Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3397/13.9TBGMR.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (1):

Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – RELATÓRIO

Recorrente(s): A. F., Lda.;
- Recorrido/a(s):
- M. P. e M. F.;
- M. L. e M. S.
- X, LDA..
*
A aqui Recorrente intentou execução para cobrança de quantia certa contra os aqui Recorridos.

Em 20.3.2019, vieram os executados pedir a extinção da execução nos seguintes termos:

1º - Dispõe o nº 3 do artigo 88º do CIRE que as acções executivas suspensas nos termos do nº 1 do artigo 88º do CIRE extinguem-se quanto aos executados insolventes, logo que os processos de insolvência respectivos sejam encerrados nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 230º do CIRE.
2º - Face às informações já prestadas nos presentes autos, quer por todos os Administradores de insolvência dos executados, quer pela Exmª Srª Agente de Execução, dúvidas já não subsistem que:
- todos os processos de insolvência de todos os executados foram encerrados:
- o da pessoa colectiva X ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 230º do CIRE (após a realização do rateio final, como resulta do respectivo despacho que segue anexo)
- o das pessoas singulares ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 230º do CIRE (insuficiência da massa insolvente, como resulta do respectivos despachos que seguem anexos)
- os bens que foram penhorados e removidos à ordem dos presentes autos, e que os presentes autos ficaram suspensos atenta a insolvência dos executados.
3º - Face ao exposto, requer-se muito respeitosamente a Vª Exª se digne ordenar a extinção da presente execução, com o inerente levantamento das penhoras incidentes sobre os bens dos executados e quanto aos removidos, a sua imediata entrega aos executados, no estado de conservação em que se encontravam em 2013, designadamente os veículos automóveis de matrícula QA e NL (cfr. autos de diligências de 07/11/2013) tendo ficado fiel depositária de ambos V. O..

Foram notificados os demais intervenientes.
A exequente opôs-se e pediu o prosseguimento dos autos.
Em 27.5.2019, a A.E., a pedido do Tribunal, descriminou os bens que se encontravam penhorados à ordem dos presentes autos.

Perante isto, em 29.5.2019, foi proferida a seguinte decisão:
Atenta a informação dos Administradores da Insolvência de que não pretendem a apreensão dos bens penhorados pela respectiva massa insolvente e que o processo de insolvência da sociedade executada já está encerrado, determino o prosseguimento dos autos com a venda e liquidação dos bens penhorados nos presentes autos.
Notifique-se, sendo os executados na pessoa do respectivo administrador da massa insolvente (junte informação do AE antecedente).
Cumprida esta notificação, em 13.6.2019, a Exequente pediu a adjudicação dos bens penhorados, o que foi dado a conhecer aos Executados.
Estes, em reacção, vieram, em 18.6.2019, pedir o indeferimento desse pedido por incumprimento de formalidades.
Entretanto, em 28.6.2019, os Executados M. P. e M. F. vieram revogar o mandado forense concedido aos seus mandatários nos autos.
Na mesma data, pediram a extinção da execução alegando, em suma, que em 20.2.2019 havia sido publicitada a exoneração do passivo restante.
O Tribunal a quo pediu à AE que actualizasse o estado das diligências.
Esta veio, em 29.4.2020, dizer que esperava o desenlace sobre as questões entretanto suscitadas pelas partes e pedir a intervenção do Tribunal.

Em face disto, o Tribunal decidiu em 29.5.2020:
A questão enunciada no requerimento da SE de 29/4/2020 foi já apreciada e decidida por via do despacho de 29/5/2019 que foi oportunamente notificado à SE.— Carece, pois, de fundamento, o agora solicitado.— Está a SE em falta, no cumprimento diligente das suas funções, já que foram colocadas questões quanto à adjudicação a que a mesma não deu resposta.— Assim, deve a SE em 10 dias esclarecer os trâmites da adjudicação requerida, respondendo, nomeadamente, ao requerimento dos executados de 18/6/2019.—
Tendo prosseguido as diligências para adjudicação, em 15.6.2021 vieram os mesmos Executados pedir que fosse apreciado o seu pedido de 28.6.2019.
A Exequente opôs-se nos termos exarados no seu requerimento de 28.6.2021.
Em 29.6.2021, os Executados M. L. e marido pediram que suspendessem as diligências em curso e se apreciasse o pedido dos outros executados.
Tendo prosseguido as diligências em curso, em 28.2.2022, vieram os Executados M. P. e M. F. formular o seguinte pedido, “Por tudo quanto exposto, insiste-se e roga-se a vª exa. se digne proferir despacho sobre o requerimento apresentado com a referência 32848451 datado de 28 de Junho de 2019, declarando nulos os actos de adjudicação por violação do disposto no artigos 245º e 149º nº 2 do cire, e em consequência determinar a extinção presente acção executiva, assim se fazendo justiça.”

