Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DESATENDIDA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 2604-07-2 –Recurso de Impugnação (apoio judiciário) n.º 7956/05.5TBBRG -A/2.º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Braga. José R... interpôs recurso da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do beneficio de apoio judiciário (processo n.º 18146/2005), na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e da nomeação e pagamento de honorários de patrono, que formulou perante o Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, com vista a interpor recurso para o Tribunal Constitucional e demais termos no âmbito do processo n.º 7956/05.5TBBRG, a correr termos neste Tribunal e Juízo Criminal da comarca de Braga. Por falta de fundamento legal e jurídico o recurso foi julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, que determinou o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da protecção jurídica, tendo sido o recorrente condenado nas custas a cargo do recorrente - cfr. art.º 446.°, do Código de Processo Civil e artigo 6.°, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais. Inconformado com esta decisão dela recorreu o requerente José R... para esta Relação que motivou e concluiu pela sua revogação. Em cumprimento do disposto no artigo 80.º, n.º 2, do Código de Custas Judiciais, foi o recorrente notificado para apresentar, em 5 dias, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça com acréscimo de taxa de justiça de igual montante devida pela interposição de recurso. Contudo, o recorrente não juntou o referido documento. Face a esta detectada omissão a Ex.ma Juíza declarou ineficaz o requerimento de recurso apresentado a fls. 447 e segs. (artigo 80.º, n.º 3 do Código das Custas Judiciais e 414.° n.° 2 do Código de Processo Penal), condenando também o requerente José R... em taxa de justiça, no mínimo legal, nos termos do artigo 84.° do Código das Custas Judiciais pelo incidente provocado. Contra a decisão que julgou legal a notificação do requerente pela secretaria para efectuar o pagamento da taxa de justiça prévia e respectiva sanção devida e contra a decisão que declarou ineficaz o requerimento de recurso apresentado, interpôs o requerente recurso nos quais roga que sejam revogadas tais decisões e sejam admitidos os recursos interpostos independentemente do pagamento prévio da taxa de justiça, já que existe nele uma relação directa com a concessão do benefício de protecção jurídica. A Ex.ma Juíza, considerando que este requerimento de interposição de recurso integra a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige (prevista no art.º 405.º do C.P.Penal) contra o despacho de fls. 260/261, pois que se assim não fosse entraríamos num círculo vicioso no processo onde, sistematicamente, se rejeitariam os recursos de todas as decisões e despachos por falta de pagamento da respectiva taxa de justiça, ordenou que se processasse assim o requerimento do recorrente. Cumpre decidir. Não tendo o recorrente a qualidade jurídico-processual de beneficiário de apoio judiciário no momento em que interpõe o recurso, mesmo que o exercício daquela requerida prerrogativa seja susceptível de ainda dela se aproveitar mais tarde, designadamente por estar dependente de decisão do tribunal ou condicionada de resolução de tribunal superior, porque a situação assim criada se não enquadra no âmbito do favorecimento legalmente consentido, dela não poderá a parte usufruir imediatamente. Tratando-se por ora de uma mera expectativa o desejado e requerido benefício de apoio judiciário, terá o recorrente de pagar agora a atinente taxa de justiça para poder prosseguir neste processamento e esperar que ulteriormente lhe seja concedido este desejado privilégio. Não demonstrando estar incluído em qualquer uma das excepções que o faria isentar do pagamento da taxa de justiça, a posição do recorrente cai necessariamente no âmbito da regra geral aplicável ao caso (n.º 1 e 2 do art.º 80.º do C. C. Judiciais). Este mesmo entendimento foi já ajuizado no processo comum singular n.º 10484/02.7 TABRG/2.º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Braga em que é requerente também o arguido. Reclamação n.º 2237-04-1 – Processo comum singular n.º 10484/02.7 TABRG/2.º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Braga Pelo exposto se desatende a presente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 Uc´s a taxa de justiça. Guimarães, 17 de Dezembro de 2007. O vice-presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |