Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3481/16.7T8VNF-C.G1
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
Descritores: CIRE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO CÍVEL
Sumário: - Apresentado pedido de exoneração do passivo restante é ónus do devedor singular declarar que preenche os requisitos e que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos 237º e segs. do CIRE ex vi artigo 236º n.º 3 do CIRE.
- Coadunando esta exigência de declaração com as causas de indeferimento liminar previstas no artigo 238º do CIRE, resulta ser ónus do administrador de insolvência ou dos credores demonstrarem a verificação das circunstâncias que justificam tal indeferimento liminar, enquanto factos impeditivos do direito invocado pelo autor nos termos do artigo 342º n.º 2 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: I- Relatório

F e M, apresentaram-se à insolvência, invocando em suma: serem casados, viverem por favor em casa da mãe do requerente marido e terem estado desempregados, havendo atualmente a expetativa de prestação de trabalho a tempo parcial.

Mais alegaram terem dívidas – que elencaram – não tendo possibilidade económica de às mesmas fazer face.

Para além da sua declaração de insolvência, requereram ainda a exoneração do passivo restante que não for integralmente pago neste processo ou nos “próximos cinco anos” posteriores ao seu encerramento.

Declararam “que preenchem os requisitos e se dispõem a observar todas as condições exigidas nos art.ºs 236º e ss. do Código de Insolvência”.

Proferida sentença em que se declarou a insolvência dos requerentes (ora recorridos), foi em assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o artigo 155º do CIRE dada a palavra aos credores presentes – nos quais se incluía o ora recorrente - para querendo solicitarem esclarecimentos sobre o relatório já junto aos autos pelo AI e tomarem posição quanto ao teor do mesmo, “tendo os credores presentes requerido que lhes fosse concedido o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciarem por escrito quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, bem como quanto à proposta de encerramentodo processo apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência”

Prazo que foi concedido (vide doc. de fls. 21/22 dos autos).

Em resposta o credor J, ora recorrente, alegou ter a conduta dos insolventes agravado a sua posição de credornos termos que descreveu – invocando em abono do que alegou sentença proferida no âmbito dos autos de ação declarativa onde lhe foi reconhecido o crédito que sobre os insolventes detém – concluindo assim pelo indeferimento da requerida exoneração do passivo (tendo então oferecido como prova do alegado cópia da decisão de 1ª instância e da RG proferidos no âmbito dos autos de ação declarativa por si invocados (vide fls. 24 a 47 dos autos).

Em 07/03/2017 (e na sequência do decidido no Acórdão proferido no apenso B), foi a fls. 49 a 51 proferida decisão de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se: “que durante o período de cinco anos posteriores ao encerramento do presente processo, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir em montante superior a um salário mínimo cada um, contados 12 vezes por ano, seja cedido ao fiduciário aqui designado”.

Notificado do assim decidido, apelou o credor Jdesta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes

“CONCLUSÕES:

1ª - Como o devedor, com a exoneração do passivo restante, vê extintas as suas dívidas não satisfeitas ao fim de cinco anos, há que conciliar esta realidade com o direito dos credores de verem os seus créditos ressarcidos e, nesta medida, é razoável que a lei imponha que aquele benefício só possa ser concedido a quem não contribuiu dolosamente ou com grave negligência, para a situação de insolvência;
2ª - A exoneração do passivo restante tem em vista e deve ser concedido ao devedor que tenha tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência; é para quem, sem culpa, caiu na situação de insolvência;
3ª - Assim, o "prejuízo para os credores" - a que alude o artigo 238º, nº 1 a) do CIRE - compreende os comportamentos do devedor que, encontrando-se em situação de insolvência, continua a contrair novos débitos, assim como comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa-fé;
4ª - Os eventos ou circunstâncias que fizeram o devedor cair em situação de incumprimento e insolvência devem ser explicitados pelo requerente na P.I. - não sendo suficientes meras referências vagas, genéricas e conclusivas - para que o Tribunal possa concluir, a partir de tais eventos e circunstâncias, pela inexistência de elementos indiciadores de existência de culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência;
5ª - Os insolventes/requerentes na P.I. reconheceram-se solidariamente devedores da quantia no valor de 239.829,00 € ao Serviço de Finanças e da quantia de 109.952,00 € ao credor/reclamante J, fixada por sentença no Processo nº 3727/08.5TJVNF - Comarca de Braga - Guimarães - Ins. Central - 2ª Sec. Cível - J4, transitada em julgado em Maio de 2016;
6ª - Conforme resulta do Relatório (arts. 155º do CIRE), bem como dos anexos aí previstos -Inventário e Lista Provisória de Credores - apresentado pelo A.I., a situação de insolvência dos requerentes ocorreu no ano de 2002, respeitando o incumprimento do pagamento de duas declarações de IRS, uma referente ao ano de 2002 e a segunda referente também ao ano de 2002, e ainda a uma dívida de IVA referente ao ano de 2004, no montante de 185.835,45 a que acrescem juros no valor de 106.445,29€;
7ª - Deste modo, quando os aqui insolventes/devedores, na sequência do contrato-promessa de permuta de 03.04.2001 e, depois por escritura pública de 20.07.2001 adquiriram ao credor J e mulher um prédio urbano, com a obrigação de lhes dar em troca uma moradia Tipo T3 no valor atribuído de Esc. 17.000.000$00, em 18.07.2003, data esta por eles alterada para finais de 2004, moradia cuja construção não chegaram a iniciar, tendo entretanto, em 20.12.2004 vendido o prédio urbano que havida sito posto em seu nome, a um tal JL e mulher, os quais, por sua vez, o viriam a vender em 07.04.2005 à firma MJ, sem que, tivessem pago um tostão que fosse ao credor/reclamante, os insolventes/devores ao assim procederem tinham perfeita consciência de que já se encontravam insolventes;
8ª - Das alíneas A), B) e C) da matéria assente e das respostas aos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da base instrutória e respetiva sentença supra identificada e junta aos autos, resulta de forma a não deixar dúvidas a ninguém que a conduta dos devedores/insolventes se mostrou e mostra incorreta, desonesta, de má-fé, com falta de probidade e lisura, incapaz de lhes permitir ou admitir como medida favorável para si a extinção de todas as obrigações através da pretendida exoneração do passivo restante.
9ª - Mostrando-se o comportamento dos devedores/insolventes relatado na douta sentença dolosamente prejudicial aos interesses do credor J e, face ao conflito de interesses instalado, deve dar-se prevalência ao interesse de quem pretende ver satisfeitos os seus direitos;
10ª - Verifica-se por parte dos devedores/insolventes o incumprimento do dever de apresentação à insolvência - 6 meses - desde a verificação da situação de insolvência, ou seja, desde que os devedores deixaram de cumprir as suas obrigações vencidas, uma vez que pelo menos desde 2002, 2004, 2006 ou 2007 que estão em dívida para com a Fazenda Pública, sendo que, relativamente ao credor J são devedores pelo menos desde finais de 2004;
11ª - Finalmente, os devedores/insolventes, e, em cumprimento do ónus de alegação, nada disseram quanto ao que os tenha feito cair na situação de incumprimento e de insolvência, nem de forma factualmente pormenorizada, nem através de referências vagas, genéricas e conclusivas, sendo certo que, tudo o que a esse respeito pudessem ter dito, não passariam de imprudentes e desmerecidas razões reveladoras da excessiva ligeireza, da falta de retidão, desonestidade e má-fé com que sempre pautaram as suas condutas;
12ª - Mostram-se violados os artigos 3º, 20º e 238º do CIRE, entre outros.
Nestes termos, e pelo muito que como sempre não deixará de ser proficientemente suprido por Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, para que deste modo seja feita
Justiça”.
Contra-alegaram os recorridos (fls. 52/53), onde e em suma concluíram pela improcedência do recurso apresentado face à “bem fundada e motivada decisão” que “Não merece por isso (…) qualquer tipo de censura”.


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O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.


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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante ser questão a apreciar :

A não verificação dos pressupostos da admissão liminar do requerimento de exoneração do passivo restante.

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III- Fundamentação

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Na decisão sob recurso foram dados como provados os seguintes factos:

“1. Os insolventes apresentaram-se à insolvência no dia 24-5-16.

2. Por sentença proferida no dia 25-5-16, já transitada em julgado, foi declarada a sua insolvência.

3. Os insolventes são casados entre si. (doc. de fls. 10)

4. Residem em casa da mãe do insolvente.

5. Os autos de insolvência foram encerrados, por insuficiência da massa insolvente, em 27-9-16.

6. Não têm antecedentes criminais - fls. 94 e 95.”

Dos documentos juntos aos autos extraem-se ainda os seguintes elementos factuais que por terem interesse para a decisão aqui se aditam:

7- No requerimento inicial de apresentação à insolvência, os aqui recorridos reconheceram-se devedores à Fazenda Pública e ISS, indicando como valores em dívida então: € 293.829,80 ao Serviço de Finanças de VNF por parte do requerente marido; € 6.004,00 ao ISS Braga e € 199,67 ao Serviço de Finanças de VNF por parte da requerente esposa.

