Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE | ||
| Descritores: | PARECER AO ABRIGO DO ART. 222º-G N.º 3 CIRE SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA AUDIÇÃO DO DEVEDOR POSIÇÃO DO DEVEDOR DECRETAMENTO DA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I A Lei n.º 9/2022 de 11/01 veio antecipar (face à anterior redação do art.º 222º-G) a audição do devedor sobre a sua situação de insolvência nos casos de emissão de parecer ao abrigo do art.º 222º-G, n.º 3, CIRE, mediante a notificação feita pela secretaria do tribunal para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento, ou para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos art.ºs 249.º e seguintes, ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos art.ºs 235.º e seguintes. Desse modo, fica assegurado o seu direito ao contraditório (cfr. n.º 5). II Caso o devedor nada diga, ou faça pedido de benefício de exoneração do passivo restante, distribuída e autuada a certidão que inclui o parecer, a insolvência é decretada (n.º 7 do mesmo artigo). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (com consulta eletrónica dos autos). Por despacho de 10/03/2025 foi recusada a homologação do plano de pagamentos apresentado nos autos, face à ausência de aprovação do mesmo, nos termos do disposto no art.º 222º-F, n.º 5, do CIRE. Em consequência, foi determinada a notificação da senhora administradora judicial provisória para apresentar o parecer a que alude o art.º 222º-G, n.º 3, do CIRE. Em 21/03/2025 foi apresentado esse mesmo parecer, referindo-se que, tendo a administradora concedido um prazo para a devedora AA, NIF ...93, se pronunciar sobre se se encontra, ou não, em situação de insolvência, e nada tendo esta dito, presumiu-se que a mesma se encontra impossibilitada de satisfazer as suas obrigações vencidas e, consequentemente, em situação de insolvência. Em 24/03/2025 a seção de processos diligenciou pela notificação da devedora (pessoalmente e através da sua mandatária) nos termos e para os efeitos do n.º 5 do art.º 222º-G do CIRE, enviando o requerimento supra. Em 01/04/2025 a devedora apresentou recurso do despacho de não homologação do plano. Em 15/05/2025 foi proferido o seguinte despacho: “O Acordo de Pagamento não foi aprovado e, notificada, a sra. AJP apresentou parecer, dizendo que a devedora se encontrava em situação de insolvência. Notificada, a devedora não se opôs, nem requereu a concessão da exoneração do passivo restante ou afirmou pretender apresentar plano de pagamentos. Ora, nos termos do artigo 222.º G, n.º 7 do CIRE, caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência. Sucede que, no entretanto, a devedora apresentou recurso, pugnando pela aprovação do Acordo de Pagamento. Não se dará já cumprimento ao disposto no artigo 222.º G, n.º 7 do CIRE, pelo que não se pode considerar desde já encerrado o processo conforme o previsto no artigo 222.º J, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. b) do CIRE. Importa, pois, admitir o recurso. Assim, admito o recurso interposto. É de apelação, sobe imediatamente, nestes mesmos autos e com efeito meramente devolutivo. Notifique. Após, remeta ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.” Notificada do mesmo, a devedora apresentou requerimento, em que refere que “[f]oi também mencionado no despacho de 16.05.2025 que a devedora não deduziu oposição nem requereu a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 222.º-G, n.º 7 do CIRE.” Porém, interpôs recurso, e, em face do mesmo, a insolvência não se encontra declarada, pelo que, preventivamente, vem requerer a salvaguarda do direito de requerer a exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 235º do CIRE, caso o recurso venha a ser julgado improcedente. Neste Tribunal da Relação, apresentado o processo com o recurso interposto, foi proferido o seguinte despacho pela então relatora: “ (…) A 1ª Instância admitiu o recurso com efeito devolutivo. Porém, «[o] DL 79/2017, de 30 de junho, introduziu, no regime do PER como no do PEAP, norma expressa quanto à impugnação da decisão de não homologação do acordo, estipulando que é aplicável ao recurso dessa decisão “o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência” (vide n.º 9 do art. 17.º-F e n.º 7 do art. 222.º-F). Efetivamente, a conclusão do processo negocial sem a obtenção de acordo ou com a recusa de homologação de acordo implicará a apreciação da situação de solvência/insolvência do devedor, nos termos, quanto ao PEAP, previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 222.º-G. Se nessa sequência vier a ser decretada a insolvência do devedor, em caso de pendência de recurso da decisão de não homologação de acordo ficará suspensa a liquidação e partilha do ativo, sem prejuízo dos casos que justifiquem a venda antecipada de bens (n.º 2 do artigo 158.º). Este aditamento ao texto legal obsta à aplicação da regra geral contida no n.º 5 do artigo 14.º, de atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos». Isto posto, e sem necessidade de auscultar as partes, por a questão ter sido suscitada pela recorrente e a parte contrária já ter tido oportunidade de responder, altera-se o efeito do recurso, atribuindo-se ao mesmo o efeito suspensivo do processo, ao abrigo do disposto no artigo 647.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE. Notifique. (…)” Proferido o Acórdão que manteve a decisão recorrida, e recebidos os autos em 1ª instância, foi proferida a seguinte decisão em 25/03/2026: “ (…) Do encerramento dos autos: O Sr. AJP veio apresentar parecer nos termos do artigo 222.º G, n.º 3 do CIRE, afirmando que a devedora se encontra em situação de insolvência. Notificada, a devedora não se opôs, nem requereu a concessão da exoneração do passivo restante ou afirmou pretender apresentar plano de pagamentos. Ora, nos termos do artigo 222.º G, n.º7 do CIRE, caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência. Nestes termos e atento o supra elencado, extraia certidão do despacho de 10/03/2025, do parecer de 21/03/2025, da notificação à devedora, do despacho de 15/05/2025, deste despacho, da petição inicial e dos documentos ali juntos, da lista de credores e remeta todo esse expediente à distribuição como processo de insolvência (Apresentação). Após, remeta estes autos para apensação aqueloutros. Em face do supra decidido, determino o encerramento do processo especial para acordo de pagamento e, bem assim, a cessação das funções do administrador judicial provisório, nos termos do artigo 222.º J, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. b) do CIRE. Custas: a cargo da devedora. Notifique. Comunique à Conservatória do Registo Civil.” Remetida a certidão à distribuição como Insolvência de Pessoa Singular (Apresentação), foi o processo de imediato concluso, e considerando que “…a devedora não conseguiu fazer aprovar o Plano de Pagamentos e não se opôs à sua declaração de insolvência”, foi a mesma declarada em 01/04/2026. * Inconformada, a devedora interpôs recurso, apresentando as suas alegações que terminam com as seguintes-CONCLUSÕES - (que se reproduzem) “I. A sentença recorrida declarou a insolvência da Recorrente com fundamento num enquadramento jurídico que não corresponde à realidade processual dos autos nem ao regime legal aplicável. II. O Tribunal a quo tratou a situação da Recorrente como se esta se tivesse apresentado voluntariamente à insolvência, convocando, para o efeito, o disposto no artigo 28.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. III. Contudo, a Recorrente não apresentou qualquer requerimento de apresentação à insolvência, nem praticou qualquer ato processual que consubstancie manifestação expressa, inequívoca e voluntária de reconhecimento da sua situação de insolvência. IV. A mera ausência de oposição, ocorrida no contexto do artigo 222.º-G do CIRE, não equivale, nem pode equivaler, a apresentação voluntária à insolvência, a qual pressupõe um ato positivo do devedor. V. Ao equiparar a não oposição a uma apresentação à insolvência, a sentença recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação dos artigos 28.º e 222.º-G do CIRE. VI. A decisão recorrida assentou, de forma determinante, no parecer emitido pela Senhora Administradora Judicial Provisória, elemento essencial à formação da convicção do Tribunal a quo. VII. Não obstante, não foi assegurado à Recorrente um contraditório efetivo, material e esclarecido quanto a esse parecer e quanto à tramitação concretamente conducente à declaração da sua insolvência. VIII. O princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil e aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE, não se basta com uma mera notificação formal, exigindo antes a possibilidade real e útil de a parte influenciar a decisão. IX. A omissão de um contraditório materialmente adequado relativamente ao parecer da Administradora Judicial Provisória consubstancia nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, por preterição de formalidade suscetível de influir no exame e decisão da causa. X. Tal vício repercute-se na própria validade da sentença recorrida, porquanto a questão da insolvência foi decidida sem que a Recorrente tivesse podido pronunciar-se, em termos efetivos, sobre os fundamentos que lhe serviram de base. XI. Acresce que a tramitação