Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
99/17.0T8VPA.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
INVALIDEZ PERMANENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - À cobertura constante das condições particulares da apólice aplicam-se as regras de interpretação típicas do negócio jurídico.
II – Estando acordado no âmbito das condições particulares a cobertura em caso de morte ou invalidez permanente do condutor de € 13 000 a expressão “invalidez” tem de ser entendida ou interpretada como sendo equivalente ou sinónimo de incapacidade.
III – De acordo com regras de interpretação do negócio jurídico constantes dos arts. 236º a 238º, do CC, a melhor interpretação da cláusula contratual em análise é a de que no caso de incapacidade permanente totalmente impeditiva de exercício da atividade profissional a indemnização abarca o valor convencionado de € 13 000; porém, no caso de incapacidade permanente meramente limitadora do exercício da atividade profissional, esse valor de € 13 000 tem de ser pago na proporção da concreta incapacidade existente.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

C. G. veio intentar a presente ação declarativa de processo comum contra X SEGUROS GERAIS, S.A. pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe:

a) a quantia de € 13.000,00 a título de indemnização pela invalidez permanente, € 234,00 a título de internamento hospitalar e € 600,00 a título de danos na roupa e calçado, por conta da responsabilidade que lhe advém da apólice de seguro n.º .........67;
b) juros de mora à taxa legal sobre as mencionadas quantias, a contar de 24.04.2014, data do acidente, e até integral e efetivo pagamento.

Como fundamento dos seus pedidos alega, em síntese, que:

No dia 24 de abril de 2014, cerca das 17:00h, na Estrada Nacional n.º .., no sentido Vila Pouca de Aguiar- Vila Real, junto à localidade de ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula BZ, marca SMART, registado a favor da sua esposa e conduzido pelo autor e um veículo ligeiro de passageiros, que seguia no sentido contrário ao do autor.
Sucede que, a determinado momento, o autor deparou-se com alguns veículos parados na sua faixa de rodagem e, para evitar o choque, tentou efetuar uma travagem. Contudo, não obstante tal manobra, não conseguiu parar, entrou em despiste e invadiu a faixa de rodagem contrária, embatendo frontalmente com o veículo que vinha em sentido contrário.
Em consequência do embate, o autor sofreu politraumatismo, foi submetido a intervenções cirúrgicas e apresenta uma incapacidade permanente não inferior a 26 pontos.
A proprietária do veículo de matrícula BZ, marca SMART, que o autor conduzia, tinha transferido para a ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros emergente da circulação do dito veículo mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº .........67.
De acordo com tal apólice, a mesma incluía também uma cobertura de € 13 000 em caso de morte ou invalidez permanente do condutor/segurado, € 1 300 de despesas médicas e hospitalares, € 13 de subsídio diário de internamento hospitalar e € 1 000 de danos de roupa e calçado.
Assim sendo, pretende o autor, ao abrigo da referida cobertura, o ressarcimento dos danos que sofreu a esse título, nos termos peticionados.
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Regularmente citada, a ré reconheceu a dinâmica do embate, mas impugnou os danos alegados pelo autor, designadamente considerando que o autor não se encontra afetado de invalidez permanente.
Referiu ainda que, mesmo admitindo uma situação de invalidez permanente parcial, nos termos da cláusula 14º, art. 4º, nº 6 das Condições Especiais do Contrato de Seguro, a ré só estaria obrigada a pagar a percentagem do capital seguro correspondente ao grau de invalidez, sendo de considerar o grau atual, e não qualquer grau futuro, e sendo o mesmo determinado de acordo com a tabela nacional de incapacidades, e não com a tabela de direito civil.
Concluiu pela improcedência da ação.
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Foi proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em € 13 834,00, definiu-se o objeto do processo e procedeu-se à seleção dos temas de prova.
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Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
Pelo supra exposto, julga-se a ação totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:
A) Absolver a Ré X SEGUROS GERAIS, S.A. do peticionado;
B) Condenar o Autor C. G. no pagamento das custas processuais.
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O A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. A Douta Sentença recorrida apesar do seu apreciável recorte técnico não fez correcta aplicação do direito aos factos e não tomou em consideração todos os relevantes.
2. O Tribunal a quo apreciou mal as questões de facto que se lhe colocavam, atropelando os fundamentos de direito nos quais assentou a decisão ora em crise.
3. A convicção do Tribunal, assenta nos documentos e elementos probatórios constantes dos autos.
4. O Tribunal recorrido, limitou-se a referir que a situação descrita nos autos, não se reconduz a uma situação de invalidez permanente, pugnando pela não responsabilização da R., pelo ressarcimento dos danos causados ao A.
5. A sentença ora recorrida, não contempla fundamentação que leve à decisão a que levou, apenas expressa que a factualidade provada não se reconduz a uma situação de invalidez permanente.
6. Resulta inequívoco da matéria de facto dada como provada, e da dinâmica do acidente que as lesões, que o A., padeceu e padece, são consequência directa do referido acidente,
7. Está documentalmente provada a incapacidade de que o A., ficou a padecer, incapacidade esta, entendemos ser compatível com a cobertura da apólice do seguro.
8. No direito civil, o que está em causa a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, a qual pode ter reflexos ao nível da incapacidade profissional, mas que com esta não se confunde.
9. No caso sub judice, as sequelas que ficaram dadas como provadas no ponto 11, consequência directa do acidente descrito nos autos, determinaram ao A., um défice permanente da integridade físico-psíquica, fixável em 16 pontos, dado como provado no ponto 17, bem como um quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7.
10. O A., não padecia antes do referido acidente de quaisquer limitações de natureza física ou psíquica, sofreu, em consequência do mesmo, lesões físicas graves e dolorosas que, lhe afectaram, para sempre, as suas capacidades cognitivas e de afectividade, criando uma dificuldade séria em exercer as suas funções laborais, continuando a ser sistematicamente submetido a novas cirurgias,
11. Apresentando, ainda, flutuações de humor, dificuldade de concentração e de memória, apresentando, também, um dano estético permanente no grau de 2/7,
12. Sofreu muitos incómodos em internamento, exames e tratamentos médicos, consultas, deslocações e esperas, sendo portador, como se disse já, de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 16 pontos, padecendo de sequelas irremediáveis e gravosas para o seu padrão e qualidade de vida futura.
13. O referido défice funcional permanente da integridade físico-psíquica deverá ser objecto de uma indemnização que visa compensar as limitações funcionais, redutoras da possibilidade de exercício ou reconversão funcional futura, implicando um esforço no exercício das actividades profissionais e pessoais, dano esse que, entendemos estar coberto na apólice em causa nos autos,
14. Forçoso será de concluir que, pela matéria de facto dada como provada, nomeadamente, as lesões do A., as mesmas se enquadram no conceito de invalidez permanente na proporção da incapacidade fixada em 16 pontos.”
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A ré contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se o autor tem direito a receber da ré uma indemnização por invalidez permanente, na proporção do grau de incapacidade de 16 pontos de que ficou afetado.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

