Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3541/22.5T8GMR-P.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Descritores: SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
REGIME DE VISITAS
CONVÍVIO COM OS PROGENITORES
SUSPENSÃO DE VISITAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - É de exigir aos progenitores uma actuação ajustada não aos seus próprios e individualizados desígnios, mas antes um comportamento adequado à protecção e salvaguarda dos interesses dos filhos, já de si fragilizados pela separação dos pais e pela fragmentação do núcleo familiar em que estavam inseridos.
II - É de sopesar as coordenadas normativo-valorativas entre o direito dos pais de não serem separados dos filhos salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e o direito à sua protecção com vista ao seu desenvolvimento integral que justifica o papel interventivo do Estado em sobreposição ou mesmo em oposição aos poderes-deveres dos progenitores.
III - Esta intervenção depende da existência de uma situação de perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento de criança ou jovem, independentemente da origem desse perigo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

AA, na qualidade de progenitor/pai de BB, nascido a ../../2020, deduziu incidente de incumprimento, contra CC, na qualidade de progenitora/mãe do referido menor.

Para tal alegou, em síntese, do que consta da decisão proferida que:
-nos termos do regime de visitas em vigor, o menor tem o direito de conviver com o progenitor, nomeadamente, de 15 em 15 dias, aos fins-de-semana, de 6.ª feira até domingo, desde o fim das actividades escolares até às 19h00 de domingo, e às 4.ªs feiras, desde o fim das actividades escolares até ao inicio destas no dia seguinte (5.ª feira);
-no dia 15 de Janeiro de 2025, 4.ª feira, pelas 16h25, a progenitora enviou um email, informando que, incluindo nesse dia, não lhe entregava mais o BB, ‘até ordem judicial em contrário'. Nesse dia, à hora da recolha, o BB não se encontrava no infantário e, por isso, o progenitor não pôde conviver com ele nesse período;
-na 6ª feira seguinte, dia 17 Janeiro, embora correspondesse a fim-de-semana de convívio com a progenitora, haviam acordado ambos que seria de convívio com o progenitor, por troca. Não obstante, à hora da recolha, o BB não se encontrava no infantário, pelo que ficou impedido de passar esse fim-de-semana com o progenitor;
-no dia 22 de Janeiro, 4ª feira, a progenitora voltou a não levar o BB ao infantário na hora da recolha, pelo que o menor ficou privado do convívio com o pai;
-o comportamento da requerida para além de ser intencional, é repetido e injustificável, pelo que deve ser penalizado nos termos da lei e sejam tomadas medidas para que se previna a sua repetição;
-a 27 de Janeiro de 2025, a mãe foi buscar o menor ao infantário antes da hora estabelecida para o pai o recolher, impedindo-o de passar com ele o fim-de-semana;
-a 29 de Janeiro de 2025, por articulado superveniente, o requerente informou que a 29 de janeiro, 4.ª feira, apesar de a mãe ter levado o BB ao infantário de manhã (às 9h13m), foi lá retirá-lo às 14h58m, mais uma vez impedindo o progenitor de o recolher no final das actividades e de com ele conviver até quinta feira de manhã;
-a 19 de Fevereiro e a 8 de Março de 2025, por novos articulados supervenientes, o progenitor veio informar que nos dia 5, 12, 19 e 26 de Fevereiro e 5 de Março, 4.ªs feiras, a progenitora retirou o menor do infantário a seguir ao almoço (a 26.02 e 5.03 para alegadamente o levar a consulta), impedindo-o de recolher o menor e com ele conviver até ao dia seguinte, e nos dias 7 de Fevereiro e 7 de Março, sextas-feiras, inicio de fim de semana do progenitor, retirou o menor do infantário antes da hora da saída, impedindo-os de conviver todo o fim de semana até às 19.00 h de domingo;
-a 24 de Março de 2025, o requerente informou que a 12 de Março, 4.ª feira, apesar de a mãe ter levado o BB ao infantário de manhã e não o ter levado à terapia, por estar com febre, não comunicou tal facto ao pai nem permitiu que o fosse recolher;
-em violação do n.º 4 do ponto sexto do regime de regulação em vigor, apesar de a 13 de março (por email) o progenitor ter comunicado que, no dia do seu aniversário, 17 Março, iria recolher o BB à PSP às 18h30 e entregá-lo, no mesmo local, às 21h30, a requerida enviou email às 21h57 desse mesmo dia, a recusar a entrega. E no dia 17 já não o levou ao infantário, impedindo o progenitor de jantar com ele;
-de igual modo, no dia do pai, 19 de Março, não obstante o infantário ter convidado os pais a participar nas actividades, a mãe reteve o BB em casa com a alegação de que estava doente. Porém, no dia seguinte, o BB já foi ao infantário;
-no dia seguinte, 21 de Março, 6ª feira do início do fim-de-semana com o pai, o BB já não voltou ao infantário por se encontrar novamente ‘doente', impedindo a mãe, dessa forma, que o BB pudesse conviver com o pai até às 19.00 h de domingo.
