Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
396/14.7T8VCT.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS NA RELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A falta de junção de documento pelas partes, para esse efeito notificadas, pode determinar a inversão do ónus da prova se a recusa impossibilitar a prova do facto, a cargo da contraparte.

II - A notificação para apresentação do documento, se for esse o caso, deve ser efectuada com a cominação de que a não junção, a falta de colaboração, fará sujeitar-se à inversão do ónus da prova.

III - Não tendo sido apreciada e decidida a questão da inversão do ónus da prova pelo tribunal a quo, sempre estaríamos perante uma questão nova, não podendo a Relação dela conhecer, não se tratando de questão de conhecimento oficioso.

IV - Em caso de impugnação da matéria de facto pode a Relação socorrer-se de presunções judiciais para alterar os factos considerados provados ou não provados em 1ª Instância, sem prejuízo das limitações à admissibilidade das presunções.

V - Na impugnação pauliana muitas vezes está em causa apurar as intenções das partes na outorga dos negócios (actos impugnados) e a prova daquelas tem de ser feita com recurso a indícios/presunções, podendo a prova da consciência do prejuízo que o acto causa ao credor por parte dos intervenientes ser alcançada através da utilização de presunções judiciais.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

O Banco A, intentou a presente acção de processo comum contra MANUEL e mulher, Manuela, e José, peticionando que se declare a simulação e consequente nulidade do negócio de compra e venda, celebrado entre os Réus por escritura pública de 3 de Fevereiro de 2014 e descrito no artigo 7º da petição inicial, ordenando-se, em consequência, o cancelamento do registo de aquisição do prédio transmitido a favor do Réu José a que se refere a Ap. 605 de 2014.02.03 sobre o prédio descrito sob o nº … da Conservatória do Registo Predial, ou, subsidiariamente, a procedência da impugnação pauliana desse negócio, reconhecendo-se o direito da Autora à restituição do prédio transmitido na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do Réu José.
Para tanto e em síntese, alega que detém créditos sobre os Réus Manuel e Manuela no valor global de €156.956,62 e que o negócio de compra e venda não correspondeu à vontade real das partes tendo sido celebrado formalmente apenas para ludibriar a Autora, impossibilitando que esta se fizesse pagar por esse bem.
Mais alega que os Réus Manuel e Manuela são amigos do Réu José há mais de dez anos, convivendo regularmente, estando, por isso a par dos negócios de uns e outro, sabendo este último do empréstimo celebrado com a Autora e das dificuldades económicas da sociedade DF – Centro de Britagem, Lda., que os primeiros Réus eram avalistas da dita sociedade no dito empréstimo.
Alega que sabedor destes factos o Réu José aceitou figurar nesse negócio como comprador apesar de nada ter querido comprar, apenas tendo declarado o que declarou para ludibriar a Autora e impedir que esta se fizesse pagar através do prédio transmitido.
Que os primeiros Réus, para além do prédio transmitido através do negócio impugnado, têm imóveis, no valor global de €200.000,00, onerados com penhoras e hipotecas a favor da Fazenda Nacional, Segurança Social e vários bancos, sendo que as dívidas correspondentes aos ónus registados sobre esses imóveis ultrapassam €300.000,00.
O Réu José regularmente citado não contestou.
O Réu Manuel regularmente citado contestou a acção defendendo-se por impugnação e por impugnação motivada, concluindo de modo diverso pelo que o fez a Autora na petição inicial.
A Ré Manuela foi citada editalmente e, ao abrigo do disposto no artigo 21º do Código de Processo Civil, o Ministério Público, na assunção da sua defesa, aderiu à contestação do Réu Manuel.
Foi realizada a audiência prévia tendo sido proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e seleccionados os temas da prova.
Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento e após a conclusão da mesma a Autora veio desistir do pedido quanto à declaração de nulidade, com fundamento em simulação.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu os Réus dos pedidos contra si deduzidos.

Inconformada, apelou a Autora da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

