Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DOCUMENTO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Sumário: | 1 - O artº 528º, nºs 1 e 2, do CPC, traduz uma manifestação do princípio geral da cooperação material, em sede de instrução do processo, e tem em vista a prova de factos desfavoráveis ao detentor do documento, que, por isso, é notificado, a requerimento da parte contrária, para o apresentar; refere-se fundamentalmente a documentos particulares.
2 - Dos elementos coligidos nos autos não decorre que, por via da não apresentação desses documentos até este momento pela exequente, tal configure uma atitude culposa da contraparte em termos de tornar a prova impossível ao onerado, como o exige o citado nº2 do artº 344º, pelo que se conclui que não estão reunidos os requisitos legais que determinam a inversão do ónus da prova, à luz das disposições conjugadas dos artºs 528º, nº 1, 519º, nº 2, do CPC, e 344º, nº 2, do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1
I – Relatório; Apelante (s): Caixa [A] SA (exequente);
***** Nos presentes autos de oposição à execução, pediu a executada, aqui apelada, que se julgasse procedente a oposição e extinta a execução, alegando, em síntese, que a dívida exequenda se encontra paga através da emissão de uma letra de câmbio aceite pela executada.
A exequente, ora recorrente, contestou, impugnando a matéria da oposição.
Elaborou-se o despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto assente e a provar, despacho do qual não coube reclamação. Em sede de instrução da causa, foi a exequente notificada, nos termos requeridos a fls. 46, alínea c) e nas alíneas f) e g) de fls. 47 e 48 ou seja, para juntar aos autos os documentos em seu poder relativos aos movimentos bancários referentes ao contrato de empréstimo junto com a execução, o processo referente ao inquérito interno instaurado contra o seu gerente da agência de Vila Verde, e a letra de câmbio em seu poder, no valor de 4.000.000$00, referida pela executada no artº 100º da oposição. De seguida, veio a exequente pedir, além do mais, a aclaração ou reforma desse despacho que ordenava a tal notificação, o qual foi indeferido, a fls. 61.
Inconformada com tal despacho, a exequente agravou do mesmo a fls. 85 e sgs., apresentando as seguintes conclusões: 1ª A documentação que serve de suporte à acção executiva ou é junta pela própria exequente, se assim o entender, ou não, suportando o ónus respectivo; 2ª Mais em concreto, tais docs. não servem tão pouco para prova dos factos implicados no req. da parte que se opõe àquela execução - cfr. a norma contida no art.528°/1 (parte final) CPC; 3ª Não têm que ser juntos aos autos (pela parte contrária, ao menos) docs. que não sirvam para prova de factos concretos alegados pela contraparte e/ou cuja posse e/ou conteúdo, por se revelar de interesse puramente particular, não tem de ser desvendada a ninguém, contraparte na acção ou juiz da causa muito menos, por definição; 4ª Doutro modo, violar-se-ia o campo da esfera privada de cada qual, entidade ou cidadão, sem justificação alguma, e isso, aliás, de par com a mais absoluta inutilidade e, antes, verdadeira intromissão em privacidade protegida por lei; 5ª Para além disso, mas não menos grave ou afrontoso, estar-se-ia a introduzir nos autos algo que, de nada servindo para a prova que neles tem de ser produzida, poderia até trazer prejuízo a um terceiro, estranho à causa; 6° E trazer influência anómala, e ilegal, à própria decisão da causa, criando nela algum (mau ou bom, não importa) ambiente, ou ruído, ou sugestionável influência no fundo, sobre o julgador mais imparcial. Deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho em causa, na parte respectiva, por violação do disposto nos arts. 528º e 523º CPC, com as legais consequências,