Em 3.3.2022 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento de 28/2: —
Decorrido que se mostre o prazo para o exercício do contraditório, ou vindo requerimento da exequente abra conclusão, juntando aos autos 1) informação sobre o estado do processo de insolvência de cada um dos executados e 2) certidão do despacho de encerramento proferido em cada um.
Em 8.3.2022 foi junta certidão do processo de insolvência de M. J. e M. F..
Em 15.3.2022 a Exequente pede ainda o prosseguimento dos autos, nos termos exarados.
Em reacção, em 16.3.2022, pedem os Executados M. J. e M. F.: 8. em face, insiste-se e roga-se a vª exa. se digne proferir despacho sobre o requerimento apresentado com a referência 32848451 datado de 28 de Junho de 2019, declarando nulos os actos de adjudicação por violação do disposto nos artigos 245º e 149º nº 2 do cire, e em consequência determinar a extinção presente acção executiva, assim se fazendo justiça.
Em 22.3.2022, os mesmos executados insistem na sua pretensão extintiva.

Em 24.3.2022, sem qualquer relato do que se passara nos autos, o Tribunal a quo decidiu extinguir a execução quanto aos aqui Recorridos.

A Recorrente pediu a rectificação da decisão relembrando o despacho proferido em 29.5.2019.
O Tribunal indeferiu essa pretensão nos seguintes termos:
Requerimento de 31/3/22:--
Com o devido respeito, que é muito, o Tribunal entende que não pode proceder à reforma/rectificação pretendida. Com efeito, o despacho a que se refere a exequente (de 2019) foi proferido sem o exercício do contraditório, pelo que se impunha apreciar o que posteriormente foi arguido pelos executados. Assim, mantém-se a sentença proferida.
*