processual adotada violou o direito de defesa e as garantias de processo equitativo consagradas no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. XII. Com efeito, a Recorrente encontrava-se a exercer o seu direito de defesa no âmbito do PEAP, através da interposição de recurso da decisão de não homologação do plano, recurso esse a que foi atribuído efeito suspensivo. XIII. Não obstante essa pendência recursória, foi desencadeada a tramitação conducente à declaração de insolvência sem a necessária articulação processual e sem assegurar à Recorrente um espaço processual útil e efetivo de defesa. XIV. Tal atuação comprometeu a utilidade prática da defesa anteriormente deduzida e afetou de forma grave o direito da Recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva. XV. Acresce ainda que o parecer da Senhora Administradora Judicial Provisória se mostra insuficientemente fundamentado, limitando-se à formulação conclusiva da alegada situação de insolvência, sem exposição bastante dos factos concretos, elementos analisados e percurso lógico subjacente. XVI. Tal insuficiência de fundamentação compromete, por si mesma, o exercício de um contraditório esclarecido e efetivo, em violação do dever de fundamentação dos atos processuais. XVII. Resulta ainda dos autos que a situação económica da Recorrente carecia de apreciação mais aprofundada, porquanto a mesma procedeu ao pagamento de credores, não apresentava dívidas ao Estado e se encontrava a cumprir pontualmente obrigações relevantes, designadamente o crédito hipotecário. XVIII. A sentença recorrida enferma, assim, de erro de direito, nulidade processual por violação do contraditório e violação das garantias fundamentais de defesa da Recorrente. XIX. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada, por erro na aplicação do direito, ou, subsidiariamente, ser declarada nula e anulada, com a consequente baixa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento com observância do contraditório e demais garantias processuais legalmente exigidas. XX. Mais deve ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, ao abrigo do artigo 647.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE, por estarem em causa prejuízos graves, irreversíveis e de difícil reparação para a esfera jurídica, patrimonial e pessoal da Recorrente. XXI. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência: a) ser revogada a sentença recorrida, por erro de direito na interpretação e aplicação dos artigos 28.º e 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; ou, subsidiariamente, b) ser a mesma declarada nula e anulada, com a consequente baixa dos autos à primeira instância, para que seja assegurado à Recorrente o exercício efetivo do contraditório, a possibilidade de pronúncia útil sobre o parecer da Senhora Administradora Judicial Provisória e a reapreciação da sua situação jurídica em conformidade com as garantias processuais e constitucionais aplicáveis. Mais deverá ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, nos termos requeridos.” * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido, sendo classificado como apelação, com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.Foi igualmente proferido o seguinte despacho: “É nossa convicção que não foi praticada qualquer nulidade. A sentença está fundamentada, aplicou o Direito de forma correta, dado que a recorrente assumiu a sua situação de insolvência, o que implica, tão-só, a declaração de insolvência sem qualquer outro contraditório. Não vislumbramos que tenha existido qualquer excesso de pronúncia. No entanto, V. Exas. Melhor decidirão.” Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Deve ainda o Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Impõe-se, por isso, no caso concreto e face às elencadas conclusões, decidir: -se foi violado o direito ao contraditório da devedora; -se a decisão incorreu em erro de direito ao declarar a sua insolvência. *** III MATÉRIA A CONSIDERAR.A matéria a considerar é a que consta do relatório supra. *** IV O MÉRITO DO RECURSO.A recorrente insurge-se contra a sua declaração imediata de insolvência, ou seja, contra o facto de se ter tido como pressuposto que seria de aplicar, no caso, o art.º 28º do CIRE. Impõe-se o prévio enquadramento da situação que deu origem à sentença sob recurso, para então se analisar a tramitação aplicável. A devedora deu início a um processo especial para acordo de pagamento. Tramitado o mesmo, concluiu-se pela não homologação do plano nos termos do disposto no art.º 222º-F, n.