Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2640/15.4T8VCT-B.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
NOMEAÇÃO DE PATRONO À CRIANÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, designado processo judicial de promoção e proteção, é de jurisdição voluntária, o que significa, para além de estar subordinado aos princípios orientadores previstos no artigo 4º, está, em regra, sujeito aos princípios previstos nos artigos 986º a 988º NCPC, de onde decorre, designadamente, que, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, antes devendo adotar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
2) Na decisão final a proferir (artigo 121º LPCJP), no processo judicial de promoção e proteção (artigos 100º e segs) refere-se que os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem, sendo obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal (artigos 103º nº 1 e 2 LPCJP).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) O Mº Pº veio intentar processo judicial de Promoção e Proteção relativo ao menor AA, nascido a ../../2011, filho dos requeridos BB e CC, onde alega que o AA necessita de apoio na definição e implementação de regras, bem como na promoção de mudanças comportamentais face ao absentismo escolar e aos seus desviantes comportamentos que colocam em perigo e comprometem a sua estabilidade e do agregado familiar composto por mais dois menores.
Entende ser de aplicar ao jovem, medida de promoção e proteção de forma a acautelar o seu bem-estar/desenvolvimento equilibrado e saúde, aplicando a seu favor uma das medidas previstas no artº 35º, nº 1, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, atendendo a que as medidas aplicadas até ao momento não se mostraram eficazes face ao reiterado incumprimento do acordo por parte do jovem, de modo a que este seja protegido, de forma adequada e eficaz, dos perigos a que está exposto, frequente a escola com assiduidade e pontualidade e usufrua de todos os cuidados de que necessita sendo certo que o AA tem apenas 15 anos de idade.
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Foi proferida a seguinte decisão, em 21/04/2026:
“DESPACHO
Cumpre aplicar uma medida cautelar ao abrigo do artigo 37º da LPCJP.
1. O jovem AA, nasceu a ../../2011, na freguesia ..., ... e é filho de BB,
2. O jovem reside com os pais, na morada acima indicada, frequenta o 7º ano no estabelecimento de ensino Escola Básica e Secundária de ... e apresenta comportamentos reiterados e desajustados, quer em contexto escolar, com elevado absentismo, fraco aproveitamento, desmotivação e atitudes perturbadoras do normal funcionamento das aulas, quer porque mantém comportamentos desviantes, incluindo a posse e eventual consumo de substâncias ilícitas, tendo já existindo intervenção por porte das autoridades policiais (auto de notícia nº 38/26.8GAVNC).
3. Aos 16-03-2017 foi recebida uma denúncia anónima na CPCJ ... que sinalizou que o menor AA, naquela data com seis anos de idade, tinha falta de higiene e residia numa habitação sem as mínimas condições de salubridade, bem como que os pais traficavam droga e que residia com um adulto condenado pela prática de furtos, o que deu origem ao processo de promoção e proteção nº ...46 com a tipologia Negligência;
4. Em 10-06-2017 foi instaurado o inquérito com o nº 119/17.9GAVNC pela prática do crime de violência doméstica, sendo vítima a progenitora e denunciado o progenitor do AA e em 17-11-2017 foi elaborado o acordo de promoção e proteção com a aplicação da medida protetiva de Apoio junto dos pais, com a duração de três meses, passando para a duração de seis meses e que se foi prorrogando com as avaliações sucessivas face a novas sinalizações de situações de perigo do AA e dos seus três irmãos, na data todos menores de idade (DD, nascida em ../../2008, EE e FF, nascidos em ../../2014) e que foi encerrado em 19-02-2020.
5. Aos 16-04-2025 foi recebida na CPCJ ... uma nova sinalização de situação de perigo porquanto o jovem AA, no período de 19 a 21 de março de 2025, terá transportado consigo navalhas para a escola e incentivou colegas a utilizá-las em agressões com outros colegas, o que deu origem em 11-04-2025 à reabertura daquele processo de promoção e proteção com o nº ...46 com a tipologia MTPIA Instigação a condutas de crianças contrárias a valores morais e sociais.
6. Aquela situação de posse navalhas pelo jovem AA deu lugar ao ITE nº 1393/25.0T9VCT que foi arquivado em 29-05-2025, por inexistir facto ilícito criminal e porque a situação de perigo estava acautelada no processo de promoção e proteção reaberto na CPCJ.
7. A CPCJ contactou a escola e constatou que o AA tinha um elevado número de classificações negativas, falta de assiduidade e pontualidade, ausência de material escolar e falta de empenho nas atividades letivas e que em relação ao mesmo existia a sinalização de preocupações ao nível do comportamento, assiduidade e eventual exposição a consumos de substâncias ilícitas.
8. Convocados o AA e os seus progenitores, a quem foram esclarecidos os procedimentos a adotar, obteve a CPCJ os consentimentos destes e a não oposição do jovem e foi celebrado em ../../2025 o Acordo de Promoção e Proteção com a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, com a duração de doze meses, com o encaminhamento do jovem para acompanhamento psicológico no Gabinete Municipal de Psicologia (GMP) e para o Centro de Respostas Integradas (CRI), bem como a monitorização contínua através de atendimentos presenciais, contactos telefónicos e articulação com a escola e outras entidades.
9. Sucede que o jovem incumpriu o Acordo de Promoção e Proteção, por várias vezes, nomeadamente envolvendo-se em situações relacionadas com posse/consumo de estupefacientes, mantendo os comportamentos desadequados em meio escolar e incumprindo com as orientações definidas no acompanhamento da comissão.
10. Ao jovem foi concedida uma oportunidade após o primeiro incumprimento, mas o mesmo manteve a mesma postura e condutas disruptivas e desajustadas que conduziram a novas sinalizações por parte da GNR e da escola que o envolvem no consumo e tráfico de estupefacientes.
11. O AA necessita de apoio na definição e implementação de regras, bem como na promoção de mudanças comportamentais face ao absentismo escolar e aos seus desviantes comportamentos que colocam em perigo e comprometem a sua estabilidade e do agregado familiar composto por mais dois menores.
12. Não se conhecem por agora familiares que possam ter o menor consigo, capazes de lhe impor as regras de que necessita para concretizar os sues superiores interesses.
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Dispõe o art. 37º nº 1 da LPCJP que o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do nº 1 do artigo 35º, nos termos previstos no nº 1 do artigo 92º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
Apesar da colaboração dos progenitores e do acompanhamento realizado pela CPCJ, designadamente no CRI, as medidas aplicadas no âmbito do Acordo de Promoção e Proteção revelaram-se insuficientes para conseguir uma segura alteração do comportamento do jovem AA.
Da diligência de hoje resulta que, começando pelo jovem AA, este apresenta baixa tolerância à frustração, tem dificuldade em gerir a raiva e reagiu hoje de forma muito reativa a uma situação de conflito, tendo assumido, ainda, uma postura desafiadora perante a autoridade do Tribunal.
Resulta ainda que o AA não é assíduo na escola, não tem aproveitamento escolar, perturba sistematicamente as aulas e acompanha com pares no exterior da escola, junto dos quais procura uma inserção que não consegue concretizar no meio escolar e que, todavia, não se revela adequada ao seu normal desenvolvimento, estando já conotado com consumo de estupefacientes, para além de ser fumador, sendo o tabaco proporcionado pelo progenitor.
Por outro lado, os progenitores, apesar das oportunidades já concedidas para minorar os riscos acima elencados, não demonstraram capacidade para tal.
O artigo 34º da LPCJP preceitua que as medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, visam:
a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
Assim, e na falta de acordo dos progenitores e do jovem, ao abrigo do disposto no artigo 37º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, determina-se a aplicação ao jovem AA da medida de acolhimento residencial, pelo período de seis meses, a qual deverá ser acompanhada e monitorizada pelos serviços competentes.
A medida ora aplicada será objeto de revisão ao 3º mês, devendo a técnica da Segurança Social apresentar relatório social atualizado em momento prévio a essa revisão.
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Uma vez que os progenitores e jovem não deram o seu consentimento à medida sugerida, notifique os progenitores, o jovem, bem como o Ministério Público para alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias - artigo 114º, nº 1 e 2 da L.P.C.J.P.
Nomeie Defensor Oficioso ao jovem - art.º 103º, nº 2, 3 e 4 da LPCJP.
Notifique.”
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B) Inconformados com a decisão, vieram os requeridos BB e GG interpor recursos, os quais foram admitidos como sendo de apelação a subirem imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo.
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C) Nas alegações de recurso do apelante BB, são formuladas as seguintes conclusões:
I. O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, nos pontos na parte em que se consideram verificados comportamentos e circunstâncias do menor como indicadores de perigo grave, atual e não controlável em meio natural de vida, por erro na apreciação da prova produzida.
II. Impugnam-se, em concreto, os pontos de facto da decisão recorrida que qualificam o comportamento do menor como revelador de perigo grave e estruturado, que consideram verificada uma situação de risco atual e iminente para o seu desenvolvimento, que concluem pela inexistência de alternativa familiar adequada, e que desvalorizam a família alargada como solução de proteção.
Deste modo,
III. Vão, desde já, impugnados os concretos pontos da decisão vertida na ata de audição, constantes dos números 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12.
IV. O recorrente impugna o ponto 2 dos factos provados, na parte em que se considera verificada uma situação de perigo atual, grave e iminente para o desenvolvimento do menor, entendendo que que o mesmo deve ser julgado como não provado, por inexistir demonstração factual bastante de uma situação de perigo atual nos termos exigidos pela LPCJP, assentando a decisão em juízos genéricos e conclusivos.
V. Também os pontos 3 e 4 dos factos constantes da decisão vertida em ata carecem de ser dados como não provados, por resultar dos autos a existência de família alargada identificada, com disponibilidade efetiva, não tendo sido concluída qualquer avaliação concreta da sua capacidade de acolhimento.
VI. Por seu turno, o ponto 5 deverá ser levado ao elenco da factualidade não provada, na parte em que se interpreta a sintomatologia associada à PHDA como indicador autónomo de perigosidade tutelar, por inexistir qualquer suporte técnico-pericial que permita tal equiparação entre quadro clínico do neurodesenvolvimento e perigosidade tutelar.
VII. Quanto ao ponto 6 da decisão emanada pelo Tribunal a quo, o mesmo deverá ser considerado como não provado, mormente na parte em que se considera não ser possível a manutenção do menor em meio natural de vida, atendendo a não ter sido demonstrado o não esgotamento das medidas menos gravosas previstas na LPCJP.
VIII. O mesmo se entende quanto ao ponto 7 dos factos vertidos na decisão, na parte em que se considera necessária a aplicação de medida de acolhimento residencial como única solução adequada, atendendo à inexistência de demonstração de que tal medida seja indispensável ou única solução possível.
