Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO | ||
| Descritores: | INIDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONDENAÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA EXAMINADOR DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre “questões” a decidir não abrange a omissão de factos que a parte entende relevantes, nem a falta de apreciação das razões jurídica esgrimidas pelas partes. II - O examinador de condução que é condenado pela prática de crimes no exercício da profissão deixa de ter um dos requisitos necessários ao exercício da profissão, a saber a “idoneidade”, o que origina caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de exercer a actividade e de a ré a receber. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO J. G. intentou acção declarativa com processo comum contra Automóvel Clube de …. Pedido: A — declarar-se que o motivo justificativo invocado pela Ré para a caducidade do contrato de trabalho do Autor não é válido; B - declarar-se ilícito o despedimento do Autor por invocada caducidade do contrato de trabalho; C — condenar-se a Ré a pagar quantia de 29.270,55€ (vinte e nove mil, duzentos e setenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de indemnização pela ilicitude do despedimento ou condená-la a reintegrá-lo, caso o Autor assim o venha a decidir; D - condenar-se a Ré a pagar a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros) de danos não patrimoniais); E — condenar-se a Ré pagar ao Autor todos os salários que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento. Causa de pedir: alega, em suma, ter sido contratado pela ré, em 8-10-2007, para desempenhar as funções de examinador de condução, auferindo a retribuição actual líquida mensal de €1.440,65. Em 29-06-2021, por carta registada recepcionada pelo autor em 30-06-2021, a ré fez cessar o contrato de trabalho invocando a sua caducidade nos termos do artigo 343º, alínea b) do Código do Trabalho. Invocando como fundamento a condenação do autor em pena de prisão pela prática de um crime de corrupção no exercício da profissão de examinador ao serviço do ACP, no processo crime 3110/13.0JFLSB e que, por essa razão, estaria impedido de exercer aquela actividade profissional por força do disposto no artigo 4º alínea a) da Lei n.º 45/2012, de 29 de Agosto. Acontece que o Autor foi condenado nesse processo não em pena de prisão, mas na pena de substituição de 4 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, o que não determina de forma automática a caducidade do contrato de trabalho, sendo certo que o que habilita o Autor a exercer a sua profissão é a credencial de examinador de condução, emitida pelo IMT, que está válida e em vigor. Assim, é inválido o motivo justificativo que deu origem à comunicação efectuada pela ré, o que consubstancia um despedimento ilícito e lhe causou danos não patrimoniais. Ademais, a ré deu início a um processo disciplinar com base nos mesmos factos, que nunca concluiu, apenas lhe enviando a nota de culpa e sem que tenha sido proferida decisão final. Contestação: a ré alega que o autor foi condenado pela prática de 14 crimes de corrupção passiva, previstos e puníveis pelo artigo 373°, n.º 1, do Código Penal, cometidos no exercício da sua actividade profissional de examinador e no âmbito da sua relação de trabalho com a ré. Tendo-lhe sido comunicada a caducidade do seu contrato de trabalho precisamente por ter sido condenado pela prática de um crime no exercício da sua profissão de examinador o que fez com que deixasse de cumprir um requisito fundamental de idoneidade para o exercício da profissão previsto na Lei n.º 45/2012, de 29 de Agosto, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução. Tudo independentemente de o Autor ser possuidor de carteira profissional de examinador, tendo o contrato de trabalho caducado por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o autor exercer a actividade para que foi contratado. PROLACÇÃO DE DESPACHO SANEADOR A CONHECER DO MÉRITO DA CAUSA/DECISÃO RECORRIDA: (entendeu-se que os autos reuniam todos os elementos de prova necessários à decisão): julgou-se a acção improcedente e absolveu-se a ré totalmente do pedido. FOI INTERPOSTO RECURSO PELO AUTOR -CONCLUSÕES: 1. O Recorrente não se conforma com a apreciação do Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido deduzido pelo Autor e, em consequência, considerou preenchidos os pressupostos para que a Ré pudesse fazer caducar, validamente, o contrato de trabalho. 