| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 1686/09.6TBFAF.G1
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Comarca de Braga – Instância (juízo) Central- Secção Cível– J4
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s):- AA e marido, BB;
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AA e marido, BB intentaram a presente acção declarativa de condenação contra CC e mulher, DD, peticionando:
a) O reconhecimento de que os AA são donos e legítimos possuidores da fracção descrita no 1º artigo da pi;
b) Ser declarado e reconhecido que a fracção dos AA e as fracções dos RR. descritas no artigo 12 da p. i. fazem parte do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na conservatória sob o nº 80 Fafe e inscrito na matriz sob o artigo 3103;
c) Ser declarado e reconhecido que a fracção autónoma designada sob a letra H se destina a arrumos;
d) Ser declarado e reconhecido que os RR fizeram obras na fracção autónoma H nos termos descritos nos arts 14 a 18 da pi e a destinam a habitação;
e) Serem os RR. condenados a proceder à demolição das obras descritas nos arts 14 a 18 e repor aquela fracção na situação anterior, ou seja totalmente ampla e sem qualquer divisão interior;
f) Serem os RR. condenados a reconhecerem os direitos descritos nas alíneas a) a c).
g) Serem os RR condenados a não utilizarem a fracção H como habitação.
h) Serem os RR. condenados a pagar aos AA., a titulo de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50 euros por cada dia no caso de persistirem no uso da fracção H como habitação e não demolirem as obras descritas em 28, após trânsito em julgado e até cessarem tal uso e demolirem as ditas obras.
Fundamentam a demanda, em síntese, no facto de AA. e RR. serem condóminos do prédio dos autos em regime de propriedade horizontal, e, bem assim, no facto de os RR. terem levado a cabo obras na fracção “H” sua propriedade com vista a um fim destinado a habitação, contrário ao fixado no titulo de propriedade horizontal.
Os RR citados contestaram.
Aceitaram terem feito obras nas suas fracções, onde já existiam divisões, água, luz, wc e lareira, tendo construído um acesso interior e directo entre as duas fracções através de escadas; impugnaram, contudo, dar uso distinto do de arrumos à fracção H.
Mais invocaram que as obras foram licenciadas e aprovadas em assembleia de condóminos.
Terminam pedindo a improcedência da acção, e a condenação dos AA. como litigantes de má fé, por litigarem de forma que não corresponde à verdade, alegando em processos diferentes situações contraditórias entre si, carecendo a sua pretensão de fundamento que não deviam ignorar.
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Foi dispensada audiência prévia, e elaborado o despacho saneador que não foi objecto de reclamação.
Foi deferida a perícia requerida e designada data para a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal que lhe é próprio.
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Na sequência foi proferida a seguinte sentença:
“Com fundamento no exposto decido:
Julgando parcialmente procedente por provada a presente acção e consequentemente declaro que ficando os RR condenados no reconhecimento de que:
- Os AA são donos e legítimos possuidores da fracção descrita no 1º artigo da pi
- A fracção dos AA e as fracções dos RR descritas supra fazem parte do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na conservatória sob o nº 80 Fafe e inscrito na matriz sob o artigo 3103.
- A fracção autónoma designada sob a letra “H” se destina a arrumos
- Os RR fizeram obras que constam da matéria assente na fracção autónoma “H”
- Julgo improcedente por não provada a acção quanto aos demais pedidos formulados.”
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É justamente desta decisão que os Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 02 de Junho de 2016, na parte em que declarou e reconheceu que os RR. apenas fizeram as obras que constam da matéria assente na fracção autónoma designada pela letra “H” e julgou improcedentes os pedidos formulados pelos AA. sob as alíneas d), e), g), h) e i);
2. Os AA. impugnam a decisão da matéria de facto dos pontos 1, 2 e 3 dos factos provados e das alíneas a), c), d), e) e g) dos factos não provados;
3. A verificação de um facto naturalístico apreensível pelo Juiz, como seja, a existência ou inexistência de um objecto, a adoptação ou não adoptação de uma conduta, não se presume subtraída à livre apreciação do julgador;
4. O mesmo sucede relativamente à formulação, pelo perito, de um “estádio” jurídico cuja verificação apenas cabe ao Juiz;
5. Na resposta à alínea c) dos factos não provados, não pode o Tribunal a quo valorar apenas o relatório pericial, pois a “opinião jurídica” dos peritos de que as obras realizadas pelos RR. não têm o condão de alterar a finalidade da fracção “H” não obsta a que os RR. estejam a utilizá-la naqueles termos;
6. O relatório fotográfico de 11/11/2011 mostra a fracção “H” adaptada, equipada e decorada com sofá, estantes, cama, mobília variada e electrodomésticos;
7. O relatório colegial de 03/04/2013 e sucessivos esclarecimentos descreve a realização pelos RR. de obras com bons acabamentos e a existência de elementos, objectos e electrodomésticos introduzidos pelos RR. na fracção “H” visaram torná-la acolhedora, agradável e confortável para o fim habitacional, designadamente, a existência de uma sala de estar, de uma sala de música, de uma sala de leitura, de um recuperador de calor, de uma instalação e aparelho de climatização e ar condicionado, admitindo-se a utilização pontual daquele espaço para habitação, designadamente, para pernoitar;
8. Resulta ainda que a ligação entre a fracção “G” e “H” não tem qualquer separação física;
9. O Tribunal a quo reconhece que a utilização daquele espaço como habitação já sucedia antes dos RR. adquirirem a fracção;
10. AA afirmou, de modo concordante com a acta da assembleia de condóminos n.º 6 junta com a Contestação, que se opôs à realização das obras pelos RR. nas fracções “G” e “H” e confirmou, descrevendo vários episódios, que estes utilizam a fracção “H” como habitação;
11. Os Senhores Peritos prestaram esclarecimentos em audiência de julgamento admitindo que as obras realizadas pelos RR. visam a utilização da fracção “H” em conforto e a utilização pontual da mesma para fins habitacionais;
12. O Eng. EE confirmou que o espaço interior da fracção “H”, mormente as paredes divisórias, foram totalmente alteradas, reformuladas e reconstruídas e que a Câmara Municipal de Fafe constatou que os RR. destinavam-na a fim diferente do licenciado – habitação;
13. O Eng. FF confirmou que a diferença entre os momentos anterior e posterior às obras é, basicamente, a falta de habitabilidade daquele e a habitabilidade deste, pois embora existissem algumas instalações, como luz e água, não havia qualquer condição de salubridade e habitabilidade;
14. O Eng. GG analisou os vários projectos de licenciamento das obras realizadas nas fracções “G” e “H” e confirmou a alteração e aumento do número de divisões nesta última, com demolições totais da compartimentação original, a construção de uma lareira e de uma instalação sanitária e a abertura de um acesso directo da fracção “G” para a fracção “H” e vice-versa na laje/placa de estrutura resistente do prédio, que é também laje e tecto da fracção dos AA., o que tudo originou a alteração da arquitectura, da estrutura e da segurança do interior do prédio;
15. Estes depoimentos têm respalde na escritura de propriedade horizontal de fls. 26 e 88, na certidão de fls. 113. e ss., no documento de fls. 103/104 e 113, no licenciamento de obras 118/88 de fls. 381 e no licenciamento de fls. 142.;
16. Destarte, a conjugação destes elementos de prova impunha que o Tribunal julgasse não provados os pontos 1, 2 e 3 dos factos provados e julgasse provado que:
a-) A abertura das escadas de acesso da fracção “G” para a fracção “H” não foi autorizada pelos AA.
c-) Desde data não concretamente apurada, os RR. têm utilizado a fracção “H” como se de uma verdadeira habitação se tratasse;
d-) E tendo procedido a diversas alterações arquitectónicas no interior daquela;
e-) De modo a adequá-la ao fim habitacional;
g-) Para a abertura das escadas de acesso da fracção “G” para a fracção “H” os RR. rasgaram a lage de estrutura resistente do prédio, que é também lage e tecto da fracção dos AA., assim alterando a estrutura e a segurança interna do edifício.
