Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
213/14.8TBAVV.G1
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
Descritores: MURO
PRESUNÇÃO
POSSE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Estatui o n.º 1 do art.º 1371.º do C. Civil que a parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem.
2.Logo a seguir, o n.º 2 deste mesmo preceito legal dispõe que os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios ou quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário.
3. Tratando-se de presunções legais - verificado certo facto, dá-se como provado um outro - e que admite a prova do contrário (presunção juris tantum), a sua relevância jurídico-factual desmerecerá se contra elas se vier a produzir prova diversa do que nelas se consigna; e, se assim acontecer, a comunhão assim delineada deixa de ter esse pormenorizado apoio e passa a partir daí a valer a prova que sobre essa particularizada realidade se faz.
4. Todavia, estando em causa a usucapião do direito real de propriedade, é claro que não é suficiente que alguém se apresente como exercente dos atos de posse para que beneficie da aquisição daquele direito. É ainda necessário que o possuidor, atue de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (artº 1251 do Código Civil).
5. Ficando apenas provado que o proprietário de prédio confinante com outro praticou atos de posse sobre o muro que divide os quintais desses prédios, o qual, suporta também o terreno situado numa cota superior onde está implantada a casa de um dos donos dos prédios confinantes, praticou atos de posse sobre o muro, tal factualidade não é suficiente para concluir que aquele exerceu sobre o muro atos de posse por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (art.º 1251 do Código Civil).
Decisão Texto Integral: Processo nº 213/14.8TBAVV.G1
Origem: Comarca de Viana do Castelo, Arcos de Valdevez, Instância Local, Secção Cível-Juiz 1
Relator: Francisca Micaela da Mota Vieira.
1º Adjunto Des. Fernando Fernandes Freitas
2º Adjunto Des. António M. A. Figueiredo de Almeida

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:
I - RELATÓRIO
1-Relatório
As Autoras T…, viúva, por si e na qualidade de herdeira e cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do seu marido M…, e S…, solteira, maior, na qualidade de herdeira, de M…, seu pai, sendo únicas e universais herdeiras, a primeira do seu marido e a segunda do seu pai, residentes aquando em Portugal no lugar de Bairros, freguesia do Soajo em Arcos de Valdevez e habitualmente em 3 Square Bainville, 78150 Le Chesnay, França) intentaram a presente ação de processo comum contra:
J… e MC, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes no lugar de Bairros, freguesia de Soajo em Arcos de Valdevez, pedindo que:
"1- A reconhecerem que as Autoras são as únicas proprietárias do muro que delimita os prédios das Autoras e Réus em toda essa extensão;
2- A retiraram a placa de cimento que construíram por cima do referido muro;
3- Alterarem escoamento das águas pluviais do anexo mencionado para que as mesmas não caiam em cima do muro das Autoras."
Alegaram para tanto, que são as únicas herdeiras e portanto donas e proprietárias do seguinte prédio:
Casa de rés-da-chão e 112 andar, para habitação, com logradouro, a confrontar a nascente com os Réus, de sul com caminho, de poente com caminho e de norte com estrada nacional, sito no lugar de Bairros (anteriormente designado por Poças Novas). Tal prédio foi adquirido em 29 de Agosto de 1988 por Escritura Pública de Compra e Venda outorgada no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez. Em nove de Abril de dois mil e três, foi outorgada Escritura de Habilitação de Herdeiros no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, por morte do marido da 1ª Autora, tendo-se habilitado como únicas e universais herdeiras as aqui autoras. Pelo que a referida propriedade do prédio resulta da aquisição titulada por escritura pública e por sucessão. Os Réus por seu termo são donos do seguinte prédio: Casa de Rés-do-chão, 112 andar e águas furtadas, para habitação, com rossios, a confrontar a norte com MAP e estrada, nascente com corça, sul com caminho e poente com as autoras e caminho público. Os prédios das Autoras e dos Réus confinam entre si, estando o prédio dos Réus localizado a nascente do prédio das autoras e a um nível substancialmente inferior, que no seu ponto mais desnivelado chegará quase aos dois metros. A separar os prédios das Autoras e dos Réus existe um muro, que serve e sempre serviu de suporte ao terreno onde a casa das autoras está implantada. O referido muro além de servir de suporte ao terreno onde a casa das Autoras foi construída, também é parte constituinte de todo um muro que veda por completo a propriedade das Autoras e que terá sido construído por um dos anteriores proprietários do prédio, estando pois implementado em toda a sua extensão em terreno do próprio prédio. O referido muro que veda toda a propriedade das autoras, em tempos longínquos era todo ele constituído por pedras soltas. Esse muro que foi construído por antigos donos do prédio há mais de 100 anos, ao longo dos tempos foi sendo reconstruído em quase toda a sua extensão, quer pelos anteriores proprietários do prédio quer pelas Autoras, sendo que na extensão reconstruída, ainda existem atualmente vestígios do muro antigo. No entanto na parte que confronta com os Réus, até há pouco tempo o muro ainda se encontrava todo ele com a construção inicial em pedras soltas e coberto por vegetação. Pelo exposto, quanto à titularidade do referido muro, não devem pois existir quaisquer tipos de dúvidas, porque foi construído por antigos donos do prédio que é atualmente propriedade das Autoras, porque é um muro que veda toda a propriedade das mesmas e é um muro que na parte que confronta com o terreno dos Réus indubitavelmente serve de suporte ao terreno das Autoras.
