Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
24/23.0GAMDB.G1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTE
ANOMALIA PSÍQUICA DO NOTIFICANDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - O artigo 64.º do Código de Processo Penal, nomeadamente o disposto na al. d) do seu n.º 1, não é aplicável extensiva ou analogicamente à notificação do denunciante para se constituir assistente
II - Sempre que se verifique notória anomalia psíquica e ainda não tenha sido promovido o processo especial de acompanhamento de maiores, previsto nos artigos 891º e sgs. do Código de Processo Civil, introduzido pela estabelecido Lei nº 49/2018, de 14 de Fevereiro, havendo que notificar maiores incapazes ainda não acompanhados, deverá proceder-se em conformidade com o estabelecido nos artigos 20.º, n.º 1, e 234.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, ou seja, lavrando-se nota da ocorrência e nomeando curador especial para o efeito.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. - RELATÓRIO

1. - No processo n.º 24/23...., no Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., em 07.07.2023 foi proferido despacho judicial que, apreciando requerimento de arguição de nulidade formulado por AA, declarou nula a notificação daquele para se constituir assistente e ordenou a repetição da mesma.

2. - Não se conformando com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso, apresentando a respetiva motivação, que finaliza mediante as seguintes conclusões [transcrição[1]]:
«1. O Mmo. Juiz a quo declarou a nulidade da notificação para a constituição do ofendido AA como assistente, que este arguiu, o que fez com fundamento no facto de este não saber assinar e não lhe ter sido nomeado defensor, ao abrigo do art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPP.
2. A norma usada para fundamentar a decisão respeita aos direitos do arguido, não podendo ser aplicada ao ofendido.
3. O ofendido integra a posição processual de vítima (cfr. art. 67°-A, n.º 1, al. a), ponto i), do CPP), não sendo reconhecido especificamente o direito de lhe ser nomeado oficiosamente um patrono, quer através de norma constante do CPP, quer do Estatuto de Vítima (cfr. Lei n.° 130/2015, de 04 de Setembro, designadamente arts. 11º e ss.), mas antes, nesta parte, o direito de aceder ao apoio judiciário nos termos gerais previstos na Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho;
4. O militar da GNR aferiu em concreto a capacidade de o ofendido receber as informações que lhe foram transmitidas, realizando nessa sequência a notificação para constituição de assistente (entre outras), a qual foi realizada em documento autónomo, não se enquadrando numa informação vaga e genérica prestada pela GNR, sujeita à interpretação do ofendido.
5. Não se mostra comprovado o estado de saúde ou habilitações legais do ofendido (nem tais factos decorrem da decisão – para além de que não sabe assinar), nem resulta que, por não saber assinar, o ofendido não tenha compreendido no momento da notificação o seu teor.
6. A circunstância de o ofendido não saber ler, escrever ou assinar, não determina a nomeação de patrono, sendo esta solução ilegal, por contrária à lei.
7. Assim, a notificação para constituição de assistente realizada nos autos não enferma de qualquer nulidade.
8. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 64°, n.° 1, al. d), e 67.°-A, do CPP, e todo o regime previsto nas Leis n.° 130/2015, de 04 de Setembro, e n.° 34/2004, de 29 de Julho
Termos em que, Revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que não declare a nulidade arguida, indeferindo o requerido; Farão V. Ex.cias, como sempre, JUSTIÇA!»

3. - AA respondeu ao recurso, apresentado a contra motivação, que concluiu nos seguintes termos:
«1 A Notificação feita ao recorrido é nula;
2, E é nula porque não foi pelo mesmo entendido o seu conteúdo e alcance;
3. O recorrido sofre de atraso intelectual evidente;
4. É um facto notório para quem com ele contacte ou com ele fale;
5. Não percebeu, nem podia, que estava a ser notificado, qual o alcance da notificação;
6. Quais as consequências da sua eventual inação;
7. O recorrido não sabe ler nem escrever, o que acresce à sua situação de evidente vulnerabilidade
8. A notificação deve ser declarada nula e deve ser mandada repetir, somente assim se reparando uma grave injustiça, que nem interpretação extensiva da Lei poderia, de outo forma, prevenir.
 No mais de direito que V.°as Ex.,s mais doutamente suprirão, negando provimento ao presente recurso, mantendo a decisão recorrida farão a esperada JUSTIÇA.»

4. - Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, sufragando a posição assumida pelo Ministério Público em 1.ª instância, emitiu fundamentado parecer no sentido que o recurso merece provimento.

5. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
*
II. – FUNDAMENTAÇÃO

1. - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Decorre do preceituado no artigo 412º, n.º 1 do Código de Processo Penal que o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões – deduzidas por artigos –, já que é nelas que o recorrente sintetiza as razões – expostas na motivação – da sua discordância com a decisão recorrida.
Contudo, o tribunal de recurso está, ainda, obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito [cfr. Acórdão do Plenário das Secções do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2005, de 20.10.2005[2]].
O objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior são, assim, definidos e delimitados pelas referidas questões, umas, suscitadas pelo recorrente, e, outras, de conhecimento oficioso[3].

Assim, no presente recurso as questões a apreciar residem em saber se:

a) - É obrigatória a assistência por advogado a ofendido que não saiba ler, nem escrever, por padecer de dificuldades cognitivas, em ato em que se proceda a notificação do mesmo, nomeadamente para constituição como assistente; e
b) - Se é nula a notificação efetuada sem que se verifique tal assistência.

2. - INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES [para a apreciação das enunciadas questões]:
2.1 - Em 17.02.2023, AA efetuou participação criminal perante órgão de polícia criminal GNR], conforme auto de notícia de fls. 3 e seguintes dos autos.

2.2 - Em 04.05.2023, foi proferido despacho de arquivamento quanto ao crime de ameaça e ao crime de injúria, com base, relativamente a este último, nos fundamentos seguintes:

«(…) no que diz respeito ao crime de injúria, verifica-se que, sendo o mesmo de natureza particular, exige que o ofendido apresente a competente queixa, bem como se constitua assistente e deduza acusação particular, conforme resulta da conjugação dos arts. 48.º e 50.º do Código de Processo Penal (doravante CPP) com os arts. 181.º e 188.º, n.º 1, do CP.
Sendo que tem legitimidade para a realização da queixa “o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” – cfr. art. 113.º, n.º 1, do CP -, a mesma foi apresentada pelo ofendido.
Todavia, verifica-se que este, notificado para se constituir assistente, a 17 de Fevereiro de 2023 (cfr. fls. 7), no prazo legalmente previsto no art. 68.º, n.º 2, do CPP – 10 dias a contar da advertência referida no art. 246.º, n.º 4, do mesmo diploma legal –, não procedeu à sua constituição como assistente.
Ora, o prazo em questão é peremptório, conforme resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2011 (in Diário da República, Série I-A, n.º 18, de 26.01.2011), no qual se decidiu que “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”.
Assim sendo, e como a constituição de assistente se revela uma condição indispensável para que o Ministério Público possa promover a acção penal nos crimes particulares, os presentes autos terão de soçobrar por inadmissibilidade legal do procedimento.

Pelo exposto, considerando o disposto nos arts. 181.º n.º 1, 188.º do CP, 48.º e 50.º, n.º 1, do CPP, nesta parte, determino o arquivamento dos autos, por inadmissibilidade legal do procedimento, nos termos da parte final do art. 277.º, n.º 1, do CPP.»

