Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3342/18.5T8GMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: DIUTURNIDADE
DIREITOS ADQUIRIDOS
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - A garantia consagrada na Base XLVI “Das Bases da Concessão”, aprovadas pelo Dec. Lei nº 248-A/99, de 06/07, de que a integração dos trabalhadores na nova concessionária se procederá sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não pretende cristalizar na nova entidade, a aplicabilidade do IRCT aplicável à anterior concessionária, como obrigatória e tendencialmente perpétua. Pretendeu-se apenas proteger a situação jurídico-laboral do trabalhador, garantindo que o mesmo não perde direitos já adquiridos. Tal garantia não abrange meras expectativas.
II - Uma interpretação no sentido de que se pretendeu garantir a aplicabilidade do IRCT aplicável à anterior concessionária, para além do prazo legalmente previsto de vinculação e até a mesma ser substituída, afrontaria o princípio da filiação e afrontaria as regras relativas à contratação pública.
III - As diuturnidades vincendas constituem meras expectativas jurídicas, pelo que não pode continuar a aplicar-se quanto a elas o IRCT aplicável à anterior concessionária, decorrido que seja o prazo legalmente previsto em que o mesmo vincula a nova entidade empregadora, não constituindo tal circunstância afronta a direitos adquiridos, desde que se mantenha o pagamento dos valores correspondentes às diuturnidades que se haviam vencido à data da cessação dessa vinculação.
Decisão Texto Integral:
1- A. C., 2- A. L., 3- F. C., 4- G. M., 5- L. M., 6- M. V., 7- M. J., 8- M. M., intentaram contra:

X – AUTO ESTRADAS, S. A., a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo seja aquela condenada a:
- Cumprir o regime de atribuição, vencimento e pagamento de diuturnidades em vigor à data das transferências dos AA. para o seu quadro de pessoal, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português, e nos precisos termos em que tais direitos retributivos são reconhecidos e pagos pela “B., S. A.”, de acordo com a clausula 57ª do Acordo de Empresa de 1999, publicado no BTE nº 17, de 08/05/1999, e respetivos valores de atualizações; e, por via disso,
- Pagar a cada um dos autores uma determinada quantia, pelas diuturnidades vencidas até à data de entrada da petição inicial, acrescida de respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

alegando, em síntese, que:

Desde 10.07.1999, desenvolvem a sua atividade profissional, com a categoria e funções próprias de operadores de posto de portagem, por conta da Ré e sob a sua autoridade, direção e fiscalização, mediante retribuição, com quem mantêm uma relação de trabalho, sem termo.
Tais relações de trabalho iniciaram-se e decorreram da circunstância de, em 09 de julho de 1999, após concurso público internacional, ter sido assinado “Contrato de Concessão de Lanços de Autoestrada e Conjuntos Viários Associados na Zona Norte de Portugal (Concessão Norte)” entre o Estado Português e a sociedade Y – AUTO ESTRADAS, S. A., agora “X, AUTO – ESTRADAS ..., S. A.”.
Assim, por via da outorga do aludido contrato com o Estado Português, foi atribuída à R. a concessão de obra pública relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, a construir ou já construídos.
Ora, relativamente aos lanços já construídos objeto de tal concessão, concretamente “A7/IC5 Famalicão/Guimarães” e “A11/IC14IC1 (Apúlia)/EN205”, os mesmos encontravam-se anteriormente concessionados à sociedade “B. – Autoestradas de Portugal, S. A.”, pelo que era esta que, até então, zelava pela respetiva manutenção e conservação, mas também pela sua exploração mediante o regime de portagens.

Do aludido contrato de concessão, celebrado, resulta expressamente quanto aos trabalhadores da “B.”, no cap. IX:
“49 – Trabalhadores;
49.1 – Na data da transferência da exploração dos lanços referidos na cláusula 5.2, a concessionária integra nos seus quadros o pessoal da B. que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15.
49.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.”
E das Bases da Concessão, aprovadas pelo citado Dec. Lei nº 248-A/99, de 06/07, concretamente da Base XLVI, resulta também expressamente quanto à situação dos trabalhadores da “B.”:
“1 – Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos no nº 2 da base II, a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da B. que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão.
2- A integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.
O contrato de concessão em apreço viria a ser alterado em 05/07/2010, contudo, mantiveram-se inalteradas as descritas condições e obrigações de transferência do pessoal da “B.” para a concessionária, respetivamente, no cap. X, pontos 52, 52.1 e 52.2 da minuta aprovada, e na base XLVI das Bases de Concessão.
Todos os autores encontravam-se ali identificados e, nessa sequência, em 10.07.1999, foram transferidos do quadro de pessoal da “B.” para a “Y”.
Na data da transferência e integração dos AA. nos quadros de pessoal da R., as relações de trabalho em causa mantinham uma regulação estabilizada, assegurada por sucessivos Acordos de Empesa entre a “B.” e a “SETACCOP” (Sindicato dos Empregados Técnicos e Assalariados da Construção Civil, Obras Públicas e Afins), a “FETESE” (Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços), e a “FEPCES” (Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços), e que se vem verificando até ao presente.
Nessa mesma data – 10/07/1999 – encontrava-se em vigor o Acordo de Empresa (AE) de 1999, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 17, de 08/05/1999, que definindo variadíssimos aspetos da relação laboral entre a “B.” e os seus trabalhadores, constando designadamente o direito destes trabalhadores a diuturnidades, que eram e são reconhecidos e pagos pela “B.” de acordo com valores e critérios então, expressamente, previstos na cláusula 57 do referido Acordo de Empresa, e que se mantêm iguais e estáveis até ao presente, exceto quanto aos valor das diuturnidades vencidas a partir de 01 de Janeiro de 1989 que se vai atualizando, estando atualmente fixado no valor de € 37,87.
Sucede que, a R., de modo unilateral e sem qualquer justificação apresentada, decidiu deixar de atribuir o direito a diuturnidades nos termos dos critérios constantes da aludida cláusula 57 do AE em vigor na data de transferência destes para os seus quadros, e que se mantêm até aos dias de hoje para os trabalhadores da “B.”.
Assim, não obstante, num período inicial da relação de trabalho, haver reconhecido e pago a cada um dos autores as respetivas diuturnidades que se encontravam vencidas, nos precisos termos em que tal acontecia quando se encontravam ao serviço da “B.”, o que se refletia também nos respetivos recibos de remunerações, cerca de dois anos após tal transferência, nunca mais a R. atribuiu qualquer outra diuturnidade e respetivo valor aos AA., mantendo apenas o pagamento das que cada um tinha vencido até aí, situação que se mantém.
Deste modo, o valor de cada uma das diuturnidades, está desde então “congeladas”, de cada um dos AA., igualmente deixou de acompanhar o valor pago pela “B.” aos seus trabalhadores passando a R. a proceder ao seu pagamento de acordo com a evolução que indicam.
Concluem assim que, com a transferência e integração nos quadros de pessoal da R., foram prejudicados relativamente à situação e regime de diuturnidades de que beneficiavam ao serviço da “B.”, e de que todos os trabalhadores desta continuaram a beneficiar de acordo com aquele AE, o que se traduz numa perda de retribuição para cada um dos autores, desse modo causando uma perda objetiva e significativa de direitos adquiridos pelos AA., mas também uma situação discriminatória relativamente a trabalhadores da “B.”, com uma perda substancial de rendimentos em igualdade de circunstâncias.
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A ré contestou, aceitando, no essencial, a factualidade alegada pelos autores, porém, pugna pela improcedência do pedido e da aplicação do invocado Acordo de Empresa da B., S.A. aos aqui autores, defendendo que a atribuição das diuturnidades, entretanto vencidas consubstancia uma mera expectativa e não um direito previsto na cláusula 49º, nº 2 do contrato de concessão, daí a ré ter aplicado o regime previsto no artigo 9º Decreto-lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro.
Caso assim não se entenda, alega a ré que os autores atuaram em abuso de direito, já que só por carta de dezembro de 2015 suscitaram a questão agora colocada, embora fossem conhecedores, há mais de 17 anos da posição da ré que, por comunicações internas nºs 05/ADM./2001 e nº07/ADM./2001, datadas de 30.01.2001 e 22.03.2001, respetivamente, explicou os termos da alteração da designação das prestações retributivas “diuturnidades” para “complementos”.
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Os autores responderam, nos termos de fls. 257 e segs., mantendo o alegado e peticionado em sede de petição inicial e pugnando pela improcedência da exceção de abuso de direito invocada pela ré em sede de contestação.
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Entendeu o Tribunal que o estado dos autos e as questões suscitadas permitiam o imediato conhecimento dos fundamentos da ação, proferindo decisão julgando a ação improcedente.