17. Dessa forma, deverá declarar-se que os RR. fizeram obras na fracção autónoma designada pela letra “H” nos termos descritos sob as alíneas E-) e F-) dos factos assentes, e c), d), e) e g) dos factos provados, destinando-a e utilizando-a como habitação;
18. As placas ou lajes do prédio, que constituem tecto para as fracções inferiores, e piso para as fracções superiores, são parte integrante da estrutura do prédio e, nessa medida, partes comuns do edifício;
19. As obras aí realizadas pelos RR., por constituírem inovação, dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio;
20. Por linha arquitectónica deve entender-se o conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica;
21. O rasgo efectuado pelos RR. na laje/placa da estrutura resistente do prédio, que é também a laje/placa da fracção dos AA., que ligou a fracção “G” à fracção “H”, altera a arquitectura interna do edifício;
22. As demais obras efectuadas na fracção H), mormente, a construção de um WC, de uma sala com lareira, de uma “sala de estar”, de uma “sala de música” e de uma “sala de leitura”, não constituíram apenas remodelação ou alteração cosmética, mas a alteração da arquitectura interna das águas furtadas do prédio;
23. A construção do WC acarreta a necessária instalação da canalização das águas residuais, que ligam ao ramal comum de esgotos do prédio, sendo que a ligação desta nova instalação de águas residuais constitui uma instalação/alteração estrutural, juridicamente qualificável como obra de carácter inovatório;
24. É especialmente vedado aos condóminos dar às suas fracções um uso diverso do fim a que se destina;
25. Não assiste aos condóminos o direito de, esporádica e pontualmente, nos dias em que lhes aprouver, habitar uma fracção que está destinada a arrumos;
26. As condenações peticionadas sob as alíneas e) e g) constituem obrigações infungíveis, só realizável pelos RR., daí dever proceder o pedido de condenação dos RR. em sanção pecuniária compulsória;
27. A douta sentença recorrida viola os arts 388º, 829º-A, 1421º, 1422º, n.º 2, als. a) e c) e nº 3 e 1425º, n º 1 do Código Civil.
Termos em que requerem a Vªs Exªs, Venerandos Juízes Desembargadores, que concedendo provimento à presente Apelação, se dignem proferir douto acórdão que, revogando a douta sentença recorrida, julgue a acção totalmente improcedente...”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o(s) Recorrente(s) coloca(m) as seguintes questões que importa apreciar:
1.- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento, devem:
-considerar-se não provados os factos constantes dos pontos dos pontos 1, 2 e 3 que foram dados como provados;
-considerar-se provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como não provados nas alíneas a), c), d), e) e g)
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2. saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelo(s) Recorrente(s), a presente acção tem de proceder quanto a todos os pedidos.
2.1. Mesmo quanto às condenações peticionadas sob as alíneas e) e g), já que estas constituem obrigações infungíveis, só realizáveis pelos RR., e daí que deva proceder também o pedido de condenação dos RR. em Sanção Pecuniária Compulsória.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“Factos Assentes
(nas alienas e) e f) onde consta autores deve constar réus. Tal erro resulta da leitura dos articulados corresponde a erro de escrita que permite sua rectificação (arts 613º nº 3 e 614º do Código de Processo Civil)
A) Encontra-se descrito a favor dos autores, na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 80/19850325, a fracção denominada pela letra “F”, correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano, sito na Rua RR, inscrito na matriz sob o art.º xxxx, conforme documento de fls. 14 a 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) Mediante escritura pública de 29 de Julho de 1996, outorgada no Cartório Notarial de Fafe, denominada “compra e venda”, entre HH, como primeiro outorgante e AA, como segunda outorgante, foi declarado, para além do mais, que “Declarou o primeiro outorgante (…) que pelo preço de oito mil contos, que da segunda outorgante AA, a vendedora já recebeu, a esta vende o seguinte: Fracção autónoma, designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar direito, destinada a habitação, integrada num prédio urbano sito na Rua RR, desta freguesia e concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo predial deste concelho, sob o número xx, em regime de propriedade horizontal cujo título constitutivo se encontra ali registada pela inscrição F-um (…)”, conforme documento de fls 10 a 13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) Encontra-se descrito a favor dos réus, na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º xx, a fracção denominada pela letra “H”, correspondente a arrumos – águas furtadas, do prédio urbano, sito na Rua RR, inscrito na matriz sob o art.º xxxx, conforme documento de fls 14 a 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
D) Do título constitutivo da propriedade horizontal, junto a fls 26 a 31, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta entre o mais que, “(…) Fracção “H” – situada nas águas furtadas com a área de setenta e três metros e sessenta decímetros quadrados, destinada a arrumos, composta de oito divisões e um corredor (…)”.
E) Os RR. construíram uma escada de acesso directo através de escadas da fracção “G” (habitação) para a fracção “H” (arrumos).
F) Os RR. construíram na fracção “H” um W. C. e uma sala com lareira e abastecimento de água pública.
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Da prova em audiência de julgamento resultaram assentes os seguintes factos:
1. A fracção “H” sempre foi composta por divisões que apenas foram alteradas e reconstruídas – artigo 8
2. Sempre teve luz, água e esgotos – artigo 9
3. A lareira a que se alude em F) foi reconstruída no lugar de uma lareira em tijolo burro ali existente e de um fogão de lenha, que sempre existiu nesse lugar com extracção de fumos – artigo 10
4. Tendo sido essa reconstrução objecto de aprovação por parte da Câmara Municipal de Guimarães – artigo 11.
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Nada mais se provou designadamente que:
a. Tais obras foram construídas sem terem sido sujeitas à apreciação da assembleia de condóminos – artigo 7.
b. A obra a que se alude em E) tem vindo a ser executada desde 2002 – artigo 1º
c. Tendo desde então os réus utilizado a fracção “H” como se de uma verdadeira habitação se tratasse – artigo 2.
d. E tendo procedido a diversas alterações arquitectónicas no interior daquela – artigo 3º
e. De modo a adequá-la ao fim habitacional – artigo 4
f. As obras a que se alude em F) foram construídas sem a respectiva licença – artigo 5
g. Tais obras alteraram não só a estrutura, a segurança, estética e a linha arquitectónica, mas também a volumétrica e os traços diferenciadores internos do edifício – artigo 6
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
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1-Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Nesta sede, e antes do próprio objecto da impugnação de facto, cumpre tecer algumas considerações prévias, em ordem a evitar quaisquer equívocos quanto à impugnação da decisão de facto em sede de recurso e quanto à actividade jurisdicional que é suposto ser levada a cabo por este tribunal superior.
