Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1335/17.9T8GMR.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
CESSAÇÃO ANTECIPADA DO INCIDENTE DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário(1):

A decisão de recusa da exoneração compete ao juiz mediante requerimento fundamentado de algum credor ou administrador da insolvência (se ainda estiver em funções), ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido pela assembleia de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor (cf. arts. 243.º, 1, in fine, e 241º, nº 3, do CIRE).
Está, por isso, vedado ao Tribunal desencadear tal incidente oficiosamente.
Decisão Texto Integral:
Recorrente(s): C. A. e mulher P. F.;

Recorrido(s): Ministério Público (em representação da Autoridade Tributária) e restantes credores nos autos de insolvência;
*
Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

Os Recorrentes, insolventes declarados nos presentes autos, pediram que lhes fosse concedida a exoneração do passivo restante.
Em 2.5.2017, foi proferida sentença que declarou a sua insolvência.

Entretanto, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante suscitado, foi, em 23.10.2017 (cf. fls. 124), proferido despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos Recorrentes, determinando a cessão, durante o período de 5 anos após o encerramento do processo de insolvência, do seu rendimento disponível, a entregar ao A.I., aí nomeado como fiduciário.
Para os efeitos do art. 239º, nº 3, al. b), do CIRE, foi então fixado o valor equivalente ao salário mínimo nacional, para cada um dos insolventes
Essa decisão foi dada a conhecer à Recorrente em comunicação registada em 5.7.2016.
Em Janeiro de 2019 foi apresentada o primeiro relatório do fiduciário nomeado, que registava ausência de qualquer cessão de rendimentos por parte dos Recorrentes.
Entretanto, em 24.1.2020, foi apresentado relatório elaborado nos termos do art. 61º, nº 1, do CIRE, relativo ao segundo ano do período de exoneração, registando novamente a ausência de qualquer cessão rendimentos e ainda que, após pedido nesse sentido, os insolventes não apresentaram qualquer informação referente aos rendimentos auferidos.
Em 30.1.2020 foi emitida notificação dirigida aos insolventes para juntarem os seus últimos recibos de vencimento, cujo correio veio devolvido por alegada mudança ou desconhecimento de morada.
Por despacho proferido em 06 de marco de 2020 foi determinada a notificação dos Insolventes nos termos e para os efeitos referidos no art. 243º, nº 3, do CIRE.
A notificação dos Insolventes veio devolvida novamente pelas mesmas razões.
Com registo de 15.5.2020 foi emitida nova notificação sem que nada fosse respondido ou dito pelos Insolventes, como relata a decisão recorrida (essa incluía cópia do relatório do referido fiduciário que dava conta do incumprimento informativo dos insolventes e dos despachos entretanto proferidos).
O seu teor era o seguinte: Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Insolvente, relativamente ao processo supra identificado, de todo o conteúdo do requerimento que se junta cópia e despacho que sobre ele foi proferido, e para no prazo de 10 (dez) dias se pronunciar, querendo, quanto à cessação antecipada do procedimento de exoneração (nº 3 do Artº 243º do CIRE).
Não obstante, nem o fiduciário nomeado, nem qualquer credor, requereram a cessação antecipada da exoneração do passivo restante dos insolventes.

De seguida, em 18.6.2020, foi proferida decisão que declarou a cessão antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

Inconformados com essa decisão, os insolventes acima identificados apresentaram recurso da mesma, que culmina com as seguintes
conclusões.

I. O presente recurso, versando sobre matéria de direito, no sentido de obter a revogação do douto despacho proferido em 18/06/2020, pelo Juízo de Comércio de Guimarães (Juiz 2), na parte em que declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante tem como fundamento a errada interpretação e aplicação das seguintes normas jurídicas: 239.º, n.º 4; 243.º, n.º 1, 243.º, n.º 2 e 243.º, n.º 3 do CIRE e art. 342.º, n.º 2 do Código Civil sendo que se se tivesse interpretado e aplicado correctamente tais normas, não teria sido proferido o despacho de cessação antecipada da exoneração do passivo restante de que ora se recorre.