Inconformados os autores interpuseram recurso alegando:

5. A sentença recorrida equipara a situação dos autos a uma normal transmissão de empresa, com a consequente transferência dos contratos de trabalho celebrados com o transmitente, neste caso dos recorrentes que se encontravam ao serviço da “B.” para a recorrida (então “Y”), transferência essa que tendo ocorrido em 10/07/1999, e quanto à questão da sobrevigência do AE de 1999, publicado no BTE nº 17, de 08/05/1999 que regulava tais contratos e relações de trabalho, por força do art. 9º do DL nº 519-C1/79, de 29/12 (LRCT) então em vigor, se deve ter como inaplicável ao fim do prazo de 12 meses à recorrida, designadamente quanto às peticionadas diuturnidades por corresponderem a meras expectativas jurídicas que não se encontravam subjetivadas.
6. Por outro lado, a sentença recorrida realça o facto de ter considerado a situação dos autos como uma “normal” transmissão de empresa, como decorre do breve comentário final ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 1/2000, publicado no DR nº 27/2000, série 1-A, de 02/02/2000 (conhecido como Acórdão Quimigal), ao referir que o mesmo não é aqui aplicável, designadamente pela diferente “natureza dos intervenientes” e por tratar de “situação diversa daquela que é objeto dos autos, inserida no âmbito do foro privado”.
7. Os recorrentes discordam em absoluto com tal fundamentação da sentença recorrida.
8. Se por um lado é óbvio que o segmento decisório de tal Acórdão Uniformizador visa situação determinada e distinta da que aqui se trata, por outro lado afigura-se inequívoco que a sua estrutura e percurso lógico-racional, a análise legal, doutrinal e jurisprudencial aí realizadas que conduzem à decisão, têm clara identidade com a situação dos presentes autos.
9. É evidente que a transmissão de empresa entre a “B.” e recorrida, e a consequente transferência dos recorrentes para o quadro de pessoal desta, só ocorreu mediante a celebração de contrato de concessão com o Estado Português, após concurso internacional, contrato este de natureza administrativa para a prossecução de interesses e fins públicos (cfr. factos provados 3, 4, 5 e 6), também designados por Parcerias Públicas Privadas (PPP) permanentemente acompanhados pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP).
10. Pela relevância pública de tal contrato, o Estado Português (simultaneamente concedente e legislador) estabeleceu um regime legal especial que define as “Bases da Concessão” (DL nº 248-A/99, de 06/07, posteriormente alterado pelo DL nº 44-E/2010, de 05/05) e aprova a minuta do contrato (Res. Cons. Ministros nº 67-A/99, de 06/07, posteriormente alterada pela Res. Cons. Ministros nº 39-E/2010, de 04/06) – cfr. factos provados 3, 4, 10 e 11.
11. E em tal quadro legal (especial) o Estado Português assegurou expressamente, nas referidas “Bases de Concessão” (Base XLVI), que o pessoal da B. que pretendesse transferir-se para a concessionária seria integrado “… sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.” (Bases da Concessão, DL nº 248-A/99, de 06/07, BASE XLVI).
12. Mas não se ficou por tal referência e salvaguarda legal, pelo contrário foi mais longe e concretizou e identificou o preciso universo de trabalhadores que reuniam tais condições de transferência, ou seja, 72 trabalhadores, e no “Anexo 15” do Contrato de Concessão expressamente colocou os nomes, datas de nascimento, datas de admissão, categorias profissionais, níveis, valores base de retribuições, regimes de horários e as diuturnidades! Inclusivamente o fez de forma tão detalhada que tais dados de natureza privada não se encontram agora acessíveis (cfr. o indicado site www.utap.pt / Parcerias Público-Privadas/ Rodoviárias / Concessão Norte /Anexos) – cfr. Factos provados 8, 9, 12, 13, 14 e 15.
13. Parece inequívoco que o Estado Português/legislador quis claramente de forma expressa, especial e excecional salvaguardar todos os direitos destes trabalhadores, concretamente os que resultaram do AE B. de 1999, afastando a aplicação do regime geral que resultaria do DL nº 519-C1/79, de 29/12 (LRCT) e do próprio regime do contrato individual de trabalho (LCT) então em vigor.
14. É este, na opinião dos recorrentes, o entendimento que melhor se coaduna com o espírito e letra do referido regime legal, e que apresenta evidentes semelhanças com o que é analisado no mencionado Acórdão Uniformizador, concretamente o art. 6º do DL nº 25/89, de 20/01, relativo à privatização da “Quimigal”.
15. Defendem os recorridos, assim, precisamente, que beneficiam de regime legal excecional tendo em vista a continuidade e salvaguarda de todos os direitos de que eram já titulares na B. ao tempo da transferência para os quadros da recorrente, onde se incluem todos aqueles consagrados no citado AE B. de 1999, até que este venha a ser substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva, o que, como resulta dos autos, nunca veio a suceder.
16. Entender diferentemente, como se sustenta na sentença recorrida, e como fez na prática a recorrida – que conveniente e unilateralmente rejeitou sempre qualquer negociação ou regulamentação social sob os mais díspares pretextos (cfr. factos provados 27º e doc. nº 6 junto com o articulado de resposta dos recorrentes) – implicou já um enorme retrocesso social destes trabalhadores a vários níveis, designadamente na questão do seu direito a diuturnidades que são reclamadas nos presentes autos.
17. Admitir que no caso sub judice, sem atender às invocadas especificidades, o AE B. de 1999 se extinguiu após o decurso do prazo de 12 meses após a transmissão, nos termos do art. 9º do DL nº 519-C1/79, de 29/12 (LRCT), à luz de argumentos como o da dinâmica própria da negociação coletiva, ou de evitar a perpetuação do IRCT imposta apenas pela vontade de uma das partes (sindicatos), é também aceitar, inversamente, a legitimidade da reiterada indisponibilidade, cómoda e prepotente, da empresa cessionária para a contratação coletiva, conforme sucedeu na situação em apreço.
18. Como referido, tal implicaria aceitar ainda, objetivamente, o retrocesso social destes trabalhadores (onde se incluem os recorrentes), com perda de direitos adquiridos e a sua discriminação relativamente aos trabalhadores da “B.”, com uma diminuição significativa de rendimentos em igualdade de circunstâncias.
19. Mas também a violação do princípio da confiança subjacente às relações laborais, e a derrogação do princípio constitucional do direito à contratação coletiva plasmado no art. 56º, nº 3 da CRP, e também assegurado pela legislação do trabalho (art. 485 e segs. do Código do Trabalho).
20. Não era, certamente, essa a intenção do Estado Português / legislador quando fixou o aludido quadro legal para a celebração do contrato de concessão com a aqui recorrida, pelo que o não cumprimento por parte desta do regime retributivo das diuturnidades (que nos autos se reclamam), nos termos da clausula 57º do AE de 1999, configura clara violação da lei (DL nº 248- A/99, de 06/07) e dos compromissos contratuais assumidos com o Estado.
21. Do art. 59º, nº 1, al. a) da CRP, decorre o direito a uma remuneração justa que assegure aos trabalhadores e respetiva família um nível de vida satisfatório, o que necessariamente implica a proibição absoluta da diminuição da retribuição, sem o acordo do trabalhador e no caso do contrato se manter inalterado, e uma dessas garantias consiste justamente na proibição de diminuição da retribuição prevista no art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho.
22. Por outro lado, bastará ainda atentar na recente alteração ao art. 498º do Cód. Trabalho, com a introdução do seu atual nº 2 (Lei nº 14/2018, 19/03), para claramente se perceber e alcançar qual o verdadeiro partido tomado pelo legislador nesta matéria, admitindo-se que poderia haver divergência doutrinal ou jurisprudencial em geral, que não na situação dos AA. que, reafirme-se, se afigura como manifestamente especial.
23. É essa a linha de argumentação jurídica que resulta do citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, e que é perfeitamente ajustada e aplicável ao caso sub judice.
24. A sentença recorrida desconsidera e não analisa a natureza e o interesse público do contrato de concessão, o regime legal especial e a menção expressa aí realizada à situação pessoal, funcional e retributiva dos 72 trabalhadores que constituíam um universo perfeitamente definido dos que reuniam condições para a transferência em causa, onde se incluíam os recorrentes, incorrendo em erro na aplicação do direito, demonstrando-se violado o regime jurídico constante dos DL nº 248-A/99, de 06/07 (Base XLVI), da Res. Cons. Ministros nº 67-A/1999, de 06/07 (Cap. IX, pontos 49.1 e 49.2), do DL nº 519-C1/79, de 29/12 (art. 9º e 11º), bem como os art.os. 56º, nº 3 e 59º, nº 1, al. a) da CRP.
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A ré contra-alegou sustentando o julgado.
O Exmo. PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
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Factualidade considerada em primeira instância:

1. Os AA. desenvolvem a sua atividade profissional, com a categoria e funções próprias de operadores de posto de portagem, por conta da R. e sob a sua autoridade, direção e fiscalização, mediante retribuição, com quem mantêm uma relação de trabalho, sem termo, desde 10 de julho de 1999.
2. Os AA. estão integrados na estrutura organizativa da R., de quem recebem ordens e instruções e a cujo poder disciplinar estão sujeitos.
3. Tais relações de trabalho iniciaram-se e decorreram da circunstância de, em 09 de Julho de 1999, após concurso público internacional, ter sido assinado “Contrato de Concessão de Lanços de Autoestrada e Conjuntos Viários Associados na Zona Norte de Portugal (Concessão Norte)” entre o Estado Português e a sociedade Y – AUTO ESTRADAS, S. A., nos precisos termos da respetiva minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 67-A/99 de 06/07, bem como das Bases da Concessão aprovadas pelo Dec. Lei nº 248-A/99 de 06/07,
4. Sendo certo que a referida sociedade é precisamente a ora R., que promoveu a alteração da sua denominação social para “X, AUTO – ESTRADAS ..., S. A.”, no decurso do ano de 2010;
5. Com efeito, e por via da outorga do aludido contrato com o Estado Português, foi atribuída à R. a concessão de obra pública relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, a construir ou já construídos, conforme expressamente consignado e discriminado sob os pontos 5.1 e 5.2 da identificada minuta (Resolução do Conselho de Ministros nº 67-A/99 de 06/07), bem como da Base II, n.ºs 1 e 2, das aludidas Bases da Concessão (Dec. Lei nº 248-A/99 de 06/07).
6. Relativamente aos lanços já construídos objeto de tal concessão, concretamente “A7/IC5 Famalicão/Guimarães” e “A11/IC14IC1 (Apúlia)/EN205” (cf. ponto 5.2 da minuta e Base II, nº 2, das Bases da Concessão), os mesmos encontravam-se anteriormente concessionados à sociedade “B. – Autoestradas de Portugal, S. A.”, pelo que era esta que, até então, zelava pela respetiva manutenção e conservação, mas também pela sua exploração mediante o regime de portagens.
7. Ora, também até então, ou seja 09/07/1999, todos os ora AA. se integravam no quadro de pessoal da sociedade “B.”, exercendo, por conta desta e sob a sua autoridade, direção e fiscalização, a apontada categoria e funções próprias de operadores de posto de portagem.
8. Do aludido contrato de concessão, celebrado, como referido, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 67-A/1999, 06/07, resulta expressamente quanto aos trabalhadores da “B.”, no cap. IX:
“49 – Trabalhadores;
49.1 – Na data da transferência da exploração dos lanços referidos na cláusula 5.2, a concessionária integra nos seus quadros o pessoal da B. que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15.
49.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.”
9. E das Bases da Concessão, aprovadas pelo citado Dec. Lei nº 248-A/99, de 06/07, concretamente da Base XLVI, resulta também expressamente quanto à situação dos trabalhadores da “B.”:
“1 – Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos no nº 2 da base II, a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da B. que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão.
2 - A integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.
10. O contrato de concessão em apreço viria a ser alterado em 05/07/2010, nos termos de minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 39-E/2010, de 04/06, e nos termos das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec. Lei nº 44-E/2010, de 05/05,
11. Contudo, mantiveram-se inalteradas as descritas condições e obrigações de transferência do pessoal da “B.” para a concessionária, respetivamente, no cap. X, pontos 52, 52.1 e 52.2 da minuta aprovada, e na base XLVI das Bases de Concessão.
12. Por outro lado, do referido “Anexo 15” do Contrato de Concessão constavam todos os trabalhadores da “B.” que reuniam as condições para eventual transferência para a Concessionária (a aqui R.), através da sua expressa identificação pessoal, funcional e retributiva.
13. () tendo-se verificado a integração nos quadros da Concessionária (aqui Ré) de 72 colaboradores provenientes da B., entre os quais os aqui autores.
14. Todos os AA. se encontram aí perfeitamente identificados pelo seu nome, data de nascimento, data de admissão, categoria profissional, nível e valor base de retribuições, regime de horário e diuturnidades.
15. E foi assim, tendo por base as circunstâncias e factos que se descrevem, que todos os AA. se transferiram do quadro de pessoal da “B.” para a “Y” (a então designação social da A.), o que se concretizou, como referido, em 10 de julho de 1999.
16. De resto, a factualidade descrita resulta ainda de “comunicado” entregue aos AA., e demais trabalhadores em idênticas circunstâncias, pela R., com data de 99/07/09, onde para além do mais se citam os termos da aludida Base XLVI do contrato de concessão, e se refere expressamente:
“Deste modo, a partir das 00H00 do próximo dia 10 de julho os atrás referidos trabalhadores passarão a integrar os quadros da nova Concessionária “Y”, a qual reitera o espírito e a letra da Base Contratual atrás referida e Vos saúda, fazendo votos que esta equipa continue a boa prestação no âmbito da operação A7 e, futuramente, de toda a rede agora concessionada.”,
17. Na data da transferência e integração dos AA. nos quadros de pessoal da R., e enquanto mantiveram o vinculo com a B., as relações de trabalho em causa mantinham uma regulação estabilizada, assegurada por sucessivos Acordos de Empesa entre a “B.” e a “SETACCOP” (Sindicato dos Empregados Técnicos e Assalariados da Construção Civil, Obras Públicas e Afins), a “FETESE” (Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços), e a “FEPCES” (Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços), e que se vem verificando até ao presente.
18. Nessa mesma data – 10/07/1999 – encontrava-se em vigor o Acordo de Empresa (AE) de 1999, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 17, de 08/05/1999, que definindo variadíssimos aspetos da relação laboral entre a “B.” e os seus trabalhadores, designadamente em questões funcionais e retributivas.
19. Ora, entre tais direitos de natureza retributiva contava-se o direito destes trabalhadores a diuturnidades, que eram e são reconhecidos e pagos pela “B.” de acordo com valores e critérios então, expressamente, previstos na cláusula 57 do referido Acordo de Empresa, e que se mantêm iguais e estáveis até ao presente, exceto quanto ao valor das diuturnidades vencidas a partir de 01 de janeiro de 1989 que se vai atualizando, estando atualmente fixado no valor de € 37,87;
20. Entre 1999 e 2017 a atualização do valor das diuturnidades pagas pela “B.” aos seus trabalhadores seguiu a seguinte evolução (alterando o nº 2 da cláusula 57):
- 1999: 25,69 (BTE n.º 17, de 08/05/1999);
- 2000: 26,69 (BTE n.º 20, de 29/05/2000);
- 2001: 27,89 (BTE n.º 23, de 22/06/2001);
- 2002: 29,18 (BTE n.º 21, de 08/06/2002);
- 2003: 30,30 (BTE n.º 20, de 29/05/2003);
- 2004: 31,20 (BTE n.º 18, de 15/05/2004);
- 2005: 32,05 (BTE n.º 14, de 15/04/2005);
- 2006: 32,85 (BTE nº 13, de 08/04/2006);
- 2007: 33,65 (BTE nº 17, de 08/05/2007);
- 2008: 34,40 (BTE nº 15, de 22/04/2008);
- 2009: 35,00 (BTE nº 14, de 15/04/2009);
- 2010: 35,35 (BTE nº 18, de 05/05/2010);
- 2011: 35,85 (BTE nº 20, de 29/05/2011);
- 2012: 36,25 (BTE nº 17, de 08/05/2012);
- 2013: 36,25 (BTE nº 27, de 22/07/2013);
- 2014: 36,61 (BTE nº 32, de 29/08/2014);
- 2015: 36,98 (BTE nº 29, de 08/08/2015);
- 2016: 37,35 (BTE nº 30, de 15/08/2016);
- 2017: 37,87 (BTE nº 27, de 22/07/2017).
21. A Ré, decidiu deixar de atribuir o direito a diuturnidades nos termos dos critérios constantes da aludida cláusula 57 do AE em vigor na data de transferência destes para os seus quadros, e que se mantêm até aos dias de hoje para os trabalhadores da “B.”.
22. A Ré num período inicial da relação de trabalho com os aqui AA. reconheceu e pagou a cada um as respetivas diuturnidades que se encontravam vencidas, nos precisos termos em que tal acontecia quando se encontravam ao serviço da “B.”.
23. Nesse período, aceitou a R. o vencimento da primeira das diuturnidades que favorecia os AA. após a transferência para os seus quadros de pessoal.
24. Cerca de dois anos após tal transferência, nunca mais a R. atribuiu qualquer outra diuturnidade e respetivo valor aos AA., mantendo apenas o pagamento das que cada um tinha vencido até aí, situação que se mantém.
25. Por outro lado, nesse momento alterou a Ré, nos respetivos recibos de remunerações, a designação de “diuturnidades” para “complemento”, justificando dessa forma tais pagamentos;
26. Sendo que o valor de cada uma das diuturnidades, de cada um dos AA., igualmente deixou de acompanhar o valor pago pela “B.” aos seus trabalhadores, passando a R. a proceder ao seu pagamento de acordo com a seguinte evolução:
- 1999: 25,69;
- 2000: 26,69;
- 2001: 27,55;
- 2002: 28,63;
- 2003: 29,35;
- 2004: 30,14;
- 2005: 30,95;
- 2006: 31,72;
- 2007: 32,58;
- 2008: 33,46;
- 2009: 34,13;
- 2010: 34,13;
- 2011: 34,13;
- 2012: 34,13;
- 2013: 34,13;
- 2014: 34,13;
- 2015: 34,13;
- 2016: 34,13;
- 2017: 34,13;
27. Por carta registada com aviso de receção, datada de 07/12/2015, os AA. solicitaram à R. a reposição das diuturnidades, obtendo como resposta, através de carta registada com aviso de receção, datada de 04/03/2016, o seu entendimento de que não incorre em qualquer violação da lei ou do contrato de concessão, e que, em resumo, relativamente a diuturnidades o seu modelo de gestão de recursos humanos não as prevê.
28. O 1º A. – A. C. – foi admitido ao serviço da B. – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. em 25/03/1998, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, e nos demais termos e condições do respetivo contrato individual de trabalho;
29. Nas circunstâncias factuais supra, e mediante a celebração do invocado Contrato de Concessão entre o Estado Português e a R. (então Y), o 1º A. foi transferido e passou a integrar o quadro de pessoal desta em 10/07/1999, onde ainda se mantém a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador Principal de Portagem, em posto de Braga.
30. À data de tal integração – 10/07/1999 -, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “B.” (cláusula 57ª, AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999), não havia ainda sido atribuída ao 1º A. qualquer diuturnidade, uma vez que não tinha atingido 3 anos completos de serviço.
31. Após a integração no seu quadro de pessoal, a R. atribuiu em 24/03/2001 ao 1º A. Uma diuturnidade, o que não mais voltou a suceder.
32. Desde o momento em que o 1º A. se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 6.700,02, de acordo com a seguinte discriminação:
2001 Mar a Dez 27,55 € x 1 diut. X 10 meses) 275,50 €
2002 Jan a Dez 28,63 € x 1 diut. X 12 meses) 343,56 €
2003 Jan a Dez 29,35 € x 1 diut. X 12 meses) 352,20 €
2004 Jan e Fev 30,14 € x 1 diut. X 2 meses) 60,28 €
Mar a Dez 30,14 € x 1 diut. X 10 meses) 301,40 €
2005 Jan a Dez 30,95 € x 1 diut. X 12 meses) 371,40 €
2006 Jan a Dez 31,72 € x 1 diut. X 12 meses) 380,64 €
2007 Jan a Dez 32,58 € x 1 diut. X 12 meses) 390,96 €
2008 Jan e Fev 33,46 € x 1 diut. X 2 meses) 66,92 €
Mar a Dez 33,46 € x 1 diut. X 10 meses) 334,60 €
2009 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2010 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2011 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2012 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2013 Jan e Fev 34,13 € x 1 diut. X 2 meses) 68,26 €
Mar a Dez 34,13 € x 1 diut. X 10 meses) 341,30 €
2014 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2015 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2016 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2017 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2018 Jan a Fev 34,13 € x 1 diut. X 2 meses) 68,26 €
Mar a Abr 34,13 € x 1 diut. X 2 meses) 68,26 €
33. O 2º A. – A. L. – foi admitido ao serviço da B. – AUTO- ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. em 09/12/1993, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, e nos demais termos e condições do respetivo contrato individual de trabalho.
34. Nas circunstâncias factuais supra e mediante a celebração do invocado Contrato de Concessão entre o Estado Português e a R. (então Y) – cfr. supra art.os 4º a 12º, o 2º A. foi transferido e passou a integrar o quadro de pessoal desta em 10/07/1999, onde ainda se mantém a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Portagem, em posto de Basto.
35. À data de tal integração – 10/07/1999 -, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “B.” (cláusula 57ª, AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999), havia já sido atribuída ao 2º A. 1 diuturnidade, vencida em 08/12/1996, após 3 anos (1ª) completos de serviço.
36. Após a integração no seu quadro de pessoal, a R. atribuiu em 08/12/1999 ao 2º A. Uma diuturnidade, o que não mais voltou a suceder, mantendo apenas o pagamento de 2 diuturnidades, alterando a sua designação para “complemento”
37. Desde o momento em que o 2º A. se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 14.306,28, de acordo com a seguinte discriminação:
1999 Ago a Nov 25,69 € x 1 diut. X 4 meses) 102,76 €
Dez 25,69 € x 2 diut. X 1 mês) 51,38 €
2000 Jan a Dez 26,69 € x 2 diut. X 12 meses) 640,56 €
2001 Jan a Dez 27,55 € x 2 diut. X 12 meses) 661,20 €
2002 Jan a Dez 28,63 € x 2 diut. X 12 meses) 687,12 €
2003 Jan a Nov 29,35 € x 2 diut. X 11 meses) 645,70 €
Dez 29,35 € x 2 diut. X 1 mês) 58,70 €
2004 Jan a Dez 30,14 € x 2 diut. X 12 meses) 723,36 €
2005 Jan a Dez 30,95 € x 2 diut. X 12 meses) 742,80 €
2006 Jan a Dez 31,72 € x 2 diut. X 12 meses) 761,28 €
2007 Jan a Dez 32,58 € x 2 diut. X 12 meses) 781,92 €
2008 Jan a Nov 33,46 € x 2 diut. X 11 meses) 736,12 €
Dez 34,13 € x 2 diut. X 1 mês) 68,26 €
2009 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €
2010 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €
2011 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €
2012 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €
2013 Jan a Nov 34,13 € x 2 diut. X 11 meses) 750,86 €
Dez 34,13 € x 2 diut. X 1 mês) 68,26 €
2014 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €
2015 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €
2016 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €
2017 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €
2018 Jan a Abril 34,13 € x 2 diut. X 4 meses) 273,04 €
38. O 3º Autor – F. C. – foi admitido ao serviço da B. – AUTO- ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. em 13/12/1993, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, e nos demais termos e condições do respetivo contrato individual de trabalho;