IX. Também os pontos 8, 9, 10 e 11 deverão ser considerados como não provados atendendo a que, por um lado, não se evidencia desorganização do vínculo familiar nem situação de risco grave, bem como se desconsidera o resultado negativo do teste toxicológico e demais elementos escolares e sociais do menor, não existindo, assim, qualquer perigo grave e, por outro lado, verifica-se a existência de suporte familiar funcional e família alargada disponível.
X. Em consequência da impugnação supra, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, eliminando-se os factos impugnados ou alterando-os nos termos indicados.
XI. A alteração da matéria de facto determina a inexistência de pressupostos legais para aplicação da medida de acolhimento residencial prevista no artigo 37º da LPCJP.
XII. Impugna-se ainda a matéria de facto na parte em que se interpreta a sintomatologia associada à PHDA como indicador autónomo de perigosidade tutelar, sem suporte em avaliação técnico-pericial adequada.
XIII. Tais factos foram julgados provados com base em apreciação genérica e conclusiva de elementos comportamentais, sem concretização factual suficiente, sem individualização de episódios relevantes e sem demonstração de nexo causal entre tais comportamentos e uma situação de perigo grave nos termos da LPCJP.
XIV. A prova produzida nos autos não permite sustentar, com o grau de exigência legal, a existência de perigo atual, grave e não controlável por meios menos intrusivos, impondo-se a alteração da matéria de facto nos termos expostos.
XV. Resulta antes dos autos a inexistência de avaliação técnico-pericial atualizada, a existência de diagnóstico de PHDA, informação clínica compatível com vínculo familiar funcional, teste toxicológico negativo, inexistência de antecedentes criminais relevantes e disponibilidade de família alargada.
XVI. Deve, assim, ser julgada não provada a existência de perigo grave, atual e iminente, bem como a inexistência de alternativa familiar viável.
XVII. A decisão recorrida aplicou e manteve a medida de acolhimento residencial prevista no artigo 37º da LPCJP sem verificação dos respetivos pressupostos legais, designadamente a demonstração de perigo grave atual e a impossibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.
XVIII. O acolhimento residencial constitui medida de última ratio, apenas admissível quando se demonstre a insuficiência de todas as medidas menos intrusivas previstas no sistema de promoção e proteção.
XIX. No caso concreto, não foi demonstrado o esgotamento das medidas menos gravosas, designadamente o apoio junto dos pais, apoio junto de outro familiar ou intervenção em meio natural de vida.
XX. Existe família alargada identificada e disponível, cuja avaliação não se encontra concluída, o que impede a conclusão de inexistência de alternativa familiar.
XXI. A decisão recorrida enferma de contradição interna ao determinar simultaneamente a institucionalização do menor e a avaliação da família alargada para eventual acolhimento.
XXII. A decisão viola os princípios da intervenção mínima, proporcionalidade, subsidiariedade, atualidade e prevalência da família, consagrados no artigo 4º da LPCJP.
XXIII. Não se encontra demonstrada a existência de perigo atual, concreto e iminente que justifique a aplicação de medida cautelar de acolhimento residencial.
XXIV. A decisão recorrida não distingue entre comportamentos típicos da adolescência e situações de efetivo perigo tutelar, nem procede à necessária densificação factual dos comportamentos descritos.
XXV. Não foi realizada avaliação técnico-pericial adequada que enquadre os comportamentos do menor no seu contexto clínico, designadamente no âmbito da PHDA diagnosticada.
XXVI. A decisão desconsidera elementos probatórios relevantes constantes dos autos, designadamente informação clínica, contexto escolar, teste toxicológico negativo e suporte familiar alargado.
XXVII. Verifica-se insuficiência de fundamentação, por ausência de explicitação concreta e individualizada dos motivos que justificam a aplicação da medida mais gravosa.
XXVIII. A decisão recorrida não demonstra por que razão as medidas menos gravosas se revelam insuficientes ou inadequadas no caso concreto.
XXIX. A manutenção da medida de acolhimento residencial não se mostra proporcional nem necessária, não sendo demonstrado que constitua a única solução apta a afastar o alegado perigo.
XXX. A decisão recorrida viola o princípio da atualidade da intervenção, por não demonstrar a existência de perigo atual no momento da decisão.
XXXI. Viola igualmente o princípio da intervenção mínima, por não ter sido esgotada a análise de soluções menos intrusivas.
XXXII. Mostra-se ainda violado o princípio da subsidiariedade, por ausência de demonstração da impossibilidade de manutenção do menor em meio familiar.
XXXIII. A decisão recorrida viola o princípio do contraditório, na medida em que foi proferida antes do termo do prazo concedido ao recorrente para exercício de defesa e produção de prova.
XXXIV. Tal atuação esvazia materialmente o direito ao contraditório e ao processo equitativo, constitucionalmente garantidos.
XXXV. A interpretação segundo a qual é admissível a prolação de decisão cautelar antes do termo do prazo concedido para defesa, sem consequência processual, mostra-se desconforme com os artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
XXXVI. O superior interesse do menor não pode ser invocado de forma abstrata ou automática, exigindo ponderação concreta, individualizada e tecnicamente sustentada.
XXXVII. No caso concreto, não se encontra demonstrado que a institucionalização corresponda à solução mais adequada ao desenvolvimento do menor, face à existência de alternativas familiares não devidamente exploradas.
XXXVIII. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, violando os artigos 4º, 35º e 37º da LPCJP, bem como os artigos 20º, 36º e 205º da Constituição da República Portuguesa.
XXXIX. Devem ser alterados os pontos de facto impugnados nos termos expostos.
XL. Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a aplicação de medida menos gravosa, designadamente apoio junto dos pais ou de outro familiar.
XLI. Subsidiariamente, deve ser ordenada a efetiva e prioritária avaliação da família alargada como solução de proteção adequada.
XLII. Atento o carácter particularmente gravoso da medida aplicada - acolhimento residencial com imediata separação do menor do seu meio familiar - e os efeitos potencialmente irreversíveis que da sua execução podem advir, designadamente ao nível emocional, afetivo, relacional e psicológico, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sob pena de se comprometer definitivamente a utilidade prática da decisão a proferir pelo Tribunal ad quem, devendo prevalecer, até decisão final, a salvaguarda do superior interesse do menor e a garantia da efetividade da tutela jurisdicional.
XLIII. Tal é o que mui respeitosamente se requer a V.ªs Ex.ªs.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência:
a) Seja revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine a aplicação de medida menos gravosa, designadamente em meio natural de vida ou junto de família alargada, nos termos e com os fundamentos expostos, com as demais consequências legais.
b) Seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Legislação violada: artigos 4º; 35º; 37º e 107º, nº 3, todos da LPCJP; artigos 154º; 195º; 199º, nº 1, todos do CPC; artigos 20º; 32º; 35º; 36º e 205º, todos da CRP.
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D) Nas alegações de recurso da apelante GG, são formuladas as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso interposto contra o douto despacho que foi proferido no âmbito da diligência realizada no dia 21 de abril de 2026, em consequência audição de pais nos termos do artigo 107º nº 1 da LPCJP, e que aplicou, como medida cautelar/provisória ao menor AA a medida de acolhimento residencial, pelo período de seis meses, a ser revista no prazo de três meses, (ata com a referência ...20).
3) O Tribunal a quo, com base na prova que entende que se encontra neste momento provada, ou pelo menos indiciada, quando ainda estamos numa fase embrionária do processo de promoção e proteção e quando ainda decorre prazo para alegações e a apresentação de meios de prova, deu como assentes uma série de factos que, salvo o devido respeito, não se provaram, são meros indícios e encontram-se, tal como foram redigidos, descontextualizados da realidade.
4) Os elementos de prova existentes no processo a serem analisados de forma correta, despojados de qualquer juízo preconcebido, levariam certamente a um desfecho muito diferente deste, uma vez que a matéria indiciada se encontra descontextualizada, excessivamente conclusiva, assente em fontes não densificadas e, em vários pontos, não sustentada em prova bastante ou devidamente sindicável.
5) É importante referir que se encontra a correr o prazo para que os progenitores e o menor apresentem as suas alegações nos termos e para os efeitos do artigo 114 nº 1 e 2 da LPCJP, pelo que os factos dados como provados /assentes não tiveram em conta o contraditório de todos os intervenientes do processo, uma vez que a prova que as partes carrearam para o processo ainda não foi produzida, o que, desde logo, fragiliza ainda mais a factualidade provada/indiciária porque apenas sustentada em conclusões do Ministério Público e do próprio tribunal.
6) Verifica-se a existência de factos que se dão como assentes retirados da prova documental existente que remontam há mais de 10 anos atrás, não espelham a realidade dos factos e da situação do menor e do agregado familiar, concluem pela prática e adoção de comportamentos desviantes e factos ilícitos sem que haja qualquer condenação visto serem meros indícios ou acusações infundadas.
7) O Tribunal não atendeu a factos e circunstâncias que poderiam e deveriam ter sido levadas em conta em benefício do menor e do agregado familiar, nomeadamente quando à sua condição de saúde, quanto à colaboração dos progenitores.
8) Assim nesta fase de instrução do processo, torna-se necessário recolher muito mais elementos do que aqueles que existem nos autos para ser aplicada a medida cautelar de acolhimento residencial, sendo claramente insuficiente tanto a matéria como a prova recolhida para que seja determinada tal medida tão gravosa ao menor AA.
9) Assim, os factos alegados pelo Tribunal como indiciários, carecem de suporte legal suficiente e irrefutável que determinem a aplicação da medida cautelar de acolhimento residencial do menor, quando outras medidas antes dessa poderiam ser aplicadas pelo Tribunal “a quo”.

Sem prescindir…
10) O douto despacho recorrido, aplicou ao menor AA a medida cautelar de acolhimento residencial prevista no artigo 37º ex. vi artigo 35º da LPCJP, medida essa que constitui uma das mais gravosas restrições possíveis ao núcleo essencial do direito fundamental à convivência familiar.
11) Com efeito, a medida de acolhimento residencial implica:
a) separação física coerciva do jovem relativamente ao seu meio familiar;
b) compressão intensa do direito à vida familiar constitucionalmente protegido pelo artigo 36º da Constituição da República Portuguesa;
c) rutura abrupta dos vínculos afetivos e emocionais estruturantes;
d) substituição do meio natural de vida por institucionalização.
13) Ora ao aplicar-se ao menor a medida provisória de acolhimento residencial, irão ser quebrados vínculos afetivos e emocionais entre o menor e a família o que terá um efeito estigmatizante para o menor.
14) O Tribunal não apurou ainda a existência de família alargada que tenha capacidade ou disponibilidade de acolher o menor, o que poderia ser, uma alternativa ao acolhimento residencial, muito mais proveitosos e ajustado para este agregado familiar.
15) Antes de aplicar uma qualquer medida cautelar o Tribunal “a quo” deveria estar munido de toda a informação necessária que lhe permitisse ponderar a aplicação de qualquer medida cautelar antes do acolhimento residencial.
16) Salvo o devido respeito, se o objetivo do Tribunal é aplicar esta medida de acolhimento residencial durante um certo período de tempo, até que o julgamento se realize para alterar os comportamentos do menor, esta institucionalização nesta fase e no caso em concreto terá precisamente um efeito inverso, pois criará revolta no menor, desacreditação na sua restruturação para a vida social, desacreditação de valores como a família, a entreajuda, a solidariedade e constituiu uma violação grave dos direitos da criança e dos adolescente constitucionalmente previstos.
17) Assim, nos presentes autos,
a) não existem factos indiciários e concretos que determinam a aplicação da medida de acolhimento familiar.
b) Não existe um perigo eminente, atual e grave que determine a aplicação daquela medida;
c) A família do menor presta-lhe apoio, o menor está integrado no seio familiar, e estes encontram-se integrados na sociedade.
d) existe família alargada disponível para acolher o menor AA, contudo não foi feita até ao momento, e antes da diligencia realizada no dia 21/04/2026 qualquer avaliação de alternativa familiar.
e) não se encontra esgotada a possibilidade de aplicação de medida menos gravosa do que o acolhimento familiar;
18) Estes princípios asseguram que qualquer intervenção seja do Tribunal seja da CPCJ deve ter como finalidade, sempre, a proteção integral da criança, garantindo o seu desenvolvimento harmonioso e a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, bem como o superior interesse das crianças.
19) Assim, sempre que possível, deve ser assegurada a manutenção de relações de referência, sejam estas com a família biológica ou com outras figuras significativas, de modo a garantir um desenvolvimento emocional equilibrado.
20) O acolhimento residencial constitui, por isso, uma medida de última ratio, apenas admissível quando todas as restantes soluções se revelem inadequadas, insuficientes ou inviáveis.
21) Ora se o Tribunal não ponderou nem esgotou todas as outras medidas previstas não pode aplicar a medida de acolhimento familiar como sendo a única medida adequada ao caso em apreço, em clara violação dos princípios supra expostos, bem como pela violação do disposto nos artigos 34º 35º e 37º da LPCJP.
22) Por outro lado o douto despacho recorrido não comprovou a existência de uma perigo gravem atual e iminente nos termos e para os efeitos exigidos pela LPCJP.
23) Com efeito, importa sublinhar que a intervenção tutelar não se destina a corrigir dificuldades comportamentais, nem a sancionar desvios de conduta próprios da adolescência, mas apenas a afastar situações objetivas de perigo para a segurança, saúde, desenvolvimento ou formação do jovem.
24) O facto de o tribunal aplicar, ainda que cautelarmente esta medida de acolhimento residencial em detrimento das outras, viola frontalmente os princípios estruturantes consagrados no artigo 4º da LPCJP, mormente, o princípio do superior interesse da criança, o princípio da intervenção mínima, o princípio da proporcionalidade e atualidade; o princípio da prevalência da família; e o princípio da subsidiariedade da institucionalização.
25) Acresce ainda que viola o Tribunal os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade que constituem um dos pilares estruturantes da intervenção no âmbito da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, decorrendo diretamente do artigo 4º, alínea e), da LPCJP e dos princípios constitucionais da necessidade e da proibição do excesso.
26) Nos termos desse princípio, qualquer medida de promoção e proteção apenas pode ser aplicada quando se revele cumulativamente:
a) necessária, isto é, quando não existam outras soluções suficientes para afastar o perigo;
b) adequada, no sentido de apta a responder ao concreto risco identificado;
c) e estritamente necessária, correspondendo à solução menos restritiva possível dos direitos fundamentais em causa, designadamente o direito à família e à convivência parental.
27) Ora, no caso concreto, o douto despacho recorrido não demonstra - nem sequer enfrenta de forma estruturada - a exigência de esgotamento das medidas menos gravosas previamente à manutenção da medida de acolhimento residencial, optando, de forma imediata e não suficientemente justificada, pela solução mais intrusiva no núcleo essencial da vida familiar.
28) Com efeito, existiam no quadro legal e factual diversas alternativas menos restritivas, que deveriam ter sido efetivamente ponderadas, mormente:
a) O reforço da medida de apoio junto dos pais, com definição de um plano de intervenção mais exigente e estruturado, eventualmente com metas progressivas de autonomização e acompanhamento técnico reforçado;
b) A implementação de um regime de supervisão intensiva em meio natural de vida, permitindo a monitorização próxima da situação da jovem, sem rutura com o núcleo familiar;
c) O acompanhamento psicológico e, se necessário, psiquiátrico especializado e continuado, dirigido quer à menor quer à progenitora, como forma de estabilização relacional e emocional;
d) A articulação com o meio escolar e comunitário, com reforço do acompanhamento educativo e social, enquanto fator de proteção e integração;
e) A intervenção alargada da família nuclear e extensa, designadamente através da avaliação concreta da capacidade de suporte de outros familiares, enquanto solução de proteção  alternativa e menos gravosa;
29) Sucede que, nenhuma destas alternativas foi objeto de uma análise efetiva, concreta e individualizada na decisão recorrida, limitando-se o Tribunal a concluir pela manutenção da medida mais gravosa sem demonstrar, de forma expressa, o percurso lógico que conduziu à exclusão das demais soluções legalmente previstas.
30) Não se evidencia, assim, qualquer verdadeiro juízo de subsidiariedade material, isto é, a verificação de que todas as soluções menos intrusivas foram ponderadas, testadas ou consideradas insuficientes no caso concreto.
31) Ao invés, a decisão recorrida revela uma opção prematura pela solução mais gravosa do sistema de promoção e proteção, sem demonstração bastante de que tal solução constitua o último e único meio apto a salvaguardar o alegado perigo.
32) Em suma, o despacho recorrido não demonstra que o acolhimento residencial constitua a única solução necessária e adequada ao caso concreto, nem que as restantes medidas legalmente previstas tenham sido efetivamente ponderadas e afastadas por insuficiência, encerrando em si uma violação de vários princípios e normais legais, impondo-se a revogação do despacho recorrido na parte em que aplica a medida cautelar de acolhimento residencial do menor, por violação do artigo 34º, 35º e 37º da LPCJP.
33) Atenta a natureza particularmente gravosa da medida aplicada - consubstanciada no acolhimento residencial do menor - e os efeitos imediatos, profundos e potencialmente irreversíveis que da sua execução decorrem, requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos legalmente admissíveis e à luz dos princípios estruturantes do processo tutelar cível e de promoção e proteção.
Termina requerendo se dê provimento ao presente recurso, se revogue o douto despacho recorrido na parte em que aplicou ao menor a medida cautelar de acolhimento residencial nos termos do artigo 37º nº 1 da LPCJP, e substituí-lo por outro que não aplique qualquer medida cautelar ao menor ou, quando muito, com a aplicação de outra medida cautelar que melhor se adeque às reais necessidades do menor.
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O Mº Pº apresentou resposta onde conclui entendendo que a medida de promoção e proteção capaz de assegurar o bem-estar/desenvolvimento equilibrado e saúde do AA, com apenas 15 anos de idade, é a medida cautelar aplicada de acolhimento residencial, prevista no artigo 35º, nº 1, alínea f), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, já que as aplicadas em meio natural de vida até ao momento não se mostraram eficazes, face ao reiterado incumprimento do acordo por parte do jovem e dos progenitores, que já não o conseguem proteger de forma adequada e eficaz dos perigos a que está exposto.
Em conclusão, não tendo sido violado qualquer comando legal e por não merecer provimento, devem os recursos apresentados pelos progenitores do jovem AA, serem julgados improcedentes e confirmada a decisão recorrida.
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E) Foram colhidos os vistos legais.
F) As questões a apreciar são as de saber:
I. Recurso do apelante BB
a) Se deverá ser alterada a decisão da matéria de facto;
b) Se se alteraram os pressupostos legais para a aplicação da medida de acolhimento residencial, prevista no artigo 37º LPCJP;
c) Se existem elementos que permitam a aplicação de uma medida menos gravosa do que a aplicada;
d) Se existe contradição ao determinar simultaneamente a institucionalização do menor e a avaliação da família alargada para eventual acolhimento;
e) Se a decisão viola os princípios da subsidiariedade, atualidade e prevalência da família (artigo 4º LPCJP);
f) Se existe insuficiência de fundamentação dos motivos que justificam a aplicação da  medida mais gravosa;
g) A decisão recorrida viola o princípio do contraditório, na medida em que foi proferida antes do termo do prazo concedido ao recorrente para exercício de defesa e produção de prova;
h) Se a prolação de decisão cautelar antes do termo do prazo concedido para defesa, sem consequência processual, se mostra desconforme com os artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa;
i) Se existe violação das normas legais e constitucionais invocadas.
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II. Recurso da apelante GG

a) Se a matéria de facto se acha validamente impugnada;
b) Se o artigo 37º da LPCJP se mostra erradamente aplicado;
c) Se inexiste demonstração de perigo atual e iminente;
d) Se foram violados os princípios da proporcionalidade e subsidiariedade.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Resultou apurada a seguinte matéria de facto:
1. O jovem AA, nasceu a ../../2011, na freguesia ..., ... e é filho de BB,
2. O jovem reside com os pais, na morada acima indicada, frequenta o 7º ano no estabelecimento de ensino Escola Básica e Secundária de ... e apresenta comportamentos reiterados e desajustados, quer em contexto escolar, com elevado absentismo, fraco aproveitamento, desmotivação e atitudes perturbadoras do normal funcionamento das aulas, quer porque mantém comportamentos desviantes, incluindo a posse e eventual consumo de substâncias ilícitas, tendo já existindo intervenção por porte das autoridades policiais (auto de notícia nº 38/26.8GAVNC).