II. Resultam dos autos de insolvência que:

a. Por requerimento de 7 de marco de 2017 os credores requerentes M. R. e M. A. requereram que fosse declarada a insolvência dos agora recorrentes.
b. Citados para os presentes autos os requeridos, agora recorrentes, não contestaram o pedido de declaração da respectiva insolvência nem constituíram mandatário.
c. Mas por requerimento junto aos autos em 31 de marco de 2017 requereram que lhes fosse concedido a exoneração do passivo.
d. Por sentença proferida em 02 de maio de 2017, foi declarada a insolvência dos aqui recorrentes, C. A. e P. F., nomeando-se como administrador de insolvência o Dr. J. M..
e. Em 17 de maio de 2017 os insolventes forneceram ao Administrador de Insolvência as respectivas senhas de finanças de forma a que este tivesse directamente acesso a todas e quaisquer informações tributárias respeitantes àqueles, como seja domicílio fiscal, declarações de rendimentos, existência de dívidas tributárias
f. Em 23 de Outubro de 2017 foi proferido despacho liminar de exoneração do passivo restante, fixando-se em um salário mínimo nacional para cada um dos insolventes como o limite que assegurava a respectiva subsistência com um mínimo de dignidade e incumbindo-se o então administrador de insolvência de exercer as funções de fiduciário.
g. O primeiro ano do período de exoneração do passivo restante iniciou-se em Novembro de 2017 e terminou em Outubro de 2018
h. O segundo ano do período de exoneração do passivo restante iniciou-se em Novembro de 2018 e terminou em Outubro de 2019.
i. Nem o administrador da insolvência nem qualquer credor requereram a cessação antecipada da exoneração do passivo restante dos insolventes.
j. Por despacho proferido em 06 de marco de 2020 foi determinada a notificação dos insolventes para virem juntar aos autos cópia dos seus últimos recibos de vencimento, sem qualquer cominação legal.
k. A notificação dos insolventes de tal despacho foi expedida por correio registado ((...) e (...)), notificações essas que se frustraram, não tendo os insolventes tomado conhecimento das mesmas.
l. Em 06 de marco de 2020 foi proferido despacho judicial com o seguinte conteúdo “Notifique os intervenientes referidos no art. 243.º, n.º 3 do CIRE nos termos e para os efeitos ali previstos. Prazo: 10 dias.”
m. Por carta registada ((...) e (...)) os insolventes foram notificados nos seguintes termos: “Assunto: Cessação antecipada do procedimento de exoneração (n.º 3 do art. 243.º do CIRE)
Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de insolvente, relativamente ao processo supra identificado, de todo o conteúdo do requerimento que se junta cópia e despacho que sobre ele foi proferido, e para no prazo de 10 (dez) dias se pronunciar, querendo, quanto à cessação antecipada do procedimento de exoneração (n.º 3 do art. 243.º do CIRE).
n. Por despacho proferido em 18 de Junho de 2020 declarou-se a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, despacho do qual foram os insolventes notificados por carta regista datada de 19 de Junho de 2020 e recebida em 23 de Junho de 2020 ((…) e (…)).
o. Os insolventes não constituíram mandatário nos presentes autos, não tendo por isso, sido representados por qualquer causídico até à presente data.

III. Da conjugação normativa do disposto nos arts. 239.º, n.º 4; 243.º, n.º 1, al. a); 243.º, n.º 2 e 243.º, n.º 3 do CIRE extrai-se que a cessação antecipada pode ser requerida por um credor da insolvência, pelo administrador da insolvência, se ele ainda se mantiver em funções, ou pelo fiduciário, se este tiver o encargo de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, antes de terminado o período da cessão e dentro do ano seguinte ao do conhecimento do fundamento invocado.