1.ª - O tribunal a quo não só não se pronunciou sobre a desistência do pedido de simulação, como proferiu sentença de mérito relativamente a esse concreto pedido de nulidade, sendo, por isso, a sentença nula, nesta parte - cfr. al. d) do n.º 1 art.º 615.º, n.º 1 art.º 285.º, n.º 2 art.º 286.º e n.º 1 art.º 289.º do CPC;
2.ª - O tribunal a quo, não podia considerar provado que o administrador da insolvência resolveu o negócio descrito na alínea f), uma vez que, decorre de fls. 225 v., 251 e 371 e ss. que a ré Manuela não recepcionou as cartas registadas que lhe foram enviadas para esse fim e, portanto, essa resolução não produziu efeitos, devendo por isso, eliminar-se a factualidade provada na al. j) dos factos provados - vd. art.º 5.º, n.ºs 1 e 2 art.º 412.º e 662.º CPC;
3.ª - O réu José não apresentou contestação, considerando-se por isso confessados os factos alegados pela autora relativamente ao mesmo - vd. n.º 2 art.º 574.º CPC;
4.ª - Os réus nunca juntaram os documentos requeridos pela autora a final da petição inicial, nem apresentaram qualquer justificação válida para isso, sendo, pois, manifesta a sua falta de colaboração, impossibilitando assim, de forma culposa, a prova por parte da autora - vd. n.º 2, art.º 417.º CPC e n.º 2 art.º 344.º CC;
5.ª - Resultando provado que o prédio vale €222.804,00, que o réu José nem sequer fez qualquer prova de ter sido pago o preço declarado de €39.791,30, e incidindo sobre o mesmo duas hipotecas registadas no valor global de €260.000,00, extrai-se a intenção dos réus de subtrair esse prédio da esfera patrimonial dos réus vendedores;
6.ª - De fls. 181 e 182 resulta que o réu José é primo do réu Manuel, tendo este reconhecido na sua contestação que aquele sabia das dificuldades económicas da sociedade “DF, Lda.” e, por via disso, das dificuldades dos réus Manuel e Manuela, avalistas dessa sociedade, sendo, por isso, legítimo presumir que o réu José estava ciente, no mínimo, que a alienação do prédio, implicava a diminuição do património dos réus vendedores e prejudicava os seus credores, pelo que devem considerar-se “como provados” os seguintes factos:
- o réu José sabia que os demais réus estavam em dívida para com a autora (ponto 33.º da petição inicial)
- os réus tinham consciência que a transmissão do prédio misto referido no ponto 7.º diminuía a garantia patrimonial do crédito da autora e que, por tal efeito, a autora ficava impossibilitada de recuperar o seu crédito (ponto 40.º da petição inicial) - vd. n.º 1 art.º 662.º e art.º 640.º CPC
7.ª - Não existem nos autos elementos factuais que permitam concluir qual o concreto valor actual das dívidas subjacentes às hipotecas registadas sobre o prédio e os réus não lograram provar a existência de outros bens penhoráveis de valor igual ou superior ao crédito da autora, implicando, por isso, a compra e venda impugnada a impossibilidade da autora obter a satisfação integral do seu crédito, ou, pelo menos, o agravamento dessa impossibilidade - vd. art.º 611.º e al. b) do art.610.º CC
8.ª - Tendo o empréstimo sido concedido em 25.11.2009 e sendo a escritura de compra e venda de 03.02.2014, ressalta a anterioridade do crédito da autora - vd. al. a) art.º 610.º CC
9.ª - Os réus agiram de má-fé, estando pois cientes que a alienação do prédio misto implicava a diminuição do património dos réus Manuel e Manuela e, consequentemente, não podiam deixar de ter consciência que essa diminuição prejudicava os credores destes, designadamente a autora - vd. n.º 2 art.º 612.º CC
Pugnou a Recorrente pela integral procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, validando-se a desistência do pedido de nulidade, por simulação, do negócio de compra e venda e julgando-se procedente a impugnação pauliana, reconhecendo-se o direito da Autora à restituição do prédio misto na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do réu José.
O Ministério Público, representando a Ré Manuela contra alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Pelo tribunal a quo foi proferido o despacho nos termos do disposto no artigo 617º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face da nulidade invocada pela Recorrente, reconhecendo-lhe razão e rectificando a sentença, da qual passou a constar no que concerne à parte dispositiva o seguinte:
“Em face do exposto:
· Em consequência da desistência do pedido formulada pela Autora, absolvo os Réus do pedido de declaração de nulidade, por simulação, do negócio descrito na alínea f), do ponto II.1.; e
· Julgo a acção proposta por Banco A, contra Manuel, e mulher, Manuela e José, improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo os Réus do pedido de ineficácia desse mesmo negócio com fundamento no disposto nos artigos 610, 612º e 615º do Código Civil.
Custas pela Autora.
Registe e notifique”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes:
1 - Saber se a sentença é nula nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil;
2 – Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto;
3 – Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos

Factos considerados provados em Primeira Instância:

a) Em 25 de Novembro de 2013, a Autora intentou no Tribunal Judicial de Monção a execução ordinária nº 591/13.6TBCMN contra a sociedade DF – Centro de Britagem, Lda. e contra Manuel, Manuela e Joaquim;
b) Essa execução tem por objecto o contrato de empréstimo nº …, celebrado com a sociedade indicada na alínea a), em 25 de Novembro de 2009, e avalizados pessoalmente em livranças pelos Réus Manuel e Manuela, na data da celebração, nos termos do qual a aqui exequente emprestou à sociedade indicada a quantia de € 175.000,00, quantia que seria reembolsada à Autora, mais juros e acessórios do crédito, em 94 prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 25 de Dezembro de 2009;
c) A mutuária e os avalistas, entre os quais os Réus Manuel e Manuela, não pagaram a prestação do empréstimo que se venceu em 25 de Janeiro de 2013;
d) Em 25 de Novembro de 2013, o total em dívida pelos primeiros Réus à Autora ascendia a € 141.779,02;
e) À data de 15 de Março de 2017 o valor em dívida ascendia ao montante de € 150.869,75;
f) No dia 3 de Fevereiro de 2014, na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Arcos de Valdevez, perante o oficial público JJ, notário afecto, Manuel e mulher, Manuela, declararam vender, e José declarou comprar, o prédio misto, composto de casa de dois pavimentos para habitação, com logradouro e terreno de vinha, sito na freguesia de B e C, concelho de Monção, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, da freguesia de B, com a inscrição da aquisição da propriedade registada a favor dos vendedores pela Ap. …/16092010, constituição de hipoteca registada a favor do Banco X, S.A. pela Ap. …/22112010 e constituição de hipoteca a favor da Banco Z pela Ap. …/19072013, conforme se retira da cópia do título junta aos autos de fls. 33 a 36 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
g) De acordo com a cópia da Conservatória do Registo Predial de Monção relativa à descrição número …/20100916, a hipoteca constituída a favor do Banco X, S.A. destina-se a garantir um capital de € 230.000,00, até a um montante máximo de € 325.450,00, e a hipoteca constituída a favor da Banco Z destina-se a garantir um capital de € 30.000,00, até a um montante máximo de € 48.284,40, nos termos que melhor constam da cópia que antecede e cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido;
h) O prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o número …/20100916 tem o valor de mercado de € 222.804,00;
i) O aqui Réu Manuel foi declarado insolvente por sentença proferida em 18 de Janeiro de 2016, no âmbito do processo nº 126/16.9T8GMR, da 1ª Secção de Comércio, da Instância Central, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, conforme se retira de fl. 147, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido;
j) O administrador da insolvência do aqui Réu Manuel resolveu, no âmbito das suas funções no referido processo nº 126/16.9T8GMR, o negócio descrito na alínea f), nos termos que melhor constam de fls. 172 a 179 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Factos considerados não provados em Primeira Instância:

“Da petição inicial: artigos 8º a 29º, 33º (os enunciados vertidos nos artigos 34º e 35º só se provam por documento), 33º a 40º, 42º e 43º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea h).
Mais consta da decisão recorrida que “Da contestação do Réu Manuel: nada há para responder”.
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3.2. Tendo em atenção o despacho proferido pelo tribunal a quo reconhecendo razão à Recorrente quanto à invocada nulidade da sentença e, por isso, procedendo à rectificação da sentença de forma a ter em consideração a desistência do pedido efectuada pela Recorrente quanto ao pedido de nulidade por simulação e decidindo absolver os Réus do pedido de declaração de nulidade, por simulação, do negócio, mostra-se prejudicado o conhecimento da primeira questão enunciada.
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3.3. Da modificabilidade da decisão de facto

O nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil preceitua que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, o que resulta também do disposto nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal; desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do artigo 607º).
Cumpre realçar que a “livre apreciação da prova” não se traduz obviamente numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).
“É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
“Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância” (Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 591).
De facto, dispõe o n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Sustenta a Recorrente que houve erro no julgamento da matéria de facto por entender que em face da prova produzida não podia considerar-se provada a matéria da alínea j), a qual deverá ser eliminada dos factos provados.
A alínea em causa tem a seguinte redacção:
“j) O administrador da insolvência do aqui Réu Manuel resolveu, no âmbito das suas funções no referido processo nº 126/16.9T8GMR, o negócio descrito na alínea f), nos termos que melhor constam de fls. 172 a 179 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”.
Relembramos aqui, antes de mais, a motivação do tribunal a quo:

“Os factos dados por provados nas alíneas f), g), i) e j) resultaram dos teores dos documentos aí referidos”.
Da leitura da alínea j), considerando a motivação do tribunal recorrido, resulta de forma linear que está apenas em causa a comunicação efectuada pelo administrador da insolvência do Réu Manuel a resolver em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda nos termos constantes do documento de fls. 172 a 179, nada tendo a ver obviamente com a determinação se tal comunicação a resolver o contrato produziu ou não efeitos, sendo certo que tal sempre consubstanciaria uma questão de direito que nunca teria assento na matéria de facto, e que no caso concreto não se encontra em discussão nos presentes autos.
Assim, carece de fundamento a pretendida eliminação da alínea j) dos factos provados.
A Recorrente entende que, não tendo o Réu José apresentado contestação nos presentes autos se devem considerar confessados os factos por si alegados relativamente ao mesmo nos termos do n.º 2 do artigo 574º do Código de Processo Civil.
Conforme decorre dos autos o Réu José efectivamente não contestou, mas contestaram o Réu Manuel e o Ministério Público, em representação da Ré Manuela que foi citada editalmente.
O artigo 574º do Código de Processo Civil, respeitante ao ónus de impugnação, prevê no seu n.º 2 que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
Ora, da não apresentação de contestação pelo Réu José não se pode concluir conforme pretende a Recorrente que este reconheceu tais factos e que os mesmos se devem ter por confessados.
De facto, decorre expressamente do artigo 568º do Código de Processo Civil que não tem aplicação o disposto no artigo 567º (confissão dos factos se o Réu não contestar) quando havendo vários Réus algum deles contestar relativamente aos factos que o contestante impugnar.
E no caso concreto o Réu Manuel aceitou o alegado pela Autora nos artigos 1º, 2º, 3º, 5º. 5º-A (até petição), 5º-B, 7º, 34º e 41º da petição inicial mas impugnou a demais matéria por falsa, designadamente a matéria alegada pela Autora nos artigos 9º a 29º, alegando ainda no artigo 29º da contestação que o Réu José não conhecia a realidade económica dos Réus Manuel e Manuela, desconhecendo as obrigações por estes contraídas junto da Autora, sabendo de forma genérica que a empresa não se encontrava a ter sucesso.
Do exposto, e em face do disposto no referido artigo 568º, não se podem ter por confessados os factos alegados pela Autora quanto ao mesmo, conforme pretende a Recorrente.
Invoca ainda a Recorrente a falta de colaboração dos Réus ao não juntarem os documentos cuja junção foi por si requerida, sem apresentarem qualquer justificação válida para isso, e impossibilitando de forma culposa a prova por parte da Autora.
Nos termos previstos no artigo 430º do Código de Processo Civil “Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 417º”.
O artigo 417º do Código de Processo Civil prevê o dever de colaboração de todas as pessoas, designadamente das partes na causa, para a descoberta da verdade e ainda, no seu n.º 2 que se quem recusar a colaboração for parte o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344º do Código Civil.
E no n.º 2 do artigo 344º do Código Civil está prevista a inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver tornado culposamente impossível a prova ao onerado.
Considerando tais normativos analisemos agora o caso concreto.
A Autora na petição inicial requereu a notificação dos Réus Manuel e mulher para juntarem aos autos documentos comprovativos de pagamento de consumos de água, energia eléctrica, gás e telefone dos meses de Fevereiro de 2014 relativos ao prédio misto, de pagamento das prestações dos empréstimos ao Banco X e Banco Z desde Fevereiro de 2014 e os extractos das contas bancárias desde a mesma data, e a notificação do Réu José para juntar documentos comprovativos de pagamento dos emolumentos do título, registos de aquisição, IMT e imposto de selo, de pagamento do preço e os extractos da sua conta bancária desde a já referida data.
Na audiência prévia foi proferido despacho que, pronunciando-se sobre os meios de prova determinou a notificação dos Réus para juntarem os documentos requeridos pela Autora; mais determinou a notificação do Banco X e do Banco Z para informarem o saldo devedor dos Réus Manuel e Manuela quanto aos empréstimos hipotecários.
O Banco X veio invocar o sigilo profissional, o Banco Z veio prestar a informação e o Réu José veio comunicar que não tinha em seu poder os documentos solicitados.
A Autora veio então requerer a notificação do Réu José para informar como procedeu ao pagamento e em poder de quem se encontravam os documentos, o que foi determinado por despacho proferido em 05/01/2016, nada tendo sido dito nos autos pelos Réus e nada mais tendo sido requerido pela Autora e nem decidido pelo tribunal a quo relativamente a esta questão da junção de documentos.
A Autora veio a prescindir do depoimento de parte dos Réus Manuel e José na audiência de julgamento.
Relativamente à Ré Manuela, ausente em parte incerta e por isso citada editalmente, tendo sido a notificação efectuada ao Ministério Público por a representar nos presentes autos, não se pode falar em recusa na junção de documentos e nem de manifesta falta de colaboração da sua parte.
Quanto aos Réus Manuel e José, o que dizer do seu comportamento?