º 5, do CIRE. Nesta sequência, foram encerrados esses autos e extraída certidão para distribuição como Processo de Insolvência (por apresentação) e, autuado e distribuído, foi proferida a sentença aqui em crise. A emissão de parecer por parte do administrador judicial provisório pode ocorrer na sequência de várias situações, a saber: -o devedor ou a maioria dos credores concluem antecipadamente não ser possível chegar a um acordo; -o prazo definido para as negociações é ultrapassado sem que haja acordo; -o devedor põe termo às negociações; -o acordo não é aprovado, e, consequentemente, não é homologado; -o acordo é alcançado e aprovado pelos credores, mas não é homologado pelo tribunal. Em qualquer destas situações, compete ao administrador judicial provisório, mediante a informação de que disponha e após ouvir o devedor e os credores, emitir parecer sobre se aquele se encontra em situação de insolvência - n.º 3 do art.º 222º-G (cfr. também o n.º 6 do artigo anterior). Caso o parecer seja no sentido positivo, a secretaria do tribunal notifica o devedor para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento, ou para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes, ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes - n.º 5 do art.º 222º-G. De seguida, tem lugar a declaração de insolvência (sem prejuízo de melhor análise desta afirmação) - cfr. agora o n.º 7. Relativamente ao contraditório do devedor, cogitam-se três momentos (o terceiro, face ao atual regime, apenas aqui colocado por força da questão recursiva que o introduz, como se verá): -antes da emissão de parecer pelo administrador judicial provisório; -face ao parecer, e para deduzir oposição ao mesmo (…); -(novamente) antes da declaração de insolvência (?). Se as duas primeiras hipóteses são pacíficas, resultando com clareza da lei, o mesmo não se pode dizer desta última. Cabe assinalar que este art.º 222º-G foi alvo de alteração por parte da Lei n.º 9/2022 de 11/01. No que ao caso importa analisar, antes da alteração dizia: “(…) 3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente título acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 255.º 4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência. 5 - Recebida a comunicação e sendo o parecer no sentido da insolvência do devedor, o tribunal notifica aquele para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, em cinco dias, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes. (…)” A redação atual é a seguinte: “(…) 3 - Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação do devedor a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e após ouvir o devedor e os credores, emitir parecer sobre se aquele se encontra em situação de insolvência. 4 - Quando o administrador judicial provisório concluir que o devedor ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial para acordo de pagamento acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 5 - Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência do devedor, a secretaria do tribunal notifica o devedor para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento, ou para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes, ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes. 6 - Caso o devedor deduza oposição, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 7 - Caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência. (…)” De facto, antes da atual redação, não estava prevista a notificação do devedor para, em 5 dias, pronunciar-se sobre o parecer no sentido de manifestar a sua oposição ao mesmo. Note-se que essa oposição, atualmente prevista, tem como consequência que o juiz determine o encerramento e arquivamento do processo, com a consequente extinção de todos os seus efeitos. Portanto, não há que ponderar o prosseguimento para a declaração de insolvência. De facto, a anterior redação suscitou a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020 de 05/05/2020, que “Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, a apresentação a insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.” Nesse sentido, produziu-se igualmente jurisprudência tendente a fazer respeitar o princípio do contraditório, de que é exemplo o Acórdão da Relação de Coimbra de 18/02/2021 (proferido no processo n.º 2790/19.8T8CBR-D.C1, disponível em www.dgis.pt), que sumariou: “1. O parecer do Administrador Judicial Provisório emitido nos termos do nº 4 do art.º 222º-G do CIRE, no qual este conclui pela situação de insolvência do devedor, requerendo a respectiva insolvência, constitui uma verdadeira petição inicial de insolvência, nos termos do art.º 23º, nº 1, do CIRE. 2. Como tal, ele deve conter todos os factos que permitam ao juiz concluir pela impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas, ou seja, pela sua situação de insolvência, conforme o art.