Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2561/14.8T8BRG.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A Convenção de Lugano de 2007, no seguimento do Regulamento CE. 44/2001 do Conselho fixa como conexão geral determinativa da competência internacional o domicílio do réu (artigo 1.º).
2. Como pressupostos formais do pacto de jurisdição elege, no artigo 23 n.º 1 al. a), o acordo escrito ou verbal, e neste caso, confirmado por escrito.
3. No domínio das relações contratuais, no artigo 5.º n.º 1 al. a), b) e c) elege como factor de competência especial o local do cumprimento da obrigação, que no caso de venda de bens será o local efectivo onde devem ou foram entregues.
4. Apesar de não se verificarem os pressupostos do pacto de jurisdição, os tribunais suíços, mais concretamente os de Lausanne, são internacionalmente competentes, porque os bens foram entregues na sede da 1.ª ré S, SA.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães
E – Empresa Têxtil Lda. demandou S, SA., S Holding SA., AD, RB e JM pedindo a sua condenação solidária no montante de 2.018.696,18€ e nos juros moratórios vencidos no montante de 62.676,50€ e nos juros vincendos a partir da propositura da acção até efectivo pagamento à taxa legal aplicável aos juros comerciais.
Fundamenta o pedido no incumprimento dum contrato de compra e venda de produtos têxteis que entregou e não lhe foi paga a quantia peticionada.
Os réus deduziram a excepção dilatória de incompetência internacional do tribunal português porque foi celebrado um pacto de jurisdição em que foi atribuída competência para qualquer litígio emergente do contrato celebrado aos tribunais Suíços de Lausanne, defenderam-se por impugnação e deduziram reconvenção.
A autora replicou, impugnando o pacto de jurisdição, alegando, em síntese, que a menção de “ Foro jurídico: Lausanne - Suíça” na última página do acordo foi aposta depois das assinaturas, não faz parte do acordo, o cumprimento do contrato era em Portugal, não havia interesses sério na eleição do “Foro Suíço” e implicaria encargos incomportáveis para a autora, assim como era proibida a menção à luz do regime das cláusulas gerais contratuais e impugnou os factos que integram a reconvenção.

Os réus triplicaram defendendo-se por impugnação.

Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção dilatória de incompetência internacional do tribunal português julgando-a procedente e absolvendo os réus da instância.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1.a - A decisão impugnada é nula porque não discrimina quaisquer factos provados, nem faz a análise crítica de quaisquer provas, impossibilitando a recorrente de apreender o raciocínio do tribunal para formar a sua convicção e decidir como decidiu
-vd. n.os 3 e 4 art.º 607.° e al. b) n.º 1 art.º 615.° CPC
2.a - O pacto de jurisdição para ser válido tem que ser celebrado por escrito, impondo-se que as partes expressem a sua vontade inequívoca de o subscrever, fixando o âmbito de intervenção do foro acordado e aí apondo a sua assinatura
- vd. art.º 23.°, n." 1, aI. a) da Convenção de Lugano
3.a - A simples menção ao foro, em letras reduzidas, em mero rodapé, muito abaixo da assinatura da representante da recorrente, a fls. 26, não passa de uma declaração unilateral da ré, a que a recorrente não deu a sua adesão, não consubstanciando, por isso, um pacto atributivo de jurisdição
- vd. art..º 23.°, n.º 1, Convenção de Lugano
- vd. Ac. TRG de 14.05.2015, proc. n.o 602/13.5TJVNF.G1
- vd. Ac. STJ de 09.07.2014, proc. n." 165595/11.1YIPRT.G2.S1
4.a - A menção de fls. 26 constitui uma referência dispersa e inserta numa folha anexa, a que a recorrente não dispensou atenção concreta e focalizada, não foi convencionada, nem obteve o acordo da recorrente, pelo que não constituiu pacto atributivo de jurisdição
- vd. Ac. STJ de 09.07.2014, proc. n.º 165595/11.1YIPRT.G2.S1
- vd. Ac. STJ de 11.11.2003, proc. 03A3137
5.a - A referência ao foro jurídico não consta das condições autonomizadas no caderno de encargos de fls. 16 e ss, nem de nenhum dos 23 anexos a esse caderno, sendo apenas uma proposta da recorrida e não um verdadeiro pacto de jurisdição
- vd. art.º 23.°, n.º 1 da Convenção de Lugano, a contrario