39. Nas circunstâncias factuais supra, e mediante a celebração do invocado Contrato de Concessão entre o Estado Português e a R. (então Y), o 3º A. foi transferido e passou a integrar o quadro de pessoal desta em 10/07/1999, onde ainda se mantém a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador Principal de Portagem, em posto de Fafe Sul.
40. À data de tal integração – 10/07/1999 -, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “B.” (cláusula 57ª, AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999), havia já sido atribuída ao 3º A. 1 diuturnidade, vencida em 12/12/1996, após 3 anos (1ª) completos de serviço.
41. Após a integração no seu quadro de pessoal, a R. atribuiu em 12/12/1999 ao 3º A. Uma diuturnidade, o que não mais voltou a suceder, mantendo apenas o pagamento de 2 diuturnidades, alterando a sua designação para “complemento”;
42. Desde o momento em que o 3º A. se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 14.306,28, de acordo com a seguinte discriminação:
1999 Ago a Nov 25,69 € x 1 diut. X 4 meses) 102,76 €
Dez 25,69 € x 2 diut. X 1 mês) 51,38 €
2000 Jan a Dez 26,69 € x 2 diut. X 12 meses) 640,56 €
2001 Jan a Dez 27,55 € x 2 diut. X 12 meses) 661,20 €
2002 Jan a Dez 28,63 € x 2 diut. X 12 meses) 687,12 €
2003 Jan a Nov 29,35 € x 2 diut. X 11 meses) 645,70 €
Dez 29,35 € x 2 diut. X 1 mês) 58,70 €
2004 Jan a Dez 30,14 € x 2 diut. X 12 meses) 723,36 €
2005 Jan a Dez 30,95 € x 2 diut. X 12 meses) 742,80 €
2006 Jan a Dez 31,72 € x 2 diut. X 12 meses) 761,28 €
2007 Jan a Dez 32,58 € x 2 diut. X 12 meses) 781,92 €
2008 Jan a Nov 33,46 € x 2 diut. X 11 meses) 736,12 €
Dez 34,13 € x 2 diut. X 1 mês) 68,26 €
2009 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €
2010 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €
2011 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €
2012 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €
2013 Jan a Nov 34,13 € x 2 diut. X 11 meses) 750,86 €
Dez 34,13 € x 2 diut. X 1 mês) 68,26 €
2014 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €
2015 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €
2016 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €
2017 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €
2018 Jan a Abril 34,13 € x 2 diut. X 4 meses) 273,04 €
43. O 4º Autor – G. M. – foi admitido ao serviço da B. – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. em 01/08/1998, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, e nos demais termos e condições do respetivo contrato individual de trabalho;
44. Nas circunstâncias factuais supra, e mediante a celebração do invocado Contrato de Concessão entre o Estado Português e a R. (então Y), o 4º A. foi transferido e passou a integrar o quadro de pessoal desta em 10/07/1999, onde ainda se mantém a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Portagem, em posto de Braga.
45. À data de tal integração – 10/07/1999 -, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “B.” (cláusula 57ª, AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999), não havia ainda sido atribuída ao 4º A. qualquer diuturnidade, uma vez que não tinha atingido 3 anos completos de serviço.
46. Após a integração no seu quadro de pessoal, a R. atribuiu em 31/07/2001 ao 4º A. Uma diuturnidade, o que não mais voltou a suceder, mantendo apenas o pagamento de 1 diuturnidade, alterando a sua designação para “complemento”;
47. Desde o momento em que o 4º A. se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 6.562,27, de acordo com a seguinte discriminação:
2001 Ago a Dez 27,55 € x 1 diut. x 5 meses) 137,75 €
2002 Jan a Dez 28,63 € x 1 diut. X 12 meses) 343,56 €
2003 Jan a Dez 29,35 € x 1 diut. X 12 meses) 352,20 €
2004 Jan a Jul 30,14 € x 1 diut. X 7 meses) 210,98 €
Ago a Dez 30,14 € x 1 diut. X 5 meses) 150,70 €
2005 Jan a Dez 30,95 € x 1 diut. X 12 meses) 371,40 €
2006 Jan a Dez 31,72 € x 1 diut. X 12 meses) 380,64 €
2007 Jan a Dez 32,58 € x 1 diut. X 12 meses) 390,96 €
2008 Jan a Jul 33,46 € x 1 diut. X 7 meses) 234,22 €
Ago a Dez 33,46 € x 1 diut. X 5 meses) 167,30 €
2009 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2010 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2011 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2012 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2013 Jan a Jul 34,13 € x 1 diut. X 7 meses) 238,91 €
Ago a Dez 34,13 € x 1 diut. X 5 meses) 170,65 €
2014 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2015 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2016 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2017 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2018 Jan a Abril 34,13 € x 1 diut. X 4 meses) 136,52 €
48. O 5º Autor – L. M. – foi admitido ao serviço da B. – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. em 16/11/1989, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, e nos demais termos e condições do respetivo contrato individual de trabalho;
49. Nas circunstâncias factuais expostas, e mediante a celebração do invocado Contrato de Concessão entre o Estado Português e a R. (então Y), o 5º A. foi transferido e passou a integrar o quadro de pessoal desta em 10/07/1999, onde ainda se mantém a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Portagem, em posto de Fafe Sul.
50. À data de tal integração – 10/07/1999 -, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “B.” (cláusula 57ª, AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999), haviam já sido atribuídas ao 5º A. 2 diuturnidades, vencendo-se a primeira em 15/11/1992, e a segunda em 15/11/1995, após 3 anos (1ª) e 6 anos (2ª) completos de serviço.
51. Após a integração no seu quadro de pessoal, a R. atribuiu em 15/11/1999 ao 5º A. Uma diuturnidade, o que não mais voltou a suceder, mantendo apenas o pagamento de 3 diuturnidades, alterando a sua designação para “complemento”;
52. Desde o momento em que o 5º A. se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 21.534,48, de acordo com a seguinte discriminação:
1999 Ago a Out 25,69 € x 2 diut. X 3 meses) 154,14 €
Nov e Dez 25,69 € x 3 diut. X 2 meses) 154,14 €
2000 Jan a Dez 26,69 € x 3 diut. X 12 meses) 960,84 €
2001 Jan a Dez 27,55 € x 3 diut. X 12 meses) 991,80 €
2002 Jan a Dez 28,63 € x 3 diut. X 12 meses) 1.030,68 €
2003 Jan a Dez 29,35 € x 3 diut. X 12 meses) 1.056,60 €
2004 Jan a Out 30,14 € x 3 diut. X 10 meses) 904,20 €
Nov e Dez 30,14 € x 3 diut. X 2 meses) 180,84 €
2005 Jan a Dez 30,95 € x 3 diut. X 12 meses) 1.114,20 €
2006 Jan a Dez 31,72 € x 3 diut. X 12 meses) 1.141,92 €
2007 Jan a Dez 32,58 € x 3 diut. X 12 meses) 1.172,88 €
2008 Jan a Dez 33,46 € x 3 diut. X 12 meses) 1.204,56 €
2009 Jan a Out 34,13 € x 3 diut. X 10 meses) 1.023,90 €
Nov e Dez 34,13 € x 3 diut. X 2 meses) 204,78 €
2010 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2011 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2012 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2013 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2014 Jan a Out 34,13 € x 3 diut. X 10 meses) 1.023,90 €
Nov e Dez 34,13 € x 3 diut. X 2 meses) 204,78 €
2015 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2016 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2017 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2018 Jan a abril 34,13 € x 3 diut. X 4 meses) 409,56 €
53. O 6º Autor – M. V. – foi admitido ao serviço da B. – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. em 26/08/1991, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, e nos demais termos e condições do respetivo contrato individual de trabalho;
54. Nas circunstâncias factuais supra, e mediante a celebração do invocado Contrato de Concessão entre o Estado Português e a R. (então Y), o 6º A. foi transferido e passou a integrar o quadro de pessoal desta em 10/07/1999, onde ainda se mantém a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador Principal de Portagens, em posto de Basto.
55. À data de tal integração – 10/07/1999 -, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “B.” (cláusula 57ª, AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999), haviam já sido atribuída ao 6º A. 2 diuturnidades, vencendo-se a primeira em 25/08/1994, e a segunda em 25/08/1997, após 3 anos (1ª) e 6 anos (2ª) completos de serviço.
56. Após a integração no seu quadro de pessoal, a R. atribuiu em 25/08/2001 ao 6º A. Uma diuturnidade, o que não mais voltou a suceder, mantendo apenas o pagamento de 3 diuturnidades, alterando a sua designação para “complemento”;
57. Desde o momento em que o 6º A. se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 20.969,97, de acordo com a seguinte discriminação:
1999 Ago a Dez 25,69 € x 2 diut. X 5 meses) 256,90 €
2000 Jan a Dez 26,69 € x 2 diut. X 12 meses) 640,56 €
2001 Jan a Jul 27,55 € x 2 diut. X 7 meses) 385,70 €
Ago a Dez 27,55 € x 3 diut. X 5 meses) 413,25 €
2002 Jan a Dez 28,63 € x 3 diut. X 12 meses) 1.030,68 €
2003 Jan a Dez 29,35 € x 3 diut. X 12 meses) 1.056,60 €
2004 Jan a Dez 30,14 € x 3 diut. X 12 meses) 1.085,04 €
2005 Jan a Dez 30,95 € x 3 diut. X 12 meses) 1.114,20 €
2006 Jan a Jul 31,72 € x 3 diut. X 7 meses) 666,12 €
Ago a Dez 31,72 € x 3 diut. X 5 meses) 475,80 €
2007 Jan a Dez 32,58 € x 3 diut. X 12 meses) 1.172,88 €
2008 Jan a Dez 33,46 € x 3 diut. X 12 meses) 1.204,56 €
2009 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2010 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2011 Jan a Jul 34,13 € x 3 diut. X 7 meses) 716,73 €
Ago a Dez 34,13 € x 3 diut. X 5 meses) 511,95 €
2012 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2013 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2014 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2015 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2016 Jan a Jul 34,13 € x 3 diut. X 7 meses) 716,73 €
Ago a Dez 34,13 € x 3 diut. X 5 meses) 511,95 €
2017 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2018 Jan a abril 34,13 € x 3 diut. X 4 meses) 409,56 €
58. A 7º Autora – M. J. – foi admitida ao serviço da B. – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. em 01/08/1998, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, e nos demais termos e condições do respetivo contrato individual de trabalho.
59. Nas circunstâncias factuais supra, e mediante a celebração do invocado Contrato de Concessão entre o Estado Português e a R. (então Y), a 7º A. foi transferida e passou a integrar o quadro de pessoal desta em 10/07/1999, onde ainda se mantém a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Portagem, em posto do Ave.
60. À data de tal integração – 10/07/1999 -, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “B.” (cláusula 57ª, AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999), não havia ainda sido atribuída à 7º A. qualquer diuturnidade, uma vez que não tinha atingido 3 anos completos de serviço.
61. Após a integração no seu quadro de pessoal, a R. atribuiu em 31/07/2001 à 7º A. Uma diuturnidade, o que não mais voltou a suceder, mantendo apenas o pagamento de 1 diuturnidade, alterando a sua designação para “complemento”;
62. Desde o momento em que a 7º A. se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 6.562,27, de acordo com a seguinte discriminação:
2001 Ago a Dez 27,55 € x 1 diut. x 5 meses) 137,75 €
2002 Jan a Dez 28,63 € x 1 diut. X 12 meses) 343,56 €
2003 Jan a Dez 29,35 € x 1 diut. X 12 meses) 352,20 €
2004 Jan a Jul 30,14 € x 1 diut. X 7 meses) 210,98 €
Ago a Dez 30,14 € x 1 diut. X 5 meses) 150,70 €
2005 Jan a Dez 30,95 € x 1 diut. X 12 meses) 371,40 €
2006 Jan a Dez 31,72 € x 1 diut. X 12 meses) 380,64 €
2007 Jan a Dez 32,58 € x 1 diut. X 12 meses) 390,96 €
2008 Jan a Jul 33,46 € x 1 diut. X 7 meses) 234,22 €
Ago a Dez 33,46 € x 1 diut. X 5 meses) 167,30 €
2009 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2010 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2011 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2012 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2013 Jan a Jul 34,13 € x 1 diut. X 7 meses) 238,91 €
Ago a Dez 34,13 € x 1 diut. X 5 meses) 170,65 €
2014 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2015 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2016 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2017 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2018 Jan a abril 34,13 € x 1 diut. X 4 meses) 136,52 €
63. A 8º Autora – M. M. – foi admitida ao serviço da B. – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. em 01/08/1998, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, e nos demais termos e condições do respetivo contrato individual de trabalho;
64. Nas circunstâncias factuais supra, e mediante a celebração do invocado Contrato de Concessão entre o Estado Português e a R. (então Y), a 8º A. foi transferida e passou a integrar o quadro de pessoal desta em 10/07/1999, onde ainda se mantém a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Portagem, em posto de Guimarães.
65. À data de tal integração – 10/07/1999 -, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “B.” (cláusula 57ª, AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999), não havia ainda sido atribuída à 8º A. qualquer diuturnidade, uma vez que não tinha atingido 3 anos completos de serviço.
66. Após a integração no seu quadro de pessoal, a R. atribuiu em 31/07/2001 à 8º A. Uma diuturnidade, o que não mais voltou a suceder, mantendo apenas o pagamento de 1 diuturnidade, alterando a sua designação para “complemento”, e fixou valores de atualização sempre inferiores aos praticados pela “B.”;
67. Desde o momento em que a 8º A. se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 6.562,27, de acordo com a seguinte discriminação:
2001 Ago a Dez 27,55 € x 1 diut. x 5 meses) 137,75 €
2002 Jan a Dez 28,63 € x 1 diut. X 12 meses) 343,56 €
2003 Jan a Dez 29,35 € x 1 diut. X 12 meses) 352,20 €
2004 Jan a Jul 30,14 € x 1 diut. X 7 meses) 210,98 €
Ago a Dez 30,14 € x 1 diut. X 5 meses) 150,70 €
2005 Jan a Dez 30,95 € x 1 diut. X 12 meses) 371,40 €
2006 Jan a Dez 31,72 € x 1 diut. X 12 meses) 380,64 €
2007 Jan a Dez 32,58 € x 1 diut. X 12 meses) 390,96 €
2008 Jan a Jul 33,46 € x 1 diut. X 7 meses) 234,22 €
Ago a Dez 33,46 € x 1 diut. X 5 meses) 167,30 €
2009 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2010 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2011 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2012 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2013 Jan a Jul 34,13 € x 1 diut. X 7 meses) 238,91 €
Ago a Dez 34,13 € x 1 diut. X 5 meses) 170,65 €
2014 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2015 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2016 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2017 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2018 Jan a abril 34,13 € x 1 diut. X 4 meses) 136,52 €
*

Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Importa apreciar as seguintes questões:

- Sentido e alcance do estabelecido na base XLVI das “Bases da Concessão” (DL nº 248-A/99, de 06/07, posteriormente alterado pelo DL nº 44-E/2010, de 05/05, no sentido de que o pessoal da B. que pretendesse transferir-se para a concessionária seria integrado “… sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.”
(aplicabilidade da doutrina do acórdão uniformizador - nº 1/2000, publicado no DR nº 27/2000, série 1-A, de 02/02/2000 (conhecido como Acórdão Quimigal))
(salvaguarda dos direitos concretamente os que resultaram do AE B. de 1999, afastando a aplicação do regime geral que resultaria do DL nº 519-C1/79, de 29/12 (LRCT) e do próprio regime do contrato individual de trabalho (LCT) então em vigor – até que esta venha a ser substituída por outro IRCT)
***
As questões colocadas prendem-se com saber se o AE da B., S.A. publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999 é aplicável à recorrida, no que se refere aos seus trabalhadores cujos contratos foram transmitidos na sequência da atribuição da concessão que anteriormente estava atribuída à B., estando nos autos em causa o regime de diuturnidades ali previsto e os montantes respetivos ao longo dos anos previstos naquele IRCT.
Os autores integravam os quadros da B., exercendo funções para esta até 9/7/19, nos lanços que por força do contrato de Concessão de Lanços de Autoestrada e Conjuntos Viários Associados na Zona Norte de Portugal celebrado entre o Estado Português e a Y, passaram para esta, com da denominação atual que consta dos autos.