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A 8 de Abril de 2025, por articulado superveniente, o requerente informou que a 26 de Março e a 2 de Abril, 4.ªs feiras, apesar de a mãe ter levado o BB ao infantário de manhã, foi lá retirá-lo, impedindo o progenitor de o recolher no final das actividades e de com ele conviver até quinta feira de manhã, invocando configurar novo incumprimento.
Referiu que, por email de 12 Janeiro de 2025, a progenitora propôs ao pai dois períodos alternativos para o convívio paterno nas férias da Páscoa, o progenitor comunicou-lhe que aceitava o período por ela preferido, com recolha do BB em 4 de Abril, no final das actividades do infantário e entrega na PSP às 19h00 do dia 13 Abril.
Porém, no dia 4 de Abril, a requerida voltou a retirar o BB do infantário antes da hora de saída e não o apresentou na PSP, nem nesse dia nem nos dias seguintes, impedindo o menor e o pai de gozarem o período de férias da Páscoa.
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A 22 de Maio o progenitor suscitou novo incumprimento, alegando que nos dias 16, 23 e 30 de Abril e dias 7, 14 e 21 de Maio, 4ªs feiras, a progenitora, ou não levou o BB ao infantário ou foi retirá-lo a seguir ao almoço, e não o levou de volta ao infantário nem o apresentou na PSP, impedindo-o de o recolher e com ele conviver desde o final desses dias até ao início das atividades escolares nos dias seguintes.
Mais alegou que nos dias 18 de Abril, 2 e 16 de Maio, 6ªs feiras de início de fim-de-semana de convívio com o progenitor, a progenitora também retirou o BB do infantário antes da hora de saída, e não o levou de volta nem o apresentou na PSP, impedindo-o de conviver com o progenitor durante todos esses fins-de-semana.
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A 17 de Julho veio o progenitor suscitar novo incumprimento, alegando que nos dias 28 de Maio, 4, 11, 18 e 25 de Junho e 2, 9 e 16 Julho, 4ªs feiras, a progenitora, ou não levou o BB ao infantário ou foi retirá-lo a seguir ao almoço, e não o levou de volta ao infantário nem o apresentou na PSP, impedindo-o de o recolher e com ele conviver desde o final desses dias até ao início das atividades escolares nos dias seguintes.
Mais alegou que nos dias 30 de Maio, 13 e 27 de Junho, e 11 de Julho, 6ªs feiras de início de fim-de-semana de convívio com o progenitor, a progenitora também retirou o BB do infantário antes da hora de saída, e não o levou de volta nem o apresentou na PSP, impedindo-o de conviver com o progenitor durante todos esses fins-de-semana;
Alegou ainda que no dia 30 de Junho, dia do aniversário do menor, também não permitiu que o progenitor sequer visse o BB;
Por fim, informou que a mãe já lhe havia comunicado que não entregaria o BB a 1 de Agosto, início das férias de Verão, pelo que requereu a atribuição de carácter de urgência aos autos, e a fixação de regime provisório, com a residência do menor a fixar junto do pai, com regime de visitas da mãe, e ainda que, a título excepcional, e como compensação pelo período que o menor esteve dele afastado, se fixasse a favor do pai todo o período de gozo das férias de Verão de 2025, entre 1 e 31 de Agosto, com visita à progenitora no fim de semana de 16 a 18 Agosto.
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A 22 de Julho de 2025 foi atribuído carácter urgente ao incidente, na sequência de promoção do Ministério Público.
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Por despacho proferido a 30 de Julho de 2025 designou-se data para a realização de uma conferência de pais, nos termos do art. 41.º, n.º 3 do RGPTC.
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A 3 de Agosto de 2025, a progenitora arguiu a nulidade do despacho de 22.07 por alegadamente não se encontrar fundamentado, mais defendendo que, caso assim não se entenda, se mostra em prazo para alegar.
Alegou assim que, a 7 de Janeiro de 2025, deu entrada um pedido de alteração urgente da regulação, nos termos do art. 44.º-A do RGPTC, em relação ao BB, o que deu origem ao apenso N.
Fundamentou esse pedido no facto de no dia anterior, 6 de Janeiro de 2025, ter sido atribuído o estatuto de vitima especialmente vulnerável ao BB, nos autos com o NUIPC 16/25.4PAVNF.
Tal estatuto foi atribuído em face dos factos denunciados pela requerente e que indiciam que o BB se encontra em risco, designadamente por eventuais maus tratos perpetrados sobre si, quando no contexto familiar do agregado do progenitor.
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Decorridos 7 dias sem que o Tribunal tivesse marcado a conferência, e invocando a urgente necessidade de protecção do risco a que podia estar sujeito o BB, que é em todo superior ao interesse do progenitor, apresentou requerimento naqueles autos a 14.01, peticionando que se desse por justificado o incumprimento do acordo em vigor.