Posteriormente, realizou-se o julgamento e foi fixada a matéria de facto, sendo depois proferida sentença na qual se julgou procedente, por provada, a oposição, ordenando-se a extinção da execução.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs a exequente o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1ª Foi interposto um recurso de agravo já anteriormente minutado e cujo interesse e utilidade para a decisão final da causa se mantém e, por isso, aqui mesmo assim se declara para todos os efeitos legais - cfr. arts. 710°/2 e 748°/1 CPC; 2ª A executada ora oponente alegou os factos impeditivos e/ou extintivos da obrigação dada à execução e cuja executoriedade pôs em causa, em conformidade com essa alegação; 3ª Alegou-os e, por isso, sobre ela passou a recair o ónus da prova respectivo, como refere e parece ter aceitado o próprio tribunal a quo; 4ª No entanto, e para esse efeito, invocou a executada e oponente a necessidade de ser feita junção documental pela contraparte, segundo os propósitos que em requerimento próprio trouxe a juízo - cfr. arts. 528° segs. CPC; 5ª E não obstante a exequente se ter oposto a tal pretensão, o tribunal a quo deferiu-a, em parte, por competente despacho; 6ª Por isso que a exequente deste interpôs o respectivo recurso de agravo o mesmo foi recebido com subida diferida e efeito devolutivo, e acha-se ainda pendente como se referiu ao abrir destas conclusões; 7ª Contudo, com esse despacho o tribunal a quo logo ameaçou, por assim dizer, vir a aplicar o disposto nos arts. 519° CPC e 344° CCivil; 8ª E segundo a fundamentação da decisão que julgou a matéria de facto implicada na oposição à execução, o mesmo tribunal a quo veio a operar, efectivamente, a inversão do ónus da prova precludido em tais preceitos; 9ª Tal inversão é ilegal, por não estarem preenchidos os dois elementos necessários a tanto, seja o subjectivo (v.g. atitude culposa da contraparte), seja o objectivo (v.g. consequente impossibilidade da parte onerada de fazer a prova dos factos por ela indicados - cfr. arte 528º/1 CPC - através dos elementos documentais pretendidos, e que por isso mesmo foram solicitados a essa mesma contraparte); 10ª Vale dizer que uma actuação culposa da qual decorre(u) uma tal impossibilidade lógica de efectuar a prova desejada é o mínimo - e o máximo, se se quiser, ou, por outras palavras, o necessário! - para fazer actuar em juízo o (tão gravosamente, nota bene) ali disposto na lei substantiva probatória; 11ª Nada disso se acha demonstrado, nem sequer flúi com a normal naturalidade da matéria contida nos autos ou a ela trazida, como devia, para um tão específico efeito; 12ª Decidindo doutro modo, e antes fazendo tal aplicação in casu, com inversão do ónus da prova na decisão e fixação da matéria de facto, o tribunal a quo violou o ali disposto, seja na lei processual citada, seja na lei substantiva directamente aplicada e ora posta em crise - v.g. conclusões 7ª a 11ª supra; 13ª Mas, por outro lado, verifica-se que a decisão de mérito que vai em causa se acha fundada sobre um facto que o não é, em termos de direito - cfr. artº 341º CCivil; 14ª Com efeito, facto é algo que ocorre no mundo das coisas e/ou do Homem e que pode ser demonstrado em direito, servindo-lhe de suporte de facto, e não já uma mera asserção conclusiva, ponto de chegada dum juízo dedutivo lógico significante da própria decisão de direito; 15ª) Ora, atento o disposto no arte 646°/4 CPC, o item D) da fundamentação da sentença recorrida, onde se transcreve o arte 100º do articulado de oposição a ajuizar a final, deve ser considerado como não escrito, ao abrigo ainda do disposto no artº 712°/4 CPC; 16ª Deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que faça prosseguir a acção executiva que é o processo principal dos autos.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
As questões suscitadas pela recorrente podem sintetizar-se do seguinte modo: A – Recurso de Agravo a) Não obrigação de apresentação de documentos em seu poder (parte contrária); B) – Recurso de Apelação a) Não inversão do ónus da prova; b) Resposta sobre questão de direito;
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos;
1. De facto;
A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte :
1. No exercício da sua actividade creditícia e por intermédio da sua agência de Vila Verde, a exequente concedeu à executada um empréstimo no montante de € 24.939,89, formalizado por escrito particular datado de 30 de Dezembro de 1999. 2. A executada é cliente da «Caixa [A], S.A.\», dependência de Vila Verde. 3. A executada celebrou o contrato junto com a execução. 4. Os representantes da executada, mediante a emissão de uma letra de € 20.000,00 aceite pela executada, limparam os créditos pendentes na sua conta.
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2. De direito;
São apenas questões de direito as suscitadas pela recorrente.