Consta da Base XLVI “Das Bases da Concessão”, aprovadas pelo Dec. Lei nº 248-A/99, de 06/07:

“1 – Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos no nº 2 da base II, a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da B. que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão.
2 - A integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.

Tal garantia consta igualmente do contrato de concessão celebrado nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/1999, 06/07, no cap. IX e relativamente à transferência dos trabalhadores, assim:

a. “49 – Trabalhadores;
49.1 – Na data da transferência da exploração dos lanços referidos na cláusula 5.2, a concessionária integra nos seus quadros o pessoal da B. que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15.
49.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.”
Importa salientar desde logo que a transferência dos contratos só ocorre relativamente ao pessoal que pretenda transferir-se, não resultando nem da Base referida nem do contrato que a mesma fosse obrigatória, dependendo da anuência do trabalhador. E esta é já uma importante diferença relativamente ao caso tratado no acórdão Quimigal.
A situação apresenta outras diferenças relativamente à situação apreciada no acórdão Quimigal invocado pelos autores, como veremos.
Neste caso tratava-se de um processo de reprivatização, tendo-se, conforme artigo 4º do D.L. 11/90 de 5/4, transformado a empresa QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., que fora criada pelo Decreto-Lei 530/77, de 30 de Dezembro; tendo resultado da fusão das empresas, anteriormente nacionalizadas, Amoníaco Português, S. A. R. L., Nitratos de Portugal, S. A. R. L., e Companhia União Fabril, S. A. R. L.; em pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, pelo D.L. 25/89 de 20/1, adotando a denominação QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.,
A lei quadro das privatizações, referido L. 11/90, aprovada na sequência da alteração constitucional de 89. O artigo 85º da CRP, referia no nº 3 do seu artigo 4ª
3 - A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

E no seu artigo 19º:
Garantia dos direitos dos trabalhadores
Os trabalhadores das empresas objeto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respetiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.
A consagração destas garantias decorria desde logo do comando constitucional do artigo 296º da CRP (introduzido pela Lei Constitucional n.º 1/89 de 8 de julho), de idêntico teor.

.Assim e na sequência o artigo 6º do D.L. 25/89 prescreve:
1 - Os trabalhadores e pensionistas da QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., mantêm perante a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores que fiquem afetos à QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., serão transferidos para as empresas a criar a partir desta sociedade, a partir da data em que sejam constituídas, e conforme a respetiva subordinação.

Com base nestas particularidades o acórdão, depois de uma breve exposição do “modelo” do D.L. º 519-C1/79, artigos 9.º e 11.º, refere que, “todavia, o caso da reprivatização das empresas públicas apresenta peculiaridades que justificam e exigem um mais demorado esforço de análise”.
E adiante, “É esta enfatização dos direitos dos trabalhadores no processo de privatização, não só afirmada na lei quadro das privatizações, como ainda uma consagração levada à lei fundamental, que traz ao problema uma nota de diferença e de novidade”. Aludindo ao preceito do artigo 6º do decreto-Lei n.º 25/89 refere que; “ Este preceito visou assegurar aos trabalhadores transferidos para as empresas a criar pela cisão da QUIMIGAL, S. A., a manutenção de todos os direitos e regalias de que eram titulares na QUIMIGAL, E. P., independentemente de terem como fonte a lei, o contrato individual ou a convenção coletiva… não se descortina que outra intenção tenha presidido à introdução da alínea c) do artigo 296.º da Constituição que não seja a afirmação da peculiaridade do processo de reprivatização, com vista a impedir o «retrocesso social» desses trabalhadores.”
No caso trata-se de proteger a “situação jurídico-laboral do trabalhador”.
Como refere o acórdão, o artigo 9.º (do D.L. 519-C1/79), “não visa, propriamente, a continuação dos contratos de trabalho, mas sim a salvaguarda da eficácia da convenção coletiva nos casos em que a entidade patronal adquirente não está abrangida pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º, constituindo um desvio ao princípio da filiação sindical”. A situação apresentada era diversa por envolver um processo de reprivatização, em que o legislador teve a especial preocupação, levada até ao texto constitucional, de não interferir no estatuto jurídico-laboral dos trabalhadores.

No caso em apreço nestes autos apenas se pretende garantir que não ocorra perda de quaisquer direitos ou regalias, não resultando dos termos da Base XLVI “Das Bases da Concessão”, qualquer intento de regular a questão de modo especifico e nos termos em que o fez na lei quadro das reprivatizações.
A pretensão dos autores faz equivaler o texto da norma a uma PE quase perpétua, pois no seu entender só deixaria de se aplicar a AE B. quando a mesma fosse substituída por outro IRCT, ao arrepio das regras gerais relativa a filiação e ao carater negocial dos IRCT.
A expressão “sem perda de quaisquer direitos ou regalias”, ou expressões similares, sempre foram usadas pelo legislador num sentido diverso do pretendido, pretendendo significar grosso modo que se mantêm os direitos já adquiridos, mantendo-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho, ou a manutenção dos “direitos” como se ocorresse efetiva prestação do trabalho.
Veja-se a utilização da expressão no texto constitucional, no artigo 68º, nº 3 (primitivo nº 2) “As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.” Ainda a título exemplificativo, artº 19 do D.L. Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro; nº 1 “As faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito.” Nº 6; “As faltas para comparência a atos judiciais, desde que devidamente comprovadas, consideram-se justificadas e não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.” Na Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, Estatuto do Trabalhador-Estudante, redação introduzida pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, artigo 3.º, nº 2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respetivo horário escolar; Artigo 5.º nº 1 - O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação…”. No CT, artigo 65, nº 1, “Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:...”

No caso em análise pretendeu-se garantir que os direitos adquiridos não sofreriam um retrocesso, que os trabalhadores “manteriam os direitos e garantias consolidados e cristalizados” na sua esfera jurídica, o que, parece obvio, não abrangendo as meras expetativas.
Se fosse a intenção do legislador garantir a aplicação do AE B. até a mesma ser substituída, não teria usado a expressão que usou, tê-lo-ia dito de forma mais clara, não se limitando à mera referência a “sem perda de quaisquer direitos ou regalias”, normalmente utilizada com outra significação.
Importa ter presente a obrigação de clareza do “Estado-Contratante” relativamente às obrigações a que ficariam adstritos os concessionários.

Exigência que resulta do principio da boa fé e das regras gerais relativas à contratação pública, artigo 189º, 6-A (por força do artº 181º) todos do CPA então em vigor, e a que o D.L. 197/99, de 8 de junho (entretanto revogado pelo D.L. 18/2008 de 29/1) deu corpo no artigo 13º nos seguintes termos;
1 - Na formação e execução dos contratos as entidades públicas e privadas devem agir segundo as exigências da identidade, autenticidade e veracidade na comunicação.
2 - Os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento, bem como os contratos, devem conter disposições claras e precisas.
Atente-se nos termos do Despacho conjunto n.o 75-A/97 de 20/6, D.R. II S, nº 140, que aprova o programa do concurso e o caderno de encargos relativos ao concurso público internacional para a concessão de lanços de autoestrada na Zona Norte de Portugal, conforme artigo 5º do D.L. nº 9/97, de 10 de janeiro, e que refere no programa do concurso quanto aos trabalhadores:
“27.4 — Fica a concessionária obrigada a admitir nos seus quadros, quando estes o pretendam, os trabalhadores contratados sem termo certo pela atual concessionária, afetos à exploração, assistência e manutenção dos lanços a transferir, cujos contratos estejam em vigor em 31 de dezembro de 1996.”
Nada se refere quanto aos IRCT, pelo que nessa falta é de pressupor a obrigação de cumprimento das regras gerais normais do código do trabalho relativas à transmissão do estabelecimento.
A defender-se a posição dos autores, tal implicaria colocar a ré na posição de sujeição a um IRCT em que não é subscritora, sendo subscritora uma outra empresa do mesmo setor, consequentemente com capacidade de influência no clausulado, e na sujeição a uma obrigação não constante do caderno de encargos.
*
Referem os recorrentes a violação do princípio da confiança subjacente às relações laborais, a derrogação do princípio constitucional do direito à contratação coletiva plasmado no art. 56º, nº 3 da CRP, e também assegurado pela legislação do trabalho - art. 485 e segs. do Código do Trabalho, o direito a remuneração justa, proibição de diminuição de retribuição, invocando a igualdade com os trabalhadores da B..
Não vemos como como podem estes princípios ser afetados. Se o fossem todo o regime geral relativo a esta matéria estaria ferido do mesmo vício. Quanto à diminuição da retribuição, não resulta dos factos que tenha ocorrido qualquer diminuição, as diuturnidades e outros componentes remuneratórios já vencidos foram respeitadas. Quanto ao princípio da igualdade, a lei não consagra tal igualdade entre trabalhadores de empresas distintas, nem a lei, no caso, consagra a obrigatoriedade de condições remuneratórias iguais aos trabalhadores das diversas empresas concessionárias.
Argumenta-se ainda com o que atualmente consta do nº 2 do artigo 498º do CT para referir o intento o legislador. O normativo, além do desfasamento temporal, não vai no sentido da manutenção da aplicação de um IRCT após o decurso do prazo referido no nº 1 do normativo, estabelecendo apenas uma salvaguarda, relativamente aos efeitos já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho, quanto à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho.