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Sucede que, a 23 de Janeiro de 2025, a Mma. Juiz à data titular dos autos, proferiu despacho no sentido de os autos aguardarem a decisão do incidente de suspeição, que corria termos pela ... Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sob o processo n.º 3541/22.5T8GMR-O.G1.
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A 27 de Janeiro de 2025, a requerida apresentou requerimento naquele apenso, alegando que não poderia estar a aguardar-se a decisão do incidente de suspeição, requerendo a nomeação de juiz substituto e a consequente marcação da conferencia.
Porém, a 29 de Janeiro, foi notificada do indeferimento do pedido de atribuição de carácter urgente e de designação de juiz substituto e, consequentemente, da recusa da suspensão imediata dos convívios.
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A 19 de Fevereiro de 2025 interpôs recurso da decisão, sobre o mesmo não tendo recaído qualquer despacho.
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A 11 de Julho de 2023, a requerida intentou processo de alteração da regulação de responsabilidades parentais, que deu origem ao apenso C, em que solicitou a fixação de um regime de visitas supervisionadas em face dos alegados maus tratos perpetrados pelo pai sobre o BB.
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Com base no exposto e na alegada conduta do pai junto do colégio do BB, no dia 21 de Fevereiro de 2025, com o fim de dali o retirar, conforme o NPP ...5 da PSP ..., concluiu a progenitora no sentido de ser negado provimento ao peticionado pelo pai, por absolutamente contrário ao interesse superior do BB.
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Realizada a conferência de pais a 4 de Agosto de 2025, não foi possível obter acordo, sendo os progenitores notificados para alegar e apresentar provas. - cfr. acta com a ref.ª ...70.
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Porém, no mesmo dia foi obtido acordo de promoção e protecção no apenso E, com alteração do regime de execução, nos seguintes moldes:

«1- O menor terá a primeira sessão de convívio com o seu progenitor no CAFAP CJ... (Centro Juvenil ...), na quarta-feira, dia 06 de agosto de 2025, das 15.00 horas às 16.00 horas;
2- O menor terá a segunda sessão de convívio com o seu progenitor no CAFAP CJ... (Centro Juvenil ...), na quinta-feira, dia 07 de agosto de 2025, das 15.00 horas às 16.00 horas;
3- Não havendo nada em contrário, objetivamente, será efetuada a transição nas instalações do CAFAP CJ... (Centro Juvenil ...), na sessão de sexta-feira, dia 08 de agosto de 2025 das 11.00 horas às 12.00 horas.
4- Em relação às férias do progenitor, este irá gozar férias com o menor no período compreendido entre os dias 8 a 21 de agosto de 2025.
5- O progenitor irá entregar o BB à progenitora no dia 21 de agosto de 2025 nas instalações do CAFAP CJ... (Centro Juvenil ...) às 16.30 horas.»
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As partes apresentaram alegações, indicando as provas, apontando a mãe, contrariamente à posição do pai, que o incumprimento do regime de convívios só é sancionável quando se verifique de forma reiterada, culposa e injustificada, o que não se verifica, pois a suspensão dos convívios foi motivada por risco concreto, reconhecido por autoridade competente.
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Por despacho de 11 de Setembro de 2025 foi designada data para a realização de audiência e solicitadas diversas informações e relatório.
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A 29 de Setembro de 2025 o Patronato ... juntou aos autos o registo de presenças/horários da plataforma “...”, esclarecendo ser de acesso livre a ambos os pais, e que nas datas assinaladas o menor foi entregue à mãe ou à irmã mais velha autorizada.
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A 6 de Outubro de 2025 foi junta informação da EATT. - cfr. ref.ª ...50.
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A 13 de Outubro de 2025 o pai juntou aos autos documentos, a saber:
- a denúncia do inquérito n.º 16/25.4PAVNF, com base na qual a progenitora obteve o ‘estatuto de vítima especialmente vulnerável' e justificou todos os incumprimentos dos autos (doc. 1);
- despacho de arquivamento do inquérito n.º 16/25.4PAVNF (doc. 2);
- participação n.º ...5 efectuada pela progenitora em 21.02.2025, com recurso ao ‘botão de pânico' para tentar retirar o menor da casa do progenitor (doc. 3);
- denúncia do inquérito n.º 176/25.4PBGMR, que a progenitora fez a 23.02.2025, para tentar justificar a ocorrência do dia 21.02 (doc. 4).
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Realizou-se a audiência de julgamento a 20.01.2026, desistindo a requerida da apreciação da nulidade, vindo a ser proferida decisão que julgou improcedente, por não provado, o incidente de incumprimento.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando, o requerente AA, veio interpor recurso, concluindo nos seguintes termos:

1 - Como a própria sentença recorrida reconhece, a progenitora incorreu em incumprimento do regime de visitas, pois impediu voluntariamente o menor de estar e conviver com o progenitor por um período seguido e ininterrupto de 7 meses.
