Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1285/26.8T8VCT-A.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
DIREITO DE RETENÇÃO
EMPREITEIRO
CONVOLAÇÃO DE PROCEDIMENTO CAUTELAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O empreiteiro pode gozar de direito de retenção sobre a obra, nos termos do art. 754.º do Código Civil, como garantia dos créditos resultantes das despesas e custos suportados com a sua execução, podendo recorrer aos meios possessórios para tutela desse direito.
II. A restituição provisória da posse pressupõe a demonstração da posse, do esbulho e da violência, não bastando a mera existência do direito de retenção, designadamente quando não se demonstra que o requerente tenha sido privado do acesso à obra.
III. A convolação em procedimento cautelar comum exige a verificação do periculum in mora, não sendo suficiente, para o demonstrar, a alegação de que o direito de retenção constitui a única garantia do crédito, sem factos concretos que permitam concluir que a demora comprometerá ou tornará especialmente difícil a sua futura satisfação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal de Relação de Guimarães

Relatório [1]:
           
CONSTRUÇÕES EMP01... UNIPESSOAL, LDA. intentou contra AA o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse com os fundamentos constantes da sua petição inicial, pedindo que o Tribunal reconheça sumária e provisoriamente o seu direito de retenção da sobre a obra identificada no ponto da petição inicial, condenando-se a requerida a restituir-lhe a sua posse, entregando os respetivos imóveis livre de pessoas e bens, bem como a abster-se da prática de quaisquer atos que ponham ou possam pôr em causa tal posse, tudo até ao trânsito em julgado da ação principal já instaurada e da qual a presente providência cautelar é apensa, bem como a abster-se de proceder à alienação ou oneração do imóvel, tudo até ao trânsito em julgado da ação principal a instaurar e da qual depende a presente providência cautelar.
       
Subsidiariamente, pede, caso se entenda que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a providência cautelar de restituição provisória de posse, a convolação do presente procedimento em procedimento cautelar comum, nos termos do n.º 3 do artigo 376.º do CPC, e assim, se reconheça sumária e provisoriamente o seu direito de retenção da sobre a obra identificada no ponto da petição inicial, condenando-se a requerida a restituir-lhe a sua posse, entregando os respetivos imóveis livre de pessoas e bens, bem como a abster-se da prática de quaisquer atos que ponham ou possam pôr em causa tal posse, tudo até ao trânsito em julgado da ação principal já instaurada e da qual a presente providência cautelar é apensa, bem como a abster-se de proceder à alienação ou oneração do imóvel, tudo até ao trânsito em julgado da ação principal a instaurar e da qual depende a presente providência cautelar.
Designou-se data para produção da prova indicada pela requerente sem audiência prévia da requerida, tendo em conta o disposto no artigo 378.º do CPC, a qual se realizou com observância de todas as formalidades, como consta da respetiva ata.
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Com interesse para a decisão da causa, o Tribunal recorrido considerou sumariamente provados os seguintes factos:
 