3. Aos 16-03-2017 foi recebida uma denúncia anónima na CPCJ ... que sinalizou que o menor AA, naquela data com seis anos de idade, tinha falta de higiene e residia numa habitação sem as mínimas condições de salubridade, bem como que os pais traficavam droga e que residia com um adulto condenado pela prática de furtos, o que deu origem ao processo de promoção e proteção nº ...46 com a tipologia Negligência;
4. Em 10-06-2017 foi instaurado o inquérito com o nº 119/17.9GAVNC pela prática do crime de violência doméstica, sendo vítima a progenitora e denunciado o progenitor do AA e em 17-11-2017 foi elaborado o acordo de promoção e proteção com a aplicação da medida protetiva de Apoio junto dos pais, com a duração de três meses, passando para a duração de seis meses e que se foi prorrogando com as avaliações sucessivas face a novas sinalizações de situações de perigo do AA e dos seus três irmãos, na data todos menores de idade (DD, nascida em ../../2008, EE e FF, nascidos em ../../2014) e que foi encerrado em 19-02-2020.
5. Aos 16-04-2025 foi recebida na CPCJ ... uma nova sinalização de situação de perigo porquanto o jovem AA, no período de 19 a 21 de março de 2025, terá transportado consigo navalhas para a escola e incentivou colegas a utilizá-las em agressões com outros colegas, o que deu origem em 11-04-2025 à reabertura daquele processo de promoção e proteção com o nº ...46 com a tipologia MTPIA Instigação a condutas de crianças contrárias a valores morais e sociais.
6. Aquela situação de posse navalhas pelo jovem AA deu lugar ao ITE nº 1393/25.0T9VCT que foi arquivado em 29-05-2025, por inexistir facto ilícito criminal e porque a situação de perigo estava acautelada no processo de promoção e proteção reaberto na CPCJ.
7. A CPCJ contactou a escola e constatou que o AA tinha um elevado número de classificações negativas, falta de assiduidade e pontualidade, ausência de material escolar e falta de empenho nas atividades letivas e que em relação ao mesmo existia a sinalização de preocupações ao nível do comportamento, assiduidade e eventual exposição a consumos de substâncias ilícitas.
8. Convocados o AA e os seus progenitores, a quem foram esclarecidos os procedimentos a adotar, obteve a CPCJ os consentimentos destes e a não oposição do jovem e foi celebrado em ../../2025 o Acordo de Promoção e Proteção com a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, com a duração de doze meses, com o encaminhamento do jovem para acompanhamento psicológico no Gabinete Municipal de Psicologia (GMP) e para o Centro de Respostas Integradas (CRI), bem como a monitorização contínua através de atendimentos presenciais, contactos telefónicos e articulação com a escola e outras entidades.
9. Sucede que o jovem incumpriu o Acordo de Promoção e Proteção, por várias vezes, nomeadamente envolvendo-se em situações relacionadas com posse/consumo de estupefacientes, mantendo os comportamentos desadequados em meio escolar e incumprindo com as orientações definidas no acompanhamento da comissão.
10. Ao jovem foi concedida uma oportunidade após o primeiro incumprimento, mas o mesmo manteve a mesma postura e condutas disruptivas e desajustadas que conduziram a novas sinalizações por parte da GNR e da escola que o envolvem no consumo e tráfico de estupefacientes.
11. O AA necessita de apoio na definição e implementação de regras, bem como na promoção de mudanças comportamentais face ao absentismo escolar e aos seus desviantes comportamentos que colocam em perigo e comprometem a sua estabilidade e do agregado familiar composto por mais dois menores.
12. Não se conhecem por agora familiares que possam ter o menor consigo, capazes de lhe impor as regras de que necessita para concretizar os sues superiores interesses.
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B) O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) I. Recurso do apelante BB
a) O apelante, com o recurso interposto visa impugnar a decisão proferida em 21/04/2026 que aplicou ao menor AA a medida cautelar de acolhimento residencial, pelo período de seis meses (artigo 37º LPCJP), impugnando a decisão da matéria de facto, bem como os despachos de 28/04/2026 (ref. ...65), que julgou improcedente a nulidade processual arguida pelo recorrente, e de 30/04/2026 (ref. ...60), que manteve a medida cautelar aplicada, em face dos elementos probatórios juntos.
No que se refere à decisão da matéria de facto, o apelante impugna os pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, isto é, apenas exclui o ponto 1.
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Previamente à reapreciação da decisão da matéria de facto, importa referir que a decisão proferida se enquadra no disposto no artigo 37º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) - Lei nº 147/99, de 01/09 -, onde se refere no seu número 1 que “A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do nº 1 do artigo 35º, nos termos previstos no nº 1 do artigo 92º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.”
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 20/01/2009, no processo 10524/2008-1 (Des. Anabela Calafate), em www.dgsi.pt, “A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) - Lei 147/99 de 1 de setembro - tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral (art. 1º desse diploma legal).
Deve haver intervenção para promoção dos direitos e proteção quando os pais ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento dos filhos (art. 3º do mesmo diploma legal).

O nº 2 do art. 3º da LPCJP enumera exemplificativamente situações em que se considera que a criança ou o jovem está em perigo, quais sejam:
«a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo a remover essa situação»
As medidas de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo visam: a) afastar o perigo em que se encontram; b) proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (art. 34º).
O art. 35º elenca taxativamente as medidas de promoção e proteção e que são:
a) apoio junto dos pais;
b) apoio junto de outro familiar;
c) confiança a pessoa idónea;
d) apoio para a autonomia de vida;
e) acolhimento familiar;
f) acolhimento em instituição;
g) confiança a pessoa selecionada para a adoç\ão ou a instituição com vista a futura adoção.
O art. 20º nº 3 da Convenção Sobre os Direitos da Criança indicam a colocação «em estabelecimentos adequados de assistência às crianças» como a proteção alternativa última. O acolhimento em instituição constitui, pois, a solução extrema e final para alcançar a possibilidade de fazer, ainda, regressar a criança/jovem ao seu meio natural.
As medidas podem ser decididas a título provisório nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente (art. 35º nº 2 e art. 37º da LPCJP).
( … )
Mas as medidas de promoção e proteção apenas podem ser acionadas quando a criança ou jovem se encontra em situação de perigo. O art. 37º da lei, ao referir-se a «diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente» pressupõe que o perigo existe ou é iminente, mas ainda não foi efetuado o diagnóstico definitivo da situação da criança e a definição do seu projeto de vida e, por isso, não é ainda possível determinar a medida definitiva.”
Também no Acórdão de 20/05/2013, no processo 824/10.0TMPRT-C.P1 do Tribunal da Relação do Porto (Des. Carlos Querido) em www.dgsi.pt, se refere que “Sob a epígrafe “Medidas provisórias”, estipula o artigo 37º da Lei nº 147/99 de 1 de setembro [Lei de proteção de crianças e jovens em perigo]: «As medidas provisórias são aplicáveis nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses».
No que respeita ao critério que preside à aplicação de qualquer medida tutelar, provisória ou definitiva, estabelece o nº 1 do artigo 148º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de outubro: «As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor [Pela sua particular relevância, sublinhámos a enunciação deste princípio, que nunca é de mais enfatizar]».
Também no artigo 4º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo se elege como critério essencial o “Interesse superior da criança e do jovem” [alínea a) do artigo 4º do citado diploma legal: «A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto»].
Como referem Helena Boieiro e Paulo Guerra [A Criança e a Família - Uma questão de Direito(s), Coimbra Editora, 2009, pág. 73], “a situação de emergência” não se confunde com a “situação de urgência” que constitui pressuposto dos procedimentos urgentes a que se referem os artigos 91º e 92º, concluindo os citados autores: «Será de emergência toda a situação que requer uma intervenção imediata, ainda que a título precário e provisório, de modo a remover tempestivamente o perigo detetado».
E a propósito da natureza da decisão recorrida refere-se no acórdão da Relação de Évora de 27/03/2025, no processo 1958/23.7T8EVR-E.E1 (Des. Renata da Terra) “Tendo por assente que à luz da nossa Constituição (art. 205º da CRP) e da Lei (art. 154º do CPC) as decisões judiciais têm de ser fundamentadas, é indubitável que a decisão em crise também terá de o ser. No entanto, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária não está sujeito a critérios de legalidade estrita, mas sim de equidade, devendo o tribunal proferir um juízo de oportunidade ou de conveniência relativamente à situação em causa. Isto não significa naturalmente que o tribunal (e todos os intervenientes) não esteja obrigado ao cumprimento estrito das regras processualmente aplicáveis, pois essas são imperativas, mas sim que no plano substantivo pode recorrer a outros critérios como sejam os da oportunidade e conveniência.
Tendo isto presente, estamos em crer que o facto de se tratar de processo de jurisdição voluntária, embora não afaste de maneira alguma o dever de fundamentação, imprime-lhe uma feição diferente. Ou seja, o juiz tem uma maior latitude para proceder à indicação dos factos e argumentos que justificam a sua decisão, sem ter de se ater unicamente aos elementos que sejam indicados pelos diretos intervenientes processuais, podendo valer-se de outros elementos que tenham sido carreados para os autos, nomeadamente pelas equipas de apoio técnico ou outros.”
Por força do disposto no artigo 100º da Lei nº 147/99, de 01/09 (LPCJP), o processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, designado processo judicial de promoção e proteção, é de jurisdição voluntária, o que significa, para além de estar subordinado aos princípios orientadores previstos no artigo 4º, está, em regra, sujeito aos princípios previstos nos artigos 986º a 988º NCPC, de onde decorre, designadamente, que, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, antes devendo adotar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigo 987º NCPC).
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 03/12/2013, na apelação 260/09.1TBCSC-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt , “o processo judicial de promoção e proteção é de jurisdição voluntária (art. 100º, da Lei nº 147/99, de 1/9, que aprovou a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - serão desta Lei as demais disposições citadas sem menção de origem).
O que significa que não há, propriamente, um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular, muito embora possa haver um conflito de representações ou opiniões acerca do mesmo interesse.
Sendo que, por força do art. 1410º, do C.P.C. (artigo 987º NCPC), nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
O que vale por dizer que o julgador deve olhar para o caso concreto e procurar descobrir a solução que melhor serve o interesse em causa.
A citada LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (art. 1º).
Os princípios a que obedece a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, encontram-se previstos no art. 4º.
Destes destaca-se, em primeiro lugar, o interesse superior da criança e do jovem (cfr. a al. a)).
Depois, entre outros, haverá que ter em consideração, por um lado, o princípio da proporcionalidade e atualidade, nos termos do qual a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação concreta de perigo no momento em que a decisão é tomada, só podendo interferir na vida da criança ou do jovem e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade (cfr. a al. e)).
E, por outro lado, os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família, segundo os quais a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres, devendo ser dada prevalência às medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família (cfr. as als. f) e g)).
As medidas de promoção e proteção ou são executadas no meio natural de vida, como acontece, por exemplo, com a de apoio junto dos pais, ou em regime de colocação, como acontece, designadamente, com a de acolhimento em instituição (cfr. o art. 35º, nºs 1, als. a) e f), 2 e 3).
