Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE DESPEJO OPOSIÇÃO TEMPESTIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA FEITA NA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A fiscalização da constitucionalidade acha-se limitada aos actos de “carácter normativo", com exclusão dos actos de outra natureza, nomeadamente os actos judiciais em si mesmos considerados, do que decorre que os recursos de constitucionalidade só podem ter objecto "normas" e não decisões dos tribunais. 2. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020 de 18 de novembro, que declarou com força obrigatória geral, «a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.», está em causa, não a inconstitucionalidade da norma em si, mas a apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando verificado o pressuposto fáctico de o requerente do apoio judiciário desconhecer essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório J. A. e L. G., residentes em Avenue …, Paris, intentaram no Balcão Nacional do Arrendamento, processo especial de despejo contra A. D. e H. D., residentes em Rua …, Braga. Alegaram para o efeito, que os requerentes e os requeridos celebraram em 06/01/2020, um contrato de arrendamento, com início a 01/01/2020 e termino a 31/12/2020, renovando-se automaticamente por períodos de um ano, sem prejuízo do direito de as partes se oporem a renovação, nos termos da Lei. Os requerentes através de Notificação Judicial avulsa (art.º 9, n.º 7 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) deram conhecimento aos requeridos que o contrato de arrendamento foi resolvido, nos termos do artigo 1083.º, n.º 3 do Código Civil. Assim, os requeridos devem aos requerentes as rendas dos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2021 e Janeiro e Fevereiro de 2022, que totalizam o montante de 2.280,00€ (dois mil, duzentos e oitenta euros), acrescidos de juros à taxa legal, bem como, os juros e as rendas vincendas até à efetiva entrega do locado. * Notificados os requeridos por carta registada com AR, nos termos do artigo 15º-D da Lei 6/2006 de de 27.02, cujo AR foi recepcionado com data de 24.03.2022, os requeridos juntaram aos autos, em 4.04.2022, requerimento apresentado nos serviços da Segurança Social em 30.03.2022, a solicitar a concessão de apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono.Com data de 29.04.2022 a O.A. deu conhecimento ao processo (Balcão Nacional do Arrendamento) – ref.ª elect. 13080294- que “na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V.Exª que foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a): Dr(a) Z. P. C.P. nº … com domicílio profissional sito na: Av …, BRAGA Contacto: ……… Informamos que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efectuada. * Em 25.05.2022, o Requerimento de Despejo apresentado foi convertido em Título para Desocupação do Locado.* Com data de 26.05.2022 (ref.ª elec. 13080301), os requeridos apresentaram articulado de oposição ao pedido de despejo, alegando em súmula:- que foram celebrados três contratos de arrendamento entre as partes, sendo que o primeiro contrato apenas deveria ter cessado no dia 31/12/2019, depois de concluído o prazo de 3 anos e não em 31/12/2018, como os AA pretenderam, pelo que salvo melhor opinião, tal significa que a celebração do segundo contrato de arrendamento é nulo, com efeitos no valor das rendas cobradas e na data do términus do último contrato, que apenas se realizará em 31/12/2023; - Os RR pagaram a renda até Maio de 2022 conforme recibos que se juntam, doc. 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, sendo que o atraso no pagamento das mesmas deveu-se ao facto de o réu/marido ter ficado desempregado devido à pandemia, situação de que informaram os AA tendo-lhes sido negado o fracionamento das rendas. - Nada devem a título de rendas, nos termos indicados e deve ser compensado parcialmente o valor de €840,00 pelo excesso de rendas ilegalmente cobradas, para pagamento da penalização de 20%, o que se computa em €456,00; - o imóvel sub judice é casa de morada de família, pois, é o lugar onde vivem com os seus 3 filhos menores, tal implica que se enquadre num regime especial de suspensão quanto a efetiva entrega do locado. Concluem pedindo: “- Em face de tudo o que se alegou, a Oposição julgada provada e procedente; - O processo de despejo ser julgado improcedente por falta de fundamentação e de causa de pedir, pelos seguintes motivos: -considerar o pagamento de todas as rendas e inexistência de qualquer divida pendente; -Considerar o segundo contrato de arrendamento ilegal e, portanto, nulo, sem efeito; -Considerar que durante os 3 anos (de 31/12/2016 a 31.12.2019) vigorou a renda de €260,00; -Tendo, por tal, sido cobradas ilegal e excessivamente o valor de €840,00 de rendas (de 01.01.2019 a 31.12.2019), cuja restituição dos RR requerem; -Considerar que desse crédito de €840,00, pretendem os RR reverter o valor de €456,00 para pagamento dos 20% da penalização, de forma a impedir o despejo. - E mais se requer, que V. Exa declare o contrato de arrendamento em vigor até 31.12.2023.” * Com a referida oposição foi junta aos autos- ref.