Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
382/12.1TTBRG-C.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: REGULAMENTO (CE) 1393/2007
NOTIFICAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: No âmbito de uma execução a correr num tribunal de trabalho, relativa a crédito de trabalhador, tendo sido solicitada a notificação da executada e de um terceiro que está na posse, alegadamente, de uma das viaturas penhoradas, a realizar num outro estado membro, é aplicável o regulamento (CE) nº 1393/2007.
Decisão Texto Integral: Relação de Guimarães – processo nº 382/12.1TTBRG-C.G1

Relator – Antero Veiga
Adjuntos – Alda Martins
Eduardo Azevedo
Relação de Guimarães – processo nº 382/12.1TTBRG-C.G1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

António… moveu contra … – Transportes, Ldª, os presentes autos com processo executivo.
- Foram penhorados à ordem dos autos os veículos matrículas 28-…, 60-… e 61-… (este com penhora de 23/10/2013 com registo).
Relativamente a este último consta do respetivo registo a aquisição a favor de Sociedade…, Lda, com data de 17/4/2015.
1º - Em 2 de Setembro de 2015, o recorrente requereu:
“Conforme documento emitido pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de Esposende que se junta sob o documento nº 1, o veículo com a matrícula 61… pertence, actualmente, à sociedade comercial por quotas denominada Sociedade…, Lda com sede na rua … da cidade de Lisboa tendo a venda sido efetuada após o registo da penhora dos presentes autos. Requer, por isso, a notificação das autoridades policiais para procederem à apreensão dos documentos e à imobilização do veículo penhorado devendo o atual proprietário constituir-se fiel depositário até ao dia em for efetuada a remoção dos mesmos. O exequente coloca, à disposição do Tribunal, os meios necessários para que tal seja efetivado”;
2º - Por despacho proferido em 10 de Setembro de 2015 foi ordenado que se “oficie à autoridade policial competente solicitando a apreensão dos documentos e imobilização do veículo penhorado”;
3º - Em virtude de ter verificado que o agente de execução notificou as autoridades policiais de S. Pedro do Sul em vez das autoridades policiais de Lisboa, o recorrente requereu em 24 de Setembro de 2015, a notificação das autoridades policiais da cidade de Lisboa para procederem à apreensão dos documentos e à imobilização do veículo penhorado com a matrícula 61-… devendo a actual sociedade proprietária … constituir-se fiel depositária até ao dia em for efetuada a remoção do veículo em causa”;
4º - O recorrente foi notificado da informação dada pelo Comando Metropolitano da PSP de Lisboa segundo o qual o veículo não foi encontrado e no endereço indicado, nunca ninguém atendeu havendo indícios de não residir ninguém no local;
5º - Na sequência da informação dada pelo Comando Metropolitano da PSP de Lisboa, em 25 de Fevereiro de 2016, o recorrente requereu “a notificação da recorrida e da sociedade denominada Sociedade…, Lda, ambas com morada em Espanha na avenida … – Irun Gipuskoa, para entregar ou remeter, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 10 dias, para a secretaria judicial, os documentos dos veículos com a matrícula 28-…, 60-… e 61-… devendo ambas indicar onde estes veículos se encontram”. Requereu, ainda “que a notificação fosse efetuada com a advertência de poderem ser condenadas em multa e ainda que, a notificação quer da recorrida quer da sociedade…, Lda deveria ser efetuada nos termos previstos no Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13 de Novembro”;
6º - Em 2 de Março de 2016, a senhora Escrivã Adjunta deu a saber que “Com a informação a Vª EXª que me suscitam dúvidas quanto à notificação a efetuar a Sociedade…, Ldª, nos termos requeridos, uma vez que consta na certidão permanente a sede em Lisboa, conforme cópia que se junta”;
7º - Por despacho proferido no mesmo dia, o Meritíssimo Juiz “a quo” ordenou que “Face à informação supra, e tendo em que a sociedade em causa não é executada, notifique a exequente para, querendo, reformular o seu requerimento, fundamentando-o legalmente”;