A – Recurso de Agravo a) Não obrigação de apresentação de documentos em seu poder (parte contrária);
Insurge-se a recorrente quanto ao despacho judicial de fls. 56, que ordenou a sua notificação para, nos termos requeridos pela parte contrária (aqui recorrida) a fls. 46, alínea c) e nas alíneas f) e g) de fls. 47 e 48, ou seja, para juntar aos autos os documentos em seu poder relativos aos movimentos bancários referentes ao contrato de empréstimo junto com a execução, o processo referente ao inquérito interno instaurado contra o seu gerente da agência de Vila Verde, e a letra de câmbio em seu poder, no valor de 4.000.000$00, referida pela executada no artº 100º da oposição. E refere que tal despacho violou o disposto nos artºs 523º e 528º, ambos do CPC, com o argumento de que não estava obrigada legalmente a apresentar tal documentação por ser ónus da executada, aquela não servir para prova de factos articulados na oposição e, por último, tal constituir uma intromissão na esfera privada de qualquer entidade ou cidadão ou poder até causar prejuízo a terceiro. Preceitua o artº 528º, nº 1, do CPC, que «quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar» e o seu nº 2 que «se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação». Tal preceito é uma manifestação do princípio geral da cooperação material, em sede de instrução do processo, e tem em vista a prova de factos desfavoráveis ao detentor do documento, que, por isso, é notificado, a requerimento da parte contrária, para o apresentar; refere-se fundamentalmente a documentos particulares[i]. Ora, no caso em apreço, a notificação ordenada pelo tribunal a quo é corolário lógico da execução desse normativo, sendo indefensáveis os motivos, aliás, genéricos e vagos, apresentados pela recorrente para justificar agora o seu incumprimento. Acresce que a parte contrária/executada identificou os documentos a apresentar (movimentos bancários relativos ao contrato de empréstimo dado à execução, processo interno da exequente e letra de câmbio) e especificou os factos que com ele queria provar, habilitando assim o tribunal recorrido dos elementos necessários previstos naquele normativo legal para controlar a idoneidade daqueles para efeito de prova dos factos, cujo ónus sobre si impendia. Ademais, a recorrente jamais alegou impossibilidade de apresentar tais documentos ou invocou qualquer motivo legítimo de recusa. Concluindo, inexiste fundamento legal, mormente a alegada violação do artº 523º e 528º do CPC, para alteração do despacho recorrido, que se decide manter. Não merece, pois, provimento o agravo.
B) – Recurso de Apelação
b) Não inversão do ónus da prova;
Contrapõe a apelante que, segundo a fundamentação da decisão que julgou a matéria de facto constante da oposição à execução, o tribunal a quo veio a operar a inversão do ónus da prova precludido em tais preceitos, sendo tal inversão legalmente inadmissível, por não estarem preenchidos os elementos objectivo e subjectivo necessários, previstos nos artºs 344º, nº2, do CC. e 528º, nº 1, do CPC. Sobre esta problemática, dispõe desde logo o artº 529º, do CPC, que, no caso de o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no nº2 do artº 519º, do CPC. No caso presente, temos de convir que inexiste uma verdadeira não apresentação do documento ou, dito de outro modo, não se verifica uma expressa (antes tácita) recusa de entrega dos documentos, uma vez que a exequente recorreu do despacho que ordenou a sua notificação para apresentá-los. Como quer que seja, o mencionado nº 2 do artº 519º, estatui que o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artº 344º, do CC. Por sua vez, este último preceito prescreve que há inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Ora, dos elementos coligidos nos autos não decorre que, por via da não apresentação desses documentos até este momento pela exequente (já que esta recorreu desse despacho de notificação, a cujo agravo foi atribuído subida diferida e efeito devolutivo), tal configure uma atitude culposa da contraparte em termos de tornar a prova impossível ao onerado, como o exige o citado nº2 do artº 344º. Com efeito, se é plausível aceitar-se que se tornaria excessiva ou praticamente difícil para executada obter elementos relativos ao processo de inquérito interno instaurado contra o gerente da exequente, não está alegado nem resulta dos autos que essa impossibilidade de prova possa emergir quanto à obtenção de elementos relativos aos movimentos bancários referentes ao contrato de empréstimo junto com a execução (entre a exequente e a executada) e à aludida letra de câmbio. Quanto à executada, trata-se, enfim, de uma pessoa colectiva, em regra com contabilidade organizada e com arquivamento de extractos bancários e de correspondência trocada entre si, enquanto mutuária, e a exequente, mutuante, o que lhe permitirá dispôr de cópias desses documentos – o que, coadjuvado com elementos de prova testemunhal, não tornará impossível a prova a que estava onerada – o pagamento da obrigação exequenda. Em suma, “tal ausência de resposta da parte à notificação do tribunal no sentido de apresentar os documentos solicitados pela outra, não constitui motivo determinante da inversão do ónus da prova, a que alude o artigo 344º, nº 2, do CC, porquanto aquela, com a aludida omissão, não tornou impossível à outra a prova da factualidade pretendida, sendo certo, outrossim, que o Tribunal «a quo» não determinou a sua notificação, com a cominação a que aludem os artigos 529º e 519º, nº 2, do CPC”.[ii], [iii] Ademais, cumpre referir que a emissão de uma letra não importa novação (a menos que tenha sido expressamente manifestada a vontade de substituir a antiga obrigação pela nova ), mas apenas uma datio pro solvendo, ficando a existir, além da relação subjacente, uma relação cambiária, destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor.[iv] Neste ponto – manifestação de vontade de substituir a antiga obrigação pela nova – mostra-se com relevância a alegação (e prova) dos factos vertidos nos artºs 96º a 99º da oposição, o que o tribunal de 1ª instância omitiu, em sede de fundamentação de facto, na decisão recorrida., considerando-se assim deficiente, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 4, do CPC. Em conclusão, pelas razões aduzidas, entende-se não estarem reunidos os requisitos legais que determinem a inversão do ónus da prova, à luz das disposições conjugadas dos artºs 528º, nº 1, 519º, nº 2, do CPC, e 344º, nº 2, do CC.