2 - Provado o incumprimento, a progenitora só poderia deixar de ser por ele punida se alegasse e provasse a verificação de causa de exclusão da ilicitude do seu ato.
3 - Tendo alegado que incumpriu o regime de visitas por ‘ter suspeitas' de maus-tratos ao menor nas vistas paternas, incumbia-lhe provar, pelo menos, que tais suspeitas tinham um mínimo de fundamento ou, no mínimo, que tinha motivos para as ter e que as mesmas não eram fruto da sua imaginação/invenção.
4 - Não se tendo provado a verificação de maus-tratos nem a existência de quaisquer ‘suspeitas' de maus-tratos, e nem sequer que a progenitora tivesse qualquer motivo para ‘ter suspeitas' de maus-tratos, nunca o seu comprovado incumprimento poderia ter sido julgado justificado.
5 - Resultando, ainda, dos autos que a progenitora é reincidente no incumprimento do regime de visitas, já apresentou contra o progenitor e/ou a companheira deste, inúmeras queixas-crime que, ou já foram arquivadas ou nunca deram origem a qualquer acusação ou medida ou cujo teor e desfecho se desconhece,
6 - E bem assim que todos as perícias efetuadas, são unânimes em afirmar que o menor não apresenta qualquer evidência ou vestígios de maus-tratos por parte do progenitor e da família paterna, pelo contrário, demonstra, relativamente a estes, grande afetividade, bem-estar e segurança,
7 - Dúvidas não subsistem que a progenitora sempre soube que não existia, nem tinha, qualquer motivo para recusar as visitas paternas, pelo que, ao impedir que o menor, de 5 anos, pudesse conviver com o pai e a família paterna durante 7 meses, incumpriu, de forma intencional e injustificada, o regime de visitas, impondo-se a sua condenação em multa e indemnização condignas.
8 - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da matéria de facto e violou, por erro de interpretação, nomeadamente, o disposto nos arts. 414.º do NCPC e 41.º do RGPTC
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CC, Requerida, veio apresentar as suas contra-alegações, no sentido do recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença que absolveu a Recorrida.
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Igualmente se pronunciou o M.ºP.º no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
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III- O Direito

Como resulta do disposto nos arts.º 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se existe fundamento para a punição do progenitor incumpridor das responsabilidades parentais.
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Fundamentação de facto

Factos Provados
1. BB, nascido a ../../2020, é filho do requerente e da requerida.
2. Por sentença homologatória proferida a 27 de setembro de 2022, foi homologado acordo de regulação do exercício do poder paternal do BB, nos termos do qual o requerente e a requerida estipularam, além do mais, o seguinte:
“Quinta”
(Convívio entre a criança e o progenitor com quem não reside habitualmente)
“1. O regime de convívio será livre nos termos em que os progenitores combinarem entre si, sem prejuízo dos normais horários de descanso, de atividades escolares, de estudo e de modo a não prejudicarem o bem-estar e a saúde da criança.
2. Às quartas-feiras o pai vai buscar o filho à escola/ actividades ou à casa da mãe ou onde se encontre (se não houver escola às 18.30h) e entrega-o na escola no dia seguinte de manhã ou em casa da mãe (caso não haja escola) até às 10.00h, salvo se combinarem de maneira diferente.
3. Fins de semana: De quinze em quinze dias, aos fins de semana, a criança estará com o pai. Caso não combinem de maneira diferente, para este efeito o fim de semana corresponde ao período desde o fim das aulas ou atividades de sexta-feira até às 19h00 de domingo. A menos que combinem de maneira diferente, o local de recolha será na escola/actividades ou em casa da mãe (caso não haja escola) pelas 19h00 e o local de entrega é a casa da mãe.
4. Férias: As férias escolares de Natal e Páscoa serão divididas entre os progenitores, em períodos iguais, a combinar entre ambos. Quanto às férias de Verão, a criança passará 15 dias de férias com cada um dos progenitores, devendo as mesmas ser marcadas … até 30 de Abril de cada ano, sendo que caso sejam em Agosto, deverão alternar anualmente as quinzenas. Ambos os progenitores, quando com a criança, informarão sobre o destino e ou local de permanência durante as férias, estando contactáveis. ….”.
3. Por acordo de alteração alcançado a 8 de janeiro de 2024, no apenso “C”, ficou decidido, entre o mais, que: “Acordam ainda os progenitores em alterar o regime fixado quanto ao local das entregas da criança ao domingo, passando a constar que essa entrega terá lugar às 19 horas na PSP ..., no interior das instalações da mesma, devendo comunicar-se o teor deste acordo à P.S.P. Mais acordam que todas as recolhas do menor, nas situações que não correspondam a período letivo, tenham igualmente lugar, na hora já acordada, mas nas instalações da PSP ....”.