8) Igualmente se reconheceram então devedores do ora recorrente do valor de € 109.952,00, conforme sentença condenatória transitada em julgado de 30/04/2016.

9) Da sentença condenatória mencionada em 8) e Ac. do TRG que a confirmou (juntos a fls. 29 a 47), extrai-se que ao negócio celebrado entre recorrente e recorridos foi imputado o vício da simulação relativa e atendido o negócio real de alienação da propriedade pelo preço convencionado de “uma fração habitacional” a que foi atribuído o valor de € 84.796,00, cujo valor os RR. foram condenados a pagar como sucedâneo da obrigação em espécie por este já não ser então possível.

Então igualmente se tendo entendido serem devidos juros sobre esta quantia apenas após a citação, por o prazo anterior acordado entre as partes e ali mencionado em 4) dos factos provados não ter sido considerado termo definitivo e essencial.


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Não foi elencada factualidade não provada.

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O direito.

Resulta claro do preâmbulo do diploma legal que aprovou o CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas] ser objetivo de qualquer processo de insolvência a satisfação pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, desde logo pelos reflexos que o incumprimento por parte de certos agentes se repercutenecessariamente na situação económica e financeira dos demais (vide § 3 do citado preâmbulo).

Não obstante, pretendeu o legislador conjugar este declarado objetivo de ressarcimento dos credores “com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, verificados determinados condicionalismos e observados por parte dos devedores singulares certos deveres e obrigações especificados nos artigos 235º a 248º do CIRE que assim regulamentam o regime da “exoneração do passivo restante”

Como a sua própria denominação indica, o fim último deste instituto é o de facultar “ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”, permitindo-lhe assim um “fresh start”, ou seja “a reintegração plena na vida económica”.

“A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, assumindo durante tal período “entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário… que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores.”.

No termo desse período, cumpridos todos os deveres que sobre o devedor impendem, a “ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração” (vide § 45 do já referido preâmbulo).

Feito este enquadramento do regime em análise evidencia-se desde logo que o despacho ora sob recurso – despacho liminar – não garante ao devedor que decorrido o prazo legal de cinco anos venha o mesmo a ver deferida a sua pretensão de exoneração do passivo restante, já que está ainda dependente da ponderação final da observância de todos os requisitos exigidos e especificados nos artigos que o regulam por parte do devedor.

Por tal e para efeitos da admissão liminar é apenas ónus do devedor singular que assim o pretenda, apresentar o pedido de exoneração do passivo restante, declarando preencher os requisitos e que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos 237º e segs. do CIRE (vide 236º n.º 3 do CIRE).

Coadunando esta exigência com as causas de indeferimento liminar, temos que será ónus do AI ou dos credores – que para tal são ouvidos nos termos do n.º 2 do artigo 238º do CIRE - demonstrarem a verificação das circunstâncias que justificam tal indeferimento liminar, enquanto factos impeditivos do direito invocado pelo autor [vide artigo 342º n.º 2 do Código Civil (CC)].

Tendo esta questão gerado controvérsia a nível jurisprudencial, assumimos como correta a posição que se julga maioritária de ser ónus dos credores ou AI e sem prejuízo da atuação oficiosa que o tribunal entenda por oportuna, a prova dos fundamentos do indeferimento liminar – neste sentido vide o Ac. STJ de 17/06/2014, Relator Fernandes do Vale, in http://www.dgsi.pt/jstj onde é afirmado “ consideramos que os fundamentos de indeferimento liminar previstos no art. 238º, nº1 do CIRE têm natureza impeditiva do direito à exoneração do passivo restante por parte do requerente-insolvente, sobre o qual, por isso (art. 342º, nº2, do CC), não impende o ónus processual de, desde logo, alegar e, subsequentemente, provar a inexistência, no caso, de tais fundamentos”, invocando em abono da sua posição Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, págs. 284, bem como Antunes Varela na R. L. J., Ano 117º, págs. 26 e segs., em anotação ao Assento – hoje, Acórdão Uniformizador de Jurisprudência – do STJ de 21.06.83, sobre a distinção entre factos constitutivos e factos extintivos do direito ou da pretensão.

Assim em tal Ac. do STJ se concluindo «Não restando, pois, dúvidas, a esta luz, que têm natureza impeditiva da pretensão formulada pelo requerente do benefício de exoneração do passivo restante os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art. 238º do CIRE, bastando-se aquela pretensão com a alegação da qualidade de insolvente e do que exigido se mostra no art. 236º, nº3 do mesmo Cód.» [no mesmo sentido referem-se ainda Ac. STJ de 21/03/2013 Relator Martins de Sousa; Ac. RL de 20/06/2013 Relator Jorge Leal; Ac. RC de 12/06/2012, Relator Artur Dias; Ac. RG de 26/02/2015 Relator Estelita Mendonçae ainda da RG Ac. de 30/06/2016, Relatora Maria Luísa Ramos todos in http://www.dgsi.pt].

