Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
61840/22.2YIPRT.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 314º do CC, constitui a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, a alegação pela Ré de não correspondem à verdade os factos constitutivos da obrigação.
II - A eventual omissão de pronúncia quanto à virtualidade probatória de determinados meios de prova inclui-se nos argumentos em que a parte funda a sua posição na questão, não integrando qualquer questão essencial que o tribunal tenha de conhecer (1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC), pelo que aquela não determina a nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
III – O n.º 4 do art.º 607º do CPC, ao dispor que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados….”, determina ao juiz que na fundamentação (de facto) da sentença, só devem constar factos e não matéria de direito e/ou conclusões ou matéria genérica.
IV – Constando da fundamentação de facto matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos (como é o caso da asserção “A requerida deve ainda aos requerentes a título de despesas a quantia de ….”), deve a mesma, por aplicação daquele n.º 4 do art.º 607º do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães
           
1. Relatório

A 30/06/2022 EMP01... Unipessoal, Ldª e AA intentaram procedimento de injunção contra BB pedindo o pagamento da quantia de € 11.948,22, sendo € 11.817,72 de capital, € 28,50 de juros e € 102,00 de taxa de justiça, fazendo constar do referido requerimento que o contrato era de fornecimento de bens e serviços, o contrato era de 18/01/2022 e o período a que respeitava era de 01/01/2009 a 18/01/2022.
           
Alegaram para tanto e em síntese que o requerente AA é o único sócio e gerente da EMP01... Unipessoal, Ldª, a qual tem o objecto social que indicam; o último, inicialmente, exercia a actividade de mediação imobiliária e administração de imóveis, em nome individual; em  2013 constituiu a sociedade aqui requerente; foi o mesmo quem desde, pelo menos, o ano de 2009, geriu todo o património imobiliário da requerida; o requerente e a requerida celebraram no ano de 2009, um contrato verbal de prestação de serviços, sem qualquer prazo; inicialmente, o requerente fez tal gestão do património da requerida, em nome individual, e posteriormente através da sociedade por si constituída, no ano de 2013, também aqui requerente; o requerente começou por prestar à requerida trabalho de intermediação imobiliária, arrendamento e comercialização de imóveis; posteriormente, os requerentes passaram a prestar à requerida outros serviços, designadamente, vistorias às fracções autónomas propriedade da requerida, resolução de questões levantadas pelos arrendatários, gestão de pagamento de rendas, obras de conservação dos imóveis, contactos com entidades fornecedoras de serviços de água, electricidade, gaz, telecomunicações e outros, e gestão dos respectivos pagamentos; para além dos serviços prestados à requerida, os requerentes pagaram por conta da requerida diversas despesas; a requerida denunciou verbalmente o contrato de prestação de serviços; ficaram por liquidar pela requerida os serviços que indicam e as quantias que liquidaram por conta da requerida que também indicam; interpelaram a requerida para pagar as referidas quantias por carta de 30 de Maio de 2022; os serviços prestados à requerida pelos requerentes somam a quantia de € 7608,00, à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, no valor de € 1749,84; a requerida deve ainda aos requerentes a título de despesas a quantia de € 2459,88; deve ainda a requerida juros de mora vencidos sobre a quantia em dívida, desde a data de interpelação (30 de Maio de 2022) até à data da instauração da presente Injunção, à taxa legal anual de 4%, o que perfaz a quantia de € 28,50, assim com os juros vincendos até total e efectivo pagamento.

A requerida, citada, deduziu oposição em que invocou a nulidade da notificação da injunção, a ineptidão do procedimento de injunção por falta de indicação da causa de pedir, a ilegitimidade da requerente EMP01..., Ldª – invocando que nunca contratou  qualquer serviço com esta requerente; a única relação que teve foi com o requerente AA -, a prescrição - invocando que as quantias peticionadas são relativas a créditos por serviços prestados nos anos de 2019 e 2020, pelo que estão prescritos nos termos do art.º 317º do CC.
           
E, em sede de impugnação invocou que na data que indica do ano de 2021, a requerida comunicou ao requerente AA que a partir daquela data o mesmo deixaria de lhe prestar qualquer serviço; naquela data o requerente AA foi questionado se havia algum valor em dívida, tendo o mesmo informado que nada estava em dívida; os alegados serviços que o requerente apresenta em sede de injunção foram pagos nos anos de 2019 e 2020; impugna o montante relativo a despesas ( € 2.459,88); não são devidos juros; e no art.º 69º da oposição afirma: “Assim, não corresponde à verdade tudo o vertido nos artigos 1 a 18 dos factos alegados no petitório injuntivo, pelo que vão os mesmos expressamente impugnados”; o requerente deduz pretensão cuja falta de fundamento não desconhece, devendo ser condenado em indemnização.

Remetidos os autos à distribuição, foram os mesmos distribuídos ao J ... do Juízo Local Cível de Lisboa.

O referido Juízo proferiu despacho que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de ....

Neste foi proferido despacho a ordenar a notificação dos AA. para responder às excepções, o que os mesmos fizeram, dizendo (no que releva à economia do recurso) quanto à excepção de prescrição que as quantias que os AA. reclamam não estão abrangidas pelo prazo prescricional e, ainda que assim fosse, a R. sempre reconheceu o direito dos AA. ao recebimento das quantias peticionadas.

