Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO NULIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A recíproca dependência, nas situações de crédito ao consumo, entre o contrato de financiamento e o respeitante à aquisição financiada, corresponde à figura da “união de contratos”, repercutindo-se as vicissitudes de um no outro, arrastando a invalidade de um deles a destruição do outro. II – No contrato de crédito ao consumo, é obrigatória a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura; III- A omissão de entrega do exemplar ou a sua entrega em momento diverso da assinatura do contrato importam a nulidade deste, que, no entanto só pode ser arguida pelo consumidor; IV_ Impendendo sobre o credor a prova de ter efectuado a entrega de um exemplar do contrato ao subscritor/consumidor, no momento da respectiva assinatura (artigos 6º, nº 1 e 7º, nº 4 do DL nº 359/91), e traduzindo essa entrega um acto material posterior e exterior à elaboração (preenchimento e assinatura) do documento, não pode essa prova decorrer do simples funcionamento de regras probatórias estruturadas em função do conteúdo do próprio documento (caso do artigo 376º do CC), que prescindam da demonstração concreta dessa entrega. V- Vista a regra de protecção do consumidor que subjaz às relações de consumo, não age em abuso de direito o mutuário que invoca a nulidade do múuo, por falta da entrega de exemplar do contrato no momento da sua assinatura, mesmo que tal aconteça já depois de ter cumprido parcialmente o contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES RELATÓRIO Sofinloc – Instituição Financeira de Créditos, SA, com sede na Rua General Firmino Miguel, nº 5, 14º Piso, Lisboa na qualidade de exequente apresentou execução na qual figura como executada L.., residente na Rua.., Braga para dela haver a quantia de € 13.711,34 (treze mil setecentos e onze euros e trinta e quatro cêntimos), referente à quantia inscrita na livrança número 500166773060953055, dada à execução e respectivos juros vencidos desde 06.04 a 28.04 de 2009, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. A executada/oponente L.. deduziu oposição à execução que lhe moveu a exequente Sofinloc, SA. Invocou, em síntese, a nulidade do contrato de crédito nº 573521 ao qual a emissão daquele título executivo está relacionado, alegando que não lhe foi explicitado o conteúdo daquele contrato, nem lhe foi entregue nenhum exemplar do mesmo. Concluiu, deste modo, pela procedência da oposição à execução e consequente extinção da instância executiva. A exequente contestou, alegando, nomeadamente, o abuso de direito da executada/oponente na arguição da nulidade do contrato de crédito, concluindo pela improcedência da presente oposição. Foi dispensada a realização do despacho saneador e da selecção a matéria de facto, nos termos dos arts. 508º/B, nº 2 e 510, nº 1, do C.P.C. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, finda a qual foi decidida a matéria de facto. No final foi proferida sentença com o seguinte teor julgo a oposição à execução procedente, por provada, e consequentemente declaro a execução comum para pagamento de quantia certa número 3808/09.8TBBRG extinta. Inconformada apelou a exequente, rematando as alegações com as seguintes conclusões: A) O Tribunal a quo julga procedente a oposição à execução única e exclusivamente com o fundamento que ficou provado que não foi feita entrega do exemplar do contrato à executada; B) Ficou provado que “No rosto do contrato, imediatamente antes da assinatura da executada, consta o campo designado “Declarações do (s) Cliente (s), com os seguintes dizeres impressos: “O Cliente declara conhecer todas as condições e cláusulas do presente contrato de crédito (composto pelas presentes Condições Particulares e pelas Condições Gerais constantes do verso ou do anexo a este documento), sobre as quais foi devidamente informado, tanto por lhe ter sido dado a ler, como por lhe ter sido fornecido um exemplar do mesmo no momento da sua assinatura”. (sublinhado nosso); C) Sustenta, mal, o Tribunal a quo que a recorrente não pode pretender fazer prova do facto em apreço (entrega do exemplar do contrato no momento da sua assinatura) com a declaração referida em B) na medida em que se trata de declaração previamente impressa num formulário contratual, que aquela se limitou a subscrever e ainda por conter uma “letra miudinha”; D) Não extrai o Tribunal a quo qualquer consequência para a alegada “letra miudinha”, pelo que é irrelevante tal referência e não se descortina porque razão a declaração é ineficaz apenas porque se encontra impressa no próprio contrato, pois parece o Tribunal a quo fazer crer que apenas admite como prova válida declaração escrita manualmente pela recorrida; E) Não se alcança a diferença entre uma e outra (declaração pré-impressa ou escrita manualmente) na medida em que ambas traduzem a mesma realidade e a declaração aposta no contrato não foi impugnada pela recorrida; F) A legislação invocada pelo Tribunal a quo não pode e não deve ser interpretada de forma a tudo consentir ao consumidor, maxime, fazer tábua rasa das declarações prestadas pelo próprio consumidor no contrato celebrado com a exequente como faz a sentença sob recurso; G) Ficou provado que a aqui recorrida prestou as declarações supra reproduzidas perante a recorrente, designadamente, que lhe fornecido um exemplar do mesmo no momento da sua assinatura; pelo que competia à recorrida nos termos gerais da repartição do ónus da prova (art. 342º e ss do CC) provar que não lhe foi entregue tal exemplar, prova essa que não foi feita pela recorrida; H) Ao fim e ao resto o Tribunal a quo não só faz tábua rasa daquilo que considerou provado como infringe a lei nomeadamente a bem citada mas mal aplicada norma prevista no artigo 342º do CC; isto por que a recorrente apresentou prova que foi considerada lícita, não impugnada pela parte contrária e constante dos factos assentes: a declaração da própria recorrida de que tinha recebido o contrato (cfr. artigo 376º do CC); I) E nem se argumente, como faz, mal, o Tribunal a quo, que, no caso que nos ocupa, não tem aplicação o citado artigo 376º do CC: Em primeiro lugar, a jurisprudência citada de nada vale para o caso em concreto. Ela não discute quando está em causa um facto provado (cfr. declaração reproduzida em B) supra); Em segundo lugar, todas as interpretações por mais doutas e respeitosas como é o caso, desta feita pelo Tribunal a quo, têm como limite manterem-se nos parâmetros do razoável. É que, seguindo a dita interpretação fácil é concluir que nos milhões de contratos celebrados em Portugal só se faz prova do facto através de confissão ou documento autêntico (sendo que porventura o Sr. Notário estaria impedido de utilizar qualquer formulário). Não é isso que a lei determina e muito menos a razoabilidade; J) Violou assim a decisão recorrida o disposto no artigo 376º do CC e interpretou mal o artigo 342º do mesmo diploma legal; K) Cumpre ainda referir que estando provado (pontos 2, 3, 6 e 9 dos factos provados) que à recorrida foi lido e explicado o teor do contrato, que foi estabelecido pacto de preenchimento, o invocado abuso de preenchimento que o Tribunal considera procedente apenas por considera nulo o contrato (por falta de entrega de exemplar) não procede pelas razões já supra expostas e que se dão por reproduzidas por economia processual. Sem prescindir, L) Atentos ao factos dados como provados e que aqui se dão por reproduzidos, resulta claro que o incumprimento do contrato que originou o preenchimento da livrança dada à execução nada teve de ver com a falta de entrega do exemplar do contrato, mas teve tudo a ver com a falta de pagamento das prestações acordadas, servindo a questão suscitada pela oponente apenas o propósito de, por essa via, se escusar ao pagamento da dívida. M) Daí que, por cautela e sem conceder, a situação alegada pela oponente sempre configurará abuso de direito. Cfr. entre outros Ac. da Rel. Lisboa de 1 de Abril de 2003 – CJ, Ano XXVIII, Tomo II, pág. 103 e ss., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 03.06.2004; N) No caso que nos ocupa a oponente/ recorrida, em momento algum e desde a data da celebração do contrato até à dedução da presente oposição colocou em crise a validade e eficácia do contrato ou da livrança dada à execução. Bem pelo contrário. Entregou o veículo para pagamento parcial da dívida; O) Parece fácil. Pede financiamento para adquirir um veículo, usa e frui desse veículo sem pagar as prestações a que se obrigou e depois vem opor-se à execução invocando que... não leu o contrato nem do mesmo foi informada ou esclarecida porque quem tratou de tudo foi, alegadamente, um terceiro A..; P) Mais. Entrega o veículo para pagamento parcial da dívida que mantém perante a exequente nos termos supra demonstrados, assim reconhecendo expressamente a dívida para só agora invocar pretensos vícios de um contrato que cumpriu parcialmente e cujo incumprimento foi igualmente por si assumido; Q) Acresce que, de todo o modo, é irrelevante para a resolução do presente litígio, como erroneamente pretende fazer crer o Tribunal a quo que um terceiro, designadamente, A.. tenha procedido ao pagamento de algumas prestações, tal facto não exime a executada do cumprimento das suas obrigações, designadamente a de proceder ao pagamento das prestações acordadas, nem nunca a exequente aceitou ou aceita que tal circunstância exima a executadas das suas obrigações, nem tal ficou ainda que minimamente demonstrado nos presentes autos; R) A sentença do Tribunal a quo, ao ter decidido a presente questão como decidiu violou o disposto no artigo 334º do CC; Sempre sem prescindir, S) Ainda que o Tribunal ad quem venha a considerar a decisão de nulidade do contrato de crédito em apreço acertada, ainda assim, o Tribunal a quo não tomou conhecimento de questão que oficiosamente poderia e deveria ter tomado conhecimento, a saber, tendo declarado nulo o contrato de crédito celebrado, deveria daí ter retirado a necessária consequência e condenar a oponente a restituir ao exequente aqui recorrente o recebido por aplicação do disposto no artigo 289º/1 do CPC; T) Assim e por força do já citado artigo 660º/3 última parte impunha a lei que o Tribunal conhecesse de tal questão e condenasse a oponente nos termos supra alegados. Não tendo feito está a sentença ferida de nulidade nos termos do estabelecido no artigo 668º, n.º 1 alínea d) do CPC), o que se argui para todos os legais efeitos. Nestes termos e nos melhores de direito deve a sentença ser julgada nula conforme alegado supra, ou caso assim não se entenda, ser revogada a sentença e substituída por outra que julgue improcedente a oposição à execução, ou caso assim não se entenda, julgue procedente a excepção de abuso de direito e julgue improcedente a oposição à execução prosseguindo a mesma os seus ulteriores trâmites até final. A apelada contra alegou concluiu-se pela negação de provimento ao recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685-A todos do Código de Processo Civil (CPC). Assim, as questões a apreciar e a requerer resolução são as seguintes 1º-. Alteração da matéria de facto 2º. a nulidade dos contratos 3º Do abuso de direito. 4º- As eventuais consequências da procedência das questões anteriores FUNDAMENTAÇÃO De facto Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos 1- No dia 23 de Agosto de 2006, a executada subscreveu o contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito, com o número 573521, no qual constam como contraentes a exequente Sofinloc – Instituição Financeira de Crédito, SA e a própria executada, cujas condições gerais constam a fls. 17 do presente apenso. 2- No rosto do contrato, imediatamente antes da assinatura da executada, consta o campo designado “Declarações do (s) Cliente (s)”, com os seguintes dizeres impressos: “O (s) Cliente (s) declara (m) conhecer todas as condições e cláusulas do presente contrato de crédito (composto pelas presentes Condições Particulares e pelas Condições Gerais constantes no verso ou de anexo ao presente documento), sobre as quais foi/foram devidamente informado (s), tanto por lhe (s) ter sido dado a ler, como por lhe (s) ter sido fornecido um exemplar do mesmo no momento da sua assinatura.”. 3- Nos rosto do contrato, no campo designado por “Garantias”, encontram-se impressos os dizeres “Livrança em branco subscrita pelo Cliente” tendo-se aposto o sinal “X” num quadro igualmente impresso à frente de tais dizeres. 4- O referido contrato visou a aquisição do veículo de marca .., no valor global de € 8.900,00, fornecido por J.., Ldª. 5- Mediante a subscrição do contrato, a exequente Sofinloc, SA concedeu o crédito de € 8.900,00 (oito mil e novecentos euros), o qual deveria ser pago em 84 prestações mensais no valor de € 168,49 (cento e sessenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), vencendo-se a primeira no dia 23 de Setembro de 2006. 6- Na mesma data, a executada subscreveu a livrança número 500166773060953055, a qual foi entregue por preencher à exequente Sofinloc, SA. 7- E subscreveu uma autorização permanente de transferência bancária na qual constam impressos os seguintes dizeres “Por débito da minha/nossa conta acima indicada, queiram proceder ao pagamento das importância que lhes forem apresentadas pela Sofinloc – Instituição Financeira de Crédito, SA.”. 8- E subscreveu uma declaração impressa com os seguintes dizeres: “…Nos termos e ao abrigo do nº 5 do Artigo 8º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, tendo-nos sido entregue o bem, vimos renunciar ao exercício do direito de revogação do contrato de Mútuo Nº …”. 9- A cláusula 10 das condições gerais do contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito tem a seguinte redacção: “10. Convenção de Preenchimento” – O Cliente e, se aplicável, o (s) respectivo (s) Avalista (s) autoriza (m) a Sofinloc a preencher, caso exista, qualquer livrança ou outro documento ou garantia por si subscrito/avalizado e não integralmente preenchido, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite da responsabilidade assumidas pelo (s) Cliente (s)/Avalista (s) perante a Sofinloc, por força do presente contrato e em dívida na data do vencimento, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos. A Sofinloc apenas poderá preencher o título de crédito referido na presente clausula desde que se verifique o incumprimento definitivo por parte do cliente”. 11- A primeira prestação foi paga através da conta bancária indicada na autorização identificada em 7… 12- E as restantes dezoito prestações foram pagas através de cheques ou multibanco. 13- Na sequência da falta de pagamento das prestações seguintes, a exequente Sofinloc, SA dirigiu uma carta à executada, datada de 10 de Novembro de 2008, a interpelá-la a pagar as prestações em atraso, concedendo-lhe oito dias para o efeito… 14- A carta indicada em 13 não foi recebida pela executada, por não ter sido reclamada apesar de devidamente avisada para esse efeito. 15- A executada procedeu à entrega do veículo marca .., à exequente Sofinloc, SA, no dia 04 de Fevereiro de 2009, para amortizar a quantia em dívida decorrente da subscrição do contrato de financiamento. 16- A exequente Sofinloc, SA vendeu o veículo de matrícula 99-30-US, obtendo o preço de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros). 17- Por carta datada de 16 de Março de 2009, dirigida à executada, a exequente Sofinloc, SA, reportando-se ao contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito nº 573521, informou-a de que “Na sequência do incumprimento definitivo do contrato supra referido e em virtude de permanecerem valores em dívida, vimos por este meio informar que completámos nesta data o preenchimento da livrança subscrita por V. Exa (s) que nos fora entregue em branco para garantia de todas as responsabilidades decorrentes do referido contrato. Mais informamos, que o valor da livrança é de EUR 13,678.61 e o seu vencimento ocorrerá aos 06-04-2009, data até à qual nos deverá ser paga, nos nossos escritórios e às horas de expediente, sob pena de imediata execução judicial. (…)”. *** Do Direito A apelante invoca a nulidade da sentença, dizendo que esta não tomou conhecimento de questão que oficiosamente poderia e deveria ter tomado conhecimento, a saber, tendo declarado nulo o contrato de crédito celebrado, deveria daí ter retirado a necessária consequência e condenar a oponente a restituir ao exequente aqui recorrente o recebido por aplicação do disposto no artigo 289º/1 do CPC; - especificados nas conclusões S e T. A nosso ver sem razão. Nos termos do disposto no art. 668, n.º 1 al. d) do CPC, é nula a sentença, “quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”. A nulidade prevista nesta alínea relaciona-se com o comando do art. 660, n.º 2 do CPC. Ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, no sentido empregue no art. 660, n.º 2 do CPC. Como se tem entendido, na doutrina e na jurisprudência, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que lhe foram colocadas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, mas já não quando deixe de apreciar quaisquer razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda. Analisando a sentença recorrida, verificamos que a mesma se pronunciou, sobre os pedidos formulados. E atendendo à factualidade provada, concluímos que, oficiosamente nada mais competia ao Tribunal conhecer. De facto apesar do contrato ser nulo nada existia a restituir à apelante por parte da apelada. É que existe no litígio em causa uma situação contratual complexa, em que o crédito foi concedido para financiar o pagamento de um bem vendido – automóvel – tendo sido o montante mutuado entregue pela apelante directamente ao vendedor do bem adquirido - veja-se o nº2 das condições gerais financiamento para aquisição do crédito, doc junto a fls 17 destes autos. Por isso, há aqui que aplicar o disposto no art. 12º do citado Decreto-Lei nº 359/91 que estipula no seu nº 1 que se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de crédito depende da validade e eficácia do contrato de compra e venda, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito. Desta forma, a nulidade do mútuo acarreta a nulidade da compra e venda. Porém, a consequência da nulidade dos contratos, nos termos do art. 289º do Cód. Civil, é a de dever ser restituído tudo o que houver sido prestado ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Por isso, tendo a apelante entregue ao vendedor do veículo o referido montante mutuado, e nada tendo sido entregue à apelada, seria aquele vendedor quem teria de restituir o mesmo montante recebido e não a apelada que nada recebeu da apelante. E se recebeu o veículo já o restituiu. E nada mais se apurou nomeadamente que, a apelada tenha tido o veículo na sua posse após o pagamento da última prestação até á entrega deste à apelante ou que a apelada tenha recebido o pagamento de mais prestações por parte da apelante após a falta de pagamento apurada. Daí que, por força da norma do art. 289º, citado nenhuma obrigação de restituir onera a apelada, pelo que consequentemente, nada tem a restituir. Improcede, por conseguinte, a invocada nulidade da sentença. Vejamos agora cada uma demais concretas questões acima mencionadas como objecto deste recurso. Existirá, todavia, a possibilidade de alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância nos termos pretendidos pela apelante? Ponto será que nos encontremos perante as situações descritas no art. 712º nº1 als. a) (se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida), b) (se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas) e c) (se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou) do C.P.Civ. Afasta-se, desde logo, a situação prevista na al. c) do nº1 do artº712º C.P.Civ., porque a apelante não apresentou documento novo superveniente que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão recorrida. Afasta-se igualmente a 2.ª parte da al.a) porque embora existindo gravação dos depoimentos prestados, não foi impugnada a matéria de facto nos termos exigidos pelo art. 685-B nº 2do CPC, pelo que, arredada fica, por essa forma, a possibilidade de reapreciação da decisão e alteração da mesma, com base nos depoimentos das testemunhas. Por outro lado, para que esta instância pudesse alterar a matéria de facto com base no disposto no art. 712º nº1 al.a) 1ª parte C.P.Civ., seria preciso que se encontrasse perante os mesmos elementos de prova com que se confrontou o Tribunal da 1.ª instância. É o que sucede quando a prova produzida assenta apenas em documentos, depoimentos escritos (v. g., testemunhas inquiridas por carta e que tenham sido reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação), ou relatórios periciais. Só em quadro como estes, é que o Tribunal da Relação está perante os mesmos elementos probatórios que estiveram presentes no Tribunal da 1.ª instância - cfr. A. Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 252 . Não é essa a hipótese dos autos, uma vez que foram inquiridas testemunhas. Resta apreciar se não nos encontramos perante a situação prevista na al.b) porque, sobre tais pontos da matéria de facto postos pelo recurso, existissem nos autos elementos probatórios com força probatória plena, no plano documental (artºs 371º nº1, 376º nº1 e 377º C.Civ.), confissão judicial escrita desfavorável ao confitente (artºs 352º e 358º nº1 C.Civ.), ou acordo das partes que impusessem decisão diversa da que foi acolhida pela 1.ª instância. Esta situação não ocorre. Vejamos. Não subsistem dúvidas acerca da qualificação jurídica dos contratos em causa. Estamos perante uma compra e venda financiada regulando-se este contrato de crédito pelo DL n.º 351/91, de 21 de Setembro. Na compra e venda financiada coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos: o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele contrato. Trata-se de uma união de contratos, em que existe entre os contratos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos. É patente que a executada/opoente/apelada aparece em tais contratos na veste de consumidora (cfr. artº 2, nº 1 da Lei nº 24/96 de 31/7 – Lei da Defesa do Consumidor -; artº 2, nº 1, do citado DL nº 359/91) enquanto que a exequente/apelante e a sociedade vendedora do veículo se apresentam, respectivamente, na veste de credor e de fornecedor (cfr., respectivamente, artº 2, nº 1 al. c), do citado Dec Lei). Na questão em apreciação considera a apelante que a prova da entrega da cópia do contrato, resulta da referência dele constante de ter sido entregue nesse acto um exemplar dos contrato à apelada associada à não impugnação das respectivas letra e assinatura por esta. No entanto, esquece a Apelante, desde logo, que a entrega da cópia dos contratos se traduz num acto material concreto, posterior e logo exterior à elaboração (aqui preenchimento e assinatura) e ao texto de tais documentos- nos termos mencionados na decisão recorrida que, como tal, não pode ser considerada abrangida, enquanto acto material ao qual o Direito atribui particular relevância, no funcionamento de regras probatórias estruturadas em função do conteúdo dos próprios documentos. Assim a prévia impressão num formulário contratual, como o de fls. 16, de uma declaração do tipo “foi-me entregue cópia deste contrato”, nunca poderia bloquear, não obstante a não impugnação da letra e da assinatura desse documento, a produção de prova, designadamente de prova testemunhal, relativamente à efectiva ocorrência desse acto material de entrega de um exemplar do contrato –como se escreve na sentença recorrida, orientação a que se adere por nos parecer a correcta. Toda esta exigência na prova encontra justificação nas razões da criação do DL 359/91. De facto este diploma tem na sua génese preocupações de ordem social, visando, declaradamente, a protecção do consumidor, elo mais fraco, no fundo, de uma cadeia que, no âmbito mais vasto das relações económicas e do funcionamento do mercado, envolve, não apenas, a sua pessoa e a da entidade concedente de crédito, mas, também, todo um conjunto de mecanismos (de natureza publicitária, mas não só) tendentes a criar necessidades e a dar uma imagem de facilidade no pagamento do crédito concedido. Quem nunca assistiu, em locais de grande afluência de público (centros comerciais por exemplo), às insistências sobre quem passa, feitas por determinadas instituições bancárias, para que adquiram um cartão de crédito, um crédito ainda que não disponham de fundos nesse ou em qualquer outro organismo da mesma natureza? Foram estas e outras actividades do género, susceptíveis de fazer alastrar de forma descontrolada o endividamento das pessoas e das famílias, que levaram o legislador a intervir, disciplinando e restringindo, de modo a evitar abusos resultantes da evidente posição dominante ocupada pelas entidades do sector do crédito, ou, como escreve Gravato Morais, in "Contratos de Crédito ao Consumo", Almedina, 2007, págs. 104/106, citado no acórdão do STJ, de 22.06.2005, CJ/STJ, Ano XIII, Tomo II, página 134, estabelecendo regras que tutelem, de modo efectivo e substancial, os interesses do consumidor em relação às instituições de crédito. Nessa medida, se impôs a redução a escrito do contrato de crédito e a entrega de um exemplar do mesmo ao consumidor no momento da assinatura (n.º 1 do artigo 6.º), se fulminou com a nulidade a inobservância dessas prescrições (n.º 1 do artigo 6.º), se presumiu a sua falta imputável ao credor e se deixou na disponibilidade do devedor a invocação da invalidade (n.º 4 do artigo 7.º). Procurou-se, em resumo, dotar o consumidor de meios legais que lhe permitissem escapar da teia tantas vezes montada em seu torno. Nas palavras, ainda, de Gravato Morais, uma das formas mais eficazes e peculiares da tutela do consumidor é a faculdade de revogação da declaração negocial referente ao contrato de crédito, de forma a impedir a produção dos seus efeitos - local citado. Sendo assim, como é, ou seja, inexistindo dúvidas de ser a protecção do consumidor a finalidade querida pelo falado diploma, o disposto no n.º 1 do seu artigo 6.º “é mesmo para aplicar, sempre, à letra e na sua plenitude: é no preciso momento em que assina o contrato – altura em que se inicia o período de reflexão de 7 dias que o artigo 8.º, n.º 1, lhe assegura – que o mutuário deve receber um exemplar do mesmo, por forma a estar em condições de efectivamente ponderar, durante todo esse período de tempo, as consequências desse compromisso, e, assim, de exercer ou deixar de exercer esclarecidamente o direito potestativo extintivo de arrependimento que aquela disposição legal lhe confere” - acórdão do STJ acima citado . Admitir a teoria da recorrente era subverter o regime especial do crédito ao consumo, esvaziando-o, afinal, daquilo que tem de mais significativo no que tange à defesa dos interesses dos consumidores. A previsão do n.º 1 do artigo 6.º é, indubitavelmente, de natureza imperativa, não admitindo desvios ou concessões. Também atribuir a uma referência previamente impressa no documento a natureza de declaração nos termos do artigo 376º, nº 1 do Código Civil será manifesto equívoco. Não é essa, com efeito, a sua natureza, em rigor, deveria ser vista mais como uma declaração da R. de que fez essa entrega, como se tem entendido. Neste sentido, aliás, se tem vindo a pronunciar, em termos largamente maioritários, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, designadamente a do Supremo Tribunal de Justiça, de que se citam, a título exemplificativo, para além do já mencionado, os acórdãos de 30.10.2007, 28.04.2009, 02.06.2009, 07.07.2009 e 01.01.2010 - processos 07A3048, 2/091YFLSB, 99B387, 6773/04.4TVLSB.S1 e SJ201001070037987, todos disponíveis em www.dgsi.pt.. Improcede pois a invocada alteração da matéria de facto. E não se tendo apurado a entrega do contrato à apelada, invocada a nulidade pela parte que o podia fazer, o(s)contrato(s) são nulos, como correctamente se declarou na sentença. Trata-se de uma nulidade atípica, pois, como se extrai do artº 7, nº 4, só poderá ser arguida pelo consumidor. Estamos, pois, perante uma solução nova, original e atípica cuja razão de ser encontra o seu eco na tutela do consumidor - vide, em tal sentido, e entre muitos outros, ainda Gravato Morais, in "Contratos de Crédito ao Consumo", Almedina, 2007, págs. 104/106; Ac. do STJ de 07/01/2010, processo 08B3798, publicado in www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 22/06/2005, in CJ/STJ, Ano XIII, T2-134 e Ac. da RC de 12/02/2008, processo 366/05.6TBTND-A.C1, in www.dgsi.pt. Por fim a apelante enquadra a apurada conduta da apelada na verificação do abuso do Direito. Mais uma vez a razão não a acompanha, nos termos já referidos na sentença recorrida com a qual se concorda. Para além do ali já escrito na decisão recorrida acresce referir a seguinte doutrina como mais uma achega para se perceber a decisão deste Tribunal. Sobre este Instituto Manuel de Andrade - Teoria Geral das Obrigações, pág. 63-65 - defendia a existência de abuso de direito quando este era exercido "em termos clamorosamente ofensivos da justiça", mostrando-se "gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na colectividade". Vaz Serra aludia à "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante " - BMJ n.º 85, pág. 253 . O art. 334º do Cód. Civil dispõe que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limits impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". O excesso cometido tem, assim, de ser manifesto, para poder desencadear a aplicabilidade do art. 334º. Por isso, os tribunais só podem fiscalizar "a moralidade dos actos praticados no exercício dos direitos ou a sua conformidade com as razões sociais e económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. Muitos outros autores tomaram posição nesta questão - V.g. Castanheira Neves ("Questões de facto-Questão de direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade, pág. 518-524), Orlando de Carvalho ("Teoria Geral do Direito Civil - Sumários Desenvolvidos", 1981, pág.44 a 61), Coutinho de Abreu (Do abuso de Direito), Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, 1988, pág. 103, Marcelo Rebelo de Sousa, que aborda a questão do abuso de direito em "O concurso público na formação do acto administrativo", 1994, pág. 21-22 e Menezes Cordeiro, Da boa fé no Direito Civil, 1984, que estuda profundamente o abuso de direito no volume II, num capítulo epígrafado "O exercício inadmissível de posições jurídicas" e subsdividido em três secções, sendo na segunda que estuda várias modalidades de abuso de direito, a saber: "exceptio doli, venire contra factum proprium, inalegabilidade de nulidades formais, supressio, surrectio, tu quoque e desequilíbrio no exercício jurídico". Porém, para que haja o citado abuso tem no uso do direito de haver sempre um excesso manifesto - Pinto Furtado, Cód. Com. Anotado, Vol. II, tomo 2.º, pág. 540 . O que significa que a existência do abuso do direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações. Segundo Coutinho de Abreu - Ob. citada, pág. 43 - , há abuso de direito "quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem"--posição que se nos afigura absolutamente correcta. Perante esta “ amostra” doutrinal, logo se concluirá, que a apelada ao invocar a ausência dos aludidos deveres que impendem sobre a apelante para se escusar ao pagamento da dívida, não está a abusar de direito. De forma alguma nos parece, que estejamos perante uma "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante", nas palavras do Prof. Vaz Serra. O facto de ter-se pago parte do preço -- e se ter interrompido tal pagamento mesmo que por falta de condições económicas, nos termos alegados pela apelante--, não traduz o reconhecimento de que a apelante tem direito a exigir a satisfação do que pretende por via da execução da livrança e nos termos em que a preencheu. Aliás ao contrário do afirmado pela apelante nem sequer se provou que foi a apelada que pagou as 19 prestações já pagas e nem sequer que a primeira foi paga através de transferência bancária da conta da recorrida . É que esta factualidade que constava do artº 22 da contestação da apelante não logrou ser provada como resulta da decisão sobre a matéria de facto, sendo que a apelante não impugnou nesta parte essa decisão. É certo que testemunhas contaram em audiência de julgamento conforme consta da fundamentação da matéria de facto que este era o carro usado pelo agregado familiar, todavia não encontramos alegada esta factualidade nem sequer que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artº 264 nº 3 do CPC, por forma a ser possível atender a esta factualidade. Mas mesmo que se considerasse esta factualidade, continuávamos sem saber em que medida a apelada sabia desta compra e venda e da falta de pagamento por forma a se concluir que agia ao invocar a nulidade do contrato com clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante , ou seja, com abuso de direito. Não se diga que se está perante uma situação de venire contra factum proprium. Não foi a apelada quem criou a situação, mas, sim, a apelante, ao não entregar como devia e nas legais condições cópia do contrato. Assim, também, improcede esta questão. *** Sumario I – A recíproca dependência, nas situações de crédito ao consumo, entre o contrato de financiamento e o respeitante à aquisição financiada, corresponde à figura da “união de contratos”, repercutindo-se as vicissitudes de um no outro, arrastando a invalidade de um deles a destruição do outro. II – No contrato de crédito ao consumo, é obrigatória a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura; III- A omissão de entrega do exemplar ou a sua entrega em momento diverso da assinatura do contrato importam a nulidade deste, que, no entanto só pode ser arguida pelo consumidor; IV_ Impendendo sobre o credor a prova de ter efectuado a entrega de um exemplar do contrato ao subscritor/consumidor, no momento da respectiva assinatura (artigos 6º, nº 1 e 7º, nº 4 do DL nº 359/91), e traduzindo essa entrega um acto material posterior e exterior à elaboração (preenchimento e assinatura) do documento, não pode essa prova decorrer do simples funcionamento de regras probatórias estruturadas em função do conteúdo do próprio documento (caso do artigo 376º do CC), que prescindam da demonstração concreta dessa entrega. V- Vista a regra de protecção do consumidor que subjaz às relações de consumo, não age em abuso de direito o mutuário que invoca a nulidade do múuo, por falta da entrega de exemplar do contrato no momento da sua assinatura, mesmo que tal aconteça já depois de ter cumprido parcialmente o contrato. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 15 de Maio de 2012 Purificação Carvalho Eduardo Azevedo Maria Rosa Tching |