Até ao mês de Dezembro de 2013, os Réus foram respeitando a propriedade do muro, abstendo-se de nele realizar qualquer tipo de obras, situação que se alterou totalmente, quando na ausência das Autoras que residem habitualmente em França, levaram a cabo obras no referido muro, sem pedirem autorização às proprietárias do mesmo. Na parte do muro que era constituído por pedras soltas os Réus cimentaram o mesmo de forma a unirem as pedras, e fizeram-no em quase toda a extensão da parte em que confronta com o seu prédio. Construíram uma placa em cimento assente em cima do muro numa extensão de aproximadamente 3 metros. Os Réus além dos mais também construíram um anexo no seu prédio, fazendo o escoamento das águas pluviais do mesmo para cima do muro das Autoras. Os Réus com as atitudes descritas desrespeitaram o direito de propriedade das Autoras e passaram a agir como se o muro fosse seu. Os Réus com a sua atitude, causaram angústia e tristeza nas Autoras, pelo que entendem que devem ser ressarcidas a título de danos não patrimoniais em valor não inferior a 2000,00 € cada uma. Para além dos danos não patrimoniais referidos, as Autoras têm que suportar todas as despesas necessárias para verem a situação criada pelos Réus, incluindo as inerentes à presente ação judicial.

Os RR. foram regulamente citados para contestar, tendo apresentado, tempestivamente, articulado de contestação, impugnando os factos articulados pelos AA., e pugnando pela improcedência da ação.

Foi proferido despacho-saneador a que alude o art. 593º 595º e 596º do Código de Processo Civil, tendo se dispensado a fixação da base instrutória, face à simplicidade da ação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme consta da respetiva acta e foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente ação, e, em consequência absolveu os RR. J e MC dos pedidos formulados pelas AA. T e S.
Inconformados os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença, no qual, pretendem a reapreciação da prova gravada com o escopo de serem dados como provados os factos das alíneas D), F), E) e B) dos Factos Não Provados e serem dados como não provados os pontos 15 e 12 da rubrica Factos Provados, pedindo a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação dos Autores procedente, por provada e formularam as seguintes Conclusões:
a- Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que, julgando a presente ação totalmente improcedente, absolveu os Réus, Recorridos, dos pedidos de: (reconhecerem que as Autoras são as únicas proprietárias do muro que delimita os prédios das Autoras e Réus em toda essa extensão; retirarem a placa de cimento que construíram por cima do referido muro; alterarem escoamento das águas pluviais do anexo mencionado para que as mesmas não caiam em cima do muro das Autoras.)
b- O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito da Sentença proferida nos presentes autos.
c- Com o devido respeito, entendem as Recorrentes que existem alguns erros de julgamento por parte do Digníssimo Tribunal a quo.
d- A convicção do Tribunal assentou no depoimento das testemunhas MF, RFP, MCPA, MNS e PJSB e nos documentos juntos aos autos.
e- O Tribunal à quo, ao considerar provado que "Desde há cerca de trinta anos até ao presente foram exclusivamente os Réus que procederam a todas as obras que o muro hoje apresenta"
f- Não terá tido em conta o depoimento da testemunha RFP, prestado em 10 de Novembro de 2014 e gravados em CD de 00:00:01 a 00:19:37, porque o mesmo não permite retirar tal conclusão.