4. Nos dias a seguir indicados o menor BB não pode conviver com o progenitor, mormente às 4ªs feiras, nos dias 15, 22 e 29 de janeiro de 2025, 5, 12, 19 e 26 de fevereiro de 2025, 5, 12, 19 e 26 de março de 2025, 2, 16, 23 e 30 de abril de 2025, 7, 14, 21 e 28 de maio de 2025, 4, 11, 18 e 25 de junho de 2025, 2, 9, 16, 23 e 30 julho de 2025, e aos fins-de-semana, nos dias 17 a 19 janeiro de 2025 (por troca), 24 a 26 janeiro de 2025, 7 a 9 fevereiro de 2025, 7 a 9 de março de 2025, 21 a 23 de março de 2025, 18 a 20 de abril de 2025, 2 a 4 maio de 2025, 16 a 18 de maio de 2025, 30 maio a 1 junho de 2025, 13 a 15 de junho de 2025, 27 a 29 junho de 2025, 11 a 13 de julho de 2025, 25 a 27 julho de 2025, bem como nos dias 17.03.2025, dia do aniversário do progenitor, dia 30.06.2025, dia do 5.º aniversário do BB, e dias 4 a 13.04.2025, período de férias da Páscoa.
5. A 6 de janeiro de 2025, na sequência de queixa apresentada pela mãe na PSP ..., por factos reportados ao período de 1.07.2024 a 2.01.2025, alegadamente ocorridos quando o menor está em casa do progenitor, em ..., ..., e imputados à companheira daquele, DD, foi atribuído o estatuto de vitima especialmente vulnerável ao BB, no inquérito n.º 16/25.4PAVNF, que correram termos pela 2ª secção do DIAP, da Procuradoria da República da Comarca de Braga.
6. Este inquérito foi arquivado a 3 de setembro de 2025, por despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 2 do C.P.Penal, por ausência de indícios suficientes da verificação de crime.
7. A 7 de janeiro de 2025, a mãe deu entrada em pedido de alteração urgente da regulação das responsabilidades parentais, nos termos do art. 44.º-A do RGPTC, que deu origem ao apenso N, pedindo a suspensão das visitas.
8. Nesse apenso, por despacho de 13.01.2025, solicitou-se informação do aludido inquérito n.º 16/25.4PAVNF.
9. A 14.01.2025 no apenso N, invocando não ter sido ainda designada data para a conferência, em 5 dias, e a necessidade de protecção do risco a que podia estar sujeito o BB, apresentou a mãe requerimento a pedir que se desse por justificado o incumprimento do acordo em vigor.
10. A 23 de janeiro de 2025, após cumprido o contraditório, a Mma. Juiz à data titular dos autos, proferiu despacho no sentido de os autos aguardarem a decisão do incidente de suspeição, que corria termos pela ... Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sob o processo n.º 3541/22.5T8GMR-O.G1.
11. A 27 de janeiro de 2025, a requerida/mãe apresentou requerimento naquele apenso, alegando que não poderia estar-se a aguardar a decisão do incidente de suspeição, requerendo a nomeação de juiz substituto e a consequente marcação da conferencia.
12. Na mesma data de 27 de janeiro de 2025, o aqui requerente/pai apresentou requerimento em igual sentido, pugnando pelo prosseguimento dos autos, com urgência, com o juiz substituto.
13. A 29 de janeiro, a Mma. Juiz à data titular dos autos, indeferiu o pedido de atribuição de carácter urgente e de designação de juiz substituto, proferindo o seguinte despacho: «Como decorre do despacho doutamente proferido no âmbito do inquérito criminal, que teve origem na sequencia de queixa da progenitora contra o progenitor (Processo n.º 2712/23.1T9GMR), não se acham verificados os pressupostos para aplicação urgente de medidas de coação, pelo que, também nestes autos, inexiste qualquer urgência na suspensão imediata dos convívios do menor com o progenitor, que demande uma tramitação por um Juiz Substituto, pelo que devem os autos aguardar a decisão que recaia sobre o incidente de suspeição, sob pena deste incidente se transformar num expediente para contornar o Juiz natural
14. A 19 de fevereiro de 2025 a mãe interpôs recurso da decisão referida, requerendo que este subisse imediatamente e nos autos.
15. Entre 19 de fevereiro de 2025 e 3 de outubro de 2025, não foi aberta conclusão no apenso N, não tendo sido proferido qualquer despacho quanto à admissão ou não admissão desse recurso.
16. A 3 de outubro de 2025, o tribunal designou data para a conferência de pais e proferiu ainda o seguinte despacho: «Compulsados os autos verifico, entre o mais, que o recurso interposto a 19.02.2025 (ref.ª ...58) teve por objecto o despacho proferido a 23.01.2025, reafirmado a 29.01.2025, o qual determinou que a presente alteração da regulação, iniciada ao abrigo do disposto no art. 44.º-A do RGPTC - alteração urgente da RPP -, aguardasse a decisão a proferir no âmbito do incidente de “suspeição” tramitado sob o apenso “O”. Ora, salvo melhor opinião, a apreciação deste recurso já não surtirá efeito útil, não só porque o aludido incidente de suspeição foi decidido a 17.07.2025, tendo entretanto a então titular dos autos e objecto da recusa sido transferida para os tribunais de 2.ª instância, como porque o MP só foi notificado das alegações apresentadas a 11.09.2025, não tendo sido dado oportuno seguimento ao recurso, o qual não foi ainda objecto de despacho de admissão ou de não admissão. Pelo que, e antes de mais, no que ao recurso respeita notifique-se a I.M da recorrente para esclarecer, em 5 dias, se mantém interesse na subida do mesmo ao TRG, ou se pode o Tribunal proferir já despacho a considerar o mesmo extinto, por inutilidade, e sem custas, por as mesmas não lhe serem imputáveis.».
