Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
307/23.9T8PTL.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACÇÃO AUTÓNOMA
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante e de nomeação de fiduciário no processo de insolvência, durante o período da cessão, pode ser intentada apenas contra o insolvente uma ação declarativa destinada a fazer valer um crédito indemnizatório, fundado em responsabilidade civil extracontratual por factos ocorridos posteriormente à data da declaração de insolvência, não sujeito ao princípio de adesão obrigatória ao processo penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

1.1. AA intentou em 21.03.2023 ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, formulando os seguintes pedidos:

«A) Deve o Réu ser condenado a pagar ao Autor a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos morais referidos nos artigos 3º a 12º desta peça;
B) Deve o Réu ser condenado a pagar ao Autor a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), respeitante aos 28 dias de afectação da capacidade de trabalho profissional;
C) Deve o Réu ser condenado a pagar ao Autor a quantia de € 36,20 (trinta e seis euros e vinte cêntimos), respeitante a despesas por este efectuadas em sequência da mordedura do canídeo;
D) Deve o Réu ser igualmente condenado nos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados sobre as importâncias referidas nas alíneas A), B), e C) do presente pedido, desde a citação, até integral e efectivo pagamento;
E) E sempre, deve o Réu ser condenado em custas e procuradoria condigna, esta a favor do Autor.»
Na parte relevante para a apreciação do presente recurso, alegou:
«1º O Réu BB é o proprietário do animal de companhia com o nome CC, nascido a .../.../2019, canídeo, de raça lavrador, cor bege, do sexo feminino, e com o número de identificação electrónico ...42 ....
2º No dia .../.../2022, pelas 21:00 horas, o Autor dirigiu-se à casa do Réu, sita na Rua ..., ..., em ..., com o propósito de ir receber o salário devido por trabalho prestado por aquele à firma de que o Réu é sócio-gerente.
3º Quando circulava apeado no passeio junto à casa do Réu, e ao aproximar-se do portão da casa, o cão do Réu, que se encontrava no interior da habitação, mas na sua parte exterior (quintal ou jardim), pulou sobre a vedação do muro (de 1,60 m), mordendo o Autor na zona do nariz e provocando-lhe uma ferida aberta com hemorragia.
4º Como consequência, o Autor sentiu dores fortes e teve de ser suturado, sendo que tais lesões determinaram 31 dias para a consolidação médico legal, com 2 dias de afectação da capacidade de trabalho geral, e 28 dias de afectação da capacidade do trabalho profissional – vide doc. ... que se junta.
5º O Autor, atendendo à mordedura de que foi vítima, teve de ser socorrido no Centro Hospitalar ..., onde foi suturado com 15 pontos na zona da face – vide doc. ... que se junta.
6º O nariz do Autor ficou fracturado.
7º O Autor, devido às lesões, ficou com dificuldades respiratórias;
8º Sentindo fortes dores;
9º Sentindo dificuldades em adormecer.
10º Teve de se deslocar mais 2 vezes ao Centro Hospitalar ... para retirar os pontos e efectuar tratamentos, o que aconteceu a 23 de Maio de 2022 e 06 de Junho de 2022 respectivamente – vide docs. ... e ... que se juntam.
11º O Autor ainda tem dificuldades em dormir devido às lesões;
12º E sente ardência na zona onde o cão mordeu.
13º À data em que ocorreu o ataque do canídeo, o Autor trabalhava precisamente na firma de que o Réu é sócio-gerente, denominada “EMP01... Unipessoal, Lda.”, auferindo a remuneração mensal de € 837,91 (oitocentos e trinta e sete euros e noventa e um cêntimos) – vide doc. ... que se junta.
14º Não pôde exercer a sua actividade durante 28 dias.
15º Reclama o Autor do Réu os danos morais, graves, que sofreu pelas dores, incómodos, receio que sentiu pela sua vida, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros).
16º Reclama ainda o Autor do Réu o montante de € 800,00 (oitocentos euros) respeitante aos 28 dias de afectação da capacidade de trabalho profissional;
17º Bem como reclama o Autor do Réu as despesas que teve de efectuar em sequência da mordedura do canídeo, no montante de € 36,20 (trinta e seis euros e vinte cêntimos) – vide docs. ... a ... que se juntam.»
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1.2. Citado (aviso de receção assinado em 31.03.2023), o Réu apresentou requerimento em 07.04.2023, comunicando que «foi declarado insolvente no âmbito do processo número 3176/21.... – Juízo de Comércio ..., com sentença já devidamente transitada em julgado, e, inclusive, já foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante (cfr., docs. n.ºs ... e ... que se juntam e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais). / Termos em que requer a V.Ex.ª se digne declarar a instância extinta em relação ao ora Réu, por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto na al. e) do artigo 277.º do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE.» Juntou cópia da sentença proferida em 22.02.2022 que o declarou insolvente e cópia da comunicação de que foi proferido, em 07.06.2022, despacho inicial de exoneração do passivo restante e de nomeação de fiduciário.
Notificado daquele requerimento, o Autor veio em 19.05.2023 «requerer que o presente processo seja remetido ao processo de Insolvência para, no mesmo, ser apresentado como crédito
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1.3. Em 31.08.2023 foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
«O crédito aqui peticionado é um crédito sobre a insolvência por força da equiparação prevista no artigo 47.º, 3 do CIRE.
Terá de ser reclamado no âmbito do previsto no artigo 146.º, 1 do CIRE, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor.
Quer isto dizer que, ao intentar a presente ação comum contra o insolvente, o autor incorreu em erro na forma do processo, o que impõe, dada a absoluta incapacidade de aproveitamento dos autos (quem são os credores?...), que se declare a nulidade de todo o processado, circunstância que, por sua vez, determina a absolvição do réu da instância – artigos 193.º, 1 e 278.º, 1, b) do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, absolvo o réu da instância.»
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1.4. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz a Quo, que absolve o Réu da instância entendendo em suma que o crédito peticionado é um crédito sobre a insolvência tendo de ser reclamado através de uma verificação ulterior de créditos.
2. Não concorda nem pode concordar o recorrente com a posição vertida nos autos.
3. No dia .../.../2022, pelas 21:00 horas, o Autor dirigiu-se à casa do Réu, com o propósito de ir receber o salário devido por trabalho prestado por aquele à firma de que o Réu é sócio-gerente. Ao aproximar-se do portão da casa, o cão do Réu, que se encontrava no interior da habitação, mas na sua parte exterior (quintal ou jardim), pulou sobre a vedação do muro (de 1,60 m), mordendo o Autor na zona do nariz e provocando-lhe uma ferida aberta com hemorragia.
4. Em resultado das consequências do ataque, peticiona o recorrente a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos morais referidos nos artigos 3º a 12º desta peça, € 800,00 (oitocentos euros), respeitante aos 28 dias de afectação da capacidade de trabalho profissional, € 36,20 (trinta e seis euros e vinte cêntimos), respeitante a despesas por este efectuadas em sequência da mordedura do canídeo, bem como custas e juros.
5. A ação não foi contestada.
6. Não obstante o recorrido deu a conhecer ao processo que foi declarado insolvente a 22-02-2022.
7. A sentença a quo teve por relevante a junção aos autos de sentença que declara a insolvência do recorrido quando o mesmo não junta certidão da sentença, do trânsito em julgado ou sequer do encerramento do processo de insolvência, o que deveria, no limite, ter sido ordenado.
8. No entanto mesmo perante o documento junto, fica patente que o facto que deu origem aos autos é posterior à declaração de insolvência (20-05-2022).
9. Assim, questiona-se, “como poderia o autor reclamar um crédito se o facto que lhe dá origem não tinha sequer ocorrido na data da sentença que declara a insolvência??? Mais, como pode o autor reclamar um crédito tendo por base responsabilidade civil sem qualquer condenação?
10. O fundamento do crédito é posterior à data da declaração de insolvência (artº 47º, nº 1, do CIRE) não sendo dívida que se subsume ao 51 do CIRE.
11. Neste ponto não está em causa sequer uma dívida, em causa está o reconhecimento da responsabilidade civil e respetivas consequências por parte do recorrido, entendendo-se que, a ser condenado, não respondem os bens da massa insolvente mas os bens próprios.
12. Nessa senda cita-se Acórdão do Tribunal da Relação do Porto posição que se corrobora “Resultando dívidas dos actos do insolvente, cuja prática, nos termos referidos, não lhe está vedada, por elas respondem exclusivamente os bens próprios, que não integrem a massa insolvente.
13. Não faz sentido que uma vez encerrado o processo de insolvência, o respectivo devedor continue indefinidamente escudado e absolutamente protegido contra todo o tipo de acções que contra ele possam ser dirigidas sob pena de violação do artigo 20º CRP.
14. Igualmente não se compreende a condenação em custas, uma vez que tendo a insolvência sido decretada anteriormente ao facto que lhe deu origem, o autor nunca da mesma tomou conhecimento.
15. Pelo que a sentença viola igualmente o artigo o número 1 do artigo 527º do CPC.
O autor não deu causa à extinção de instância.
16. Assim, entende-se que não estão presentes os pressupostos para ser extinta a instância, violando a decisão o artigo 193º do CPC, e como tal temos uma ação judicial não contestada.
17. Devendo nestes moldes prosseguir o processo concedendo-se o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, devendo em seguida ser proferida sentença nos termos do artigo 567º do Código de processo civil.
Assim, revogando a sentença porque violadora do 193º 1 e 278º 1 b) do CPC, e substituindo-se por Acórdão que determine o regular curso dos autos, far-se-á a já acostumada JUSTIÇA!!!!»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido.
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1.5. Questões a decidir

