Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1596/05-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: CRÉDITO DOCUMENTÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Ponto fulcral da relevância e eficácia do contrato de crédito documentário é que se verifique a necessária conformidade dos documentos em relação às exigências do crédito.
Qualquer discrepância que nestas circunstâncias se venha a constatar haverá de ser tomada em conta e ajuizada no sentido de poder o banco emitente ficar isento da responsabilidade de satisfazer o crédito acordado.
2. Estando vedado aos bancos emitente e confirmador usar da exceptio non adimpleti contractus que à autora se legitimaria exercer contra a beneficiária do crédito, também não está a demandante em posição de poder motivar a suspensão do pagamento da mercadoria que, mediante concertado ajuste, garantiram perante a empresa disso beneficiária.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

A autora "A"..., L.da”, com sede no lugar de ..., Guimarães, intentou na 2.ª Vara Mista do T.J. da comarca de Guimarães - processo nº 156/03 - a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra "B", "C" (BANCO) e "D", alegando, em síntese, o seguinte:
Em Junho de 1997 a autora e a 1ª ré celebraram entre si um acordo por via do qual a ré, pelo preço de DEM 5,30 o metro, se obrigou a fornecer e a vender à autora 25 000 metros de tecido bombazine, de fabrico 100% algodão, branco e pronto a tingir, de origem turca, pelo preço de 132 500,00 DEM e a pagar pela autora mediante carta de crédito irrrevogável, confirmada e transferível a 90 dias da data do embarque daquela mercadoria, que a autora obteve junto da 2ª ré.
No 90º dia, contado após a data do B/L e, na 3ª ré, a quem a 2ª transmitiu e confirmou os dizeres daquela carta de crédito irrevogável, pela qual habilitou a 3ª ré a pagar à 1ª e até àquele montante de DEM 132 500,00, o preço das mencionadas mercadorias.
Após a emissão daquela carta de crédito e de dos seus termos se ter inteirado, a 1ª ré, com data de 1 de Julho de 1997, emitiu a sua factura nº 211021 sobre a autora, pelo valor de 121 995,40 DEM, relativo ao fornecimento de 23 018 metros de tecido bombazina, enrolado em 436 rolos.
Em 4 de Agosto de 1997 foram entregues à autora os mencionados 436 rolos com 23 018 metros de tecido bombazina, pelo preço de DEM 121 995,40 Euros, para ser pago à 1ª ré nos termos constantes da carta de crédito.
Ocorre, porém, que ao examinar, no dia 6 de Agosto de 1997, o referido tecido, a autora verificou que o mesmo apresentava defeitos que consistem em BARRAS A TRAMA, provenientes da circunstância de a 1ª ré ter fabricado esse tecido com fio de algodão de diferentes afinidades, o que faz com que o mesmo, uma vez tingido fique mais escuro numas partes que noutras e o torna inaproveitável para a confecção de peças de vestuário que, por causa disso ficam manchadas, defeito que não é possível eliminar.
Sabia a 1ª ré que o tecido encomendado pela autora destinava-se a confeccionar peças de vestuário e a ser tingido.

No dia 08-08-97, a autora deu conhecimento à 1ª ré e à sua agente, da existência daqueles defeitos, tendo-lhes participado que o tecido era inaproveitável para confeccionar peças de vestuário e que o não aceitava, solicitando a sua substituição.
Porém, a 1ª ré comunicou que não aceitava aquela reclamação pois que, tendo fabricado grandes quantidades desse tecido, nenhum outro comprador denunciara tal defeito de fabrico.
Assiste, por isso, à autora o direito de recusar o pagamento do preço de 121 995,40 DEM, enquanto a 1ª ré não efectuar a substituição daquele tecido defeituoso e de obstar que aquele pagamento seja efectuado à 1.ª ré por intermédio das 2ª e 3ª rés, enquanto a 1.ª não cumprir o contrato.
Conclui pugnando pela procedência da acção e, em consequência pede:
a) a condenação da 1ª ré a reconhecer que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a autora;
b) a condenação das rés a reconhecer que à autora assiste o direito de recusar o pagamento do preço contratado de DEM 121 995,40 Marcos Alemães, por intermédio das 2ª e 3ª rés e por efeito da carta de crédito n.º CDI002895, enquanto a 1ª ré não substituir à autora os identificados 23.018 metros de tecido bombazina, de fabrico 100% algodão, branco ponto a tingir, por igual número de metros de tecido bombazina também de fabrico 100% algodão, branco, pronto a tingir, sem defeitos.
c) a condenação das 2ª e 3ª rés a absterem-se de, por efeito da identificada carta de crédito, pagarem à 1ª ré aquele preço, enquanto a 1ª ré não proceder à efectiva substituição do tecido de bombazina.
d) a condenação da 1ª ré a abster-se de exigir a qualquer uma das 2ª e 3ª rés o pagamento daquele preço e por efeito daquela carta de crédito, enquanto a 1ª ré não proceder à efectiva substituição do tecido defeituoso.

Contestando, defendeu-se a 2ª ré "C", S.A. afirmando desconhecer o conteúdo do contrato celebrado entre as partes, se a mercadoria fornecida pela ré à autora tinha ou não defeito e se foi ou não solicitada a substituição da mesma.
Honrará a carta de crédito irrevogável que lhe foi pedida pela autora quando a isso for obrigada, uma vez que existe decisão provisória a ordenar que o banco se abstivesse de proceder a esse pagamento.

A 3.ª ré "D” defende-se por excepção, alegando que, quanto ao pedido deduzido contra a 3ª ré de se abster de, por efeito da identificada carta de crédito CDI 002895, pagar à 1ª ré aquele preço, existe inutilidade no prosseguimento da lide, pois que a 3ª ré pagou 121 901,37 DEM, em 7 de Outubro de 1997, por intermédio do Dresden Bank, ao beneficiário do crédito, ou seja à 1ª ré.
Conclui pugnando pela improcedência da acção quanto à 3.ª ré, por extinção da instância, em consequência de inutilidade superveniente da lide.

A defesa apresentada pela 1ª ré foi dada sem efeito e, em consequência, desentranhada a contestação respectiva, nos termos constantes do despacho de fls. 197.

Em resposta às contestações apresentadas, a autora concluí como na P.I..


Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da inutilidade superveniente da lide, se afirmou a validade e a regularidade da instância.
Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória

Procedeu-se a julgamento e, a final, a Ex.ma Juíza proferiu sentença em que, julgando a acção totalmente improcedente, em consequência, absolveu as rés "B", "C" e "D" dos pedidos contra elas formulado.

Inconformada com esta sentença recorreu a autora "A" que alegou e concluiu do modo seguinte:
1ª- A afirmação feita na sentença recorrida (sua fls. 18, fls. 470 v.º dos autos), de que “por efeito da relação de abertura de crédito documentário, o banco confirmador procedeu ao pagamento do crédito documentário à 1ª Ré - cfr. 5.39“ não tem sustentação nos factos provados, pois apenas ficou provado, que “a 3ª RÉ PAGOU 121.901,34 MARCOS ALEMÃES À 1ª RÉ“, pelo que a transcrita afirmação deve ser suprimida.
2ª- O pedido, deduzido na alínea a) da petição inicial, de “condenação da 1ª Ré a reconhecer, que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a A.“, apresenta-se como pedido de precedência lógica, relativamente à dedução dos subsequentes e restantes pedidos das alíneas b), c) e d) e impunha-se que fosse deduzido nos termos em que foi, atenta a matéria alegada da não aceitação por parte da 1ª Ré da reclamação, de que o tecido apresentava defeitos, que o tornavam inaproveitável e da sua substituição por outro tecido, que não tivesse defeitos, pelo que, neste particular, a sentença recorrida violou o disposto no n.º 3 do art.º 498º do CPC e, por isso, deve ser revogada e ser julgado procedente o referido pedido, deduzido na alínea a) da petição inicial.
3ª- Relativamente a contrato de abertura de crédito documentário irrevogável, confirmado e transferível, é admitida ao respectivo ordenador a instauração de providências cautelares e de acções judiciais contra os bancos emitente e confirmador, que tenham como fim suspender o pagamento por parte deles da respectiva quantia ao beneficiário, desde que o ordenador apresente prova inequívoca de manifesta fraude, de abuso evidente ou de má-fé patente por parte do beneficiário.
4ª- Os pedidos, deduzidos nas alíneas b) e c) da petição inicial, contra a 2ª e 3ª Rés tiveram por finalidade suspender - e não revogar - o pagamento por parte delas à 1ª Ré enquanto esta não substituísse à recorrente os 23.018. metros de tecido bombazine, a que aquele pagamento respeitava.
5ª- Os pedidos, deduzidos nas alíneas b), c) e d) da petição inicial, contra a 1ª Ré tiveram por finalidade suspender – e não revogar – o recebimento por parte dela do preço dos 23.018 metros de tecido bombazine enquanto não substituísse à recorrente os 23.018 metros de tecido bombazine por outro com as mesmas características e isento de defeitos.
6ª- Relativamente ao contrato de abertura de crédito documentário dos autos foi decretada providência cautelar, que determinou, que as 2ª e 3ª Rés, até ao trânsito em julgado da acção a propor pela recorrente, se abstivessem de pagar, por efeito da respectiva carta de crédito, à 1ª Ré a quantia de 121.995,40 marcos alemães.
7ª- Face à matéria, que definitivamente ficou provada nos autos como praticada pela 1ª Ré, o recebimento por parte dela do preço de 121.995,40 marcos alemães, garantido pelo contrato de abertura do crédito documentário dos autos, sem previamente substituir à recorrente os 23.018 metros de tecido bombazine, viola de forma evidente os interesses da recorrente no contrato de compra e venda, que celebrou com a 1ª Ré e que foi causa da abertura do contrato de abertura do crédito documentário dos autos e, por isso, integra por parte da 1ª Ré actuação com manifesto abuso ou com má fé patente, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no nº1 do art.º 406º, 334º, 428º, 762º nº2 e 914º, todos de C. Civil e, por isso, deve ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedentes os pedidos deduzidos nas alíneas b),c) e d) da petição inicial.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os factos seguintes:
1. A A. exerce a actividade de comércio de têxteis e confecções, fabrico, importação e exportação de têxteis, com sede no Lugar de ..., Guimarães – Alínea A) dos factos assentes.
2. A 2ª R. é uma instituição bancária com sede na Praça ...., Porto – Alínea B) dos factos assentes.
3. A 3ª R. é uma instituição bancária com sede em ..., Istambul, Turquia - Alínea C) dos factos assentes.
4. Em Junho de 1997, a A. obteve da 2ª R. a emissão da carta de crédito CDI 002895, irrevogável, confirmada e transferível, nos termos do documento cuja cópia está junta aos autos de providência cautelar e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - Alínea D) dos factos assentes.
5. Por via da qual, a 2ª R. se obrigou a pagar à 1ª R. o preço daquelas mercadorias até ao montante de 132.500 marcos alemães no nonagésimo dia, contado após a data do B/L (conhecimento de embarque), na 3ª R. - Alínea E) dos factos assentes.
6. A 2ª R. transmitiu e confirmou à 3ª R. os dizeres daquela carta de crédito irrevogável, pela qual habilitou a 3ª R. a pagar à 1ª e até àquele montante de 132.500 marcos alemães o preço das mencionadas mercadorias - Alínea F) dos factos assentes.
7. Emitida tal carta de crédito, da sua emissão foi dado conhecimento à 1ª R. que se certificou que a mesma tinha sido emitida, nos termos por ela transmitidos, nomeadamente, de forma irrevogável, confirmada e transmissível - Alínea G) dos factos assentes.
8. O que assegurava o efectivo recebimento por parte da 1ª R. do preço das mercadorias a embarcar - Alínea H) dos factos assentes.
9. Em 09/07/97 embarcou no porto de Istambul, com direcção ao porto de Leixões, para serem entregues à A., 436 rolos de tecido - Alínea I) dos factos assentes.
10. Por decisão proferida nos autos de providência cautelar a que esta acção se encontra apensa, proposta contra as ora Rés, determinou-se que “até ao trânsito em julgado da acção declarativa que a requerente vai propor (a ora A.) se abstenham os requeridos "C" SA. e "D" de, por efeito da carta de crédito CDI 002895, pagar à requerida "B" a quantia de 121.995,40 marcos alemães” - Alínea J) dos factos assentes.
11. A 1ª R., com sede na Turquia, dedica-se à indústria do fabrico de tecidos que da Turquia exporta para outros países – Resposta ao ponto 1º da B.I..
12. E que em Portugal tinha como agente a sociedade .... Têxtil, Ldª - Resposta ao ponto 2º da B.I..
13. Em Junho de 1997, a A. e a 1ª R. celebraram entre si um acordo - Resposta ao ponto 3º da B.I..
14. Por via do qual, a 1ª ré se obrigou a fornecer e a vender à A. 25.000 metros de tecido bombazina, de fabrico 100% algodão, branco, pronto a tingir (corderoy 21W PFD) - Resposta ao ponto 4º da B.I..
15. Pelo preço de 5,30 marcos alemães o metro, no valor total de 132.500 marcos alemães - Resposta ao ponto 5º da B.I..
16. De origem turca - Resposta ao ponto 6º da B.I..
17. Nas condições CIF Porto / Portugal - Resposta ao ponto 7º da B.I..
18. A pagar mediante carta de crédito irrevogável, confirmada e transferível a 90 dias da data de embarque da mercadoria - Resposta ao ponto 8º da B.I..
19.Como condição prévia ao embarque dessa mercadoria da Turquia para o Porto, a 1ª R. exigiu à A. que obtivesse carta de crédito irrevogável, confirmada e transferível - Resposta ao ponto 9º da B.I..
20. De acordo com os termos que transmitiu à A. esta satisfez essa exigência- Resposta ao ponto 10º da B.I..
21. A 1ª R., com data de 01/07/97, emitiu a sua factura nº211021, sobre a A - Resposta ao ponto 11º da B.I..
22. Pelo valor de 121.995,40 marcos alemães (12.333.613$00)- Resposta ao ponto 12º da B.I..
23. Relativo ao fornecimento de 23.018 metros de tecido de bombazina, de fabrico 100% algodão, branco, pronto a tingir (100 pct coton corderoy 21 w pfd) - Resposta ao ponto 13º da B.I..
24. Os rolos referidos em I) foram entregues à A. nos primeiros dias de Agosto de 1997 - Resposta ao ponto 14º da B.I..
25. Verificando a A. que o tecido apresentava defeitos que consistiam em barras e trama - Resposta ao ponto 15º da B.I..
26. Provenientes do facto de a 1ª R. ter fabricado o tecido com fio de algodão de diferentes afinidades - Resposta ao ponto 16º da B.I..
27. O que faz com que o mesmo, uma vez tingido, fique mais escuro numas partes que outras - Resposta ao ponto 17º da B.I..
28. Tornando-o inaproveitável para a confecção de peças de vestuário que ficam manchadas - Resposta ao ponto 18º da B.I..
29. Não existe qualquer tratamento a aplicar a esse tecido que permita eliminar os referidos defeitos - Resposta ao ponto 19º da B.I..
30. A 1ª R. sabia que o tecido encomendado pela A. se destinava a confeccionar peças de vestuário - Resposta ao ponto 20º da B.I..
31. Único fim a que era apropriado - Resposta ao ponto 21º da B.I..
32. E também sabia que o mesmo teria de ser tingido - Resposta ao ponto 22º da B.I..
33. A verificação referida em 15º ocorreu na primeira semana de Agosto de 1997 - Resposta ao ponto 23º da B.I..
34. Após a verificação referida em 15º, e ainda nesse mês de Agosto de 1997, a A. participou à 1ª R e à sua agente que o tecido era inaproveitável - Resposta ao ponto 24º da B.I..
35. E que o não aceitava - Resposta ao ponto 25º da B.I..
36. E que deveriam providenciar pela sua substituição por outro tecido que não tivesse aquele defeito de fabrico - Resposta ao ponto 26º da B.I..
37. A própria agente da 1º R. certificou-se da existência dos defeitos e insistiu com aquela pela substituição do tecido - Resposta ao ponto 27º da B.I..
38. A 1ª R. não aceitou a reclamação - Resposta ao ponto 28º da B.I..
39. A 3ª R. pagou 121.901,37 marcos alemães à 1ª R. - Resposta ao ponto 29º da B.I..
40. Em 03/10/97, a 2ª R. informou por escrito à 3ª R. que “devido aos procedimentos legais dos Tribunais portugueses decorrentes do facto de a mercadoria relativa à nossa carta de crédito em questão não estar conforme o solicitado pelo cliente, vimos por esta via informá-los que o pagamento da referida carta de crédito está interrompido até conhecimento da decisão do Tribunal português” - Resposta ao ponto 31º da B.I..
41. Reiterando essa participação em 06/10/97, por fax, recebido pela 3ª R. - Resposta ao ponto 32º da B.I..
42. A 2ª R. cancelou a autorização que tinha dado ao Dresdner Bank para fazer o pagamento da referida carta, por reembolso - Resposta ao ponto 33º da B.I..
43. Facto que o referido Dresdner Bank participou à 3ª R. - Resposta ao ponto 34º da B.I..
44. Nada tendo pago a quem quer que fosse - Resposta ao ponto 35º da B.I..
45. Nos autos de processo ordinário que sob o nº 167/99, correm termos pela 5ª Vara, 1ª secção do Porto, em que é autora "D", réu Banco .., e chamados "A" e "B", em 20 de Janeiro de 2004 foi proferida decisão em 1ª Instância, ainda não transitada em julgado, nos seguintes termos: ”Julga-se procedente, por provada, a presente acção e consequentemente condena-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de €: 74.685,94, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde 07/10/97 até integral pagamento” – Facto aditado ao abrigo do art. 659º/3 do C.P.Civil.

Passemos agora à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

As questões postas no recurso são as de saber:
- Se deve ser julgado procedente o pedido deduzido na alínea a) da petição inicial (condenação da 1ª Ré a reconhecer que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a A.);
- Se devem proceder também os pedidos deduzidos nas alíneas b), c) e d) da petição inicial contra a 2ª e 3ª e 1ª Rés, tendo por finalidade suspender - e não revogar - o pagamento do preço por parte das primeiras e o seu recebimento por parte da última, enquanto esta não substituísse à recorrente os 23.018 metros de tecido bombazine a que aquele pagamento respeitava.


I. O nosso Código Civil omite na sua regulamentação específica o denominado contrato de crédito documentário, fazendo com que a sua disciplina se situe no âmbito do princípio da liberdade contratual consagrado no disposto no art.º 405.º do C.Civil.
Tratando-se de um tipo de contrato muito usado nas transacções internacionais, a Câmara de Comércio Internacional encarregou-se de coligir, de forma ordenada e sistemática, os princípios comummente aceites no comércio jurídico internacional, fazendo-o com êxito e ora catalogados sob a denominação de "Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários", na sua sexta versão (RUU/500) e resultante da última revisão realizada em 1993, que funcionam como a expressão, necessariamente incompleta, do regime jurídico que deve prevalecer no direito comercial internacional (LEX MERCATORIA).
Destes preceitos assim postos em evidência, pelo modo e conteúdo como surgem compilados podemos definir o contrato de crédito documentário como “a operação bancária formal pela qual um banco (o banco emitente), agindo por mandato ou instruções do seu cliente (o ordenador do crédito), se obriga, mediante um negócio unilateral, a carta de crédito, a pagar ou a mandar pagar a terceiro (o beneficiário) uma quantia determinada, à vista ou na data ou datas estipuladas, sob condição de o beneficiário lhe entregar os documentos exigidos (representativos de mercadorias compradas pelo ordenador ao beneficiário e outros). Ao compromisso do banco emitente, quando irrevogável, pode juntar-se o compromisso de outro banco, o banco confirmador, a confirmar o crédito documentário. Neste caso, o banco confirmador, também por um negócio unilateral, a carta de confirmação, obriga-se perante o beneficiário em termos idênticos aos do banco emitente. Ac. do S.T.J. de 17.4.1997;B.M.J.; 466.º; 526
A par do banco confirmador há também a destacar as figuras do banco designado - banco perante o qual o crédito documentário é utilizável pelo beneficiário e designado pelo banco emitente através de uma declaração a constar do texto do crédito (art.º10.º das RUU) e do banco reembolsador - consiste na possibilidade de o banco emitente fazer intervir no crédito documentário um outro banco que proceda ao reembolso àquele que legitimamente reclame ter direito ao valor do crédito, por o mesmo ter sido utilizado pelo beneficiário por seu intermédio (art.º19.º das RUU).
A doutrina (v.g. Menezes Cordeiro in Manual de Direito Bancário; pág. 546) e a jurisprudência (v. g. Ac. do S.T.J. de 25.06.1986; B.M.J.; 358.º; 570) atribuem-lhe a natureza jurídica de mandato sem representação, mediante o qual o comprador (mandante) encarrega certo banco (mandatário) de lhe praticar certos actos jurídicos ou de lhe prestar determinados serviços, circunstância que é aceite por esta instituição de crédito, explicando esta construção jurídica toda a problemática nele contida e que se prende com a relação estabelecida entre o ordenador, o banco emitente e o banco confirmador, que aparece na cena do contrato através da figura da adjunção - o banco confirmador associa-se ao banco emitente de modo a assumir também a obrigação da responsabilidade deste.
Neste enquadramento não podemos deixar de considerar que, sendo o contrato de crédito documentário por sua natureza irrevogável - o art.º 6.º, al.ª c) da RUU consagra supletivamente a regra da irrevogabilidade - o mandato, porque conferido no interesse de um terceiro, é também ele irrevogável, deste modo se não permitindo ao mandante denunciá-lo - ex vi dos artigos 1170.º, n.º 2 e 1172.º do C.Civil e também art.º 10.º, al.ª d), da RUU no que ao banco confirmador diz respeito.
Anotemos também que as obrigações do banco emitente e confirmador se caracterizam por uma relação de garantia de pagamento da prestação que resulta da abertura de crédito e da adjunção, respectivamente Prof. Calvão da Silva in Colect. Jurisprudência - Ac. do STJ, ano II, Tomo I, 1994, pág. 20. e que, tratando-se o crédito documentário de um negócio sobre documentos, a separação entre estes e as mercadorias é uma característica de tal forma fundamental que se pretende evitar que o crédito deixe de ser utilizado por força de qualquer possível incompatibilidade entre as mercadorias que estão a ser transportadas e a descrição das mesmas tal como prevista nos documentos. Carlos Costa Pina; Créditos Documentários; pág.89.

O beneficiário encontra-se, assim, na situação privilegiada de, tendo apenas de entregar os documentos referentes à mercadoria transaccionada, isso é suficiente para poder exigir que o banco satisfaça o seu crédito.