Tendo assim como assente o entendimento supra exposto sobre o ónus da prova dos factos ou circunstâncias que podem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo – que sobre o devedor não impendee que assim desde logo afasta o a este propósito alegado pelo recorrente nas suas conclusões 4ª e 11ª - será apreciada a pretensão do recorrente.

Preceitua o artigo 238º n.º 1 al. d) [a menção na conclusão 3ª das alegações de recurso à al. a) padecerá de manifesto lapso, porquanto o “prejuízo dos credores” é aludido nesta al. d)] que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:

“d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;”.

De forma unânime tem vindo a ser entendido que os requisitos inseridos nesta alínea são de verificação cumulativa, só assim se justificando o indeferimento liminar [vide entre outros os Acs. da RL de 21/03/2013 e 20/06/2013; Ac TRC de 12/06/2012 e ainda Ac TRG de 10/07/2014, Relatora Helena Melo e Ac. TRG de 30/06/2016 acima já citado, todos in http://www.dgsi.pt].

Quando em causa está devedor singular não titular de empresa na data em que incorre em situação de insolvência, não está o mesmo abrangido pelo dever de apresentação à insolvência previsto no artigo 18º n.º 1 do CIRE, tal como decorre do n.º 2 deste mesmo artigo.

Do preceituado no artigo 249º do CIRE resulta que não é considerado empresário aquele que não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

Da factualidade apurada não resulta que os insolventes à data do início do processo de insolvência fossem titulares da exploração de qualquer empresa há menos de 3 anos [nem tal foi alegado], motivo por que se tem de concluir não ser aplicável aos requerentes/insolventes o dever de apresentação à insolvência previsto no artigo 18º nº 1 do CIRE.

Não obstante, a abstenção de tal apresentação quando em situação de insolvência por prazo superior a 6 meses desde a verificação da situação de insolvência, é a par dos demais requisitos da al. d) do n.º 1 do artigo 238º fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração.

O conceito de situação de insolvência é-nos dado pelo artigo 3º n.º 1 do CIRE “o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” é considerado em situação de insolvência.

Tendo o legislador no artigo 20º do mesmo código elencado factos dos quais se presume a situação de insolvência que legitima o pedido de insolvência pelas pessoas nele indicadas (para além do próprio devedor).

Destes se destacando: “a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”; “b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”; “d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens (…); “e) “insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor”; “g) incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas de algum dos seguintes tipos: i Tributárias; ii De contribuições e quotizações para a segurança social (…)”,

A conclusão de que os insolventes violaram o dever de apresentação à insolvência por prazo superior a 6 meses, implica ter demonstrado que estes se encontravam impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas por igual período, nomeadamente quando o seu comportamento se enquadre em alguma das circunstâncias elencadas no supra citado artigo.

Das conclusões do recorrente extrai-se que o mesmo imputa aos devedores a tardia apresentação à insolvência por terem deixado de cumprir as suas obrigações pelo menos desde 2002, 2004, 2006 ou 2007 [por referência às dívidas perante a Fazenda Pública e ISS e por referência à dívida perante si recorrente que alega está vencida desde 2004].

Mais alegou ter sido o comportamento dos devedores dolosamente prejudicial aos seus interesses.

Finalmente alegou não terem os devedores cumprido o ónus de alegação relativo à causa da situação de incumprimento e insolvência.

Conforme já referimos o ónus da prova dos factos ou circunstâncias que podem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo recai não sobre o devedor, mas e in casu, sobre o credor.

Não procede pois a falta de alegação imputada – conforme já referido - pelo recorrente aos devedores relativa à causa para a sua situação de incumprimento e insolvência.

Quanto à situação de insolvência dos recorridos, temos que dos factos provados, ou dos elementos documentais juntos a estes autos de recurso não é possível extrair as datas de vencimento das dívidas dos insolventes à Fazenda Pública e ISS – apesar de logo reconhecidas pelos insolventes no seu requerimento inicial, ali indicando como valores em dívida então: € 293.829,80 ao Serviço de Finanças de VNF por parte do requerente marido; € 6.004,00 ao ISS Braga e € 199,67 ao Serviço de Finanças de VNF por parte da requerente esposa.

A demonstração do não cumprimento destas obrigações, não integra sem mais a previsão legal da al. g) do artigo 20º do CIRE porquanto este pressupõe o incumprimento generalizado.