8º - Em 17 de Março de 2016, o recorrente esclareceu que “Estão penhorados à ordem dos presentes autos, três veículos com as matrículas 28-…, 60-… e 61-… No dia 2 de Setembro de 2015, o exequente veio dar a saber que o veículo com a matricula 61-… pertence, actualmente, à sociedade comercial por quotas, Sociedade…, Lda com sede na rua … da cidade de Lisboa tendo junto sob o documento nº 1, a informação prestada pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de … comprovativa de tal facto. Conforme consta desse documento, o registo de propriedade data de 17/04/2015. A penhora a favor do exequente data de 23/10/2013. Não obstante estar registada a penhora a favor dos presentes autos, a executada vendeu o veículo à referida sociedade…, Lda pelo que apesar de não ser executada, esta detém um veículo cuja penhora foi efetuada em data anterior à data de registo da aquisição da propriedade. No dia 2 de Setembro de 2015, o exequente requereu a notificação das autoridades policiais, para efetuarem na sede desta empresa, a apreensão dos documentos e a imobilização do veículo penhorado com a matrícula 61-… A PSP de Lisboa veio informar que o veículo não foi encontrado e que “de todas as diligências junto do endereço mencionado nunca ninguém atendeu, dando indícios de não residir ninguém no local”. O exequente verificou pela matrícula desta sociedade que se junta sob o documento nº 1, que a actual sócia-gerente Joana… teve morada em Espanha, na avenida …, Irun Gipuskoa, local onde poderão estar todos os veículos penhorados inclusive o veículo com a matrícula 61-… que foi adquirido por aquela sociedade em data posterior à penhora”.
9º - No despacho recorrido, de 31/3/2016, o Mmº Juiz decidiu:
“ Uma vez que as diligências de penhora (incluindo a dos veículos automóveis) competem ao agente de execução, nada a determinar.
Deve no entanto, o agente de execução ter em conta o que determina o art.º 768º, nºs 2 e 3 do CPC, sendo certo que não é aplicável ao caso o Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial”.
Inconformado recorreu o exequente apresentando as seguintes conclusões:
1. No dia 31 de Março de 2016, o Meritíssimo Juiz “a quo” proferiu despacho no qual deu a saber ao agente de execução que “não é aplicável ao caso o Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial”;

11. A advertência dirigida ao agente de execução no despacho recorrido visa o indeferimento do pedido formulado pelo recorrente em 25 de Fevereiro de 2016 reiterado em 17 de Março de 2016;
12. O Meritíssimo Juiz “a quo” considera que a recorrida bem como a sociedade …, Lda (actual proprietária do veículo com a matrícula 61-…), ambas com morada em Espanha na avenida …, Irun Gipuskoa, não podem ser notificadas nos termos previstos no Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13 de Novembro;
13. Entendemos que ambas as sociedades, a recorrida e a sociedade…, Lda, devem ser notificadas nos termos previstos no Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13 de Novembro;
14. Prevê o nº 1 do artigo 1º do referido Regulamento que “o presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação. O presente Regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do estado por acto ou omissões no exercício do poder público (“acta iure imperii”)”;
15. Não obstante ambas as sociedades terem sede em território nacional, não se conseguiu até à presente data, notificar nenhuma delas, uma porque o endereço da sede corresponde ao escritório do contabilista e a outra porque tem a sede encerrada havendo “indícios de não residir ninguém no local”;
16. O recorrente pretende que a recorrida e a outra sociedade (actual proprietária do veículo pesado com a matricula 61-…) sejam notificadas para entregar os documentos dos veículos e indicar onde se encontram os veículos penhorados;
17. O recorrente tentou notificá-las na sede de cada uma, em território mas não o conseguiu;
18. Sabendo que a recorrida opera em território espanhol, mais precisamente, na avenida …. – Irun Gipuskoa sendo esta também, a morada da sociedade…, Lda, o recorrente requereu em 25 de Fevereiro de 2016 e posteriormente, em 17 de Março de 2016, a notificação destas empresas a ser efetuada nos termos previsto no Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13 de Novembro;
19. A notificação requerida enquadra-se perfeitamente no âmbito de aplicação deste Regulamento (CE);
20. O Meritíssimo Juiz “a quo” fez uma má interpretação do Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13 de Novembro;
21. O Meritíssimo Juiz “a quo” deveria ter ordenado ao agente de execução que procedesse à notificação quer da recorrida quer da sociedade …, Lda” nos termos requeridos pelo recorrente;
22. O despacho recorrido violou as seguintes disposições legais:
- artigo 1 e seguintes do Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13 de Novembro.