Explicitando.
Nesta matéria, consigna, como é consabido, o art. 640º, n.º 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que :
a)- quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes GeraldesIn “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 139-140;
, “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
-em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
-quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados;
-relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos;
Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra.
Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.»
Destarte, importa referir que em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido.
De facto, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância dos citados ónus.
Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.»
Mais, ainda, é também relevante salientar que quanto ao recurso da decisão da matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito Vide, neste sentido, por todos, A. Geraldes, págs. 141..
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Aqui chegados, pode-se concluir que, como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões, os Autores/ Recorrentes impugnaram a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil, pois que, fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, indicam os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados, a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, os Autores/ apelantes não concordam com a decisão sobre a fundamentação factual proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
Quid iuris?
Importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas pelos Recorrentes, reforçar o que ficou dito quanto ao âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso.
Como se referiu, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “ Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;.
Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “ v. Ac. do Stj de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;.
Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:
a) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b) sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c) nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes) Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));.
Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;, está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.
Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”- Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273)..
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348..
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt..
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt..
Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança Segundo Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609 “ Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “ ;
, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.
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Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão aos Autores Apelantes neste segmento de recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto nos termos por eles pretendidos.
Assim, entendem os Recorrentes que devem:
-considerar-se não provados os factos constantes dos pontos dos pontos 1, 2 e 3 que foram dados como provados;
-considerar-se provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como não provados nas alíneas a), c), d), e) e g).
Aí ficaram mencionados como matéria de facto os seguintes factos:
“ (Factos provados):
1. A fracção “H” sempre foi composta por divisões que apenas foram alteradas e reconstruídas – artigo 8
2. Sempre teve luz, água e esgotos – artigo 9
3. A lareira a que se alude em F) foi reconstruída no lugar de uma lareira em tijolo burro ali existente e de um fogão de lenha, que sempre existiu nesse lugar com extracção de fumos – artigo 10
(…)
Nada mais se provou designadamente que:
a. Tais obras foram construídas sem terem sido sujeitas à apreciação da assembleia de condóminos – artigo 7.
(…)
c. Tendo desde então os réus utilizado a fracção “H” como se de uma verdadeira habitação se tratasse – artigo 2.
d. E tendo procedido a diversas alterações arquitectónicas no interior daquela – artigo 3º
e. De modo a adequá-la ao fim habitacional – artigo 4
(…)
g. Tais obras alteraram não só a estrutura, a segurança, estética e a linha arquitectónica, mas também a volumétrica e os traços diferenciadores internos do edifício – artigo 6 *
Como se pode constatar esta matéria de facto, no fundo, pode subdividir-se em três questões:
-se as obras alteraram o fim a que a fracção estava destinada (para fim habitacional);
-se as obras realizadas pelos RR. alteraram a estrutura, a segurança, a estética e a linha arquitectónica do prédio;
-se as obras foram realizadas sem terem sido sujeitas à apreciação da Assembleia de Condóminos;
*
Analisemos, de uma forma critica e conjugada, estas questões, tendo em conta toda a prova produzida (e não apenas uma parte dela como os Recorrentes efectuam).
Os Recorrentes não concordam com estes pontos da matéria de facto, alegando o seguinte:
“…3. A verificação de um facto naturalístico apreensível pelo Juiz, como seja, a existência ou inexistência de um objecto, a adoptação ou não adoptação de uma conduta, não se presume subtraída à livre apreciação do julgador;
4. O mesmo sucede relativamente à formulação, pelo perito, de um “estádio” jurídico cuja verificação apenas cabe ao Juiz;
5. Na resposta à alínea c) dos factos não provados, não pode o Tribunal a quo valorar apenas o relatório pericial, pois a “opinião jurídica” dos peritos de que as obras realizadas pelos RR. não têm o condão de alterar a finalidade da fracção “H” não obsta a que os RR. estejam a utilizá-la naqueles termos;
6. O relatório fotográfico de 11/11/2011 mostra a fracção “H” adaptada, equipada e decorada com sofá, estantes, cama, mobília variada e electrodomésticos;
7. O relatório colegial de 03/04/2013 e sucessivos esclarecimentos descreve a realização pelos RR. de obras com bons acabamentos e a existência de elementos, objectos e electrodomésticos introduzidos pelos RR. na fracção “H” visaram torná-la acolhedora, agradável e confortável para o fim habitacional, designadamente, a existência de uma sala de estar, de uma sala de música, de uma sala de leitura, de um recuperador de calor, de uma instalação e aparelho de climatização e ar condicionado, admitindo-se a utilização pontual daquele espaço para habitação, designadamente, para pernoitar;
8. Resulta ainda que a ligação entre a fracção “G” e “H” não tem qualquer separação física;
9. O Tribunal a quo reconhece que a utilização daquele espaço como habitação já sucedia antes dos RR. adquirirem a fracção;
10. AA afirmou, de modo concordante com a acta da assembleia de condóminos n.º 6 junta com a Contestação, que se opôs à realização das obras pelos RR. nas fracções “G” e “H” e confirmou, descrevendo vários episódios, que estes utilizam a fracção “H” como habitação;
11. Os Senhores Peritos prestaram esclarecimentos em audiência de julgamento admitindo que as obras realizadas pelos RR. visam a utilização da fracção “H” em conforto e a utilização pontual da mesma para fins habitacionais;
12. O Eng. EE confirmou que o espaço interior da fracção “H”, mormente as paredes divisórias, foram totalmente alteradas, reformuladas e reconstruídas e que a Câmara Municipal de Fafe constatou que os RR. destinavam-na a fim diferente do licenciado – habitação;
13. O Eng. FF confirmou que a diferença entre os momentos anterior e posterior às obras é, basicamente, a falta de habitabilidade daquele e a habitabilidade deste, pois embora existissem algumas instalações, como luz e água, não havia qualquer condição de salubridade e habitabilidade;
14. O Eng. GG analisou os vários projectos de licenciamento das obras realizadas nas fracções “G” e “H” e confirmou a alteração e aumento do número de divisões nesta última, com demolições totais da compartimentação original, a construção de uma lareira e de uma instalação sanitária e a abertura de um acesso directo da fracção “G” para a fracção “H” e vice-versa na laje/placa de estrutura resistente do prédio, que é também laje e tecto da fracção dos AA., o que tudo originou a alteração da arquitectura, da estrutura e da segurança do interior do prédio;
15. Estes depoimentos têm respalde na escritura de propriedade horizontal de fls. 26 e 88, na certidão de fls. 113. e ss., no documento de fls. 103/104 e 113, no licenciamento de obras 118/88 de fls. 381 e no licenciamento de fls. 142.;
16. Destarte, A conjugação destes elementos de prova impunha que o Tribunal julgasse não provados os pontos 1, 2 e 3 dos factos provados e julgasse provado que:
a-) A abertura das escadas de acesso da fracção “G” para a fracção “H” não foi autorizada pelos AA.
c-) Desde data não concretamente apurada, os RR. têm utilizado a fracção “H” como se de uma verdadeira habitação se tratasse;
d-) E tendo procedido a diversas alterações arquitectónicas no interior daquela;
e-) De modo a adequá-la ao fim habitacional;
g-) Para a abertura das escadas de acesso da fracção “G” para a fracção “H” os RR. rasgaram a lage de estrutura resistente do prédio, que é também laje e tecto da fracção dos AA., assim alterando a estrutura e a segurança interna do edifício.
