Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL PROVA VINCULADA EXAME TANATOLÓGICO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REENVIADO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I – O presente recurso vem interposto pelo arguido que defende que se está perante um homicídio simples, conclusão que alicerça também na falta de sustentabilidade do testemunho prestado pelo inspector da PJ, considerando esta prova como insusceptível de ser valorada. II – A forma como a “motivação” da matéria de facto aparece articulada permite-nos concluir que na convicção dos julgadores teve importante papel o depoimento do referido inspector da polícia Judiciária, “o qual se deslocou ao local do crime examinando este, a vitima e a sua posição”, tendo sido este inspector quem relatou “de modo claro, espontâneo e credível, que a vítima morreu em consequência de três facadas que lhe foram desferidas, sucessiva e respectivamente nas costas (zona escapular), na axila direita e na região mamaria esquerda (atingindo-a no coração), quando esta se encontrava numa posição de repouso, deitada no sofá e de lado”. III – Mais explicou este investigador que, “enquanto as duas primeiras facadas têm a mesma orientação, a terceira facada, no coração, tem posição diferente, donde se conclui que a vítima, à primeira facada na omoplata volta-se e leva outra facada na região costal e, por fim, a terceira facada foi dada com violência no coração, chegando a cortar uma costela”; tendo também explicado, diz ainda a motivação, que se trata de ferimentos de um só gume e sem cauda de andorinha, ou seja, neste caso, a vítima praticamente não se mexeu (por exemplo, em reacção ou luta) porque, se a vítima de uma facada se mexe, quando o agressor tira a faca, o ferimento, o golpe, fica com a configuração diferente, tipo ‘cauda de andorinha’ — o que aqui não aconteceu” IV – Daí que o Colectivo tenha sido levado a concluir “que o agressor desferiu os golpes com a vítima desprevenida e sem ter reagido para se defender”, sendo certo que o mesmo inspector ainda terá afirmado na audiência, “que do golpe da região mamaria não brotou quase nenhum sangue, sendo o de maior sangue o da região escapular e conexamente o primeiro a ser desferido” - no local, aliás, “não houve outras manchas ou sinais de luta”. V – A crítica a efectuar ao acórdão recorrido não tem, no entanto, que ver imediatamente com a credibilidade ou não do depoimento do inspector da PJ. VI – Este deslocou-se ao local do crime e procedeu ao respectivo exame, como lhe competia (artigo 171°, n°s 1 e 4, do CPP), o que, normalmente, representa tarefa da autoridade judiciária ou confiada às polícias, por não ser necessário chamar pessoa com habilitações específicas. VII - Aliás, como diligências cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, o artigo 249° atribui aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de se iniciarem as investigações propriamente ditas, a realização de exames de vestígios do crime — assegurando a manutenção das coisas e dos lugares, sublinha-se na lei. VIII – Num segundo momento, podem os peritos intervir para apreciação dos vestígios descobertos, mas só se a matéria não for de fácil e simples interpretação. IX – A lei, aliás, distingue entre os exames, que são “meios de obtenção da prova”, como também são as revistas e as buscas, as apreensões e as escutas telefónicas (artigos 174° e ss.), e as perícias, que são um dos “meios de prova” disciplinados nos artigos 128° e ss., emergindo do Código como realidades diferenciadas, pois que através de um exame realiza-se um acto de investigação “indirecto”, uma vez que a diligência, em si mesma considerada, não tem por objecto a determinação do facto ou a participação do seu autor, mas, e sobretudo, assegurar a prova, sendo, portanto, actuações que se dirigem à aquisição das fontes de investigação, como quando na busca se apreende a arma suspeita de ter servido para a prática do crime em investigação. X - Já a prova pericial, segundo o artigo 151°, tem lugar quando a. Percepção, i. é, a descoberta e recolha, ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. XII – A descoberta do material é muitas vezes feita pelo pessoal investigador; noutras, exige-se a aplicação de técnicas especializadas, sendo o próprio perito quem desenvolve diligências tendentes à descoberta e aquisição de dados probatórios, que a seguir selecciona e interpreta, confiando a lei o exame e a interpretação de certos elementos indiciários ao perito, para que este os faça “falar”. XIII – O presente caso é de morte violenta, e esta demanda a intervenção pericial do médico legista, devendo ver-se, a propósito, a Lei n° 45/2004, de 19 de Agosto, que estabelece actualmente o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses. XIV – A medicina legal está ao serviço da justiça e concorre para a descoberta das causas da morte de uma pessoa, o momento em que a mesma se produziu, a arma empregada na perpetração do crime, a trajectória de uma bala no corpo, etc., pondo-se assim, aos médicos legistas, problemas derivados, de mortes súbitas, por traumatismos, por certas asfixias, por anomalias ligadas à sexualidade, por envenenamentos e até mesmo questões de identificação de pessoas. XV – Por sua vez, a autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta (acidente, suicídio, homicídio) ou de causa ignorada, salvo se existirem informações clínicas suficientes que associadas aos demais elementos permitam concluir, com segurança, pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a possibilidade de dispensa de autópsia (cf. o artigo 18°, n° l, da Lei n° 45/2004, cit.). XVI – No caso, o relatório de autópsia serviu para o Tribunal concluir “pelo nexo de causalidade entre as lesões traumáticas aí descritas e o resultado morte devido a acção de arma branca, morte essa intencional, atendendo à localização, orientação e natureza dos ferimentos”, tendo-se ainda levado em linha de conta o relatório de tanatologia forense, donde se conclui, diz o acórdão, “que a vítima apresentava uma taxa de alcoolemia de 2,26 g/1”, e por aí se ficou a intervenção pericial, não constando que o médico que realizou a autópsia, ou qualquer outro, tivesse participado no julgamento. XVII – A fecundidade explicativa do depoimento do inspector da P.J. aceita-se, naturalmente, em tudo o que tem a ver com o exame do local, nomeadamente, quando descreve a posição em que encontrou a vítima, sendo que as outras questões, no entanto, resultam do depoimento “em termos de opinião da polícia”, como se pode ler na transcrição, tais como que “a primeira facada dever ser [a] das costas; e que a ser a das costas a senhora não estaria sequer voltada para o agressor; é muito provável que a senhora estivesse numa posição de descanso, até, digamos, virada para o interior do sofá; de lado, de decúbito lateral”, prosseguindo nesse tom, até que vêm as explicações sobre a orientação das facadas, sobre os livores cadavéricos, sobre ferimento em cauda de andorinha…, podendo muito bem acontecer que toda a sua experiência seja de molde a deixar-nos tranquilos quanto à exploração conjecturai das várias hipóteses apresentadas. XVIII – Quer-nos no entanto parecer que o Tribunal deveria ter lançado mão de outros saberes, pois que apesar de o saber do senhor inspector ter um determinado peso, mas não faltam, felizmente, no nosso País médicos legistas capazes de protagonizar os esclarecimentos de que o Colectivo necessitava, decorrendo o desapontamento da constatação de ter o Tribunal aceitado as digressões e volteios do inspector da PJ sem questionamento e sem a confirmação de um médico legista, num campo em que só a competência deste nos conforta e dá sossego. XIX – Com efeito, a nota típica mais destacada da prova pericial consiste em o perito não trazer ao tribunal apenas a perspectiva dos factos, mas em trazer também a apreciação ou valoração de factos ou apenas esta, pois como escrevem A. Varela, M. Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 376, o juízo técnico, científico ou artístico presume-se, nos termos do n° 1 do artigo 163º, subtraído à livre apreciação do julgador, o que traduz uma excepção ao princípio da livre apreciação da prova, reconhecido no artigo 127°. XX – Quer isto dizer, por um lado, que a natureza das conclusões dos peritos não admite uma livre apreciação da prova “segundo as regras da experiência comum”, pois então a ‘experiência’, como escreve Carlota Pizarro de Almeida, Modelos de inimputabüidade, p. 51, teria de ser comum aos elementos com igual formação e conhecimentos. XXI – Significa, por outro lado, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, que o julgador, embora mantendo a inteira liberdade de apreciação da base de facto pressuposta pelo perito, no que respeita ao juízo científico a apreciação que possa levar a cabo há-de ser científica também e estará subtraída, em princípio, à competência do tribunal, só assim se compreendendo que, nos termos do artigo 163°, n° 2, do CPP, sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência, não sendo pois sustentável a ideia da absoluta liberdade na apreciação pelo juiz da pró vá pericial. XXII – Em suma, a prova jurídica e a prova científica não se confundem — apenas se sobrepõem, sendo o perito é alguém que põe à disposição do juiz um meio de prova que leva consigo um parecer motivado. XXIII - No caso, o Colectivo confundiu a prova científica com a prova jurídica; mesmo quando se fiou na experiência do inspector da Polícia Judiciária, só utilizou os