depois de completar essa idade.
Entendemos não caber razão à Seguradora.
Se o legislador quisesse que a data de 50 anos fosse reportada à data da alta clínica facilmente o teria consagrado no texto da lei.
Ao dispor que tal factor de bonificação se destina sem mais, à vitima que tiver 50 anos ou mais, não a está a condicionar ao momento da alta.
Aplica-se assim tal bonificação às vitimas que perfizerem 50 anos de idade, em qualquer momento, seja antes ou depois da alta, por consolidação médico-legal das lesões.

Tal resulta claramente do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024, de 22 de maio de 2024, [1] que fixou jurisprudência no seguinte sentido:
"I - A bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a

atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse factor”.

Também não existiu qualquer beneficiação injustificada para o sinistrado, porquanto na decisão recorrida apenas foi considerada, no que respeita à pensão na parte agravada por força da idade, a data em que o sinistrado atingiu os 50 anos de idade, como claramente consta do ponto 2) do segmento condenatório, em que se refere que
a pensão anual residual de € 117,60 é devida desde 30/7/2024.  
Considera ainda a recorrente que só por via de incidente de revisão da incapacidade permanente, a intentar nos termos e dentro do enquadramento do artigo 70.º da LAT, poderá ser aplicado o fator de 1,5 pela idade, previsto na alínea a) da instrução 5 da TNI e para tal, depende de ocorrer uma efetiva alteração da incapacidade.
Ora, não faz sentido falar de incidente de revisão, quando ainda nem sequer existiu decisão judicial transitada em julgado a fixar a pensão inicial, pelo que no caso em apreço nem sequer se trata de existência ou não, de agravamento do quadro sequelar do sinistrado.
Aquando da data da junta médica - 16 de janeiro de 2026, os senhores peritos médicos que elaboraram o laudo maioritário não se pronunciaram relativamente à aplicação desse fator de majoração, apesar de, como se referiu, a essa data o sinistrado já ter completado 50 anos de idade.
Mas o facto de o não terem feito não é impeditivo a que o juiz, como sucedeu na decisão recorrida, o tenha em consideração.
Pelo contrário, tem o poder/dever de o fazer, dado essa majoração por força da idade resultar da própria lei, sendo assim de conhecimento oficioso, não estando dependente de qualquer juízo técnico dos senhores peritos médicos, pelo que deve ser realizada pelo juiz independentemente da eventual falta de pronuncia dos peritos sobre essa matéria[2].
Também não faria sentido, no âmbito ainda deste processo principal, ordenar a realização de uma perícia médica de revisão, tanto mais que a IPP base de 3%, nem sequer é objeto de recurso.
Assim, e como é jurisprudência constante desta Relação de Guimarães, a que se adere, se na pendencia da ação emergente de acidente de trabalho, independentemente da fase em que tal ocorra, o sinistrado completar 50 anos, é de aplicar a bonificação do fator 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, sem que haja necessidade de se instaurar o incidente de revisão da incapacidade [3].   
Entende ainda a recorrente que o impacto do envelhecimento não ocorre uniformemente, que a aplicação automática do fator de bonificação 1,5, é ostensivamente mais favorável para os sinistrados com 50 anos ou mais de idade, sendo que tal interpretação viola os princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação, previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP.
Concorda-se que o impacto do envelhecimento não ocorre uniformemente, mas como bem se assinala na fundamentação do referido AUJ 16/2024: “A solução encontrada pelo legislador com a aplicação automática da bonificação de 1.5 ao sinistrado com 50 anos ou mais à data da alta tem a vantagem de evitar a difícil determinação do impacto do envelhecimento sobre cada sinistrado em concreto, que variaria em razão de uma grande diversidade de fatores (o organismo de cada um, mas também, por exemplo, as especificidades da atividade laboral e do setor profissional)”.
A opção do legislador foi a de ficcionar uma data a partir da qual se pode razoavelmente supor a existência de uma gradual diminuição das capacidades físicas e intelectuais, o que acarreta por sua vez uma maior penosidade no desempenho laboral.
Acresce que não é só essa maior dificuldade de adaptação do trabalhador a novas realidades laborais e maior penosidade que está em causa.
Conforme salienta Paula Leal de Carvalho[4]: “É público e notório que a empregabilidade diminui em razão inversa à do envelhecimento, apresentando as faixas etárias mais avançadas maior vulnerabilidade e se, a isso, se adicionar uma incapacidade permanente para o trabalho, facilmente se poderá concluir no sentido de uma situação de maior desfavor por parte de quem apresenta mais idade, designadamente 50 anos (ou acima), idade essa que o legislador teve por adequada para estabelecer tal fronteira”.
Por outro lado, e contrariamente ao defendido pela recorrente, a aplicação desse regime não é ostensivamente mais favorável para os sinistrados com 50 anos ou mais de idade, pois que tal regime é aplicável não só aos sinistrados que já tenham completado essa idade à data da alta, como também a todos os sinistrados afetados de um qualquer grau de incapacidade permanente, a partir do momento em que a atinjam.
O que já não seria compreensível era que numa situação como a dos autos, em que o sinistrado teve alta clínica, escassos meses antes de completar 50 anos de idade, não pudesse nunca mais beneficiar desse fator de bonificação.
Não existe deste modo qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, contido no artigo 13º da CRP, tal como o Tribunal Constitucional já afirmou no seu acórdão nº 526/2016, de 4 de outubro de 2016 [5].
Também não viola, antes reforça, o comando constitucional previsto no artigo 59º nº 1, al. f) da CRP, na parte relativa à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, pois vai majorar a pensão anual, ainda que remível.    
Improcede assim o recurso da seguradora.  
*
III - Decisão. 

Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela “EMP01..., S. A.”, mantendo-se assim inalterada a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Guimarães, 7 de maio de 2026.
(Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente).

Pedro Freitas Pinto (Relator)      
Maria Leonor Barroso (1ª Adjunta)
Vera Maria Sottomayor (2ª Adjunta)


[1] Publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I, de 17-12-2024. Relator; Consº Júlio Gomes.
[2] Neste sentido, Ac Relação do Porto de 20/09/2021, procº 96/13.5TTGDM.6.P1, ( RUI PENHA), consultável como os demais citados sem outra menção in www.dgsi.pt.
[3] Procº nº 565/24.1T8BCL.G1, de 19/02/2026, (VERA SOTTOMAYOR), no mesmo sentido os procº nºs 918/22.0T8VCT.G1, de 22/01/2026, (MARIA LEONOR BARROSO) e 232/21.8T8BRG.G1, de 25/09/2025 (FRANCISCO SOUSA PEREIRA).
[4] A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e o fator de bonificação de 1,5 - questões práticas. In Prontuário de Direito do Trabalho. CEJ, 2017, tomo I, pág.89.
[5] Consultável in tribunalconstitucional.pt.