Portanto, importa ter em consideração que a decisão proferida é, meramente provisória e limitada e, tal como acima se referiu, as medidas podem ser decididas a título provisório nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente (art. 35º nº 2 e art. 37º da LPCJP).
A natureza do presente processo - de jurisdição voluntária, implica que não está sujeito a critérios de legalidade estrita, mas sim de equidade, devendo o tribunal proferir um juízo de oportunidade ou de conveniência relativamente à situação em causa.
E na decisão final a proferir (artigo 121º LPCJP), no processo judicial de promoção e proteção (artigos 100º e segs) refere-se que os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem, sendo obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal (artigos 103º nº 1 e 2 LPCJP).
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Relativamente ao ponto 2, o apelante sustenta que o mesmo deverá ser dado como não provado, na parte em que se considera verificada uma situação de perigo atual, grave e iminente para o desenvolvimento do menor, por inexistir demonstração factual bastante de uma situação de perigo atual nos termos exigidos pela LPCJP, assentando a decisão em juízos genéricos e conclusivos.
O ponto em questão limita-se a referir uma série de factos índice que são suscetíveis de justificar a necessidade de aplicação de uma medida de promoção e proteção prevista no artigo 35º LPCJP, dispensando, nesta fase inicial do processo, a descrição exaustiva de todos os elementos que possam contribuir para a aplicação de uma medida tutelar, provisória e limitada, por força da urgência do procedimento, frustrada que foi a fase da decisão negociada, uma vez que se segue a fase do debate judicial, mediante a apresentação de alegações e prova, com observância do contraditório.
Assim sendo, não havendo fundamento para impugnação da factualidade constante do ponto em questão, manter-se-á o mesmo.      
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No que se refere ao ponto 3, o apelante requer a sua reapreciação e correção, nos termos expostos, no entanto, mas não refere expressa e concretamente qual a decisão que entende que deverá ser proferida relativamente à matéria em questão, estabelecendo o artigo 640º nº 1 alínea c) NCPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Conforme refere António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no novo Código de Processo Civil, 2013, a páginas 127, “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos , exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto.”
Pelo exposto, rejeita-se o recurso quanto à impugnação deste ponto.
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No que diz respeito ao ponto 4 entende o apelante que deve o mesmo ser reapreciado e:
a) dado parcialmente como não provado na parte conclusiva e valorativa acima identificada;
b) ou, subsidiariamente, reduzido à mera referência objetiva à existência pretérita de processo de promoção e proteção e respetiva tramitação formal, expurgando-se todas as referências conclusivas, genéricas ou não concretizadas relativas a alegadas “situações de perigo” e sucessivas “sinalizações”.
Vejamos.
Também aqui não concretiza o apelante, como deveria, uma formulação concreta da matéria de facto que entenda corresponder à factualidade apurada no ponto em questão que deva considera-se provada ou não provada, não o tendo feito, incumpriu o disposto no artigo 640º nº 1 alínea c) NCPC, pelo que que, neste ponto, deve o recurso ser  rejeitado, como é.
Não pode deixar de se afirmar que a matéria que consta neste ponto, bem como nos demais, está sujeita aos princípios relativos à interpretação dos factos, nomeadamente de objetividade, pelo que se deverá limitar a interpretação dos mesmos à realidade objetiva que deles resulta, com relevância na vivência global familiar do agregado familiar do menor.
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Quanto ao ponto 5 entende o apelante que o mesmo deve ser a) dado como não provado na parte respeitante à alegada posse de navalhas e incentivo à prática de agressões;
b) ou, subsidiariamente, reformulado de forma estritamente objetiva, limitada à mera existência de sinalização junto da CPCJ, sem qualquer juízo afirmativo quanto à verificação material dos factos nela reportados.
Entende ainda o apelante, quanto ao ponto 6, que deve ser reapreciado e:
a) expurgado de toda a formulação conclusiva ou valorativa;
b) ficando, quando muito, reduzido à mera referência objetiva à existência e posterior  arquivamento do ITE nº 1393/25.0T9VCT por inexistência de facto ilícito criminal.
Também aqui se entende que a interpretação dos factos referenciados nos pontos em questão deverá ser avaliada na sua objetividade, adequada à natureza cautelar da decisão provisória, a ser reavaliada nos termos constantes da decisão recorrida e aprofundada em sede de debate judicial (artigo 114º LPCJP), com o contributo das alegações e provas indicadas pelos interessados/partes.
Assim sendo, manter-se-á a formulação dos pontos em questão.
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No que se refere ao ponto 7, entende o apelante que o mesmo deve ser:
a) dado parcialmente como não provado quanto às formulações conclusivas, genéricas e especulativas acima identificadas;
b) ou, subsidiariamente, reformulado de forma estritamente objetiva, limitada à existência de acompanhamento escolar e preocupações pedagógicas genéricas, expurgando-se todas as referências não concretizadas relativas a comportamentos, consumos ou alegada exposição a substâncias ilícitas.
Para além do que acima já se referiu e aqui reafirma, importa chamar à colação o disposto no artigo 91º LPCJP, onde se refere que:
“1. Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7º ou as comissões de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
2. A entidade que intervém nos termos do número anterior dá conhecimento imediato das situações a que aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.
3. Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.
4. O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.”
Ora, a factualidade indicada nos factos provados, é, manifestamente, reveladora da situação de perigo para o AA, pelo que se não justifica a pretensão de desvalorização da factualidade apurada, dado que não basta a simples negação da mesma, para que possa ser desconsiderada.
A título meramente exemplificativo, a propósito da afirmação de que o menor “tinha um elevado número de classificações negativas falta de assiduidade e pontualidade, ausência de material escolar e falta de empenho nas atividades letivas e que em relação ao mesmo existia a sinalização de preocupações ao nível do comportamento e assiduidade, tal resulta do contacto do CPCJ com a escola do menor e se, efetivamente tal factualidade fosse falsa ou estivesse incorreta - matéria a apurar, eventualmente, em sede de debate judicial - sempre estaria possibilitado aos recorrentes, demonstrar a incorreção de tal informação juntando os elementos escolares que infirmassem tal factualidade, ao invés de se limitarem a impugnar, simplesmente negando, tal factualidade.
Termos em que improcede a pretensão, mantendo-se a factualidade apurada.
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 Quanto aos pontos 8, 9, 10 e 11, entende o apelante que:
- O ponto 8 apenas poderá subsistir enquanto mera referência objetiva à celebração formal do Acordo de Promoção e Proteção e ao encaminhamento institucional efetuado, sem qualquer extrapolação valorativa implícita quanto à eficácia do acompanhamento ou eventual imputação de responsabilidade ao menor ou aos progenitores;
- O ponto 9 deve ser dado como não provado na parte respeitante:
a) aos alegados incumprimentos reiterados; às referências a posse/consumo de estupefacientes; aos pretensos comportamentos desadequados; e ao incumprimento genérico de orientações da CPCJ;
b) ou, subsidiariamente, ser reformulado em termos estritamente objetivos, expurgado de toda a carga conclusiva, valorativa e não concretizada;
- O ponto 10 deve ser dado como não provado na parte respeitante:
a) às alegadas “condutas disruptivas e desajustadas”, ao alegado envolvimento em consumo de estupefacientes e, sobretudo, à referência a “tráfico de estupefacientes”;
b) ou, subsidiariamente, ser reformulado de forma estritamente objetiva, limitada à mera existência de novas sinalizações institucionais, sem qualquer juízo afirmativo quanto à verificação material dos factos alegadamente subjacentes.
- O ponto 11 deve ser dado como não provado:
a) por se tratar essencialmente de matéria conclusiva, valorativa e interpretativa, sem concretização factual suficiente;
b) Subsidiariamente, deverá o mesmo ser profundamente reformulado, expurgando-se todas as expressões conclusivas, designadamente, “desviantes comportamentos”; “comprometem a estabilidade”; “colocam em perigo”.
A propósito da desconsideração da designada “matéria conclusiva” ou “expressões conclusivas”, que já não têm o significado que lhes foram atribuídas algum tempo atrás e que serve também para apreciação das mesmas considerações feitas a propósito dos pontos anteriores, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa no Código de Processo Civil anotado, Volume I, 2ª edição, em anotação ao artigo 607º a páginas 746 e seg., “Avançando para terrenos que ainda não foram explorados pela jurisprudência, Teixeira de Sousa, em comentário crítico ao acórdão do STJ de 28-9-17, 809/10 em https//blogippc.blogspot.com, conclui que, “sob pena de cair num inaceitável formalismo, não pode constituir motivo de censura que o tribunal, depois de considerar provados determinados factos que consubstanciam a violação de deveres de cuidado, conclua que está demonstrada a negligência da parte. Estranho seria, aliás, que, constando dos temas de prova a atuação negligente da parte, por isso, carecendo esta atuação de prova, o tribunal, ao analisar a prova produzida sobre esse tema, pudesse dizer tudo o que achasse adequado ao julgamento dessa matéria, exceto que está provada a negligência da parte”. Estranhando a invocação que aquele aresto fez do nº 4 do artigo 646º do CPC de 1961, que se encontra revogado, o mesmo processualista observa ainda que, “realizando-se a prova da negligência através de factos probatórios ou instrumentais (cf. art. 5º, nº 2, al. a)), o tribunal não pode deixar de inferir a negligência do facto probatório, ou seja, não pode deixar de utilizar esse facto probatório como base de uma presunção judicial e verificar se desse facto decorre aquela negligência“. Defende também que “a chamada «proibição dos factos conclusivos» não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. ( … ) E culmina com a seguinte proposição que, no mínimo, deve levar a que se proceda a uma séria reflexão sobre a metodologia tradicional de elaboração de sentenças (e de acórdãos dos Tribunais superiores), assente numa divisão - muitas vezes forçada e sem qualquer utilidade prática - entre a decisão da matéria de facto e a respetiva integração jurídica: “a referida «proibição dos factos conclusivos» também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto”.
A propósito das considerações tecidas pelo apelante já tivemos oportunidade para  esclarecer que não basta a simples negação da factualidade apurada, para que a mesma possa ser considerada impugnada e, portanto, desconsiderada. Ora, a factualidade indicada nos factos provados, é, manifestamente, reveladora da situação de perigo para o AA, pelo que se não justifica a pretensão de desvalorização da factualidade apurada, dado que nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, antes devendo adotar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigo 987º NCPC).
Refere o apelante que  a formulação fáctica utilizada ignora o enquadramento clínico do menor, designadamente o diagnóstico de PHDA e as inerentes dificuldades de autorregulação comportamental, impulsividade e adaptação escolar, impondo-se leitura técnico-científica contextualizada e não mera rotulagem comportamental estigmatizante.