Inconformados com aquela decisão de extinção, dela interpôs a Exequente o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes
conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo na qual declarou extinta a execução quanto aos Executados M. P., M. F., M. L. e M. S. e quanto à Executada X – Indústrias Têxteis, Lda.
2. No processo de insolvência da pessoa colectiva foi realizado o rateio final, sendo declarado encerrado aquele processo;
3. Os processos de insolvência das pessoas singulares foram encerrados, pois que dos relatórios dos Administradores de Insolvência resultava a insuficiência da massa, nos termos do disposto no artigo 232º, nº 7 do CIRE.
4. Em face da penhora de bens realizada no âmbito deste processo executivo foram os Senhores Administradores de Insolvência notificados para manifestarem o seu interesse quanto à apensação destes autos ao processo de insolvência.
5. Tendo pugnado pela falta de interesse na apensação.
6. Em 29.05.2019, o douto Tribunal a quo pronunciou-se sob despacho com a referência nº 163681889, consignando que:
“Atenta a informação dos Administradores da Insolvência de que não pretendem a apreensão dos bens penhorados pela respectiva massa insolvente e que o processo de insolvência da sociedade executada já está encerrado, determino o prosseguimento dos autos com a venda e liquidação dos bens penhorados nos presentes autos.
Notifique-se, sendo os executados na pessoa do respectivo administrador da massa insolvente (junte informação do AE antecedente).”
7. Do despacho proferido foram as partes notificadas nos termos ali prolatados sem que as mesmas tivessem colocado em causa a sua validade ou o seu mérito.
8. A execução seguiu os seus tramites legais e, foram tomadas as diligências necessárias à venda dos bens penhorados que constavam da informação prestada pela Agente de Execução.
9. A decisão agora proferida, sobre a qual recai o presente recurso, é notoriamente contrária à primeira decisão, que versa igualmente sobre a mesma matéria.
10. Aquela decisão primária já há muito transitou, tendo-lhe sido conferida força obrigatória nos termos dos artigos 619º, nº 1 e 620º, nº 1 ambos do Cód. Proc. Civil.
11. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar (cfr. artigo 625.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil).
12. Adquirindo valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais, são vinculativas no processo, adquirindo valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível e por isso ineficaz (cfr. Artigo 625º, nº 2 do Cód. Proc. Civil) a decisão posterior sobre a mesma questão que dela tenha sido objecto.
13. Está o órgão jurisdicional vinculado àquela decisão proferida em 29.05.2019 e inibido de proferir decisão em sentido oposto.
14. Os processos de insolvência de todos os executados foram encerrados por insuficiência da massa insolvente, nos termos do artigo 232º do CIRE.
15. Ficou pendente a presente execução – pois que, os Senhores administradores não manifestaram interesse na apensação destes autos aos referidos processos de insolvência –, na qual se encontravam penhorados bens dos insolventes.
16. A lide executiva continua a ser possível, porquanto a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.
17. Não se verifica a situação de inutilidade superveniente da lide que está subjacente à extinção das execuções prevista no artigo 88º, nº 3 do CIRE.
18. Sem prescindir, ao longo de todo o processo foram observados os vários princípios gerais de processo, nomeadamente do contraditório;
19. Pois que os Executados foram, devidamente notificados sobre todas as questões suscitadas e concretizada a possibilidade de participação efectiva no desenrolar dos autos.
20. Impõem-se, assim, a revogação do decidido mantendo-se a decisão anteriormente transitada em julgado.

TERMOS EM QUE:
admitindo e concedendo provimento ao presente recurso, revogando a decisão proferida…

Os primeiros recorridos acima nomeados apresentaram contra-alegações, nas quais, em suma, sustentam a decisão e pedem a condenação da Apelante em taxa sancionatória, nos termos do art. 531º, do Código de Processo Civil.

II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (2) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (3) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (4)

As questões enunciadas pela recorrente podem ser sintetizadas da seguinte forma:

· A existência de caso julgado formal;
· A (in)utilidade no prosseguimento da lide.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos

1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil)

São os que emergem dos autos e estão acima relatados.