6.a - o lugar em que a obrigação reclamada na presente ação deveria ser cumprida é Portugal, uma vez que o pagamento das faturas foi acordado ser efetuado por transferência bancária para a conta da recorrente no BPI, em Portugal, sendo, por isso, competente o tribunal português
- vd, art.º 3.°, n." 1 e art.º 5.°, n.º 1, al, a) da Convenção de Lugano
- vd. Ac. TRP de 10.03.2014, proc. n.o 171/13.6TVPRT.P1, CJ n.o 253, Tomo 11,2014
7.a - Nos 3 articulados apresentados, a recorrente afirma, perentoriamente, que não lhe foi comunicada a menção ao foro jurídico, nem tão-pouco explicado o sentido e alcance da mesma, à qual não deu o seu acordo, nem subscreveu, tendo¬a por inexistente, não podendo manter-se o entendimento do tribunal "a quo"
a.a - Subsidiariamente, caso as razões anteriores não mereçam acolhimento, a atribuição de competência ao tribunal suíço envolve um inconveniente muito grave para a recorrente, pois que, só em taxa de justiça inicial teria que suportar o montante de € 50 000,00, sendo que, em Portugal, essa taxa é de apenas € 1 632,00
- vd. art.º 94.°, n.º 3, al. c) do CPC
9.a • A tramitação da ação em Portugal não causa aos recorridos os mesmos prejuízos, pois que aqui não suportariam nem 1/5 dos custos associados ao processo na Suíça, beneficiando assim, consideravelmente, pelo facto de a ação prosseguir em Portugal, justificando-se por isso, também, a adoção do foro português para a apreciação do litígio
EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER¬SE PROVIMENTO A APELAÇÃO E EM CONSEQU~NCIA:
- declarar-se nula a douta decisão proferida
- caso assim não se entenda, revogar-se a decisão proferida, deliberando-se internacionalmente competente o tribunal português

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões:
1 Nulidade da decisão por não ter descriminado quaisquer factos provados, nem fazer a análise crítica de quaisquer provas, impossibilitando o controlo da formação da convicção do tribunal – artigo 607 n.º 3 e 4 e 615 n.º 1 al. b) do CPC.
2 Se foi acordado um pacto de jurisdição entre a apelante e os apelados que mencione o foro Suíço.
3 Se é de fixar os tribunais portugueses como competentes internacionalmente para conhecerem o pleito.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1 A apelante suscita a nulidade da decisão recorrida invocando o incumprimento do disposto no artigo 607 n.º 3 e 4 em conjugação com o disposto no artigo 615 n.º 1 al. b), ambos do CPC. O tribunal recorrido elencou um conjunto de factos alegados pelas rés e pela autora nos seus articulados, com vista a conhecer da excepção dilatória deduzida de incompetência internacional dos tribunais portugueses. Para o conhecimento desta excepção dilatória, que envolve a competência do tribunal, terá de lançar mão dos factos alegados pelas partes dentro do contexto da causa de pedir e do pedido e decidir. Não se está perante uma decisão de mérito, mas antes perante uma decisão sobre um pressuposto processual. Daí que não se exija uma análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento como é típico da decisão de mérito. Basta o elenco dos factos alegados pelas partes sobre a questão a decidir no sentido de verificar se se verificam os pressupostos da excepção dilatória deduzida, neste caso a incompetência internacional dos tribunais portugueses. O tribunal ao fazê-lo logo no início da decisão e ao subsumi-los às normas aplicáveis ao caso fundamentou de facto e de direito a decisão impugnada, não se verificando a nulidade invocada.

Com interesse para a decisão das questões enunciadas nos pontos 2 e 3 iremos elencar os seguintes factos:
1 A autora é uma sociedade comercial que tem sede em Portugal.
2 A 1.ª ré é uma sociedade comercial com sede na Suíça, sendo os demais réus pessoas colectivas e singulares, todos com domicílio na Suíça.
3 Consta da última folha do documento escrito denominado encargos a que as partes se submeteram, uma declaração de acordo assinada pela autora, da qual consta após ao local da assinatura, no fundo da página o seguinte: Foro jurídico: Lausanne - Suíça.
4 Este acordo foi celebrado a 16 de Outubro de 2006 entre a autora e a ré Switcher S.A. em que foram apostas as condições a que as partes se obrigaram quanto à produção, entrega, pagamento do produto e outras, devidamente assinado pela autora e a ré S, SA.
5 O produto produzido pela autora era entregue a um transitário contratado pela ré S, SA. que o transportava para a sua sede.
6 O pagamento era feito através de transferência bancária para uma conta da autora numa agência bancária localizada em Portugal.