2.3 - Em 01.06.2023, AA formulou o seguinte requerimento:
«(…)
AA (…), vem respeitosamente,
ARGUIR NULIDADE
Conforme os seguintes fundamentos:
O Ofendido é portador de uma deficiência cognitiva, o que se reflete num atraso de desenvolvimento, apresentando dificuldades cognitivas significativas ao nível linguagem, compreensão verbal e uma grave dificuldade em compreender factos que uma pessoa em condições normais conseguiria assimilar.
2.º
Ademais, como comprova o Auto de Notícia da GNR, o Ofendido não tem quaisquer habilitações literárias, não sabendo ler nem escrever Auto de Notícia da GNR que se junta como doc. ....
3.º
O Ofendido foi, de facto, notificado para se constituir assistente a 1 7 de fevereiro de 2023, não o tendo feito no prazo legalmente previsto no artigo 68º n.º 2, do CPP – que se junta como doc. ....
4.º
O Ofendido, não conseguindo entender o conteúdo do documento dirigiu-se ao Tribunal, no entanto, não lhe foi explicado o conteúdo do mesmo.
5.º
Pelo que não procedeu à constituição como Assistente, sendo que, por um facto que não é da sua culpa, uma vez que não tinha capacidade para o fazer, irá perder o direito a deduzir acusação particular.
6.º
O artigo 64º, no n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal prevê a obrigatoriedade de assistência de defensor para a constituição do arguido sempre que este "for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída"(…);
7.º
Nas palavras de Brito Neves, "O direito penal não é uma caixa de onde o juiz tira a norma e aplica no caso concreto, é mais como uma bússola que vai orientar o aplicador da norma em cada caso concreto".
8.º
Posto isto, não violando o princípio da proibição da analogia no processo penal, impõe-se, no nosso entender, Uma interpretação da lei cumprindo as quatro condições de validade estabelecidos por Castanheira Neves: Condição Legal (Necessidade de o concreto juízo incriminatório ter fundamento efetivo numa norma penal positiva); Determinação Dogmática dos fins, Adequação sistemática, Uma garantia de cumprimento do "nullum crimen".
9.º
 A realidade é que o bem jurídico que se visa tutelar com a previsão da norma jurídica consagrada no artigo 64º, n.º 1, alínea d) do CPP se trata da igualdade e do acesso à justiça como um direito universal, sendo que não se deverá cingir apenas a um dos sujeitos processuais.
10.º
Posto isto, considera-se que a notificação não foi feita de forma legal, devendo ter sido nomeado defensor para o Ofendido para lhe permitir a possibilidade de buscar justiça pelos atos contra si cometido, caso contrário, o Direito está a deixar um cidadão com severas dificuldades sem forma de se proteger.
11.º
A lei prevê, igualmente, a obrigatoriedade de representação judiciária aos Assistentes. como estabelece o artigo 70º do CPP.
12.º
Sendo que, o Ofendido se encontra num espaço limitado em que não é obrigatória a representação judiciária, no entanto, no caso em concreto devido à situação do Ofendido deve ser considerado que o mesmo deveria ser acompanhado de defensor.
13.º
 Não tendo o mesmo sido acompanhado, não pôde entender o alcance da notificação que lhe foi feita, pelo que a mesma tem de se considerar como não tendo efetivamente feita, porquanto o destinatário da mesma, apesar de presente, não logrou alcançar o seu conteúdo.
Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente arguição de nulidade ser julgada procedente por provada e, em consequência, deve ser decidido que a notificação para constituição de Assistente por banda do Queixoso não foi efetuada por falta de possibilidade de entendimento o conteúdo da mesma, ser renovada a notificação e dado sem efeito todos os atos e diligências ocorridas após aquela data, o que se requer.
(…)».

2.4 - O Ministério Público pronunciou-se sobre tal requerimento nos seguintes termos:
«Veio o ofendido arguir a nulidade da notificação para constituição de assistente, por não saber ler e não lhe ter sido nomeado defensor.
Consideramos não lhe assistir razão.
Na verdade, não há qualquer norma que imponha a obrigatoriedade de o ofendido ser assistido por advogado, ainda que tenha particulares dificuldades de saúde, como alegado, ou não tenha habilitações legais, como também é o caso. Na realidade, o ofendido pode sempre fazer-se acompanhar de advogado, constituindo um, ou requerendo apoio judiciário.
Por outro lado, como resulta da notificação para se constituir assistente, de fls. 7, ora colocada em crise, verifica-se que foi assinada pelo militar da GNR que a realizou, constando do auto que este foi lido, fazendo-se constar que o ofendido não assinou porque “Não sabe assinar”.
Ora, da mesma forma que o ofendido, ora notificado do despacho de arquivamento, procurou a assistência de um advogado, podia tê-lo feito em qualquer momento, não resultando dos autos que não tenha compreendido a notificação que a fls. 7 lhe foi feita, a qual se mostra, assim, regularmente realizada.
Em face do exposto, promovo se indefira a arguida nulidade.
Remeta os autos ao Mmo. JIC para apreciação e decisão.»