O Réu Manuel nada disse nos autos; o Réu José veio comunicar que não tinha em seu poder os documentos solicitados; quando novamente notificado para informar como procedeu ao pagamento e em poder de quem se encontravam os documentos, nada disse.
Importa referir que para que possa ocorrer a inversão do ónus da prova por força da não junção de documentos não basta que a parte recuse ou não justifique a falta de colaboração; é necessária a verificação cumulativa dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 344.º do CPC: que a não junção da documentação determinada tenha tornado impossível a prova ao onerado e que essa impossibilidade decorra de um comportamento culposo da parte.
Conforme refere Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, página 409) “O comportamento do recusante pode, mais drasticamente, determinar, quando verificado o condicionalismo do artigo 344.º, n.º 2 CC, a inversão do ónus da prova. Tal acontece quando a recusa impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (…) já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos”.
Assim, para que a inversão do ónus da prova possa ocorrer é necessário concluir que da não junção dos documentos em causa resulte a impossibilidade da prova por parte da Autora e que a não junção resulte de comportamento culposo dos Réus.
Mas será também necessário que a parte ao ser notificada para a junção dos documentos seja notificada com a cominação de que a não junção, a falta de colaboração, a fará sujeitar-se à inversão do ónus da prova.
De forma a evitar uma decisão surpresa deveria, se fosse essa a intenção, proceder-se à notificação dos Réus com a cominação da inversão do ónus da prova, no caso de não ser feita a junção dos documentos; ficaria dessa forma demonstrada a actuação culposa daqueles Réus ao não juntarem os documentos em causa, inviabilizando a não demonstração dos factos que com os mesmos a Autora pretendia provar. Não o tendo sido feito na 1ª Instância, e nem o tendo a Autora requerido ao tribunal a quo, parece-nos não poder concluir-se agora sem mais pelo comportamento culposo dos Réus.
Por outro lado, entendemos também que se não pode afirmar que da não junção dos documentos em causa resulte a impossibilidade da prova por parte da Autora, sendo que poderia esta ter requerido a realização de outras diligências de prova junto das entidades em causa, designadamente das entidades bancárias, bem como poderia ter ouvido os Réus Manuel e José em depoimento de parte conforme havia requerido, tendo afinal prescindido de tal meio de prova.
Por último, e no que toca a esta questão da inversão do ónus da prova, entendemos ainda que a eventual inversão do ónus da prova nesta instância configuraria uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso. De facto, tal questão não foi suscitada pela Autora em 1ª Instância e sobre a mesma se não pronunciou o tribunal a quo. Não só não foram efectuadas as notificações com a cominação nos termos já referidos, como não foi por qualquer forma colocada a questão e nem apreciada em 1ª Instância. Assim, não tendo sido apreciada e decidida a questão pelo tribunal a quo, sempre estaríamos perante uma questão nova, não podendo a Relação dela conhecer, tanto mais que se não trata de questão de conhecimento oficioso.
Improcede também nesta parte a pretensão da recorrente.
Invoca ainda a Recorrente que tendo resultado provado que o prédio vale €222.804,00, que o réu José não fez qualquer prova de ter sido pago o preço declarado de €39.791,30, e incidindo sobre o mesmo duas hipotecas registadas no valor global de €260.000,00, se extrai a intenção dos Réus de subtrair o prédio da esfera patrimonial dos Réus vendedores.
E que, resultando dos autos que o Réu José é primo do réu Manuel, tendo este reconhecido na sua contestação que aquele sabia das dificuldades económicas da sociedade “DF, Lda.” e, por via disso, das dificuldades dos Réus Manuel e Manuela, avalistas dessa sociedade, é legítimo presumir que o Réu José estava ciente, no mínimo, que a alienação do prédio, implicava a diminuição do património dos Réus vendedores e prejudicava os seus credores.
Entende por isso a Recorrente que se devem considerar provados os seguintes factos:
“O réu José sabia que os demais réus estavam em dívida para com a autora (ponto 33.º da petição inicial)”;
“Os réus tinham consciência que a transmissão do prédio misto referido no ponto 7.º diminuía a garantia patrimonial do crédito da autora e que, por tal efeito, a autora ficava impossibilitada de recuperar o seu crédito (ponto 40.º da petição inicial)”.
Os factos alegados pela Autora no artigo 33º e 40º da petição inicial têm a seguinte redacção:
“Por sua vez, o réu José, sabia que os demais réus estavam em dívida para com a autora e que esta tinha mesmo instaurado a competente acção executiva” (artigo 33º);
“Ou seja, todos os réus tinham consciência que a transmissão do prédio misto referido no ponto 7.º diminuía a garantia patrimonial do crédito da autora e que, por tal efeito, a autora ficava impossibilitada de recuperar o seu crédito” (artigo 40º).
Resulta da alegação da Recorrente que pretende sejam considerados aqueles factos fazendo apelo à prova por presunção.
Na definição legal, decorrente do artigo 349º do Código Civil as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo certo que as presunções judiciais, que são as que aqui agora nos interessam, só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º do Código Civil).
Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, Reimpressão, 1993, páginas 215 e 216) define a figura da presunção como sendo a “prova por indução ou inferência (prova conjectural) a partir dum facto provado por outra forma – e não destinado a representar nem mesmo a indicar (como o sinal ou contramarca) o facto que constitui a matéria a provar. Chama-se presunção a própria inferência; ou ainda (menos propriamente) o facto que lhe serve de base - facto que, mais rigorosamente, se designará por base da presunção”, e as presunções judiciais como “as que resultam da experiência (das máximas de experiência), do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos (regra da vida; quod plerumque accidit), sendo livremente apreciadas pelo juiz (artigo 351º)”.
Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual do Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, 2ª edição, Revista e Actualizada, 1985, páginas 500 a 502) entendem que prova por presunção é a que “partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um outro facto”, consistindo a presunção “na dedução, na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo provado, ou conhecido, e se chega a um facto desconhecido” e que as presunções judiciais “são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos, que é “nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto”.
O artigo 662º do Código de Processo Civil dispõe que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa; e em caso de impugnação da matéria de facto (cfr. artigo 640º do Código de Processo Civil) entendemos por isso que pode efectivamente a Relação socorrer-se de presunções judiciais para alterar os factos considerados provados ou não provados em 1ª Instância, sem prejuízo das limitações à admissibilidade das presunções. Neste sentido Luis Filipe Pires de Sousa (Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2ª edição, 2013, página 161 a 163) que acrescenta que tal pode ocorrer ainda para se “desenvolver a matéria de facto provada na primeira instância, declarando provado um facto novo (presunção de segunda geração) com base nos factos provados na primeira instância (que operam aqui como factos indiciários), desde que o facto novo seja congruente e não colidente com os demais factos já provados”.
No caso concreto, conforme consta da decisão recorrida o tribunal a quo não considerou provados os factos alegados pela Autora nos artigos 33º e 40º da petição inicial podendo ler-se na motivação daquela que: “No que concerne à restante matéria de facto dada como não provada, a convicção do Tribunal assentou na circunstância de as testemunhas que a tal propósito depuseram não terem qualquer conhecimento sobre a vida dos Réus e de não ter sido produzido qualquer meio de prova que elucidasse o Tribunal sobre a matéria de facto alegada e supra referida.
A conjugação dos depoimentos testemunhais com o acervo documental supra referido resultou, depois de uma última e inevitável depuração pelas regras da lógica e da experiência, na convicção final do Tribunal”.
No presente recurso a Autora não questiona directamente o que consta da motivação da decisão recorrida quanto à circunstância das testemunhas não terem qualquer conhecimento sobre a vida dos Réus e de não ter sido produzido qualquer meio de prova que elucidasse o Tribunal sobre a matéria de facto, mas entende que existem factos provados que permitem concluir pela verificação dos factos em causa.
Assim, invoca os factos provados sob as alíneas g) (“De acordo com a cópia da Conservatória do Registo Predial de Monção relativa à descrição número …/20100916, a hipoteca constituída a favor do Banco X, S.A. (Banco X, S.A.) destina-se a garantir um capital de € 230.000,00, até a um montante máximo de € 325.450,00, e a hipoteca constituída a favor da Banco Z destina-se a garantir um capital de € 30.000,00, até a um montante máximo de € 48.284,40, nos termos que melhor constam da cópia que antecede e cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido”) e h) (“O prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o número …/20100916 tem o valor de mercado de € 222.804,00”), e ainda o facto do Réu José não ter feito prova de ter pago o preço declarado de €39.791,30, de em seu entender resultar dos autos que o Réu José é primo do Réu Manuel e de este ter reconhecido na sua contestação que aquele sabia das dificuldades económicas da sociedade “DF, Lda.” e, por via disso, das dificuldades dos Réus Manuel e Manuela, avalistas dessa sociedade.
Ora, não temos dúvidas de que, na impugnação pauliana, a prova da consciência do prejuízo que o acto causa ao credor por parte dos intervenientes pode ser alcançado através da utilização de presunções judiciais.
Aliás, a consciência do prejuízo nem será em regra susceptível de prova directa mas normalmente da denominada prova indirecta, pelo que as presunções judiciais assumem aqui particular relevo.