A 20/04/2023 foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a nulidade da notificação da injunção, a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade da requerente e a prescrição presuntiva, sendo que, quanto a esta última, a decisão recorrida tem o seguinte teor:
“Da prescrição presuntiva
As prescrições presuntivas – como ocorre com a invocada nestes autos – são presunções de pagamento, fundando-se no facto das obrigações a que se referem costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não ser costume exigir quitação do seu pagamento; decorrido o prazo legal presume a lei que a dívida está paga, dispensando, assim, o devedor da prova do pagamento, prova essa que lhe poderia ser difícil ou, até, impossível de realizar, por falta de quitação (vide, entre outros, Vaz Serra, in RLJ, Ano 109º, pág. 246 e Almeida Costa, in “ Direito das Obrigações”, 4ª ed., pág. 795).
Para que a prescrição de cumprimento, a que se referem os artigos 312º e seguintes do C.Civil, se verifique e produza os seus efeitos não basta o mero decurso do prazo prescricional fixado na lei.
Ao simples fluir do tempo hão-de acrescer ainda outros dois requisitos: o primeiro, consiste na não exigência do crédito (o não exercício do direito) durante aquele lapso temporal; o segundo, é a invocação da prescrição pela pessoa a quem ela aproveita (cfr. arts. 315º e 303º, ambos do C.Civil ).
A estes dois requisitos poderá aditar-se ainda um terceiro, de carácter negativo, e que se traduz na inexistência daqueles factos que, por força do disposto nos arts. 313º e 314º, do C.Civil, ilidem a presunção de pagamento (vide, por todos, Antunes Varela, in RLJ, Ano 103º, pág. 256 ).
Nesta conformidade, o réu que conteste uma ação de dívida, ou outro tipo de ação onde se discuta a sua obrigação de pagar determinada quantia pecuniária terá, para se valer da prescrição presuntiva, de alegar expressa e claramente que pagou e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 21/10/1986, in BMJ nº 364, pág. 934).
A presunção de cumprimento resultante do decurso desse prazo de dois anos só pode ser ilidida por confissão expressa do não pagamento ou por confissão tácita traduzida na prática em juízo de atos incompatíveis com a presunção de cumprimento - artºs 313º e 314º do CC.
"Para que possa beneficiar da prescrição presuntiva, o réu não deve negar os factos constitutivos do direito do A, já que, fazendo-o, iria alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento, na medida em que assim confessaria tacitamente o não cumprimento" - neste sentido, o Ac. deste STJ de 19-6-97, in CJSTJ, Ano V, Tomo II, pág. 134.
Ao contrário do que se passa com a prescrição propriamente dita, a lei admite em certa medida, aliás limitada, que as prescrições presuntivas sejam afastadas mediante a prova da dívida. Na verdade, a «presunção de cumprimento pelo decurso do prazo pode ser ilidida por confissão do devedor originário...» confissão essa que pode ser judicial ou extrajudicial, sendo que esta última só releva quando for realizada por escrito» (artº 313º, nº 2), o que se impõe para defesa do devedor contra meios de prova menos seguros " - conf. Prof Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 9ª ed, pág. 1051/1052.
Deste modo, neste tipo de prescrições o decurso do prazo legal não extingue a obrigação. São chamadas de "prescrições presuntivas" porque nestes casos a lei presumiu que decorridos os prazos fixados o devedor teria pago, o que tem a sua importância no próprio regime destas prescrições: elas são tratadas, não bem como prescrições, mas como simples presunções de pagamento, sendo afastadas pela provada existência da dívida nos limitados termos que a lei prevê.
Preceitua o citado art.º 313º do CC que «a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor, relevando a confissão extrajudicial apenas quando realizada por escrito».
Por outro lado, dispõe o artigo 314º do CC, que «considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento».
A este propósito, observam Pires de Lima e Antunes Varela, in «Código Civil Anotado», vol. I, 4ª ed. pág. 282, que "visando as prescrições presuntivas conferir proteção ao devedor que paga uma dívida e dela não exige ou não guarda quitação, não poderia admitir-se que o credor contrariasse a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova, exigindo-se, por isso, que os meios de prova do não pagamento venham do devedor ".
Na situação em apreço, a Ré impugnou a obrigação em si, invocando que nada deve, logo conforme atrás foi referido, contestou os factos constitutivos do direito dos Autores, e ao o fazer, alega em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento, na medida em que assim confessa tacitamente o não pagamento.
Assim e sem mais delongas por desnecessárias, não pode a Ré validamente fazer valer-se da prescrição presuntiva, nos termos vistos, ao abrigo do disposto no artigo 316º, do Código Civil.
Pelo exposto, julgo improcedente a exceção de prescrição deduzida pela Ré, ao abrigo do artigo 316º, do Código Civil. “

E foi designada data para julgamento.

A 19/05/2023 a Ré interpôs recurso do despacho que julgou improcedente a excepção de prescrição, pedindo que a mesma seja julgada procedente e a requerida absolvida da instância, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª A recorrente não se conforma com o douto despacho de 21/04/2023, que julgou improcedente a exceção de prescrição deduzida pela recorrente, ao abrigo do disposto no art. 317.º do Código Civil.
2.ª Em síntese, pela recorrente foi alegado em sede de oposição à injunção que nada devia aos autores porque todos os montantes peticionados haviam sido liquidados quando os serviços foram prestados.
3.ª Nunca a recorrente alegou que nada devia pura e simplesmente! Aliás, nada devia porque se encontrava tudo pago, como resulta da leitura dos artigos 45.º e 46.º da oposição à injunção junta aos autos a fls…
4.ª Mais alegou a recorrente na sua defesa que, apesar de nada dever porque já estava tudo pago e não porque nunca tinha existido a obrigação, se assim não se entendesse tais créditos já se encontravam prescritos ao abrigo dos arts. 312.º e seguintes do Cód. Civil.
5.ª O douto despacho do tribunal a quo julgou totalmente improcedente a exceção de prescrição invocada pela recorrente com o fundamento de que a recorrente impugnou a existência da obrigação em si mesma, para tal tendo invocando que nada devia, contestando os factos constitutivos do direito dos autores, entendendo assim que a recorrente confessou tacitamente o não pagamento
6.ª Entendimento este com a qual não pode concordar ou conformar-se, isto porque, afirma explicitamente na sua defesa que nada deve porque se encontrava tudo pago!
7.ª Salvo o devido respeito, que é muito, o tribunal a quo fez uma interpretação incorreta da defesa apresentada em sede de oposição pela recorrente, pelo que a mesma deve ser revisada.
8.ª Em momento algum foi dito e afirmado pela aqui recorrente na sua oposição, que não era devedora ou muito menos que não tinha pago os créditos devidos.
9.ª Pelo contrário, decorre da leitura dos arts. 45.º, 46.º, 57.º, 59.º e 64.º da oposição à injunção que a recorrente afirma clara e inequivocamente que nada deve porque já havia pago tudo aquando da prestação dos serviços pelo requerente que remontam a 2019 e 2020.
10.ª Ao longo de toda a oposição à injunção, a recorrente afirmou e invocou de
forma clara e inequívoca o pagamento da dívida, pelo que é totalmente legítima a invocação da prescrição presuntiva.
11.ª Em suma, a recorrente usou o termo “nada deve” em função e por consequência já ter tudo pago e não para pôr em causa os fundamentos constitutivos da dívida, cujo pagamento sempre invocou!
12.ª Assim, há uma clara contradição entre o alegado pela recorrente em sede
de oposição e o fundamento do despacho que julga improcedente a exceção de prescrição invocada.
           