17. Dessa forma, deverá declarar-se que os RR. fizeram obras na fracção autónoma designada pela letra “H” nos termos descritos sob as alíneas E-) e F-) dos factos assentes, e c), d), e) e g) dos factos provados, destinando-a e utilizando-a como habitação;*
*
Quanto a esta matéria de facto, o Tribunal fundamentou a sua decisão da seguinte forma:
(sem prejuízo da fundamentação geral com pertinência para a matéria de facto aqui em discussão)
“…Motivação:
O tribunal valorou os documentos juntos aos autos analisados com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento concatenada no seu todo e com recursos às regras de experiencia comum.
Foram valorados os documentos autos aos autos designadamente:
Certidões de fls. 10
Escritura de propriedade horizontal a fls. 26 e 88 (facto 1)
Documentos de fls. 67 e ss
Certidão de fls. 113 e ss –sentença datada de 15 de Julho de 2003 (facto 2 – alegação dos autores – artigos 7º e 8, 10 da pi) no que concerne à ocupação da fracção como habitação por arrendatário em 1998 – supõe luz agua e esgotos
Certidões do processo 1310/09.7 fls. 156 e ss
Doc. de fls. 103/4 e 133 e licenciamento de obras 118/88 a fls. 381 das fracções g e h de 22.2.2007 e facto 4 e relatório de fls. 234 e ss – também relevante na resposta aos factos 1, 2 e 3
Certidão de nascimento do réu Luís 130 –
Doc. de fls. 229 e 230
Resposta negativa à alínea a) -Documento de fls. 45 e 105
Ainda na resposta negativa do ponto b) o tribunal valorou o pedido de licenciamento aprovado em 2007 (fls. 142) e ainda os articulados apresentados em dois processos distintos pelos AA.- contra os proprietários das ditas fracções em 2007.
Acresce que o técnico da CMG, FF referiu de forma peremptória que o projecto apresentado em 2002 não teve andamento nem licenciamento.
Na resposta negativa dada aos pontos c), d) e) f) e g) valorou-se o relatório pericial colegial de fls. 376 e esclarecimentos de fls. 391 e 422 (aliás na esteira do primeiro relatório singular a fls. 224 e esclarecimentos a fls. 276 e complemento de fls. 283 e ss) confirmado e esclarecido pelos srs. peritos em sede de julgamento.
Esclareceram de forma serena objectiva e totalmente perceptível que a fracção “H” tinha bons acabamentos, embora de qualidade inferior aos da fracção “G”, e que apesar de ter wc, ar condicionado e até lareira o seu fim não estava colocado em causa, resultando que tal fracção se destinava a arrumos, sendo que o pé direito era muito abaixo do regulamentar para fins habitacionais
Na resposta negativa as alíneas b) e f) dos factos não provados valorou ainda os documentos de fls. 103/4 e 133 e ss, ainda informação junta pela CMG a fls. 355, confirmada em sede de audiência de julgamento por funcionários da CMG, EE, responsável pelo urbanismo desde a década de 90.
Esclareceu a testemunha que as plantas da fracção H apresentam áreas distintas sendo que não aumentando as paredes, isto é não alterando a volumétrica nem a estrutura a diferença resultou do uso de critérios de medição distintos, isto é, as plantas mais recentes que apresentam uma área superior mediram até ao pé direito quase nulo.
Também FF, técnico superior de licenciamento de obras há 27 anos na CMG referiu de forma isenta e revelando conhecimento directo dos factos referiu que a fracção “H” em tempos esteve arrendada a uma família, que tinha agua, luz wc. Esclareceu que a diferença das plantas juntas a fls. 575 e 601 resulta do desenhador num caso ter desenhado o sótão com pé direito e noutro sótão na sua totalidade, mantendo a forma igual, rectângulo.
Mais referiu testemunha que o projecto de 2002 não teve andamento, nem chegou a ter licenciamento, tendo sido o acesso interior à fracção H o único projecto aprovado.
Pelo que as plantas a comparar têm de ser as de 1973 e 2007, sendo que a de 1973 não merece credibilidade por terem evoluído em muitos aspectos as técnicas de as fazer assim como quem as faz. Referiu mesmo a testemunha que a planta de 1973 não tem correspondência com o espaço.
Os técnicos da CMG referiram de forma desinteressada e imparcial que o facto da fracção H ter bons acabamentos, ter um wc, ar condicionado, uma lareira não implica que deixe de ser arrumos
Certidão de fls. 571 e ss – facto 2
A prova testemunhal produzida não foi de molde a afastar ou sequer fragilizar a convicção do tribunal resultante da análise dos documentos e relatórios periciais talqualmente supra referidos bem ao contrário sustentou como resulta das declarações dos técnicos da CMG que prestaram depoimento reforçado o teor designadamente do relatório pericial.
A autora em declarações de parte referiu de forma isenta que a fracção H tinha 8 divisões e que as obras, levadas a cabo pelos RR. em 2007, foram discutidas em assembleia de condóminos, tendo votado contra.
Por outro lado, o depoimento da testemunha II, arquitecto autor do projecto e irmão da ré que confirmou as obras levadas a cabo, assim como o fim a que se destinava a fracção H. Confirmou ainda a testemunha a pré existência ao seu projecto de divisões no sótão, assim como wc e lareira, tendo apenas procedido à sua remodelação.
Por seu turno, o documento junto pelos autores – a fls. 344 e 498 elaborado por GG, engenheiro civil e primo dos AA. com idêntico objecto ao da perícia, mas com respostas porém distintas debruçando-se sobre o mesmo objecto da perícia as respostas alcançadas no documento não afastaram a convicção do tribunal resultante do relatório pericial, que foi elaborado por três peritos nomeados pelo tribunal, com respostas por unanimidade ou por maioria os quais atento o seu conhecimento especializado e bem assim as especiais garantias que dão de isenção são de molde a permitir que o tribunal alicerce nas respectivas conclusões a convicção positiva sobre os factos
De igual modo valorado foi o documento de fls. 592 – auto da Policia Municipal datado de 18 de Setembro de 2007 de resto, se, encontra lavrado, por referência ao anterior proprietário.
Documento de fls. 597.
Documento de fls. 598 e ss que não ficou provado que tal projecto tenha tido andamento (conforme referido por FF), Fls. 620, Fls 570 e ss e 642 e ss.
Informação de fls. 669.”
*
Aqui chegados, importa, pois, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a argumentação dos Recorrentes, e principalmente que, como se referiu, formule, em face da prova produzida, um novo julgamento da matéria de facto impugnada, e vá à procura da sua própria convicção, procedendo à reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Vejamos, então, se da prova produzida se pode retirar uma conclusão diferente daquela que foi a do Tribunal Recorrido.
Ora, adianta-se já que, tendo-se procedido à ponderação dos elementos probatórios pertinentes à averiguação da matéria de facto aqui questionada, ou seja, tendo-se procedido à audição da prova produzida, nomeadamente das declarações de parte, da prova testemunhal pertinente à factualidade aqui em apreciação, e tendo em consideração a prova pericial realizada (e os esclarecimentos prestados) e a prova documental junta aos autos, da conjugação de todos estes elementos probatórios, a conclusão a que se tem chegar é justamente aquela a que chegou o Tribunal de Primeira Instância quanto às sub-questões atrás enunciadas.