1. No dia 24 de abril de 2014, cerca das 17:00h, na Estrada Nacional n.º .., no sentido Vila Pouca de Aguiar- Vila Real, junto à localidade de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Pouca de Aguiar, o Autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula BZ, marca SMART, com registo de propriedade em nome da sua esposa M. L..
2. Atento o seu sentido de marcha, o Autor circulava pela direita da faixa de rodagem.
3. Nesse dia e hora o tempo estava chuvoso.
4. No circunstancialismo referenciado em 1), o Autor. deparou-se com alguns veículos parados na sua faixa de rodagem e, com o objetivo de evitar o embate nos mesmos, tentou efetuar uma travagem, entrou em despiste e invadiu a faixa de rodagem contrária, embatendo frontalmente com um veículo que vinha no sentido Vila Real – Vila Pouca de Aguiar.
5. Em consequência do embate descrito em 4), o Autor sofreu:
- Bacia: Fratura colo do fémur à direita;
- Joelho Direito: fratura intercondiliana do fémur + fratura da rótula;
- Ombro Esquerdo: Luxação Gleno-Umeral;
- Fratura de L5;
- Fratura Calcâneo Direito;
- Luxação Ombro Esquerdo;
- Luxação MCF do 1.º raio da mão direita.
6. Na sequência do sobredito embate, o Autor foi transportado para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, em Vila Real, no qual foi realizada redução da luxação do ombro esquerdo e redução da luxação metacarpo falângica do 1.º dedo da mão direita.
7. Em consequência do antedito embate, em 29.04.2014, o Autor foi sujeito a intervenção cirúrgica tendo-lhe sido realizado:
- Osteossíntese de fratura do colo do fémur dtº, com placa DHS e 3 parafusos;
- Redução e osteossíntese de fratura supra e intercondiliana com placa e parafusos;
- Tenorrafia do tendão rotuliano com Ethibond.
8. Em consequência do referenciado embate, o Autor esteve internado no serviço de ortopedia do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, em Vila Real, de 24.04.2014 a 8.5.2014.
10. Posteriormente, o Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica na Suíça, local onde residia e trabalhava, para correção de luxação recidivante, assim como Artroscopia do joelho esquerdo, sendo-lhe realizada meniscectomia parcial interna.
11. Em decorrência do embate indicado em 4), o Autor apresenta as seguintes sequelas:
- Pescoço: à apalpação, identifica-se aumento de tónus muscular em músculo trapézio à esquerda;
- Ráquis: à inspecção da região cervical, dorsal e lombar não se observam dismorfias nem assimetrias, nem desvios do eixo raquidiano; na flexão anterior do tronco não se observam gibosidade em região torácica. No índice Shobert: 15 cm; distância dedos-chão: 18 cm;
- Abdómen: à inspecção observa-se dismorfia parecendo depender de parede abdominal e localizada aproximadamente em transição de flanco esquerdo para fossa ilíaca esquerda e para umbilical à esquerda – tumefação com consistência mole e regular.
- Membro superior esquerdo: ombro – cicatriz cirúrgica rosada e localizada em face anterior (2 cm) e duas cicatrizes com tonalidade nacarada localizadas na face anterior com 1,5 cm e outra com 2 cm; na face posterior, duas cicatrizes cirúrgicas de tonalidade nacarada com 1 cm e 2 cm de comprimento. Estudo de mobilidade articular da articulação do ombro: flexão anterior (activa: 0º - 130º; passiva: 0º - 130º); abdução: (activa: 0º - 90º; passiva: 0º - 120º); movimentos conjugados: mão/nuca, mão/região dorsal e mão/ombro contra lateral: rotação externa (activa: 0º - 80º; passiva: 0º - 80º); rotação interna (activa: 0º - 80º; passiva: 0º - 80º); extensão e adução sem alterações, sendo simétricas. Força muscular conservada sendo simétrica.
- Presença de cicatriz nacarada com 3 cm por 0,5 cm localizada na face anterior do cotovelo (prega) sem queixas subjectivas associadas. Mobilidade articular do cotovelo sem limitação.
- Membro inferior direito:
Anca – cicatriz cirúrgica localizada em face lateral do terço superior da coxa (7,5 cm), referindo dor na palpação ou quando adopta o decúbito lateral direito na área de face lateral da coxa acima da extremidade superior da cicatriz descrita ( o que poderá estar associado à presença de material de osteossíntese). Mobilidade articular – flexão (0º - 120º; esquerda: 0º - 130º), rotação externa e interna conservadas e simétricas; abdução conservada e simétrica, sendo referida como dolorosa nos últimos graus à direita; adução conservada e simétrica; extensão conservada e simétrica.
Joelho – à inspecção na posição de flexão observa-se aplanamento da face anterior do joelho; cicatrizes cirúrgicas localizadas: face lateral do terço inferior de coxa que se estende até face antero lateral de joelho (19,5 cm) e na face anterior de joelho (10,5 cm). Mobilidade articular: extensão completa, flexão (0º - 130º; esquerda: 0º - 140º). Estudo de estabilidade ligamentar em joelho: laxidez ligamentar antero-posterior bilateralmente. Comprimento real= 85 cm (bilateral). Perímetro coxas (medido 15 cm acima de polo superior de rótula: ): à direita – 42cm; à esquerda – 43,5 cm.
Tíbio társica/Pé – exame morfofuncional sem alterações e simétrico.
- Membro inferior esquerdo: duas cicatrizes associadas a cirurgia artroscópica localizada em joelho, pouco notórias.
12. A data da consolidação médico-legal das sobreditas lesões fixa-se em 15.12.2014.
13. O Autor padeceu de um défice funcional temporário total durante 45 dias.
14. O Autor padeceu de um défice funcional temporário parcial durante 189 dias.
15. O Autor padeceu de uma repercussão temporária na actividade profissional total durante um período de 219 dias.
16. O Autor padeceu de uma repercussão temporária na atividade profissional parcial durante um período de 31 dias.
17. O Autor apresenta um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 16 pontos.
18. O predito determinou ao Autor um quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7.
19. As sequelas descritas em 11) são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
20. O referenciado em 11) representa um dano estético permanente no grau 2/7.
21. Em consequência do enunciado em 4) a 11), o Autor sentiu e sente dores.
22. O Autor nasceu em - de junho de 1961.
23. À data do embate, o Autor trabalhava como ajudante de cozinha a título sazonal, durante os meses de dezembro a março.
24. À data do embate, M. L., proprietária do veículo com a matrícula BZ, havia transferido para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a circulação daquela viatura, no âmbito da apólice n.º .........67, consignando, designadamente, as seguintes coberturas:
a) responsabilidade civil obrigatória:
- Danos materiais: 1.000.000,00;
- Danos corporais: 5.000.000,00;
b) acidentes do condutor/segurado:
-Morte ou invalidez permanente: 13.000,00€;
- Despesas médicas e hospitalares: 1.300,00€;
- Subsídio diário de internamento hospitalar: 13,00€;
- Despesas de adaptação funcional da habitação: 15.000,00€:
- Despesas de adaptação funcional de veículo: 2.500,00€;
- Danos de roupa e calçado: 1.000,00€

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Cumpre apreciar e decidir.

O autor discorda da decisão proferida considerando que pela “matéria de facto dada como provada, nomeadamente, as lesões do A., as mesmas se enquadram no conceito de invalidez permanente na proporção da incapacidade fixada em 16 pontos”.
Ou seja, o recorrente concorda que efetivamente não existe uma situação de invalidez permanente enquanto incapacidade para o exercício da sua atividade profissional, tal como foi considerado na decisão recorrida, no entanto, considera que tem direito ao recebimento de uma indemnização em função da incapacidade de 16 pontos de que ficou afetado.
É precisamente essa questão que importa dilucidar neste recurso.
Para atingir tal desiderato importa definir o conceito de invalidez permanente e interpretar a cobertura do contrato de seguro resultante das condições especiais acordadas.
A matéria de facto provada atinente a esta questão é muitíssimo escassa, constando apenas laconicamente do facto provado 24, na parte que ao caso interessa, que a apólice n.º .........67 continha a cobertura de morte ou invalidez permanente de 13.000,00 €.
Resulta do documento junto com a contestação que esta cobertura consta das condições particulares da apólice. Como tal, aplicam-se-lhe as regras de interpretação típicas do negócio jurídico (cf. Acórdãos da Relação de Guimarães, de 20.2.2020, Relatora Maria João Matos, e da Relação do Porto, de 17.01.2008, Relator Teles de Menezes, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
No que concerne à interpretação das declarações negociais, o art. 236º, nº 1, do CC, consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, e estabelece que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, sem prejuízo dos casos em que o declaratório conhece a vontade real do declarante, hipótese em que é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Assim “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”, excetuando-se apenas “os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1) ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2)” (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª edição, volume I, pág. 223).
Como esclarecedoramente se escreveu no já citado Acórdão desta Relação, de 20.2.2020, “o declaratário corresponde à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, tendo em consideração, em matéria de interpretação do contrato, o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto, vale dizer ao “âmbito do contrato” nas suas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos”, adoptando o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice ou, quando seja o caso, o sentido técnico dos termos que claramente se apresentem em tal conteúdo”.

Havendo dúvida sobre o sentido da declaração, deve prevalecer, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art. 237º, do CC).
Porém, nos casos em que estejam em causa negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se esse sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade (art. 238º, do CC).