Os RR. contra-alegaram, tendo terminado as suas contra-alegações ....j) Motivo pelo qual, deve ser mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Realizou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença cujo decisório tem o seguinte teor:
“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a Ré BB, no pagamento aos Autores EMP01..., Unipessoal, Lda e AA, da quantia de € 11.846,22 ( onze mil oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e dois cêntimos ), acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação efetuada nos autos, até efetivo e integral cumprimento.
*
Custas a cargo da Ré – artigo 527º, n.º 1, do CPC.”
           
A 15/09/2023 a Ré interpôs recurso da “sentença de fls._,que julgou improcedentes todas as exceções invocadas pela Ré, e julgou procedente a acção”, pedindo seja julgada procedente a exceção da prescrição deduzida e as nulidades invocadas e a sentença revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pedido, ou, se assim não se entender, seja absolvida parcialmente do mesmo relativamente às alegadas, mas não provadas, despesas de € 2.459,88, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A recorrente não se conforma com o douto despacho de 21/04/2023, que julgou improcedente a exceção de prescrição deduzida pela recorrente, ao abrigo do disposto no art. 317.º do Código Civil.
2. Em síntese, pela recorrente foi alegado em sede de oposição à injunção que nada devia aos autores porque todos os montantes peticionados haviam sido liquidados quando os serviços foram prestados.
3. Nunca a recorrente alegou que nada devia pura e simplesmente!
Diferentemente, é dito que nada devia porque se encontrava tudo pago, como resulta da leitura dos artigos 45.º e 46.º da oposição à injunção junta aos autos a fls…
4. Mais alegou a recorrente na sua defesa que, apesar de nada dever porque já estava tudo pago e não porque nunca tinha existido a obrigação, se assim não se entendesse tais créditos já se encontravam prescritos ao abrigo dos arts. 312.º e seguintes do Cód. Civil.
5. O douto despacho do tribunal a quo julgou totalmente improcedente a exceção de prescrição invocada pela recorrente com o fundamento de que a recorrente impugnou a existência daa obrigação em si mesma, para tal tendo invocando que nada devia, contestando os factos constitutivos do direito dos autores, entendendo assim que a recorrente confessou tacitamente o não pagamento.
6. Entendimento este com a qual não pode concordar ou conformar-se, isto porque, afirma explicitamente na sua defesa que nada deve porque se encontrava tudo pago!
7. Salvo o devido respeito, que é muito, o tribunal a quo fez uma interpretação incorreta da defesa apresentada em sede de oposição pela recorrente, pelo que a mesma deve ser revisada.
8. Em momento algum foi dito e afirmado pela aqui recorrente na sua oposição, que não era devedora ou muito menos que não tinha pago os créditos devidos.
9. Pelo contrário, decorre da leitura dos arts. 45.º, 46.º, 57.º, 59.º e 64.º da oposição à injunção que a recorrente afirma clara e inequivocamente que nada deve porque já havia pago tudo aquando da prestação dos serviços pelo requerente que remontam a 2019 e 2020.
10. Ao longo de toda a oposição à injunção, a recorrente afirmou e invocou de forma clara e inequívoca o pagamento da dívida, pelo que é totalmente legítima a invocação da prescrição presuntiva.
11. Em suma, a recorrente usou o termo “nada deve” em função e por consequência já ter tudo pago e não para pôr em causa os fundamentos constitutivos da dívida, cujo pagamento sempre invocou!
12. Assim, há uma clara contradição entre o alegado pela recorrente em sede de oposição e o fundamento do despacho que julga improcedente a exceção de prescrição invocada.
Por outro lado,
13. A Ré, em audiência de julgamento, juntou 8 documentos para sustentar a sua posição assumida na oposição à injunção, nomeadamente cópias de cartas enviadas ao Sr. AA, impugnando o alegado no requerimento injuntivo e pretendendo provar o pagamento.
14. O tribunal “a quo”, pura e simplesmente não se pronuncia sobre a importância de tais documentos, sendo absolutamente ignorados, tanto na matéria dada como provada e na não provada, bem assim como não existe qualquer referência na motivação da sentença, mesmo que fosse para dizer que os mesmos não tinham a força probatória que a Ré pretendia.
15. Tal facto representa uma verdadeira nulidade da sentença, pois o Mmª juiz “a quo” não se pronunciou de questões que deveria apreciar, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
16. A Mª. Juiz “a quo”, no ponto 14 da matéria dada como provada, diz “A requerida deve ainda aos requerentes a título de despesas a quantia de € 2.459,88 17. Ora, não existe nos autos qualquer prova documental, nomeadamente faturas ou qualquer outro documento, nem testemunhal que sustente a existência das referidas “despesas” que não se sabe a que se referem, nem de onde vem o valor pedido.
18. Pelo facto é que não existe qualquer referência na “motivação” da sentença ao suporte probatório de tais despesas, mesmo pelo depoimento da testemunha CC, que nada sabia sobre tais alegadas “despesas”.
19. Não devia assim o tribunal recorrido ter dado como provado tal item 14, por absoluta falta de prova, pelo que, nesta parte, deveria a R. ter sido absolvida do pedido.
20. Foram assim violadas, entre outras, as disposições dos artºs 317º do Código Civil e 615º do CPC

Os AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido...
          