2.5 - Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho judicial, objeto do recurso:

“O ofendido veio alegar a nulidade da sua notificação para se constituir assistente, dado que não sabe ler e não lhe foi nomeado defensor.
O ministério público pronunciou-se pelo indeferimento dessa nulidade.

Cumpre apreciar e decidir.
Conforme dispõe o artigo 64.º, do código de processo penal, sob a epígrafe “Obrigatoriedade de assistência”:
«1 - É obrigatória a assistência do defensor:
a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
b) Nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária;
c) No debate instrutório e na audiência;
d) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída».
Constando do auto de notícia que o ofendido não assina o auto por não saber assinar, deveria ter sido nomeado defensor ao ofendido, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 1, alínea d), do código de processo penal.
Assim sendo, declaro nula a notificação do ofendido para se constituir assistente, devendo ser repetida a respetiva notificação.»

3. - APRECIAÇÃO DO RECURSO
3.1 - O Ministério Público insurge-se, mediante o presente recurso, contra o despacho proferido pelo Ex.mo juiz a quo que declarou a nulidade da notificação para a constituição como assistente de AA, que este arguiu, com fundamento no facto de o mesmo não saber assinar e não lhe ter sido nomeado defensor, ao abrigo do artigo 64º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal.
O artigo 64º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “obrigatoriedade de assistência”, dispõe que “é obrigatória a assistência do defensor” nas situações ali discriminadas, entre as quais a prevista na al. d) do n.º 1 – “em qualquer ato processual, à exceção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída”.
O referido preceito legal insere-se no quadro normativo que enforma os direitos e deveres processuais do arguido, elencados no artigo 61º, concretizando um dos direitos fundamentais – o de ser assistido por defensor, determinando a sua obrigatoriedade em determinados momentos processuais e/ou situações específicas, a fim de serem asseguradas plenamente todas as garantias de defesa daquele.
Sucede, porém, que AA não assume a qualidade processual de arguido ou, sequer, de suspeito [cfr. artigo 1º, al. e), do Código de Processo Penal], nem foi notificado nesse pressuposto.
Como ressuma dos autos, AA apresentou queixa junto de órgão de polícia criminal por factos perpetrados contra a sua pessoa e bens de sua propriedade, suscetíveis de integrarem a prática de crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181º, n.º 1, e 188º, crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153º, n.º 1, do Código Penal, e crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212º, n.º 1, do Código Penal.
Nos termos do artigo 113º, n.º 1, do Código Penal, “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.”
Estabelece o artigo 67º-A do Código de Processo Penal, sob a epígrafe vítima:
“1 - Considera-se:
a) 'Vítima':
i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;
ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte;
iii) A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica;
b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;
c) 'Familiares', o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima;
d) 'Criança ou jovem', uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.
2 - Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o conceito de vítima, pela ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos factos que provocaram a morte.
3 - As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
4 - Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima.
5 - A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.
Estabelece o artigo 68º:
“1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
(…)”.
E o artigo 70º, sob a epígrafe representação judiciária dos assistentes, estatui:
“1 - Os assistentes são sempre representados por advogado. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.
(…)
3 - Os assistentes podem ser acompanhados por advogado nas diligências em que intervierem.”
Por seu turno, o artigo 74º do mesmo diploma prevê o seguinte:
“1- O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente
2- A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.
(…)”
E o artigo 75º, n.º 1: “o lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do processo civil”.
Como deflui da breve resenha normativa transcrita, AA é ofendido e assume a qualidade processual de vítima e de lesado, tendo sido nesse âmbito que foi notificado, nomeadamente para, querendo, se constituir assistente, o que não fez [nem a deduzir acusação particular quanto ao crime de injúria, como é exigível], o que determinou o arquivamento relativamente a este ilícito criminal nos termos supra transcritos.
Ora, AA veio arguir, precisamente, a nulidade da notificação para a sua constituição como assistente, alegando ser “portador de uma deficiência cognitiva, o que se reflete num atraso de desenvolvimento, apresentando dificuldades cognitivas significativas ao nível da linguagem, compreensão verbal e uma grave dificuldade em compreender factos que uma pessoa em condições normais conseguiria assimilar” e “como comprova o Auto de Notícia da GNR, (…) não tem quaisquer habilitações literárias, não sabendo ler nem escrever”.
Como impõe o n.º 4 do artigo 67º-A do Código de Processo Penal, à vítima devem ser garantidos os direitos de informação, de assistência e de proteção previstos no Código de Processo Penal e no Estatuto de Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro.
Estatui o artigo 1º do Estatuto da Vítima que este diploma “contém um conjunto de medidas que visam assegurar a proteção e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade”, designadamente os previstos nos artigos 11º e 12º, que assim dispõem:
Artigo 11º Direito à informação
“1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades e funcionários competentes, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso às seguintes informações:
a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber;
c) Onde e como pode apresentar denúncia;
d) Quais os procedimentos subsequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;
e) Como e em que termos pode receber proteção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
i) Consulta jurídica;
ii) Apoio judiciário; ou
iii) Outras formas de aconselhamento;
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h) Em que condições tem direito a interpretação e tradução;
i) Quais os procedimentos para apresentar uma denúncia, caso os seus direitos não sejam respeitados pelas autoridades competentes que operam no contexto do processo penal;
j) Quais os mecanismos especiais que pode utilizar em Portugal para defender os seus interesses, sendo residente em outro Estado;
k) Como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas que suportou devido à sua participação no processo penal;
l) Em que condições tem direito à notificação das decisões proferidas no processo penal.
2 - A extensão e o grau de detalhe das informações a que se refere o número anterior podem variar consoante as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima, bem como a natureza do crime.
3 - No momento em que apresenta a denúncia, é assegurado à vítima o direito a assistência gratuita e à tradução da confirmação escrita da denúncia, numa língua que compreenda, sempre que não entenda português.
4 - Podem ser fornecidas, em fases posteriores do processo, informações complementares das prestadas nos termos do n.º 2, em função das necessidades da vítima e da relevância dessas informações em cada fase do processo.
5 - A vítima tem direito a consultar o processo e a obter cópias das peças processuais nas mesmas condições em que tal é permitido ao ofendido nos termos previstos no Código de Processo Penal.
6 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação, sem atrasos injustificados, sobre:
a) O seguimento dado à denúncia, incluindo:
i) A decisão de arquivamento ou de não pronúncia, bem como a decisão de suspender provisoriamente o processo;
ii) A decisão de acusação ou de pronúncia;
b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do estado do processo, incluindo o local e a data da realização da audiência de julgamento, e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos excecionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos;
c) A sentença do tribunal.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a vítima pode de imediato declarar, aquando da prestação da informação aludida na alínea l) do n.º 1, que deseja ser oportunamente notificada de todas as decisões proferidas no processo penal.
8 - As informações prestadas nos termos das alíneas a) e c) do número anterior devem incluir a fundamentação da decisão em causa ou um resumo dessa fundamentação.
9 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima, em especial nos casos de reconhecida perigosidade do arguido, de informações sobre as principais decisões judiciárias que afetem o estatuto deste, em particular a aplicação de medidas de coação.
10 - Deve ser dado conhecimento à vítima, sem atrasos injustificados, da libertação ou evasão da pessoa detida, acusada, pronunciada ou condenada.
11 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos das normas do processo penal aplicável.”
  Artigo 12.º (Garantias de comunicação)
1 - Devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que as vítimas compreendam e sejam compreendidas, desde o primeiro contacto e durante todos os outros contactos com as autoridades competentes no âmbito do processo penal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação com a vítima deve ser efetuada numa linguagem simples e acessível, atendendo às caraterísticas pessoais da vítima, designadamente a sua maturidade e alfabetismo, bem como qualquer limitação ou alteração das funções físicas ou mentais que possa afetar a sua capacidade de compreender ou ser compreendida.
3 - Salvo se tal for contrário aos interesses da vítima ou prejudicar o bom andamento do processo, a vítima pode fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha no primeiro contacto com as autoridades competentes, caso devido ao impacto do crime a vítima solicite assistência para compreender ou ser compreendida.
4 - Nas situações referidas no número anterior, são aplicáveis as disposições legais em vigor relativas à nomeação de intérprete.
  Acresce que o artigo 13.º prevê a assistência específica à vítima nos seguintes termos:
“1 - O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o subsequente apoio judiciário.
2 - Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.”
Aqui chegados, conclui-se que, não assumindo AA, a qualidade de arguido, mas antes de ofendido/vítima/lesado, com enquadramento normativo próprio, não há qualquer razão para aplicar extensiva ou analogicamente o preceituado no artigo 64º, nomeadamente o disposto na al. d) do seu n.º 1, do Código de Processo Penal.
Outrossim se verifica que no caso de constituição como assistente ou de dedução de pedido de indemnização civil, neste último conspecto dependendo do valor, é obrigatória a representação do ofendido/lesado por advogado.
Fora dessas situações, nomeadamente na fase que, normalmente, as antecede, nem o Código de Processo Penal, nem o Estatuto da Vítima, impõem a obrigatoriedade de representação por advogado ou a obrigação de se lhe ser nomeado um, nem mesmo no caso de se considerar estarmos perante vítima especialmente vulnerável, nos termos do artigo 67º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal. Apenas lhe é conferido o direito de aceder ao apoio judiciário, nomeadamente, na modalidade de nomeação de patrono, nos termos gerais previstos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a que acresce todo um conjunto de direitos e concretizações dos mesmos tendo em vista garantir um efetivo acesso à justiça penal, como seja o direito a obter um conjunto de informações, destacando-se especialmente o facto de, na comunicação, dever ser usada uma linguagem simples e acessível, e a vítima poder fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha.
Significa isto que, tal como salienta o recorrente, o direito da vítima a ser assistida por um advogado (nomeado oficiosamente) não é imediato, nem é de intervenção provocada por sujeito diverso da própria vítima (designadamente pela GNR), cabendo-lhe requerer que lhe seja nomeado um, caso assim o entenda, lançando mão dos procedimentos previstos naquele diploma.
Naturalmente, a pessoa que padeça de anomalia psíquica cuja gravidade a impossibilite de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres [cfr. artigo 138º e sgs. do Código Civil], deverá ser alvo, noutra sede, de procedimento específico, que atualmente corresponde ao processo especial, de natureza urgente, de acompanhamento de maiores, previsto no artigo 891º e sgs. do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 49/2018, de 14 de fevereiro, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os tradicionais institutos da interdição e da inabilitação, instituindo medidas de acompanhamento de conteúdo variável consoante a intensidade da respetiva necessidade.
E a iniciativa para requerer tal processo recai, além de outros, sobre o Ministério Público [artigo 141º, n.º 1, do Código Civil], a quem deverá ser dado conhecimento das situações que apontem no sentido de aquela se tornar necessária ou que, pelo menos, suscitem dúvidas a esse respeito, nomeadamente no contacto entre os órgãos de polícia criminal e os cidadãos.
Por razões óbvias, uma vez que se trata de uma ingerência no direito de autodeterminação pessoal, tal processo obedece a apertados pressupostos substantivos e adjetivos que têm que ser escrupulosamente observados.
Sempre que se verifique o aludido circunstancialismo de notória anomalia psíquica e ainda não tenha sido promovido o sobredito procedimento judicial, havendo que notificar maiores incapazes ainda não acompanhados, deverá proceder-se em conformidade com o estabelecido nos artigos 20º, n.º 1, e 234º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do preceituado no artigo 4.º do Código de Processo Penal, ou seja, lavrando-se nota da ocorrência e nomeando-me curador especial para o efeito.