g- A referida testemunha, ao dizer claramente ao minuto 04:40 "o muro foi ajeitado pelo MLB para poder construir a casa", ao minuto 06:50 disse "primeiro fez o muro depois construiu a casa", ao minuto 12:30 perguntado novamente se sabia quem ajeitou o muro disse "o Sr. Mário" e ao minuto 13: 10 perguntado como é que sabia que os homens que estavam a ajeitar o muro trabalhavam para o Sr. Mário, respondeu "sei porque o vi lá com eles";
h- Afirma de forma perentória e clara afirmou que foi o Sr. MLB (que foi quem vendeu a casa às autoras há 26 anos atrás) que arranjou o muro e porquê e a testemunha PJSB, só refez as juntas do muro de pedra em Dezembro de 2013, e não à vinte anos, data em que trabalhou sim, mas foi na casa das Autoras, como resulta evidente da gravação minuto 1:17 até 02:00.
i- Portanto, com todo o respeito, tendo em conta estes depoimentos, se nos afigura que deveria ter ficado provado que "Há mais de 30 anos que ninguém mexia no muro, sendo que o último a arranjar o muro foi o Sr. MLB"
j- O Tribunal a quo no ponto 12, considerou provado, que" Os RR enquanto procederam à construção da sua casa, fizeram obras de alteamento no muro referido em 6. E consolidação, de modo a que o mesmo suportasse uma grade de fero que também naquela altura colocaram e ainda no mesmo local se encontra, ininterruptamente";
k- Como refere, e bem, a douta Sentença, nas suas Motivações, a testemunha MF, afirma que foi o Réu que alteou, cimentou o muro e colocou a grade em cima do mesmo há mais de 30 anos.
l- Mas o seu testemunho, no que a este aspeto concerne, não pode corresponder à verdade, porque, como se pode concluir de todos os outros depoimentos e também da prova documental (fotografias folhas 43, 44, 48, e 49), o muro só foi cimentado em Dezembro de 2013, encontrando-se até essa data constituído por pedras soltas e coberto por vegetação.
m- Aliás, como muito bem, refere a douta Sentença, na rúbrica factos provados, no seu ponto 10, "Os RR no referido muro em 6. Cimentaram o mesmo de forma a unirem as pedras, construíram uma placa em cimento assente em cima do muro e construíram um anexo no seu prédio, fazendo o escoamento das águas pluviais do mesmo para cima do muro.";
n- Ou seja, os Réus mexeram pela primeira vez no muro em Dezembro de 2013, e embora tenham colocado as grades à mais de trinta anos, durante todo este período o muro nunca teve qualquer tipo de intervenção, por quem quer que fosse.
o- Assim e com todo o respeito, se afigura que deveria ter ficado provado que "Os RR após a construção da sua casa colocaram uma grade de ferro no muro em causa, e ainda no mesmo local se encontra, ininterruptamente";
p- O Tribuna na alínea D) da rúbrica Factos não provados, considerou não provado, que" No entanto o muro que confronta com os Réus, até à pouco tempo ainda se encontrava todo ele com a construção inicial em pedras soltas e coberto por vegetação"
q- Com o mais elevado respeito, entendem as Recorrentes, que a prova documental (fotografia folha 48), parece demonstrar o contrário.
r- O muro só foi cimentado e efetuada uma construção em cima em Dezembro de 2013, motivo que deu origem ao presente processo.
s- Pelo que, com todo o respeito, os factos da referida alínea D) da rúbrica Factos não provados, deveriam ter sido dados como provados.
t- O Tribunal na alínea F) da rúbrica Factos não provados, considerou não provado, que "Que a placa de cimento referida em 10. Tem uma extensão de aproximadamente 3 metros."
u- Com o mais elevado respeito, entendem as Recorrentes, que a prova documental (fotografia folha 49), dá uma ideia clara da dimensão da placa, que efetivamente terá cerca de três metros, pelo que deveria ter sido dado como provado.
v- O Tribunal na alínea E) da rúbrica Factos não provados, considerou não provado, que "Que as obras referidas em 10. foram realizadas em Dezembro de 2013, sem pedirem autorização às AA. »
w- Com o mais elevado respeito, entendem as Recorrentes, que a questão da data em que se realizaram as obras e a questão da autorização para as mesmas, é matéria que deve ser dada com assente (provada), por falta de qualquer tipo de contestação em relação à mesma nos articulados (diga-se contestação) e porque da fundamentação da mesma no seu conjunto se depreende que é dado como assente que assim foi.