Revertendo ao caso concreto e aplicando-lhe os critérios interpretativos explanados, não nos restam dúvidas de que no conceito de invalidez permanente cabe, em primeira linha, uma situação de incapacidade permanente e definitiva para o exercício da atividade profissional, situação que, a verificar-se, dá lugar ao pagamento do capital seguro de € 13 000.
Neste sentido são convergentes quer as posições das partes quer o entendimento seguido na decisão recorrida.
Consideramos, porém, divergentemente da decisão recorrida, que nessa cobertura cabem também as situações de incapacidade definitiva, não impeditiva, mas meramente limitadora do exercício da atividade profissional, caso em que o capital seguro é pago, não na totalidade, mas antes na proporção da concreta limitação existente.
Consideramos, assim, que a expressão “invalidez” constante da cobertura acordada nas condições particulares tem de ser entendida ou interpretada como sendo equivalente ou sinónimo de incapacidade.
Entendemos ser esse o sentido que lhe conferiria um declaratário normal, medianamente instruído e diligente e sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, sendo esse o sentido que conduz ao maior equilíbrio das prestações e que tem um mínimo de correspondência no texto do contrato de seguro.
Assim, entendemos que a melhor interpretação da cláusula contratual em análise é a de que no caso de incapacidade permanente totalmente impeditiva de exercício da atividade profissional a indemnização abarca o valor convencionado de € 13 000; porém, no caso de incapacidade permanente meramente limitadora do exercício da atividade profissional, esse valor de € 13 000 tem de ser pago na proporção da concreta incapacidade existente.
Salientamos ainda que a própria ré, na sua contestação, desde logo aceitou ser esta a correta interpretação da cláusula posto que referiu que “sendo a responsabilidade da ora contestante apenas contratual, apenas terá de responder pela IPP de que padeça atualmente (...). Acresce que, nos termos da cláusula 14, art. 4ª, nº 6 das Condições Especiais do Contrato de Seguro, no caso de Invalidez Permanente Parcial, a ora Ré só é obrigada a pagar a percentagem do capital seguro correspondente ao grau de invalidez” (cf. arts. 11º e 12º da contestação).
Portanto, a posição assumida pela ré na sua contestação está perfeitamente alinhada com a interpretação que consideramos ser a mais correta e que é defendida pelo recorrente.
Está assente que o autor tem um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 16 pontos e que as sequelas que o mesmo apresenta são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. (factos 17 e 19).
Portanto, é manifesto que o autor não se encontra em situação de invalidez permanente, entendida esta como impossibilidade absoluta e definitiva de exercício da atividade profissional.
Por isso, naturalmente, que não pode receber uma indemnização de €13 000 como peticionado, indemnização essa prevista para tal tipo de incapacidade, de acordo com a cobertura convencionada entre as partes no âmbito do contrato seguro celebrado.
Porém, encontra-se afetado de uma incapacidade de 16 pontos. Como tal, e de acordo com a regra da proporcionalidade, terá direito a receber 16% de € 13 000, valor estipulado para uma incapacidade absoluta. Como tal, o autor tem direito a receber a título de indemnização a quantia de € 2 080 (€ 13 000 x 16 %).
Tratando-se de responsabilidade contratual, porquanto a indemnização ao autor é devida na sequência do contrato de seguro celebrado com a proprietária do veículo que o autor conduzia, os juros são devidos apenas desde a data da citação, altura em que a ré foi judicialmente interpelada ao cumprimento (art. 805º, nº 1, do CC).
Os juros são devidos à taxa anual de 4%.
Assim sendo, conclui-se que o recurso procede e que a sentença tem que ser revogada e substituída por decisão de condenação da ré no pagamento da indemnização e juros nos termos expostos.
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Tendo em conta que o recurso procedeu integralmente e que a ação procedeu apenas parcialmente, nos termos do art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC, as custas do recurso são suportadas integralmente pela recorrida e as custas da ação são suportadas por ambas as partes, na proporção dos respetivos vencimentos, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o autor.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e condenam a ré a pagar ao autor uma indemnização no valor de € 2 080, acrescida de juros à taxa anual de 4%, contados desde a data da citação e até integral pagamento, absolvendo a ré do demais contra si peticionado.
As custas da ação são suportadas por autor e ré, na proporção dos respetivos decaimentos, e as custas do recurso são suportadas pela ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o autor.
Notifique.
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Guimarães, 22 de outubro de 2020

(Relatora) Rosália Cunha
(1ª Adjunta) Lígia Venade
(2º Adjunto) Jorge Santos