Na verdade, fazendo a análise critica e conjugada dos aludidos elementos probatórios, não pode o presente Tribunal divergir do juízo probatório efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância.
Senão vejamos.
Comecemos pela análise crítica da prova produzida quanto à questão de saber se as obras foram construídas sem terem sido sujeitas à apreciação da Assembleia de Condóminos (facto não provado constante da al. a. “Tais obras foram construídas sem terem sido sujeitas à apreciação da assembleia de condóminos “– artigo 7).
Ora, é inequívoco que o julgamento fáctico realizado pelo Tribunal Recorrido quanto a esta factualidade se mostra alicerçado nos meios de prova produzidos, pois que esta factualidade resulta de uma forma directa da prova documental junta aos autos, nomeadamente, do documento que se mostra junto a fls. 45 (e também a fls.105).
Na verdade, decorre desta prova documental que as obras foram previamente objecto de apreciação por parte da Assembleia de condóminos.
Nesse sentido, resulta da Acta da Assembleia de Condóminos realizada no dia 21.3.2007 que, tendo essa reunião por objecto deliberar sobre diversos assuntos, entre os quais os “ referentes às obras de remodelação a realizar nas fracções “G” e “H”, nessa Assembleia de Condóminos, após discussão estabelecida entre os Condóminos, veio no final a resultar uma deliberação de aprovação das referidas obras de remodelação (apenas com o voto contra do Autor ali presente- correspondente a 13%).
Acresce que esta factualidade que contendia apenas com a questão de saber se as obras aqui questionadas foram sujeitas à apreciação da Assembleia de Condóminos, decorre, também, das próprias declarações da Autora AA que reconheceu, nas declarações de parte que prestou, essa factualidade.
Tanto basta para considerar que o Tribunal Recorrido decidiu de uma forma correcta quando considerou essa factualidade como não provada.
*
Entremos, pois, nas duas outras questões acima referidas, que são as de saber:
-se as obras realizadas pelos RR. alteraram a estrutura, a segurança, a estética e a linha arquitectónica do prédio;
-se as obras alteraram o fim a que a fracção estava destinada (para fim habitacional).
Estas questões contendem com a matéria de facto impugnada pelos Recorrentes e que constam dos factos provados 1 a 3 (de onde decorre a conclusão que as obras realizadas pelos RR. foram efectivadas no interior da sua fracção e, além disso, constituíram meras remodelações de construções/divisões já existentes) e das respostas negativas contantes das alíneas c), d) e) e g) (de onde decorre a conclusão de que as obras não alteraram o fim a que se destina a fracção, nem constituem alterações que coloquem em causa a segurança e/ou a estética e a linha arquitectónica do prédio).
Antes de entramos directamente na apreciação do julgamento de facto destas questões, importa, desde já, esclarecer o âmbito da relevância da matéria de facto alegada e aqui impugnada.
Na verdade, como iremos ver à frente, importa aqui fazer duas distinções fundamentais em face do regime jurídico aqui aplicável (arts. 1422º e 1425º do CC).
Com efeito, e no que concerne à realização de obras, em sede de propriedade horizontal, importa distinguir aqui dois tipos de obras:
- as obras realizadas dentro da fracção de cada proprietário/condómino;
- e as obras realizadas em partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal.
Ora, é no âmbito das primeiras que, de uma forma relevante, se podem discutir as questões de saber se:
1. as obras realizadas no interior da fracção do condómino respeitam a segurança e a linha arquitectónica do edifício- art. 1422º, nº 1, nº2, al. a) e nº 3 do CC;
e/ou
2. visavam “dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada” (nº2, al. c) e nº 4 do citado dispositivo legal).
Já no que concerne às segundas (as que podem afectar as partes comuns) é que poderá interessar discutir a qualificação de “inovações” das obras realizadas- tudo conforme decorre do nº 2 do art. 1425º do CC, conjugado com o seu nº 1.
No caso concreto, é inequívoco, em face da matéria de facto provada, que as obras foram realizadas no interior da fracção “H” dos RR., pelo que as únicas questões (levantadas pelos AA.) que podiam ser relevantes seriam as de saber:
- se essas obras respeitam a segurança e a linha arquitectónica do edifício.
e/ou
-visavam dar à aludida fracção “H” uso diverso do fim a que estava destinada.
Os AA/Recorrentes, nesse sentido, impugnam essa matéria de facto, alegando que:
-com as obras realizadas, no interior da fracção aqui em discussão, os RR. procederam à alteração do fim a que se destinava essa fracção (alteração da sua finalidade de “arrumos” para “fins habitacionais”);
-com as obras realizadas, no interior da fracção aqui em discussão, os RR., tendo rasgado a laje de estrutura resistente do prédio, alteraram a estrutura e a segurança interna do edifício.
São, assim, estas as questões que estão subjacentes à impugnação da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes.
Vejamos, então, o julgamento que deve ser efectuado sobre estas questões fácticas, tendo em conta os meios de prova produzidos e que constam dos autos.
*
Quanto à questão da alteração do fim a que se destina a fracção “H” dos RR., importa dizer que o Tribunal recorrido ponderou de uma forma correcta essa factualidade.
Na verdade, decorre da prova produzida, documental, pericial e testemunhal, por si e de uma forma conjugada, que as obras realizadas pelos RR. consistiam na mera remodelação da fracção “H”, sem que essas alterações introduzidas visassem a alteração do fim a que a fracção se mostrava destinada (arrumos).
Tal conclusão atinge-se tendo em consideração os seguintes elementos probatórios.
-Prova documental:
-quanto ao fim da fracção “H”, conta da escritura de constituição da propriedade horizontal que o mesmo é “arrumos”- fls. 26 e ss..
-decorre da sentença datada de 15 de Julho de 2003 junta aos autos a fls. 112 que a fracção “H” chegou a ser ocupada como habitação por arrendatário em 1998;
-decorre dos Docs. de fls. 103/4 que foi emitido Alvará de obras de construção (nº 118/08- do ano de 2008 ) para “ remodelação e alteração das fracções “G” e “H” “; e está junto também a fls. 133 e ss. termo de responsabilidade do Autor do Projecto de Alteração/remodelação (arq. II) relativa aquelas mesmas fracções e bem assim a respectiva Memória descritiva e justificativa onde se menciona que se visa “… a alteração e reformulação interior dos espaços que compõem as fracções a intervir, dotando-os de uma organização e interacção destes, com uma nova vivência e fruição desses mesmos espaços…”- fls. 135; destaca-se ainda que na planta de fls. 143 continua a mencionar-se a “planta de águas furtadas” e na descrição das divisões continua a mencionar-se “ arrumos “ e “sala de costura”;
-consta do processo a fls. 357 informação junta pela C. M. de Fafe, onde se confirma o licenciamento das obras, confirmando o que decorre dos documentos atrás mencionados- estas informações foram confirmadas e esclarecidas pelo depoimento da testemunha EE, responsável pelo urbanismo da C. M. Fafe (por competência subdelegada do respectivo Vereador).