x- O Tribunal na alínea B) da rúbrica Factos não provados, ao considerou não provado, que "O muro referido em 6. É parte constituinte do muro que veda por completo a propriedade das Autoras e que foi construído por um dos anteriores proprietários do prédio"
y- Não terá tido em conta o depoimento da testemunha MF, disse claramente ao minuto 06: 11, que a propriedade das Autoras estava toda ela murada e que esse muro era todo feito da mesma pedra, era todo igual;
z- E da testemunha RFP, disse claramente ao minuto 04:40 "o muro foi ajeitado pelo MLB para poder construir a casa", ao minuto 06:50 disse "primeiro fez o muro depois construiu a casa", ao minuto 12:30 perguntado novamente se sabia quem ajeitou o muro disse "o Sr. MLB" e ao minuto 13: 10 perguntado como é que sabia que os homens que estavam a ajeitar o muro trabalhavam para o Sr. MLB, respondeu "sei porque o vi lá com eles".
aa- Assim com o mais elevado respeito,
bb- Os factos da referida alínea B) da rúbrica Factos não provados, deveriam ter sido dados como provados.
cc- Com o mais elevado respeito, entendem as Recorrentes, que ao não considerar provados os factos das referidas alíneas D), F), E) e B), da rúbrica Factos não provados e ao julgar como provados os referidos pontos 15 e 12 da rúbrica Factos provados, o Digníssimo Tribunal à quo não fez a melhor interpretação dos depoimentos e a melhor análise dos documentos em causa, levando a que erradamente não condenasse os Réus a reconhecerem que as Autoras são as únicas proprietárias do muro que delimita os prédios das Autoras e Réus em toda essa extensão; retirarem a placa de cimento que construíram por cima do referido muro; alterarem escoamento das águas pluviais do anexo mencionado para que as mesmas não caiam em cima do muro das Autoras);
dd- E em consequência a interpretação do artigo 1371º do Código Civil, deveria ter ido no sentido de que está afastada a compropriedade, que o muro pertence exclusivamente às Autoras, porque faz parte integrante do muro que veda toda a propriedade das Autoras e foi sempre arranjado pelo anterior proprietário; pelo que os Réus violaram do direito de propriedade das Autoras nos termos dos artigos 1305º e 1365º n° 1 do Código Civil.
ee- Ao julgar da forma que julgou, entendem as Recorrentes, com o devido respeito, que o Tribunal à quo não fez inteira justiça, ao absolver os Réus dos pedidos.
ff- Termos em que, com o Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a Sentença recorrida, julgando-se integralmente procedente o recurso interposto da Sentença final, condenando os Réus nos pedidos contra eles formulados.
Foram apresentadas contra-alegações pugnando os recorridos pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

II.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objeto do presente recurso – cfr. artigos 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nºs. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, e atendendo às contra-alegações dos recorridos, urge apreciar as seguintes questões:
1- Decidir se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente se, reponderado esse julgamento, os factos das referidas alíneas D), F), E) e B), da rúbrica Factos não provados devem ser dados como provados e se os referidos pontos 15 e 12 da rúbrica Factos provados devem ser dados como não provados.
2- Saber se a subsunção Jurídica dos factos se mostra, ou não, corretamente efetuada;

III- FUNDAMENTAÇÃO.
3.1
O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. Encontra-se inscrito a favor de M casado com a A. T, no regime da comunhão geral, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, para habitação, com logradouro, a confrontar a nascente com o R. J, de sul com caminho, de poente com caminho e de norte com estrada nacional, sito no lugar de Bairros (anteriormente designado por Poças Novas), freguesia do Soajo, concelho de Arcos de Valdevez, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n.º605 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1678.º urbano.
2- Tal prédio foi adquirido por M casado com a A. T, no regime da comunhão geral, em 29 de Agosto de 1988 por Escritura Pública de Compra e Venda outorgada no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez;
3. Em nove de Abril de dois mil e três, foi outorgada Escritura de Habilitação de Herdeiros no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, por morte do marido da 1ª Autora, tendo-se habilitado como únicas e universais herdeiras as aqui autoras,
4. Encontra-se inscrito a favor do R. J casado com MC, no regime da comunhão de adquiridos, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, 1Q andar e águas furtadas, para habitação, com rossios, a confrontar a nascente com o R. José Pires do Souto, de sul com caminho, de poente com caminho e de norte MAP e estrada, nascente com corga, sul com caminho e poente com as autoras e caminho público, sito no lugar da Costa Velha, freguesia do Soajo, concelho de Arcos de Valdevez, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o nº 1977 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1829ºurbano.