c) Resposta sobre questão de direito;
Afirma ainda a apelante que a decisão de mérito se fundamenta num facto que o não é, em termos de direito – artº 341º CC. Concretizando, face ao disposto no arte 646°, nº4, do CPC, o item D) da fundamentação da sentença recorrida, onde se transcreve o artº 100º do articulado de oposição a ajuizar a final, deve ser considerado como não escrito, segundo ainda o que dispõe o artº 712°, nº 4 CPC; O apontado artº646º, nº 4, do CPC, determina que se considerem como não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. Segundo orientação comum da doutrina e da jurisprudência, entende-se que matéria de facto é a que respeita ao domínio das coisas e fenómenos naturais, incluindo os actos e factos humanos, e que, por exclusão, a matéria de direito abarca tudo o mais. Nessa distinção entre o direito e o facto, importa que a matéria de facto não traduza qualquer valoração da questão de direito, que implique interpretação ou aplicação da lei pertinente, ou qualquer raciocínio jurídico, nem consubstancie juízo, indução ou conclusão jurídica correspondente ao direito em causa.[v] Nesta vertente, foi dado como provado o ponto de facto nº 4 supra (algo similar ao artº 100º da oposição) com o seguinte teor: «Os representantes da executada, mediante a emissão de uma letra de € 20.000,00 aceite pela executada, limparam os créditos pendentes na sua conta». Tal proposição, embora tenha um cunho algo assertivo, susceptível de poder envolver determinado conceito técnico-jurídico ( v.g. pagamento), tem também um sentido corrente ( ainda que dúbio, in casu ) ligado à concretização de certos factos, como é o caso da palavra «liquidar» ou «pagar».[vi] Daí que essa resposta não deva considerar-se como não escrita. Todavia, tal ponto da matéria de facto torna deficiente e mesmo obscura a decisão. Na verdade, com a expressão « os representantes da executada, mediante a emissão de uma letra de € 20.000,00, aceite pela executada, limparam os créditos pendentes na sua conta » fica-se sem saber quem “limpou” ( se os representantes), concretamente o que é isso de “limpar”, onde se diz créditos não se quereria dizer débitos, e, por fim, com a afirmação «pendentes na sua conta», a que conta se refere e de quem. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diversas. Assim sendo, pelos motivos sobreditos, se atentarmos, quer na parte decisória da sentença, quer nos seus fundamentos, verificamos que a mesma é obscura e ambígua, senão mesmo contraditória, tanto mais que na sua parte dispositiva, se conclui que há lugar à extinção da execução por falta de título, enquanto que na sua fundamentação de direito se afirma que o contrato dado à execução constitui título executivo. Acresce, como acima ficou dito, que se considera indispensável a prova (e sua valoração) da matéria de facto vertida nos artºs 96º a 99º (expurgada de adjectivação) da oposição por ser essencial para a decisão da causa, quanto ao alegado pagamento, coadjuvando a factualidade constante do dito artº 100º - fundamentos estes que implicam a anulação do julgamento, o que se determina, nos termos do artº 712º, nº 4, do CPC – devendo ainda o tribunal de 1ª instância ampliar o julgamento, de modo a apreciar os pontos de facto alegados nos artºs 96º a 99º da oposição.
IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em anular a decisão proferida em 1ª instancia, ordenando-se a repetição do julgamento, devendo ainda o tribunal de 1ª instância proceder à sua ampliação, de modo a apreciar os pontos de facto alegados nos artºs 96º a 99º da oposição. Custas pelo vencido a final. [ii] Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-07-2008, Processo: 2890/04.9TBCBR.C1, in www.dgsi.pt. [iii] Veja-se ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-06-2002, Processo: 0029846, in www.dgsi.pt [iv] Vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.11.2004, Processo: 0436088, in www.dgsi.pt |