Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | É COMPETENTE O 2.º JUÍZO DO TJ PONTE DE LIMA | ||
| Sumário: | Fora do caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º do CPP, cessada a conexão, a competência para o julgamento mantém-se no tribunal que determinou a separação. | ||
| Decisão Texto Integral: | I- Relatório No âmbito do Proc.º n.º 134/08.3PAPTL, Ministério Público acusou os arguidos Vítor…, Marcelino… e Armando…, imputando-lhes a prática, em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º n.º 2 al. e), ambos do Código Penal. Distribuído o processo ao 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, aquando do despacho saneador a que alude o artigo 311.º do Código de Processo Penal (CPP), o Sr. juiz declarou existir conexão entre aquele Proc.º n.º 134/08.3PAPTL e o Proc.º n.º 47/07.6PAPTL do 2° Juízo do mesmo Tribunal de Ponte de Lima, por os arguidos Vítor … e Armando … em ambos serem acusado por um crime de furto qualificado de igual gravidade. Declarou a competência do 2° Juízo para o julgamento conjunto por ter sido no processo que aí corre termos que primeiro houve notícia dos crimes – artigo 28.º, alínea c) do CPP. Remetidos os autos ao 2º Juízo, o Sr. juiz titular do Proc. 47/07.6PAPTL proferiu o despacho que está certificado a fls. 12-13 destes autos no qual, após tecer considerações sobre os fins visados pelo legislador com a conexão de processos concluiu da seguinte forma: "Pelo exposto, por não haver vantagem na conexão, ordeno a desapensação dos autos de processo comum colectivo 134/08.3PAPTL e a sua devolução ao 1º Juízo, após trânsito do despacho que ordenar a desapensação, afim de prosseguir a sua normal tramitação de forma autónoma" Ambos os despachos transitaram em julgado. Os autos regressaram ao 1 ° Juízo onde foi suscitado o presente conflito negativo de competência. Observado o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, apenas a Srª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal se pronunciou, no sentido de ser declarada a extinção da instância. Segundo aquela Digna magistrada: «Discute-se, assim, qual dos dois Tribunais em conflito será o competente para proceder a julgamento dos factos imputados aos arguidos se o 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, realizando o julgamento de forma autónoma, ou se o 2.° Juízo do mesmo Tribunal realizando o julgamento dos factos imputados em ambos os processos. Acontece porém, e tendo em conta o teor da informação de fls. 29, que a audiência de julgamento do Proc. n.º 47/07.6PAPTL que corre termos no 2.° Juízo do Tribunal de Ponte de Lima já decorreu, estando designado o dia de ontem, isto é, 11 de Janeiro de 2011 para a leitura do douto acórdão. Ora, verificando-se que decorreu já a última fase em que é possível proceder à apensação dos autos, constata-se existir uma situação superveniente que leva a que não exista já qualquer utilidade na resolução do presente conflito, devendo, por isso, ser determinada a extinção da instância, sendo certo que assim se decidindo, se fará a habitual Justiça.» Tudo visto, cumpre decidir. * II- Fundamentação 1. Antes do mais importa referir que, contrariamente ao pretendido pelo Ministério Público junto deste Tribunal, a circunstância de, no âmbito do processo que corre termos no 2º Juízo, já ter sido realizada a audiência de julgamento não fez “cessar a matéria da contenda” (Alberto dos Reis), não provocou a inutilidade superveniente da lide relativa ao presente conflito, com a consequente extinção da instância. O que a realização daquela audiência provocou, em moldes de resto não definitivos, foi inviabilizar o julgamento conjunto dos factos. Na verdade, não obstante a realização daquela audiência, mantém-se de pé o conflito entre os dois tribunais sobre a questão de saber qual deles é o competente para proceder ao julgamento. É esse, aliás, o objecto do conflito (artigo 34º, n.º1 do Código de Processo Penal). * 2. Como vimos, o M.º juiz do 2º Juízo determinou a desapensação dos autos do proc.º comum colectivo n.º 134/08.3PAPTL com o fundamento de não haver vantagem na conexão.Esta ordem de desapensação equivale para todos os efeitos à declaração de cessação da conexão e subsequente ordem de separação de processos a que alude o n.º 1 do 30.º do Código de Processo Penal. Ora, nos termos do artigo 31º, alínea b) do mesmo Código a competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º1 do citado artigo 30.º Trata-se, como logo a epígrafe daquele preceito legal o indica, de um caso de prorrogação de competência. A separação dos processos não faz, por conseguinte, cessar a competência do tribunal competente em razão da conexão o que, na lição do Prof. Germano Marques da Silva, “afasta o risco de discricionariedade de escolha do tribunal e a eventual violação do princípio do juiz natural” (Curso de Processo Penal, vol. I, 4ªed, 2000, pág. 201) Como justamente se assinalou na decisão do conflito que opôs os mesmos tribunais e juízos no âmbito do proc.º n.º 141/10.6YRGMR (despacho de 15-11-2010 do meu Exm.º antecessor, Des. Fernando Monterroso): “Resulta da conjugação dos arts 24.º, n.º2 e 31.º do CPP que uma vez estabelecida a conexão, em cada fase do processo (inquérito, instrução ou julgamento) deverá ser o mesmo magistrado a presidir a todos os actos dessa fase, ocorram ou não as vicissitudes processuais que imponham ou aconselhem uma posterior separação de processos.” Por outras palavras, fora do caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º do CPP- que aqui não está em causa - cessada a conexão, a competência para o julgamento mantém-se no tribunal que determinou a separação. O 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima é, por conseguinte, o competente para o julgamento. ** III- Decisão Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, decido o presente conflito atribuindo a competência para o julgamento ao 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima. * Sem tributação.Comunique e notifique (n.º 3 do art. 36.º do CPP). * Guimarães, 31 de Janeiro de 2011 |