IV. Portanto a cessação antecipada não pode ser da iniciativa oficiosa do juiz.

V. Cabendo, portanto, ao administrador de insolvência, ao fiduciário e aos credores, alegar e demonstrar os requisitos que delimitam negativamente o direito à exoneração do passivo restante, por terem natureza impeditiva do direito, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.

VI. Ora, a cessação antecipada do procedimento de exoneração dos presentes autos foi indevidamente conhecida e decidida a título oficioso pelo juiz a quo, uma vez que a mesma não foi previamente requerida por um qualquer credor e/ou pelo fiduciário nomeado nos presentes autos (o aqui administrador de insolvência).

VII. Por outro lado, não se olvide que apesar de enviadas aos insolventes, pelo tribunal a quo, notificação para que estes no prazo de 10 dias juntassem cópia dos seus últimos recibos de vencimento ((...) e (...)) tais notificações frustraram-se, não tendo sido recebidas pelos insolventes.

VIII. Assim, é falacioso afirmar-se que os insolventes não deram resposta à notificação efectuada por este tribunal para virem juntar aos autos documentos comprovativos da respectiva situação económica pois que as cartas de tal notificação não foram recepcionadas pelos insolventes, não podendo, assim, de tais factos inferir-se pelo incumprimento da obrigação de fornecimento no prazo que lhe seja fixado de informações/documentos respeitantes à respectiva situação económico-financeira, como erroneamente o fez o tribunal a quo.

IX. Ademais, o Administrador de Insolvência, aqui fiduciário, desde 17 de maio de 2017 tinha em sua posse as respectivas senhas de finanças dos insolventes, por lhes ter sido fornecido por estes, estando autorizado por essa via a aceder directamente ao Portal da ATA e aí obter todas e quaisquer informações tributárias respeitantes aos insolventes, como seja domicílio fiscal, declarações de rendimentos, existência de dívidas tributárias, entre outros.

X. Por outro lado, as cartas de notificação que lhes foram expedidas em 15/05/2020 ((...) e (...)) não determinam aos insolventes que prestassem informações que comprovasse o cumprimento das obrigações a que estavam adstritos assim como não determinava a respectiva comparência em audiência.

XI. É certo que tivessem os insolventes representados por mandatário à data da referida notificação certamente teriam conseguido intelegir, pelo aconselhamento e conhecimento jurídico do causídico, que à cautela deveriam pronunciar-se acerca do cumprimento das obrigações a que estavam adstritos, da justificação pelo eventual incumprimento, juntando em qualquer dos casos todos e quaisquer documentos aptos a comprovar a situação económico-financeira do agregado familiar por forma a evitar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante.

XII. Sucede que os insolventes à data não estavam representados por advogado, pelo que em face do concreto teor da notificação recebida não inteligiram da pertinência de pronunciar-se nos termos atrás indicados.

XIII. Por fim, a decisão de recusa pelo juiz da exoneração do passivo restante fundada no art. 243.º, al. a) que remete para o art. 239.º pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido de exoneração; b) que essa violação decorra de uma actuação dolosa ou com grave negligência do insolvente; c) verificação de um nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Neste sentido vide Ac. TRL de 08/02/2018.

XIV. Ainda que se concedesse que os insolventes estavam em incumprimento com a respectiva obrigação de prestação de informações acerca da concreta situação socioeconómica – o que não se concede mas apenas se concebe por dever de patrocínio – não resulta provado que tal aventada violação decorra de uma actuação dolosa ou de grave negligência do insolvente, nem resulta sequer provado qualquer dano para a satisfação dos créditos sobre a insolvência (cabendo o ónus de tal alegação e prova ao administrador de insolvência fiduciário e aos credores – o que não ocorreu)

XV. Ademais, apenas ainda decorreram os primeiros 2 anos dos 5 anos do período de exoneração do passivo, portanto menos de metade, pelo que e na medida em que as mesmas sejam prestadas até ao final dos referidos 5 anos e resultando das mesmas valor a ser entregue à fidúcia, seja entregue, nenhum prejuízo resulta para os credores, pelo que atento o “aventado” incumprimento em causa não resulta aprioristicamente, de per si, e de imediato qualquer dano para os credores, os quais de resto e apenas a final poderão ver por si rateados os valores da fidúcia.

NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso interposto pelos insolventes ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, revogar-se o despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração, e em sua substituição – não obstante a disponibilização das senhas de IRS ao Administrador de Insolvência – proferir despacho que ordene a notificação dos insolventes para virem juntar aos autos documentos comprovativos da respectiva situação económica – financeira, como é de JUSTIÇA!

O Ministério Público contra-alegou para dizer que, sic:

1º A douta decisão recorrida fez, no entendimento do Ministério Público, uma correta avaliação e decisão da matéria de facto, à qual aplicou, numa subsunção jurídica irrepreensível, o adequado direito.
2º Analisada com toda a atenção a alegação de recurso apresentado pelos recorrentes, nenhum argumento relevante adianta no sentido de infirmar a profunda ponderação e inquestionável acerto da decisão que questiona.
3º Na verdade, os devedores nunca responderam aos pedidos que lhes foram dirigidos pelo Sr. Fiduciário, no sentido de informarem sobre o seu património e os rendimentos por si auferidos impedindo, assim, de saber-se da sua real situação económica e financeira.
4º Fizeram-no com o propósito de esconder os seus rendimentos e de não permitir que se pudessem aferir os montantes que, a cada momento, podiam entregar ao fiduciário, em prejuízo dos seus credores.
5º Como muito bem refere o Mmº Juiz no seu douto despacho, “apesar de requererem o benefício da EPR, os insolventes ostensivamente não cumprem os deveres inerentes, inviabilizando qualquer juízo sobre a sua possibilidade de ceder rendimentos aos credores, minorando os efeitos da sua insolvência na esfera patrimonial destes”.
6º Violaram, pois, de forma reiterada e dolosa, as obrigações elencadas no artigo 239º do CIRE, às quais estavam sujeitos na sequência do despacho inicial de exoneração do passivo restante.
7º Ora, sempre que, após aquele despacho, se verifique que o devedor, não se mostra digno de obter a exoneração (designadamente se tiver incumprido as obrigações que lhe incumbem em relação à cessão do rendimento disponível), o Juiz deverá determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração – artigos 239º e 243º nº1 do CIRE.
8º Neste sentido vai a nossa jurisprudência dominante – Cfr. Acórdão do TR de Coimbra de 7/4/2016 (P. 3112/13.7 TJCBR.C1) e Acórdão do STJ de 09/0472019 (P.279/13.8 TBPCV.C1.S2), ambos in www.dgsi.pt.
9º Não há, pois, na opinião do Ministério Público, qualquer razão ou fundamento para ser posta em causa a douta decisão recorrida, a qual, assim, deverá ser integralmente mantida e confirmada.

2 – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (2) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (3) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (4)
As alegações enunciadas pelos recorrentes reconduzem-se à questão de saber se estão reunidos os pressupostos para declarar antecipadamente cessado procedimento de exoneração de passivo restante em curso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

3 – Fundamentos

1. Factos

A factualidade a considerar é a que emerge dos autos, nomeadamente as incidências fáctico-processuais supra exaradas, suportadas em documentos constantes dos autos (5), conforme infra se anota e aquele que é revelada pela sentença recorrida e não foi impugnada (cf. arts. 640º, 662º, nºs 1 e 2, al. c), este a contrario, e 663º, nº 6, do Código de Processo Civil):