1. A requerente é uma sociedade comercial que se dedica, com escopo lucrativo, além do mais, à demolição de edifícios e de outras construções, à preparação e arranjo dos locais das obras, à abertura de galerias, drenagens, dragagens, sondagens, fundações, consolidação de terrenos e a trabalhos gerais de construção.
2. No dia 13 de junho de 2024, requerente e requerida celebraram entre si um contrato de empreitada nos termos dos quais a primeira se obrigou a realizar os trabalhos, correspondentes à construção de uma moradia familiar no Caminho ..., ..., sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descritos no orçamento junto como doc. n.º 2 junto com a petição inicial dos autos principais, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3. A moradia seria erigida em terreno pertencente à requerida, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...22 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo n.º ...73.
4. O preço acordado foi de 174.859,06 €, mais IVA, a pagar pela requerida à requerente nos seguintes termos: 10% como adiantamento ao adjudicar o orçamento; 10% para o arranque dos serviços de obra; 10% montagem da primeira laje; 15% montagem da segunda laje; 10% execução de pichelaria e eletricidade; 10% execução de ETIC´s “Capoto”; 10% início de acabamentos; 8% montagem do muro de vedação; 5% colocação do paralelo da cedência pública; 2% finais dos trabalhos.
5. A requerente, em cumprimento do dito contrato, executou vários trabalhos, instalando e integrando vários materiais por si adquiridos na obra da requerida.
6. A requerente remeteu à requerida as faturas ..., emitida em ../../2025, com vencimento em ../../2025, no montante de 10.230,83 €, e FT 1.1/54, emitida em ../../2025, com vencimento em ../../2025, no montante de 8.065,42 €, que aquela não pagou.
7. A requerida, por carta remetida à requerente no dia 23 de Fevereiro de 2026, alegando “incumprimento e abandono da obra”, “Violação do contrato “chave-na-mão” e ausência de gestão da obra”, “faturação indevida”, “incumprimento reiterado na colocação das janelas e quebra de confiança”, “intervenções não autorizadas e desconformidade com o projeto” e “avisos prévios ignorados”, resolveu o contrato celebrado com a requerente, informando que não haveria qualquer pagamento adicional e concedendo-lhe o prazo de cinco dias úteis para retirar da obra todos os materiais e equipamentos que lhe pertencessem, conforme missiva junta como doc. n.º 13 junto com a petição inicial dos autos principais, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8. Em dia não concretamente apurado do mês de maio de 2026, uma empresa terceira, alheia à requerente, descarregou material na obra da requerida, materiais esses que foram içados e aí depositados.
9. Em dia não concretamente apurado do mês de maio de 2026, o legal representante da requerente dirigiu-se à obra e, quando verificou o perímetro do terreno, constatou, nas traseiras, que a rede de proteção tinha sido derrubada, colocando-a no sítio.
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Não se fez prova de que:
- A requerente respondeu à carta referida em 7, relembrando a requerida de era devedora de várias quantias, que se totalizam o valor de 35.940,89 €, respeitantes quer a valores em dívida e já faturados, na quantia de 16.396,25 €, quer a trabalhos executados na sua totalidade, mas não faturados, no montante de 7.991,65 €, e ainda o devido pelo lucro da parte não executada, correspondente a 10% da referida quantia, que se cifra em 11.552,99 €, invocando o seu direito de retenção sobre a obra.
- O valor total da dívida da requerida à requerente é de 35.940,89 €.
- A requerente substituiu as fechaduras de acesso ao imóvel identificado em 2.
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Foi proferida decisão que julgou improcedente a providência cautelar requerida.
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Inconformada veio a Requerente recorrer formulando as seguintes conclusões:

I. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) e de Direito da decisão proferida nos presentes autos que julgou por a Recorrente não ter feito prova, ainda que meramente sumária, de que passou a ter posse sobre a obra, julgou improcedente o procedimento cautelar de restituição provisória da posse.
II. Quanto à matéria de facto, a impugnação dos Recorrentes versa a que foi vazada no ponto 3 dos factos não provados.
III. Relativamente ao ponto 3 dos factos dados como não provados, o Tribunal a quo baseou-se, aparentemente, na interpretação literal e restritiva da alegação de que a Requerente não havia substituído as fechaduras de acesso ao imóvel,
IV. Porém, tal interpretação não teve em consideração a circunstância de a Requerente ter vedado previamente a obra, bem como o facto de ter instalado portões, cuja função inicial seria a de impedir o acesso a pessoas indesejadas, mas que, e após a comunicação da Requerida, manteria também aquela à margem da obra, aliado ao facto de que apenas o gerente da Requerente ser o único com chave daquele portão,
V. tanto mais que o representante da Requerente EMP01... (cf. minutos 00:11:54 a 00:40:38 do depoimento prestado em 12/06/2026, entre as 09:45:00 e as 10:26:00) afirmou que para aceder à obra teria de necessariamente vandalizar-se a estrutura montada ou, de modo pacífico, entrar-se com a chave.
VI. Acontece que o argumento dedutivo do Tribunal a quo se mostra patentemente errado, de acordo com as regras da lógica, e concretamente com as normas silogísticas, uma vez que das referidas circunstâncias que constituem as premissas do raciocínio do Tribunal a quo não é de todo razoável que se extraia a conclusão de que o poder de facto não era exercido pela Requerente - i. e., o facto de não vedar a obra propositadamente e/ou não substituir a fechadura nada têm a ver com o não exercício do poder de facto e nada demonstram ou sequer indiciam no sentido de que a Requerida não estava impedida de entrar ou esta disso não soubesse, porquanto o seu comportamento evidenciava tal assunção, até porque os meios pré-existentes eram idóneos a manter terceiros - e a requerida - fora da obra, tanto que quem ali entrou o fez através de tolerância de terceiros.
VII. E constatando-se, em face do exposto, não subsistirem quaisquer motivos para não atribuir credibilidade ao depoimento do representante da Requerente, e tendo o mesmo confirmado que as entradas verificadas se deram por terreno de vizinhos e que a Requerida não possuía meios de acesso à obra, deverá tal circunstância ter-se por demonstrada.
VIII. Deverão, assim, serem aditados o ponto 10 e passar a ter a seguinte redação:
A Requerida vedou a obra com rede e portões metálicos, com acesso exclusivo à obra.
IX. Bem assim o ponto 11 passar a ter a seguinte redação:
A Requerida ordenou entrada de novos trabalhadores e/ou materiais através de terreno de vizinho
X. Quanto à matéria de direito, desde logo, o direito de retenção exige o poder de facto pela Requerente, que o exerce através do domínio da obra, vedando-a e impedindo acesso a terceiros.
XI. Assim, ao decidir como decidiu - i. e., que a Requerente não exercia poder de facto sobre a obra - o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 1251.º do Código Civil, preceito este que deveria ter sido interpretado no sentido de que tendo vedado a obra, possuindo a única chave, bem assim, retirando-se do comportamento da Requerida de que tinha conhecimento do direito de retenção invocado pela Requerente, que esta exercia de facto o poder sobre a obra.
XII. E, quanto ao preenchimento do pressuposto do periculum in mora, i.e. da existência do fundado receio de que o direito sofra lesão grave e de difícil reparação, tornando-se evidente que perdendo a possibilidade de exercer o direito de retenção, deixa de poder usar de garantia a seu favor para compulsar o pagamento por banda da Requerida.
XIII. Assim, ao decidir como decidiu - i. e., que a Requerente não alegou quaisquer factos que indiciem o preenchimento do pressuposto do periculum in mora - o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 362.º e 607.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil, preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de que tendo invocado o referido direito de retenção, referindo ainda como ser essa o seu único meio de garantia para obter pagamento do seu crédito, decorrendo inclusive tal consideração das regras da experiência, estava demonstrado tal pressuposto.

TERMOS EM QUE
e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que dê como procedente o procedimento cautelar, far-se-á JUSTIÇA
*
Subido o processo a esta Relação, foi proferida decisão sumária pela Relatora, confirmando a decisão recorrida.
*
O Recorrente pediu que sobre a decisão singular da Relatora recaísse um acórdão.

Vejamos:

O Tribunal a quo considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
           
1. A requerente é uma sociedade comercial que se dedica, com escopo lucrativo, além do mais, à demolição de edifícios e de outras construções, à preparação e arranjo dos locais das obras, à abertura de galerias, drenagens, dragagens, sondagens, fundações, consolidação de terrenos e a trabalhos gerais de construção.
2. No dia 13 de junho de 2024, requerente e requerida celebraram entre si um contrato de empreitada nos termos dos quais a primeira se obrigou a realizar os trabalhos, correspondentes à construção de uma moradia familiar no Caminho ..., ..., sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descritos no orçamento junto como doc. n.º 2 junto com a petição inicial dos autos principais, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3. A moradia seria erigida em terreno pertencente à requerida, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...22 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo n.º ...73.
4. O preço acordado foi de 174.859,06 €, mais IVA, a pagar pela requerida à requerente nos seguintes termos: 10% como adiantamento ao adjudicar o orçamento; 10% para o arranque dos serviços de obra; 10% montagem da primeira laje; 15% montagem da segunda laje; 10% execução de pichelaria e eletricidade; 10% execução de ETIC´s “Capoto”; 10% início de acabamentos; 8% montagem do muro de vedação; 5% colocação do paralelo da cedência pública; 2% finais dos trabalhos.
5. A requerente, em cumprimento do dito contrato, executou vários trabalhos, instalando e integrando vários materiais por si adquiridos na obra da requerida.
6. A requerente remeteu à requerida as faturas ..., emitida em ../../2025, com vencimento em ../../2025, no montante de 10.230,83 €, e FT 1.1/54, emitida em ../../2025, com vencimento em ../../2025, no montante de 8.065,42 €, que aquela não pagou.
7. A requerida, por carta remetida à requerente no dia 23 de fevereiro de 2026, alegando “incumprimento e abandono da obra”, “Violação do contrato “chave-na-mão” e ausência de gestão da obra”, “faturação indevida”, “incumprimento reiterado na colocação das janelas e quebra de confiança”, “intervenções não autorizadas e desconformidade com o projeto” e “avisos prévios ignorados”, resolveu o contrato celebrado com a requerente, informando que não haveria qualquer pagamento adicional e concedendo-lhe o prazo de cinco dias úteis para retirar da obra todos os materiais e equipamentos que lhe pertencessem, conforme missiva junta como doc. n.º 13 junto com a petição inicial dos autos principais, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8. Em dia não concretamente apurado do mês de maio de 2026, uma empresa terceira, alheia à requerente, descarregou material na obra da requerida, materiais esses que foram içados e aí depositados.
9. Em dia não concretamente apurado do mês de maio de 2026, o legal representante da requerente dirigiu-se à obra e, quando verificou o perímetro do terreno, constatou, nas traseiras, que a rede de proteção tinha sido derrubada, colocando-a no sítio.
*
E considerou que não se fez prova que:
 1 - A requerente respondeu à carta referida em 7, relembrando a requerida de era devedora de várias quantias, que se totalizam o valor de 35.940,89 €, respeitantes quer a valores em dívida e já faturados, na quantia de 16.396,25 €, quer a trabalhos executados na sua totalidade, mas não faturados, no montante de 7.991,65 €, e ainda o devido pelo lucro da parte não executada, correspondente a 10% da referida quantia, que se cifra em 11.552,99 €, invocando o seu direito de retenção sobre a obra.
2 - O valor total da dívida da requerida à requerente é de 35.940,89 €.
3 - A requerente substituiu as fechaduras de acesso ao imóvel identificado em 2.
*
Na decisão sumária da Relatora, pode ler-se, designadamente, o seguinte:

“Do recurso de impugnação da matéria de facto:

A Requerente considera que o ponto 3 dos factos não provados se encontra incorretamente julgado, entendendo que deve considerar-se provado que:

- “A Requerida vedou a obra com rede e portões metálicos, com acesso exclusivo à obra.”

E, que deve alterar-se o ponto 11 da factualidade dada como provada, para passar a ter a seguinte redação:
- “A Requerida ordenou entrada de novos trabalhadores e/ou materiais através de terreno de vizinho”.

Vejamos:
Sobre esta matéria temos as declarações do legal representante da A., que referiu que na parte da frente, o local se encontra vedado com uma chapa e com rede, com um cadeado e atrás está vedado com rede e não tem fechadura, apenas tem “um serrajuntas” (ferramenta de cofragem que serve para unir e fixar painéis de cofragem). Referiu ainda que a AA (Requerida), quando ia à obra entrava sempre pelo lado do vizinho, onde há um muro e que viu a passarem materiais para a obra através de uma escada, descarregando as telas diretamente na placa da casa. Disse ainda que não substituiu o cadeado e que nunca disse à AA que não podia entrar na obra. Acrescentou que deixou todo o material na obra, contudo, entretanto, como precisou de “central de betoneira” para outra obra, foi lá buscá-la.
Ora, das mencionadas declarações vemos que o legal representante da Requerida e os trabalhadores a seu mando não eram os únicos a poder entrar na obra e continuam a poder aceder à mesma, por outro lado, a obra estava acessível à entrada de terceiros, acrescendo que, não houve prova bastante de quem ordenou a entrada de trabalhadores e/ou materiais na obra.
Assim, improcede a requerida alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida.
           
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O Direito:
Vejamos agora se estão reunidos os requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar de restituição provisória de posse.

Concorda-se com as considerações jurídicas efetuadas pela primeira instância relativamente aos requisitos necessários ao decretamento das providências cautelares em geral e, concretamente à restituição provisória de posse e ainda no que respeita ao contrato celebrado entre as partes e direito de retenção do empreiteiro e que são as seguintes:

“Nos termos do artigo 362.º, n.º 1, do CPC, “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. É esta a regra geral.
Já nos termos do disposto no artigo 377.º do CPC, “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.”, pelo que, neste caso concreto, a lei prescinde da verificação dos pressupostos gerais acima enunciados.
Como é consabido, o procedimento cautelar nominado de restituição provisória de posse visa conferir tutela provisória ao possuidor que, por seu intermédio, alcança a reconstituição da situação possessória anterior ao esbulho violento.
Por outro lado, existe o esbulho sempre que alguém é privado total ou parcialmente, contra a sua vontade, do exercício de retenção ou fruição do objecto possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício.
A violência tanto pode ser exercida sobre pessoas como sobre coisas e tanto pode ser física como moral (cfr. Ac. do TRG de 3.11.2011, processo n.º 69/11.2TBGMR-B.G1, acessível em www.dgsi.pt).”.
Da matéria de facto sumariamente provada resulta demonstrado que entre a requerente e a requerida foi celebrado um contrato de empreitada, legalmente previsto no artigo 1207.º do Código Civil.
Constituem efeitos essenciais do contrato de empreitada a obrigação de realizar determinada obra, por parte do empreiteiro, e a obrigação de pagar o preço correspondente, por parte de quem encomendou a obra (dono da obra).
A requerente invoca o direito de retenção sobre a obra que vinha construindo para a requerida, direito esse que está previsto no artigo 754.º do Código Civil nos seguintes termos: “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”.
É pacificamente aceite que o empreiteiro goza do direito de retenção da obra como garantia do seu crédito não a título de preço, mas por ter direito ao reembolso das despesas e custos suportados com a sua construção, podendo usar, para sua defesa, o procedimento cautelar de restituição provisória de posse (cfr., por todos, o Ac. do STJ de 27.04.2023, processo 12144/21.0T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Trata-se de um direito real de garantia. Real porque se exerce sobre uma coisa - o imóvel construído pela obra que se pretende reter; e de garantia porque a sua génese está no direito de crédito cujo pagamento ele visa garantir.
O artigo 1212.º, n.º 2, do Código Civil, estabelece que “No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste, ainda que seja o empreiteiro quem fornece os materiais; estes consideram-se adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo”.
Assim sendo, como o terreno pertence à requerida, a obra que a requerente ali vem construindo é propriedade daquela, ainda que seja o empreiteiro quem fornece os materiais.
O que quer dizer que a requerente empreiteira é uma mera detentora da obra, sendo certo que o acesso à obra, por parte da requerida, dona da obra, nem sequer pode por aquela obstaculizada na medida em que se trata de um bem pertencente a esta última (cfr. aresto supra citado).”

No caso, ainda que se concluísse que a Requerida tinha a posse do imóvel, que, como decorre da decisão recorrida, se entende que não tem, para que a providência pudesse ser concedida, seria necessário que houvesse violência e esbulho.
A doutrina e a jurisprudência dividem-se em duas posições distintas: a primeira delas defende que a violência relevante tem de ser a exercida contra a pessoa do possuidor; a segunda sustenta que basta a violência sobre a coisa, em especial quando esta esteja ligada à pessoa esbulhada.

Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil”, IV vol., pág. 47) refere que “sendo o esbulho uma das formas através das quais se pode adquirir a posse, a sua qualificação como violento deve ser o resultado da aplicação do art. 1261 do C.C., com o que somos transportados, por expressa vontade do legislador, para o disposto no art. 255 do C.C., norma que integra na actuação violenta tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do declaratário (leia-se, do possuidor), como a que é feita através do ataque aos seus bens.”.
Como decorre do preceituado no art. 1261º, nº 2, do C. Civil, “considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física, ou de coação moral nos termos do artigo 255º”
Por sua vez o art. 255º dispõe que se diz feita sob coação moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração (nº 1). A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro (nº 2). 3. Não constitui coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial (nº 3).