ª elect. 130800303- cópia do oficio de notificação aos requeridos A. D. e H. D., com data de 29.04.2022, pela Ordem dos Advogados, da nomeação do patrono e sua identificação, bem como da concessão pela Segurança Social do beneficio de apoio judiciário na modalidade requerida. * Na mesma data, 26.05.2022- refª electrónica 13080304, em requerimento autónomo, vieram os RR arguir que apenas foram citados da acção no dia 12.05.2022, iniciando-se neste dia o prazo de 15 dias para apresentação da respectiva oposição com os fundamentos apresentados pelos RR., o que importa que o término do prazo seja no dia 26.05.2022 e que por motivos alheios, foi emitido título de desocupação com impedimento de envio da oposição, pelo que requerem que se admita a oposição enviada por se encontrar em prazo e em tempo.* Com data de 27.05.2022, foram os autos remetidos pelo BNA à distribuição nos termos do disposto no art.º 15.º-H, n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com os fundamentos seguintes (transcrição): «Os requeridos foram citados no dia 24-03-2022, tendo junto aos autos, no dia 30- 03-2022, comprovativo de terem requerido apoio judiciário.No dia 29-04-2022, foi-lhes nomeada Patrona, a Dr.ª Z. P., tendo prazo para deduzir oposição ou requerer o diferimento da desocupação do locado, até ao dia 17-05-2022. Foi emitido Título de Desocupação do locado, no dia 25-05-2022. Apesar de extemporânea, remetam-se os autos à distribuição nos termos do disposto no art.º 15.º-H, n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.». * Na mesma data, 27.05.2022, os requeridos apresentaram requerimento – ref.ª elect. 13086044-, no qual alegam que a posição vertida no despacho do BNA quanto à contagem do prazo de defesa, relativamente ao seu início com a notificação da nomeação do Patrono ao advogado em 29.04.2022, é inconstitucional (fazem apelo ao Ac. T.C. 515/2020 de 13 Outubro 2020- Processo 1095/2018).Sustentam que a Patrona nomeada estranhou a falta de contacto dos beneficiários, o que a levou a expedir uma carta no dia 04.05.2022 tendo estes entrado em contacto com a mesma no dia 12.05.2022, altura em que foram notificados da nomeação do patrono pela Ordem dos Advogados e da carta expedida pela Patrona. * Conferido o direito de contraditório aos requerentes quanto à tempestividade da oposição, vieram estes – ref.ª 13149090- para além do mais, pugnar pela sua extemporaneidade.* Por decisão proferida em 6.07.2022, foi decidido julgar extemporânea a oposição deduzida pelos requeridos e determinar o seu desentranhamento, nos termos constantes nos autos ref.ª elec. 180120672.* Inconformados com a decisão proferida, dela recorreram os requeridos, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões (que se transcrevem):«a) Os RR foram citados a 24.3.2022, tendo o prazo de 15 dias para deduzir oposição. b) A 30.3.2022, juntaram os RR comprovativo de haverem requerido o benefício judiciário, interrompendo o prazo para oposição. c) A 29.4.2022 foi nomeada patrona aos RR, que nessa data foi notificada pela Ordem dos Advogados de tal nomeação, conforme consta do ofício remetido ao Tribunal a quo. d) Estranhando a falta de contacto dos RR, a patrona nomeada envia carta com marcação de consulta no dia 05.05.2022. e) Contudo os RR apenas receberam notificação da nomeação pela Ordem dos Advogados no dia 12.05.2022, altura em que receberam igualmente a carta da Patrona, procedendo ao contactado com a mesma. f) Ato contínuo, os RR apresentaram oposição no dia 26.5.2022, por se encontrarem em tempo. g) Contudo, o tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito (julgada inconstitucional com força obrigatória geral), ao considerar que o prazo de interrupção reinicia-se com a notificação do patrono de apoio jurídico, aplicando o art.º 24.º/5 da Lei n. 34/2004, de 29 de julho h) Por tal, a oposição foi considerada extemporânea e ordenado o desentranhamento da mesma. i) Tal decisão impediu os RR de apresentar os seus fundamentos, nomeadamente, quanto à nulidade dos contratos de arrendamento, da caução prestada e o pedido de diferimento da desocupação. j) Pelo exposto, devem V. Exas revogar a decisão em crise, possibilitando a defesa dos recorrentes com todas as consequências legais daí decorrentes. Nestes termos, e nos mais do Direito e da Justiça, que V.ª Exª doutamente julgará, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, consequentemente revogada a sentença a quo; A Patrona.» * Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto do recursoAs conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.). * Face às conclusões da motivação do recurso as questões a apreciar, são as seguintes:- saber se a oposição deduzida nos presentes autos - processo especial de despejo- foi apresentada tempestivamente e se a interpretação normativa feita na decisão recorrida é inconstitucional. * III – Fundamentação fáctica.Os factos a ter em conta são os que supra ficaram elencados no relatório e que resultam da consulta electrónica dos presentes autos. * IV. Fundamentação:* Fundamentação de Direito: Como claramente se evidencia das conclusões do recurso, a questão neste suscitada centra-se em aferir da tempestividade da oposição apresentada no presente processo especial de despejo, o qual se rege pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro, concretamente, nos seus artigos 15º a 15º -S. Os recorrentes sustentam que a “decisão recorrida é ilegal e inconstitucional”, face ao teor do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, acórdão 515/2020 de 13 de Outubro, de 2020, processo 1095/2018. Arguem, outrossim, que ao aplicar norma julgada inconstitucional, violou igualmente o princípio constitucional de defesa, previsto no artigo 20º da C.R.P. Vejamos: Remetidos os autos à distribuição, nos termos do artigo 15º- H n.4, da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, foi proferida decisão que julgou extemporânea a oposição apresentada pelos requeridos. A referida decisão alicerçou-se na seguinte fundamentação: «Nos termos do artigo 24º do Lei do Apoio Judiciário – Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto: “1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. 2 – (…) 3 – (…) 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”. Dispondo-se, por outro lado, no artigo 31º da mesma Lei: 1. A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal. 2. A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com a menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.”. E referindo-se o artigo 26º, n.º 4, à hipótese de o requerimento de protecção jurídica ter “sido apresentado na pendência de acção judicial”. Em anotação àquele artigo 24º, assinala Salvador da Costa, que “Prevê o n.º 5 o reinício do prazo interrompido nos termos do número anterior, e estatui que ele ocorre, conforme os casos, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou ao requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. A notificação em causa é, pois, a da decisão que conheceu do mérito da pretensão do requerente, dirigida ao patrono no caso de decisão de deferimento, e ao requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, no caso de indeferimento. O prazo que estiver em curso para deduzir a contestação ou alegação no recurso, conforme os casos, começa a correr por inteiro a partir da notificação da decisão que dele conhecer, quer ela seja de natureza positiva quer seja de natureza negativa. Assim, o prazo de contestação ou de alegação que esteja em curso aquando da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário interrompe-se por mero efeito daquele pedido probatoriamente demonstrado no processo da causa e começa de novo a correr após a notificação do despacho respectivo ao patrono nomeado (sublinhado e destacado nosso). Indeferido o pedido de nomeação de patrono, o prazo de contestação reinicia-se a partir da data da notificação do respectivo despacho ao requerente.”