critérios próprios desta ultima, quer dizer: os fornecidos pelo artigo 127° do CPP, partindo logo da “opinião policial” para formar a sua livre convicção. XXIII – Mas, onde predominam as questões científicas ou técnicas não se admite uma livre apreciação da prova ‘segundo as regras da experiência comum’ — e só em critérios destes se baseou o Tribunal recorrido. XXIV - O perito contribui com elementos científicos, do juiz espera-se a ponderação dos elementos normativos que a questão concreta suscita. XXV - O Colectivo, no presente caso, encontrou uma solução, mas na identificação dos índices materiais do facto que teve por válidos não se conformou com as técnicas e os métodos próprios da perícia, nem os avalizou com recurso a juízos científicos e técnicos, sempre com prejuízo do disposto nos artigos 151°, 152°, n° 1, 163°, e 374°, n° 2, do CPP. XXVI - Neste contexto, a 1ª instância incorreu em erro notório na apreciação da prova, pelo que se acorda em oficiosamente decretar o reenvio do processo para novo julgamento, de acordo com o disposto nos artigos 410°, n° 2, alínea c), e 426°, n° 1, do CPP, mas só no que respeita aos possíveis contributos da especial censurabilidade ou perversidade, de forma, nomeadamente, a que sejam cumpridos os mandamentos jurídicos relativos à formação e apreciação da prova pericial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães Leonid B... foi julgado na Vara de Competência Mista de Braga que por acórdão de 19 de Julho de 2005 o condenou, como autor de um crime de homicídio qualificado dos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea i), do Código Penal, na pena de dezassete anos de prisão, com perdimento da faca apreendida e a expulsão do território nacional, após o cumprimento da pena, nos termos dos artigos 99º e 101º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto. Foram determinantes os seguintes factos, resultantes do julgamento: 1. O arguido e Viktória B... casaram na Rússia, no ano de 1991, onde viveram juntos até Abril de 2000, data em que a Viktória veio para Portugal. 2. Em Dezembro de 2000, o arguido juntou-se de novo à Viktória e desde aí até 25 de Setembro de 2004 voltaram a viver juntos nesta cidade de Braga. 3. Em virtude de desavenças conjugais e mau ambiente familiar, também relacionado com desentendimentos entre as famílias de cada um, no referido dia 25 de Setembro de 2004, a Viktória ausentou-se da residência em que vivia com o arguido, sita na Alameda Maria da Fonte nº 11, 3, direito, centro, S. Victor, Braga. 4. No dia 25 de Outubro de 2004, o arguido e Viktória B..., na altura separados, há cerca de um mês, encontraram-se no restaurante Gagarine, sito na Rua Fonte do Mundo, S. Vicente, Braga, onde estiveram até cerca da 1h30. 5. No decurso da conversa, o arguido, que insistia pela reconciliação entre ambos, convenceu a vítima a acompanhá-lo até ao apartamento onde ambos tinham residido, sito na Alameda Maria da Fonte nº 11, 3º dtº centro, S. Victor, Braga. 6. Saíram juntos na companhia do filho de 10 anos de idade que, nesse fim de semana, ficara na companhia do pai, recém regressado da Rússia onde passara 15 dias. 7. Já no interior do apartamento, o filho Aleksander foi dormir para o seu quarto, ficando o arguido e a vítima a conversar na sala. 8. No decurso da conversa, o arguido tentou convencer a vítima a voltar para ele, pretensão que esta decididamente recusava aceitar, sendo sua vontade passar a viver sozinha. 9. Depois de beber cerca de 2/3 do conteúdo de uma garrafa de vinho do Porto, a vítima, já embriagada, com 2,26 mgrs/dl de alcoolémia no sangue (fls. 218), deitou-se no sofá da sala, continuando no entanto a recusar a reconciliação com o arguido. 10. Este, cerca das 4 horas, despeitado e inconformado com a recusa da vítima em reatar o relacionamento conjugal, muniu-se de uma faca de cozinha de um só gume, com o comprimento total de 22,5 cm, medindo a lâmina cerca de 12 cm de comprimento e 2 centímetros na parte mais larga. 11. Já na posse desta arma, dirigiu-se à companheira, que se encontrava deitada sobre o sofá, em posição de repouso, semi-voltada, de costas para o exterior do dito sofá, e atingiu-a com três facadas, respectivamente, na região escapular esquerda, região costal direita e na região mamária esquerda. 12. Em consequência das referidas facadas, Viktória B... sofreu ferimentos que foram causa adequada da sua morte, ocorrida poucos momentos após. 13. Seguidamente, o arguido dirigiu-se ao quarto do filho, que se encontrava a dormir, acordando-o e, sem lhe dar a conhecer o acto que acabara de praticar, levou-o consigo à esquadra da PSP de Braga onde confessou o crime. 