PEDIDO
Em face do exposto e do mais que, muito doutamente se suprirá, deve a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, deve revogar-se o douto despacho recorrido e substituir-se o mesmo, por despacho que ordene ao agente de execução que proceda à notificação quer da recorrida quer da sociedade …, Lda” nos termos requeridos pelo recorrente, em 25 de Fevereiro e 17 de Março de 2016.
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Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos e vista a prova há que conhecer do recurso.
A factualidade pertinente é a constante do precedente relatório.
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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente
A questão volve-se na sua essência em saber se é aplicável o Regulamento (CE) nº 1393/2007 às entidades cuja notificação se requereu, a executada e uma terceira, indicando-se a ambas morada em Espanha, aliás a mesma, sendo que ambas têm sede em Portugal, mas onde se frustrou a tentativa de notificação, nos termos constantes da informação prestada pelas autoridades.
O objetivo da regulamentação, como consta do considerando 1º do regulamento, é o de “ manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça em que seja garantida a livre circulação de pessoas através da promoção de medidas no domínio da cooperação judiciária, tudo com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno”. E adianta-se no considerando 2º, “ o bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e torne mais rápida a transmissão entre os Estados-Membros de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação.”
São pois essencialmente razões económicas, contribuindo-se ainda para o fortalecimento da União mediante a edificação de um espaço comum no domínio da Justiça.A interpretação do regulamento deve ter em atenção estes objetivos assumidos.
Refere o nº 1º do regulamento quanto ao seu âmbito de aplicação:
1. O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público («acta iure imperii»).
O TJUE interpreta o conceito de matéria civil e comercial num sentido aberto e adaptável, devendo ponderar-se e ter em conta as finalidades do caso concreto e os objetivos do artigo 81.º do Tratado do Funcionamento da União Europeia –VD. Carlos Marinho, “As Citações e Notificações no Espaço Europeu Comum”, Revista Julgar, nº 14, p. 33. Texto disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/02-JULGAR-Carlos-Marinho-As-cita%C3%A7%C3%B5es-enotifica%C3%A7%C3%B5es-no-es.pdf [1.12.2014.
Refere o aludido comando (Artigo 81.º -ex-artigo 65.º TCE)
1. A União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
2. Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar:
a) O reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões judiciais e extrajudiciais e a respectiva execução;
b) A citação e notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais;
c) A compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;
d) A cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;
e) O acesso efetivo à justiça;
f) A eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros;
g) O desenvolvimento de métodos alternativos de resolução dos litígios;
h) O apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça.
3. Em derrogação do n.º 2, as medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça são estabelecidas pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
(…)
Como nota dominante temos a preocupação com o bom funcionamento do mercado interno.
Ora, tendo, no âmbito de uma execução a correr num tribunal de trabalho, relativa a crédito de trabalhador sobre a empresa decorrente de relação laboral; sido solicitada a notificação da executada e de um terceiro que está na posse, alegadamente, de uma das viaturas penhoradas, a realizar num outro estado membro, não descortinamos razão para não aplicabilidade do regulamento, sendo que estamos face a matéria civil para efeitos do regulamento.
Assim e no cumprimento do artigo 768º, designadamente nº 3 deve ser levado em contas a aplicabilidade do regulamento. Assim procede o recurso.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, devendo no cumprimento do artigo supra referido levar-se em conta a aplicabilidade do regulamento.
Custas pelo executado.
G. 02.02.2017
Antero Veiga
Alda Martins
Eduardo Azevedo