-certidão de fls. 570 e ss. (que repete algum dos documentos já mencionados avulsamente- mas de onde consta ainda certidão da deliberação camarária relativa à verificação das condições para a constituição da propriedade horizontal onde consta (curiosamente) “fracção H designada por águas furtadas, destinada a habitação”;
-documento de fls. 592 – auto da Policia Municipal datado de 18 de Setembro de 2007 que, no entanto, se, encontra lavrado, por referência ao anterior proprietário;
-documento de fls. 597 – outro processo de contra-ordenação por falta de comunicação prévia de realização de obras nas “águas furtadas” (que segundo informa a certidão “estão isentas de licença ou autorização administrativa”);
-Documento de fls. 598 e ss (- requerimento de comunicação prévia de execução de obras datado de 21.2.2002- sendo que não ficou provado que tal projecto tenha tido andamento (conforme referido pela testemunha FF).
-fotografias juntas ao relatório pericial de fls. 234 e ss. de onde resulta, de uma forma clara, que o destino dado à fracção “H”, no momento em que foram efectuadas as fotografias, era arrumos.
-fotografias juntas ao relatório pericial de fls. 377 e ss. de onde resulta, de uma forma clara, que o destino dado à fracção “H”, no momento em que foram efectuadas as fotografias, era arrumos.
*
Teve-se ainda em atenção o teor do relatório pericial de fls. 234 e ss. (e esclarecimentos prestados a fls. 276/277 e complemento de fls. 283 e ss.) de onde resulta que:
-as obras realizadas se encontravam licenciadas pela C. M. de Fafe;
-e, em sede de esclarecimentos: “à data da diligência… conclui que a fracção mantém o uso de arrumos… “- fls. 277;
*
O teor do relatório pericial colegial de fls. 377 e ss. de onde resulta que:
-os Srs. Peritos consideraram “… à data da inspecção … os diferentes espaços que a compõem encontram-se actualmente ocupados com as funções que constam do respectivo título constitutivo (propriedade horizontal), ou seja, arrumos…”; acrescentam que poderá ser utilizada em situações pontuais para outras funções, mas “no entender destes, não altera a função que lhe está atribuída…” (resposta dos Sr. Perito do Tribunal e do perito indicado pelos RR.);
-os esclarecimentos prestados a fls. 391 e ss. (e a fls. 422 e ss.) onde os peritos (do Tribunal e o indicado pelos RR.) referiram ainda que “ os acabamentos da fracção H são inferiores aos da fracção G, quer em qualidade, quer em preço”; (reforçam que) “o compartimento é destinado a arrumos” (fls. 393) e acrescentam como argumentos técnicos: “ as escadas de acesso têm apenas 60 cm de largura o que não é coadunável com uma utilização franca de sala de estar/tratamento de roupa” “ o pé-direito máximo é de 2, 20 m e mínimo 1,35 m, pelo que não reúne condições para uma utilização franca e permanente como sala de estar por incumprimento dos arts. 65º e 79º do RGEU “; e ainda” a ligação entre o compartimento referido em c) e esta instalação sanitária é feita por um corredor com um pé-direito de 1,35 m no seu ponto mais alto que não permite caminhar em posição natural… “; e acrescentam o mesmo quanto à outra divisão (não tem condições para uma utilização como quarto (por causa do pé-direito); o acesso ao WC é igual; - o que é bem esclarecedor das conclusões dos Srs. Peritos (nomeado pelo Tribunal e indicado pelos RR) que se mostram fundamentadas com juízos técnicos aprofundados e lógicos, e, por isso, credíveis.
Nesse sentido, aponta também a forma segura e credível como o Sr. Perito do Tribunal prestou os esclarecimentos complementares em sede de Audiência Final, onde corroborou o que já havia dito no respectivo relatório pericial.
Cumpre aqui dizer que o Sr. Perito indicado pelos AA. assumiu posição minoritária nalgum dos pontos acima referidos, mas o Tribunal Recorrido certamente entendeu, na fundamentação que apresentou, que o Sr. Perito do Tribunal, por se encontrar numa posição de maior isenção, merece maior credibilidade que o Perito indicado pelos AA., tanto mais que a fundamentação que apresentou (juntamente com o Sr. Perito indicado pelos RR.) reforça a credibilidade do juízo pericial que transmitiram ao Tribunal- esta é a posição que aqui também assumimos e que é pacífica em termos jurisprudenciais, por se entender que o Perito indicado pelo Tribunal, em princípio, transmite maior garantia de imparcialidade e de equidistância em relação às partes.
É exactamente por estas mesmas razões que não se pode atribuir valor ao documento junto pelo AA.– a fls. 344 e 498 elaborado pelo Sr. Eng. GG, engenheiro civil e primo dos AA. que tem idêntico objecto ao da perícia, mas que não beneficia das aludidas características do realizado pelo Sr. Perito do Tribunal (isenção, imparcialidade e credibilidade).
*
Por outro lado, decorre da prova testemunhal a corroboração destes elementos probatórios documentais e periciais (conforme, aliás, já se foi mencionando).
Neste sentido se pronunciaram, assim, as testemunhas EE (já referido), FF, técnico superior de licenciamento de obras e II, arquitecto autor do projecto e irmão da ré (já referido em cima).
*
Entremos, de seguida na questão de saber se as obras realizadas pelos RR. respeitam a segurança do edifício.
Quanto a este ponto, importa referir, em primeiro lugar, que se discorda dos Recorrentes quando afirmam que a prova pericial não é aqui relevante.
Na verdade, considera-se que é precisamente o juízo pericial aquele que merece aqui maior valoração, já que a questão de saber se as obras de remodelação das fracções realizadas pelos RR. afectam a segurança do edifício é uma questão eminentemente técnica.
Assim, quanto a este ponto da matéria de facto, é evidente que surge como meio de prova mais relevante a prova pericial realizada nos autos (e os esclarecimentos subsequentemente produzidos), já que a avaliação da segurança de um prédio implica obviamente um juízo técnico para que necessariamente estão especialmente habilitados os Srs. Peritos.
Na verdade, a prova pericial tem por fim a percepção ou a apreciação de factos por serem necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (artigo 388º do CC) - o que nos reporta para o campo da tecnicidade, de um universo onde uma conscienciosa avaliação e escrutínio dos factos, pressupõe o domínio de certos conhecimentos de carácter técnico que escapam ao juiz comum.
É certo que a força probatória das respostas dos Srs. Peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigos 389º do CC e 489º do CPC), mas, no caso concreto, tendo em conta a solidez da fundamentação da perícia realizada, têm as conclusões apresentadas que ser valoradas positivamente pelo presente Tribunal.
Com efeito, e conforme resulta quer da fundamentação do relatório pericial (fls. 377), quer dos esclarecimentos prestados (por escrito a fls. 391 e ss. (e fls. 422 e ss.) e na sessão de julgamento realizada), as conclusões que foram apresentadas, em sede de prova pericial, são conclusões fundamentadas em juízos técnicos que surgem aos olhos do Tribunal como lógicas e bem fundadas, juízo que aqui também subscrevemos na ausência, aliás, de outros elementos probatórios que pusessem em causa o relatório pericial.