2. O Tribunal recorrido, ao decidir quanto ao mérito da causa, tinha que analisar todas as provas juntas com a petição inicial e com a contestação e pronunciar-se quanto a todas as questões alegadas pelas partes, o que não ocorreu. 3. O Tribunal a quo limitou-se a fazer uma análise simples e vaga do artigo 4º, da Lei nº 45/2012, de 29 de agosto, tendo ignorado, por completo, os factos alegados pelo Autor na petição inicial, que fundamentam o pedido ali deduzido. 4. Não foram apreciados e alvo de pronúncia todos os factos alegados e documentos juntos pelo Recorrente na petição inicial e que são essenciais para a boa decisão da causa, designadamente, os constantes dos artigos 8º e 25º a 30º. 5. No artigo 8º da petição inicial, alegou o Autor que foi condenado, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo crime nº 3110/13.0JFLSB, não em pena de prisão, mas antes na pena de substituição de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 6. A condenação numa pena de prisão, suspensa na sua execução, não determina, muito menos de forma automática, a caducidade do contrato de trabalho, uma vez que, o Recorrente não ficou impossibilitado, em qualquer momento, de exercer a sua profissão. 7. A Ré, apesar de ter tido conhecimento dos termos da condenação definitiva do Recorrente no dia 27 de janeiro de 2021, manteve-o ao seu serviço até ao dia 29 de junho de 2021. 8. Deste modo, deveria o Tribunal a quo ter-se pronunciado quanto a esta questão e ter concluído que uma condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução, não impossibilita, de forma definitiva e absoluta, o Autor de exercer a profissão de examinador, uma vez que, este continuou a exercer aquelas funções até cinco meses após a condenação definitiva. 9. É, assim, nula a sentença proferida, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou, quando deveria ter-se pronunciado, quanto à aplicação do artigo 4º, da Lei nº 45/2012, de 29 de agosto, na hipótese de condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução, como ocorreu neste caso concreto. 10. Refere, ainda, o Recorrente, nos artigos 25º a 30º da petição inicial, que a Ré, assim que teve conhecimento da condenação definitiva no âmbito do processo crime, instaurou contra o Autor um processo disciplinar, com vista ao despedimento com justa causa. 11. Procedimento disciplinar esse, cujas formalidades foram cumpridas até à resposta à Nota de Culpa enviada pelo Recorrente para a Recorrida. 12. Após o envio dessa resposta, o Recorrente nada mais recebeu, inclusive a decisão final do procedimento. 13. No dia 29 de junho de 2021, mais de um mês após a instauração do processo disciplinar, a Ré enviou uma carta registada ao Autor com a comunicação de caducidade do contrato de trabalho. 14. A instauração de um processo disciplinar, com vista ao despedimento, fundamentado na condenação do Recorrente por sentença transitada em julgado, por crimes praticados no exercício da profissão de examinador, sem que a decisão do mesmo tivesse sido notificada ao trabalhador, impede a adoção, por parte da Ré, de outra modalidade de cessação do contrato de trabalho. 15. Ou seja, a Ré estava impedida de cessar o contrato de trabalho por caducidade sem ter procedido à notificação do Autor relativamente à decisão proferida no processo disciplinar, uma vez que, ambos os procedimentos assentavam no mesmo motivo justificativo. 16. Foram juntos pelo Recorrente, com a petição inicial, os documentos 5 e 6, como prova dos factos alegados que, de igual forma, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal recorrido. 17. É, assim, nula a sentença proferida, visto que o Tribunal recorrido não se pronunciou e deveria ter-se pronunciado quanto à cumulação de processos com vista ao despedimento do Autor, adotados pela Ré, sendo certo que, a comunicação de caducidade ocorreu sem que a decisão do processo disciplinar fosse notificada ao Recorrente. 18. Deve, assim, a sentença proferida ser declarada nula, por falta de pronúncia quanto a questões que devesse apreciar – artigo 77º do Código de Processo do Trabalho e 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil – e, em consequência, ser o processo enviado à primeira instância para apreciação da matéria alegada na petição inicial sob os artigos 8 e 25 a 30. 19. Apreciadas essas questões, deve a decisão ser alterada e ser decretado o despedimento ilícito do Recorrente por não estarem preenchidos os pressupostos para que a Ré pudesse fazer caducar, validamente, o contrato de trabalho. 20. O Tribunal de primeira instância, na motivação de direito, limitou-se a fazer uma apreciação vaga do disposto no artigo 4º, da Lei nº 45/2012, de 29 de agosto, que, na tese do Autor, demonstra-se insuficiente e incorreta. 21. O que habilita o Recorrente para exercer a profissão de examinador é a credencial emitida pelo IMT (INSTITUTO DE MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P) – cfr. artigo 19º e seguintes da Lei nº 45/2012, de 29 de agosto. 22. Enquanto essa credencial se mantiver válida e em vigor, o Recorrente está habilitado a exercer a profissão de examinador. 23. Certo é que, na data em que a Ré fez cessar o contrato de trabalho por caducidade, tendo alegado não existirem condições que permitam ao Autor prestar as funções de examinador, a credencial que o habilita a exercer essa profissão, estava válida e em vigor e, por isso, este continuava habilitado a prestar serviço. 24. Só o IMT (INSTITUTO DE MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P) tem poderes para cancelar a credencial de examinador, retirando as habilitações para o exercício da profissão – artigo 21º da Lei nº 45/2012, de 29 de agosto. 25. Isto é: para que o Recorrente perca as habilitações para o exercício da profissão, tem o IMT que proceder ao cancelamento da credencial de examinador. 26. Até lá, o Recorrente continua apto ao exercício da profissão. 27. No caso em apreço, a Ré efetuou a comunicação de caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta para o exercício da profissão de examinador antes do cancelamento da credencial. 28. Acontece que, essa caducidade não poderia ter produzido efeitos antes do cancelamento da credencial por parte do IMT, entidade com competência para aferir quanto à aptidão ao exercício da profissão – artigo 21º, da Lei nº 45/2012, de 29 de agosto. 29. Desta forma, aquando da caducidade do contrato de trabalho, o Recorrente continuava habilitado ao exercício da profissão, pelo que, não estavam preenchidos os pressupostos para que a Ré pudesse fazer caducar, validamente, o contrato de trabalho. 30. Ao decidir de forma distinta, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 19º e 21º da Lei nº 45/2012, de 29 de agosto. 31. Pelo exposto, deve a matéria de direito ser alterada e ser declarado ilícito o despedimento. …julgando o recurso procedente e revogando a sentença proferida… CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ: - sustenta-se a improcedência da apelação e a manutenção da decisão recorrida. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – sustenta-se a improcedência da apelação e manutenção da decisão recorrida- 87º, 3, CPT. O recurso foi apreciado em conferência – 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR (1): nulidade da sentença; verificação da caducidade do contrato de trabalho. II. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS Foram julgados provados os seguintes factos: B) A. A Ré é uma pessoa colectiva de utilidade pública que está investida no poder legal de realizar exames para obtenção de carta de condução de veículos automóveis. C) B. A Ré admitiu o Autor ao seu serviço, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado no dia 8 de Outubro de 2007, para exercer as funções de examinador de condução, nos termos do contrato junto com a petição inicial sob o documento 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. D) C. Em 29 de Junho de 2021, a Ré enviou ao Autor uma carta registada com aviso de recepção, por este recebida em 30.06.2021, com o seguinte teor: E) “Na sequência do conhecimento pelo ACP do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 3110/13.0JFLSB que reiterou a condenação de V. Exa. em pena de prisão, pela prática de crime de corrupção no exercício das suas funções de examinador ao serviço do ACP, e perante o disposto no artigo 4.º, alínea b), da Lei n.º 45/2012, de 29 de Agosto, impedindo o exercício da profissão de examinador de condução a quem "...tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador", vimos comunicar-lhe a caducidade do contrato de trabalho que o vinculava ao ACP, nos termos do artigo 343.º, alínea b), do Código do Trabalho. F) Com efeito, nas referidas circunstâncias, não existem condições que permitam a V. Exa. prestar as funções de examinador de condução para que foi contratado pelo ACP nem se afigura que venham a existir no horizonte do contrato de trabalho em causa que, assim, incorre na caducidade ora comunicada, com efeitos à presente data.” G) D. Por acórdão proferido em tribunal colectivo, em 15.07.2019, nos autos de processo comum com o n.º 3110/13.0JFLSB, que correram termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 10, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto proferido em 27.01.2021, o Autor foi condenado pela prática de 14 crimes de corrupção passiva, previstos e puníveis pelo artigo 373.°, n.º 1, do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, subordinada a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, com as finalidades indicadas, nos termos do acórdão junto pela Ré com a contestação sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. B) NULIDADES DA SENTENÇA: A ré invoca a nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia sobre: (i) determinados factos que invocou na petição inicial e respectivas provas documentais, mormente o facto de lhe ter sido instaurado um processo disciplinar que nunca foi concluído; (ii) a “questão” de a pena de prisão em que o autor foi condenado ter sido suspensa na sua execução, o que obstaria à caducidade do contrato; (iii) a “questão” da instauração do processo disciplinar com base nos mesmos factos obstar à cessação do contrato por outra causa, mormente por caducidade. Está em causa o disposto no artigo 615º, 1, d) CPC, segundo o qual é nula a sentença quando “…O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” A exigência relaciona-se com outra, a qual impõe que o juiz resolva todas “as questões” (e só essas (2)) que as partes tenham submetido à sua apreciação - 608º, 2, CPC. A omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se unicamente aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções, conforme tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência (3) e acolhido pela doutrina (4). O que se conexiona com princípios norteadores do processo e do modo de litigar, mormente o princípio do dispositivo e do ónus de alegação que impende sobre as partes relativamente aos factos essenciais da causa de pedir e das exceções. Ao juiz não cabe escolher o pedido/tutela que melhor se adeque ao caso, nem tão pouco servir-se de factos essenciais de que se aperceba e que não foram veiculados/alegados pelas partes- 3º e 5º CPC. Já no campo da fundamentação jurídica não existe qualquer sujeição do juiz à motivação das partes, sendo aquele livre na indagação, interpretação e aplicação do direito - 5º, 3, CPC. Volvendo aos autos: questões não são factos, nem meios de prova. A “questão” que no caso é colocada ao tribunal é a da ocorrência ou não de caducidade do contrato, por impossibilidade superveniente definitiva de o autor prestar a sua actividade e de a ré a receber, em decorrência de ter sido condenado pela prática de crimes de corrupção no exercício da profissão de examinador de condução (processo crime nº 3110/13.0JFLSB). Ora, o tribunal a quo pronunciou-se sobre essa questão. Fundamentando a parte jurídica e julgando a acção improcedente. O que o autor reclama é da não inclusão de factos que no seu entender são importantes. Ora, o meio processual adequado para reclamar da eventual omissão de factos é o recurso sobre a matéria de facto - 640º, CPC. Note-se que, no caso, o autor não apresenta recurso sobre a matéria de facto. Limita-se a arguir nulidade da sentença, pelo que a alteração da matéria de facto está vedada ao tribunal de recurso. Refira-se ainda que, pese embora no regime actual a factualidade integre a fundamentação da sentença, só a absoluta falta de factos ou de fundamentação pode originar vício da sentença, o qual não seria sequer o invocado pelo recorrente de falta de pronúncia, mas sim de falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão (al. b), 1, 615º, CPC). Que no caso não ocorre manifestamente dado que o tribunal discriminou os factos que servem de suporte à decisão de direito e que foram aceites pelas partes. Ademais, quanto ao outro fundamento de nulidade ora invocado, não há que confundir o significado de “questões” com as razões, a retórica ou os motivos invocados pelas partes para alicerçarem a sua pretensão (5). A senhora juiz a quo não estava obrigada a esgrimir a fundamentação jurídica que o autor apresenta, mormente a pertinência de ter existido um processo disciplinar que foi abandonado. O contrato não cessou com base neste facto. É até muito desejável que o decisor se concentre no essencial, numa perspectiva de rápida compreensão do tema a decidir, de simplificação do jurídico e da sua acessibilidade às partes. Naturalmente que deverá dar maior, ou menor, ou nenhuma importância, consoante a pertinência da argumentação. No caso, a senhora juíza concentrou-se na fundamentação jurídica que entendeu central e ignorou o que entendeu desnecessário. À luz do artigo 5º, 3, do CPC, nenhuma crítica lhe pode ser feita, muito menos se pode apelidar a sentença de nula. Improcede a arguição de nulidade. C) ENQUADRAMENTO JURÍDICO Na decisão recorrida considerou-se que se verifica caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber- 343º, b), CT. O recorrente insurge-se alegando essencialmente duas coisas: (i) que só o IMT (INSTITUTO DE MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P) tem poderes para cancelar a credencial de examinador, retirando as habilitações para o exercício da profissão e que até lá o recorrente continua apto ao exercício da profissão – artigo 21º da Lei nº 45/2012, de 29 de agosto; (ii) que o facto de a ré ter iniciado um procedimento disciplinar com base nos mesmos factos (prática de crime de corrupção no exercício das suas funções de examinador ao serviço do ACP) a impediria de fazer cessar o contrato de trabalho com base em caducidade. O recorrente não tem razão em nenhum dos argumentos. Quanto a este último, diga-se que nem sequer ficou provada materialidade que sustente a apreciação da questão. Nem tão pouco, como referimos, o autor recorreu da matéria de facto de modo a que o tribunal ad quem a pudesse alterar. Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que nada impedia a ré de fazer cessar o contrato invocando a caducidade. Por uma razão simples: o contrato estava em vigor. Somente se a ré tivesse concluído o processo disciplinar e despedido o autor é que não poderia lançar mão de outra causa de cessação do contrato, porque o vínculo laboral já se tinha extinguido. Quando ao segundo argumento jurídico, concorda-se com a sentença que se apresenta bem fundamentada. Nela se teoriza sobre o conceito de caducidade e enunciam várias das suas causas, concluindo que, no caso, se verifica impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber- 343º, b, CT. Na sentença sublinha-se que a ré fez caducar o contrato de trabalho pelo facto de o autor ter sido condenado pela prática de crimes de corrupção no exercício das suas funções de examinador ao serviço do ACP e não por perdido a credencial necessária ao exercício da profissão emitida pelo IMT. Veja-se a fundamentação da decisão: “2. Estabelece o artigo 340.º alínea a) do Código do Trabalho que, para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por caducidade. Como ensina Pedro Furtado Martins (in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 4.ª edição, revista e actualizada, Principia, pág. 39) “A caducidade é a cessação do contrato em virtude da ocorrência de um facto a que o Direito associa a extinção da relação contratual. Na fisionomia típica, a extinção resultante da caducidade dá-se automaticamente, por força da lei, independentemente da vontade das partes. Trata-se de uma causa de cessação comum à generalidade dos contratos, entre eles o contrato de trabalho, como se reconhece no artigo 343º, ao estabelecer-se que «o contrato de trabalho caduca nos termos gerais», indicando-se, a título exemplificativo, três causas de caducidade: a) Verificação do termo, nos contratos por tempo determinado; b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber; e c) Reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez». Existem outras situações de caducidade do vínculo laboral. Algumas estão referenciadas no Código do Trabalho, como sucede com a perda definitiva da carteira profissional ou do título com valor legal equivalente – artigo 117.º, 2. Outras resultam de legislação específica, que fixa as habilitações necessárias para o exercício de certas atividades ou que impõe limitações especiais a certos vínculos.”