2 Questiona-se se a autora e a ré S, S.A celebraram um pacto de jurisdição e, no facto afirmativo, se é válido. O tribunal considerou que a menção de “Foro jurídico – Lausanne – Suíça” que se encontra no final da última página do acordo celebrado entre a autora e a ré S, SA., após a assinatura da autora, faz parte do acordo, pelo que se traduz num pacto de jurisdição regido pelo artigo 23 n.º 1 al. a) da Convenção de Lugano, vigente na ordem jurídica portuguesa e suíça desde o ano de 2010 e, como tal, se aplica ao caso em apreço, sendo os tribunais suíços, mais concretamente de Lausanne, os competentes, internacionalmente, para conhecerem do litígio.

Está em causa a competência internacional dos tribunais portugueses ou suíços vista à luz da Convenção de Lugano de 2007 e que entrou em vigor nestes dois Estados em 2010. Pois a autora e réus estão domiciliados, respectivamente, em Portugal e Suíça. E, no caso de haver alguma convenção em vigor, que regule a competência internacional dos tribunais portugueses, deve aplicar-se as regras respectivas dessa convenção, como resulta do artigo 8.º da CRP e artigo 59 do CPC.

No caso em apreço está em discussão se houve um pacto privativo de jurisdição que atribuiu a jurisdição para aos tribunais suíços, mais concretamente de Lausanne. O pacto invocado terá de ser analisado de acordo com a letra e o espírito da Convenção de Lugano, único instrumento jurídico internacional competente para o efeito, ficando arredados os critérios de competência internacional dos tribunais portugueses consagrados nos artigos 62, 63 e 94 do CPC.

O artigo 23 da respectiva convenção regula o pacto privativo de jurisdição nos seguintes termos:
1. Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado vinculado pela presente convenção, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado vinculado pela presente convenção têm competência para decidir qualquer litígio, presente ou futuro, decorrente de determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais são competentes. Essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem o contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou
b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou
c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em
contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.
2. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».

De acordo com a al. a) do n.º 1 deste artigo o pacto terá de ser escrito ou verbal. E, neste último caso, terá de ser confirmado por escrito. A jurisprudência, com destaque para a das Relações e do STJ, é divergente quanto à exigência do acordo escrito no domínio da Convenção de Bruxelas de 1968, da Convenção de Lugano de 1988, do Regulamento CEE 44/2001 do Conselho, com conteúdo idêntico ao da Convenção de Lugano de 2007. Há duas correntes, uma que exige um acordo escrito expresso na assinatura dos seus outorgantes, por razões de segurança, certeza e clareza na declaração de vontades (Ac. STJ. 1.07.1999, CJ. (STJ) 1999, Tomo III, pag. 11; Ac. STJ. 12.06.1997, BMJ. 468/324; Ac. STJ. 11.11.2003 e A.STJ. 9.07.2014, ambos em www.dgsi.pt ).E a outra basta-se com a aceitação tácita de uma das partes, perante um documento escrito assinado em que se declare o foro competente em qualquer parte do mesmo. Entrado o documento na sua esfera jurídica e não tendo havido recusa é de considerar aceite de forma tácita a proposta apresentada sobre a competência do tribunal (Ac. STJ. 23.07.1981, BMJ. 309/303; Ac. STJ. 23.04.1996, BMJ. 456/350; Ac. STJ. 17.06.1997, CJ (STJ) 1997, Tomo II, pag. 128; Ac. STJ. 8.10.2009 em www.dgsi.pt ; Ac. RG. 14.12.2005, 24.01.2012, 21.11.2013 em www.dgsi.pt ).

No caso em discussão estamos em presença de um documento junto a fls. 16 a 26 denominado “ encargos” editado por S, SA. em que são descritas as várias fases de concepção, etiquetagem, análise e gestão, qualidade e aprovação, controlo de qualidade dos produtos a produzir, condições de pagamento, ecologia, normas sociais, documentos de confirmação, anexos, seguido da assinatura da autora. Em modo de rodapé surge “ Foro jurídico: Lausanne – Suíça”. Pela análise do documento em causa constata-se que é um documento complexo em que estão vertidas as matérias respeitantes à produção e comercialização de produtos têxteis, forma de pagamento etc. A 1ª ré teve todo o cuidado de nele incluir tudo o que lhe era relevante, finalizando com uma declaração de acordo que vincularia as partes que subscrevessem o documento. Este documento foi subscrito pela autora e pela ré.

Atendendo à forma como está inserida, a nível de rodapé, a alusão a “Foro jurídico: Lausanne – Suíça” no contexto complexo do documento, é de concluir que não faz parte do texto que as partes quiseram vincular-se pelas suas assinaturas. Pois, se fosse uma cláusula no sentido de definir um pacto privativo de jurisdição seria integrada no conjunto das condições que envolvem a produção e comercialização dos produtos referidos no documento, ou pelo menos autonomizada na parte da declaração de acordo, antes do local para as assinaturas. Como é comum, nos contratos escritos, os contraentes vinculam-se pelas suas assinaturas e só se vinculam em tudo o que estiver acima delas. Isto porque se considera que analisaram, perceberam e aceitaram o texto nos termos em que se encontra. Há uma presunção que corresponde à sua vontade. Tudo o que estiver fora é-lhes ineficaz, não faz parte do acordo.