Quanto à interpretação da cla. 49.2 do contrato de concessão, do teor idêntico ao da base, e quanto à aplicabilidade do AE este tribunal já se pronunciou este tribunal no acórdão 3818/18.4T8VNF.G1 de 26/8/2019 (Vera Sottomayor), em que o ora relator foi adjunto, nos seguintes termos:

“Comecemos pela interpretação a dar ao n.º 2 da cláusula 49 do contrato de concessão da qual resulta que a integração dos trabalhadores da B. na nova concessionária faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias.
Atentas as regras gerais relativa à interpretação de normas e tendo presente a teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236.º n.º 1 do Código Civil, conjugada a interpretação segundo a vontade real do declarante, quando o declaratário a conheça (n.º 2 do citado artigo), entendemos que esta norma legal deve ser interpretada tendo em conta o homem médio e normal e os elementos de que dispunha para tirar conclusões, quando colocado na posição do declaratório, atendendo às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratório, de modo a determinar, através de tais elementos, o sentido querido elo declarante.
Assim no que respeita à expressão “[a] integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias” parece-nos evidente que tem de ser interpretada no sentido dado por qualquer declaratário normal e esclarecido, ou seja, que se mantêm e manteriam os direitos e garantias consolidados e cristalizados na esfera jurídica dos trabalhadores, tal não sucedendo com as meras expectativas ou os direitos em formação, que precisamente por não serem adquiridos não podem ser tratados como se já o fossem.
Quando a lei salvaguarda direitos e regalias, é ao direito objetivo que verdadeiramente alude e não ao direito subjetivo. Este poderá firmar-se a propósito dos direitos cujos pressupostos são realizáveis no decorrer da relação de trabalho, mas não têm ainda realidade efetiva, pelo que não se encontram subjetivados, sendo assim apenas meras expectativas juridicamente tuteladas.
No que refere às diuturnidades que não são mais do que complementos retributivos que correspondem a um determinado período de tempo em que o trabalhador se mantém na empresa ou em determinada categoria (antiguidade) e em concordância com o que se fez consignar nas alegações de recurso apresentadas pela recorrente (pág. 270)“ É, pois, indiscutível que a atribuição de novas diuturnidades, por contraposição ao direito às diuturnidades vencidas consubstancia um direito que podemos designar de “diferido”, isto porque tal direito só se concretiza com a passagem do tempo, apenas existindo, em momento anterior, uma mera expectativa do reconhecimento da prestação que o mesmo pressupõe, a qual não goza da mesma proteção conferida aos direitos subjetivos.
Na verdade, a atribuição de novas diuturnidades apenas se adquire no momento em que se mostra integralmente verificado o respetivo pressuposto (ou seja, a passagem do tempo), daí que o direito às correspetivas prestações, proveniente de IRCT, estará sempre dependente do enquadramento convencional vigente a cada momento.
Ou seja, o direito às diuturnidades, oriundo de IRCT, há de aferir-se pelo texto da correspondente convenção em vigor no momento em que porventura se verifique o pressuposto /tempo, desde logo…) da atribuição da diuturnidade.”
Aqui chegados podemos concluir que as diuturnidades vincendas consubstanciam meras expectativas jurídicas ou direitos em formação, que devido à sua natureza não se consolidaram de forma alguma na esfera jurídica dos trabalhadores não se encontrando por isso abrangidas pelo contrato de concessão, razão pela qual o seu não pagamento não pode ser considerado como perda de qualquer direito ou regalia presente ou pretérito.
Por outro lado, cabe-nos salientar que os trabalhadores têm direito, em cada momento às regalias e direitos que resultem da aplicação de um determinado IRCT enquanto este se mantiver em vigor, ou quando a lei determine a sua aplicação para um determinado período de tempo.
Atentemos agora na aplicabilidade do Acordo de Empresa (AE) da B., S.A. publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999 à transmissário X, AUTO ESTRADAS, S.A., pois como resulta da factualidade provada este instrumento de regulamentação coletiva encontrava-se em vigor à data da transmissão, sendo certo que a sentença recorrida condenou a Recorrente a pagar aos Autores determinadas quantias a título de diferenças de diuturnidades decidindo pela aplicabilidade aos Autores do referido Acordo de Empresa celebrado entre a B. e a SETACCOP, a FETESE e a FEPCES, que se encontrava em vigor em Julho de 1999.
Ora, atenta a data da transmissão do estabelecimento ou de cessão a posição contratual da B. para a Y, atual X – Julho de 1999 – para solucionar a questão colocada teremos de nos socorrer do diploma legal então vigente ou seja a Lei dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (LRCT) - DL n.º 519-C1/79, de 29.12 -, que veio a ser revogada pelo Código do Trabalho e no que aqui nos interessa passou a resultar do art.º 555.º do Código do Trabalho de 2003 e atualmente resulta do art.º 498.º Código do Trabalho de 2009.
Defende a Recorrente que esteve apenas obrigada a observar o Acordo de Empresa pelo período de um ano após a transmissão, o que cumpriu de julho de 1999 a julho de 2000, designadamente no que respeita ao regime de diuturnidades previsto em tal AE, tendo assumido o pagamento das novas diuturnidades que se venceram no decorrer desse ano. Terminado tal período passou a aplicar integralmente o seu modelo de gestão de recursos humanos, o qual não previa o regime de diuturnidades do AE B..

Vejamos:

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C/79, sob a epígrafe “Cessão da empresa ou estabelecimento prescreve o seguinte:
«Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade patronal cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência, o instrumento de regulamentação coletiva que vincula a entidade patronal cedente.»

Em 1992, o Decreto-Lei 209/92 de 2/10, deu nova redação a este preceito, passando a constar o seguinte:

«Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade patronal cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses, contados da cessão, o instrumento de regulamentação coletiva que vincula a entidade patronal cedente, salvo se tiver sido substituído por outro.» (sublinhado nosso)
Visava-se com a referida norma salvaguarda da eficácia das convenções nos casos em que a entidade empregadora adquirente não estava abrangida pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º do citado Decreto-lei, constituindo um desvio ao princípio da filiação sindical.
Temos, assim, por certo que se o instrumento de regulamentação coletiva que vinculava a cedente não for substituído por outro, a cessionária fica abrangida por aquele até ao termo do seu prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses.

Por outro lado, quanto ao prazo de vigência, previa o artigo 11.º do DL n.º 519-C1/79, o seguinte:

«1 - As convenções coletivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente.
2 - A convenção coletiva ou a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação coletiva.»

Atento o disposto neste n.º 2 do art.º 11.º tem-se vindo a entender que o artigo 9.º só pode ser interpretado no sentido de que a eficácia normativa do IRCT que vinculava o cedente cessa relativamente ao cessionário, logo que se esgote o prazo convencionado para a sua vigência, ficando o cessionário, a partir desse momento, liberto da obrigação de observar esse IRCT. Neste sentido ver entre outros Ac. do STJ 1/2000 – DR I série A de 2/02 e Ac. RL de 08-05-2013, Proc. n.º 567/11.8TTVFX.L1-4, consultável in www.dgsi.pt.
Com efeito, o disposto no artigo 9.º do DL n.º 519-C1/79 constitui um desvio ao princípio da filiação, permitindo que se mantenham em vigor os direitos resultantes de IRCT anterior, nas situações em que os trabalhadores, por força de transmissão ou cessão da empresa onde trabalhavam, sejam transferidos para a outra entidade empregadora, até ao termo do prazo da vigência desse IRCT e no mínimo de 12 meses.
Em suma, decorre do citado artigo 9.º que a eficácia normativa do IRCT que vinculava o cedente cessa, relativamente ao cessionário, logo que se esgote o prazo convencionado para a sua vigência ou que decorram no mínimo 12 meses, ficando o cessionário a partir desse momento liberto da obrigação de observar o IRCT.