º 3º, nº 1, do CIRE. 3. Sendo a partir dessa alegação precisa e completa que o devedor deve ser citado para deduzir, querendo, oposição, nos termos do art.º 30º do CIRE.” Também o STJ, no seu Acórdão de 13/10/2020 (processo n.º 1141/19.6T8STB-E.E1.S1, igualmente em www.dgsi.pt) se pronunciou, sumariando: “I- O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020, de 5 de Maio, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 222º-G, n.º 4 do CIRE quando interpretado no sentido de o parecer do administrador judicial provisório, que conclua pela situação de insolvência, equivaler, por força do disposto no artigo 28º do mesmo diploma, à apresentação à insolvência por parte do devedor. II- Para a efectivação do princípio do contraditório é indispensável que o devedor seja judicialmente instado, com as formalidades da citação, a dizer das suas razões sobre o pedido de insolvência formulado pelo administrador judicial provisório.” Ou seja: uma vez que não estava previsto que o devedor se pronunciasse antes, tinha de se permitir ao mesmo a possibilidade de apresentar oposição ao parecer de verificação de estado de insolvência, o que se conseguia através da remissão para o art.º 28º do CIRE mas com as necessárias adaptações; havia uma peça a dar início ao processo, mas, como não era da iniciativa do devedor, este teria oportunidade de a contraditar como se fosse uma insolvência requerida por terceiro; só funcionaria como uma apresentação no caso de não haver oposição do devedor. Sucede que esta possibilidade deve ser afastada atualmente, uma vez que se antecipou a audição do devedor. A Lei n.º 9/2022 veio corrigir aquela situação - cfr. nota 1939 da obra de Marco Carvalho Gonçalves: “Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais”, na pág. 755. Atualmente, o momento próprio para o devedor se opor ao pedido de declaração de insolvência, a que no fundo equivale o parecer do administrador judicial provisório, é aquando da sua notificação para o efeito prevista no n.º 5 do art.º 222º-G. Ultrapassado esse momento, e caso a esse propósito o devedor -nada diga; -ou exponha a sua pretensão de beneficiar da exoneração do passivo restante ou apresente plano de pagamentos - duas situações que só terão sentido em caso de declaração de insolvência, e que, por isso, não sendo apresentadas a título subsidiário (ou seja, para o caso de não proceder a sua oposição, que, nesse caso, deve ser expressa), são incompatíveis com uma oposição à mesma (pelo que pressupõem a sua aceitação tácita); a autuação e distribuição da certidão respetiva vale como apresentação à insolvência assim devendo ser tramitada, pelo que ao juiz apenas compete a imediata declaração; assim se compreende o n.º 7 do art.º 222º-G: “Caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.”; e agora em equiparação com o art.º 28º do CIRE: “A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.” Não se trata aqui de uma verdadeira apresentação à insolvência, conforme art.º 28º do CIRE, referência que, aliás, foi eliminada da lei. Contudo, o parecer positivo, sem oposição do devedor expressamente notificado para o efeito e no prazo legal de 5 dias, determina a declaração da sua insolvência sem necessidade de qualquer outra diligência (ou contraditório), equivalendo a uma situação de reconhecimento desse estado, conforme decorre dos n.ºs 5 e 7 do art.º 222º-G do CIRE; e, consequentemente, determina a declaração de insolvência. O exercício do direito ao contraditório por parte do devedor no processo concretiza-se com a sua notificação para, em cinco dias, deduzir oposição ao parecer, sem prejuízo de ainda antes da emissão do mesmo, o administrador judicial provisório o ouvir a propósito da sua situação. * Colocada a matéria aplicável, temos os elementos para responder às questões recursivas.A equiparação ao disposto no art.º 28º já foi analisada. A devedora foi ouvida em todos os momentos legalmente definidos, segundo o regime em vigor: antes do parecer, e após a sua emissão mediante notificação da seção de processos expressa para o efeito. A questão que, no caso concreto, suscita particular ponderação, resulta do facto de ter sido interposto recurso da decisão de não homologação do acordo de pagamento. Destaca a recorrente que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Porém, lido o despacho proferido por esta Relação (cfr. relatório supra) o que do mesmo resulta é que o efeito suspensivo do processo limita-se à liquidação e partilha do ativo. Acresce que a recorrente, no prazo de cinco dias que lhe foi concedido para se pronunciar sobre a