Ora, para além de não constar na matéria de facto que o menor possa padecer de PHDA, facto que poderá, eventualmente, relevar para apreciação das consequências dessa situação na conduta acima descrita, tal não significa, necessariamente, que as consequências da mesma resultem dessa perturbação, isto é, que esta seja a causa ou condicionante da sua conduta.
Assim sendo, manter-se-á a formulação dos pontos em questão.
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No que respeita ao ponto 12, entende o apelante que o mesmo deve ser dado como integralmente não provado.
Conforme já se referiu, importa ter em consideração que a decisão proferida é, meramente provisória e limitada e, tal como acima se referiu, as medidas podem ser decididas a título provisório nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente (art. 35º nº 2 e art. 37º da LPCJP).
A natureza do presente processo - de jurisdição voluntária, implica que não está sujeito a critérios de legalidade estrita, mas sim de equidade, devendo o tribunal proferir um juízo de oportunidade ou de conveniência relativamente à situação em causa.
Neste ponto 12 refere-se que “Não se conhecem, por agora, familiares que possam ter o menor consigo, capazes de lhe impor as regras de que necessita para concretizar os seus superiores interesses.”
Naturalmente, como já se referiu, a simples discordância ou negação não constitui fundamento válido para impugnar a factualidade provada, o que poderá ser colmatado, eventualmente, em sede de decisão na sequência do debate judicial (artigo 114º LPCJP).
Existe um equívoco no alcance das afirmações do apelante, quando refere que o recorrente ainda se encontrava dentro do prazo legalmente concedido para apresentação de meios probatórios e requerimento de diligências instrutórias, nos termos do artigo 107º, nº 3 da LPCJP, uma vez que tal normativo se destina à instrução do processo judicial de promoção e proteção que culminará na decisão subsequente ao debate judicial, de carácter tendencialmente final, enquanto que a decisão ora recorrida do procedimento de urgência (artigos 91º nº 4 e 92º LPCJP) antecede aquele processo judicial de promoção e proteção e se mostra concluída.
Por todo o exposto, manter-se-á a formulação do ponto 12, bem como a formulação de todos os pontos impugnados.
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b) e c) Em face do exposto, resulta que não se alteraram os pressupostos legais para a aplicação da medida de acolhimento residencial, prevista no artigo 37º LPCJP, uma vez que não se verificou qualquer alteração da matéria de facto apurada pelo tribunal a quo, motivo pelo qual a mesma terá de se manter, por se considerar que as demais medidas a que se refere o artigo 35º LPCJP, não se revelaram adequadas à situação do menor, atenta a factualidade apurada.
Como decorre do exposto, não existem elementos que permitam considerar, nesta fase, a possibilidade de aplicação de uma medida menos gravosa ao menor, tendo em consideração, a matéria de facto apurada.
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d) Coloca o apelante a existência de  contradição ao determinar simultaneamente a institucionalização do menor e a avaliação da família alargada para eventual acolhimento, porém, tal não ocorre uma vez que a decisão cautelar relativa aos procedimentos judiciais urgentes (artigo 92º LPCJP), tem uma natureza diferente da decisão proferida no âmbito do processo judicial de promoção e proteção, constante do artigo 100º e seguintes LPCJP e tal avaliação da família alargada, para eventual acolhimento não contende com a medida aplicada na decisão cautelar, sustentada na factualidade recolhida, até essa fase processual, que implicou uma decisão célere, em face do perigo que as situações indiciadas constituíam para o menor.
No entanto tal avaliação da família alargada, para eventual acolhimento, refere-se à possibilidade de alteração - ou manutenção - da medida aplicada, a apreciar no processo judicial de promoção e proteção, pelo que inexiste qualquer contradição.
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e) Quanto à questão de saber se a decisão viola os princípios da subsidiariedade, atualidade e prevalência da família (artigo 4º LPCJP), afigura-se-nos dever responder negativamente.
Com efeito, de entre os vários princípios orientadores da intervenção previstos no artigo 4º LPCJP, refere-se na alínea k) o da subsidiariedade, segundo o qual, a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção, o que, no caso, sucedeu.
Relativamente ao princípio da atualidade, abrangendo ainda o princípio da proporcionalidade refere-se na alínea e) que a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade, o que no caso também ocorreu, pelo que nenhuma censura merece.
Por último, no que se refere ao princípio da prevalência da família previsto na alínea h), afirma-se que na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável.
Trata-se, conforme se referiu, de princípios orientadores que poderão não ser suscetíveis de serem aplicados, face ao condicionalismo da situação concreta, a ponderar.
Ora, no caso presente, constata-se que face aos elementos de facto concretos, disponíveis, não se justificava optar por uma medida de manutenção na sua família biológica.
Com efeito, como muito bem se refere na decisão recorrida, “apesar da colaboração dos progenitores e do acompanhamento realizado pela CPCJ, designadamente no CRI, as medidas aplicadas no âmbito do Acordo de Promoção e Proteção revelaram-se insuficientes para conseguir uma segura alteração do comportamento do jovem AA.
Da diligência realizada na audição de 21/04/2026, resulta que, começando pelo jovem AA, este apresenta baixa tolerância à frustração, tem dificuldade em gerir a raiva e reagiu nessa diligência de forma muito reativa a uma situação de conflito, tendo assumido, ainda, uma postura desafiadora perante a autoridade do Tribunal.
Resulta ainda que o AA não é assíduo na escola, não tem aproveitamento escolar, perturba sistematicamente as aulas e acompanha com pares no exterior da escola, junto dos quais procura uma inserção que não consegue concretizar no meio escolar e que, todavia, não se revela adequada ao seu normal desenvolvimento, estando já conotado com consumo de estupefacientes, para além de ser fumador, sendo o tabaco proporcionado pelo progenitor.
Por outro lado, os progenitores, apesar das oportunidades já concedidas para minorar os riscos acima elencados, não demonstraram capacidade para tal.”
Daí que que se entenda adequada a aplicação da medida de acolhimento residencial, inexistindo a violação de qualquer dos princípios indicados.
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f) Quanto à questão de saber se existe insuficiência de fundamentação dos motivos que justificam a aplicação da  medida mais gravosa, dir-se-á que não.
Conforme já se indiciou, a decisão provisória proferida, ora impugnada em sede de recurso, tem uma estrutura simplificada, tendo em conta a natureza urgente da sua tramitação, atenta a finalidade de promoção e proteção do menor, no entanto mostra-se suficientemente justificada a decisão proferida, como resulta da exposição do ponto anterior, que aqui se renova.
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g) O apelante sustenta que a decisão recorrida viola o princípio do contraditório, na medida em que foi proferida antes do termo do prazo concedido ao recorrente para exercício de defesa e produção de prova;
Já várias vezes nos referimos à distinção que é necessário fazer entre o procedimento judicial urgente, que originou a decisão ora em recurso e a decisão e a decisão proferida no âmbito do processo judicial de promoção e proteção, na sequência do debate judicial a que se refere o artigo 114º LPCJP.
Com efeito, conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 21/03/2024, no processo 999/13.7TMPRT-E.P1 (Des. Manuela Machado), in www.dgsi.pt “o princípio do contraditório, consagrado no Código de Processo Civil, no art. 3º, em cujo nº 3 se dispõe que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, tem de ser entendido como garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
No processo de promoção e proteção, especificamente, sendo um processo de jurisdição voluntária, aplica-se igualmente o princípio do contraditório, estando expressamente previsto no já citado art. 85º da LPCJP.
Também o já referido art. 4º da LPCJP, na sua alínea j), prevê como princípio, a audição obrigatória e participação, na medida em que a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção…”
Ora, se atentarmos na ata de audição de 21/04/2026, verificamos que foram ouvidos a Gestora do Processo Dra. HH da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas - Núcleo de Infância e Juventude, os progenitores CC e BB, bem como o jovem AA, pelo que foi observado o contraditório (artigos 4º alínea j) e 85º nº 1 LPCJP), não havendo qualquer violação do princípio.
Conforme acima se referiu, existe um equívoco no alcance das afirmações do apelante, quando refere que o recorrente ainda se encontrava dentro do prazo legalmente concedido para apresentação de meios probatórios e requerimento de diligências instrutórias, nos termos do artigo 107º, nº 3 da LPCJP, uma vez que tal normativo se destina à instrução do processo judicial de promoção e proteção que culminará na decisão subsequente ao debate judicial, de carácter tendencialmente final, enquanto que a decisão ora recorrida do procedimento de urgência (artigos 91º nº 4 e 92º LPCJP) antecede aquele processo judicial de promoção e proteção e se mostra concluída.
h) O apelante afirma que a prolação de decisão cautelar antes do termo do prazo concedido para defesa, sem consequência processual, se mostra desconforme com os artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, mas não é assim, pelas precisas razões que constam dos pontos que antecedem, para cuja leitura se remete.
i) Por todo o exposto se conclui que não existe qualquer violação das normas legais e constitucionais invocadas.
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Na sequência da decisão proferida em 21/04/2026, ora em recurso, veio o apelante requerer que:
a) Seja declarada a nulidade da designação e realização da audição obrigatória, por violação do disposto no artigo 107º, nº 3 da LPCJP;
b) Sejam anulados todos os atos subsequentes, incluindo a decisão que determinou a aplicação da medida provisória de acolhimento residencial;
c) Seja ordenada a repetição da diligência, com prévia concessão ao Requerente do prazo legal de 10 (dez) dias para requerer diligências instrutórias e apresentar meios de prova;
Subsidiariamente:
d) E atenta a gravidade da situação, seja determinada a suspensão da execução da medida provisória aplicada até à sanação da nulidade ora arguida.
e) Caso assim não se entenda, seja determinado que ao requerente seja concedido prazo para exercício do direito previsto no artigo 107º, nº 3 da LPCJP, com suspensão dos efeitos da medida aplicada até à apreciação dos elementos a apresentar.
Foi proferido o despacho de 28/04/2026 onde se refere:
“Requerimento (...42) de 22/04/2026 19:36:00
Vem o progenitor requerer a nulidade da diligência realizada em 21-04-2026 e na qual por falta de acordo dos progenitores e do jovem, foi aplicada ao jovem AA a medida cautelar de acolhimento residencial, pelo período de seis meses, ao abrigo do disposto no artigo 37º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, invocando que não foi respeitado o prazo geral de dez dias previsto no CPC, aplicável subsidiariamente à LPCJP, porquanto não decorreu esse prazo entre a notificação da data e a realização da audição ao abrigo do disposto no artigo 107º da LPCJP.