Estamos perante um contrato de compra e venda escrito em que as partes que o outorgaram manifestaram a sua vontade através da sua assinatura. E não seria crível que assinassem uma parte do documento e deixassem outra parte relevante, pelo menos para a 1.ª ré, respeitante ao foro jurídico. Pois este ponto não seria indiferente à autora uma vez que estava em causa o tribunal que seria competente para julgar as questões emergentes do desenvolvimento do contrato celebrado. Daí que não faça sentido considerar a nota de rodapé como um pacto de jurisdição, porque este implica um acordo, neste caso escrito, uma vez que as partes subscreveram um contrato que não inclui esta menção. Não é crível que no mesmo documento quisessem fazer um acordo escrito devidamente assinado e uma proposta de pacto de jurisdição. Pois se as partes se envolveram na celebração do contrato escrito, também se envolveriam, na mesma altura, no pacto de jurisdição. Se o não fizeram é porque não fazia parte do acordo e nem pode valer como proposta de acordo, que não tendo sido recusada, teria de ser admitido como aceite tacitamente. É que a situação em causa não se adequa à jurisprudência que aceita o acordo tácito. E isto pela simples razão de que considera e foi considerado nos arestos citados que houve uma proposta escrita dirigida à outra parte, que não a rejeitando, revelou, através de outros factos, a sua aceitação tácita. No caso dos autos foi apresentado um documento global e assinado num determinado ponto que não englobava a menção do “foro jurídico”, estando afastada qualquer proposta posterior, porque contemporânea seria incongruente, ou de má-fé.

Assim, julgamos que não se verifica o pacto de jurisdição, por falta de acordo escrito e não se considerar possível um acordo tácito, pelas razões apontadas, pelo que não verificam os pressupostos do artigo 23 n.1º al. a) da Convenção de Lugano. E como não foram alegados factos que integrem os pressupostos das alíneas b) e c) do mesmo normativo, é de concluir que fica arredada a competência dos tribunais portugueses ou suíços com base no pacto de jurisdição.

2 Questiona-se se os tribunais portugueses são os competentes para conhecerem do litígio. Uma vez que não se verificam os pressupostos do pacto de jurisdição fica-nos as competências especiais consignados no artigo 5.º n.º 1 als. a) b) e c) da mesma Convenção que reza o seguinte:
“Uma pessoa com domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção pode ser demandada noutro Estado vinculado pela presente convenção: 1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: — no caso da venda de bens, o lugar num Estado vinculado pela presente convenção onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, - no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado vinculado pela presente convenção onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados; c) Se a alínea b) não se aplicar, será aplicável a alínea a)”.

No domínio das relações contratuais vigora o princípio do domicílio do cumprimento da obrigação; no caso de estar em causa um contrato de compra e venda de bens o domicílio a ter em conta será o do lugar da entrega dos bens (foram ou devam ser entregues) como resulta da al. b), que define o lugar do cumprimento da obrigação previsto na al. a), quando estejam em causa obrigações que impliquem a entrega de bens. O local do pagamento será uma das obrigações emergentes do contrato mas a que predomina para efeitos da conexão determinativa da competência é o lugar da entrega de bens, “..o da entrega efectiva, o destino final e não o da colocação à disposição do fornecedor.. ou o do pagamento”(Ac. RG. 24.01.2012 www.dgsi.pt ;Ac. STJ. 21.06.2011, CJ. (STJ) 2011, Tomo II, pag. 131).

No caso em apreço está provado que os bens foram entregues a um transitário que os levou para a Suíça, mais concretamente para a sede da ré S, SA. O que quer dizer que o local da entrega efectiva dos bens foi o do território do Estado Membro Suíço. Assim, o local para efeitos de conexão determinativa da competência internacional será o da sede da 1.ª ré, na Suíça, mais concretamente em Lausanne, como vem referenciado na petição inicial.

De todo o exposto é de concluir que o foro internacionalmente competente, para conhecer do litígio é o do Estado Suíço, mais concretamente os tribunais de Lausanne e não o Estado Português à luz do artigo 5.º n.º 1 al. a) e b) da Convenção de Lugano de 2007, assim como ao abrigo do disposto no artigo 1.º da mesma, que consigna como princípio geral o foro do domicílio do réu, o que neste caso também se verifica.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida, com outros fundamentos.

Custas a cargo da apelante.