. Ora, compulsando os autos verificamos que, ao contrário, do alegado no requerimento de 26.5.2022, os RR foram citados a 24.3.2022 – não a 12.5.2022, como invocam. A 30.3.2022, juntaram os RR comprovativo de pedido de protecção jurídica com nomeação de patrono, circunstância que interrompeu o prazo em curso. O BNA foi informado a 29.4.2022, da nomeação de patrono efectuada, sendo certo, que do teor da comunicação da Ordem dos Advogados, resulta que a ilustre patrona nomeada teve conhecimento dessa nomeação nesse mesmo dia 29.4.2022. A oposição foi apresentada a 26.5.2022, data em que já se mostrava ultrapassado o prazo, senão vejamos. A contagem do prazo de 15 dias para deduzir oposição que se havia iniciado após a citação dos RR. em 24.3.2022, foi interrompida a 30.3.2022, com o pedido de apoio judiciário, sendo certo, que essa interrupção cessa aquando da nomeação do patrono pela Ordem dos Advogados, precisando, aquando na notificação efectuada pela ordem dos advogados ao advogado nomeado, neste caso essa notificação ocorreu a 29.4.2022, coincidindo com a data em que o BNA teve conhecimento da nomeação, tal como se constata do oficio remetido pela Ordem dos Advogados. Assim sendo, considera-se a patrona notificada a 2.5.2022 (1º dia útil após a notificação remetida a 29.4.2022, sexta feira), sendo o primeiro dia do prazo o dia 3.5.2022, pelo que contando 15 dias chegamos ao dia 17.5.2022, sendo que fazendo-se uso do prazo do artº 139º nº 5 do CPC, o acto poderia ser praticado, com multa, até ao dia 20.5.2022. Nestes termos, quando a oposição é apresentada a 26.5.2022, o prazo já se mostrava ultrapassado, tanto mais, que até o BNA já havia emitido o título de desocupação, sendo a mesma claramente extemporânea, pelo que se ordena o seu desentranhamento.» (…). Resulta incontroverso nos autos que o prazo de oposição no procedimento de despejo aqui em apreço é de 15 dias (artigo 15º- F, n.1 da Lei6/2006) e que os requeridos apresentaram a sua oposição no dia 26.05.2022, a qual foi julgada extemporânea por já ter decorrido aquele prazo. Cabe assim aferir da bondade da decisão recorrida ao ter considerado que o reinício desse prazo (a interrupção inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, ou seja, o prazo “inicia”), após a nomeação e notificação do patrono nomeado, ocorreu em 29.04.2022 (ou, mais propriamente, em 2.05.2022), terminando, segundo aquela decisão, no limite, no dia 20.05.2022 e, portanto, antes da apresentação da oposição pelos requeridos/ora recorrentes. Por outras palavras, a questão em aferição é a de saber a partir de qual notificação se retoma a contagem do prazo processual que estava suspenso com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Decorre, efectivamente, do n.4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, o que no caso em apreço ocorreu no dia 4.04.2022 e, portanto, antes do decurso do prazo de oposição, pelo que a contagem de tal prazo haveria de reiniciar-se nos termos que a lei prevê no mesmo artigo 24º, sob o seu n.5. Diz-nos este preceito legal que: «5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.» Ora, a interrupção deste prazo pode cessar em duas situações diferentes, consoante o pedido seja deferido ou indeferido. Como está determinado no n.5 do citado preceito legal, no primeiro caso, o reinício da sua contagem inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado, notificação esta que se destina a dar-lhe conhecimento do facto de ter sido nomeado (al. a)). No segundo caso, é com a notificação ao próprio requerente que a contagem se retoma (b)). Ou seja e como se salienta no Ac. T.C. n.º 461/2016 de 13.10 (1), em caso de deferimento do requerimento de nomeação de patrono por decisão da Segurança Social, de acordo com os critérios legais de insuficiência económica, segue-se uma nova fase, da competência da Ordem dos Advogados. A esta cabe a nomeação do advogado que que irá assegurar a defesa do requerente de patrocínio judiciário e também desenvolver os procedimentos de nomeação e comunicações impostos pelos artigos 26.º, n.º 4 e 31.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a saber: i) notificação do patrono nomeado de que o foi e qual o representado, com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º); ii) notificação do requerente de apoio judiciário da decisão de nomeação, igualmente com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º) e menção expressa da identidade e localização do escritório do patrono, com menção do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado (n.º 2 do artigo 31.º); iii) comunicação ao tribunal da nomeação (n.º 4 do artigo 31.