sua situação (e após se ter remetido ao silêncio quando foi previamente auscultada pela administradora judicial provisória), salvaguardou a sua pretensão de requerer o benefício de exoneração do passivo restante. Ora, como vimos, sem ter sido feita qualquer outra ressalva que não a relativa à hipótese de improcedência do recurso, essa posição é incompatível com a contestação do seu estado de insolvência. Refere a recorrente que o parecer não contém factos suscetíveis de serem contraditados, uma vez que a administradora judicial provisória não averiguou e não expôs a sua real situação. Sucede que essa questão devia ter sido suscitada no momento próprio, quando a notificação para se pronunciar lhe foi dirigida. Não se pode, com esse argumento, abrir novo contraditório, sendo de atribuir efeito preclusivo ao prazo que lhe foi dado para se opor, designadamente quanto a essa concreta questão. Cumpre também dizer que a recorrente não pode alegar o desconhecimento dos efeitos da tramitação processual em seu benefício, na medida em que a mesma foi aplicada sem qualquer erro (processual) do qual se pudesse prevalecer. Tanto mais que apresentou no processo o requerimento em que procurou salvaguardar o seu direito a requerer o benefício de exoneração do passivo, o que só mostra que compreendeu a notificação que lhe foi dirigida. Invoca a recorrente o direito ao contraditório, na vertente relativa à relação entre as partes e o Tribunal. Este princípio é de observar pelo juiz ao longo de todo o processo, conforme dispõe o art.º 3º, n.º 3, do C.P.C. (cfr. art.º 17º, n.º 1, CIRE), correspondendo a uma conceção ampla do princípio, que emana do direito constitucional de direito de acesso à justiça num sistema equitativo e participado -art.º 20º, n.º 4, Constituição da República Portuguesa; deve ser cumprido como ato prévio de qualquer decisão a tomar no processo, seja de direito (mesmo de conhecimento oficioso), seja de facto, salvo casos de manifesta desnecessidade; e é o seu cumprimento que evita a “decisão surpresa” na medida em que, além do mais, permite à parte que antevê que vai ser proferida uma decisão que lhe é desfavorável, argumentar, tentando convencer o Tribunal da bondade da sua posição. Ora, no caso, o direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, que impõe o respeito pelo princípio do contraditório, não foi violado; podemos afirmá-lo porque a lei previu o seu exercício, e porque o mesmo foi facultado à recorrente. Nessa medida, a decisão recorrida não incorreu em qualquer nulidade por excesso de pronúncia (art.º 615º, n.º 1, d), do C.P.C.), nem cobriu qualquer nulidade processual suscetível de ser revista nesta sede (cfr. art.º 195º, n.º 1, C.P.C.). Apreciou o que lhe competia sem atropelo de qualquer norma do processo. Tão pouco incorreu em erro de direito ao declarar a situação de insolvência da devedora, como emana do disposto no art.º 222º-G, n.º 7, do CIRE. A recorrente refere que não foi notificada do teor concreto e integral do parecer que fundamentou o subsequente requerimento de insolvência, nem da distribuição do processo de insolvência, que veio a culminar na sentença ora recorrida. Esta segunda parte não está correta uma vez que a decisão de 25/03/2026 (devidamente notificada e publicitada) dá nota da extração de certidão e da remessa à distribuição, esclarecendo que se trata de processo de insolvência (Apresentação). Igualmente a primeira argumentação não se mostra correta, uma vez que o requerimento da administradora judicial provisória foi enviado com a notificação feita pela seção de processos em cumprimento do art.º 222º-G, n.º 5 (menção também feita na notificação), sendo nesse requerimento que se encontra o parecer. Aliás, só assim se compreende a alegação (embora não colha nesta fase) de que o mesmo é omisso no que respeita à fundamentação fatual do estado de insolvência. Ficam prejudicados quaisquer outros argumentos. Tem, por isso, de se concluir pela improcedência do recurso. * As custas do recurso são a cargo da parte vencida (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, C.P.C.), ou seja, da recorrente. *** V DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso totalmente improcedente, e em consequência, negam provimento à apelação, mantendo a decisão recorrida. * Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário.* Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 13 de julho de 2026. * Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1ª Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos 2º Adjunto: Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício (A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas) |