5. Os prédios das Autoras e dos Réus confinam entre si, estando o prédio dos Réus localizado a nascente do prédio das autoras e a um nível inferior,
6. A delimitação que separa os prédios das autoras e dos réus é feita através de um muro que separa os dois quintais, muro esse que atento o desnível dos prédios suporta o terreno onde a casa das autoras está implantada.
7. A casa das AA. encontra-se totalmente murada.
8. O muro referido em 6., bem como o muro que veda toda a propriedade das autoras, em tempos era todo ele constituído por pedras soltas.
9. O muro referido em 6., bem como o muro que veda toda a propriedade das autoras, ainda existem atualmente vestígios do muro antigo.
10. Os RR. no muro referido em 6. cimentaram o mesmo de forma a unirem as pedras, construíram uma placa em cimento assente em cima do muro e construíram um anexo no seu prédio, fazendo o escoamento das águas pluviais do mesmo para cima do muro;
11. A construção da casa dos RR. foi iniciada pelo menos há 30 anos.
12. Os RR. enquanto procederam à construção da sua casa, fizeram obras de alteamento no muro referido em 6. e consolidação, de modo a que o mesmo suportasse uma grade de ferro que também naquela altura colocaram e ainda no mesmo local se encontra, ininterruptamente.
13. A grade referida em 12. encontra-se implantada no limite do muro com o prédio identificado em L, isto é, colocaram a grade para além do meio do muro.
14. A casa dos RR. encontra-se totalmente murada.
15. Desde há cerca de 30 anos até ao presente foram exclusivamente os RR. que procederam a todas as obras que o muro hoje apresenta;
3.2.Foram considerados como não provados os seguintes factos:
A) O prédio dos Réus está em relação ao prédio das autoras e a um nível inferior que no seu ponto mais desnivelado chegará quase aos dois metros.
B) O muro referido em 6. é parte constituinte do muro que veda por completo a propriedade das Autoras e que foi construído por um dos anteriores proprietários do prédio;
C) Os muros referidos em 8. foram construído por antigos donos do prédio referido em 1. à mais de 100 anos, e ao longo dos tempos foi sendo reconstruído em quase toda a sua extensão, quer pelos anteriores proprietários do prédio quer pelas Autoras,
D) No entanto o muro que confronta com os Réus, até à pouco tempo ainda se encontrava todo ele com a construção inicial em pedras soltas e coberto por vegetação.
E) Que as obras referidas em 10. foram realizadas em Dezembro de 2013, sem pedirem autorização às AA.
F) Que a placa de cimento referida em 10. tem uma extensão de aproximadamente 3 metros.
G) Os Réus com a sua atitude, causaram angústia e tristeza nas Autoras,
H) À data da construção da casa dos RR, o muro referido em 6. vedava exclusivamente o prédio referido em 4.;

3.2-Do Recurso da Matéria de Facto.
Não existe fundamento para rejeitar liminarmente o recurso nesta parte, pois cumpriu os ónus impostos pelo art. 640º n.º1 als. a) a c) do CPC.
Importa, pois, conhecer do recurso da matéria de facto.
Nomeadamente importa decidir se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente se, reponderado esse julgamento, os factos das referidas alíneas D), F), E) e B), da rúbrica Factos não provados devem ser dados como provados e se os referidos pontos 15 e 12 da rúbrica Factos provados devem ser dados como não provados.
Nas alíneas D), F), E) e B), da rúbrica Factos não provados constavam os seguintes factos:
D) No entanto o muro que confronta com os Réus, até à pouco tempo ainda se encontrava todo ele com a construção inicial em pedras soltas e coberto por vegetação.
E) Que as obras referidas em 10. foram realizadas em Dezembro de 2013, sem pedirem autorização às AA.
F) Que a placa de cimento referida em 10. tem uma extensão de aproximadamente 3 metros.