17. A 10 de Julho de 2023, a requerida já havia intentado processo de alteração da regulação de responsabilidades parentais, que deu origem ao apenso C, em que solicitou a fixação de um regime de visitas supervisionadas.
18. No dia 21 de fevereiro de 2025, com o objectivo de recolher o menor na escola, o pai apresentou um documento, que titulava a marcação de uma consulta médica, logrando a entrega do filho cerca das 12.00h.
19. Comunicado à mãe o sucedido, esta apresentou na esquadra da PSP, nesse dia 21.02.2025, às 13h10m, que deu origem ao inquérito n.º ...5.
20. Nesse mesmo dia, à noite, após deslocação da mãe para ..., pelas 23h25m, junta da casa do progenitor, aquela acionou o botão de pânico por vitima de violência doméstica.
21. Tal fez despoletar os meios de auxilio, deslocando-se a PSP ..., à Rua ..., em ..., onde se encontrava a progenitora, que alegou que após diversas tentativas, em que pressionou a campainha, a fim de lhe ser entregue o menor, foi ameaçada com uma arma branca.
22. Esclarecido o motivo pelo qual a mãe ali se havia deslocado, a PSP comunicou com o progenitor, no interior da residência, verificando que o menor estava bem, tendo aquele informado que em face do sucessivo incumprimento do regime de visitas havia efectivamente agido como descrito em 18., e que entregaria o menor à mãe no dia 23.02.2025, domingo, na esquadra da PSP ..., como definido no acordo de regulação das responsabilidades parentais.
23. Tal foi comunicado à progenitora, tendo esta e a PSP abandonado o local às 00.10m.
24. Na sequência do descrito 20 a 23 a PSP ... lavrou a participação n.º ...25.
25. A 12 de janeiro de 2025 os progenitores trocaram emails, tendo acordado que o pai gozaria um período de férias com o filho, na quinzena da Páscoa, entre os dias 4 a 13.04.2025, enquanto a progenitora passaria com o filho o período de 13 a 21.04.2025.
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Factos não provados

1. A mãe agiu de acordo com um perverso e maquiavélico plano previamente elaborado.
2. Para o efeito, apresentou queixas e denúncias perfeitamente caluniosas contra o progenitor, a sua actual companheira e, inclusive, contra a técnica da Segurança Social.
3. E, estribando-se nelas, desde ../../2025, não mais entregou o BB. 4. Em seguida, no dia 17 de Janeiro de 2025, para manietar o tribunal, deduziu incidente de suspeição contra a juíza titular do processo.
5. Conseguindo, assim, impedir a intervenção judicial contra esse seu incumprimento até à conferência de 4.08.2025, no âmbito do processo de promoção e protecção.
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Fundamentação jurídica

Um dos efeitos do estabelecimento da filiação são as responsabilidades parentais.
A este respeito decorre do art.º 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os direitos da criança o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança, constituindo o interesse superior da criança a preocupação fundamental.
Por outro lado, o art.º 36.º n.º 5 da CRPortuguesa dispõe que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
O Principio 1, al. a) da Recomendação n.º R (84) sobre as Responsabilidades Parentais de 28 de Fevereiro de 1984, aprovada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, define as “responsabilidades parentais”, como “o conjunto dos poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da sua pessoa, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens”. 

Por sua vez, o art.º 1878.º n.º 1 do CC, dispõe que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
Já o art.º 1882.º do CC dispõe que os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais, resultando de tais normativos que a criança, como não pode providenciar, por si, pela sua sobrevivência, antes carecendo, para isso e para se desenvolver de forma salutar do ponto vista físico, psicológico e ético, de um suporte humano, cabe tal tarefa, em primeira linha aos pais, estando as responsabilidades parentais funcionalizadas ao interesse do filho, por via dos deveres que lhes cabe e da irrenunciabilidade a tais poderes.
Estamos assim perante um conjunto de poderes-deveres que visam assegurar o são desenvolvimento do filho, que devem ser exercidos altruisticamente no interesse do mesmo, cabendo-lhes, ao abrigo do disposto no art.º 1885.º n.º 1 do CC, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
No que diz respeito ao exercício dessas responsabilidades, por aplicação do disposto no art.º 1906.º n.º 5, do Cód. Civil, para o caso que agora nos interessa, o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro e no n.º 8 do mesmo normativo, o qual dispõe que o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Havendo necessidade de o tribunal regular o exercício das responsabilidades parentais, dispõe o art.º 3.º n.º 1 da Convenção sobre os direitos das crianças que todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
É, pois, o «interesse superior da criança» o critério supremo a ter em consideração na decisão judicial, encontrando-se consagrado: na lei ordinária (arts. 1878.º, n.º 1, 1905.º, n.º 1, 1906.º, n.ºs 2, 5, 7 e 1978.º, n.º 2, todos do CC, art. 4.º, n.º 1, al. a) da LPCJP, e arts. 147.º-A, 180.º, n.º 1 e 2 da OTM); na CRP; e na Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 3.º, n.º 1, 9.º e 18.º).
Logo, os «direitos da criança prevalecem sempre sobre os direitos dos pais, sendo a decisão sempre tomada em favor daquela, conforme o seu interesse e não contra os pais» (Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 4.ª edição, Almedina, 2020, pág. 26).
Por via desse conceito indeterminado, permite-se uma extensão dos poderes interpretativos do juiz e confere-lhe o poder de decidir em oportunidade (Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 5.ª edição, Revista, Aumentada e Actualizada, Almedina, Abril de 2016, pág. 31).
Torna-se, por isso, necessária uma avaliação rigorosa e interdisciplinar de todos os factores pessoais, as condições materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem-estar material e moral (Rui António H. L Epifânio, Organização tutelar de menores, contributo para uma visão interdisciplinar do direito de menores e de família, 2.ª edição, Almedina, pág. 326).
Assim, visa-se o estabelecimento e manutenção da relação entre pais e filhos, no sentido deste manter uma relação saudável com ambos os progenitores (o art.º 69.º n.º 1 da CRP).
Não partilhando os progenitores de morada comum, o convívio entre cada um deles e os filhos deve permitir a manutenção dos laços afectivos recíprocos, contribuindo para um desenvolvimento equilibrado das crianças.
Assim, o termo de uma relação, conjugal ou equiparada, não pode significar uma declaração de guerra entre os actores dessa relação, sobretudo quando haja filhos comuns, que não devem ser instrumentalizados e servir de arma de arremesso entre adultos numa contenda a que aqueles são alheios e da qual devem ser poupados, sob pena de resultar comprometido o seu desenvolvimento, que se deseja harmonioso e sem outros sobressaltos para além dos inerentes ao próprio processo de crescimento, físico e psíquico.
E porque as guerras dos pais não têm necessariamente de ser guerras dos filhos, exige-se de ambos os progenitores uma actuação ajustada não aos seus próprios e individualizados desígnios, mas antes um comportamento adequado à protecção e salvaguarda dos interesses dos filhos, já de si fragilizados pela separação dos pais e pela fragmentação do núcleo familiar em que estavam inseridos.
Posto isto, tendo em conta a situação actual e concreta de vivência e convivência entre os pais e o menor, face ao que foi apurado já no processo de promoção e protecção do menor, concretamente do relatório social elaborado, o interesse superior do menor não está a ser acautelado, tornando-se necessário adoptar medidas para o fazer prevalecer sobre os interesses dos progenitores.
Considera-se que há situações a corrigir, visando evitar o incumprimento reiterado das visitas ao progenitor, de acordo com o acordo estabelecido, por forma a serem (re)atados os laços de saudável e equilibrada convivência com o pai.
Na verdade, pelo que é possível verificar pela análise dos vários apensos (19 em menos de 4 anos) o relacionamento entre os progenitores tem-se pautado pelas constantes demandas judiciais, indiferentes às consequências nefastas que esse conflito declarado cria no filho, face à existência de uma marcada conflitualidade entre os mesmos e se traduz num afastamento imposto ao progenitor, afectando os vínculos afectivos de suma importância para um adequado desenvolvimento da criança, em vez de se espelhar a ideia que o afecto por cada um dos progenitores não constitui um conflito ou ataque agressivo ao outro progenitor.
Fechando este parêntesis de alerta, considerando o que agora importa decidir, dispõe o art. 41.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, que “s[S]e, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for o territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respectivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”.
Ora, considerando os factos apurados, constata-se ser inquestionável o comportamento incumpridor da progenitora, face à inobservância do regime de visitas que atestam as suas condutas infractoras.
Pois, desde a data de 15.01.25 até 13.04.2025, a recorrida violou o regime de Regulação das Responsabilidades Parentais homologado por sentença.
Acontece que, a 6.1.25, no referido proc. crime 16/25.4PAVNF, instaurado por alegados factos imputados à companheira do progenitor do menor, foi-lhe atribuído o estatuto de vítima especialmente vulnerável, solicitando a progenitora a respectiva justificação para o não cumprimento, a partir daí, em consequência daquele processo, do regime de visitas fixado, sem que tal viesse a ser decidido.
Acresce que, a decisão ficou a aguardar o desfecho respeitante ao incidente de suspeição suscitado, pese embora, os progenitores tivessem vindo pedir urgência na tramitação da questão e nomeação do juiz substituto, o que não veio a verificar-se, por indeferimento do requerido.
Por outro lado, apesar do recurso apresentado pela progenitora dessa decisão, nem sequer veio a ser aberta conclusão no apenso N, desde 19/2 a 3/10.
Posto isto, sempre seriam de sopesar as coordenadas normativo-valorativas entre o direito dos pais de não serem separados dos filhos salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (art. 36.º n.º4 e 5 da CRP), e o  direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (art. 69.º n.º1 da CRP), o que justifica o papel interventivo do Estado em sobreposição ou mesmo em oposição aos poderes-deveres dos progenitores.
Esta intervenção (judicial) depende da existência de uma situação de perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento de criança ou jovem, independentemente da origem desse perigo (art. 3.º n.º1 da LPCJP), elencando-se no art. 3.º n.º 2 da LPCJP fontes típicas de perigo, mas não de forma taxativa, pelo que a existência do perigo para valores pessoais da criança tem prioridade normativa, independentemente da forma ou fisionomia que assuma tal perigo, enquanto juízo de previsibilidade do dano, que por isso ainda não exige a lesão, apenas a pressupondo como resultado antecipável.
Simultaneamente, há que atentar de forma determinante ao superior interesse da criança, que impõe que se proceda à avaliação e definição das condições que facultem a solução mais ajustada à promoção do desenvolvimento harmonioso do menor (critério constante do art. 4.º al. a) da LPCJP, mas derivado também do art. 3.º n.º1 da Convenção sobre os direitos da criança/NU), funcionando numa base individual e assim à luz das características e condições de cada menor.
Tudo isto sem se esquecer o princípio da prevalência da família, que indica a família como o meio privilegiado para a promoção do desenvolvimento harmonioso do menor (art. 4º al. g) da LPCJP), com salvaguarda prioritária da continuidade das relações psicológicas profundas que garanta a manutenção das relações afectivas estabelecidas.
Atendendo aos elementos factuais provados, verifica-se ter sido coarctado ao menor o direito de se relacionar com o seu pai (art. 36.º n.º 5 da CRP), tendo por base justificativa a alegada necessidade de protecção do menor face à pendência de um processo crime por queixa apresentada por factos imputados a comportamentos imputados à companheira do pai, figurando o menor como vítima especialmente vulnerável.
Assim, pese embora a demonstrada amputação parental, imposta pela própria mãe, no caso temos de considerar não lhe ser directamente imputável o incumprimento de visitas fixado, dado que a situação acabou por se manter e prolongar de forma excessiva por situações exógenas à recorrida, antes relacionadas com a pendência do processo crime e contingências relacionadas com o decurso da tramitação dos autos em conformidade com o circunstancialismo apontado.
Por outro lado, o facto é que o recorrente não logrou alegar e demonstrar que a mãe agiu de acordo com um perverso e maquiavélico plano previamente elaborado, tendo apresentado queixas e denúncias perfeitamente caluniosas contra si, a sua actual companheira, com vista a não entregar o menor BB.
Igualmente o facto é que também não se logrou demonstrar que o incidente de suspeição contra a juíza titular do processo foi deduzido para manietar o tribunal, impedindo a intervenção judicial contra o seu incumprimento até à conferência de 4.08.2025, no âmbito do processo de promoção e protecção.
Assim sendo, e não se tendo vindo impugnar os factos dados como provados e não provados, é com base na matéria apurada que se tem de decidir, pelo que existindo, à data, suspeitas de que o menor pudesse ser vitima de comportamentos criminosos e/ou estar exposto a um ambiente prejudicial ao seu bem-estar físico, psicológico e/ou emocional, mormente quando em casa do pai, em cumprimento do regime convivial antes acordado, tem de se relevar o comportamento da progenitora, com vista a proteger o filho de eventuais perigos, considerando o facto de ter processualmente colocado a questão de não vir a cumprir e se ter posicionado no sentido de solicitar ao tribunal de 1.ª Instância uma actuação urgente e decisão célere.
Certo é que necessário seria a prova de uma atitude culposa por parte da recorrida não desculpável ou justificada por razões susceptíveis de afastar a sua integral responsabilidade pelo incumprimento do regime de visitas fixado.
O mesmo se verifica em relação à condenação em indemnização a favor do menor, por falta de prova dos factos integrantes da obrigação de indemnizar por factos ilícitos, pelo que, assim, se tem de manter o decidido.
Tudo isto, sem se poder deixar de deixar aqui um alerta de atenção a eventuais situações similares futuras, a serem corrigidas de forma adequada e célere.
Nestes termos, entende-se ser de manter o decidido, julgando improcedente o recurso.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo, consequentemente, o decidido.
Custas pelo apelante.
Notifique.
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Guimarães, 2 de Julho de 2026
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)

Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora 1.ª Adjunta)
Joaquim Boavida (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto)