Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
924/18.9T8BCL.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: CAPITAL DE REMIÇÃO
REMIÇÃO PARCIAL DA PENSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - A alínea b), do nº 2 do artigo 75º, NLAT, quando refere que o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base na incapacidade permanente parcial de 30% reporta-se a um grau abstracto e não àquele que em concreto afectou o sinistrado.

II - Os regimes de remição obrigatória e fac9ultativa/ parcialmente remível procuram uma lógica de coerência, socorrendo-se de indicadores comuns, quais sejam o limite máximo de 30% de IPP atendível para o cálculo de pensão e a fasquia de 6xSMN para, ou obrigar à remição se não for superior, ou para fixar a pensão “sobrante” e não remível se for igual ou superior a tal valor.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

AUTOR/SINISTRADO: R. C..
RÉ/ENTIDADE SEGURADORA: X - Companhia de Seguros, S.A.
PEDIDO: nestes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho requereu o sinistrado a remição parcial da pensão a que tem direito até ao máximo legalmente admissível.

O pedido é subsequente à sentença proferida em 11-04-2019 que condenou a seguradora a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia atualizada em 01/01/2019 para 7.124,93€ (sete mil, cento e vinte e quatro euros e noventa e três cêntimos), tendo por base uma retribuição anual de 11.181,98€ e uma IPP de 63,573%, com IPATH, tendo o acidente de trabalho ocorrido em 11-04-2017.
O Ministério Público pronunciou-se favoravelmente.
A seguradora declarou nada ter a opor ao requerido, defendendo a remição pelo montante de 2.348,22€.

SOBRE O PEDIDO DE REMIÇÃO FOI A DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO):

“Nestes termos, defiro a requerida remição parcial da pensão e ordeno o cálculo do capital de remição da pensão devida ao sinistrado pelo valor de 4.124,93€ (quatro mil, cento e vinte e quatro euros e noventa e três cêntimos), permanecendo em pagamento a pensão anual e vitalícia de 3.000,00€ (três mil euros).

A seguradora recorreu deste despacho.

FUNDAMENTOS/CONCLUSÕES DO RECURSO DA RÉ SEGURADORA:

1) A remissão parcial da pensão tem como limite máximo previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 75.º da LAT uma pensão calculada com base numa IPP de 30% em que a única variável é a retribuição anual do sinistrado;
2) O facto de o sinistrado tem direito ficado com uma IPP de valor superior a esse limite e ainda por cima, determinante de incapacidade para a profissão habitual, não altera esse limite no sentido de se ter de o calcular com base no que seria devido para uma pensão de 30% com IPAPH;
3) Esta ultima interpretação, feita na decisão recorrida, não tem a mínima correspondência na Lei, designadamente na alínea b) do n.º 2 do art. 75.º da LAT;
4) Nem na ratio do preceito e do instituto em causa, já que o referido limite máximo da parte da pensão remível se norteia pela salvaguarda do interesse do sinistrado, em particular da subsistência e sobrevivência num futuro mais difícil dado o handicap decorrente das sequelas do acidente;
5) Violou, por isso, a decisão recorrida, o disposto no art. 48.º n.º 3 alínea c) e art. 75.º n.º 2 alínea b) da LAT, bem como o art.º 9.º n.º 2 do CCiv;

CONTRA-ALEGAÇÕES DO SINISTRADO – não foram apresentadas.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – propugna-se pela procedência da apelação.

RESPOSTA AO PARECER – não foi apresentada.

Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi objecto de apreciação.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1): determinar o valor da pensão parcialmente remível (75º/2, NLAT).

I.I FUNDAMENTAÇÃO

Os factos a considerar são os constantes do relatório, em especial o montante da pensão anual e vitalícia em que a seguradora foi condenada e o montante da retribuição transferida para a seguradora para efeitos de reparação por acidente de trabalho.
Concorda-se com a recorrente quando alude à brevidade exigida pela questão.

O artigo 75º/2/a/b, da Lei 98/2009, de 4-09 (NLAT), na parte que ora interessa ao recurso, permite que a requerimento do sinistrado seja parcialmente remida a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30%, desde que cumulativamente se respeitem os requisitos seguintes:

i) A pensão anual sobrante, entenda-se a parte não remível da pensão, não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
ii) O capital de remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
A primeira operação consiste em calcular o montante não remível, que no caso ascende a 3600€ (600€ SMN/2019 x6).
A segunda operação consiste em encontrar o valor da pensão ficcionando uma IPP de 30%. No caso será 2.348,22€ (11.181,98€x70%x30%) - 48º/3/C, NLAT.
A terceira operação é subtrair este valor de potencial remição à pensão inicial para se verificar se a parte sobrante respeita o valor de 6xSMN, no caso 3.600€. Ou seja, 7.124,93€ - 2.348,22€ = 4.776,71€, concluindo-se, portanto, que tal limite mínimo está respeitado.
Logo, o valor da pensão a atender para o cálculo do capital de remição é de 2.348,22€.
A sentença recorrida labora em duas incorrecções. Uma respeitante à parte sobrante da pensão, dado que foi mal calculado o valor de 6xSMN que não é 3.000€, mas 3.600€. Outra, respeitante ao facto de se ter atendido à concreta incapacidade do autor, no caso afectado de IPATH, quando tal não resulta de lei.
Efectivamente, quando na al. b), do nº 2 do artigo 75º, NLAT a lei refere que o capital de remição não pode ser superior ao resultaria de uma pensão calculada com base na incapacidade permanente parcial de 30% reporta-se a um grau abstracto e não àquele que em concreto afectou o sinistrado.
Se atentarmos no regime de remição, percebemos que as repectivas regras assentam numa lógica de coerência e paralelismo entre os dois tipos de remições, obrigatória e facultativa/parcialmente remível, recorrendo-se, em ambos, a indicadores comuns que devem funcionar de modo racional.
Assim, por um lado, toma-se como referencia para o cálculo da pensão o limite máximo de 30% de incapacidade permanente parcial, tecto abstracto. Por outro lado, atende-se ao indicador de 6xSMN, tido como sendo de reduzido valor e tradicionalmente entendido como mais desvantajoso em ser recebido em fracções do que entregue de uma só vez (remido). Acima desse valor, supostamente haverá maior utilidade económica no pagamento ao longo da vida, opção tida como mais protectora do sinistrado. Donde, para a pensão ser obrigatoriamente remida aquela deve ter valor igual/inferior aquele indicador (2) e, coerentemente, para ser “sobrante” e continuar a ser paga nas remições facultativas terá de ter valor igual/superior.
Assim sendo, na sentença recorrida não se observou, nem a letra, nem o espírito da lei.

III. DECISÃO

Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º do CPT e 663º do CPC, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e fixa-se em 2.348,22€ o valor remível da pensão.
Sem custas.
Notifique.
*
Informem-se as partes que, revestindo o processo natureza urgente, para efeitos de prática de actos e contagem de prazos, os autos seguem, sem interrupção, a sua normal tramitação – artigo 7º/7, da Lei 1-A/2020, de 19-03, na redacção dada pela Lei 4-A/2020, de 6-04 :” Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências…”
16-04-2020

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa.
2. Além de a IPP ser inferior a 30%.