II. A situação que ora estamos a ajuizar configura essencialmente um contrato de crédito documentário: - em Junho de 1997 a autora "A" e a 1ª ré "B" celebraram entre si um acordo por via do qual a ré "B" se obrigou a fornecer e a vender à autora 25.000 metros de tecido bombazina, de fabrico 100% algodão, branco, pronto a tingir (corderoy 21W PFD), de origem turca, pelo preço de 5,30 marcos alemães o metro, no valor total de 132.500 marcos alemães, nas condições CIF Porto/Portugal e a pagar mediante carta de crédito irrevogável, confirmada e transferível a 90 dias da data de embarque da mercadoria.
Como condição prévia ao embarque dessa mercadoria da Turquia para o Porto, a ré "B" exigiu à autora que obtivesse carta de crédito irrevogável, confirmada e transferível. Satisfeita essa exigência, a ré "B", com data de 01/07/97 emitiu a sua factura nº211021, sobre a autora "A", pelo valor de 121.995,40 marcos alemães (12.333.613$00.
Neste contexto, em Junho de 1997 a autora "A"(ordenador do crédito) obteve do “"C", S.A.” (banco emitente) a emissão da carta de crédito CDI 002895, irrevogável, confirmada e transferível, nos termos do documento junto a fls.18 e segs. dos autos de providência cautelar apensa, por via da qual aquele Banco se obrigou a pagar à ré"B" (o beneficiário) o preço daquelas mercadorias até ao montante de 132.500 marcos alemães, no nonagésimo dia, contado após a data do B/L (conhecimento de embarque), na ré "D"; a ré “"C", S.A.” transmitiu e confirmou à ré “"D"” (banco confirmador) os dizeres daquela carta de crédito irrevogável pela qual a habilitou a pagar à ré "B" (o beneficiário), até àquele montante de 132.500 marcos alemães, o preço das mencionadas mercadorias e, emitida tal carta de crédito e da sua emissão, foi dado conhecimento à ré "B" que se certificou que a mesma tinha sido emitida, nos termos por ela transmitidos, nomeadamente, de forma irrevogável, confirmada e transmissível.

No enquadramento desta transacção o banco confirmador “"D"” pagou 121.901,37 marcos alemães à beneficiária "B"; porém, o tecido entregue à autora apresentava defeitos (tinha barras e trama), provenientes do facto de ter sido fabricado com fio de algodão de diferentes afinidades, o que faz com que o mesmo, uma vez tingido, fique mais escuro numas partes que outras, tornando-o inaproveitável para a confecção de peças de vestuário que ficam manchadas.
Esta vicissitude assim caracterizada envolve a apreciação da questão de saber se este verificado incumprimento do contrato celebrado entre a autora (ordenador do crédito) e a empresa "B" (beneficiária) envolve alguma consequência jurídica respeitante ao relacionamento contratual firmado entre a autora e a ré autora e a ré "B", designadamente se permite que os bancos, emitente e confirmador, podem suster o pagamento das mercadorias transaccionadas pela autora, de harmonia com o princípio consignado na "excepção de não cumprimento do contrato" e cujos pressupostos da sua admissibilidade estão definidos no artigo 428.º do C.Civil (a exceptio non adimpleti contractus concretiza um elementar princípio de justiça que se exprime em que ninguém deve ser compelido a cumprir deveres contratuais enquanto o outro não cumprir os seus já vencidos).

III. Ponto fulcral da relevância e eficácia do contrato de crédito documentário é que se verifique a necessária conformidade dos documentos em relação às exigências do crédito.
Qualquer discrepância que nestas circunstâncias se venha a constatar haverá de ser tomada em conta e ajuizada no sentido de poder o banco emitente ficar isento da responsabilidade de satisfazer o crédito acordado.
Verificando o Banco que os documentos apresentados, comparando-os, estão em aparente conformidade entre si e com os termos do crédito acordado, deste modo se justificando e impondo que ao Banco ponha em prática a obrigação assumida no contrato, mesmo assim pode acontecer que, por detrás desta suposta correcta exterioridade formal se esconda uma substancial violação das regras comerciais no relacionamento revelado entre o ordenador e o beneficiário do crédito (lembremos o caso que se designou por Equitable Trust Company of New York vs. Dawson Partners Ltd em que, em vez da mercadoria transaccionada, o vendedor remeteu ao comprador pedras e ferro velho).
Também no nosso caso se verifica a existência de um assinalável logro o qual, embora não previsto expressamente na RUU, nem por isso a sua relevância nos usos comerciais está em termos absolutos prejudicada, podendo ela integrar-se no contexto da actuação do Banco se, chegando ao seu conhecimento alguma circunstância que denote menos seriedade na concretização da transacção em análise, dela se distancia e age como se ela não tivesse real existência - embora esta desresponsabilização seja inquestionável, sempre se poderá indagar se ela se verifica sempre ou apenas quando os bancos desconheçam quaisquer factos que possam pôr em causa aqueles elementos. Aqui, a concordância tem sido dada definitivamente à segunda alternativa, posição que a própria comissão bancária da CCI reconheceu (Opinions of the ICC Banking Comission - 1980/81 - ICC Publication n.º 399, pág. 27).
Ora, como constatamos, não se configura nesta atitude algum desleixo desta instituição bancária, pois que o “"D"” pagou 121.901,37 marcos alemães à empresa beneficiária "B" e este posicionamento é aquele que contratualmente lhe está cometido, porquanto o banco confirmador não poderá deixar de estar vinculado perante o beneficiário do crédito, pelo que as especificidades deste tipo de confirmação limitar-se-ão às relações entre o banco emitente e o banco confirmador cuja confirmação não haja sido solicitada para o efeito. Carlos Costa Pina; Créditos Documentários; pág.71.
Deste modo, estando vedado aos bancos emitente e confirmador usar da exceptio non adimpleti contractus que à autora se legitimaria exercer contra a beneficiária "B", também não está a demandante em posição de poder motivar a suspensão do pagamento da mercadoria que, mediante concertado ajuste, garantiram perante a empresa disso beneficiária - o compromisso de um banco de pagar, de aceitar e de pagar o(s) saque(s) ou de negociar e/ou executar qualquer outra obrigação ao abrigo do crédito, não pode dar lugar a reclamações ou contestações pelo ordenador resultantes do seu relacionamento com o banco emitente ou o beneficiário (art.º 3.º a), das RUU).
Assim não poderá a autora impedir que as obrigações reservadas àqueles bancos, efectiva e legalmente se concretizem e realizem.