O Ministério Público pugna pela improcedência da nulidade invocada na Promoção (...55) de 27/04/2026 16:02:00.
Apreciando.
A medida provisória de acolhimento residencial foi aplicada na Ata (...20) de 21/04/2026 nos termos do artigo 37º da Lei.
Artigo 37º
Medidas cautelares
1. A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do nº  1 do artigo 35º, nos termos previstos no nº 1 do artigo 92º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
Os autos são urgentes (artigo 102º da Lei) e de jurisdição voluntária (artigo 100º da Lei) nos quais as decisões são proferidas em conformidade com as soluções de conveniência e oportunidade, que, de acordo com a via do bom senso, sejam tidas como mais adequadas pelo julgador, relativamente à situação concreta que se lhe apresenta para apreciação.
Nessa medida, o tribunal pode em qualquer altura aplicar uma medida, mesmo enquanto se procede à averiguação e diagnóstico da situação da criança, não dependendo de contraditório, nem das diligências que os pais venham a solicitar.
A factualidade constante do despacho de aplicação tem a gravidade necessária para ser aplicada de imediato uma medida de promoção e proteção, tendo os pais e o jovem sido ouvidos previamente. E sobretudo afastar o jovem AA do meio de convívio do mesmo em .... E face à oposição de ambos os pais presentes, os autos prosseguem para debate judicial.
Pelo que a regra específica do artigo 37º da Lei posterga o artigo 195º do CPC, que determina que a omissão de uma formalidade determina a nulidade, quando influa no exame ou decisão da causa.
Ou seja, o artigo 37º da Lei não se compagina com o cumprimento de um prazo de 10 dias. Mas também não prejudica o direito a apresentar provas, já que os pais intervirão também, no debate judicial.
Perante a urgência da aplicação da medida, a participação ativa dos pais exercer-se-á no debate judicial onde os pais poderão participar ativamente da fase da instrução.
Inexiste qualquer nulidade por violação do contraditório, e se irregularidade existe, está sanada, pois, competia ao progenitor até à realização daquela diligência vir invocar a falta do decurso do prazo de dez dias, que considerava necessário para apresentar a defesa.
O progenitor que interveio na diligência de dia 21-04-2026 e em momento algum até ao fim da mesma invocou a necessidade apresentar prova e a falta do decurso dos dez dias, pelo que ficou aí sanada a irregularidade, nos termos previstos no artigo 199º, nº 1, do CPC.
Pelo exposto inexiste a invocada nulidade e, se irregularidade existe, a irregularidade encontra-se sanada.
Mantenho o despacho proferido na ata de 21/4/2026, incluindo a notificação nos termos do artigo 114º da Lei, podendo o pai requerer oportunamente quaisquer diligências que entenda necessárias para instrução do debate.
Notifique.”
Afigura-se-nos não assistir razão ao apelante, dado que, por um lado, inexiste qualquer nulidade da decisão recorrida e, por outro, ainda que assim não fosse - e é - sempre estaria ultrapassado o prazo para a arguição do invocado vício.
Com efeito, não há qualquer invalidade na designação e realização da audição obrigatória, por violação do disposto no artigo 107º, nº 3 da LPCJP, uma vez que foi dado cumprimento ao disposto no artigo referido.
De resto, importa notar que por força do disposto no artigo 92º nº 1 LPCJP, o tribunal tem de proferir decisão provisória no prazo de 48 horas devendo ser ouvidos a criança ou o jovem e, obrigatoriamente, os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem (artigos 84º e 85º nº  1 LPCJP), o que se compreende, atendendo à natureza urgente do processo e à particularidade e relevância dos interesses em causa.
Conforme tivemos oportunidade de referir supra, o jovem e os progenitores tiveram oportunidade de requerer a realização de diligências e oferecer provas, tendo sido ouvidos nos termos constantes da ata de 21/04/2026, como se viu, não obstante tais provas se destinassem não àquela diligência, mas, antes ao debate judicial, nos termos do artigo 114º e segs. LPCJP, pelo que nenhuma nulidade existe.
De resto, ainda que assim não fosse, tendo estado presente o apelante na diligência de 21/04/2026, a haver qualquer nulidade, a mesma teria de ser arguida enquanto o ato não terminasse (artigo 199º nº 1 NCPC), pelo que concluída a diligência, nunca seria tempestiva a posterior arguição da invalidade.
Por todo o exposto, improcede a arguição, bem como as subsequentes pretensões formuladas que pressupunham a procedência da nulidade, confirmando-se a decisão recorrida.
Face ao decaimento da sua pretensão, sobre o apelante recai a obrigação de suportar as inerentes custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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D) II. Recurso da apelante GG

O recurso da apelante visa exclusivamente a reapreciação da decisão propriamente jurídica da causa.
E pretende a apelante que o despacho recorrido seja revogado na parte em que aplicou ao menor AA uma medida cautelar e acolhimento residencial, e que os presentes autos sigam os seus termos sem a aplicação de qualquer medida cautelar, ou quando muito, com a aplicação de outra medida cautelar que melhor de adeque às reais necessidades do menor.
Entende a apelante que estando o processo numa fase embrionária quando ainda decorre prazo para alegações e apresentação de meios de prova se deram como assentes factos que não se provaram, são meros indícios e estão descontextualizados da realidade.
A este propósito importa referir que a apelante, não obstante entenda que não se provaram factos que o tribunal deu como assentes, a verdade é que a matéria de facto não se mostra validamente impugnada, nos termos do disposto no artigo 640º NCPC, uma vez que não especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Assim sendo não pode questionar a validade da decisão sobre a matéria de facto dada como provada, que se considera assente.
Tal como acima se referiu, no antecedente recurso, importa referir que a decisão proferida se enquadra no disposto no artigo 37º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) - Lei nº 147/99, de 01/09 -, onde se refere no seu número 1 que “A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do nº 1 do artigo 35º, nos termos previstos no nº 1 do artigo 92º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.”
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 20/01/2009, no processo 10524/2008-1 (Des. Anabela Calafate), em www.dgsi.pt, “A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) - Lei 147/99 de 1 de setembro - tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral (art. 1º desse diploma legal).
Deve haver intervenção para promoção dos direitos e proteção quando os pais ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento dos filhos (art. 3º do mesmo diploma legal).

O nº 2 do art. 3º da LPCJP enumera exemplificativamente situações em que se considera que a criança ou o jovem está em perigo, quais sejam:
«a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo a remover essa situação»
As medidas de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo visam: a) afastar o perigo em que se encontram; b) proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (art. 34º).

O art. 35º elenca taxativamente as medidas de promoção e proteção e que são:
a) apoio junto dos pais;
b) apoio junto de outro familiar;
c) confiança a pessoa idónea;
d) apoio para a autonomia de vida;
e) acolhimento familiar;
f) acolhimento em instituição;
g) confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção.
O art. 20º nº 3 da Convenção Sobre os Direitos da Criança indicam a colocação «em estabelecimentos adequados de assistência às crianças» como a proteção alternativa última. O acolhimento em instituição constitui, pois, a solução extrema e final para alcançar a possibilidade de fazer, ainda, regressar a criança/jovem ao seu meio natural.
As medidas podem ser decididas a título provisório nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente (art. 35º nº 2 e art. 37º da LPCJP).
( … )
Mas as medidas de promoção e proteção apenas podem ser acionadas quando a criança ou jovem se encontra em situação de perigo. O art. 37º da lei, ao referir-se a «diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente» pressupõe que o perigo existe ou é iminente, mas ainda não foi efetuado o diagnóstico definitivo da situação da criança e a definição do seu projeto de vida e, por isso, não é ainda possível determinar a medida definitiva.”
Também no Acórdão de 20/05/2013, no processo 824/10.0TMPRT-C.P1 do Tribunal da Relação do Porto (Des. Carlos Querido) em www.dgsi.pt, se refere que “Sob a epígrafe “Medidas provisórias”, estipula o artigo 37º da Lei nº 147/99 de 1 de setembro [Lei de proteção de crianças e jovens em perigo]: «As medidas provisórias são aplicáveis nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses».
No que respeita ao critério que preside à aplicação de qualquer medida tutelar, provisória ou definitiva, estabelece o nº 1 do artigo 148º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de outubro: «As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor [Pela sua particular relevância, sublinhámos a enunciação deste princípio, que nunca é de mais enfatizar]».
Também no artigo 4º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo se elege como critério essencial o “Interesse superior da criança e do jovem” [alínea a) do artigo 4º do citado diploma legal: «A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto»].
Como referem Helena Boieiro e Paulo Guerra [A Criança e a Família - Uma questão de Direito(s), Coimbra Editora, 2009, pág. 73], “a situação de emergência” não se confunde com a “situação de urgência” que constitui pressuposto dos procedimentos urgentes a que se referem os artigos 91º e 92º, concluindo os citados autores: «Será de emergência toda a situação que requer uma intervenção imediata, ainda que a título precário e provisório, de modo a remover tempestivamente o perigo detetado».
E a propósito da natureza da decisão recorrida refere-se no acórdão da Relação de Évora de 27/03/2025, no processo 1958/23.7T8EVR-E.E1 (Des. Renata da Terra) “Tendo por assente que à luz da nossa Constituição (art. 205º da CRP) e da Lei (art. 154º do CPC) as decisões judiciais têm de ser fundamentadas, é indubitável que a decisão em crise também terá de o ser. No entanto, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária não está sujeito a critérios de legalidade estrita, mas sim de equidade, devendo o tribunal proferir um juízo de oportunidade ou de conveniência relativamente à situação em causa. Isto não significa naturalmente que o tribunal (e todos os intervenientes) não esteja obrigado ao cumprimento estrito das regras processualmente aplicáveis, pois essas são imperativas, mas sim que no plano substantivo pode recorrer a outros critérios como sejam os da oportunidade e conveniência.
Tendo isto presente, estamos em crer que o facto de se tratar de processo de jurisdição voluntária, embora não afaste de maneira alguma o dever de fundamentação, imprime-lhe uma feição diferente. Ou seja, o juiz tem uma maior latitude para proceder à indicação dos factos e argumentos que justificam a sua decisão, sem ter de se ater unicamente aos elementos que sejam indicados pelos diretos intervenientes processuais, podendo valer-se de outros elementos que tenham sido carreados para os autos, nomeadamente pelas equipas de apoio técnico ou outros.”
Por força do disposto no artigo 100º da Lei nº 147/99, de 01/09 (LPCJP), o processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, designado processo judicial de promoção e proteção, é de jurisdição voluntária, o que significa, para além de estar subordinado aos princípios orientadores previstos no artigo 4º, está, em regra, sujeito aos princípios previstos nos artigos 986º a 988º NCPC, de onde decorre, designadamente, que, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, antes devendo adotar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigo 987º NCPC).