B) O muro referido em 6. é parte constituinte do muro que veda por completo a propriedade das Autoras e que foi construído por um dos anteriores proprietários do prédio;
Quanto à al. D) alegam os recorrentes que a fotografia de fls 48 demonstra o contrário.
Quanto à alínea F) alegam os recorrentes que a fotografia de fls 49 demonstra o contrário.
Quanto à alínea E) alegam que o facto deve ser dado como assente porquanto traduz matéria alegada pelas autoras e que não foi impugnada na contestação. Ver art 1º contestação e alegação constante.
Quanto à alínea B os recorrentes alegam que os depoimentos de Manuel Fernandes e Rosa Fernandes na parte em que a primeira declarou que a propriedade das autoras era toda murada e na parte em que a segunda referiu que foi o Sr. MLB que ajeitou o muro para poder construir a casa permitem dar como provado o facto em causa.
Nos pontos 15 e 12 da matéria de facto dada como provada constam os seguintes factos:
No que concerne ao ponto 15, alegam os recorrentes que o depoimento de Rosa Fernandes Pereira não permite retirar essa conclusão e alegam que o depoimento de PJSB também não permite tirar essa conclusão, pedindo que quanto a esse enunciado seja dado como provado que “ Há mais de 30 anos que ninguém mexia no muro, sendo que o último a arranjar foi o senhor MLB”
Quanto ao ponto 12 os recorrentes alegam que foi incorretamente valorado pelo tribunal a quo o depoimento de Manuel Fernandes, concluindo que deveria ter sido dado como provado que “ Os RR após a construção da sua casa colocaram uma grade de ferro no muro em causa, e ainda no mesmo local se encontra, ininterruptamente…”.
Apreciando.
O Tribunal procedeu à audição do registo fonográfico das testemunhas indicadas pelos recorrentes, a saber MF e RFP, bem como das testemunhas MCPA, MNS e PJSB.
E quanto aos pontos 15 e 12 dos Factos Provados resulta que os depoimentos das testemunhas MF, RF, MCPA, MNS e PJSB, em conjugação com a análise dos documentos de fls 6 a 49 e fls 59 ( fotografias) não permitem formar quanto a esses factos convicção distinta daquela que foi formada pelo tribunal da 1ª instância.
Efetivamente, da análise cruzada desses depoimentos resulta que a casa dos RR foi construída antes da casa agora pertencente às autoras e que quando foi iniciada a construção da casa dos RR já existia o muro que divide os terrenos. Mais resulta que antes de ser construída a casa que agora pertence às autoras ( e que antes pertenceu a um Senhor Mário) o muro em causa já tinha grades.
No que concerne ao depoimento de RFP, resulta que esta afirmou também que a casa dos Réus foi construída antes da casa agora pertencente às Autoras e ao ser instada sobre quem “ajeitou” o muro, esta, de forma hesitante, e revelando não ter conhecimento direto dos factos, apenas afirmou que “ viu homens a trabalhar no muro com o Senhor MLB”. Ora esta afirmação não serve para contrariar os restantes depoimentos, nomeadamente os depoimentos de MCPA, (que há cerca de 20 e tal anos construiu casa que agora pertence às autoras) e o depoimento de PJSB, funcionário daquela testemunha que, no essencial, referiu que há cerca de 20 anos trabalhou para o MCPA e ajudou a refazer uma casa de banho tendo resultado desse depoimento que o muro em causa já existia tendo recentemente o Réu andado a fazer obras no muro colocando juntas de dilatação.
Acresce que feita a audição do registo fonográfico do depoimento de MNS, testemunha não indicada pelas autoras, dessa audição saiu reforçada a convicção de que os factos considerados como provados (nomeadamente os pontos 15 e 12) e os factos considerados como não provados, (nestes se incluindo os factos das alíneas D, F, G e B) foram corretamente valorados pelo tribunal de 1ª instância, não existindo razões para que este tribunal da Relação proceder a qualquer alteração da decisão sobre a questão de facto que foi tomada pelo tribunal de 1ª instância.
Como assim, temos de convir que, os depoimentos indicados pelos recorrentes, bem como o depoimento de MNS, não são de molde a sustentar a tese que por eles vem expendida.
Pelo contrário.
