Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1167/03-1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
MÉDICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O tribunal comum é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização por danos causados por médico durante o exercício das suas funções e por causa desse exercício em hospital do Estado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Vem o presente recurso de Agravo interposto do despacho do Mmo. Juiz do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, que julgou procedente a invocada excepção de incompetência material do tribunal, e absolveu o Réu da instância.
Inconformada com esta decisão, veio a Autora "A" interpor recurso de Agravo, suscitando a questão que adiante será referida.

O recorrido contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.

Pelo Mmo Juiz foi sustentada a decisão em causa.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A Autora "A", ora recorrente, intentou contra "B" a presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo seja o R. condenado a liquidar às herdeiras legais da falecida a quantia de Euro 40.000,00, acrescida de juros moratórios desde a data da citação e até efectivo pagamento.
Para tanto, alega, em síntese, que:
Em 13/11/97 a irmã da autora, Berta ..., foi internada no Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo; o réu é médico, com a especialidade de cirurgia geral, exercendo funções nesse hospital, fazendo parte dos quadros clínicos daquela unidade hospitalar; a morte da mencionada Berta ... foi consequência directa e necessária do choque hipovélmico que surgiu como complicação da cirurgia abdominal realizada para tratamento de neoplasia pancreática, para o qual foi determinante a actuação do réu ao proceder à reintervenção que não só determinou a causa da hemorragia e manteve o estado de choque, como a agravou. Mais alega que com o seu comportamento, o réu violou ilícita e culposamente o direito à vida e à integridade física da irmã da autora, o que o constituiu no dever de indemnizar pelos danos causados, nos termos do art. 483º do CC.

O Réu contestou, arguindo a excepção da incompetência material do Tribunal, e excepcionando ainda a sua própria ilegitimidade passiva, para a presente acção.
Foi proferido despacho saneador, em que se julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e se absolveu o Réu da instância.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso de agravo.

Ora, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o Tribunal Comum é ou não competente em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pela Autora contra o Réu.
Como é sabido, a competência do tribunal afere-se pela pretensão do autor, compreendidos os respectivos fundamentos.
A competência em razão da matéria só não é afectada ao tribunal comum se tiver sido cometida a algum tribunal especial.
«São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional», diz o artigo 66º do CPC. A actual formulação deste preceito é textualmente reafirmada no nº 1 do artº 18º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Por seu turno, estabelece o artº 51º nº 1 alínea h) do ETAF:
“1- Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer: (....)
h)- Das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso”.
Com a presente acção pretende a Autora responsabilizar o Réu por, no seu entender, ter violado ilícita e culposamente o direito à vida e à integridade física da irmã da Autora, com a sua actuação, enquanto médico.
Há assim que determinar se os invocados danos geradores de responsabilidade civil extracontratual decorreram de actos de gestão pública ou de gestão privada, sendo incompetente para a sua apreciação o tribunal comum, na primeira hipótese.
São actos de gestão pública aqueles que são praticados por um órgão ou agente de Administração no exercício da sua função pública e por causa desse exercício, isto é, tendo em vista os fins de direito público da Administração, pelo que quando de tais resulte ofensa de direitos de terceiro ou de disposição legal destinada à protecção dos interesses de terceiro, os pedidos de indemnização feitos à Administração com referência aos danos deles emergentes devem ser apreciados no foro administrativo e não no foro comum.
Como ensina Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 1991, vol. 1, pág.643, actos de gestão pública são aqueles que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou de outro ente público e assentam sobre o jus auctoritatis da entidade que os pratica, enquanto de gestão privada são os actos que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticadas por simples particulares.
Como a própria Autora alega « o R. é médico, com a especialidade de cirurgia geral, exercendo funções no Hospital Distrital de Santa Luzia, em Viana do Castelo, fazendo parte dos quadros clínicos daquela unidade hospitalar» (artigo 4º da petição inicial), decorrendo claramente do restante articulado pela A. que os actos médicos em apreço, foram exercidos pelo R. naquela qualidade e na referida unidade hospitalar de Viana do Castelo, que é um hospital público.
Há assim que determinar a natureza dos actos médicos em apreço, para o que importa distinguir entre actos funcionais e actos pessoais.
São actos funcionais todos aqueles que, embora ilícitos, sejam praticados durante o exercício das funções do seu autor e por causa desse exercício; pelos danos que produzirem é responsável a pessoa colectiva de direito público a que pertença o órgão ou agente.
São actos pessoais todos os outros, isto é, os que forem praticados fora do exercício das funções do seu autor ou que, mesmo praticados durante tal exercício e por ocasião dele, não forem todavia praticados por causa desse exercício; pelos danos que produzirem é responsável, única e exclusivamente, a pessoa do seu autor.
Para que a Administração fique constituída em responsabilidade civil é indispensável que o facto ilícito tenha sido praticado por órgãos ou agentes de uma pessoa colectiva de direito público «no exercício das suas funções e por causa desse exercício» - cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol II, 9ª ed., pág. 1228.
A invocada responsabilidade civil do Réu dimana de actos praticados durante o exercício das suas funções e por causa desse exercício, pelo que, tratando-se de actos funcionais é a Administração sempre responsável.
Assim sendo, é da competência dos Tribunais administrativos e não dos Tribunais comuns a apreciação do mérito da causa.
A incompetência do tribunal em razão da matéria constitui excepção dilatória e, como tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – artigos 493º, nºs 1 e 2, 494º al. a) e 105º, nº1, todos do Cód. Processo Civil.
Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo interposto e confirma-se a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Guimarães,