. No caso dos autos, conforme decorre da comunicação da caducidade do contrato de trabalho enviada pela Ré ao Autor, aquela fez cessar o contrato que mantinha com o Autor invocando o artigo 343 alínea b) do Código do Trabalho, que se reporta à caducidade por “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber”, decorrente da circunstância do Autor ter sido condenado “pela prática de crime de corrupção no exercício das suas funções de examinador ao serviço do ACP” e não por o Autor ter (ou não) perdido a sua credencial para o exercício da profissão emitida pelo IMT, pelo que, é à luz daquele fundamento que deve ser apreciada a validade da caducidade. Ora, como ensina Maria do Rosário Palma Ramalho (in “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – situações laborais individuais”, 7.ª edição revista e actualizada, almedina, pág. 823), “Para que o contrato de trabalho cesse por caducidade, em razão da impossibilidade de prestação da actividade por parte do trabalhador ou de recebimento do trabalho por parte do empregador, é necessário que a impossibilidade revista três características cumulativas, que se retiram do art. 343º b). Estas características são as seguintes: i) Deve tratar-se de uma impossibilidade superveniente: a caducidade do contrato pressupõe a prévia constituição e o desenvolvimento de uma situação jurídica laboral válida; naturalmente, um vício originário de impossibilidade determina a nulidade do contrato de trabalho nos termos gerais (art. 280º do Código Civil) e não a cessação do mesmo por caducidade. ii) Deve tratar-se de uma impossibilidade definitiva e não apenas de uma impossibilidade temporária de prestar ou de receber o trabalho; em caso de impossibilidade temporária, apenas pode haver lugar à suspensão do contrato de trabalho, nos termos apreciados oportunamente. iii) Deve tratar-se de uma impossibilidade absoluta, no sentido de que não pode corresponder a uma situação de mera dificuldade na prestação da actividade laboral ou no seu recebimento.”. ….. In casu, inexistem dúvidas que o Autor foi condenado, por acórdão já transitado em julgado, pela prática de 14 crimes de corrupção passiva, previstos e punidos, pelo artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal (de acordo com o qual “O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.”), numa pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, subordinada a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP. 3. A questão que se coloca é, então, a de saber se tal factualidade permite, por si só, considerar verificados os requisitos cumulativos para a cessação do contrato de trabalho existente entre as partes e operada pela Ré, para o que importa considerar o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução aprovado pela Lei n.º 45/2012, de 29 de Agosto. Com efeito, a Lei n.º 45/2012, de 29.08 aprovou o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e de certificação das respectivas entidades formadoras, estabelecendo no seu artigo 2.º, n.º 1 que “A profissão de examinador de condução só pode ser exercida por pessoas qualificadas que cumpram os requisitos estabelecidos na presente lei.”. De acordo com o artigo 9.º, n.º 1, “O acesso ao curso de formação inicial de examina dor de condução depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) Idade mínima de 23 anos; b) Ensino secundário ou equivalente ou superior; c) Titularidade de carta de condução definitiva da categoria B há, pelo menos, três anos; d) Idoneidade, nos termos do artigo 4.º; e) Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos exigidos para os condutores do grupo 2.”, estabelecendo o n.º 2 que “Os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior são de verificação permanente no exercício da profissão de examinador.”. (sublinhado nosso) Por sua vez, dispõe o artigo 4.º sob a epigrafe “Idoneidade” que “Não pode ser examinador de condução quem: a) Esteja interdito ou suspenso do exercício da profissão; b) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador.”