Feita a audição do registo fonográfico dos depoimentos acima referidos, conjugada com a reapreciação dos documentos indicados em sede de recurso e que aqui foram indicados, a convicção feita por este Tribunal da Relação não é substancialmente diferente daquela que foi formada no tribunal de primeira instância relativamente aos enunciados de factos que ficaram vertidos nos pontos 15 e 12 da Matéria de Facto Provada e relativamente aos factos alinhados nas alíneas D), F), E) e B) da Matéria de Facto Não Provada, não existindo, portanto, o fundamento probatório convocado pelos recorrentes para que este tribunal altere a decisão da matéria factual dada provada e como não provada pelo tribunal recorrido.
Acresce que inexistem nos autos outros elementos probatórios que consistentemente ponham em crise esse sentenciamento.
Improcede, assim, o recurso sobre a matéria de facto.
3- Da Subsunção Jurídica dos Factos.
Consequentemente também inexiste razão válida para alterar parte dispositiva da sentença recorrida, já que a modificação do sentido decisório do Tribunal recorrido relativamente à ação, tal como pretendido pelas recorrentes, pressupunha, como prius, a demonstração (que não se logrou) de substrato factual que permitisse afirmar que as Autores lograram ilidir a presunção de compropriedade do muro que divide os quintais das respetivas casas e que está estabelecida no nº 2 do artigo 1371ºdo C. Civil, presunção legal que assenta no pressuposto de que o muro foi construído a expensas dos dois proprietários (ou seus antecessores), atento o interesse comum que o muro serve, sendo certo que do acervo factual apurado não resulta provada matéria suscetível de preencher factualidade que permita afirmar a existência de sinais que excluem a presunção legal.
Não tendo as recorrentes logrado afastar a presunção legal de compropriedade do muro em questão, e não tendo logrado provar a factualidade alegada nas alíneas A a H dos Factos Não Provados, AA. fica preterido o conhecimento dos demais pedidos formulados pelas AA.
Vejamos.
No caso, estamos perante um conflito de vizinhança em torno da titularidade de um muro que delimita os quintais de dois prédios, importando que, no interesse de ambas as partes, fique esclarecida a situação jurídica, através de uma decisão pacificadora.
Estatui o n.º 1 do art.º 1371.º do C. Civil que a parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem.
Logo a seguir, o n.º 2 deste mesmo preceito legal dispõe que os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios ou quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário.
A ratio deste normativo legal está assim justificada por António Carvalho Martins quando um muro divisório foi construído há poucos anos, é fácil provar quem é o seu proprietário. A simples circunstância de ser situado junto da extrema não prova, como já vimos, que ele seja comum. Há, porém, muros divi­sórios com idade de alguns séculos e pode tornar-se preciso, num dado momento, provar se certo muro é comum ou pertence exclusivamente ao proprietário do prédio situado a um dos lados. Por isso, o legislador estabeleceu uma série de presunções, baseadas em simples probabilidades, presunções que são, como sempre, excepções ao direito geral e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
Também para os Professores Pires de Lima e Antunes Varela para quem a presunção da comunhão assentará, em regra, no pressuposto de que o muro foi construído a expensas dos dois proprietários (ou seus antecessores), atento o interesse comum que ele serve.[6]
Tratando-se de presunções legais - verificado certo facto, dá-se como provado um outro - e que admite a prova do contrário (presunção juris tantum), a sua relevância jurídico-factual desmerecerá se contra elas se vier a produzir prova diversa do que nelas se consigna; e, se assim acontecer, a comunhão assim delineada deixa de ter esse pormenorizado apoio e passa a partir daí a valer a prova que sobre essa particularizada realidade se faz.
As proposições incluídas no n.º 1 e 2 do art.º 1371.º do C.Civil consubstanciam presunções legais que determinam a compropriedade da parede ou do muro divisório entre dois edifícios e a compropriedade dos muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos.
E por forma facultar a prova de realidade diferente daquela que é presumida pela lei, o legislador toma o cuidado de retirar esta presunção de comunhão a determinados casos que tipifica e enumera no n.º 3 do art.º 1371.º do C.Civil: a existência de espigão em ladeira só para um lado; haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele; e não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados.
Assim, tal como refere o douto Acórdão do STJ proferido a 20-10-2011, no processo 2018/07.3TBFAR.E1.S1, 7ª SECÇÃO, relatado por Silva Gonçalves : “deste regime legal assim prenunciado havemos de condescender que dele resultam duas conclusões:
“1. A verdade assim presumida e descrita na lei tão-só vale se não for provado que os muros ou paredes pertencem só a um dos proprietários dos edifícios ou prédios rústicos que eles dividem, designadamente porque foi o dono de um dos edifícios, prédio rústico, pátio ou quintal quem os construiu a sua expensas ou que, por título validamente expresso, os adquiriu fora da defendida comunhão.