Ora, quanto a esta matéria eminentemente técnica, os srs. Peritos foram unânimes em considerar que as obras realizadas não punham em causa a estrutura, a segurança, a estética e a linha arquitectónica do prédio, tendo respondido no relatório pericial que: “ no entender dos peritos, não”.
*
Aqui chegados pode-se, assim, concluir que bem andou, pois, o Tribunal Recorrido em responder de uma forma positiva aos pontos 1 a 3 da matéria de facto provada, e em responder negativamente aos factos que ficaram mencionados nas als. a) c) a e) e g) da matéria de facto não provada.
Conclui o presente Tribunal, assim, que, tendo-se procedido à audição da prova pertinente produzida (e não só às transcrições parcelares dos depoimentos vertidos pelos Recorrentes nas suas alegações), e ponderando, de uma forma conjugada e corroborada os meios de prova acima referidos, o juízo fáctico efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, no que concerne a esta matéria de facto impugnada, mostra-se conforme, em geral, com a prova produzida.
Acresce que os Recorrentes, com a argumentação que apresentaram, e com os meios de prova produzidos, não conseguem pôr em causa estas conclusões.
Na verdade, os AA não apresentaram nenhum elemento probatório no sentido de demonstrar que os RR., com as obras realizadas, alteraram o fim a que se destinava a fracção “H”.
Com efeito, tal factualidade não se pode retirar da prova testemunhal apresentada pelos Autores.
Assim, os depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA. GG, JJ e KK nenhum contributo credível e isento puderam carrear para o processo quanto às matérias de facto aqui impugnadas.
Nem essa factualidade se pode retirar das declarações de parte da Autora, já que, tratando-se de declarações que foram produzidas em matéria que lhe seria favorável estão sujeitas à regra da livre apreciação por parte do Tribunal (art. 466º do CPC), devendo entender-se que, se as mesmas surgem desacompanhadas de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, é insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir.
É o que sucede no caso concreto, em que as declarações da Autora são até contrariadas pelos elementos probatórios acima referidos.
De todas estas considerações resulta, assim, que, como concluiu o Tribunal de Primeira Instância, os Autores/Recorrentes não lograram efectuar prova dos factos que consubstanciavam a sua pretensão, no que concerne à matéria de facto relativa à alegada realização, por parte dos RR., de obras ilegais, seja por força da alegada alteração do destino da fracção “H”, seja porque alegadamente as obras realizadas poderiam colocar em perigo a segurança geral do edifício.
Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, resta concluir que a decisão sobre a matéria de facto quanto a estes factos se deve manter inalterada.
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Aqui chegados, pode-se, assim, concluir quanto à presente Impugnação da matéria de facto que, à luz do antes exposto, e com base nos meios de prova antes citados, a convicção (autónoma) deste Tribunal em sede de reapreciação da matéria de facto é, em absoluto, coincidente com a que formou o Tribunal recorrido, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra.
Na verdade, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas pelos ora Recorrentes, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados (e que por nós foram, não obstante as limitações atrás evidenciadas, reanalisados) um qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência.
Ao invés, a convicção do julgador colhe, a nosso ver, completo apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo tribunal recorrido.
Conclui-se, pois, que compulsada a prova produzida, tendo em conta as regras do ónus da prova, e conjugando toda a prova produzida não podem restar dúvidas que a matéria de facto deve manter-se inalterada, confirmando-se a análise critica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a esta factualidade.
Em consequência, improcede a apelação nesta parte.
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Finalmente, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelos Recorrentes, deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, já que aí bem se ponderou o ónus de prova que recaía sobre os Autores e que os mesmos manifestamente não lograram cumprir (art. 342º, nº 1 do CC).
Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu.
Com efeito, e quanto à fundamentação de direito, importa reforçar a sentença proferida nos seguintes termos.
Conforme decorre do exposto, os AA/Recorrentes, no fundo, haviam alegado que as obras realizadas pelos RR. eram ilegais, e, como tal, devia ser decretada a sua demolição pelo Tribunal.
Ora, em face da factualidade provada (e da que veio a ser considerada como não provada) torna-se evidente que não se pode dar razão aos AA/Recorrentes quando invocam as als. a) e c) do art. 1422º do CC em abono das suas pretensões.
Senão vejamos.
Em matéria dos direitos e encargos dos condóminos é sabido que está especialmente vedado a estes prejudicar quer com obras novas quer por falta de reparação da sua fracção autónoma, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício – art. 1422º, nº 2, alínea a), do CC.
Essa proibição de realização de obras novas- que é o que aqui está em jogo- é, assim, uma das limitações impostas aos proprietários de uma fracção integrada num edifício constituído em propriedade horizontal.
Trata-se de uma limitação imposta, por um lado, por razões de ordem pública – como a segurança e a estabilidade dos edifícios, tendo em vista o fim e a utilidade económica a que se destinam – mas também, por outro lado, por razões de protecção de interesses privados, porquanto a realização de tais obras podem projectar-se na esfera dos restantes condóminos.
Importa distinguir estas obras novas realizadas na fracção autónoma de um condómino, das inovações previstas no art. 1425º do CC.
Na verdade, o legislador, em matéria de inovações, estabelece no art. 1425º do CC que:
“As obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio” – seu nº 1.
E acrescenta o legislador, no nº 2, que: “Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns”.
Como já se referiu em cima, o campo de aplicação, de cada norma, varia em função do tipo e natureza de obras realizadas.
No que diz respeito às que integram a qualificação de “inovações”, constata-se que as obras aqui previstas são aquelas que dizem respeito às partes comuns – cfr. seu nº 2, conjugado com o nº 1, onde se exige a aprovação da maioria dos condóminos, aprovação que não haveria razão para exigir, se as obras fossem concretizadas no interior de cada habitação pelo próprio proprietário e em prol deste, e sem qualquer interferência nos direitos dos restantes condóminos.
Já se se tratar de obras nas fracções pertença exclusiva de um ou cada um dos condóminos rege, como se disse, o art. 1422º, nº 2, al. a) do CC Neste sentido, Henrique Mesquita, in “A Propriedade Horizontal no Código Civil Português”, RDES, XXIII, 139, nota 3..
Ora, decorre deste preceito legal que o legislador, não impõe, na realização destas obras, qualquer aprovação dos demais condóminos.
Na verdade, na realização destas obras, o legislador apenas impõe que se respeite a segurança e a linha arquitectónica do edifício, de modo a preservar as relações de boa vizinhança e o justo equilíbrio de vivência social entre diversas pessoas, e não prejudicar estas. Para além de se pretender preservar a segurança do imóvel e de quem lá habita e a parte estética do edifício.
Ora, conforme decorre do exposto, os AA/Recorrentes soçobraram integralmente na prova da factualidade que lhes permitiria exercer o direito de se opor às obras realizadas pelos RR. na sua fracção autónoma com este fundamento.
Na verdade, os AA./Recorrentes não lograram, conforme era seu ónus de prova (art. 342º do CC), demonstrar que as obras efectuadas pelos RR., realizadas na sua fracção autónoma, tivessem, de alguma forma, posto em causa a segurança do edifício (nem a sua linha arquitectónica).
Nessa medida, não se pode aqui deixar de confirmar a decisão do Tribunal Recorrido.
Improcede esta parte do Recurso.
