Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZOS CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 411º do CPP, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias contados, em princípio, desde a notificação da decisão recorrida. II – O artigo 686° do CPC tipifica os casos em que o prazo não começa a correr com a notificação da decisão, estabelecendo um regime excepcional relativamente ao artigo 685° do CPC e, no que tange ao processo penal, relativamente ao mencionado 411º, nº 1, do CPP. III – O citado artigo 686° do CPC é, porém, inaplicável ao processo penal já que não existe nesta matéria qualquer lacuna que cumpra integrar, sendo certo que à elaboração do actual Código de Processo Penal está inerente o estabelecimento de uma regulamentação total e autónoma do respectivo processo, tornando-a mais independente do processo civil, o que é especialmente notório em matéria de recursos (cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in CEJ, Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Lisboa, 1988, págs. 381 e seguintes, especialmente a pág. 384). IV – Assim, o artigo 380° do CPP estabelece um regime próprio de correcção das decisões judiciais que difere substancialmente do regime do processo civil constante dos artigo 667° e 669°, ambos do CPC desde logo porque a discordância relativamente a uma decisão. Judicial, assim como os erros de julgamento ou suas omissões, como omissões de pronúncia, só pode motivar o recurso, se o mesmo for admissível, e não um pedido de aclaração que iria implicar, a ser aceite, uma modificação essencial da decisão da causa, o que o artigo 380°, nº 1 do CPP não consente. V – Por outro lado, em processo penal, conforme resulta igualmente do disposto no artigo 410°, nº do CPP as nulidades devem ser arguidas em recurso. VI – Acresce que segundo o artigo 380° do CPP, se já tiver subido o recurso, a correcção é feita, quando possível, no tribunal de recurso, o que desde logo evidencia que o recurso pode ser interposto independentemente de ser pedida a correcção da decisão. VII – Finalmente, o disposto no artigo 686°, nº 1 do CPC está expressamente conexionado com o artigo 667° e parte do artigo 669°, ambos do Código de Processo Civil, de todo em todo inaplicáveis ao Processo Penal. VIII – Expressamente no sentido da inaplicabilidade do citado artigo 686° do CPC ao processo penal, cfr. Ac. da Rel. do Porto de 22-3-1995, procº nº 9410852, rel. Correia de Paiva in www.dgsi.pt., o Ac. da Rel. de Lisboa de 15-4-2005, procº nº 614/05, rel. Silva Pereira, in www.pgdlisboa.pt., e os Acs desta Relação de Guimarães de 30-10-2006, procº nº 1793/06-1 e de 13-11-2006, procº nº 2049/06-1, com os mesmos relator e adjuntos do presente recurso. IX – Daqui resulta que, no caso presente, o prazo para a interposição do recurso do despacho que indeferiu o requerimento de dispensa ou redução da multa devida, datado de 4 de Janeiro de 2007, começou a correr com a notificação de tal despacho, irrelevando para tal começo da contagem o que a seguir se tramitou - requerimento para aclaração e correcção de despacho, posteriormente indeferido. X – Assim, tendo o recorrente optado por pedir a aclaração/correcção do despacho, em vez de simultaneamente interpor recurso, e tendo aquele despacho sido notificado ao recorrente por carta registada enviada em 4 de Janeiro de 2007, o recurso agora interposto, em 1 de Fevereiro de 2007 é manifestamente extemporâneo, e, por isso, deve ser rejeitado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório* * O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de 6 de Fevereiro de 2007.* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.* Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se igualmente no sentido de o recurso não merecer provimento, suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso.* Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, no exame preliminar a que alude o n.º1 daquele normativo legal o relator, na senda do parecer do Exmo PGA, suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso relativamente à decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer. * II- FundamentaçãoNos termos do disposto no n.º1 do artigo 411º do Código de Processo Penal (CPP), o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias contados, em princípio, desde a notificação da decisão recorrida. O artigo 686º do Código de Processo Civil (CPC) tipifica os casos em que o prazo não começa a correr com a notificação da decisão, estabelecendo um regime excepcional relativamente ao artigo 685º do CPC e, no que tange ao processo penal, relativamente ao mencionado 411º, n.º1 do CPP. O citado artigo 686º do CPC é, porém, inaplicável ao processo penal já que não existe nesta matéria qualquer lacuna que cumpra integrar, sendo certo que à elaboração do actual Código de Processo Penal está inerente o estabelecimento de uma regulamentação total e autónoma do respectivo processo, tornando-a mais independente do processo civil, o que é especialmente notório em matéria de recursos (cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in CEJ, Jornadas de Direito Processual Penal- O Novo Código de Processo Penal, Lisboa, 1988, págs. 381 e seguintes, especialmente a pág. 384). Assim, o artigo 380º do CPP estabelece um regime próprio de correcção das decisões judiciais que difere substancialmente do regime do processo civil constante dos artigo 667º e 669º, ambos do Código de Processo Civil desde logo porque a discordância relativamente a uma decisão judicial, assim como os erros de julgamento ou suas omissões, como omissões de pronúncia, só pode motivar o recurso, se o mesmo for admissível, e não um pedido de aclaração que iria implicar, a ser aceite, uma modificação essencial da decisão da causa, o que o artigo 380º, n.º1 do CPP não consente. Por outro lado, em processo penal, conforme resulta igualmente do disposto no artigo 410º, n.º3 do CPP as nulidades devem ser arguidas em recurso. Acresce que segundo o artigo 380º do Código de Processo Penal, se já tiver subido o recurso, a correcção é feita, quando possível, no tribunal de recurso, o que desde logo evidencia que o recurso pode ser interposto independentemente de ser pedida a correcção da decisão. Finalmente, o disposto no artigo 686º, n.º1 do Código de Processo Civil está expressamente conexionado com o artigo 667º e parte do artigo 669º, ambos do Código de Processo Civil, de todo em todo inaplicáveis ao Processo Penal. Expressamente no sentido da inaplicabilidade do citado artigo 686º do Código de Processo Civil ao processo penal, cfr. Ac. da Rel. do Porto de 22-3-1995, proc.º n.º 9410852, rel. Correia de Paiva in www.dgsi.pt, o Ac. da Rel. de Lisboa de 15-4-2005, proc.º n.º 614/05, rel. Silva Pereira, in www.pgdlisboa.pt. e os Acs desta Relação de Guimarães de 30-10-2006, proc.º n.º 1793/06-1 e de 13-11-2006, proc.º n.º 2049/06-1, com os mesmos relator e adjuntos do presente recurso. Daqui resulta que no caso presente o prazo para a interposição do recurso do despacho de fls. 1633 dos autos principais (fls. 6 destes autos) que indeferiu o requerimento de dispensa ou redução da multa devida, datado de 4 de Janeiro de 2007, começou a correr com a notificação de tal despacho, irrelevando para tal começo da contagem o que a seguir se tramitou (requerimento para aclaração e correcção de despacho, posteriormente indeferido). Tendo a recorrente optado por pedir a aclaração/correcção do despacho, em vez de simultaneamente interpor recurso, e tendo aquele despacho de fls. 1633 sido notificado ao recorrente por carta registada enviada em 4 de Janeiro de 2007, o recurso agora interposto, em 1 de Fevereiro de 2007 é manifestamente extemporâneo e, por isso, deve ser rejeitado. * III- Dispositivo.* Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso, por extemporaneidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC. * Guimarães, 26 de Março de 2007 |