2. Estas presunções (as mencionadas no n.º 1 e 2 do art.º 1371.º do C.Civil) são consecutivamente afastadas se ficarem comprovados os sinais relacionados no n.º 3 do art.º 1371.º do C.Civil.
Com esta observação queremos dizer que a análise deste último dispositivo legal está inexoravelmente ligada ao que dispõem o seu n.º 1 e 2, ou seja, só se verifica a sua acuidade interpretativa no caso de, presumindo-se a comunhão, se mostrarem existentes os vestígios ditos no n.º 3 do art.º 1371.º do C.Civil.
Feitas estas considerações, e reportando-nos ao caso dos autos, resulta que não ficaram provados factos suscetíveis de preencher os sinais relacionados no nº3 do art.º1371ºdo Código Civil, pelo que, no caso dos autos vale a presunção de comunhão do muro a que alude o nº2 do art.º 1371.º Código Civil, a implicar que o muro cuja titularidade está a ser discutida, pertence na proporção de 1/ 2 a cada uma das partes.
Acresce que não acompanhamos o entendimento da sentença recorrida, na parte em que nela se afirma que “tal presunção de comunhão do muro foi afastada pelos RR, com fundamento nos atos de posse que os RR praticaram no muro.
Efetivamente não foram alegados, nem estão sequer provados, factos dos quais resulte que os Réus são proprietários exclusivos do muro (o qual, de resto, já existia antes de ser usado quer pelos Autores, quer pelos Réus, e suporta o terreno onde a casa dos autores está implantada).
Assim, porque os atos de posse praticados pelos Réus no muro em causa não são suscetíveis de preencher qualquer dos modos de aquisição do direito de propriedade a que alude o art.º 1316.º do Código Civil, designadamente a usucapião, não resta outra solução que não seja apelar ao regime da presunção de compropriedade estabelecido no n.º2 do art.º 1371.ºdo Código Civil, concluindo que cada uma das partes tem direito à sua meia parte do muro e apenas são proprietários exclusivos até esse limite (sendo que nenhuma das partes tem direito ao muro no seu todo).
Em consequência do exposto, concluímos pela improcedência do primeiro pedido formulado pelos AA, mantendo nesta parte a sentença recorrida.
No que concerne aos restantes pedidos formulados pelos AA na petição inicial diremos o seguinte:
Quanto ao pedido nº2 (Condenação dos RR a retiraram a placa de cimento que construíram por cima do referido muro), resulta dos autos que não está apurado qual a espessura concreta do muro, nem a parte concreta do muro na qual foi colocada a placa de cimento, pelo que, na ausência de prova desse facto concreto soçobra este pedido dos Autores.

Quanto ao pedido nº3 (condenação dos RR a alterarem escoamento das águas pluviais do anexo mencionado para que as mesmas não caiam em cima do muro das Autoras) não foi alegado nem está provado que as águas caiem no prédio dos Autores, de modo a formular qualquer juízo de ilicitude relativamente à atuação dos RR nessa parte, nomeadamente para efeitos do disposto no art.º 1365º do Código Civil.
Assim, na ausência de prova desse facto concreto soçobra também este pedido dos Autores.
Em face do exposto, concluímos pela improcedência total do presente recurso de apelação ainda que com fundamentação parcialmente distinta.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo dos apelantes.
Notifique.
Guimarães, 28-01-2016
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)
(Fernando Fernandes Freitas)
(António M. A. Figueiredo de Almeida)
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1) Artigo 1371º (Presunção de compropriedade)
1. A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem.
2. Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário.
3. São sinais que excluem a presunção de comunhão:
a) A existência de espigão em ladeira só para um lado;
b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele;
c) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados.
4. No caso da alínea a) do número anterior, presume-se que o muro pertence ao prédio para cujo lado se inclina a ladeira; nos outros casos, àquele de cujo lado se encontrem as construções ou sinais mencionados.
5. Se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, presume-se do mesmo modo que ele pertence exclusivamente ao dono da construção
2) In Paredes e Muros de Meação; pág. 41
3) In Código Civil Anotado; Volume III; pág. 246 (artigo 1371.º).