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Como já se referiu, além desta restrição, no caso concreto, os AA./Recorrentes também tinham invocado a violação do disposto na al. c) do nº 2 do art. 1422º do CC.
Verifica-se, efectivamente, que o legislador também restringe os poderes dos condóminos relativamente à sua própria fracção no que concerne ao uso a que a mesma é destinada.
Pretenderam os AA. afirmar que os RR. alteraram o fim a que se destinava a fracção “H” de “arrumos” para “fins habitacionais”.
Como se referiu, efectivamente, decorre da al. c) do nº2 do art. 1422º do CC que o condómino está proibido de dar uma utilização diversa da fracção de que é proprietário do fim a que a mesma se destina.
“Esse fim é o que se encontra estabelecido no título constitutivo que delimita a função atribuída a cada fracção autónoma, não podendo utilizá-la para fim distinto” Menezes Leitão, in “Direitos Reais”, pág. 321;.
Tal só poderá suceder, no caso de o título constitutivo não especificar o fim a que se destina a fracção, e se existir autorização para essa alteração por parte da Assembleia de Condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio (nº 4 do art. 1422º do CC) - e numa outra situação excepcional que à frente abordaremos.
Neste âmbito, e com interesse para o que aqui se discute, importa dizer que “apenas é proibido o uso actual e efectivo da fracção para fim diverso aquele que o título constitutivo da propriedade horizontal a destinou, não constituindo, assim, violação do mesmo preceito a mera possibilidade ou eventualidade de semelhante desvio…” Aragão Seia, in “Propriedade horizontal”, pág. 107; .
Com efeito, “…esta norma proíbe uma utilização da fracção autónoma, contrária ao título constitutivo, de carácter permanente e duradouro. Não basta uma utilização pouco frequente ou isolada como, por exemplo, a utilização da fracção autónoma para reuniões esporádicas com vista à venda de “tupperwares”…” Sandra Passinhas, in “ A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, pág. 130;.
A razão de ser desta restrição ao direito de propriedade decorre da natureza da própria propriedade horizontal, onde não se pode deixar de relevar a relação de proximidade ou comunhão em que vivem os condóminos.
Mas esta proibição de afectação da fracção a fim diverso do que lhe é destinado não radica apenas nestas relações de proximidade e comunhão, mas fundamenta-se também em razões de ordem pública, relacionadas quer com as características técnicas dos edifícios (em termos de construção, de regras de segurança, de higiene, etc.) que variam consoante a utilização que se pretende dar ao edifício, quer com razões relacionadas com políticas urbanísticasAragão Seia, in “Propriedade horizontal”, pág. 111; v. por ex. o ac. do TConstitucional 44/99 de 19.1.1999, no site respectivo, que considerou constitucional esta limitação do direito de propriedade em sede de propriedade horizontal que encontra justificação constitucional na necessidade de harmonização destes interesses conflituantes aqui identificados;.
Por aqui já se vê a importância desta limitação estabelecida ao proprietário de fracção autónoma integrada em prédio constituído em propriedade horizontal, seja para o próprio proprietário da fracção (os aqui RR.), seja para os outros condóminos (os aqui AA.) - seja mesmo, para a ordem pública.
Ora, no caso concreto, está provado que a fracção autónoma “H” pertencente aos RR. tem, no titulo constitutivo da propriedade horizontal, indicada como fim: “arrumos”.
E decorre da matéria de facto provada que é esse o fim que se mantém como destino da fracção “H”- sem prejuízo, como se disse, da possibilidade de uma utilização esporádica para outro fim.
Nesta conformidade, não lograram os AA./Recorrentes, conforme era seu ónus de prova (art. 342º do CC), demonstrar que existiu a, por si alegada, alteração do fim a que se destinava a fracção “H”, já que, conforme decorre do exposto (e da matéria de facto provada), o fim a que se destina a fracção continua a ser :“ arrumos”.
Tanto basta para, como bem entendeu o Tribunal Recorrido na decisão aqui posta em crise, julgar improcedente a acção, decisão que, pelos fundamentos atrás expostos, merece integral confirmação pelo presente Tribunal.
Improcede o Recurso apresentado nesta parte.
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Antes de concluirmos, importa aqui fazer ainda uma última nota relativa à situação dos autos que não chegou a ser abordada pelo Tribunal nem pelas partes.
É que, no caso concreto, poderia ter interesse ponderar o que se dispõe no art. 1422-A do CC.
Na verdade, neste preceito legal vem referido que “… não carece de autorização dos restantes condóminos a junção numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas…” (nº 1 do citado art. 1422º-A do CC).
Ora, nestas situações, cabe aos condóminos que juntaram as fracções “… o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo…” (nº 4 do citado dispositivo legal).
Na verdade, como já se decidiu no ac. da RL de 1.2.1990 In Cj, t. I, pág. 155 (relator: Abraches Martins); “o proprietário de fracções autónomas contíguas pode interligá-las sem prévia autorização dos demais condóminos e sem que daí resulte perda da respectiva autonomia, desde que não ofenda paredes mestras ou ponha em causa a estrutura e segurança do edifício…”.
“Assim, quando a unificação das fracções exija obras de adaptação- e essa circunstância ocorrerá com mais acuidade, nos casos de sua contiguidade vertical- tais obras não poderão prejudicar a segurança do edifício, nem a sua linha arquitectónica ou o seu arranjo estético, a menos que, neste caso, seja obtida autorização da Assembleia dos Condóminos conforme o nº 3 do art. 1422º, de modo que faltando essa autorização ou havendo prejuízo da segurança do edifício, não será viável a unificação das fracções …” Rui Vieira Miller, in “A propriedade horizontal”, pág. 191/2; no mesmo sentido, Aragão Seia, Propriedade horizontal”, pág. 114;.
Assim, independentemente da pretensão dos AA. /Recorrentes improceder pelas razões anteriormente expostas, sempre os RR. poderão ver reconhecidos os actos materiais praticados no sentido de promover a unificação das fracções autónomas verticalmente contíguas de que são proprietários por aplicação do citado preceito legal.
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Aqui chegados, resta dizer que, em face da improcedência do Recurso, fica prejudicada (no seu conhecimento) toda a restante argumentação jurídica da Recorrente, nomeadamente,
-a pronúncia do presente Tribunal sobre os restantes pedidos formulados, já que essa pronúncia só se justificaria se o pedido formulado sob a al. d) do petitório tivesse tido acolhimento por parte do Tribunal, o que não se verifica.
- e nesse sentido, também se entende que é inútil a pronúncia do Tribunal sobre o pedido formulado sob a alínea g), já que, tendo-se provado que a fracção autónoma “H”, propriedade dos RR., mantém o fim a que se encontra adstrita em termos de titulo constitutivo da propriedade horizontal, o pedido aí formulado não é controvertido, e só se justificaria a pronúncia do Tribunal se, de alguma forma, se comprovasse que os RR. pretendem ou pretenderão alterar esse fim, o que não decorre da matéria de facto provada, nem da prova produzida.
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Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque se concorda com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter integralmente a decisão proferida.
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
-o Recurso interposto pelos Autores/Recorrentes totalmente improcedente;
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Custas pelos Recorrentes (artigo 527.º nº 1 do CPC);
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Guimarães, 2 de Fevereiro de 2017
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(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)
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(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)
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(Dra. Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente) |