Volvendo ao caso dos autos, AA, em requerimento formulado por advogado a quem foi outorgada procuração, datada de 15.05.2023, em que apenas foi aposta a impressão digital , veio alegar ser “portador de uma deficiência cognitiva, o que se reflete num atraso de desenvolvimento, apresentando dificuldades cognitivas significativas ao nível da linguagem, compreensão verbal e uma grave dificuldade em compreender factos que uma pessoa em condições normais conseguiria assimilar” e “como comprova o Auto de Notícia da GNR, (…) não tem quaisquer habilitações literárias, não sabendo ler nem escrever”.
Contudo, não foi apresentada qualquer prova – mormente, pericial ou documental – da alegada anomalia psíquica e da sua concreta extensão, tendo a ausência de habilitações literárias e a circunstância de não saber ler nem escrever sido referidas pelo próprio AA ao militar da GNR que elaborou o auto de notícia.
Assim, resta-nos analisar os elementos que constam dos autos.
Ora, atentando no auto de notícia e expediente anexo, constata-se que ali se indica como denunciante, que declarou desejar procedimento criminal, a vítima, identificada como AA e, na caraterização desta, no âmbito da situação profissional menciona-se “incapacitado permanente para o trabalho”, relativamente à profissão “desconhecida” e no que respeita às habilitações literárias “nenhum (não sabe ler/não sabe escrever)”.
Não obstante, retira-se do auto de notícia que AA compareceu no Posto da GNR a fim de apresentar denúncia contra dois indivíduos, que identificou, e narrou os factos por estes perpetrados que atentavam contra os seus direitos, localizando-os espácio temporalmente.
O participante soube, pois, identificar-se a si próprio [ainda que a identificação completa tenha sido efetuada com base em documento de identificação pessoal fornecido por aquele], identificar os suspeitos, indicando as idades aproximadas destes, e descrever os factos que lhe teriam infligido e que lhe causaram prejuízo patrimonial e medo e inquietação, por não ser capaz de se defender devido a problemas de mobilidade e de saúde que não especificou.
Tal quadro, só por si, não é expressivo de anomalia psíquica suscetível de comprometer a capacidade do queixoso de entender o que lhe foi perguntado e explicado. Aliás, se assim fosse, o militar da GNR que elaborou o auto de notícia, os termos de notificação e restante expediente tê-lo-ia mencionado expressamente e reportado superiormente, nomeadamente, ao Ministério Público para o efeito acima assinalado.
Aliás, do mesmo modo, a existir anomalia psíquica a gravidade desta também não terá comprometido a capacidade de AA entender o alcance do ato de outorgar procuração a favor de advogado, caso em que este se teria recusado a aceitar o mandato judicial.
Ademais, note-se que, de acordo com os elementos de identificação retirados de meio documental próprio para o efeito, AA nasceu em .../.../1963, pelo que, caso a alegada anomalia psíquica existisse desde a nascença – o que não é especificado, inculcando-se, porém, essa ideia –, e fosse tão grave ao ponto de o tornar incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens, seguramente que, ao longo de um período de aproximadamente quarenta anos de maioridade, já teria sido alvo de processo de interdição ou inabilitação ou, mais recentemente, de acompanhamento de maior, a que não há qualquer referência nos autos.
Posto isto, resultando da queixa apresentada uma descrição detalhada dos factos ocorridos, verifica-se que o militar da GNR que a elaborou foi diligente na sua narração, incluindo a condição de saúde da vítima e receios desta, sendo lícito concluir que o mesmo militar aferiu em concreto a capacidade daquela de compreender as informações [de direitos e deveres] e advertências que lhe foram transmitidas e o conteúdo dos documentos que lhe foram entregues, maxime, o termo de notificação, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 145º e nos artigos 75º, 76º e 77º, todos do Código de Processo Penal, e da Lei n.º 34/2004, de 29.07, a notificação para constituição de assistente e o termo de atribuição de estatuto de vítima.
Tais documentos contêm informação clara, explícita e detalhada sobre os direitos e deveres em causa, e advertência para as consequências do incumprimento destes últimos, em observância dos normativos legais supra mencionados e outros pertinentes para o caso.
Ademais, a notificação cuja validade foi posta em causa – para constituição de assistente – não foi genericamente realizada, mas antes em documento autónomo, não se enquadrando numa informação vaga e genérica prestada pela GNR, sujeita à interpretação da vítima. Apercebendo-se que estava em causa, além do mais, crime de natureza particular, o militar da GNR deu cumprimento ao preceituado no artigo 246º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente; tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
Nessa sequência, o militar da GNR efetuou a notificação para constituição de assistente, informando especificamente a vítima da necessidade de requerer tal estatuto processual, concretizando os requisitos para a sua admissão, os procedimentos a adotar e as consequências de não o requerer, conforme consta do respetivo termo, o qual foi “integralmente lido” como consta da parte final.
Do mesmo modo, teve o referido militar em atenção a necessidade de fazer constar, no local destinado à assinatura do ofendido, que este não sabia assinar, na queixa e em todas as notificações que lhe fez, incluindo a de constituição de assistente, apondo a sua própria assinatura, em conformidade com o preceituado nos artigos 243º, n.º 3, e 246º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Como salienta o recorrente, dos elementos existentes nos autos não resulta que o ofendido não tivesse sido devidamente informado, quer do regime do apoio judiciário, quer dos seus direitos, quer ainda de todas as advertências e notificações que lhe foram realizadas e, muito menos, que não compreendesse tudo quanto lhe foi lido e transmitido, que de resto estava escrito e, não sabendo ler, podia pedir a alguém que mais tarde lhe lesse novamente.
A alegação de falta de compreensão apenas é efetuada pelo ofendido aquando da notificação do despacho de arquivamento, momento em que constituiu mandatário nos presentes autos (o que é demonstrativo da sua capacidade de compreender a necessidade de procurar aconselhamento jurídico, o que é, aliás, comum na generalidade dos cidadãos que não sofrem de qualquer patologia que compromete a capacidade de compreensão). Na realidade, refere-se no requerimento de arguição de nulidade que, não conseguindo entender o conteúdo da notificação [para constituição de assistente], o ofendido dirigiu-se ao Tribunal, não lhe tendo, porém, sido explicado. Ora, além de não estar comprovada tal alegação, se por um lado não se nos afigura razoável, uma vez que qualquer funcionário, em cumprimento do dever de informação, facilmente o teria elucidado quanto ao teor da notificação em questão, por outro, não se descortina por que razão, percebendo que tinha sido notificado de "algo" que alegadamente não compreendeu, não procurou logo o aludido aconselhamento jurídico.
Mas o despacho recorrido nem sequer apreciou o fundamento essencial da arguição de nulidade, mormente as alegadas dificuldades cognitivas significativas ao nível da linguagem e compreensão verbal de factos que uma pessoa em condições normais conseguiria compreender.
Com base na simples premissa de que “constando do auto de notícia que o ofendido não assina o auto por não saber assinar, deveria ter sido nomeado defensor ao ofendido, de acordo com o disposto no artigo 64º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal” – norma que, como vimos, não é aqui aplicável –, declarou nula a notificação do ofendido para se constituir assistente, sem indicar qual o fundamento legal de tal nulidade e quais as respetivas consequências [além da repetição da notificação mencionada], como se impunha face ao apertado regime previsto nos artigos 118º e seguintes do Código de Processo Penal.
Ora, a circunstância de o ofendido não saber ler, escrever ou assinar, não reclama, como vimos, a obrigatoriedade de assistência por advogado, nomeadamente para receber as notificações.
Assim, não se vislumbra no quadro factual que emerge dos autos a inobservância ou violação de qualquer normativo legal aplicável ao caso e, como tal, inexiste fundamento de nulidade ou, sequer, de irregularidade dos atos processuais praticados, maxime da notificação do ofendido para constituição como assistente.
Não pode, pois, subsistir o despacho recorrido, o qual se revoga, substituindo-se pelo de indeferimento da arguição de nulidade em causa.
Procede, assim, a pretensão recursiva do Ministério Público.
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III. – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido e determinar a sua substituição pela decisão de indeferimento da arguição de nulidade suscitada por AA.
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Não é devida tributação.
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(Elaborado pela relatora, e revisto e assinado eletronicamente pelos signatários – artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
Guimarães, 09 de janeiro de 2024

Isabel Gaio Ferreira de Castro [Relatora]
Paulo Almeida Cunha[1.º Adjunto]
Carlos Cândido Barbosa Gama da Cunha Coutinho[2.º Adjunto]


[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a alteração da formatação do texto e/ou da ortografia, da responsabilidade da relatora.
[2] Publicados no Diário da República, I.ª Série - A, de 19.10.1995 e 28.12.1995, respetivamente.
[3] Vide Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061