Por despacho de 29/10/2023 foi admitido o recurso interposto a 15/09/2023 e a 02/11/2023 foi admitido o recurso interposto a 19/05/2023, tendo este sido admitido a subir nos próprios autos.

Já nesta Relação a 05/04/2024 foi proferido despacho que:
- quanto ao recurso interposto a 19/05/2023 considerou-se que o recurso tinha sido correctamente interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do art.º 644º e, muito embora, à luz do disposto no n.º 2 do art.º 645º do CPC, devesse subir em separado, no caso concreto, tendo os autos subido a esta Relação em virtude do recurso interposto da sentença final e dada a necessidade de eficiência da resposta judiciária, a subida nos próprios autos era justificada;
- quanto ao recurso interposto a 15/09/2023, na parte do mesmo que tinha por objecto a decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição, considerou-se que, o facto de ter sido interposto e estar pendente recurso tendo por objecto aquela decisão (recurso interposto a 19/05/2023), obstava ao seu conhecimento neste outro.

2. Questões a apreciar

O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC), sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).

Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida.

Muito embora nos recursos também vigore o princípio do dispositivo, não está abrangido no mesmo a ordem pela qual as questões colocadas devem ser apreciadas, ou seja,estas não são apreciadas pela ordem indicada pelas partes, mas de acordo com a sua precedência lógico-jurídica, o que resulta, quer do disposto na 1ª parte do n.º 2 do art. 608º, nº 2, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, ambos do CPC, dispondo aquele que o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, quer do princípio da utilidade processual, plasmado no art.º 130º do CPC.

Assim e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que cumpre apreciar, de acordo com a sua ordem lógica, são:

- quanto ao recurso interposto a 19/05/2023:
– ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a recorrente não impugnou a existência da obrigação em si mesma e, assim, não a confessou tacitamente?

- quanto ao recurso interposto a 15/09/2023:
- a sentença é nula por omissão de pronúncia?
- o ponto 14 dos factos provados deve ser considerado não provado?
- a Ré deve ser absolvida do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 2.459,88?

3. Da prescrição presuntiva
3.1. Enquadramento jurídico

Dispõe o art. 317º alínea c) do C.Civil:
 “Prescrevem no prazo de 2 anos:
(…)
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.”

O preceito citado integra a subsecção das prescrições presuntivas, as quais se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, por via de regra, quitação ou, pelo menos, não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi realizado, dispensando o devedor da respectiva prova, que se afiguraria difícil, dada a ausência de quitação - neste sentido, vd. entre outros, Vaz Serra, in Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ, 106, pág. 45 e Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3ª edição, p. 820.

A expressão prescrição presuntiva indica que ela se funda na presunção de cumprimento (cfr. art. 312º do C.Civil) e se destina, no fundo, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo, ou guardá-lo durante muito tempo (neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in C.Civil Anotado, 4ªedição, Vol. I, p. 281 e 282 ) - vindo depois a ser demandado, o devedor dificilmente poderia provar o pagamento.

Com efeito, a ideia chave a reter é que as prescrições presuntivas “são baseadas numa presunção de pronto pagamento, seja porque representam, na maioria dos casos, meios de vida normal do respectivo credor, que não pode consentir em largas demoras, seja porque os usos pessoais assim o impõem, seja, enfim, porque tais dívidas costumam ser pagas sem recibo” - Cunha Gonçalves, Tratado, Vol. III, p. 739 e 740.

Do supra referido, decorre que, nas prescrições presuntivas, o decurso do prazo não confere ao devedor, como na prescrição ordinária, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de oposição, por qualquer modo ao exercício do direito prescrito.

A prescrição presuntiva apenas faz presumir o cumprimento pelo decurso do prazo. Por isso, pode dizer-se que a presunção de cumprimento em que as prescrições presuntivas se fundam é apenas liberatória da prova do cumprimento e não extintiva de direitos (cfr. Ac. RC de 07/11/95, in CJ, 1995, IV, p. 46).

E Dias Marques in Prescrição Extintiva, 1953, pág. 49 referia estarmos perante uma “figura que pela sua estrutura pertence ao direito substantivo, mas cujo efeito se repercute no campo processual pois vem, em última análise, a determinar a quem compete o ónus de provar o cumprimento da obrigação.”

Aprofundando, referia Sousa Ribeiro In Rev. Direito Económico, ano V, nº 2, Jul/Dez 1979, p. 394: “este tipo de prescrição actua através de um mecanismo de ordem essencialmente processual. A sua repercussão no direito substantivo, traduzida na extinção do vínculo obrigacional, processa-se por via indirecta, resultando da presunção de cumprimento. Menos do que directamente extintiva, a sua eficácia é, pois, liberatória do ónus da prova de cumprimento, limitando-se o prazo prescricional a balizar o termo a partir do qual o devedor fica dispensado desse encargo”.

A inexistência de prova em contrário à presunção funciona como verdadeiro requisito, de conteúdo negativo, das prescrições presuntivas - neste sentido, Antunes Varela, in RLJ, 103º, p. 256, nota 1.

No que concerne à ilisão da presunção do cumprimento decorrente do decurso do prazo legal, a lei estabelece regras estritas e precisas: tal ilisão só pode ser feita por confissão judicial ou extrajudicial do devedor (originário ou sucessor); e a confissão extrajudicial só revela se constar de documento escrito - cfr. art. 313º do C.Civil.

No entanto, o art. 314º do mesmo diploma legal alarga o campo de actuação, permitindo a confissão tácita, ao estabelecer: “considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.

E não podia deixar de ser assim, uma vez que, assentando as prescrições a curto prazo na presunção de cumprimento, esta não poderá aproveitar a quem manifeste em juízo uma actuação completamente oposta ao cumprimento.