º). A questão que nos é colocada na presente apelação centra-se, assim, em aferir a interpretação a dar à alínea a) do n.5 do artigo 24º da Lei 34/2004, porquanto é indubitável que o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono foi deferido. Na decisão recorrida considerou-se por força daquela alínea a), tendo o patrono nomeado sido notificado da sua nomeação em 29.04.2022 (considerando-se a sua notificação concretizada em 2.05.2022) o prazo se reiniciou nessa data. Os recorrentes sustentam que tal “decisão é inconstitucional” e que a mesma aplicou norma julgada inconstitucional. Tal alegação merece-nos, contudo, duas observações liminares. Em primeiro lugar não existem “decisões” inconstitucionais. A aferição de inconstitucionalidade reporta-se a normas jurídicas e não a decisões dos tribunais. Como decorre do disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.» E, como se salienta no Ac. do T.C. 00003786, Acordão: 93-116-1, Processo: 92-0503ª, de 14.01.1993, in www.dgsi.pt «a fiscalização da constitucionalidade acha-se limitada aos actos de “caracter normativo", com exclusão dos actos de outra natureza, nomeadamente os actos judiciais em si mesmos considerados, do que decorre que os recursos de constitucionalidade só podem ter objecto "normas" e não decisões dos tribunais». A segunda, que nos remete já para o fulcro da questão, centra-se na arguida aplicação de norma julgada inconstitucional e que embora a parca argumentação aduzida, se perceba reportar-se à alínea a) do citado n.5 do artigo 24º da Lei 34/2004, porquanto segundo a alegação efectuada no recurso (e nos autos, já após a apresentação da oposição, em requerimento autónomo apresentado em 27.04.2022) o reinicio do prazo ocorreu em 12.05.2022, altura da sua notificação aos recorrentes pela O.A. Vejamos então, fazendo uma breve incursão pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020 de 18 de novembro, que declarou com força obrigatória geral, «a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.». Importa referir que a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, já havia sido declarada inconstitucional, entre outros, pelo Ac. do T.C. n.º 461/2016 de 13.10; Ac. T.C. 307/2018 de 7.6.2018; Acórdão n.º 567/2018. A propósito da interpretação desse normativo, salienta-se no Ac. T.C. 515/2020: «Daí que se questione a conformidade dessa solução normativa com o direito de acesso à justiça e com o direito a um processo equitativo, nas suas dimensões de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa (n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição), o que mereceu resposta negativa do Tribunal no referido Acórdão n.º 461/2016, cujo conteúdo foi reproduzido nos Acórdãos n.ºs 298/2018, 307/2018, e 567/2018: «10 - Feito este percurso, retomemos a apreciação da conformidade constitucional do sentido normativo cuja aplicação foi recusada, isto é, que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário dela não tenha conhecimento por via de notificação. Para o tribunal a quo, e também para o recorrente, o início do prazo interrompido nas apontadas condições de desconhecimento pelo requerente de apoio judiciário sobre a identidade de quem o patrocina em juízo, e à qual deve colaboração, coloca este em posição de indefesa, podendo ver frustrado o seu direito de acesso à justiça devido a insuficiência de meios económicos. De facto, desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de informação que lhe permita prestar a colaboração necessária à apresentação de articulado de defesa, mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr. Aliás, a dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 julho, visa justamente obstar a uma tal situação de impotência, e de indefesa, consubstanciadora de uma posição processual desfavorável em relação às partes ou sujeitos processuais que possam suportar a constituição de mandatário, em termos similares ao que se julgou nos Acórdãos n.ºs 98/2004 e 467/2004. 11 - É certo que a notificação do patrono nomeado assegura de imediato o estabelecimento da relação de representação em juízo, nada obstando a que o advogado, ciente da premência da obtenção de elementos para a defesa, desencadeie sponte sua o contacto com quem patrocina, fazendo-o em tempo côngruo com o respeito pelo prazo processual cuja contagem se iniciou com a sua notificação. Note-se que, nos termos do artigo 10.º, alíneas b) e e) do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado pelo Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de julho, na redação vigente à data (com as alterações decorrentes da Deliberação n.º 1733/2010 do Conselho Geral da Ordem dos Advogado, de 27 de setembro; seguiram-se as alterações operadas pela deliberação n.