Atentas as conclusões do recurso interposto pelo Autor, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil[1]), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa apreciar as seguintes questões:

i) Se depois de proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante e da nomeação de fiduciário no processo de insolvência, durante o período da cessão, pode uma ação declarativa destinada a fazer valer um crédito indemnizatório, fundado em responsabilidade civil extracontratual por factos ocorridos posteriormente à declaração de insolvência, não sujeito ao princípio de adesão obrigatória ao processo penal, ser intentada apenas contra o insolvente e fora do quadro previsto no artigo 146º do CIRE – conclusões 1ª a 12ª;
ii) Respondendo-se negativamente à primeira questão, se viola o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa a interpretação de que encerrado o processo de insolvência o respetivo devedor continua protegido contra todo o tipo de ações que contra ele possam ser dirigidas – conclusão 13ª;
iii) Improcedendo as duas primeiras questões, se o Autor não deu causa à extinção da instância e, por isso, não deve ser condenado nas custas – conclusões 14ª e 15ª.
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II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto

Os factos relevantes para a apreciação das apontadas questões são os descritos no relatório que antecede.
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2.2. Do objeto do recurso

Através do presente processo o Autor propôs-se exercer contra o Réu uma pretensão indemnizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual, em concreto a responsabilidade civil por danos causados por animais – arts. 493º, nº 1, e 502º, ambos do Código Civil (CCiv).
Apesar de fundada em responsabilidade civil extracontratual, é uma pretensão jurídica de índole iminentemente patrimonial, na medida em que o Autor pede a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 5.836,20, a título de indemnização pelos danos causados, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, a qual se refletirá sobre o património do alegado responsável.
Os factos em que esteia a sua pretensão ocorreram no dia .../.../2022, enquanto a declaração de insolvência do Réu foi proferida em 22 de fevereiro de 2022, pelo que esta é anterior aos factos que constituem a causa de pedir da presente ação, intentada em 21 de março de 2023. Quer dizer, é uma ação declarativa intentada contra o insolvente posteriormente à declaração da insolvência e por factos também ulteriores a esta.
Na decisão recorrida considerou-se que o crédito peticionado é um crédito sobre a insolvência e que só podia «ser reclamado no âmbito do previsto no artigo 146.º, 1 do CIRE, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor». Como a ação foi intentada apenas contra o insolvente, entendeu-se que se verifica erro na forma do processo e declarou-se a nulidade de todo o processado, absolvendo-se o Réu da instância.
No âmbito da apelação, o Recorrente sustenta que «não estamos perante um crédito sobre a insolvência» e que não pode «socorrer-se da verificação ulterior de um crédito que não foi judicialmente reconhecido e que o administrador de insolvência não pode per si reconhecer não sendo titulado por qualquer documento».

É perfeitamente claro que não está em causa nestes autos uma alegada dívida da massa insolvente, pois estas são essencialmente as geradas com o processo de insolvência e respetiva administração; o crédito indemnizatório peticionado não foi gerado no âmbito do processo de insolvência, é estranho à respetiva administração, nenhuma relação tem com a massa insolvente e inerentes interesses e não se subsume à previsão do artigo 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) ou de outros preceitos do mesmo Código que qualificam certos créditos como sendo sobre a massa.
Também não pode ser classificado como um crédito sobre a insolvência, no estrito sentido previsto no artigo 47º, nº 1, do CIRE, pois este pressupõe que o seu fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência.
Importa então apurar se «é um crédito sobre a insolvência por força da equiparação prevista no artigo 47.º, 3 do CIRE», como defendido na decisão recorrida.
Estabelece o apontado preceito que «são equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo.»
Em anotação à aludida disposição legal, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[2] referem que «[a]proveitou-se, entretanto, para assumir, no plano da lei escrita, uma solução relativamente à qual não poderia razoavelmente haver dúvidas. É que, uma vez transmitido um crédito no decurso do processo, o transmissário adquire uma posição idêntica à do transmitente, pelo que, obviamente, tem de ser havido como titular de crédito sobre a insolvência.»
Por conseguinte, como facilmente também se retira até da letra da lei, o nº 3 do artigo 47º do CIRE versa sobre os créditos transmitidos no decurso do processo de insolvência.
Como o crédito peticionado pelo Autor não lhe foi transmitido, antes, segundo o alegado, se constituiu diretamente na sua esfera jurídica, não pode ser qualificado como um crédito equiparado a crédito sobre a insolvência.
É, por isso, destituída de fundamento a qualificação a esse título operada pelo Tribunal recorrido.

Resta agora saber se o crédito peticionado devia «ser reclamado no âmbito do previsto no artigo 146.º, 1 do CIRE, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor».
Há um conjunto de efeitos processuais externos da declaração de insolvência, os quais incidem sobre as ações a propor ou pendentes em que o insolvente é parte.
Todos os credores são chamados a reclamar os seus créditos no processo de insolvência, ficando vedada a possibilidade de obterem o pagamento dos respetivos créditos por qualquer outra via. É o denominado princípio da exclusividade da instância insolvencial[3].
Assim, por força do artigo 85º, nº 1, do CIRE, «as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas contra o devedor, são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo». Só assim os credores podem obter a satisfação dos seus direitos. É de destacar que nessas ações, em consequência da privação do poder de disposição e de administração dos bens que integram a massa insolvente, o devedor perde a sua legitimidade processual, sendo automaticamente substituído, como determina o artigo 85º, nº 3, do CIRE, pelo administrador da insolvência – substituição processual legal.
Mas este preceito apenas versa sobre as ações declarativas intentadas contra o insolvente que se encontrem pendentes à data da declaração da insolvência, situação que não corresponde à dos autos, em que tanto os factos que integram a causa de pedir como a propositura da ação são posteriores à aludida declaração.
Será que é admissível a verificação ulterior do crédito peticionado e apenas nos termos referidos pelo Tribunal recorrido?
Conforme refere Maria do Rosário Epifânio[4], «terminado o prazo para as reclamações dos créditos, a lei contempla ainda uma última oportunidade aos credores de reconhecimento dos respetivos créditos por forma a que sejam ainda atendidos no processo de insolvência – trata-se do processo de verificação ulterior de créditos e de outros direitos (arts. 146º a 148º). Este processo consiste numa verdadeira ação autónoma intentada simultaneamente contra a massa insolvente, os credores (…) e o devedor (art. 146º, nº 1).»
Essa reclamação de créditos apenas pode ser exercida se estiverem reunidos os requisitos previstos no nº 2 do artigo 146º do CIRE.
Desde logo, a reclamação «não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129º, exceto tratando-se de créditos de constituição posterior» - al. b) do nº 2 do art. 146º.
Depois, a reclamação «só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente» - al. b) do nº 2 do art. 146º.
O nº 2 do artigo 146º do CIRE, ao aludir a «créditos de constituição posterior» e ao prazo de três meses seguintes à sua constituição, admitindo o términus de tal prazo posteriormente aos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, contempla expressamente a possibilidade de os créditos se terem constituído posteriormente à declaração de insolvência.
Esses créditos supervenientes, no apontado sentido de constituição posterior à declaração de insolvência, podem («é possível») ser reconhecidos, «de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor».
Se não for intentada a aludida ação, nos condicionalismos temporais previstos no nº 2 do artigo 146º, não é possível atender a tais créditos no processo de insolvência.
Por isso, a questão que se suscita é esta: pode uma ação destinada a fazer valer um alegado crédito indemnizatório superveniente, fundado em responsabilidade civil extracontratual, não sujeito ao princípio de adesão obrigatória ao processo penal, ser intentada apenas contra o insolvente e fora do quadro previsto no artigo 146º do CIRE?
A resposta depende da verificação do pressuposto enunciado em 1.5..
Depois do encerramento do processo de insolvência, em conformidade com o disposto no artigo 233º, nº 1, do CIRE, o credor do insolvente pode intentar ação declarativa para reconhecimento do seu crédito, desde que não se verifique nenhuma das restrições aí expressamente previstas. É uma consequência da recuperação pelo devedor do poder de disposição dos seus bens e da livre gestão dos seus negócios.
Com efeito, nos termos do artigo 233º, nº 1, al. c), do CIRE, «os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência».
A restrição constante «do nº 1 do artigo 242º» consiste em que «não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão».
Trata-se de uma disposição específica da insolvência de pessoas singulares, como é o caso do Réu nestes autos, em que a cessão do rendimento disponível, regulada no artigo 239º, vigora «durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão» (nº 2). Na lição de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda «[a] exoneração de que se trata neste Capítulo traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento nas condições fixadas no incidente[5]
Portanto, no caso vertente, conforme o Réu demonstrou pelo segundo documento junto aos autos (o primeiro documento é a sentença que declarou a insolvência do ora Recorrido) com o requerimento de 07.04.2023, foi em 07.06.2022 proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante e de nomeação de fiduciário (v. arts. 235º, 236º, nº 1, 237º, al. b), e 239º, nºs 1 e 2, do CIRE), pelo que se iniciou então o período da cessão, cuja duração é de cinco anos, contados do encerramento do processo assim operado.
Ora, tendo-se iniciado o período da cessão, o que nesse período temporal de cinco anos não é permitido é a instauração de quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência. O artigo 242º do CIRE não impede a instauração de uma ação declarativa de conteúdo patrimonial contra o devedor, designadamente ação de responsabilidade civil extracontratual.
Repare-se que com o encerramento do processo de insolvência, a legitimidade, processual e substantiva, passa a caber exclusivamente ao devedor[6], que pode passar a ser demandado. O que existe é uma limitação à exequibilidade de um crédito que venha a ser reconhecido, nos termos já enunciados, mas essa já é uma questão de outra ordem, pois nos autos apenas está suscitada a questão de saber se podia ser intentada ação declarativa contra o Réu com os fundamentos alegados na petição inicial.
Aliás, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[7] alertam precisamente que se trata «de um regime que, apesar de compreensível e razoável, penaliza novos credores do insolvente, que com ele terão, necessariamente, de contar.»

Conclui-se assim que o Autor não carecia de intentar ação declarativa por apenso ao processo de insolvência contra, além do alegado devedor, a massa insolvente e os credores, nos termos previstos no artigo 146º do CIRE. Podia perfeitamente intentar autonomamente, sem qualquer restrição, ação declarativa fundada em responsabilidade civil extracontratual apenas contra o Réu, enquanto alegado responsável pelos danos sofridos em consequência do ataque de canídeo de que era proprietário.
Consequentemente, não se verifica qualquer erro na forma do processo e muito menos a nulidade de todo o processado.
Termos em que procede a apelação e fica prejudicada a apreciação das duas outras questões, dada a sua dependência e subsidiariedade.
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III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento da ação.
Custas pelo Recorrido.
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Guimarães, 19.12.2023
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
José Carlos Dias Cravo
Eva Almeida


[1] De ora em diante, CPC.
[2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 295.
[3] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, Almedina, pág. 182.
[4] Ob. cit., pág. 298.
[5] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 848.
[6] Com o encerramento da insolvência, cessa «a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência» conferida no art. 81º, nº 4, do CIRE ao administrador da insolvência.
[7] Ob. cit., pág. 685.