2. Direito

Sob a epígrafe “Cessação antecipada do procedimento de exoneração”, estabelece o art. 243, do CIRE, sobre o desfecho que a Recorrente aqui põem em causa que, sic, (1) antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; (…) 2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova. 3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do nº 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las. 4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.
Entende-se por cessação antecipada do procedimento de exoneração aquele procedimento que é extinto antes de concedida a exoneração do passivo restante.
A decisão de recusa da exoneração compete ao juiz mediante requerimento fundamentado de algum credor ou administrador da insolvência, naturalmente apenasse ainda estiver em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido pela assembleia de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor (cf. arts. 243.º, 1, in fine, e 241º, nº 3, do CIRE). O requerimento é apresentado dentro de um ano a contar da data em que teve conhecimento ou em que poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados (art. 243.º, 2). Se o pedido de recusa da exoneração se basear na al. a) e b) do n.º 1, o juiz, antes de decidir, deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência (art. 243.º, 3, 1ª parte). É dispensada a audição no caso da al. c) por já existir uma sentença, proferida no incidente de qualificação de insolvência que verificou a existência de culpa do devedor e por já ter havido audição. O juiz decide com base na prova produzida e no seu prudente arbítrio. Porém, o juiz deve recusar sempre a exoneração se o devedor não fornecer as informações que comprovem o cumprimento das obrigações no prazo que lhe é exigido, ou faltar sem justo motivo a audiência para prestar informações (art. 243.º, 3, 2ª parte). (6)
Em consonância com o exposto e em situações semelhantes este Tribunal da Relação de Guimarães já emitiu jurisprudência declarando que o tribunal não tem legitimidade para, oficiosamente, iniciar o processo de cessação antecipada de exoneração nos termos do artigo 243 n.º 1 als. a) e b) e n.º 3 do CIRE, do que é exemplo o Ac. de 4.4.2017 (7).
Em alegações de oposição a esta Apelação o Ministério Público acaba por não tomar posição expressa sobre essa questão.
De resto é dito pelo Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra (8) por si citado, logo no respectivo sumário o seguinte: Esta última situação ocorrerá a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência se ainda se encontrar em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, nos casos tipificados no nº 1 do art.º 243º do CIRE. Por sua vez o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2019, mencionado nas mesmas alegações não se pronuncia sobre essa questão e discute caso diverso em que o procedimento foi desencadeado a pedido de um dos credores.

Com efeito, neste caso, contrariamente, patenteiam os autos e resulta até do que é relatado na decisão recorrida, que ninguém formulou o requerimento referido no citado art. 243º, nº 1, do CIRE, pelo que a decisão em apreço foi proferida oficiosamente sem o devido sustento legal e em clara violação do aí disposto.
Em face disto e com prejuízo para os restantes argumentos invocados, decide-se julgar procedente a apelação, com custas de parte pelo Recorrido alegante (9) (cf. arts. 4º, nº 7, 527º, 533º, do Código de Processo Civil).

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguirem com a tramitação considerada pertinente.

Sem custas, devendo no entanto as custas de parte serem suportadas pelo Ministério Público.
N.
Guimarães, 22-10-2020
*
Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio




1. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
3. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
4. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
5. São irrelevantes os documentos agora juntos com as alegações de recurso (fls. 159 e ss.), aliá sem qualquer enquadramento – cf. arts. 425º e 651º, nº 1, do Código de Processo Civil.
6. Cf. Sara Santos, in A EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE – ALGUMAS QUESTÕES CONTROVERSAS, p. 11 e s. https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/15265/1/TESE%20-%20VERS%C3%83O%20FINAL.pdf e Ana Prata, Jorge Carvalho e Rui Simões, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, em anotação aos artigos citados.
7. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/bfd7df30ec8fcc34802581360055a52c?OpenDocument
8.http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c31e6a565f32549780257f96003a18e8?OpenDocument
9. Cf. v.g., Ac. do STA, de 23.5.2018, in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/687a750a35f126ea80258298004a7438?OpenDocument&ExpandSection=1