Desconhecendo-se a demais realidade patrimonial dos insolventes à data, não se pode concluir que ocorreu o mencionado incumprimento generalizado.

Quanto à dívida comum do casal ao recorrente no valor de € 109.952,00, reconhecida por sentença condenatória com trânsito em julgado de 30/04/2016 conforme igualmente logo o reconheceram os insolventes, está esta demonstrada através da cópia da sentença e Ac do TRG juntos a fls. 29 a 47.

Destes documentos extrai-se que ao negócio celebrado entre recorrente e recorridos foi imputado o vício da simulação relativa e atendido o negócio real de alienação da propriedade pelo preço convencionado de “uma fração habitacional” a que foi atribuído o valor de € 84.796,00, cujo valor os RR. foram condenados a pagar como sucedâneo da obrigação em espécie por este já não ser então possível.

Então igualmente se tendo entendido serem devidos juros sobre esta quantia apenas após a citação, por o prazo anterior acordado entre as partes e ali mencionado em 4) dos factos provados não ter sido considerado termo definitivo e essencial.

Daqui se inferindo que o alegado incumprimento não pode ser reportado a 2004 ao contrário do alegado como os recorrentes.

De qualquer modo e mesmo a dar como corretas as datas de vencimento das obrigações não cumpridas pelos insolventes e invocadas pelo recorrente, temos que estes elementos, só por si, nos não permitem concluir pela impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.

A conclusão desta impossibilidade implicaria ainda o conhecimento da situação patrimonial dos insolventes à data em que se reporta o incumprimento dos valores em questão.

O que não resulta dos autos.

A factualidade dada como provada e acima referida e só esta releva para aferir os requisitos ora em análise, afigura-se-nos portanto insuficiente para permitir a fixação da data a partir da qual os requeridos se encontraram impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas, e nomeadamente que tal ocorreu em data anterior a seis meses contados desde a data da apresentação à insolvência.

Por tal e não obstante se concordar com o a este propósito afirmado por Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE anotado (Código Anotado, 3ª ed. nota 6 p. 86/87) que aqui se reproduz “De há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas.” e “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”, precisamente pela falta de concretização factual já acima assinalada e tendo presente que o ónus da sua prova não incumbe ao devedor, concluímos pela não verificação deste primeiro pressuposto.

Na mesma linha e pelas mesmas razões afigura-se-nos estar por demonstrar que os recorridos não podiam ignorar com culpa grave não existir perspetiva séria de melhoria da situação económica.

Finalmente e no que ao prejuízo dos credores respeita, importa ainda referir que este se não presume pelo mero decurso do tempo, mas antes tem de ser provado, conforme é entendimento que se julga maioritário da jurisprudência (vide Ac. STJ de 21/03/2013 supra citado) e doutrina (vide Soveral Martins in “Um Curso de Direito da Insolvência”, ed. 2016 p. 591/592).

Prova que aos credores ou AI incumbia, nos termos já supra analisados.

E que in casu igualmente não se provou – não sendo para tal bastante a factualidade dada como provada na sentença junta a fls. 29 e segs, nomeadamente no que respeita à venda que os ora insolventes fizeram a terceiros do imóvel em dezembro de 2004 que ao recorrente haviam adquirido por escritura de julho de 2001, sem cumprirem a sua obrigação contratual,

Não se olvidando que o processo de insolvência é um processo de execução universal que visa a liquidação do património do devedor insolvente para ressarcimento dos credores, exige a lei para aferir o requisito ora em análise “uma relação causal entre o comportamento do devedor e o prejuízo dos credores.

Para que se possa concluir pela existência desse prejuízo será necessário comparar com o que seria a sua previsível situação se o devedor (…) se tivesse apresentado nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência” (vide A. S. Martins in ob. cit. p. 592). Prejuízo que e tal como referido no Ac TRG de 31/10/2012, Relator Manso Rainho in http://www.dgsi.pt deve ser aferido em concreto só relevando na medida em que “se revele irreversível, grave, acrescido, ou seja, um prejuízo que implique um injusto e desnecessário agravamento da posição dos credores.”

A comparação acima aludida, todavia só é possível tendo por referência a data em que a situação de insolvência se verificou.

E esta não resulta da factualidade apurada.

Do exposto e por não demonstrada a verificação cumulativa dos requisitos da al. d) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE, conclui-se pela manutenção da decisão recorrida.

IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente a apelação, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

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Guimarães, 2017-06-08


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(Maria de Fátima Almeida Andrade)

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(Alexandra Maria Rolim Mendes)

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(Maria Purificação Carvalho)