º 1551/2015, de 23 de julho), é dever do advogado participante no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, praticar todos os atos necessários à defesa do patrocinado do apoio judiciário, “não obstante as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração” e indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, entre outros dados, “o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário”. Porém, mesmo que o cumprimento de tais deveres postule uma conduta ativa por parte do advogado nomeado no quadro do apoio judiciário, de modo a que a comunicação entre representante e representado seja estabelecida antes mesmo do recebimento da notificação estipulada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não existem garantias normativas idóneas a assegurar que assim aconteça em todos os casos. E, sobretudo, não remove a possibilidade de o cidadão economicamente carenciado sofrer, sem culpa sua, um encurtamento, ou até a inutilização, do prazo de organização e exercício da sua defesa em juízo com a assistência de um representante que assegure a condução técnico-jurídica do processo, face ao que teria ao seu dispor caso, logo após a notificação do requerimento de injunção, contasse com meios económicos para contratar de imediato os serviços de um advogado como seu mandatário. Persiste o risco, incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), de o interessado economicamente carenciado não poder defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo se poderá esgotar, quer porque disporá de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. 12 - Conclui-se, pelo exposto, pela desconformidade constitucional, à luz da norma-princípio de garantia de acesso direito e aos tribunais, sem denegação por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), da interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado». (negrito nosso) O que está em causa nos citados acórdãos é, não a inconstitucionalidade da norma em si, mas a apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, ainda que o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela não ter sido notificado. Ou seja, o juízo de fiscalização da constitucionalidade em causa no acórdão do Tribunal Constitucional a que fazem apelo os recorrentes (Ac. T.C. n.º 515/2020) visou a apreciação da “conformidade constitucional do sentido normativo cuja aplicação foi recusada, isto é, que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário dela não tenha conhecimento por via de notificação. (2)” Ora, como é bom de ver, a norma em questão e, mormente a alínea a) do n.5 do artigo 24º da Lei 34/2004, não foi declarada inconstitucional, como sustentam os recorrentes e, por isso, a decisão recorrida não aplicou norma anteriormente declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral. Pelo contrário, a decisão recorrida aplicou a alínea a) do n.5 do artigo 24º da Lei 34/2004, considerando os elementos de facto que resultam dos autos quanto à notificação efectuada pela Ordem dos Advogados da decisão de nomeação de patrono ( aliás coincidente com a do conhecimento do BNA), nos termos dos artigos 26.º, n.º 4 e 31.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que ocorrera por notificação de 29.04.2022, conforme documentos juntos aos autos (e que aliás, considerou como efectuada ao patrono, nos termos do artigo 248º 1, do CPC no dia 2.5.2022 -1º dia útil após a notificação remetida a 29.4.2022, sexta feira-). Do que vem de se expor resulta, que na situação vertente, não se verifica o condicionalismo de facto pressuposto no acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, quanto à interpretação normativa aí em causa, qual seja, a de o requerente de apoio judiciário desconhecer a nomeação, por dela ainda não ter sido notificado à data em que se considera efectuada a notificação do patrono. Na verdade, face aos elementos dos autos, a notificação efectuada pela Ordem dos Advogados, conforme ofícios juntos aos autos (e não impugnados), ao patrono, ao tribunal (no caso, BNA), e aos requeridos, foi-o, em 29.04.2022, pelo que considerando o disposto no artigo 248 n.1 e 249º n.1, ambos do CPC, a notificação presume-se efectuada em 2.05.2022 (3), sem que tal presunção se mostrasse ilidida pelos requeridos, pelo que o prazo de oposição terminou, como salientado na decisão recorrida em 17.05.2022 (ou no limite, considerando os três dias úteis subsequentes- nos termos do artigo 139º n.5 do CPC- no dia 20.05.2022). De facto, os requeridos apresentaram o seu requerimento de oposição no dia 26.05.2022 e, portanto, para além desse prazo, sem que nada alegassem então sobre a sua tempestividade, mormente no que se refere à data da sua notificação da nomeação de patrono, juntando ao invés o ofício dessa notificação do qual consta a data de 29.04.2022. Só em requerimento autónomo, apresentado nesse mesmo dia – 26.5.2022-, vieram alegar: “Z. P., advogada nos autos, vem expor e informar o seguinte: A aqui patrona foi notificada da nomeação de apoio judiciário no dia 29.04.2022, conforme doc. n.