2. Direito

Na decisão em crise, proferida em 24.3.2022, o Tribunal a quo decidiu extinguir a execução contra todos os executados
A decisão proferida assenta no alegado encerramento dos processos de insolvência de que os mesmos foram alvo, citando-se o disposto no art. 88º, nº 1, do CIRE.
A Apelante contesta essa decisão alegando, prima facie, que se violou o caso julgado do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 29.5.2019.
Será assim?
Como já dizia o Código Civil de Seabra de 1867, no seu art. 2502º (Do Caso Julgado), caso julgado é o facto ou o direito, tornado certo por sentença de que não há recurso.
O actual Código de Processo Civil, dita nessa linha, no seu art. 619º, que (1) Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º..
Esse art. 580º, esclarece que (1) as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. (2) Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Concretiza-se nesse art. 581º (1) repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. (2) Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. (3) - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. (4) Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Por sua vez, o seu artigo 621.º, reportando-se ao seu alcance, estipula que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.
Trata-se de um instituto com raízes no direito fundamental, constitucional. O caso julgado está intimamente ligado ao princípio do Estado de Direito Democrático e uma garantia basilar dos cidadãos onde deve imperar a segurança e a certeza. Não obstante, o respeito pelas decisões no poder judicial, já anteriores à república, e que se encontram presentes na actualidade consubstanciam ao valor máximo de justiça aliado ao princípio da separação de poderes (5).
O fundamento do caso julgado reside, por um lado, no prestígio dos tribunais, o qual «seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente» e, por outro lado, numa razão de certeza ou segurança jurídica, pois «sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa. (…) Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu.“. (6)
“Se assim não fosse, os tribunais falhariam clamorosamente na sua função de órgãos de pacificação jurídica, de instrumentos de paz social”. (7)
Há ainda que convocar, neste caso particular, a distinção entre caso julgado material, previsto no citado art. 619º, nº 1, do Código de Processo Civil, e o caso julgado formal, previsto no art. 620º, do mesmo Código.
O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciem matéria de direito adjectivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas excepções, designadamente a que decorre do art. 595º, nº 3, do Código de Processo Civil. (8)
Conforme defendem José Lebre de Freitas e outros (9), seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada.
Mais esclarecem os mesmos autores que o despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância e a regularidade da sua constituição mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito, abrangendo não só o processo principal mas também o dos incidentes, dado que, por sua natureza, a questão incidental destina-se a nele ter eficácia.
No caso, compulsadas as duas decisões em confronto (a de 29.5.2019 e a agora impugnada, de 24.3.2022), constatamos que existe uma identidade de objecto e de envolvente subjectiva.
Note-se que em ambos os casos estamos perante questão que envolve todos os executados e a exequente e incide sobre o alegado efeito do encerramento dos processos de insolvência citados (conforme já havia sido suscitado pelo requerimento dos Executados de 20.3.2019).
E se houvesse dúvidas sobre o que se apreciara nesse despacho de 29.5.2019, após a pertinente dúvida da AE, suscitada em 29.4.2020, esta ficou esclarecida no despacho de 29.5.2020 que acima se reproduz.
Ora, diversamente do que se afirmou na primeira instância, inexistiu qualquer falta de contraditório no procedimento que conduziu a essa primeira decisão, suscitada, aliás, por todos os executados.
Aliás, nenhum vício desse tipo foi suscitado oportunamente, pelo que sempre se deveria considerar sanado, largos meses depois de diversas intervenções das partes sem qualquer ressalva.
Posto isto, de acordo com a previsão do art. 620º, nº 1, do Código de Processo Civil, as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
Perante o que acima se expôs temos de dar razão à Apelante e julgar verificada violação do caso julgado em 29.5.2019 com a decisão agora apelada.
Esta contradição deve resolver-se nos termos previstos no art. 625º, do Código de Processo Civil, no qual se estipula: (1) Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.
Haverá, portanto, que julgar verificado o caso julgado e determinar o cumprimento da decisão proferida em 2019, perante a ineficácia da recente decisão de extinção, assim se conferindo procedência à apelação, com prejuízo para as demais questões nela suscitadas (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Sem prejuízo disso sempre se dirá o seguinte, acerca das contra-alegações dos primeiros Recorridos.
Como se deixou acima dito, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.
Os Recorridos não formularam pedido de ampliação do objecto do recurso de modo a submeter a esta instância a matéria relativa aos efeitos da invocada exoneração do seu passivo, nem arguiram a nulidade da decisão impugnada (cf. art. 636º, do Código de Processo Civil) que, em rigor, não se pronunciou sobre essa questão.
Pelo exposto, está vedado a este Tribunal apreciar essa questão que, em rigor, nem foi discutida pela concreta decisão em reapreciação.

No que contende com a pretensão incidental que os Apelados alegantes sustentam no dispositivo do art. 531º, do Código de Processo Civil, perante o que acima se expôs sobre o mérito da apelação, carece de suporte a aplicação dessa sanção, pelo que julgamos improcedente esta pretensão, sem custas, atenta a simplicidade.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação considerando ter sido contrariado, com a decisão agora apelada, o julgado na decisão proferida em 29.5.2019 que, por isso, deve ser cumprida, com o prosseguimento dos autos aí ditado.

Condenam-se nas custas da apelação, os Recorridos M. P. e M. F. (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
N
*
Guimarães, 20-10-2022

Assinado digitalmente por:
Rel. - Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Elisabete Moura Alves



1. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
3. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
4. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
5. MIGUEL PIMENTA DE ALMEIDA, in A INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO NA CONSTITUIÇÃO (BREVÍSSIMA ANÁLISE), p. 18
AUTOR:
6. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 306.
7. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2ª Ed., p. 705
8. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, 2ª Ed., p. 771
9. In Código de Processo Civil Anotado, vol. 2ª, p. 678