Esta solução harmoniza-se também com a Diretiva comunitária n.º 77/18/CEE, na redação da Diretiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de junho de 1998, em cujo artigo 3.º, n.º 3, se estabelece:

«3 - Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data de rescisão ou do termo da convenção coletiva ou até à data da entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção coletiva», in Jornal Oficial, n.º L 201, de 17 de julho de 1998 - processo n.º 0088-0092.
Verificados tais prazos, o IRCT cessa relativamente ao cessionário, ficando este a partir desse momento, liberto da obrigação de o observar e os trabalhadores ficarão sujeitos aos IRCT que lhe sejam eficazes, ou não existindo ficam sujeitos ao modelo de gestão de recursos humanos implementado pelo cessionário.
Assim ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo consideramos que o AE/B. não se mantêm em vigor relativamente ao cessionário.
Esta interpretação resulta da aplicação da lei geral, a qual entendemos ser de aplicar ao caso em apreço, deixando-se assim já consignado que por não estarmos perante uma situação de reprivatização de empresas públicas, as quais apresentam outras peculiaridades, não é de aplicar às situações do foro privado, como sucede no caso, o citado Acórdão Uniformizador do STJ de 1/2000, publicado no DR n.º 27/2000, Série I-A de 2/02/2000, mais conhecido como Acórdão Quimigal.
Retornando ao caso dos autos e tendo em atenção a posição acima assumida quanto às diuturnidades teremos de dizer que a atribuição de novas diuturnidades é um direito que só se concretiza com a passagem do tempo, pelo que o seu recebimento não passa de uma mera expectativa, a qual não goza da proteção dos direitos subjetivos. Tratam-se assim de meras expectativas nascidas do AE/B., que são por natureza vulneráveis, por não constituírem direitos subjetivos já consolidados, não gozam da tutela legal. E assim sendo o direito às correspetivas prestações decorrentes de IRCT fica dependente do enquadramento convencional vigente, ou seja, o direito às diuturnidades tem de corresponder ao instrumento de contratação coletiva em vigor no momento em que se verifiquem os pressupostos para a sua atribuição.

Daqui resulta que a integração dos Autores na atual X não implicou a perda de quaisquer direitos ou regalias porquanto as diuturnidades consubstanciavam meras expectativas jurídicas não abrangidas pelo contrato de concessão como resulta evidente quer da Base XLVI, quer da cláusula 49.º do contrato de concessão.
Ora, tendo o contrato de concessão dado origem à transmissão do estabelecimento, nos termos do art.º 9 do DL n.º 519-C/79 a Ré ficou obrigada a observar no mínimo de 12 meses, contados da cessão o AE/B. de 1999, então em vigor, estando assim obrigada a assegurar, como assegurou, a aplicação do regime das diuturnidades, aí previsto, quer no que respeita as já atribuídas, quer no que respeita às novas que se venceram no decorrer do ano após a transmissão, ou seja de Julho de 1999 até Julho de 2000. Findo tal período apenas resta a obrigação de liquidar as diuturnidades já vencidas, aliás nos termos por si reconhecidos (passaram a integrar o conceito de retribuição, ou seja são pagas 14 vezes por ano, constituem base de cálculo do valor da retribuição horária e não podem ser retiradas), afigurando-se-nos de elementar justiça que a Ré se passe a reger pelos seus próprios modelos de gestão de recursos humanos com todas as consequências dai decorrentes, já que deixou de estar obrigada a observar o AE/B..

A este propósito não podemos deixar de citar a sentença da 1ª instância, proferida no Processo n.º 3342/18.5T8GMR, do Juízo do Trabalho de Guimarães, não publicada, que em face de idêntica questão, suscitada por outros trabalhadores da Ré X, se pronuncia de forma escorreita e assertiva, com a qual se concorda e que por isso passamos a transcrever:

“A este propósito, mencionado pela ré e seguindo de perto, refere Bernardo Lobo Xavier, in, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXVI, págs. 133 e segs.:
“Assim, a entidade transmissária é obrigada, quanto ao IRCT, a observá-lo até ao termo do respetivo prazo de vigência ou do período mínimo de 12 meses. Isto é, se ao legislador pareceu útil reafirmar o interesse da confiança na manutenção do IRCT, nem por isso quis ampliar ilimitadamente o horizonte temporal a que esse interesse se poderia reportar, nada justificando uma sobrevigência do IRCT para além dos seus próprios prazos ou do período mínimo apontado.”
Ou seja, salvo o devido respeito por diferente opinião, entende-se que o que se pretendeu foi garantir um período mínimo de aplicação do IRCT da empresa cedente à empresa cessionária, relativamente aos trabalhadores transferidos.
Note-se que o regime de vigência das convenções coletivas decorre da dinâmica da negociação coletiva. Ou seja, pretendeu-se evitar que a empresa cessionária ficasse ligada ad aeternum a um instrumento de regulamentação coletiva ao qual foi e é alheia.
Este regime procura, porém, garantir uma certa estabilidade do regime convencional, vinculando o empregador por um período mínimo de doze meses.
(…)
O Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho em causa nos autos, trata-se de um Acordo de Empresa, que, por definição, é a convenção celebrada entre uma associação sindical e uma entidade empregadora para uma só empresa, o que significa que está desenhado e dimensionado tendo em conta não a realidade de um setor de atividade (com é o caso de um Contrato Coletivo), mas sim as vicissitudes sócio-económicas-empresariais de uma empresa concreta (no caso dos autos a B.)
Ou seja, somos de concluir da análise e confronto dos artigos 9º e 11º do Decreto-lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro que, a convenção, como instrumento dinâmico de regulação sócio laboral, nasceu e destina-se a regulamentar uma realidade empresarial que é diferente e distinta da realidade da entidade adquirente.
Note-se que no referido artigo 9.º se refere “até ao termo do respetivo prazo de vigência”, e não “enquanto se mantiver em vigor”, como se refere no n.º 2 do supra aludido artigo 11.º.
Daqui parece-nos decorrer que, se o legislador quisesse que se aplicasse o IRCT da entidade empregadora cedente enquanto este se mantivesse em vigor, não teria dito que “a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência”.

Ora, o Acordo de Empresa da B. ainda está em vigor.
Porém, não se afigura que o legislador pretendesse fazer depender, em caso de transmissão, a aplicação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho alheio à sua efetiva vigência sem se conter nos limites atrás referidos, ou seja, mínimo de 12 meses ou até ao termo do respetivo prazo de vigência, ficando o cessionário, a partir desse momento, liberto da obrigação de observar esse IRCT.
Daqui decorre que, conforme já se afirmou supra, os direitos adquiridos e vencidos são intocáveis. Já os direitos cujos pressupostos são realizáveis, na normalidade do desenvolvimento das relações de trabalho, mas não têm ainda realidade efetiva, não se encontram subjetivados – não sendo, afinal verdadeiros direitos subjetivos (como os primeiros) mas simples expectativas jurídicas.
A finalidade do artigo 9.º Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro é a de que não se pode aceitar a sobrevivência de uma convenção, como instrumento dinâmico de regulação sócio laboral, que tenha nascido e se destinava a regulamentar uma realidade empresarial diferente da vivida pela entidade adquirente, in casu, a realidade da entidade B. que, necessariamente, até por razões históricas, se mostra distinta da vivenciada pela ré “X”.
A esta conclusão se chega da análise do artigo, conforme referido, na medida em que ali se refere “até ao termo do respetivo prazo de vigência”, e não “enquanto se mantiver em vigor”, e “no mínimo de 12 meses”.
A propósito, face à pertinência das mesmas, atente-se novamente às considerações tecidas por Bernardo Lobo Xavier (in obra cit.), onde se lê: “As convenções coletivas não são perpétuas, mas – por força do próprio dinamismo do conflito e do diálogo sociais – são composições extremamente mutáveis e de duração por vezes fugaz: têm aliás, nos seus próprios termos, um horizonte temporal limitado. (…) A aceitar uma perpetuação, a cessação do período de vigência predisposto por um IRCT não teria nenhum efeito. Ora haveria uma gravíssima entorse ao princípio da autonomia coletiva – que envolveria por certo inconstitucionalidade – se se admitisse a irrelevância da pré-fixação do horizonte temporal das convenções, de modo a que – passado o previsto período e vigência – o sistema de relacionamento coletivo fosse indefinidamente suportado apenas pela vontade dos sindicatos contra a vontade da empresa ou empresas anteriormente signatárias. Essa entorse seria ainda mais grave quando se tivesse verificado uma transmissão em benefício de outra empresa, com titularidade diversa e diversificada lógica de concorrência e de jogo no mercado. Sempre haveria que perguntar que seria da garantia implícita no art. 9º da LRCT. Tal garantia exprime-se em, no caso de transmissão, o adquirente não ter compromissos mais dilatados de que os que emergem do horizonte temporal da convenção ou da exigência de uma vigência mínima de doze meses após a cessão. Assim, entendemos, em face da parte final do art. 9º e do art. 16º, 3, a) da LRCT, conjugadamente, que os prazos de vigência e, para além destes, o de um ano são os máximos a que está legalmente vinculado o cessionário.” – pág. 128 e segs.
Tendo presente todas estas considerações, após essa data – decorrido que se mostra a prazo de 12 meses –, entende-se que deixou de existir fundamento para a aplicação do Acordo de Empresa da B. à aqui ré.
(…)
Note-se que, entendimento diverso permitiria a qualquer um dos trabalhadores, abrangidos pela transferência da B. para a aqui ré, lançar mão indistintamente, nas várias matérias e/ou itens, objeto do Acordo de Empresa da B., mormente para direitos adquiridos em momento ulterior, permitindo que os mesmos escolhessem, indistintamente, qual dos AE lhes era aplicado e, no limite, a aplicação em simultâneo de ambos.”

Em suma, tendo deixado de existir fundamento para a aplicação do AE/B. à Recorrente, esta não estava obrigada a assegurar, a aplicação do regime de diuturnidades previsto em tal AE quanto às novas diuturnidades que se venceriam em data posterior ao período de 12 meses contados da data da transmissão.”
Consequentemente é de confirmar o decidido.
***
DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação confirmando-se o decidido.
Custas pelos recorrentes sem prejuízo do apoio de que beneficiem.
23/04/20