14. Com a actuação atrás descrita, o arguido, utilizando uma faca de cozinha com 12 cm de lâmina, provocou na vítima os ferimentos enunciados no relatório de autópsia junto aos autos a fls. 147/154 que aqui damos como inteiramente reproduzidos. 15. Estes ferimentos foram causa necessária e suficiente da morte da Viktória. 16. Ao proceder do modo acima descrito, o arguido agiu de forma livre e conscientemente, actuando com a directa intenção de tirar a vida a Viktória B..., como tirou, bem sabendo que a sua conduta era jurídico-penalmente proibida e que utilizava para a realização do seu objectivo a mencionada faca, cujas características conhecia e que atingia a vítima enquanto descansava nas condições acima descritas, diminuindo totalmente a sua capacidade de defesa, actuando de forma censurável. 17. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. 18. O arguido confessou parte dos factos, ainda que sem grande relevância para a descoberta da verdade. 19. Vinha revelando bom comportamento socio-profissional e era considerado no meio onde vivia e trabalhava. 20. Então, trabalhava como operador de máquinas e a vítima estava desempregada, mas preparando com uma amiga a exploração de um estabelecimento de café. Do acórdão condenatório vem interposto recurso pelo arguido Leonid B.... Entende que se está perante um homicídio simples, conclusão que alicerça em três pressupostos fundamentais: a confissão livre, voluntária e consciente do arguido, onde descreve a forma e o modo como foi cometido o homicídio; a falta de sustentabilidade do testemunho prestado pelo inspector da PJ Luís G...; e a demais ausência de prova. Respondeu o MP “em breves palavras”, com o entendimento de que não deve conceder-se provimento ao recurso. Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo. Admite o arguido ter praticado um crime de homicídio simples do artigo 131º do Código Penal, mas não o qualificado que lhe valeu 17 anos de prisão. Em seu entender foram considerados provados certos factos que não constituíam em si mesmo prova suficiente para essa qualificação. A forma como a “motivação” da matéria de facto aparece articulada permite-nos concluir que na convicção dos julgadores teve importante papel o depoimento de Luís S..., inspector da polícia Judiciária de Braga, “o qual se deslocou ao local do crime examinando este, a vítima e a sua posição”. Foi este inspector quem relatou “de modo claro, espontâneo e credível, que a vítima morreu em consequência de três facadas que lhe foram desferidas, sucessiva e respectivamente nas costas (zona escapular), na axila direita e na região mamária esquerda (atingindo-a no coração), quando esta se encontrava numa posição de repouso, deitada no sofá e de lado”. Mais explicou o mesmo investigador que, “enquanto as duas primeiras facadas têm a mesma orientação, a terceira facada, no coração, tem posição diferente, donde se conclui que a vítima, à primeira facada na omoplata volta-se e leva outra facada na região costal e, por fim, a terceira facada foi dada com violência no coração, chegando a cortar uma costela”; também explicou, diz ainda a motivação, que se trata de ferimentos de um só gume e sem cauda de andorinha, ou seja, neste caso, a vítima praticamente não se mexeu (por exemplo, em reacção ou luta) porque, se a vítima de uma facada se mexe, quando o agressor tira a faca, o ferimento, o golpe, fica com a configuração diferente, tipo ‘cauda de andorinha’ — o que aqui não aconteceu”. Daí que o Colectivo tenha sido levado a concluir “que o agressor desferiu os golpes com a vítima desprevenida e sem ter reagido para se defender”. Ainda se afirmou na audiência, cremos que o mesmo inspector, “que do golpe da região mamária não brotou quase nenhum sangue, sendo o de maior sangue o da região escapular e conexamente o primeiro a ser desferido” — no local, aliás, “não houve outras manchas ou sinais de luta”. Como mais de longada haveremos de mostrar, o acórdão é susceptível de reparo, mas por outras razões, que não têm a ver imediatamente com a credibilidade do depoimento do agente da PJ. No caso, o relatório de autópsia serviu para o Tribunal concluir “pelo nexo de causalidade entre as lesões traumáticas aí descritas e o resultado morte devido a acção de arma branca, morte essa intencional, atendendo à localização, orientação e natureza dos ferimentos”. Levou-se ainda em conta o relatório de tanatologia forense, donde se conclui, diz o acórdão, “que a vítima apresentava uma taxa de alcoolemia de 2,26 g/l”. A fecundidade explicativa do depoimento do agente Luís Gomes Soares aceita-se, naturalmente, em tudo o que tem a ver com o exame do local, nomeadamente, quando descreve a posição em que encontrou a vítima. Outras questões, no entanto, resultam do depoimento “em termos de opinião da polícia”, como se pode ler na transcrição, na linha 29 da página 34. Não são devidas custas. Guimarães, |