No caso, não existiu coação física, nem coação moral e a Requerente continua a ter acesso ao imóvel, pois, nomeadamente, o cadeado que lá foi colocado pelo seu legal representante ou algum dos seus trabalhadores mantém-se o mesmo e aquele representante chegou a admitir no seu depoimento que a cerca altura foi lá buscar uma betoneira pois necessitava dela para uma obra, o que leva a concluir que continua a ter acesso à obra.
Não se verificam, pois, os requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse.

É certo que o art. 379º do C. P. Civil dispões que “Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito sem que ocorram as circunstâncias previstas no art. 377º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum”, mas neste caso, também não estão reunidos os requisitos necessários ao respetivo decretamento, como veremos de seguida.

São fundamentos dos procedimentos cautelares comuns o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito que se invoca e que ao caso não convenha nenhum dos outros procedimentos cautelares especificados (v. art. 362º, nº 1 do C. P. Civil).
As providências cautelares visam, assim, "impedir que durante a pendência de qualquer ação declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora, a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica" (A. Varela, "Manual de Processo Civil", pág. 23).
 
O Tribunal recorrido considerou que não era possível a convolação porque não foram alegados factos de onde decorra a existência de periculum in mora.
A Requerida discorda por entender que foi alegado que “o direito de retenção constitui o único meio de garantia da Requerente de pagamento do seu crédito” e ainda que “a manter-se a intromissão da Requerida, a Requerente deixa de poder fazer uso da única garantia que tem a seu favor”.
Ora, desde logo a alegação de que o direito de retenção é o único meio de garantia da Requerente de pagamento do seu crédito, é conclusiva.
A alegação da Requerente no sentido de que o comportamento da Requerida lhe causa lesão grave e dificilmente reparável, não se encontra, pois, apoiada em qualquer fundamento fático, como deveria acontecer.

No nosso entender, o preenchimento do requisito do periculum in mora não se mostra preenchido quando a Requerente não alega factos de onde se possa concluir que a rejeição ou improcedência do procedimento cautelar, tornará impossível, em caso de procedimento do pedido principal, efetuar o pagamento do crédito e o ressarcimento de eventuais prejuízos.

Ora, no caso, a Requerida, terá pelo menos o bem imóvel identificado nos autos, que pode responder por eventuais dívidas em caso de condenação na ação principal. Acresce que, ainda que pretendesse vender o mencionado imóvel, para se verificar o perigo na demora, seria necessário que a Requerida não tivesse mais bens que pudessem responder por uma eventual dívida e, no caso, nada foi alegado nesse sentido.

Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III volume, pág. 85) refere que “especialmente quanto aos prejuízos patrimoniais, o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou indemnização substitutiva”.
Com efeito, para que fosse possível concluir pelo juízo de existência de lesão grave ou de difícil reparação, estando em causa um direito que tem tradução pecuniária, seria necessário que ficasse demonstrado que existia um prejuízo considerável, irreparável ou de difícil reparação, Ora, mesmo estando a Requerente a sofrer prejuízos relevantes, para se concluir no sentido exigido pela norma acima mencionada, seria necessário que a Requerida, se fosse condenada a repará-los, não o conseguisse fazer, por exemplo por não terem bens ou por estes não serem suficientes para o efeito.     
Nada disto ficou demonstrado nos presentes autos, pelo contrário, já que a 1ª Requerida será a proprietária, pelo menos, do bem imóvel identificado nos autos.
Assim, não é possível fazer um juízo no sentido de que a lesão do direito da requerente é grave ou de difícil reparação.
           
O deferimento da providência cautelar pode bastar-se com a aparência do direito, mas tem, no entanto, de se basear na certeza da existência de lesão grave e dificilmente reparável desse direito.
O recurso tem, pois, de improceder.”

Concordando-se com a decisão da Relatora, confirma-se a mesma, desatendendo a reclamação.
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Decisão:

Pelo exposto, confirma-se a decisão da Relatora, que confirmou a decisão de primeira instância.
Custas a cargo do Requerente.
Guimarães, 10 de setembro de 2026

Alexandra Mendes
Paulo Reis
Alcides Rodrigues

[1] Com base na decisão recorrida