Insere-se neste tipo de actuação, designadamente: i) a negação originária da existência do débito; ii) a discussão do seu montante; iii) a remissão da determinação do seu montante para tribunal; iv) a invocação de uma causa de nulidade ou anulabilidade; v) a contestação da solidariedade da dívida, reivindicando o benefício da divisão; vi) a alegação de pagamento inferior à reclamada, pretextando que ela corresponde à liquidação integral do débito (o que equivale à confissão de não ter pago a diferença); vii) a invocação da gratuitidade dos serviços (cfr. Sousa Ribeiro In Rev. Direito Económico, ano V, nº 2, Jul/Dez 1979, p. 398).

Sendo a prescrição apenas presuntiva (prescrição de curto prazo), o devedor só pode beneficiar dela desde que alegue que pagou, ou que, por outro motivo, a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo - neste sentido, entre muitos outros, Ac. RP de 28/11/94, in CJ, 1994, V, p. 216; Ac. RE de 07/12/94, in CJ. 1994, V, p. 286; e Ac. RP de 13/12/93, in CJ, 1993, V, p. 240.

Como se refere no já citado Ac. da RC de 07/11/95, «recai sobre o devedor o ónus de alegar que pagou, ao contrário da prescrição ordinária; nesta sim, o devedor pode confessar que não pagou e simultaneamente opor a prescrição».

E como se decidiu no Ac. do STJ de 19/06/97 in CJ-ACSTJ, 1997, II, p. 134: «para que possa beneficiar da prescrição presuntiva, o réu não deve negar os factos constitutivos do direito, já que fazendo, iria alegar factos em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento, logo, confessaria tacitamente o não cumprimento. Por outro lado, não tem aqui sentido falar em ónus de impugnação especificada. Ao réu não cabe impugnar a alegação de incumprimento, pela razão que se trata de afirmação que lhe cabe produzir».

Em síntese: o efeito particular das prescrições presuntivas depende, no entanto, do concurso dos seguintes elementos:
i) o decurso do prazo prescricional fixado na lei;
ii) a não exigência do crédito (que traduz o não exercício do direito) durante aquele lapso de tempo;
iii) a invocação da prescrição por aquele a quem ela aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público;
iv) a inexistência de factos que, por força do disposto nos artigos 313º e 314º, ilidam a presunção do cumprimento (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2ª edição, pág. 157).

3.2. Em concreto

Logo no despacho saneador, o tribunal a quo julgou improcedente a excepção de prescrição com a seguinte fundamentação:
Na situação em apreço, a Ré impugnou a obrigação em si, invocando que nada deve, logo conforme atrás foi referido, contestou os factos constitutivos do direito dos Autores, e ao o fazer, alega em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento, na medida em que assim confessa tacitamente o não pagamento. “

A Ré recorre dizendo que “afirma explicitamente na sua defesa que nada deve porque se encontrava tudo pago!” e que “o tribunal a quo fez uma interpretação incorreta da defesa apresentada em sede de oposição pela recorrente”

Os AA. contra-alegaram dizendo que “A recorrente, na Oposição à Injunção, não obstante ter invocada a prescrição presuntiva, impugnou expressamente os serviços prestados e os valores peticionados pelos recorridos. (vide art.ºs 52.º e seguintes da Oposição da ré, aqui recorrente)”.
Vejamos

No art.º 69º da oposição afirma: “Assim, não corresponde à verdade tudo o vertido nos artigos 1 a 18 dos factos alegados no petitório injuntivo, pelo que vão os mesmos expressamente impugnados”.

A injunção tem – podemos dizê-lo - 18 artigos.

Nos artigos 4, 5, 6, 7 e 8, os requerentes alegam que foi o requerente AA quem, desde pelo menos o ano de 2009, sempre geriu todo o património imobiliário da requerida, o requerente e a requerida celebraram, no ano de 2009, um contrato verbal de prestação de serviços, sem qualquer prazo, inicialmente, o requerente fez tal gestão do património da requerida, em nome individual, e posteriormente através da sociedade por si constituída, no ano de 2013, também aqui requerente, o requerente começou por prestar à requerida trabalho de intermediação imobiliária, arrendamento e comercialização de imóveis, posteriormente, os requerentes passaram a prestar à requerida outros serviços, designadamente, vistorias às fracções autónomas propriedade da requerida, resolução de questões levantadas pelos arrendatários, gestão de pagamento de rendas, obras de conservação dos imóveis, contactos com entidades fornecedoras de serviços de água, electricidade, gaz, telecomunicações e outros, e gestão dos respectivos pagamentos.

E no art.º 13, os requerentes alegam os serviços prestados à requerida e as quantias que pagaram por conta da mesma, que ficaram por pagar.

Finalmente no art.º 16º os requerentes alegam ainda que a requerida lhes deve a título de despesas a quantia de € 2459,88.

Ao dizer, no art.º 69º da oposição, que não corresponde à verdade tudo o vertido nos artigos 1º a 18º do requerimento de injunção e, assim, ao dizer que não corresponde à verdade o que foi alegado pelos requerentes nos art.ºs 5, 6, 7, 8, 13 e 16 do requerimento de injunção, a ré, ora recorrente, negou a constituição originária da dívida, pelo que se impõe concluir que a mesma efectivamente praticou “em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.

Deve aqui dizer-se que o alegado no art.º 69º da oposição não comporta qualquer outra interpretação e, nomeadamente, não pode pretender-se, por falta de fundamento, que o ali alegado decorre da alegação de pagamento das quantias peticionadas.

É que são realidades bem distintas e inconciliáveis: uma realidade é alegar que não corresponde à verdade a matéria alegada no requerimento de injunção como constitutiva da obrigação (art.ºs 5, 6, 7, 8, 13 e 16 do mesmo) e, assim, alegar que não se constituiu qualquer obrigação e, portanto, que nada se deve por isso mesmo; outra realidade é alegar que as quantias peticionadas foram pagas.

A primeira é incompatível com a segunda pois só é possível presumir o cumprimento de uma obrigação que se constituiu e que existe. Se a obrigação não se constituiu, se não existe, então o cumprimento não tem razão de ser e, bem assim, a presunção de que o mesmo se verificou.

Em face do exposto, a decisão recorrida, que julgou improcedente a excepção de prescrição presuntiva, não merece censura, devendo ser mantida e este recurso deve ser julgado improcedente.