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 03/12/2013, na apelação 260/09.1TBCSC-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, “o processo judicial de promoção e proteção é de jurisdição voluntária (art. 100º, da Lei nº 147/99, de 1/9, que aprovou a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - serão desta Lei as demais disposições citadas sem menção de origem).
O que significa que não há, propriamente, um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular, muito embora possa haver um conflito de representações ou opiniões acerca do mesmo interesse.
Sendo que, por força do art. 1410º, do C.P.C. (artigo 987º NCPC), nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
O que vale por dizer que o julgador deve olhar para o caso concreto e procurar descobrir a solução que melhor serve o interesse em causa.
A citada LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (art. 1º).
Os princípios a que obedece a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, encontram-se previstos no art. 4º.
Destes destaca-se, em primeiro lugar, o interesse superior da criança e do jovem (cfr. a al. a)).
Depois, entre outros, haverá que ter em consideração, por um lado, o princípio da proporcionalidade e atualidade, nos termos do qual a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação concreta de perigo no momento em que a decisão é tomada, só podendo interferir na vida da criança ou do jovem e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade (cfr. a al. e)).
E, por outro lado, os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família, segundo os quais a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres, devendo ser dada prevalência às medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família (cfr. as als. f) e g)).
As medidas de promoção e proteção ou são executadas no meio natural de vida, como acontece, por exemplo, com a de apoio junto dos pais, ou em regime de colocação, como acontece, designadamente, com a de acolhimento em instituição (cfr. o art. 35º, nºs 1, als. a) e f), 2 e 3).
Portanto, importa ter em consideração que a decisão proferida é, meramente provisória e limitada e, tal como acima se referiu, as medidas podem ser decididas a título provisório nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente (art. 35º nº 2 e art. 37º da LPCJP).
A natureza do presente processo - de jurisdição voluntária, implica que não está sujeito a critérios de legalidade estrita, mas sim de equidade, devendo o tribunal proferir um juízo de oportunidade ou de conveniência relativamente à situação em causa.
E na decisão final a proferir (artigo 121º LPCJP), no processo judicial de promoção e proteção (artigos 100º e segs) refere-se que os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem, sendo obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal (artigos 103º nº 1 e 2 LPCJP).
Tal como se referiu no anterior recurso, existe um equívoco no alcance das afirmações da apelante, quando refere que a recorrente ainda se encontrava dentro do prazo legalmente concedido para apresentação de meios probatórios e requerimento de diligências instrutórias, nos termos do artigo 107º, nº 3 da LPCJP, uma vez que tal normativo se destina à instrução do processo judicial de promoção e proteção que culminará na decisão subsequente ao debate judicial, de carácter tendencialmente final, enquanto que a decisão ora recorrida do procedimento de urgência (artigos 91º nº 4 e 92º LPCJP) antecede aquele processo judicial de promoção e proteção e se mostra concluída.
Mais refere a apelante que a formulação do ponto nº 2, encerra juízos de valor e conclusões descontextualizados, imputando ao menor comportamentos desviantes, sem concretização de episódios individualizados, datas ou intensidade comportamental que permitam sustentar a qualificação de “reiterados” ou “desajustados” nos termos em que são utilizados com a relevância que lhe é conferida pelo Tribunal.
A propósito da desconsideração da designada “matéria conclusiva” ou “expressões conclusivas”, que já não têm o significado que lhes foram atribuídas algum tempo atrás e que serve também para apreciação das mesmas considerações feitas a propósito dos pontos anteriores, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa no Código de Processo Civil anotado, Volume I, 2ª edição, em anotação ao artigo 607º a páginas 746 e seg., “Avançando para terrenos que ainda não foram explorados pela jurisprudência, Teixeira de Sousa, em comentário crítico ao acórdão do STJ de 28-9-17, 809/10 em https//blogippc.blogspot.com, conclui que, “Defende também que “a chamada «proibição dos factos conclusivos» não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. ( … ) E culmina com a seguinte proposição que, no mínimo, deve levar a que se proceda a uma séria reflexão sobre a metodologia tradicional de elaboração de sentenças (e de acórdãos dos Tribunais superiores), assente numa divisão - muitas vezes forçada e sem qualquer utilidade prática - entre a decisão da matéria de facto e a respetiva integração jurídica: “a referida «proibição dos factos conclusivos» também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto”.
Refere o Tribunal a quo que o menor tem um “fraco aproveitamento”, “desmotivação”, e “atitudes perturbadoras do normal funcionamento das aulas” sem que, contudo, fundamente ou enquadre estes alegados comportamentos do menor, sem que tenha tentado perceber se este “fraco aproveitamento”, esta “desmotivação” ou estes comportamentos perturbadores possam ter na sua base algum distúrbio ou a intervenção de terceiros.
Trata-se, porém, de matéria que ainda se não mostra esclarecida e que, na sequência do debate judicial, a realizar poderá esclarecer as questões suscitadas.
Refere ainda a apelante que o menor padece de Perturbação de Hiperatividade e Défice de Atenção (PHDA), circunstância que o Tribunal “a quo” não relevou.
Ora, para além de não constar na matéria de facto que o menor possa padecer de PHDA, facto que poderá, eventualmente, relevar para apreciação das consequências dessa situação na conduta acima descrita, tal não significa, necessariamente, que as consequências da mesma resultem dessa perturbação, isto é, que esta seja a causa ou condicionante da sua conduta.
Refere ainda o Tribunal a “posse e eventual consumo de substâncias ilícitas”, como se isto fosse certo e como se o facto de existir um alegado auto de notícia (cujo estado se desconhece) fosse suficiente para concluir pela posse e consumo de substâncias ilícitas por parte do menor.
De facto, não existe no processo qualquer prova pericial, clínica ou toxicológica que venha confirmar o consumo de substâncias ilícitas por parte do menor (o que se esperava até que o Tribunal ordenasse).
Da matéria constante dos pontos 2 e 3 dos factos provados constam uma série de factos índice que são suscetíveis de justificar a necessidade de aplicação de uma medida de promoção e proteção prevista no artigo 35º LPCJP, dispensando, nesta fase inicial do processo, a descrição exaustiva de todos os elementos que possam contribuir para a aplicação de uma medida tutelar, provisória e limitada, por força da urgência do procedimento, frustrada que foi a fase da decisão negociada, uma vez que se segue a fase do debate judicial, mediante a apresentação de alegações e prova, com observância do contraditório.
Importa notar que a matéria de facto apurada está sujeita aos princípios relativos à interpretação dos factos, nomeadamente de objetividade, pelo que se deverá limitar a interpretação dos mesmos à realidade objetiva que dos mesmos resulta, com relevância na vivência global familiar do agregado familiar do menor.
As várias vivências descritas decorrentes ao longo do tempo, algumas das quais mais antigas permitem valorar tais condutas, de forma a poder ter uma apreciação globalizante da vivência em causa e eventuais consequências das mesmas para o menor, a interpretação dos factos referenciados nos pontos em questão deverá ser avaliada na sua objetividade, adequada à natureza cautelar da decisão provisória, a ser reavaliada nos termos constantes da decisão recorrida e aprofundada em sede de debate judicial (artigo 114º LPCJP), com o contributo das alegações e provas indicadas pelos interessados/partes.
A propósito da matéria constante do ponto 7 dos factos provados é, manifestamente, reveladora da situação de perigo para o AA, pelo que se não justifica a pretensão de desvalorização da factualidade apurada, para que possa ser desconsiderada.
A título meramente exemplificativo, a propósito da afirmação de que o menor “tinha um elevado número de classificações negativas falta de assiduidade e pontualidade, ausência de material escolar e falta de empenho nas atividades letivas e que em relação ao mesmo existia a sinalização de preocupações ao nível do comportamento e assiduidade, tal resulta do contacto do CPCJ com a escola do menor e se, efetivamente tal factualidade fosse falsa ou estivesse incorreta - matéria a apurar, eventualmente, em sede de debate judicial - sempre estaria possibilitado aos recorrentes, demonstrar a incorreção de tal informação juntando os elementos escolares que infirmassem tal factualidade, ao invés de se limitarem a impugnar tal factualidade, sendo certo que os elementos aí referidos foram colhidos pela CPCJ, junto da escola do menor.
Relativamente ao alegado erro de julgamento quanto à aplicação do artigo 37º LPCJP, importa que se atente que na presente apelação não foi validamente impugnada a decisão quanto à matéria de facto, pelo que a mesma se tem de considerar como assente.
E, como se refere na decisão recorrida, da diligência de 21/04/2026 resulta que, começando pelo jovem AA, este apresenta baixa tolerância à frustração, tem dificuldade em gerir a raiva e reagiu hoje de forma muito reativa a uma situação de conflito, tendo assumido, ainda, uma postura desafiadora perante a autoridade do Tribunal.
Resulta ainda que o AA não é assíduo na escola, não tem aproveitamento escolar, perturba sistematicamente as aulas e acompanha com pares no exterior da escola, junto dos quais procura uma inserção que não consegue concretizar no meio escolar e que, todavia, não se revela adequada ao seu normal desenvolvimento, estando já conotado com consumo de estupefacientes, para além de ser fumador, sendo o tabaco proporcionado pelo progenitor.
Por outro lado, os progenitores, apesar das oportunidades já concedidas para minorar os riscos acima elencados, não demonstraram capacidade para tal.”
Não pode deixar de se afirmar a atual existência de perigo grave para a sua formação e normal desenvolvimento, à omissão de cuidados adequados à sua idade e situação pessoal e assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
De entre os vários princípios orientadores da intervenção previstos no artigo 4º LPCJP, refere-se na alínea k) o da subsidiariedade, segundo o qual, a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção, o que, no caso, sucedeu.
Relativamente ao princípio da atualidade, abrangendo ainda o princípio da proporcionalidade refere-se na alínea e) que a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade, o que no caso também ocorreu, pelo que nenhuma censura merece.
 Por todo o exposto, sem necessidade de ulteriores considerações resulta que a apelação terá de improceder e, em consequência confirmar-se a douta decisão recorrida.
Face ao decaimento da sua pretensão, sobre a apelante recai a obrigação de suportar as inerentes custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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E) Em conclusão e sumariando:
[…]
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III. DECISÃO

Nesta conformidade, acorda-se, nos recursos dos apelantes BB e GG, em julgar as apelações improcedentes e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
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G, 10/09/2026

Relator: António Figueiredo de Almeida
1º Adjunto: Desembargador Alcides Rodrigues
2ª Adjunta: Desembargador Maria dos Anjos Nogueira