IV. Contesta a recorrente a proposição posta na sentença recorrida que assevera que por efeito da relação de abertura de crédito documentário, o banco confirmador procedeu ao pagamento do crédito documentário à 1ª Ré”.
Para a apelante, considerando que, como ficou provado, a 2ª R. cancelou a autorização que tinha dado ao Dresdner Bank para fazer o pagamento da referida carta, por reembolso, facto que o referido Dresdner Bank participou à 3ª R., nada tendo pago a quem quer que fosse, aquela afirmação não tem sustentação.
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, aquele Dresdner Bank surge neste enquadramento contratual com a veste de banco reembolsador (prevista no art.º 19.º das RUU) e cuja indicação respeita apenas às relações entre os bancos e, consistindo tão-só na substituição da posição do banco emitente, nos termos do disposto no art.º 14.º e 19.º das RUU a indicação de um tal banco não libera o banco emitente dos seus compromissos assumidos perante o banco através do qual o crédito tenha sido utilizado, no caso de o banco reembolsador não efectuar o reembolso.
As situações em confronto não se podem nivelar e, protagonizando questões diferentes, não se podem igualmente confundir.

V. Tomando em evidência a descrição posta no pedido deduzido na alínea a) da petição inicial - “condenação da 1ª Ré a reconhecer que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a A.“ - estamos com a recorrente quando enuncia que este pedido terá de proceder.
Tendo na devida conta que esta pretensão se restringe à relação convencional firmada entre a autora e a ré "B" e que o tecido fornecido pela ré padecia de vício - consistente em barras e trama que o impedia de realizar o fim a que se destinava, pois que o mesmo uma vez tingido, ficava mais escuro numas partes que noutras, tornando-o inaproveitável para a confecção de peças de vestuário que ficam manchadas - dúvidas não poderemos ter de que está demonstrado que a ré deixou de cumprir o convénio estipulado com a autora e que isso mesmo terá de se reflectir no pedido formulado na alínea a) da petição.
É certo que esta circunstância jurídico-positiva não vai interferir no juízo que se vai fazer sobre os restantes pedidos; mas isso não é razão para que lhe seja denegada esta peculiar prerrogativa.

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, concomitantemente:
1. Revoga-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a 1.ª ré do pedido contra ela formulado na alínea a) e, em consequência, condena-se a ré "B" a reconhecer que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a autora;
2. Quanto ao demais mantém-se a sentença recorrida.

Em ambas as instâncias as custas são suportadas pela autora/recorrente e pelas rés/recorridas na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.

Guimarães, 12 de Outubro de 2005.