3.3. Custas

As custas devem ficar a cargo da recorrente por vencida, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 527º do CPC.
*
4. Nulidade da decisão recorrida
4.1. Enquadramento jurídico

Dispõe o art.º 615º do CPC:
1. É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”

Este normativo é aplicável aos despachos como decorre do disposto no art.º 613º n.º 3 do CPC.

A sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença.

As nulidades da sentença e dos acórdãos referem-se ao conteúdo destes actos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual).

A alínea d) contempla duas situações: a) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).

Para a economia do recurso apenas releva a primeira situação, que está relacionada com a 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC, onde se dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;…”

O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia.

As questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados.
O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes (sendo abundante a jurisprudência em que esta questão é suscitada, a título meramente exemplificativo o Ac. do STJ de 21/01/2014, proc. 9897/99.4TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jst).

Não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143).

4.2. Em concreto
O recorrente invoca que juntou em audiência de julgamento 8 documentos e que o tribunal não se pronunciou quanto à relevância dos mesmos.

É patente e manifesto, face ao exposto no ponto anterior, que a eventual ausência de pronúncia quanto à virtualidade probatória de quaisquer meios de prova, não se inclui entre as questões que o tribunal deva conhecer, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, pois tal nulidade só contempla a omissão de pronúncia sobre algum pedido, causa de pedir ou excepção.

A eventual omissão de pronúncia quanto à virtualidade probatória de determinados meios de prova inclui-se nos argumentos em que a parte funda a sua posição na questão, como referido por Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143.

Em face do exposto, improcede a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

5. Fundamentação de facto
5.1. O tribunal a quo considerou:

- Factos provados
1 - A requerente, EMP01... Unipessoal Lda., é uma sociedade unipessoal por quotas que tem por objeto social, a mediação imobiliária e administração de imóveis por conta de outrem, gestão de condomínios, compra, venda, exploração, arrendamento e administração de imóveis, próprios ou alheios, incluindo a revenda dos adquiridos para esse fim, e transformação de edifícios por conta própria ou alheia.
2 - O requerente AA é o único sócio e gerente da referida sociedade.
3- O requerente, inicialmente, exercia a atividade de mediação imobiliária e administração de imóveis, em nome individual, tendo posteriormente, em 16 de agosto de 2013, constituído a sociedade aqui requerente, com o objeto social acima descrito.
4 - Foi o requerente quem, desde pelo menos o ano de 2009, sempre geriu todo o património imobiliário da requerida.
5 - O requerente AA e a requerida celebraram, no ano de 2009, um contrato verbal de prestação de serviços, sem qualquer prazo.
6 - Inicialmente, o requerente fez tal gestão do património da requerida, em nome individual, e posteriormente através da sociedade por si constituída, no ano de 2013, também aqui requerente.
7- O requerente começou por prestar à requerida, trabalho de intermediação imobiliária, arrendamento e comercialização de imóveis, designadamente, vistorias às frações autónomas propriedade da requerida, resolução de questões levantadas pelos arrendatários, gestão de pagamento de rendas, obras de conservação dos imóveis, contactos com entidades fornecedoras de serviços de água, eletricidade, gás, telecomunicações e outros, e gestão dos respetivos pagamentos.
8 - Os requerentes prestaram tais serviços à requerida incluindo aos fins de semana e dias feriados.
9 - Para além dos serviços prestados à requerida, os requerentes pagaram por conta da requerida diversas despesas.
10 - A requerida denunciou verbalmente o contrato de prestação de serviços que tinha celebrado com os requerentes, em 10 de fevereiro de 2021.
11 - Ficaram assim por liquidar pela requerida, em virtude da cessação do contrato de prestação de serviços celebrado com os requerentes, os seguintes serviços prestados por estes:
- Gestão de contratos de arrendamento, emissão de recibos relativos e respetivas vistorias às frações durante os anos de 2019 e 2020, serviços esses que correspondem a 3% das rendas recebidas pela requerida, no valor de € 5.040,00;
- Apresentação das Declarações de IRS da requerida relativas aos anos de 2019 e 2020, no valor de € 360,00;
- Gestão e representação da requerida, na qualidade de condómina das frações correspondente ao ... andar, ... andar do prédio da Av.ª ..., em Lisboa, e da fração correspondente ao ... do prédio da Av.ª ..., ..., em Lisboa, durantes os anos de 2019 e 2020, no valor de € 288,00;
- Gestão do arrendamento da fração correspondente ao ... do prédio sito na Rua ..., ..., em Lisboa, no valor de € 800,00;
- Gestão pelo arrendamento da fracção correspondente ao ... do prédio sito na Rua ..., ..., em Lisboa, no valor de € 820,00;
- Elaboração de quatro contratos de arrendamento da fracção correspondente a Loja que integra o prédio sito na Rua ..., ..., em Lisboa no valor de € 300,00.
- Pagamento por conta da requerida das quotas de condomínio do prédio sito na Av.ª ..., ..., em Lisboa, em 07 de Fevereiro de 2019, no valor de € 763,63;
- Pagamento por conta da requerida de fatura da EMP02... de 17 de Junho de 2019, no valor de € 17,58;
- Pagamento por conta da requerida das quotas de condomínio do prédio sito na Av.ª ..., ..., em 24 de Outubro de 2019, no valor de € 532,00;
- Pagamento por conta de requerida da EMP03... SA, no valor de € 13.15;
- Pagamento por conta da requerida do seguro do carro, em 27 de maio de 2020, no valor de € 571,52;
- Pagamento por conta da requerida de despesas do Instituto do Registo e Notariado, em 27/05/2020, no valor de € 30,00;
- Pagamento por conta da requerida das quotas de condomínio do prédio sito na Rua ..., ..., em 01/06/2020, no valor de € 532,00.
12 - Por carta datada de 20 de janeiro de 2022, registada com aviso de receção, os requerentes interpelaram a requerida para o pagamento das quantias acima discriminadas, carta essa que por ter sido devolvida, por três vezes, com indicação de “objeto não reclamado” apenas veio a ser rececionada pela requerida em 30 de maio de 2022.
13 - Os serviços prestados à requerida pelos requerentes somam a quantia de € 7.608,00, à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, no valor de € 1.749,84, o que perfaz a quantia total em divida a título de honorários, o valor de € 9.357,84.
14 - A requerida deve ainda aos requerentes a título de despesas a quantia de € 2.459,88.
15 – No dia 10.02.2021, a requerido c [sic]
*
Não Provados
a) Em 10.02.2021 o Requerente AA comunicou à Requerida que nada estava em dívida.
b) Os serviços e despesas reclamadas foram pagos pela Requerida em dinheiro na sua habitação.

5.2. Matéria conclusiva
5.2.1. Enquadramento jurídico
Uma das patologias da decisão de facto, é conter asserções conclusivas, genéricas ou matéria de direito.

Tal patologia é de conhecimento oficioso, na medida em que constitui aplicação do direito processual, pois o n.º 4 do art.º 607º do CPC dispõe:
“Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados….”

Assim e em primeiro lugar, na parte citada, este normativo dirige um comando ao juiz cujo sentido é este: na fundamentação (de facto) da sentença, só devem constar factos e não matéria de direito e/ou conclusões ou matéria genérica.

Resulta claro do citado normativo que na fundamentação de facto apenas cabem asserções de facto e não asserções conclusivas, genéricas, matéria de direito.

A este respeito Manuel Tomé Soares Gomes, in Da Sentença Cível, CEJ, 2014, in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202, pág. 19-22, no que diz respeito àlinguagem dos enunciados de facto”, 19-22, refere (sublinhados nossos) que deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas e de excessos de adjetivação.
Os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam, e devem ser estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica. A adequação dos enunciados de facto deve pautar-se pela exigência de evitar que esses enunciados se apresentem obscuros (de sentido vago ou equívoco), contraditórios (integrados por termos ou proposições reciprocamente excludentes) e incompletos (de alcance truncado), vícios estes que figuram como fundamento de anulação da decisão de facto, em sede de recurso de apelação, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.
(…)
(…) as partes tendem a adestrar a factualidade pertinente no sentido estrategicamente favorável à posição que sustentam no seu confronto conflitual, daí resultando enunciados, por vezes, deformados, contorcidos ou de pendor mais subjetivo ou até emotivo.
Cumprirá, por sua vez, ao juiz, na formulação dos juízos de prova, expurgar tais deformações, sendo que, como é entendimento jurisprudencial corrente, não se encontra adstrito à forma vocabular e sintática da narrativa das partes, mas sim ao seu alcance semântico. Deve, pois, adotar enunciados que, refletindo os resultados probatórios, sejam portadores de um sentido semântico, o mais consensual possível, de forma a garantir que a controvérsia se desenvolva em sede da sua substância factual e não no plano meramente epidérmico dos seus modos de expressão linguística.”

E também Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 354-355, refere:
“A decisão de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento. Umas poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação; outras poderão determinar a anulação parcial do julgamento.
(…)
Outro vício que pode detetar-se (...), pode traduzir-se na integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada), de pura matéria de direito (…).
(…)
Por isso, a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como “matéria de facto provada” pura e inequívoca matéria de direito.”

Contendo a sentença asserções conclusivas, genéricas ou de cariz jurídico, coloca-se a questão de saber como o resolver.

Hoje não existe nenhum normativo idêntico ao antigo artigo 646º, n.º 4 do CPC revogado, que determinava terem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e que se aplicava, por analogia, à matéria conclusiva.
Mas o princípio que estava subjacente ao preceito não desapareceu, como tem vindo a decidir a jurisprudência.

Assim:
- no Ac. do STJ de 28/09/2017, proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj:
 “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art.º 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos”.

- no Ac. desta RG de 20.09.2018, proc. 778/16.0T8BCL.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg em cuja fundamentação consta:
“O Código do Processo Civil de 2013 eliminou o citado preceito [646º n.º 4 do CPC de 1961], no entanto é de considerar que se mantém tal entendimento, interpretando a contrario sensu o n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados. Ou seja o tribunal só pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida “os factos” e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, o que é uma operação intelectual bem distinta.

- no Ac. desta RG de 11.10.2018, proc. 616/16.3T8VNF-D.G1, consultável no mesmo sitio do anterior, onde consta:
“ De resto, ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do art.º 646º n.º 4 do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito), (…) que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e antecipada e comodamente, acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente, resolvendo de imediato o “thema decidendum”.

- no Ac. do STJ de 19/01/2023, processo 15229/18.7T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj consta do respetivo texto que “por imperativo do estatuído no artigo 607º nº 4 do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos – e apenas os factos – julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos.”
Este mesmo Ac. refere ainda que “saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse mesmo facto enquanto realidade da vida.”

É objecto de discussão a distinção entre matéria de facto e de direito.

Tal discussão não tem aqui cabimento.

Apenas se impõe notar que: i) só casuisticamente se poderá afirmar o que é facto e o que é Direito; ii) em traços gerais podemos assentar que: a) é matéria de facto tudo o que respeita às ocorrências da vida real, todos os acontecimentos concretos da vida, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis, sejam eles realidades do mundo exterior, como realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo; b) é matéria de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei e dos negócios jurídicos.

5.2.2. Em concreto
O tribunal a quo considerou provado o seguinte:
14 - A requerida deve ainda aos requerentes a título de despesas a quantia de € 2.459,88.
15 – No dia 10.02.2021, a requerido c [sic]

No que diz respeito ao ponto 14 – que é transcrição do alegado no ponto 16 do requerimento de injunção - e face à utilização da expressão “deve”, estamos perante uma asserção de cariz manifestamente jurídico.

Só em sede de apreciação do mérito da causa e em função da demonstração dos factos constitutivos de uma dada obrigação, é que se pode afirmar se a parte demandada é devedora ou não.

 Como flui do n.º 4 do art.º 607º, a matéria de cariz jurídico-conclusivo não tem lugar na decisão de facto, pelo que, face ao supra exposto, elimina-se o ponto 14 dos factos provados.

E assim sendo, fica prejudicada a impugnação do referido ponto 14.

Quanto ao ponto 15, fica a dever-se a lapso manifesto, pois da alínea a) dos factos não provados consta:
a) Em 10.02.2021 o Requerente AA comunicou à Requerida que nada estava em dívida.

Ou seja: o tribunal quis dar como não provada factualidade que consta da alínea a) dos factos não provados, olvidando que deixou parte da mesma no ponto 15 dos factos provados, a qual não tem, portanto, razão de ser.

Face ao exposto, elimina-se o ponto 15 dos factos provados.

6. Fundamentação de direito
Os AA. demandaram a Ré pedindo a condenação da mesma a pagar-lhes a quantia de € 11.948,22, sendo:
- € 7.608,00 relativos a serviços prestados e também às quantias pagas por conta da Ré;
- € 1.749,84 relativos a IVA à taxa legal em vigor sobre a totalidade da referida quantia;
- € 2.459,88, a “título de despesas”;
- € 28,50 de juros;
- € 102,00 de taxa de justiça.

No que releva à economia do recurso, os AA., no requerimento de injunção, alegaram que a requerida deve ainda aos requerentes a título de despesas a quantia de € 2.459,88;

A Ré impugnou a referida alegação.

A decisão recorrida, depois de considerar que entre os AA. (sic) e a Ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços, depois de citar o disposto nos artigos 406º e 762º, nº 1 do CC, considerou que a Ré não apresentou qualquer prova do pagamento das quantias peticionadas, quando era à mesma que incumbia a prova de tal pagamento, enquanto facto extintivo, nos termos do art.º 342º, n.º 2 do CC, e condenou-a no pagamento da quantia de € 11.846,22, ou seja, o somatório das quantias de € 7.608,00, € 1.749,84, € 2.459,88 e € 28,50 de juros.

A recorrente pede seja absolvida do pedido quanto ao montante de € 2.459,88.

Muito embora tenha ficado provado no ponto 14 dos factos provados que “A requerida deve ainda aos requerentes a título de despesas a quantia de € 2.459,88”, tal ponto foi eliminado, dado o seu cariz manifestamente jurídico-conclusivo.

Por outro lado, ainda que não esteja colocado em crise que entre os AA. (sic) e a Ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços – que, muito embora a sentença recorrida, na fundamentação de direito não identifique, face aos pontos 1 a 11 da fundamentação de facto, pode afirmar-se tratar-se de serviços de gestão patrimonial -, muito embora se possa ainda afirmar, em rigor, que o contrato celebrado é misto de prestação de serviços e de mandato sem representação (art.º 1180º), já que ficou provado que os AA. procederam ao pagamento de quantias por conta da requerida, não tendo ficado provada a outorga de poderes de representação para tal, muito embora tal contrato seja fonte de obrigações, não ficou provado qualquer outra factualidade que permita estabelecer que aquele contrato é fonte da obrigação da Ré de pagar aquele quantitativo.

E isto porque os AA. se limitaram a alegar jurídico-conclusivamente que a Ré devia aquele quantitativo a título de “despesas”, sem nunca terem alegado as concretas despesas que estavam em causa.

Só perante a alegação e prova das concretas despesas é que seria possível estabelecer a relação entre as mesmas e aquele contrato e, assim, que o mesmo contrato era a fonte da obrigação da Ré de pagar aquele quantitativo.

Em face do exposto, a Ré deve ser absolvida do pedido na parte em que tem por objecto a quantia de € 2.459,88 e os respectivos juros.

Impõe-se assim revogar a sentença recorrida, que se substitui por outra que julgue a ação parcialmente procedente por provada, e, em consequência, condene a Ré BB a pagar aos AA. EMP01..., Unipessoal, Lda e AA, a quantia de € 9.357,84, acrescida de juros de mora (vencidos) calculados à taxa de juro de 4%, desde 30 de Maio de 2022 até à presente data e os vincendos até integral pagamento à taxa de juro legal que vigorar, absolvendo-se a Ré de tudo o mais peticionado.

Quanto a custas, o art.º 527, n.º 1 do CPC dispõe que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

E o n.º 2 dispõe: ”Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”

No caso e quanto à acção, os AA. são vencidos quanto ao montante de € 2.459,88 e os respectivos juros, parte em que a Ré é vencedora.

Destarte as custas da acção devem ficar a cargo dos AA. e da Ré na proporção do decaimento que se fixa em 22% e 78%, respectivamente.

Quanto às custas da apelação tendo por objecto a sentença final, devem ficar integralmente a cargo dos AA., por vencidos, já que muito embora não tivessem contra-alegado quanto à questão da condenação no pagamento da quantia de € 2.459,88, foram os mesmos que deram causa ao recurso ao terem peticionado tal quantia.

7. Decisão

Termos em que acordam os juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em:

a) quanto ao recurso interposto a 19/05/2023:
Manter a decisão recorrida e em consequência julgar o recurso improcedente
Custas desta apelação pela recorrente

b) quanto ao recurso interposto a 15/09/2023:
Revoga-se a decisão recorrida, a qual se substitui por outra que julga a ação parcialmente procedente por provada, e, em consequência, condena-se a Ré BB a pagar aos AA. EMP01..., Unipessoal, Lda e AA, a quantia de € 9.357,84, acrescida de juros de mora (vencidos) calculados à taxa de juro de 4%, desde 30 de Maio de 2022 até à presente data e os vincendos até integral pagamento à taxa de juro legal que vigorar, absolvendo-se a Ré de tudo o mais peticionado.

Custas da acção: a cargo dos AA. e da Ré na proporção do decaimento que se fixa em 22% e 78%, respectivamente.

Custas da apelação: pelos AA.

Notifique-se
Guimarães, 18/04/2024
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator: José Carlos Pereira Duarte
1º Adjunto: Maria João Marques Pinto de Matos
2º Adjunto: Fernando Manuel Barroso Cabanelas