. ….. Perante o quadro legal acabado de expor, pode concluir-se que para o exercício da profissão de examinador de condução deve verificar-se, de forma permanente, os seguintes requisitos: » ser titular de carta de condução definitiva da categoria B há, pelo menos, três anos; » não estar interdito ou suspenso do exercício da profissão; » não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador; » ter uma testado médico e certificado de avaliação psicológica. Revertendo este quadro legal ao caso dos autos não podemos deixar de concluir que se verificam os requisitos justificativos da caducidade do contrato de trabalho que vigorava entre o Autor e a Ré. Com efeito, demonstrando-se que o Autor foi condenado, em 2021 (supervenientemente à constituição da relação laboral), pela prática de 14 crimes praticados no exercício da sua profissão de examinador, conclui-se que o Autor deixou de reunir um dos requisitos para o exercício da profissão, estando assim de forma absoluta e definitiva de prestar o trabalho a que se obrigou (em face do trânsito em julgado do Acórdão previsivelmente irreversível). Afigura-se, assim, estarem preenchidos os pressupostos para que a Ré pudesse fazer caducar, validamente, o contrato de trabalho, não se verificando uma situação de despedimento ilícito como pretende o Autor, o que implica a improcedência da acção.” Ou seja, o autor deixou de preencher um dos requisitos necessários ao exercício da profissão de examinador de condução, a saber a “idoneidade”, a qual significa a ausência de condenação “… por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador.” - 2º, 1, 4º, b), 9º, 1, d), do regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução. Não está em causa a credencial para exercer a profissão, mas sim a falta do referido requisito. A lei é clara e não deixa dúvida, nem margem de manobra. Basta a condenação nos termos explicitados na norma para o examinador não poder exercer a profissão. É também indiferente a pena que se aplica, se ela é em pena efectiva de prisão ou se é suspensa na sua execução. A lei não abre exceções. A inidoneidade está ligada ao veredicto de culpado e não à pena ou medida da pena. Se o examinador, cuja função é avaliar candidatos ao exercício da condução, sendo suposto usar de isenção e independência, pratica crimes (de corrupção) no exercício da profissão e é por isso condenado, inerentemente não terá as qualidades e competências requeridas pelo cargo. Parece-nos também óbvio que cabe ao tribunal de trabalho averiguar se existe um impedimento superveniente que consubstancie causa de caducidade do contrato de trabalho. Tal tarefa não cabe ao IMT. Distinta desta situação, e que o autor insiste em confundir, é a revalidação da credencial de examinador de condução que tem de ser feita periodicamente (5 anos) e que, caso não o seja, determina a proibição do exercício da profissão, pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual a credencial caduca- 20º da referida lei. A revalidação da carta compete ao IMT e depende do preenchimento de vários requisitos, mormente atinentes a submissão do examinador a supervisões anuais com as respetivas classificações, frequência de formação de atualização, observação externa e sua classificação, junção de atestado médico e certificado do registo criminal. É certo que, nos termos do artigo 21º do diploma acima referido, a condenação por crime praticado no exercício da profissão de examinador também determina o cancelamento da credencial. O cancelamento da credencial compete ao IMT. Mas, independentemente disso, para efeitos laborais, ocorre uma impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o examinador prestar a sua actividade e de a ré a receber. Isto porque a lei veda de imediato o exercício da função de examinador de condução a quem tenha sido condenado por crime durante tais funções - 2, 1, 4º, b, da referida lei (Artigo 4.º Idoneidade Não pode ser examinador de condução quem: ….. b) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador.) É de manter o decidido. III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em manter a decisão da primeira instância. Custas a cargo do recorrente. Notifique. 22-09-2022 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Francisco Sousa Pereira Antero Dinis Ramos Veiga 1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa. 2. Excepto se forem do conhecimento oficioso. 3. Por exemplo, vd STJ de 13-01-2005, 12-05-2005 e 6-11-2019, www.dgsi.pt. 4. José Lebre de Freitas, A acção Declarativa Comum, Gestlegal, 4º ed., p.383 e 367º 5. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., p 437. |