Na impugnação pauliana está muitas vezes em causa apurar as intenções das partes na outorga dos negócios e a prova destas tem de ser feita na maior parte das vezes através de indícios/presunções; a propósito desta prova pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/09/2005 (citado por Luis Filipe Pires de Sousa, ob. cit. página 233) que “A prova de factos do foro interno, como aqueles de que depende a afirmação do requisito da má fé necessário à impugnação pauliana, constitui tarefa árdua e de difícil concretização para o autor, parte sobre quem impende o respectivo ónus probatório, por incidir sobre factos raramente exteriorizáveis ou exteriorizados. É em casos como este que as presunções judiciais assumem particular importância na formação da convicção quanto à fixação da matéria de facto, embora condicionadas sempre a uma utilização prudente e sensata”.
Luis Filipe Pires de Sousa (ob. citada página 250 e seguintes quanto à impugnação pauliana e página 231 e seguintes quanto à simulação, entendendo que as considerações expandidas a propósito dos indícios da simulação se aplicam, mutatis mutandis, quanto aos indícios da impugnação pauliana) enuncia a este propósito diversos indícios que poderão revelar a simulação ou a consciência do prejuízo na impugnação pauliana (má fé): affectio, habitus, subfortuna, movimento bancário, pretium confessus, pretium vilis, preço diferido, retentio possessionis, tempus, sigilum, preconstitutio, previssio, disparitesis, incúria, inertia, nescientia e domínio.
A Autora no caso concreto alegou na petição inicial alguns destes indícios; alegou que os Réus Manuel e mulher são amigos do Réu José há mais de 10 anos, convivendo regularmente (indicio affectio), que foram os Réus Manuel e mulher que diligenciaram pela marcação do título da compra, pagaram os emolumentos e o registo de aquisição a favor do Réu José, bem como o IMT e o imposto de selo (indicio domínio), que os Réus Manuel e mulher continuam a residir com os filhos no prédio (indicio retentio possessionis), que o Réu José não tem emprego, nem quaisquer rendimentos e nem tinha disponível o valor do preço declarado, nem qualquer outro valor e nada pagou (indicio subfortuna e eventualmente de movimento bancário).
No entanto, a prova produzida nos autos, não só documental como testemunhal, é absolutamente escassa quanto a estes indícios, sendo que as testemunhas indicadas pela Autora (a cuja audição dos depoimentos procedemos) e que foram as únicas ouvidas em audiência, nada esclareceram sobre o relacionamento entre os Réus, desconheciam se os Réus Manuel e mulher continuam a residir com os filhos no prédio e nada disseram quanto aos rendimentos do Réu José ou ao pagamento do preço por parte deste.
Vem agora a Autora no presente recurso invocar que os Réus Manuel e José são primos com base nos documentos de fls. 181 e 182, isto é, nos respectivos assentos de nascimento; de facto, e da leitura de tais documentos resulta que as mães dos Réus eram ambas filhas de AP e Maria. No entanto, não decorre por si só da ligação familiar entre os Réus (primos) a verificação da relação de proximidade e confiança inerente ao indício affectio.
Dos factos provados resulta o valor do imóvel (€222.804,00) e que o mesmo foi vendido pelos Réus por um valor bastante inferior (€39.791,30); à partida poderia estar em causa a verificação do referido indicio pretium vilis (preço irrisório ou abaixo dos valores de mercado), mas não podemos esquecer que o imóvel se encontra onerado com duas hipotecas (a hipoteca constituída a favor do Banco X, S.A. destina-se a garantir um capital de €230.000,00, até um montante máximo de €325.450,00 e a hipoteca constituída a favor da Banco Z destina-se a garantir um capital de €30.000,00, até a um montante máximo de €48.284,40) sendo que segundo informação prestada pelo Banco Z 27/11/2015 (fls. 129 dos autos) o montante então em divida era de €30.848,23.
Assim, e considerando que o imóvel se encontra onerado com as duas hipotecas não se pode concluir sem mais pela verificação do referido indicio.
Do exposto decorre que, em face da escassez da prova que foi produzida nos autos, entendemos não ser possível presumir a intenção dos Réus de subtraírem o prédio da esfera patrimonial dos Réus vendedores, sendo certo que tal também se não pode afirmar por si só do facto do Réu José não ter carreado para os autos prova, designadamente documental, do pagamento, uma vez que não recaia sobre ele o ónus da prova e quanto à questão da inversão do ónus já nos pronunciamos supra.
Por outro lado, o Réu Manuel reconheceu apenas na sua contestação que o Réu José sabia das dificuldades económicas da sociedade “DF, Lda.”, mas já não que tinha conhecimento que os Réus Manuel e Manuela fossem avalistas da sociedade ou que estes tivessem também dificuldades; pelo contrário, alegou que o Réu José desconhecia a sua realidade económica e que tivessem assumido obrigações perante a Autora.
Assim, entendemos, ao contrário da Recorrente, que não é também legítimo presumir que o Réu José estava ciente que a alienação do prédio prejudicava os seus credores.
Não é pois de considerar provado com recurso a presunções judiciais que o Réu José sabia que os demais Réus estavam em dívida para com a Autora e nem que os Réus tinham consciência que a transmissão do prédio diminuía a garantia patrimonial do crédito da Autora e que esta ficava impossibilitada de recuperar o seu crédito.
Pelo exposto, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida pela 1ª Instância, conforme com a prova constante dos autos, mantêm-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância.
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3.4. Reapreciação da decisão de mérito da acção

Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado pelo Tribunal a quo, ter-se-á de manter, igualmente, a decisão jurídica da causa, que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis.
Tendo improcedido a pretensão da Recorrente quanto à reapreciação da matéria de facto e mantendo-se esta inalterada terá de concluir-se conforme consta da decisão recorrida que “Em face do acervo factual dado por provado, resulta que com o acto em causa, pois é esse acto que está em causa, não houve a criação de uma situação de impossibilidade de satisfação do crédito da Autora ou de agravamento dessa impossibilidade, pois nunca a Autora obteria a satisfação do seu crédito através da venda forçada do prédio transmitido, atentas as hipotecas e os montantes que as mesmas visam garantir. Ainda que assim não se entendesse e não constando da matéria de facto dada por provada um comportamento de má fé dos intervenientes do negócio descrito na alínea f), sempre teríamos de julgar a presente acção como improcedente – cfr. artigo 612º do Código Civil”.
Conforme decorre do artigo 610º alíneas a) e b) do Código Civil os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor se: o crédito for anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor e se resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
A procedência da impugnação (artigo 616º, nº 1 do Código Civil) dá ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à reparação e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Ao credor incumbe a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (artigo 611º do Código Civil), preceituando o artigo 612º, nº 1 que o acto oneroso só está sujeito à impugnação se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé, considerando-se má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artigo 612º, nº 2).
Se o acto for oneroso, a impugnação procede havendo má-fé, valendo como tal a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor conforme resulta do artigo 612.º, mas se o acto for gratuito e o crédito anterior ao acto a impugnação procede ainda que o terceiro tenha procedido de boa-fé e se o acto for gratuito, mas o crédito posterior ao acto, a impugnação só procede quando este tenha sido dolosamente praticado para prejudicar o credor.
São assim requisitos da impugnação pauliana:
- a existência de um crédito cuja defesa se intenta com a impugnação;
- a existência de um acto praticado pelo devedor que não seja de natureza pessoal;
- que o crédito seja anterior ao acto impugnado ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- o prejuízo que do acto resulta para o credor, entendido esse prejuízo como a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
- a existência de má fé do devedor e do terceiro quando o acto impugnado seja oneroso, sendo a má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor; não sendo exigível a má fé se o acto for gratuito.
A Recorrente demonstrou a existência do crédito, o qual é anterior ao acto impugnado conforme decorre de forma linear da matéria de facto provada; não se suscitando também dúvidas que o acto em causa (contrato de compra e venda celebrado entre os Réus) não tem natureza pessoal.
A questão suscitada pela Recorrente prende-se com os requisitos do prejuízo que do acto resulta para a Autora e da existência de má fé do devedor e do terceiro, sendo a má fé a consciência desse prejuízo que o acto causa ao credor.
Entende a Recorrente que o contrato de compra e venda celebrado entre os Réus implica a impossibilidade da Autora obter a satisfação integral do seu crédito ou pelo menos o agravamento dessa impossibilidade e que os Réus agiram de má fé.
Não podemos contudo concordar com a Recorrente; conforme se refere na decisão recorrida resulta dos factos provados, atentas as hipotecas registadas e os montantes que as mesmas visam garantir, que com o acto em causa não houve a criação de uma situação de impossibilidade de satisfação do crédito da Autora ou de agravamento dessa impossibilidade, pois a Autora não obteria a satisfação do seu crédito através da venda forçada do prédio transmitido; mas sobretudo, e tendo-se mantido inalterada a matéria de facto considerada provada em 1ª Instância, não permite a mesma concluir por um comportamento de má fé por parte dos Réus, pelo que nunca estariam verificados os requisitos necessários à procedência da presente impugnação pauliana.
Em face do exposto, improcede a apelação.
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SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil):

I - A falta de junção de documento pelas partes, para esse efeito notificadas, pode determinar a inversão do ónus da prova se a recusa impossibilitar a prova do facto, a cargo da contraparte.
II - A notificação para apresentação do documento, se for esse o caso, deve ser efectuada com a cominação de que a não junção, a falta de colaboração, fará sujeitar-se à inversão do ónus da prova.
III - Não tendo sido apreciada e decidida a questão da inversão do ónus da prova pelo tribunal a quo, sempre estaríamos perante uma questão nova, não podendo a Relação dela conhecer, não se tratando de questão de conhecimento oficioso.
IV - Em caso de impugnação da matéria de facto pode a Relação socorrer-se de presunções judiciais para alterar os factos considerados provados ou não provados em 1ª Instância, sem prejuízo das limitações à admissibilidade das presunções.
V - Na impugnação pauliana muitas vezes está em causa apurar as intenções das partes na outorga dos negócios (actos impugnados) e a prova daquelas tem de ser feita com recurso a indícios/presunções, podendo a prova da consciência do prejuízo que o acto causa ao credor por parte dos intervenientes ser alcançada através da utilização de presunções judiciais.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária


(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Almeida Fernandes)
(Margarida Sousa)