º 1. Contudo, os RR apenas foram citados da acção no dia 12.05.2022, iniciando-se neste dia o prazo de 15 dias para apresentação da respectiva oposição com os fundamentos apresentados pelos RR. Ora, tal importa que o término do prazo seja no dia 26.05.2022. Contudo, por motivos alheios, foi emitido título de desocupação com impedimento de envio da oposição. Assim sendo, requer-se a v. Exa. que considere a presente questão prévia e admita a oposição enviada por se encontrar em prazo e em tempo.», sem que juntassem qualquer meio de prova do alegado. E, em novo requerimento autónomo, de 27.05.2022 (ref.ª requerimento: 42400507), vieram novamente aos autos, arguindo agora a inconstitucionalidade da contagem do prazo feita pelo BNA ( no despacho que entretanto remeteu os autos à distribuição) a partir da notificação ao patrono da nomeação – 29.04-2022- e alegando que o beneficiário e requerente do apoio jurídico «apenas teve conhecimento da identificação do Patrono muito depois. Tanto assim foi que, a aqui Patrona, estranhou a falta de contacto dos beneficiários, o que a levou a expedir uma carta no dia 04.05.2022 que se junta como doc. N.º 1 que se reproduz para os devidos efeitos legais. Ato continuo, os beneficiários entraram em contato com a Patrona no dia 12.05.2022, altura em que foram notificados da nomeação do patrono pela Ordem dos Advogados e da carta expedida pela Patrona.», sem que, mais uma vez e, diga-se, independentemente da tempestividade de tal requerimento, tenham indicado ou junto qualquer meio de prova do alegado quanto à dita data da recepção da notificação pela O.A. da nomeação de patrono (com excepção da cópia de uma carta, que alegam ter sido enviada pela advogada nomeada, datada de 4.05.2022, e que nada prova quanto à dita notificação). Do que vem de se expor, resulta evidenciado, que face aos elementos de facto dos autos, os requeridos não lograram infirmar a data da notificação que lhes foi efectuada constante do ofício da O.A. junto aos autos e da presunção da sua recepção no 3º dia posterior (artigo 249º CPC ex vi art. 38º da Lei 34/2004), por outras palavras, não juntaram oportunamente (com o requerimento respectivo de oposição ou sequer nos requerimentos subsequentes, cfr. 293º do CPC) qualquer meio de prova de que a notificação que lhes foi efectuada pela Ordem dos Advogados com data de 29.04.2022, foi recepcionada em data diversa e posterior à data em que tal notificação foi feita à patrona que lhes foi nomeada (e que, nos termos do citado artigo 248º n.1 do CPC, se considera em 2.05.2022). Deste modo, falha o pressuposto de convocação da interpretação normativa extraída da al. a) do n.5 do artigo 24º da Lei 34/2004 de 29.07, fixada no Ac. do T.C. 515/2020, como seja: «quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado». Nessa medida, a decisão recorrida, perante os elementos de facto dos autos, ao convocar a data da notificação pela O.A. ao patrono nomeado, nos termos da alínea a) do n.5 do artigo 24º da Lei 34/2004 para a recontagem do prazo de oposição, não fez mais do que aplicar a lei, não merecendo, por isso, em nosso entender, qualquer censura e, designadamente, aquela que os recorrentes lhe imputam. Aqui chegados, resta concluir pela total improcedência da apelação, com a confirmação da decisão proferida. * V. DecisãoPelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Guimarães, 06 de Outubro, de 2022 Elisabete Coelho de Moura Alves (Relatora) Fernanda Proença Fernandes (1ª adj.) Anizabel Sousa Pereira (2ª adj.) (assinado digitalmente) 1. In www.dgsi.pt 2. Ac. T.C. n.º 515/2020, DR 1ª s., n.º 225, 18.11.2020, págs. 27 3. De facto, remetendo a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, no respeitante aos prazos processuais, para as disposições legais da lei processual civil (cfr. art. 38º da Lei 34/2004 de 29/07), importa considerar nessa remissão o disposto nos arts. 248º, 1 e 249º n.1, do CPC. |